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Document 52012IP0259

Futuro do direito europeu das sociedades Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012 , sobre o futuro do direito europeu das sociedades (2012/2669(RSP))

JO C 332E de 15.11.2013, pp. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 332/78


Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Futuro do direito europeu das sociedades

P7_TA(2012)0259

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (2012/2669(RSP))

2013/C 332 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a consulta pública sobre o futuro do direito europeu das sociedades iniciada pela Comissão em 20 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta a conferência intitulada “Direito Europeu das Sociedades: o caminho a seguir”, organizada pela Comissão em 16 e 17 de maio de 2011 (2),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão sobre o Futuro do Direito Europeu das Sociedades, de 5 de abril de 2011 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada “Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais” (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de julho de 2007, intitulada “Um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria” (COM(2007)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro” (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2007, sobre a Sociedade Privada Europeia e a Décima Quarta Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência da sede social (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, com recomendações à Comissão sobre uma 14.a diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (9),

Tendo em conta a pergunta de 7 de maio de 2012, apresentada à Comissão, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (O-000110/2012 – B7-0117/2012),

Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2 do seu Regimento,

A.

Considerando que o quadro regulamentar da UE no domínio do direito e do governo das sociedades deve ser adaptado de modo a refletir a tendência crescente, por parte das empresas europeias, de operarem a nível transfronteiras no interior da UE, bem como a integração contínua dos mercados europeus;

B.

Considerando que o objetivo geral é permitir uma concorrência mais eficaz entre sociedades europeias e alcançar metas mais ambiciosas num ambiente altamente competitivo, garantindo simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários;

C.

Considerando que um quadro regulamentar favorável ao utilizador incentivaria as sociedades, nomeadamente as PME, a agarrar as oportunidades criadas pelo mercado único;

D.

Considerando que toda e qualquer futura iniciativa deve ser compatível com os sistemas nacionais de governo das sociedades e com a legislação nacional aplicável à participação dos trabalhadores e que, simultaneamente, deve procurar obter uma flexibilidade reforçada e liberdade de escolha relativamente a formas jurídicas de sociedade, à repartição interna de poderes e a estratégias empresariais sustentáveis;

E.

Considerando que existe um potencial desaproveitado nas formas jurídicas das sociedades, a nível europeu, que cumpre explorar, desenvolver e promover;

F.

Considerando que deve facilitar-se a mobilidade transfronteiras das sociedades;

G.

Considerando que a crise financeira demonstrou a necessidade de melhorar a definição do quadro normativo de governação das sociedades que incide sobretudo na participação dos acionistas;

1.

Acolhe com agrado a recente consulta pública da Comissão sobre o futuro do direito europeu das sociedades, que deve ajudar a delinear futuras iniciativas concebidas com o intuito de simplificar o ambiente para as empresas no domínio do direito das sociedades, reduzir encargos administrativos desnecessários e permitir às sociedades o funcionamento eficaz no âmbito do mercado único, assegurando simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários;

2.

Considera que as formas jurídicas de sociedade na UE que complementam as formas jurídicas existentes ao abrigo do direito nacional têm um potencial considerável e que devem ser objeto de mais desenvolvimento e promoção; apela à Comissão, tendo em vista satisfazer as necessidades específicas das PME, para que desenvolva esforços acrescidos com vista à adoção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) (10), passível de tomar em plena consideração os interesses de todas as partes a fim de permitir superar o impasse no Conselho;

3.

Saúda o facto de a Comissão estar a realizar um estudo sobre as sociedades mútuas europeias, tal como anunciou na sua Iniciativa de Empreendedorismo Social (11), e insta esta instituição a proceder rapidamente à apresentação de uma nova proposta de estatuto;

4.

Entende que eventuais reformas da Segunda Diretiva relativa ao direito das sociedades (12) devem apostar em mais simplificação e não na introdução de um regime alternativo de constituição e manutenção de capital;

5.

Congratula-se com a revisão das diretivas relativas à contabilidade e sugere que a Comissão explore aturadamente as possibilidades de elaboração de normas contabilísticas europeias, nomeadamente no que diz respeito às necessidades específicas das PME, tendo em conta as ideias tradicionais de sustentabilidade, planeamento a longo prazo, propriedade familiar e outros aspetos das PME;

6.

Entende que deve prestar-se a devida consideração ao reinício do trabalho sobre a Quinta Diretiva relativa ao direito das sociedades no que diz respeito à estrutura e ao funcionamento das sociedades anónimas;

7.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa que estabeleça medidas concebidas para facilitar a mobilidade transfronteiras das sociedades na UE (14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais);

8.

Relembra que, no âmbito do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, esta se comprometeu a prestar informações sobre o seguimento concreto de todo e qualquer pedido de apresentação de uma proposta nos termos do artigo 225.o TFUE, no prazo de três meses a contar da aprovação da respetiva resolução em plenário; deplora o facto de este compromisso ainda não ter sido honrado no que diz respeito à resolução do Parlamento com recomendações sobre a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades; insta a Comissão a cumprir o disposto no Acordo-quadro mediante a apresentação, no futuro, de relatórios de seguimento mais exaustivos;

9.

Sugere que a Comissão reinicie o seu trabalho sobre a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades aplicável a grupos de empresas a fim de criar um quadro normativo para esta forma comum de associação empresarial; entende que não é necessária uma harmonização total da legislação europeia sobre grupos, mas que importa sim estabelecer um conjunto de normas comuns relativamente a, inter alia, proteção de subsidiárias e sócios com vista a mais transparência em matéria de estrutura jurídica e de propriedade;

10.

Recorda que, de acordo com a agenda para a regulamentação inteligente, a legislação deve ser mais elucidativa e acessível; considera que a Comissão deveria codificar o direito europeu das sociedades a fim de elaborar um leque de normas favorável ao utilizador e de assegurar a consistência do direito da UE; reconhece os méritos de um único instrumento da UE aplicável ao direito das sociedades, mas considera que a primeira medida deve ser o agrupamento das diretivas relativas ao direito das sociedades; propõe o agrupamento das diretivas por categorias, incluindo formação e funcionamento (p. ex. a Primeira e Segunda Diretivas e as diretivas relativas à contabilidade e auditoria), mobilidade (p. ex. a Terceira (13), a Sexta (14), a Décima (15), a Décima primeira (16), a Décima terceira (17) diretivas e a futura 14.a diretiva) e formas jurídicas de empresas da UE (p. ex. SE, SCE, AEIE); salienta que este projeto de codificação não deve, obviamente, obstar à prossecução das atividades de reforma necessárias;

11.

Entende que as questões de conflito de leis também devem ser abordadas no domínio do direito das sociedades e que uma proposta académica nesta área (18) poderia igualmente servir de ponto de partida para mais trabalho sobre as normas aplicáveis a conflitos de leis em matéria de operações transfronteiras;

12.

Solicita à Comissão que apresente um plano de ação indicando o caminho a seguir após a consulta, o qual deverá enunciar as iniciativas a curto, médio e longo prazo que se destinem a melhorar o quadro regulamentar do direito europeu das sociedades; considera que as iniciativas de curto prazo devem abranger a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e medidas destinadas a melhorar o quadro da UE aplicável ao governo das sociedades enquanto as iniciativas a médio prazo devem abordar, por exemplo, a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e as iniciativas de longo prazo devem tratar da codificação do direito europeu das sociedades;

13.

Salienta que faz votos de que as iniciativas de curto prazo sejam formalmente incluídas no programa de trabalho legislativo para 2013 e que convém estabelecer datas para as iniciativas a médio e longo prazo;

14.

Reitera os seus anteriores apelos à Comissão no sentido de que analise os problemas relacionados com a aplicação da legislação existente de modo a ter em conta os resultados dessa análise aquando da apreciação de novas propostas legislativas;

15.

Recorda que toda e qualquer proposta legislativa apresentada pela Comissão deve basear-se numa avaliação de impacto que tenha em conta os interesses de todas as partes, incluindo investidores, proprietários, credores e funcionários, no pleno cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

16.

Insta a Comissão a informar exaustivamente o Parlamento sobre as conclusões da sua consulta relativa ao futuro do direito europeu das sociedades e a explicar em pormenor as decisões que tenciona tomar na sequência dos resultados dessa consulta;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/company_law_en.htm

(2)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm#conference

(3)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.

(5)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.

(6)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 671.

(7)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 5.

(8)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 19.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0019.

(10)  COM(2008)0396.

(11)  COM(2011)0682, p. 10.

(12)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(13)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(14)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

(15)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(16)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(17)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(18)  H.-J. Sonnenberger (ed.), Vorschläge und Berichte zur Reform des europäischen und deutschen internationalen Gesellschaftsrechts – Vorgelegt im Auftrag der zweiten Kommission des Deutschen Rates für Internationales Privatrecht, Spezialkommission Internationales Gesellschaftsrecht, Mohr Siebeck, Tübingen, 2007.


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