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Document 52012PC0161

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

/* COM/2012/0161 final - 2012/0086 (NLE) */

52012PC0161

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2012/0161 final - 2012/0086 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

É conveniente definir contingentes pautais autónomos da União relativamente a produtos cuja produção na União é insuficiente para responder às necessidades da indústria transformadora da União no atual período de contingentamento. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em cooperação com os peritos governamentais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir contingentes pautais autónomos para certos produtos agrícolas e industriais.

Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, de modo a satisfazer a procura a nível da União nas condições mais favoráveis.

Deverá proceder-se à abertura de contingentes pautais da União a uma taxa zero ou reduzida do direito autónomo da Pauta Aduaneira Comum e relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos. As discussões nas reuniões do grupo «Questões Económicas Pautais» revelaram que os Estados-Membros estão dispostos a abrir dois novos contingentes, a aumentar os volumes de três contingentes existentes e a alterar a descrição do produto respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2633, sem perturbar os mercados desses produtos. Também se considerou necessário encerrar o contingente pautal com o número de ordem 09.2767, dado que se vai abrir uma suspensão pautal autónoma a partir de 1 de julho de 2012 para o produto em causa.

A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Mais concretamente, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (por exemplo, SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais» em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Todos os contingentes enumerados refletem o acordo alcançado pelo referido grupo.

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

A presente proposta seguirá um procedimento de consulta interserviços e será publicada após a sua adoção pelo Conselho.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Alteração de um regulamento do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais, tendo como base jurídica o artigo 31.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por força desse artigo, os contingentes pautais autónomos são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios de simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e com a Comunicação da Comissão 98/C 128/02, de 1998, sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (JO C 128 de 25.4.1998, p. 2).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Direitos aduaneiros não cobrados no montante total de - 1 254 825 euros.

5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

No anexo ao regulamento proposto apresenta-se uma lista de aberturas, alterações e aumentos dos contingentes pautais autónomos.

2012/0086 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.º 7/2010 do Conselho[1] contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para dois produtos, um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um volume adequado.

(2)       Os volumes contingentários previamente estabelecidos para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Importa, pois, aumentar esses volumes a partir de 1 de janeiro de 2012.

(3)       Além disso, relativamente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2633, a descrição do produto deve ser adaptada.

(4)       Acresce ainda que, no atinente ao contingente com o número de ordem 09.2767, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2012. Em consequência, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, devendo a linha correspondente ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010.

(5)       O Regulamento (UE) n.º 7/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)       Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e outras a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deve aplicar-se a partir dessas mesmas datas e entrar imediatamente em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (UE) n.º 7/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)        São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2645 constantes do anexo I do presente regulamento;

(2)        As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento;

(3)        A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2633 é substituída pela linha constante do anexo I do presente regulamento;

(4)        É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2767.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Todavia, o artigo 1.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13.4.2012

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO I

Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 3

Número de ordem || Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Período de contingen-tamento || Quantidade do contingente || Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2644 || ex 3824 90 97 || 96 || Preparação que contenha em peso: —  55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo —  10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipato de dimetilo e —       não mais de 25 % de succinato de dimetilo || 1.7.-31.12. || 7 500 toneladas || 0 %

09.2645 || ex 3921 14 00 || 20 || Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm) || 1.7.-31.12. || 650 toneladas || 0 %

09.2633 || ex 8504 40 82 || 20 || Retificador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) || 1.1.-31.12. || 4 500 000 unidades || 0 %

(1) A entrada desta subposição está sujeita ao disposto nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO II

Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.º 2

Número de ordem || Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Período de contingen-tamento || Quantidade do contingente || Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2638 || ex 2915 21 00 || 10 || Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7) || 1.1.-31.12. || 1 000 000 toneladas || 0 %

09.2889 || 3805 10 90 || || Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato || 1.1.-31.12. || 25 000 toneladas || 0 %

09.2814 || ex 3815 90 90 || 76 || Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio || 1.1.-31.12. || 3 000 toneladas || 0 %

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2012: 19 171 200 000 euros

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

¨         A proposta não tem incidência financeira

X          A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(em milhões de euros, com uma casa decimal)

|| ||

Rubrica orçamental || Receitas[2] || Período de 12 meses, com início em 1.1.2012 || Período de 6 meses, com início em 1.7.2012

Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios || - 0,7 || - 0,6

4.           Medidas Antifraude

As disposições relativas à gestão dos contingentes pautais incluem as medidas necessárias para a prevenção e a proteção contra fraudes e irregularidades.

5.           Outras observações

ANEXO I

Com efeitos a partir de 1.7.2012:

Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 3

Designação do produto || Volume do contingente (toneladas) || Preço estimado (euros/tonelada) || Direitos (%) (PAC de 2012) || Direito contingentário (%) || Perda de receitas prevista (em euros)

Preparação 09.2644 || + 7 500 toneladas (volume inicial: 0 tonelada) || 1 235 || 6.5 || 0 || 602 063

Bloco de celulose 09.2645 || + 650 toneladas (volume inicial: 0 tonelada) || 4 230 || 6.5 || 0 || 178 718

Perda de receitas total:         (780 781 euros – 195 195 euros) = 585 586 euros líquidos.

ANEXO II

Com efeitos a partir de 1.1.2012:

Contingentes pautais referidos no artigo 1.º, n.º 2

Designação do produto || Variação do volume do contingente (toneladas) || Preço estimado (euros/tonelada) || Direitos (%) (PAC de 2012) || Direito contingentário (%) || Variação prevista da perda de receitas em relação ao período de contingentamento anterior (em euros)

Ácido acético 09.2638 || + 500 000 toneladas (volume inicial: 500 000 toneladas) || 20 || 5.5 || 0 || 550 000

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato 09.2889 ||  + 5 000 toneladas (volume inicial: 20 000 toneladas) || 677 || 3.2 || 0 || 108 320

Catalisador 09.2814 || + 800 toneladas (volume inicial: 3 000 toneladas) || 4 500 || 6.5 || 0 || 234 000

Perda de receitas total em relação ao período de contingentamento anterior: (892 320 euros – 223 080 euros) = 669 240 euros líquidos.

[1]               JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.

[2]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.

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