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Document 52012PC0187

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo

    /* COM/2012/0187 final - 2012/0094 (NLE) */

    52012PC0187

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo /* COM/2012/0187 final - 2012/0094 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com a incorporação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (ver ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE[1]), foi estabelecido um regime comum entre as Partes Contratantes no Acordo EEE que permite às transportadoras aéreas de todos os Estados do EEE explorar serviços aéreos em todo o território do EEE.

    Através da inclusão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 no Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos foi estabelecido o mesmo regime entre a UE e a Suíça, aplicável às transportadoras aéreas suíças e da UE[2].

    Foi igualmente estabelecido o mesmo regime entre a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE através da incorporação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 na Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz)[3], aplicável às transportadoras aéreas suíças e dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE.

    Os Estados da EFTA manifestaram a preocupação de que, não obstante esta incorporação, três tipos de serviços aéreos continuem a levantar problemas nos termos dos atuais regimes:

    (i)         A exploração de serviços aéreos por uma transportadora aérea suíça a partir de um Estado‑Membro da UE para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    (ii)        A exploração de serviços aéreos por uma transportadora aérea da UE a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    (iii)       A exploração de serviços aéreos por uma transportadora aérea de um Estado da EFTA pertencente ao EEE a partir de um Estado-Membro da UE para a Suíça e vice-versa.

    Para eliminar estes obstáculos jurídicos com vista a ligar os mercados da aviação estabelecidos pelos três acordos acima mencionados, é necessário conceder às transportadoras aéreas de um Estado que não seja Parte no respetivo acordo o mesmo direito de exploração de serviços aéreos que o concedido às transportadoras aéreas de uma Parte Contratante nesse acordo (ou seja, as transportadoras aéreas suíças no que diz respeito ao Acordo EEE, as transportadoras aéreas da UE no que se refere à Convenção de Vaduz e as transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE relativamente ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos).

    A Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE acordaram, por conseguinte, em propor a alteração dos três acordos acima referidos do seguinte modo:

    (i)         O Acordo EEE deve ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas suíças o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    (ii)        A Convenção de Vaduz deve ser alterada de modo a conceder às transportadoras aéreas da UE o direito de explorar serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    (iii)       O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos deve ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado‑Membro da UE para a Suíça e vice-versa.

    As decisões que prevejam estas alterações aos três acordos devem ser ligadas entre si por uma cláusula de reciprocidade, a fim de garantir a respetiva entrada em vigor simultânea.

    É do interesse da UE que os serviços aéreos das transportadoras aéreas da UE possam ser explorados a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. As alterações previstas ao Acordo EEE, ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e à Convenção de Vaduz permitirão criar um mercado integrado dos serviços aéreos que abrangerá todo o EEE e a Suíça, com base no Regulamento (CE) n.° 1008/2008.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Os Estados da EFTA pertencentes ao EEE e a Suíça concordam com esta proposta.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    As alterações propostas ao Anexo XIII do Acordo EEE estão incluídas no anexo do projeto de proposta de decisão do Conselho.

    Consistem no aditamento de um novo número entre as atuais alíneas a) e b) do ponto 64a, no aditamento de um novo número no final do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, tal como incorporado no Acordo EEE, por força do qual as transportadoras aéreas suíças terão o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa nas mesmas condições que as transportadoras aéreas da União Europeia e dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE.

    Este aditamento fica sujeito à condição de, por um lado, a União Europeia e a Suíça concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa e, por outro lado, de a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE concederem às transportadoras aéreas da União Europeia o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    Para o efeito, a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto dependerá da entrada em vigor das alterações necessárias ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e à Convenção de Vaduz.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência sobre o orçamento da UE.

    2012/0094 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[4], nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 90/2011 de 19.7.2011[5], por força da qual o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade[6] foi incorporado no Acordo.

    (2)       Através da inclusão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 no Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, foi estabelecido o mesmo regime entre a UE e a Suíça, aplicável às transportadoras aéreas suíças e da UE[7].

    (3)       Foi igualmente estabelecido o mesmo regime entre a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE através da incorporação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 na Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz)[8], aplicável às transportadoras aéreas suíças e dos Estados EFTA pertencentes ao EEE.

    (4)       Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas suíças o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XIII do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Projeto de

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.º

    de XXX

    que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º ..., de ….[9].

    (2) O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 90/2011 de 19 de julho de 2011[10], que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação)[11].

    (3) As Partes Contratantes têm como objetivo garantir às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para a Suíça e vice-versa.

    (4) As Partes Contratantes pretendem também garantir que as transportadoras aéreas da UE tenham o direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado da EFTA pertencente ao EEE para a Suíça e vice-versa.

    (5) Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de uma condição de reciprocidade, o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    (6) Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O ponto 64a (Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho) do Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.           A atual adaptação b) passa a ser a adaptação c).

    2.           Após a adaptação a) é inserida a seguinte adaptação:

    ‘b)     Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

    «6.     As transportadoras aéreas suíças têm o direito, nas mesmas condições que as transportadoras aéreas da União Europeia e dos países da EFTA pertencentes ao EEE, de explorar serviços aéreos a partir de um Estado‑Membro da União Europeia para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. Esta autorização fica sujeita à condição de, por um lado, a União Europeia e a Suíça concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa, e, por outro, de a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE concederem às transportadoras aéreas da União Europeia o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa.

    Quaisquer restrições a este dispositivo decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculem a União Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE, por outro, são substituídas.»’

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua adoção, desde que todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE[12], ou na data de entrada em vigor do Acordo entre a UE e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do Acordo entre os Estados da EFTA pertencentes ao EEE e a Suíça que concede às transportadoras aéreas da União Europeia o direito de explorar serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa, por outro lado, se esta data for posterior.

    Artigo 3.º

    O Presidente do Comité Misto do EEE notificará a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.º, n.º 1, do Acordo.

    Artigo 4.º

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em […].

                Pelo Comité Misto do EEE

                O Presidente                                                 Os Secretários             do Comité Misto do EEE

    [1]               Decisão do Comité Misto do EEE n.º 90/2011 de 19.7.2011, JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    [2]               Decisão do Comité Misto n.º 1/2010 de 7.4.2010, JO L 106 de 28.4.2010, p. 20.

    [3]               Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 2012, de 22 de março de 2012, que altera o Apêndice do Anexo Q da Convenção (Transportes aéreos).

    [4]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    [5]               JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    [6]               JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

    [7]               Decisão do Comité Misto n.º 1/2010 de 7.4.2010, JO L 106 de 28.4.2010, p. 20.

    [8]               Decisão do Conselho da EFTA n.º 1/2012 de 22.3.2012.

    [9]               JO L …

    [10]             JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

    [11]             JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

    [12]             [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

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