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Document 52012PC0187
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union in the Joint Committee established under the Agreement on the European Economic Area concerning an amendment to Annex XIII (Transport) thereto
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo
/* COM/2012/0187 final - 2012/0094 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do referido acordo /* COM/2012/0187 final - 2012/0094 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com a incorporação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008
no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (ver ponto 64a do Anexo XIII
do Acordo EEE[1]),
foi estabelecido um regime comum entre as Partes Contratantes no Acordo EEE que
permite às transportadoras aéreas de todos os Estados do EEE explorar serviços
aéreos em todo o território do EEE. Através da inclusão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008
no Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos
transportes aéreos foi estabelecido o mesmo regime entre a UE e a Suíça,
aplicável às transportadoras aéreas suíças e da UE[2]. Foi igualmente estabelecido o mesmo regime
entre a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE através da incorporação
do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 na Convenção que institui a Associação
Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz)[3],
aplicável às transportadoras aéreas suíças e dos Estados da EFTA pertencentes
ao EEE. Os Estados da EFTA manifestaram a preocupação
de que, não obstante esta incorporação, três tipos de serviços aéreos continuem
a levantar problemas nos termos dos atuais regimes: (i) A exploração de serviços aéreos
por uma transportadora aérea suíça a partir de um Estado‑Membro da UE
para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. (ii) A exploração de serviços aéreos
por uma transportadora aérea da UE a partir da Suíça para um Estado da EFTA
pertencente ao EEE e vice-versa. (iii) A exploração de serviços aéreos
por uma transportadora aérea de um Estado da EFTA pertencente ao EEE a partir
de um Estado-Membro da UE para a Suíça e vice-versa. Para eliminar estes obstáculos jurídicos com
vista a ligar os mercados da aviação estabelecidos pelos três acordos acima
mencionados, é necessário conceder às transportadoras aéreas de um Estado que
não seja Parte no respetivo acordo o mesmo direito de exploração de serviços
aéreos que o concedido às transportadoras aéreas de uma Parte Contratante nesse
acordo (ou seja, as transportadoras aéreas suíças no que diz respeito ao Acordo
EEE, as transportadoras aéreas da UE no que se refere à Convenção de Vaduz e as
transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE relativamente ao
Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes
aéreos). A Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao
EEE acordaram, por conseguinte, em propor a alteração dos três acordos acima
referidos do seguinte modo: (i) O Acordo EEE deve ser alterado de
modo a conceder às transportadoras aéreas suíças o direito de explorar serviços
aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para um Estado da EFTA pertencente ao
EEE e vice-versa. (ii) A Convenção de Vaduz deve ser
alterada de modo a conceder às transportadoras aéreas da UE o direito de
explorar serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente
ao EEE e vice-versa. (iii) O Acordo entre a União Europeia e
a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos deve ser alterado de modo
a conceder às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o
direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado‑Membro da UE
para a Suíça e vice-versa. As decisões que prevejam estas alterações aos
três acordos devem ser ligadas entre si por uma cláusula de reciprocidade, a
fim de garantir a respetiva entrada em vigor simultânea. É do interesse da UE que os serviços aéreos
das transportadoras aéreas da UE possam ser explorados a partir da Suíça para
um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. As alterações previstas ao
Acordo EEE, ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo
aos transportes aéreos e à Convenção de Vaduz permitirão criar um mercado
integrado dos serviços aéreos que abrangerá todo o EEE e a Suíça, com base no
Regulamento (CE) n.° 1008/2008. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os Estados da EFTA pertencentes ao EEE e a
Suíça concordam com esta proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA As alterações propostas ao Anexo XIII do
Acordo EEE estão incluídas no anexo do projeto de proposta de decisão do
Conselho. Consistem no aditamento de um novo número
entre as atuais alíneas a) e b) do ponto 64a, no aditamento de um novo número
no final do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, tal como incorporado
no Acordo EEE, por força do qual as transportadoras aéreas suíças terão o
direito de explorar serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União
Europeia para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa nas mesmas
condições que as transportadoras aéreas da União Europeia e dos Estados da EFTA
pertencentes ao EEE. Este aditamento fica sujeito à condição de,
por um lado, a União Europeia e a Suíça concederem às transportadoras aéreas
dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos
a partir de um Estado-Membro da União Europeia para a Suíça e vice-versa e, por
outro lado, de a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE concederem às
transportadoras aéreas da União Europeia o direito de explorarem serviços
aéreos a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e
vice-versa. Para o efeito, a data de entrada em vigor da
decisão do Comité Misto dependerá da entrada em vigor das alterações
necessárias ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo
aos transportes aéreos e à Convenção de Vaduz. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência sobre o
orçamento da UE. 2012/0094 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu no que diz respeito a uma alteração ao Anexo XIII
(Transportes) do referido acordo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[4],
nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Anexo XIII do Acordo foi
alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 90/2011 de 19.7.2011[5], por força da qual o
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na
Comunidade[6]
foi incorporado no Acordo. (2) Através da inclusão do
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 no Acordo entre a União Europeia e a
Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, foi estabelecido o mesmo
regime entre a UE e a Suíça, aplicável às transportadoras aéreas suíças e da UE[7]. (3) Foi igualmente estabelecido o
mesmo regime entre a Suíça e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE através da
incorporação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 na Convenção que institui a
Associação Europeia de Comércio Livre (Convenção de Vaduz)[8], aplicável às transportadoras
aéreas suíças e dos Estados EFTA pertencentes ao EEE. (4) Por conseguinte, o Anexo XIII
do Acordo EEE deve ser alterado de modo a conceder às transportadoras aéreas
suíças o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da
UE para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a
adotar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta
ao Anexo XIII do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité
Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto
de DECISÃO
DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.º de XXX que
altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.º, Considerando o seguinte: (1)
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do
Comité Misto do EEE n.º ..., de ….[9]. (2)
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do
Comité Misto do EEE n.º 90/2011 de 19 de julho de 2011[10], que incorpora no referido Acordo o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras
comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação)[11]. (3)
As Partes Contratantes têm como objetivo garantir
às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de
explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para a Suíça e
vice-versa. (4)
As Partes Contratantes pretendem também garantir
que as transportadoras aéreas da UE tenham o direito de explorar serviços
aéreos a partir de um Estado da EFTA pertencente ao EEE para a Suíça e
vice-versa. (5)
Para o efeito, o Comité Misto do EEE deve conceder
às transportadoras aéreas suíças, sob reserva de uma condição de reciprocidade,
o direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da UE para
um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. (6)
Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo deve ser
alterado em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O ponto 64a (Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho) do Anexo XIII do Acordo é alterado do
seguinte modo: 1. A atual adaptação b) passa a ser a
adaptação c). 2. Após a adaptação a) é inserida a
seguinte adaptação: ‘b) Ao artigo 15.º é aditado o seguinte
número: «6. As
transportadoras aéreas suíças têm o direito, nas mesmas condições que as
transportadoras aéreas da União Europeia e dos países da EFTA pertencentes ao
EEE, de explorar serviços aéreos a partir de um Estado‑Membro da União
Europeia para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. Esta
autorização fica sujeita à condição de, por um lado, a União Europeia e a Suíça
concederem às transportadoras aéreas dos Estados da EFTA pertencentes ao EEE o
direito de explorarem serviços aéreos a partir de um Estado-Membro da União
Europeia para a Suíça e vice-versa, e, por outro, de a Suíça e os Estados da
EFTA pertencentes ao EEE concederem às transportadoras aéreas da União Europeia
o direito de explorarem serviços aéreos a partir da Suíça para um Estado da
EFTA pertencente ao EEE e vice-versa. Quaisquer restrições a este dispositivo
decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculem a
União Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA pertencentes ao EEE, por
outro, são substituídas.»’ Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua adoção, desde que todas as notificações previstas no
artigo 103.º, n.º 1, do Acordo tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE[12], ou na data de entrada em
vigor do Acordo entre a UE e a Suíça que concede às transportadoras aéreas dos
Estados da EFTA pertencentes ao EEE o direito de explorarem serviços aéreos a
partir de um Estado-Membro da UE para a Suíça e vice-versa, por um lado, ou do
Acordo entre os Estados da EFTA pertencentes ao EEE e a Suíça que concede às
transportadoras aéreas da União Europeia o direito de explorar serviços aéreos
a partir da Suíça para um Estado da EFTA pertencente ao EEE e vice-versa, por
outro lado, se esta data for posterior. Artigo 3.º O Presidente do Comité Misto do EEE notificará
a Suíça da adoção da presente decisão e, se for caso disso, da última
notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.º, n.º 1, do
Acordo. Artigo 4.º A presente decisão será publicada na Secção
EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […]. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE [1] Decisão do Comité Misto do EEE
n.º 90/2011 de 19.7.2011, JO L 262 de 6.10.2011, p. 62. [2] Decisão do Comité Misto n.º 1/2010
de 7.4.2010, JO L 106 de 28.4.2010, p. 20. [3] Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 2012, de 22 de
março de 2012, que altera o Apêndice do Anexo Q da Convenção (Transportes
aéreos). [4] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [5] JO L 262 de 6.10.2011, p. 62. [6] JO L 293 de 31.10.2008, p. 3. [7] Decisão do Comité Misto n.º 1/2010 de 7.4.2010, JO L 106
de 28.4.2010, p. 20. [8] Decisão do Conselho da EFTA n.º 1/2012 de 22.3.2012. [9] JO L … [10] JO L 262 de 6.10.2011, p. 62. [11] JO L 293 de 31.10.2008, p. 3. [12] [Não foram indicados requisitos
constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]