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Document 52012PC0245
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of an Agreement between the European Union and the Swiss Confederation concerning cooperation on the application of their competition laws
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência
/* COM/2012/0245 final - 2012/0127 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência /* COM/2012/0245 final - 2012/0127 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
A União Europeia celebrou acordos de cooperação
bilateral, a fim de estruturar e facilitar a cooperação entre a Comissão
Europeia e as autoridades de concorrência estrangeiras. Existem quatro acordos
deste tipo, com os EUA[1]
(1991), o Canadá[2]
(1999), o Japão[3]
(2003) e a Coreia do Sul[4]
(2009). Estes acordos são denominados acordos de «primeira geração»; contêm
vários instrumentos de cooperação no domínio da política de concorrência, mas
excluem o intercâmbio de elementos de prova. Pode considerar-se que tais
acordos foram bem sucedidos. A sua principal vantagem consiste no facto de
integrarem, num quadro estruturado, a cooperação relacionada com os processos e
o diálogo sobre as políticas e contribuírem, deste modo, para uma maior eficiência
do direito da concorrência. (2)
No entanto, estes acordos de cooperação existentes
excluem expressamente o intercâmbio de informações reservadas ou confidenciais.
Na prática, tal significa que as informações obtidas através de um processo
formal de investigação não podem ser partilhadas com a outra autoridade sem uma
autorização específica («derrogações») da empresa que forneceu as informações.
A ausência de qualquer possibilidade de trocar informações confidenciais ou
reservadas ao abrigo de um acordo de cooperação de «primeira geração» é
considerada como a principal deficiência deste tipo de acordos, especialmente
mo âmbito de investigações de cartéis[5]. (3)
A UE e a Suíça são dois parceiros económicos muito
importantes, cujas economias estão profundamente integradas. Consequentemente,
muitas práticas anticoncorrenciais têm efeitos transfronteiriços sobre o
comércio entre a UE e a Suíça. Um elevado número de processos tratados pela
Comissão diz respeito a práticas que envolvem empresas suíças e/ou afetam o mercado
suíço. Do mesmo modo, está claramente demonstrado que determinadas práticas
anticoncorrenciais que têm lugar na Suíça, em especial a criação de cartéis,
afetam igualmente os mercados da UE. A Comissão da Concorrência suíça e a
Comissão Europeia já colaboraram num certo número de casos fora do âmbito de um
acordo formal. Tal como no caso dos acordos de «primeira geração», essa
cooperação é significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades
não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais. (4)
O presente acordo entre a UE e a Confederação Suíça
relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da
concorrência aborda esta limitação, permitindo que a Comissão Europeia e a
Comissão da Concorrência suíça procedam ao intercâmbio de informações
confidenciais. Tal como os acordos de «primeira geração» celebrados até à data,
o presente acordo irá contribuir para estruturar a cooperação e o diálogo em
matéria de concorrência com as autoridades suíças. Através da inclusão da
possibilidade de trocar, sob condições específicas, informações confidenciais
entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes, o acordo permitirá
igualmente que a Comissão Europeia beneficie dos resultados das informações
recolhidas pela Comissão da Concorrência suíça. (5)
A execução do presente acordo será facilitada pela
convergência já existente entre os dois sistemas de aplicação do direito da
concorrência. As regras materiais da UE e da Suíça são muito semelhantes, o que
significa que a Comissão e a autoridade suíça têm mais probabilidades de
investigar as mesmas práticas e de disporem de informações que sejam relevantes
para a investigação da outra Parte. Dispõem igualmente de poderes de
investigação semelhantes. Assim, o tipo e o âmbito das informações que podem
recolher e partilhar são equivalentes. Ambos os sistemas de execução preveem
sanções comparáveis: impõem sanções administrativas apenas às empresas e as
pessoas singulares não podem ser objeto de uma ação nem lhes pode ser aplicada uma
coima. Além disso, ambos os sistemas reconhecem direitos processuais análogos
das partes e o segredo profissional dos advogados e o direito a não testemunhar
contra si próprio. (6)
Em 26 de novembro de 2010, o Conselho autorizou a
Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça. Após dez rondas, as
negociações foram concluídas em 7 de dezembro de 2011. O acordo aborda todos os
elementos indicados nas diretrizes de negociação do Conselho. (7)
Em primeiro lugar, o presente acordo contém as
disposições que figuram nos acordos de cooperação celebrados até à data com os
EUA, o Canadá, o Japão e a Coreia. Inclui disposições sobre a notificação das
medidas de execução que afetem de forma significativa os interesses importantes
da outra Parte; disposições que organizam a cooperação prática entre a Comissão
Europeia e a Comissão da Concorrência suíça e disposições de cortesia negativa
e positiva. (8)
Em segundo lugar, o acordo regula a discussão e a
transmissão de informações entre a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência
suíça. Autoriza estas autoridades a discutirem as informações obtidas no âmbito
de um processo de investigação. Além disso, ambas as autoridades podem, sob
certas condições, transmitir à outra autoridade informações já na sua posse e
obtidas no âmbito de um processo de investigação. Só o podem fazer quando
investigam o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação
relacionados. O acordo prevê que não podem discutir ou transmitir informações
recebidas no âmbito dos respetivos processos de clemência ou transação, sem o
prévio acordo expresso da fonte. Não podem também proceder ao intercâmbio de
informações se a utilização de tais informações for proibida ao abrigo dos
direitos e privilégios processuais garantidos pelos respetivos direitos
nacionais. A decisão de transmitir informações cabe à autoridade transmissora,
não existindo qualquer obrigação de o fazer. (9)
Em conformidade com as diretrizes de negociação, o
acordo estabelece regras relativas à utilização das informações assim discutidas
ou transmitidas. As informações obtidas no âmbito de um processo de
investigação que são discutidas ou transmitidas ao abrigo do presente acordo só
podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência que as recebe para efeitos
de execução da sua legislação em matéria de concorrência no que diz respeito ao
mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados
e para efeitos do pedido relevante, quando aplicável. Além disso, nenhuma das
informações discutidas ou transmitidas será utilizada para impor qualquer tipo
de sanções, que impliquem ou não a detenção, a pessoas singulares. (10)
O acordo contém igualmente disposições sobre a
proteção das informações discutidas ou transmitidas: a Comissão Europeia e a
Comissão da Concorrência suíça devem manter tais informações confidenciais, em
conformidade com o seu próprio direito. Sobre este ponto, a Comissão considera
que a legislação suíça em matéria de confidencialidade é comparável à da UE e,
por conseguinte, que os segredos comerciais e outras informações confidenciais
que eventualmente transmita à Comissão da Concorrência suíça beneficiarão de um
nível adequado de proteção. No momento da execução do presente acordo, ambas as
autoridades devem garantir igualmente a proteção dos dados pessoais, em
conformidade com a respetiva legislação em matéria de dados pessoais. As regras
do direito suíço sobre esta matéria podem ser consideradas equivalentes; a
Comissão tomou uma decisão que conclui que, em geral, a Suíça dispõe de um
nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos a partir da UE[6]. (11)
Por último, o acordo permite a divulgação de
informações transmitidas no âmbito do acordo em certas circunstâncias
limitadas, como, por exemplo, para efeitos do procedimento de acesso ao
processo e de processos judiciais e a autoridades nacionais de concorrência e
ao Órgão de Fiscalização da EFTA, quando a divulgação de documentos importantes
a estas autoridades é necessária para a adoção de uma decisão da Comissão. 2012/0127 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a
União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da
aplicação dos respetivos direitos da concorrência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 207.º, n.os
3 e 4, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com
o artigo 218.º, n.º 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[7], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2011/XXX do Conselho, de [...][8],
o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à aplicação dos
respetivos direitos da concorrência foi assinado em [...], sob reserva da sua
celebração. (2) O Acordo deve ser celebrado. ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado o Acordo entre a União Europeia e
a Confederação Suíça relativo à aplicação dos respetivos direitos da
concorrência. O texto do Acordo é anexado à presente
decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Artigo 3.º A presente
decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Acordo entre a União Europeia e a
Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos
direitos da concorrência A Confederação Suíça (a seguir denominada
«Suíça»), por um lado, e a União Europeia (a seguir denominada «União»), por
outro, a seguir denominadas «Parte» ou «Partes»; Considerando as estreitas relações entre a
Suíça e a União e reconhecendo que a cooperação no âmbito da luta contra
atividades anticoncorrenciais contribuirá para melhorar e reforçar tais
relações; Verificando que a aplicação correta e eficaz
do direito da concorrência é importante para o bom funcionamento dos respetivos
mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as
Partes e para as suas trocas comerciais; Tendo presente que os sistemas de aplicação do
direito da concorrência da Suíça e da União se baseiam nos mesmos princípios e
estabelecem regras análogas; Tomando nota da Recomendação revista do
Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à
cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que
afetam o comércio internacional, adotada em 27 e 28 de julho de 1995; Reconhecendo que a cooperação e a coordenação,
incluindo o intercâmbio de informações e, em especial, a transmissão de
informações obtidas pelas Partes no decurso dos seus processos de investigação,
contribuirão para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência de ambas
as Partes. Acordaram no seguinte: Artigo I - Objetivo O presente acordo tem por objetivo contribuir
para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte através da
cooperação e da coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as
autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a
possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões
relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte. Artigo II - Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se
por: (1)
«Autoridade de concorrência» e «autoridades de
concorrência» das Partes: (a)
Para a União, a Comissão Europeia, no que respeita
às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União; e (b)
Para a Suíça, a Comissão da Concorrência e o seu
Secretariado. (2)
«Autoridade competente de um Estado-Membro», a
autoridade de cada Estado‑Membro da União responsável pela aplicação do
direito da concorrência. Após a assinatura do presente Acordo, será notificada
pela União à Suíça uma lista destas autoridades. A Comissão Europeia notificará
à Comissão da Concorrência uma lista atualizada sempre que se verificar uma
alteração. (3)
«Direito da concorrência»: (a)
Para a União, os artigos 101.º, 102.º e 105.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004
do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas, os artigos 53.º
e 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, quando utilizados em
articulação com os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer
alterações dos mesmos; e (b)
Para a Suíça, a Lei Federal sobre Cartéis e outras
Restrições da Concorrência, de 6 de outubro de 1995, (a seguir denominada
«Lcart») e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações
dos mesmos; (4)
«Atividades anticoncorrenciais», quaisquer
atividades que possam ser objeto de proibição, de sanções ou outras medidas de
correção por parte das autoridades de concorrência ao abrigo do direito da
concorrência de uma ou de ambas as Partes; (5)
«Medidas de execução», a aplicação do direito da
concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade de
concorrência de uma das Partes; (6)
«Informações obtidas no âmbito de um processo de
investigação», qualquer informação obtida por uma Parte, utilizando os seus
direitos de investigação formal ou transmitida a uma das Partes por força de
uma obrigação jurídica: (a)
Para a União, as informações obtidas através de
pedidos de informações nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003
do Conselho, de declarações orais em conformidade com o artigo 19.º do
Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e de inspeções realizadas pela
Comissão ou em nome da Comissão, em conformidade com os artigos 20.º, 21.º ou 22.º
do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, ou as informações obtidas em
resultado da aplicação do Regulamento n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao
controlo das concentrações de empresas. (b)
Para a Suíça, as informações obtidas através de
pedidos de informações em conformidade com o artigo 40.º da Lcart, de
declarações orais em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, da Lcart e de
inspeções realizadas pelas autoridades de concorrência em conformidade com o
artigo 42.º, n.º 2, da Lcart, ou as informações obtidas em resultado da
aplicação do ato relativo ao controlo das concentração de empresas; (7)
«Informações obtidas no âmbito do procedimento de
clemência»: (a)
Para a União, as informações obtidas ao abrigo da
Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução
do seu montante nos processos relativos a cartéis. (b)
Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do
artigo 49.ºa, n.º 2, da Lcart e dos artigos 8.º a 14.º do ato relativo às
sanções impostas às restrições ilegais da concorrência. (8)
«Informações obtidas no âmbito do procedimento de
transação»: (a)
Para a União, as informações obtidas ao abrigo do
artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão. (b)
Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do
artigo 29.º da Lcart. Artigo III – Notificações (9)
A autoridade de concorrência de cada Parte deve
notificar por escrito a autoridade de concorrência da outra Parte das medidas
de execução que a autoridade de concorrência notificante considere suscetíveis
de afetar os interesses importantes da outra Parte. As notificações realizadas
nos termos do presente artigo podem ser efetuadas por meios eletrónicos. (10)
As medidas de execução suscetíveis de afetar
interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente: (a)
As medidas relativas a atividades
anticoncorrenciais, que não concentrações, tomadas contra uma empresa
constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação
aplicáveis no território da outra Parte; (b)
As medidas que envolvem um comportamento
considerado como tendo sido fomentado, exigido ou aprovado pela outra Parte; (c)
As medidas que envolvem uma concentração em que uma
ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra
Parte; (d)
As medidas que envolvem uma concentração em que uma
empresa que controla uma ou mais das partes na operação é uma empresa
constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação
aplicáveis no território da outra Parte; (e)
As medidas tomadas contra atividades
anticoncorrenciais, que não concentrações, também realizadas em parte
substancial no território da outra Parte; e (f)
As medidas que envolvem medidas de correção que
exigem ou proíbem expressamente um determinado comportamento no território da
outra Parte ou que incluem obrigações vinculativas para as empresas nesse
território. (11)
As notificações relativas a concentrações, nos
termos do n.º 1, devem ser efetuadas: (a)
No caso da União, quando é iniciado um processo nos
termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 139/2004
do Conselho; (b)
No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos
termos do artigo 33.º da Lcart. (12)
As notificações relativas a outras questões que não
as concentrações, nos termos do n.º 1, devem ser efetuadas: (a)
No caso da União, quando é iniciado um processo nos
termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão; (b)
No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos
termos do artigo 27.º da Lcart. (13)
As notificações devem incluir, nomeadamente, os
nomes das partes objeto da investigação, as atividades examinadas e os mercados
a que se referem, as disposições jurídicas relevantes e a data das medidas de
execução. Artigo IV - Coordenação das medidas de
execução (1)
Quando as autoridades de concorrência de ambas as
Partes aplicarem medidas de execução relacionadas com questões conexas, podem
coordenar as suas medidas de execução. Podem, em especial, coordenar o
calendário de realização das suas inspeções. (2)
Ao ponderarem se determinadas medidas de execução
podem ser coordenadas, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em
conta, nomeadamente, os seguintes fatores: (a)
O efeito dessa coordenação sobre a capacidade de as
autoridades de concorrência de ambas as Partes alcançarem os objetivos das suas
medidas de execução; (b)
As capacidades relativas das autoridades de
concorrência das Partes no sentido de obterem as informações necessárias para
aplicar as medidas de execução; (c)
A possibilidade de evitar obrigações contraditórias
e encargos desnecessários para as empresas visadas pelas medidas de execução; (d)
A possibilidade de uma utilização mais eficaz dos
seus recursos. (3)
Sob reserva da devida notificação à autoridade de
concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de qualquer das
Partes pode, em qualquer momento, limitar a coordenação das medidas de execução
e prosseguir de forma independente uma medida de execução específica. Artigo V - Prevenção de conflitos (cortesia
negativa) (1)
A autoridade de concorrência de cada Parte deve ter
na devida conta os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de
aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início da
aplicação de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à
natureza das sanções ou de outras medidas de correção previstas em cada caso. (2)
Quando uma determinada medida de execução prevista
pela autoridade de concorrência de uma Parte for suscetível de afetar
interesses importantes da outra Parte, a primeira deve diligenciar, sem
prejuízo das suas prerrogativas exclusivas, no sentido de: (a)
Comunicar atempadamente à autoridade de
concorrência da outra Parte qualquer evolução significativa relacionada com os
interesses dessa Parte; (b)
Proporcionar à autoridade de concorrência da outra
Parte a oportunidade de apresentar observações; e (c)
Tomar em consideração as observações da autoridade
de concorrência da outra Parte, respeitando simultaneamente a total
independência da autoridade de concorrência de cada Parte a nível da tomada de
decisões. A aplicação do disposto no presente número não
prejudica as obrigações das autoridades de concorrência das Partes por força do
artigo III, n.os 3 e 4. (3)
Se a autoridade de concorrência de uma Parte
considerar que as suas medidas de execução são suscetíveis de afetar
negativamente interesses importantes da outra Parte, deve diligenciar para
alcançar um compromisso adequado dos respetivos interesses. Ao diligenciar para
alcançar tal acordo, a autoridade de concorrência da Parte em causa deve ter em
conta os seguintes fatores, para além de qualquer outro que possa ser relevante
nas circunstâncias: (a)
A importância relativa dos efeitos efetivos ou
potenciais das atividades anticoncorrenciais nos interesses importantes da
Parte que aplica as medidas de execução em comparação com os efeitos nos
interesses importantes da outra Parte; (b)
A importância relativa, para as atividades
anticoncorrenciais, dos comportamentos ou operações que ocorram no território
de uma das Partes em relação ao comportamentos ou operações que se verifiquem
no território da outra Parte; (c)
O grau em que podem ser afetadas as medidas de
execução da outra Parte em relação às mesmas empresas; (d)
O grau em que seriam impostos a empresas requisitos
incompatíveis por ambas as Partes. Artigo VI - Cortesia positiva (1)
Se a autoridade de concorrência de uma das Partes
considerar que as atividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da
outra Parte podem afetar negativamente os interesses importantes da primeira,
essa autoridade de concorrência, tendo em conta a importância de evitar
conflitos em matéria de competência e atendendo ao facto de a autoridade de
concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de
execução mais eficazes no que respeita a essas atividades anticoncorrenciais,
pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome ou alargue
as medidas de execução adequadas. (2)
O pedido deve ser tão específico quanto possível
acerca da natureza das atividades anticoncorrenciais e dos respetivos efeitos
efetivos ou potenciais sobre os interesses importantes da Parte da autoridade
de concorrência requerente e deve incluir uma proposta de informações
complementares e de outras ações de cooperação que a autoridade de concorrência
requerente possa prestar. (3)
A autoridade de concorrência requerida deve
examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve
alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às atividades
anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência
requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente da sua decisão
o mais rapidamente possível. Se forem tomadas ou alargadas medidas de execução,
a autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de
concorrência requerente do respetivo resultado e, na medida do possível, de
qualquer evolução significativa entretanto verificada. (4)
O disposto no presente artigo em nada limita a
liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito
da respetiva legislação em matéria de concorrência e das suas políticas de
execução quanto à adoção ou não adoção de medidas de execução relativamente às
atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade
de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido. Artigo VII - Intercâmbio de informações (1)
A fim de atingir o objetivo do presente Acordo, tal
como enunciado no artigo I, as autoridades de concorrência das Partes podem
trocar opiniões e informações relacionadas com a aplicação dos respetivos
direitos da concorrência, tal como previsto no presente artigo e nos artigos
VIII, IX e X. (2)
As autoridades de concorrência das Partes podem
discutir quaisquer informações, incluindo informações obtidas no âmbito de um
processo de investigação, na medida do necessário para realizar a cooperação e
a coordenação previstas no presente acordo. (3)
As autoridades de concorrência das Partes podem
transmitir, à outra Parte, informações na sua posse quando a empresa que
prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito.
Quando tais informações contenham dados pessoais, esses dados só podem ser
transmitidos quando as autoridades de concorrência das Partes estão a
investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação
relacionados. Caso contrário, é aplicável o artigo IX, n.º 3. (4)
Na ausência do consentimento previsto no n.º 3, uma
autoridade de concorrência pode, mediante pedido, transmitir à outra autoridade
de concorrência informações obtidas no âmbito de um processo de investigação
que já estejam na sua posse, para efeitos de utilização como elementos de
prova, sob reserva das seguintes condições: (a)
As informações obtidas no âmbito de um processo de
investigação só podem ser transmitidas se ambas as autoridades de concorrência
estiverem a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou
operação relacionados; (b)
O pedido de tais informações deve ser feito por
escrito e deve incluir uma descrição geral do objeto e da natureza da
investigação ou do processo a que se refere o pedido, bem como as disposições
jurídicas específicas em causa. O pedido deve identificar igualmente as
empresas objeto de investigação ou processo, cuja identidade esteja disponível
no momento do pedido; e (c)
A autoridade de concorrência destinatária do pedido
deve determinar, em consulta com a autoridade de concorrência requerente, quais
as informações na sua posse que são relevantes e que podem ser transmitidas. (5)
Nenhuma autoridade de concorrência é obrigada a
discutir ou a transmitir, à outra autoridade de concorrência, informações
obtidas no âmbito de um processo de investigação, em especial se suscetíveis de
serem incompatíveis com os seus interesses importantes ou indevidamente
onerosas. (6)
As autoridades de concorrência das Partes não podem
discutir ou transmitir entre si informações obtidas no âmbito dos seus
processos de clemência ou de transação, a menos que a empresa que prestou as
informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito. (7)
As autoridades de concorrência das Partes não podem
discutir, solicitar ou transmitir informações obtidas no âmbito de um processo
de investigação se a utilização de tais informações for proibida por força dos
direitos processuais e dos privilégios garantidos na legislação de cada uma das
Partes relativa às medidas de execução, incluindo o direito de não testemunhar
contra si próprio e o segredo profissional dos advogados. (8)
Se uma autoridade de concorrência de uma das Partes
tomar conhecimento de que qualquer documento transmitido ao abrigo do presente
artigo contém informações incorretas, deve informar imediatamente desse facto a
outra autoridade de concorrência, que deve proceder à sua correção ou
eliminação. Artigo VIII –
Utilização das informações discutidas ou transmitidas (1)
As informações que a autoridade de concorrência de
uma Parte discute com a autoridade de concorrência da outra Parte ou lhe
transmite ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para efeitos de
execução do direito da concorrência pela autoridade de concorrência dessa
Parte. (2)
As informações obtidas no âmbito de um processo de
investigação e discutidas com a autoridade de concorrência da outra Parte ou a
ela transmitidas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas pela
autoridade de concorrência destinatária para efeitos de execução do seu direito
da concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um
comportamento ou operação relacionados. (3)
As informações transmitidas ao abrigo do artigo 7.º,
n.º 4, só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária
para os efeitos definidos no pedido. (4)
Nenhuma das informações discutidas ou transmitidas
ao abrigo do presente Acordo pode ser utilizada para impor sanções a pessoas
singulares. (5)
Uma autoridade de concorrência pode exigir que as
informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo sejam utilizadas de
acordo com as modalidades e condições por ela especificadas. A autoridade de
concorrência destinatária das informações não as utilizará de forma contrária a
tais modalidades e condições sem o consentimento prévio da outra autoridade de
concorrência. Artigo IX - Proteção e confidencialidade
das informações (1)
As autoridades de concorrência das Partes devem ter
conta o facto de um pedido ter sido apresentado ou recebido como confidencial.
As informações obtidas nos termos do presente Acordo serão mantidas como
confidenciais pela autoridade de concorrência destinatária, em conformidade com
a sua legislação nesta matéria. Ambas as autoridades de concorrência devem
opor-se, em especial, a qualquer pedido de um terceiro ou de outra autoridade
de divulgação das informações recebidas. Tal não impede a divulgação de tais
informações para efeitos de: (a)
Obtenção de uma decisão judicial relativa à
execução pelas autoridades competentes em matéria de direito da concorrência da
Parte; (b)
Comunicação às empresas que são objeto de uma
investigação ou de um processo no âmbito do direito da concorrência das Partes
e contra quem as informações podem ser utilizadas, se tal comunicação for
exigida pelo direito da Parte destinatária da informação; e (c)
Comunicação aos tribunais onde decorrem processos
de recurso; (d)
Comunicação se, e na medida em que tal for
indispensável para o exercício do direito de acesso aos documentos ao abrigo do
direito de uma das Partes. Em tais casos, a autoridade de concorrência
destinatária das informações, deve assegurar que a proteção dos segredos
comerciais é plenamente garantida. (2)
As Partes acordam em que, se a autoridade de
concorrência de uma Parte tiver conhecimento de que, não obstante todos os seus
esforços, foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas informações de uma
forma contrária ao disposto no presente artigo, a referida autoridade deve
notificar imediatamente a autoridade de concorrência da outra Parte. As Partes
devem consultar-se sem demora sobre as medidas para minimizar os eventuais
danos resultantes de tal utilização ou divulgação e para garantir que tal
situação não se repita. (3)
As Partes devem assegurar a proteção dos dados
pessoais em conformidade com a respetiva legislação. Artigo X- Informações das autoridades de
concorrência dos Estados-Membros e do Órgão de Fiscalização da EFTA (1)
A Comissão Europeia, com base no direito da
concorrência da União ou noutras disposições internacionais em matéria de
concorrência: (a)
Pode informar as autoridades competentes de um
Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados das notificações que
lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência da Suíça nos termos do
artigo 3.º; (b)
Pode informar as autoridades competentes de um
Estado-Membro da existência de qualquer cooperação e coordenação em matéria de
medidas de execução; (c)
Só poder divulgar informações transmitidas pela
autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo VII do
presente Acordo, às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de
cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 11.º e 14.º do
Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004
do Conselho; (d)
Só pode divulgar informações transmitidas pela
autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo VII do
presente Acordo, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de cumprir as suas
obrigações de informação nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo n.º 23
do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização. (2)
As informações, que não sejam informações
publicamente disponíveis, comunicadas às autoridades competentes do
Estado-Membro e do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do disposto nas
alíneas (a), (b), (c) e (d) não podem ser utilizadas para outras finalidades
além da execução do direito de concorrência da União por parte da Comissão
Europeia e não serão divulgadas. Artigo XI - Consulta (1)
As Partes devem consultar-se mutuamente, a pedido
de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no quadro da
aplicação do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, devem analisar a
necessidade de revisão do funcionamento do presente Acordo e a possibilidade de
desenvolver a sua cooperação. (2)
Cada uma das Partes deve, assim que possível,
informar a outra Parte de qualquer alteração do seu direito da concorrência,
bem como de qualquer alteração de outras disposições legislativas e regulamentares
e de qualquer alteração nas práticas de execução das respetivas autoridades de
concorrência, suscetíveis de afetar o funcionamento do presente Acordo. A
pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se a fim de analisar
as implicações específicas de tais alterações sobre o presente Acordo, em
especial a fim de determinar se o presente Acordo deve ser alterado nos termos
do artigo XIV, n.º 2. (3)
As autoridades de concorrência das Partes devem
reunir-se, a pedido de uma das Partes, a um nível adequado. Nessas reuniões,
podem: (a)
Proceder ao intercâmbio de informações sobre as
suas medidas de execução em curso e as prioridades fixadas no que diz respeito
ao direito da concorrência de cada Parte; (b)
Proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre
setores económicos de interesse comum; (c)
Debater questões estratégicas de interesse mútuo; e (d)
Debater outros assuntos de interesse mútuo
relativos à aplicação do direito da concorrência de cada Parte. ARTIGO XII - Comunicações (1)
Salvo acordo em contrário entre as Partes ou as
suas autoridades de concorrência, as comunicações ao abrigo do presente Acordo
devem ser efetuadas em língua inglesa. (2)
Cada autoridade de concorrência deve designar um
ponto de contacto de modo a facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer
questão relacionada com a aplicação do presente acordo. Artigo XIII –
Direito vigente Nenhuma disposição do presente acordo deve ser
interpretada de forma que prejudique a formulação ou a execução do direito da
concorrência de cada Parte. Artigo XIV - Entrada em vigor, alteração e
denúncia (1)
O presente acordo será aprovado pelas Partes em
conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes devem
notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. O presente Acordo
deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última
notificação de aprovação. (2)
As Partes podem acordar em alterar o presente
Acordo. Salvo acordo em contrário, tal alteração entrará em vigor mediante os
mesmos procedimentos que os estabelecidos no n.º 1. (3)
Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via
diplomática. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis (6)
meses após a data de receção da referida notificação. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os
devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as
suas assinaturas no presente Acordo. Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos ?,
nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,
lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA PELA UNIÃO EUROPEIA [1] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos
Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respetivos direitos da
concorrência, JO L 95 de 27.4.95, pp. 47-52, retificado pelo JO L 131 de 15.6.95,
pp. 38-39. [2] Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do
Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, JO L 175
de 10.7.1999. [3] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão
respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais, JO L 183
de 22.7.2003, pp. 12-17. [4] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da
República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades
anticoncorrenciais, JO L 202 de 4.8.2009, pp. 36-41. [5] Cooperação entre autoridades de concorrência no âmbito
de investigações de cartéis, relatório elaborado para a conferência anual da
RIC, Moscovo, maio de 2007, p. 5. [6] A Comissão tomou uma decisão que conclui que as regras
do direito suíço em matéria de proteção de dados pessoais são equivalentes às
da UE: Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2000, relativa ao nível de
proteção adequado dos dados pessoais na Suíça, JO L 215 de 25.8.2000, p. 1. [7] JO C […],
[…], p. […]. [8] JO L […],
[…], p. […].