Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0245

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

    /* COM/2012/0245 final - 2012/0127 (NLE) */

    52012PC0245

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência /* COM/2012/0245 final - 2012/0127 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    (1) A União Europeia celebrou acordos de cooperação bilateral, a fim de estruturar e facilitar a cooperação entre a Comissão Europeia e as autoridades de concorrência estrangeiras. Existem quatro acordos deste tipo, com os EUA[1] (1991), o Canadá[2] (1999), o Japão[3] (2003) e a Coreia do Sul[4] (2009). Estes acordos são denominados acordos de «primeira geração»; contêm vários instrumentos de cooperação no domínio da política de concorrência, mas excluem o intercâmbio de elementos de prova. Pode considerar-se que tais acordos foram bem sucedidos. A sua principal vantagem consiste no facto de integrarem, num quadro estruturado, a cooperação relacionada com os processos e o diálogo sobre as políticas e contribuírem, deste modo, para uma maior eficiência do direito da concorrência.

    (2) No entanto, estes acordos de cooperação existentes excluem expressamente o intercâmbio de informações reservadas ou confidenciais. Na prática, tal significa que as informações obtidas através de um processo formal de investigação não podem ser partilhadas com a outra autoridade sem uma autorização específica («derrogações») da empresa que forneceu as informações. A ausência de qualquer possibilidade de trocar informações confidenciais ou reservadas ao abrigo de um acordo de cooperação de «primeira geração» é considerada como a principal deficiência deste tipo de acordos, especialmente mo âmbito de investigações de cartéis[5].

    (3) A UE e a Suíça são dois parceiros económicos muito importantes, cujas economias estão profundamente integradas. Consequentemente, muitas práticas anticoncorrenciais têm efeitos transfronteiriços sobre o comércio entre a UE e a Suíça. Um elevado número de processos tratados pela Comissão diz respeito a práticas que envolvem empresas suíças e/ou afetam o mercado suíço. Do mesmo modo, está claramente demonstrado que determinadas práticas anticoncorrenciais que têm lugar na Suíça, em especial a criação de cartéis, afetam igualmente os mercados da UE. A Comissão da Concorrência suíça e a Comissão Europeia já colaboraram num certo número de casos fora do âmbito de um acordo formal. Tal como no caso dos acordos de «primeira geração», essa cooperação é significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais.

    (4) O presente acordo entre a UE e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência aborda esta limitação, permitindo que a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça procedam ao intercâmbio de informações confidenciais. Tal como os acordos de «primeira geração» celebrados até à data, o presente acordo irá contribuir para estruturar a cooperação e o diálogo em matéria de concorrência com as autoridades suíças. Através da inclusão da possibilidade de trocar, sob condições específicas, informações confidenciais entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes, o acordo permitirá igualmente que a Comissão Europeia beneficie dos resultados das informações recolhidas pela Comissão da Concorrência suíça.

    (5) A execução do presente acordo será facilitada pela convergência já existente entre os dois sistemas de aplicação do direito da concorrência. As regras materiais da UE e da Suíça são muito semelhantes, o que significa que a Comissão e a autoridade suíça têm mais probabilidades de investigar as mesmas práticas e de disporem de informações que sejam relevantes para a investigação da outra Parte. Dispõem igualmente de poderes de investigação semelhantes. Assim, o tipo e o âmbito das informações que podem recolher e partilhar são equivalentes. Ambos os sistemas de execução preveem sanções comparáveis: impõem sanções administrativas apenas às empresas e as pessoas singulares não podem ser objeto de uma ação nem lhes pode ser aplicada uma coima. Além disso, ambos os sistemas reconhecem direitos processuais análogos das partes e o segredo profissional dos advogados e o direito a não testemunhar contra si próprio.

    (6) Em 26 de novembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça. Após dez rondas, as negociações foram concluídas em 7 de dezembro de 2011. O acordo aborda todos os elementos indicados nas diretrizes de negociação do Conselho.

    (7) Em primeiro lugar, o presente acordo contém as disposições que figuram nos acordos de cooperação celebrados até à data com os EUA, o Canadá, o Japão e a Coreia. Inclui disposições sobre a notificação das medidas de execução que afetem de forma significativa os interesses importantes da outra Parte; disposições que organizam a cooperação prática entre a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça e disposições de cortesia negativa e positiva.

    (8) Em segundo lugar, o acordo regula a discussão e a transmissão de informações entre a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça. Autoriza estas autoridades a discutirem as informações obtidas no âmbito de um processo de investigação. Além disso, ambas as autoridades podem, sob certas condições, transmitir à outra autoridade informações já na sua posse e obtidas no âmbito de um processo de investigação. Só o podem fazer quando investigam o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados. O acordo prevê que não podem discutir ou transmitir informações recebidas no âmbito dos respetivos processos de clemência ou transação, sem o prévio acordo expresso da fonte. Não podem também proceder ao intercâmbio de informações se a utilização de tais informações for proibida ao abrigo dos direitos e privilégios processuais garantidos pelos respetivos direitos nacionais. A decisão de transmitir informações cabe à autoridade transmissora, não existindo qualquer obrigação de o fazer.

    (9) Em conformidade com as diretrizes de negociação, o acordo estabelece regras relativas à utilização das informações assim discutidas ou transmitidas. As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação que são discutidas ou transmitidas ao abrigo do presente acordo só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência que as recebe para efeitos de execução da sua legislação em matéria de concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados e para efeitos do pedido relevante, quando aplicável. Além disso, nenhuma das informações discutidas ou transmitidas será utilizada para impor qualquer tipo de sanções, que impliquem ou não a detenção, a pessoas singulares.

    (10) O acordo contém igualmente disposições sobre a proteção das informações discutidas ou transmitidas: a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça devem manter tais informações confidenciais, em conformidade com o seu próprio direito. Sobre este ponto, a Comissão considera que a legislação suíça em matéria de confidencialidade é comparável à da UE e, por conseguinte, que os segredos comerciais e outras informações confidenciais que eventualmente transmita à Comissão da Concorrência suíça beneficiarão de um nível adequado de proteção. No momento da execução do presente acordo, ambas as autoridades devem garantir igualmente a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a respetiva legislação em matéria de dados pessoais. As regras do direito suíço sobre esta matéria podem ser consideradas equivalentes; a Comissão tomou uma decisão que conclui que, em geral, a Suíça dispõe de um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos a partir da UE[6].

    (11) Por último, o acordo permite a divulgação de informações transmitidas no âmbito do acordo em certas circunstâncias limitadas, como, por exemplo, para efeitos do procedimento de acesso ao processo e de processos judiciais e a autoridades nacionais de concorrência e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, quando a divulgação de documentos importantes a estas autoridades é necessária para a adoção de uma decisão da Comissão.

    2012/0127 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 207.º, n.os 3 e 4, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.º, n.º 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[7],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com a Decisão 2011/XXX do Conselho, de [...][8], o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência foi assinado em [...], sob reserva da sua celebração.

    (2)       O Acordo deve ser celebrado.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência.

    O texto do Acordo é anexado à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Artigo 3.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

    A Confederação Suíça (a seguir denominada «Suíça»), por um lado, e a União Europeia (a seguir denominada «União»), por outro, a seguir denominadas «Parte» ou «Partes»;

    Considerando as estreitas relações entre a Suíça e a União e reconhecendo que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais contribuirá para melhorar e reforçar tais relações;

    Verificando que a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência é importante para o bom funcionamento dos respetivos mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as Partes e para as suas trocas comerciais;

    Tendo presente que os sistemas de aplicação do direito da concorrência da Suíça e da União se baseiam nos mesmos princípios e estabelecem regras análogas;

    Tomando nota da Recomendação revista do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que afetam o comércio internacional, adotada em 27 e 28 de julho de 1995;

    Reconhecendo que a cooperação e a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações e, em especial, a transmissão de informações obtidas pelas Partes no decurso dos seus processos de investigação, contribuirão para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência de ambas as Partes.

    Acordaram no seguinte:

    Artigo I - Objetivo

    O presente acordo tem por objetivo contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte através da cooperação e da coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.

    Artigo II - Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    (1) «Autoridade de concorrência» e «autoridades de concorrência» das Partes:

    (a) Para a União, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União; e

    (b) Para a Suíça, a Comissão da Concorrência e o seu Secretariado.

    (2) «Autoridade competente de um Estado-Membro», a autoridade de cada Estado‑Membro da União responsável pela aplicação do direito da concorrência. Após a assinatura do presente Acordo, será notificada pela União à Suíça uma lista destas autoridades. A Comissão Europeia notificará à Comissão da Concorrência uma lista atualizada sempre que se verificar uma alteração.

    (3) «Direito da concorrência»:

    (a) Para a União, os artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas, os artigos 53.º e 54.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, quando utilizados em articulação com os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

    (b) Para a Suíça, a Lei Federal sobre Cartéis e outras Restrições da Concorrência, de 6 de outubro de 1995, (a seguir denominada «Lcart») e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

    (4) «Atividades anticoncorrenciais», quaisquer atividades que possam ser objeto de proibição, de sanções ou outras medidas de correção por parte das autoridades de concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma ou de ambas as Partes;

    (5) «Medidas de execução», a aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade de concorrência de uma das Partes;

    (6) «Informações obtidas no âmbito de um processo de investigação», qualquer informação obtida por uma Parte, utilizando os seus direitos de investigação formal ou transmitida a uma das Partes por força de uma obrigação jurídica:

    (a) Para a União, as informações obtidas através de pedidos de informações nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de declarações orais em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e de inspeções realizadas pela Comissão ou em nome da Comissão, em conformidade com os artigos 20.º, 21.º ou 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, ou as informações obtidas em resultado da aplicação do Regulamento n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas.

    (b) Para a Suíça, as informações obtidas através de pedidos de informações em conformidade com o artigo 40.º da Lcart, de declarações orais em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, da Lcart e de inspeções realizadas pelas autoridades de concorrência em conformidade com o artigo 42.º, n.º 2, da Lcart, ou as informações obtidas em resultado da aplicação do ato relativo ao controlo das concentração de empresas;

    (7) «Informações obtidas no âmbito do procedimento de clemência»:

    (a) Para a União, as informações obtidas ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

    (b) Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do artigo 49.ºa, n.º 2, da Lcart e dos artigos 8.º a 14.º do ato relativo às sanções impostas às restrições ilegais da concorrência.

    (8) «Informações obtidas no âmbito do procedimento de transação»:

    (a) Para a União, as informações obtidas ao abrigo do artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão.

    (b) Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do artigo 29.º da Lcart.

    Artigo III – Notificações

    (9) A autoridade de concorrência de cada Parte deve notificar por escrito a autoridade de concorrência da outra Parte das medidas de execução que a autoridade de concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes da outra Parte. As notificações realizadas nos termos do presente artigo podem ser efetuadas por meios eletrónicos.

    (10) As medidas de execução suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente:

    (a) As medidas relativas a atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, tomadas contra uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    (b) As medidas que envolvem um comportamento considerado como tendo sido fomentado, exigido ou aprovado pela outra Parte;

    (c) As medidas que envolvem uma concentração em que uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    (d) As medidas que envolvem uma concentração em que uma empresa que controla uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    (e) As medidas tomadas contra atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, também realizadas em parte substancial no território da outra Parte; e

    (f) As medidas que envolvem medidas de correção que exigem ou proíbem expressamente um determinado comportamento no território da outra Parte ou que incluem obrigações vinculativas para as empresas nesse território.

    (11) As notificações relativas a concentrações, nos termos do n.º 1, devem ser efetuadas:

    (a) No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;

    (b) No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 33.º da Lcart.

    (12) As notificações relativas a outras questões que não as concentrações, nos termos do n.º 1, devem ser efetuadas:

    (a) No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão;

    (b) No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 27.º da Lcart.

    (13) As notificações devem incluir, nomeadamente, os nomes das partes objeto da investigação, as atividades examinadas e os mercados a que se referem, as disposições jurídicas relevantes e a data das medidas de execução.

    Artigo IV - Coordenação das medidas de execução

    (1) Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes aplicarem medidas de execução relacionadas com questões conexas, podem coordenar as suas medidas de execução. Podem, em especial, coordenar o calendário de realização das suas inspeções.

    (2) Ao ponderarem se determinadas medidas de execução podem ser coordenadas, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

    (a) O efeito dessa coordenação sobre a capacidade de as autoridades de concorrência de ambas as Partes alcançarem os objetivos das suas medidas de execução;

    (b) As capacidades relativas das autoridades de concorrência das Partes no sentido de obterem as informações necessárias para aplicar as medidas de execução;

    (c) A possibilidade de evitar obrigações contraditórias e encargos desnecessários para as empresas visadas pelas medidas de execução;

    (d) A possibilidade de uma utilização mais eficaz dos seus recursos.

    (3) Sob reserva da devida notificação à autoridade de concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de qualquer das Partes pode, em qualquer momento, limitar a coordenação das medidas de execução e prosseguir de forma independente uma medida de execução específica.

    Artigo V - Prevenção de conflitos (cortesia negativa)

    (1) A autoridade de concorrência de cada Parte deve ter na devida conta os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início da aplicação de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à natureza das sanções ou de outras medidas de correção previstas em cada caso.

    (2) Quando uma determinada medida de execução prevista pela autoridade de concorrência de uma Parte for suscetível de afetar interesses importantes da outra Parte, a primeira deve diligenciar, sem prejuízo das suas prerrogativas exclusivas, no sentido de:

    (a) Comunicar atempadamente à autoridade de concorrência da outra Parte qualquer evolução significativa relacionada com os interesses dessa Parte;

    (b) Proporcionar à autoridade de concorrência da outra Parte a oportunidade de apresentar observações; e

    (c) Tomar em consideração as observações da autoridade de concorrência da outra Parte, respeitando simultaneamente a total independência da autoridade de concorrência de cada Parte a nível da tomada de decisões.

    A aplicação do disposto no presente número não prejudica as obrigações das autoridades de concorrência das Partes por força do artigo III, n.os 3 e 4.

    (3) Se a autoridade de concorrência de uma Parte considerar que as suas medidas de execução são suscetíveis de afetar negativamente interesses importantes da outra Parte, deve diligenciar para alcançar um compromisso adequado dos respetivos interesses. Ao diligenciar para alcançar tal acordo, a autoridade de concorrência da Parte em causa deve ter em conta os seguintes fatores, para além de qualquer outro que possa ser relevante nas circunstâncias:

    (a) A importância relativa dos efeitos efetivos ou potenciais das atividades anticoncorrenciais nos interesses importantes da Parte que aplica as medidas de execução em comparação com os efeitos nos interesses importantes da outra Parte;

    (b) A importância relativa, para as atividades anticoncorrenciais, dos comportamentos ou operações que ocorram no território de uma das Partes em relação ao comportamentos ou operações que se verifiquem no território da outra Parte;

    (c) O grau em que podem ser afetadas as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas empresas;

    (d) O grau em que seriam impostos a empresas requisitos incompatíveis por ambas as Partes.

    Artigo VI - Cortesia positiva

    (1) Se a autoridade de concorrência de uma das Partes considerar que as atividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte podem afetar negativamente os interesses importantes da primeira, essa autoridade de concorrência, tendo em conta a importância de evitar conflitos em matéria de competência e atendendo ao facto de a autoridade de concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de execução mais eficazes no que respeita a essas atividades anticoncorrenciais, pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome ou alargue as medidas de execução adequadas.

    (2) O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das atividades anticoncorrenciais e dos respetivos efeitos efetivos ou potenciais sobre os interesses importantes da Parte da autoridade de concorrência requerente e deve incluir uma proposta de informações complementares e de outras ações de cooperação que a autoridade de concorrência requerente possa prestar.

    (3) A autoridade de concorrência requerida deve examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente da sua decisão o mais rapidamente possível. Se forem tomadas ou alargadas medidas de execução, a autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente do respetivo resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa entretanto verificada.

    (4) O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito da respetiva legislação em matéria de concorrência e das suas políticas de execução quanto à adoção ou não adoção de medidas de execução relativamente às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido.

    Artigo VII - Intercâmbio de informações

    (1) A fim de atingir o objetivo do presente Acordo, tal como enunciado no artigo I, as autoridades de concorrência das Partes podem trocar opiniões e informações relacionadas com a aplicação dos respetivos direitos da concorrência, tal como previsto no presente artigo e nos artigos VIII, IX e X.

    (2) As autoridades de concorrência das Partes podem discutir quaisquer informações, incluindo informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, na medida do necessário para realizar a cooperação e a coordenação previstas no presente acordo.

    (3) As autoridades de concorrência das Partes podem transmitir, à outra Parte, informações na sua posse quando a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito. Quando tais informações contenham dados pessoais, esses dados só podem ser transmitidos quando as autoridades de concorrência das Partes estão a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados. Caso contrário, é aplicável o artigo IX, n.º 3.

    (4) Na ausência do consentimento previsto no n.º 3, uma autoridade de concorrência pode, mediante pedido, transmitir à outra autoridade de concorrência informações obtidas no âmbito de um processo de investigação que já estejam na sua posse, para efeitos de utilização como elementos de prova, sob reserva das seguintes condições:

    (a) As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação só podem ser transmitidas se ambas as autoridades de concorrência estiverem a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados;

    (b) O pedido de tais informações deve ser feito por escrito e deve incluir uma descrição geral do objeto e da natureza da investigação ou do processo a que se refere o pedido, bem como as disposições jurídicas específicas em causa. O pedido deve identificar igualmente as empresas objeto de investigação ou processo, cuja identidade esteja disponível no momento do pedido; e

    (c) A autoridade de concorrência destinatária do pedido deve determinar, em consulta com a autoridade de concorrência requerente, quais as informações na sua posse que são relevantes e que podem ser transmitidas.

    (5) Nenhuma autoridade de concorrência é obrigada a discutir ou a transmitir, à outra autoridade de concorrência, informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, em especial se suscetíveis de serem incompatíveis com os seus interesses importantes ou indevidamente onerosas.

    (6) As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir ou transmitir entre si informações obtidas no âmbito dos seus processos de clemência ou de transação, a menos que a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito.

    (7) As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir, solicitar ou transmitir informações obtidas no âmbito de um processo de investigação se a utilização de tais informações for proibida por força dos direitos processuais e dos privilégios garantidos na legislação de cada uma das Partes relativa às medidas de execução, incluindo o direito de não testemunhar contra si próprio e o segredo profissional dos advogados.

    (8) Se uma autoridade de concorrência de uma das Partes tomar conhecimento de que qualquer documento transmitido ao abrigo do presente artigo contém informações incorretas, deve informar imediatamente desse facto a outra autoridade de concorrência, que deve proceder à sua correção ou eliminação.

    Artigo VIII – Utilização das informações discutidas ou transmitidas

    (1) As informações que a autoridade de concorrência de uma Parte discute com a autoridade de concorrência da outra Parte ou lhe transmite ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas para efeitos de execução do direito da concorrência pela autoridade de concorrência dessa Parte.

    (2) As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação e discutidas com a autoridade de concorrência da outra Parte ou a ela transmitidas ao abrigo do presente Acordo só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para efeitos de execução do seu direito da concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados.

    (3) As informações transmitidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para os efeitos definidos no pedido.

    (4) Nenhuma das informações discutidas ou transmitidas ao abrigo do presente Acordo pode ser utilizada para impor sanções a pessoas singulares.

    (5) Uma autoridade de concorrência pode exigir que as informações transmitidas ao abrigo do presente Acordo sejam utilizadas de acordo com as modalidades e condições por ela especificadas. A autoridade de concorrência destinatária das informações não as utilizará de forma contrária a tais modalidades e condições sem o consentimento prévio da outra autoridade de concorrência.

    Artigo IX - Proteção e confidencialidade das informações

    (1) As autoridades de concorrência das Partes devem ter conta o facto de um pedido ter sido apresentado ou recebido como confidencial. As informações obtidas nos termos do presente Acordo serão mantidas como confidenciais pela autoridade de concorrência destinatária, em conformidade com a sua legislação nesta matéria. Ambas as autoridades de concorrência devem opor-se, em especial, a qualquer pedido de um terceiro ou de outra autoridade de divulgação das informações recebidas. Tal não impede a divulgação de tais informações para efeitos de:

    (a) Obtenção de uma decisão judicial relativa à execução pelas autoridades competentes em matéria de direito da concorrência da Parte;

    (b) Comunicação às empresas que são objeto de uma investigação ou de um processo no âmbito do direito da concorrência das Partes e contra quem as informações podem ser utilizadas, se tal comunicação for exigida pelo direito da Parte destinatária da informação; e

    (c) Comunicação aos tribunais onde decorrem processos de recurso;

    (d) Comunicação se, e na medida em que tal for indispensável para o exercício do direito de acesso aos documentos ao abrigo do direito de uma das Partes.

    Em tais casos, a autoridade de concorrência destinatária das informações, deve assegurar que a proteção dos segredos comerciais é plenamente garantida.

    (2) As Partes acordam em que, se a autoridade de concorrência de uma Parte tiver conhecimento de que, não obstante todos os seus esforços, foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas informações de uma forma contrária ao disposto no presente artigo, a referida autoridade deve notificar imediatamente a autoridade de concorrência da outra Parte. As Partes devem consultar-se sem demora sobre as medidas para minimizar os eventuais danos resultantes de tal utilização ou divulgação e para garantir que tal situação não se repita.

    (3) As Partes devem assegurar a proteção dos dados pessoais em conformidade com a respetiva legislação.

    Artigo X- Informações das autoridades de concorrência dos Estados-Membros e do Órgão de Fiscalização da EFTA

    (1) A Comissão Europeia, com base no direito da concorrência da União ou noutras disposições internacionais em matéria de concorrência:

    (a) Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados das notificações que lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência da Suíça nos termos do artigo 3.º;

    (b) Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro da existência de qualquer cooperação e coordenação em matéria de medidas de execução;

    (c) Só poder divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo VII do presente Acordo, às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 11.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 e do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho;

    (d) Só pode divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo VII do presente Acordo, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Protocolo n.º 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização.

    (2) As informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro e do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do disposto nas alíneas (a), (b), (c) e (d) não podem ser utilizadas para outras finalidades além da execução do direito de concorrência da União por parte da Comissão Europeia e não serão divulgadas.

    Artigo XI - Consulta

    (1) As Partes devem consultar-se mutuamente, a pedido de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no quadro da aplicação do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, devem analisar a necessidade de revisão do funcionamento do presente Acordo e a possibilidade de desenvolver a sua cooperação.

    (2) Cada uma das Partes deve, assim que possível, informar a outra Parte de qualquer alteração do seu direito da concorrência, bem como de qualquer alteração de outras disposições legislativas e regulamentares e de qualquer alteração nas práticas de execução das respetivas autoridades de concorrência, suscetíveis de afetar o funcionamento do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se a fim de analisar as implicações específicas de tais alterações sobre o presente Acordo, em especial a fim de determinar se o presente Acordo deve ser alterado nos termos do artigo XIV, n.º 2.

    (3) As autoridades de concorrência das Partes devem reunir-se, a pedido de uma das Partes, a um nível adequado. Nessas reuniões, podem:

    (a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas medidas de execução em curso e as prioridades fixadas no que diz respeito ao direito da concorrência de cada Parte;

    (b) Proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre setores económicos de interesse comum;

    (c) Debater questões estratégicas de interesse mútuo; e

    (d) Debater outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação do direito da concorrência de cada Parte.

    ARTIGO XII - Comunicações

    (1) Salvo acordo em contrário entre as Partes ou as suas autoridades de concorrência, as comunicações ao abrigo do presente Acordo devem ser efetuadas em língua inglesa.

    (2) Cada autoridade de concorrência deve designar um ponto de contacto de modo a facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente acordo.

    Artigo XIII – Direito vigente

    Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de forma que prejudique a formulação ou a execução do direito da concorrência de cada Parte.

    Artigo XIV - Entrada em vigor, alteração e denúncia

    (1) O presente acordo será aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes devem notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. O presente Acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação.

    (2) As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Salvo acordo em contrário, tal alteração entrará em vigor mediante os mesmos procedimentos que os estabelecidos no n.º 1.

    (3) Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, em dois exemplares, aos ?, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

    PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

    PELA UNIÃO EUROPEIA

    [1]               Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, JO L 95 de 27.4.95, pp. 47-52, retificado pelo JO L 131 de 15.6.95, pp. 38-39.

    [2]               Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, JO L 175 de 10.7.1999.

    [3]               Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais, JO L 183 de 22.7.2003, pp. 12-17.

    [4]               Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais, JO L 202 de 4.8.2009, pp. 36-41.

    [5]               Cooperação entre autoridades de concorrência no âmbito de investigações de cartéis, relatório elaborado para a conferência anual da RIC, Moscovo, maio de 2007, p. 5.

    [6]               A Comissão tomou uma decisão que conclui que as regras do direito suíço em matéria de proteção de dados pessoais são equivalentes às da UE: Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2000, relativa ao nível de proteção adequado dos dados pessoais na Suíça, JO L 215 de 25.8.2000, p. 1.

    [7]               JO C […], […], p. […].

    [8]               JO L […], […], p. […].

    Top