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Document 52012IP0025

    A dimensão europeia do desporto Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012 , sobre a dimensão europeia do desporto (2011/2087(INI))

    JO C 239E de 20.8.2013, p. 46–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 239/46


    Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
    A dimensão europeia do desporto

    P7_TA(2012)0025

    Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto (2011/2087(INI))

    2013/C 239 E/09

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM (2011)0012),

    Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM (2007)0391),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

    Tendo em conta as duas convenções do Conselho da Europa, nomeadamente, a Convenção sobre a violência e os excessos dos espectadores por ocasião das manifestações desportivas, de 19 de agosto de 1985, e a Convenção contra o Doping, de 19 de agosto de 1990,

    Tendo em conta a sua resolução, de 5 de junho de 2003, sobre as mulheres e o desporto (1),

    Tendo em conta a sua resolução, de 22 de abril de 2004, sobre o respeito dos direitos de trabalho fundamentais na produção de artigos de desporto para os Jogos Olímpicos (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 14 de abril de 2005 sobre a dopagem no desporto (3),

    Tendo em conta a sua declaração, de 14 de março de 2006, sobre o combate ao racismo no futebol (4),

    Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2006, sobre a prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais (5),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro do futebol profissional na Europa (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2007, sobre o papel do desporto na educação (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de maio de 2008, intitulada «Livro Branco sobre o Desporto» (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social (9),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (10),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013 (11),

    Tendo em conta a sua Declaração de 16 de dezembro de 2010, sobre um apoio reforçado da União Europeia aos desportos de base (12),

    Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/37/CE, de 27 de novembro de 2009, relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que promovam uma Cidadania Activa (2011),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2010, sobre o papel do desporto como fonte e motor de uma inclusão social activa (13),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2010, sobre a nova estratégia europeia para o emprego e o crescimento,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de junho de 2011, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (14),

    Tendo em conta a Declaração de Punta del Este, de dezembro de 1999, e a Mesa Redonda da UNESCO sobre jogos e desportos tradicionais (TSG) (15), que abordam o reconhecimento dos jogos e desportos tradicionais como parte do património imaterial e símbolo de diversidade cultural,

    Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral, bem como as decisões da Comissão em matéria de desporto,

    Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos da Mulher no Desporto (“Jump in Olympia. Strong(er) Women through Sport”),

    Tendo em conta o conjunto de medidas a tomar para pôr termo à descriminação dos LGBT no desporto,

    Tendo em conta os artigos 6.o, 19.o e 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (16), de 11 e 12 de outubro de 2011, e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 e 27 de outubro de 2011, intitulados «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (17),

    Tendo em conta o Relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os Pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A7-0385/2011),

    A.

    Considerando que o desporto contribui para a realização dos objectivos estratégicos da União Europeia, que põe em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais e que é um vector de integração, na medida em que afecta todos os cidadãos, independentemente do seu sexo, origem étnica, religião, idade, nacionalidade, condição social e orientação sexual;

    B.

    Considerando que a natureza específica do desporto deve ter precedência na jurisprudência do TJE e nas decisões da Comissão em matéria de desporto;

    C.

    Considerando que todas as partes interessadas, incluindo os decisores políticos, devem ter em conta a especificidade do desporto, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa;

    D.

    Considerando que a especificidade do desporto decorre do conjunto dos aspectos individuais e essenciais do desporto, que o distinguem de todos os outros sectores de actividade, incluindo as actividades económicas; que deve, porém, ser sujeito à legislação da União Europeia, sempre que apropriado e necessário e numa base casuística;

    E.

    Considerando que a acção da UE no domínio do desporto deve ter sempre em conta a especificidade do desporto no que respeita aos seus aspectos sociais, educativos e culturais;

    F.

    Considerando que o desporto constitui competência da UE ao abrigo do Tratado de Lisboa, que visa promover a lealdade e a abertura nas competições desportivas, a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, protegendo a integridade física e moral dos desportistas, e melhorando os benefícios do desporto tanto em termos de saúde, como do ponto de vista social, cultural e económico, e requer um adequado apoio político e financeiro;

    G.

    Considerando o contributo significativo do desporto para a formação de valores positivos como o «fair play», o respeito e a inclusão social;

    H.

    Considerando que milhares de milhões de pessoas em todo o mundo praticam desportos inventados, codificados e difundidos na Europa e tendo ainda em conta que o Movimento Olímpico moderno foi criado em França pelo Barão Pierre De Coubertin;

    I.

    Considerando que a política do desporto da UE deve ser desenvolvida para atender e apoiar as metas e os objectivos dos desportos profissionais e amadores;

    J.

    Considerando que o apoio e a promoção do desporto para pessoas com deficiência mental ou física deve ser uma prioridade da UE dado o seu papel importante no sentido de garantir a inclusão social, a saúde pública e o voluntariado além fronteiras;

    K.

    Considerando que o voluntariado é a pedra angular da maior parte do desporto amador na Europa;

    L.

    Considerando que 35 milhões de amadores apoiam o desenvolvimento do desporto de massas e a disseminação dos ideais desportivos, como o fazem também os clubes e as associações desportivos sem fins lucrativos;

    M.

    Considerando que o desporto é uma factor fundamental para a saúde na sociedade moderna e que, graças ao seu papel na educação formal e não formal, constitui um elemento essencial de uma educação de elevada qualidade e contribui para a realização pessoal dos idosos;

    N.

    Considerando que a promoção das actividades físicas e desportivas contribui para uma poupança importante de despesa pública em matéria de saúde;

    O.

    Considerando que um factor fundamental de motivação para a participação dos cidadãos no desporto e na actividade física é melhorar a saúde e o bem-estar;

    P.

    Considerando que as práticas associadas à dopagem transgridem os valores do desporto e expõem os desportistas a perigos graves, causando danos graves e permanentes à saúde;

    Q.

    Considerando que o desporto de alto nível glorifica alguns dos seus valores mais fundamentais, prolongando-os no seio da sociedade, junto da qual promove a prática desportiva;

    R.

    Considerando a precariedade da situação em que se encontram numerosos atletas de alto nível após a conclusão da sua carreira desportiva;

    S.

    Considerando que é fundamental preparar os atletas para a sua reconversão profissional, permitindo-lhes beneficiar de um ensino geral ou de uma formação profissional paralelamente à sua formação desportiva;

    T.

    Considerando que cumpre garantir a salvaguarda e protecção dos direitos fundamentais dos desportistas;

    U.

    Considerando que a violência, verbal e física, e uma conduta discriminatória são susceptíveis de ocorrer durante competições desportivas;

    V.

    Considerando que a prática de desporto entre as mulheres não é suficientemente valorizada e que as mulheres estão sub-representadas nos órgãos de decisão das organizações desportivas;

    W.

    Considerando que as actividades desportivas requerem instalações, equipamentos e aparelhos específicos e adequados e que as escolas também devem dispor de instalações adequadas para promover a educação física,

    X.

    Considerando que o desporto desempenha um importante papel na economia europeia, na medida em que emprega, directa ou indirectamente, 15 milhões de pessoas, isto é, 5,4 % da população activa, e representa um valor acrescentado anual de cerca de 407 mil milhões de euros, ou 3,65 % do PIB da Europa, e que um sector desportivo economicamente florescente contribui, assim, para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

    Y.

    Considerando que a violação dos direitos de propriedade intelectual das organizações desportivas e a crescente pirataria digital, em especial a retransmissão não autorizada de eventos desportivos em directo, constituem uma ameaça para a economia do sector desportivo na sua globalidade;

    Z.

    Considerando que o desporto não funciona como um sector típico da economia devido à interdependência entre adversários e ao equilíbrio competitivo necessário para preservar a incerteza dos resultados;

    AA.

    Considerando que o desporto não se comporta como uma actividade económica habitual devido às suas características específicas e às suas estruturas organizativas baseadas em federações, que não funcionam como empresas, e que o interesse desportivo deverá ser distinto do interesse comercial;

    AB.

    Considerando que o Diálogo Social Europeu pode desempenhar um papel importante, devendo por isso ser incentivado;

    AC.

    Considerando que o desporto desempenha um papel importante e proporciona alegria a muitos cidadãos, sejam eles participantes, adeptos ou espectadores;

    AD.

    Considerando que os grandes eventos e a prática desportiva constituem ocasiões extraordinárias para explorar o potencial de desenvolvimento do turismo na Europa, que pode ser um veículo difusor dos valores e princípios ligados ao desporto;

    AE.

    Considerando que o modelo desportivo europeu se baseia numa federação por disciplina desportiva e que os mecanismos de solidariedade desportiva e financeira, como o princípio da promoção e despromoção e das competições abertas que envolvem tanto clubes como equipas nacionais, estão organizados numa base autónoma, democrática e territorial no quadro de uma estrutura piramidal, sendo o resultado de uma longa tradição democrática;

    AF.

    Considerando que a transparência e a responsabilidade democrática em clubes desportivos podem ser melhoradas através do envolvimento dos adeptos na propriedade e na estrutura directiva dos seus clubes;

    AG.

    Considerando que as organizações desportivas tradicionais e populares desempenham um papel fundamental no fortalecimento da cultura, na promoção da inclusão social e no desenvolvimento das comunidades;

    AH.

    Considerando que as equipas nacionais desempenham um papel essencial, que as competições internacionais continuam a ser uma referência e que convém combater as naturalizações de conveniência;

    AI.

    Considerando que a natureza própria das competições entre equipas nacionais implica que as federações e os clubes desportivos possam valorizar a formação dos desportistas nacionais;

    AJ.

    Considerando que o desporto profissional e o desporto de base são vulneráveis e são gravemente afectados pela instabilidade financeira e que incumbe às federações relevantes incentivar os clubes a adoptarem uma cultura de planeamento e investimento razoável;

    AK.

    Considerando que as transferências internacionais podem representar um perigo para os jovens atletas, uma vez que o fracasso desportivo, a desagregação familiar e a marginalização social são algumas das consequências eventualmente ocorrentes quando os jovens atletas saem de casa demasiado cedo;

    AL.

    Considerando que as federações desportivas não dispõem de meios estruturais e jurídicos para agirem eficazmente contra a manipulação dos resultados dos jogos;

    AM.

    Considerando que, devido à sua especificidade, os serviços de jogo estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva “Serviços” (2006/123/CE), bem como da nova Directiva relativa aos Direitos dos Consumidores (2011/83/UE), aprovada pelo Parlamento Europeu;

    AN.

    Considerando que o financiamento do desporto amador só está garantido se os titulares de licenças nacionais de jogo a dinheiro, que pagam impostos e financiam outros projectos de interesse geral nos Estados-Membros, forem obrigados por lei a pagar taxas de "interesse público" e forem eficazmente protegidos contra a concorrência ilegal;

    AO.

    Considerando que a regulamentação relativa aos agentes dos jogadores requer uma acção concertada entre as entidades reguladoras do desporto e as autoridades públicas, para que seja possível impor sanções eficazes aos agentes e/ou intermediários que infrinjam as regras;

    AP.

    Considerando que o desporto pode desempenhar um papel em diversos domínios das relações externas da União Europeia, nomeadamente através da diplomacia;

    Papel social do desporto

    1.

    Insta a Comissão a propor um orçamento específico e ambicioso para a política desportiva no âmbito do futuro QFP, tendo em conta os benefícios do desporto em termos de saúde pública, mas também do ponto de vista social, cultural e económico;

    2.

    Exorta os Estados-Membros a garantirem que o desporto passe a integrar os currículos de todos os tipos de escolas e salienta a importância de encorajar a participação nos desportos a todos os níveis de ensino, desde a mais tenra idade, incluindo escolas, universidades e comunidades locais, que devem ser encorajadas a dispor de instalações desportivas dotadas de equipamento adequado;

    3.

    Insta os Estados-Membros a estabelecerem directrizes claras para integrar o desporto e a actividade física em todos os níveis de ensino em todos os Estados-Membros;

    4.

    Salienta a importância da educação pelo desporto, bem como o potencial do desporto para ajudar os jovens socialmente vulneráveis a regressarem ao bom caminho, e exorta os Estados-Membros, as federações nacionais, as ligas e os clubes a desenvolverem e apoiarem iniciativas nesse sentido;

    5.

    Exorta os Estados-Membros a promoverem e apoiarem a cooperação das escolas e dos clubes desportivos; considera, neste contexto, que a Comissão, enquanto organismo coordenador no desporto, deve recolher exemplos de práticas de excelência dos Estados-Membros e torná-las disponíveis a todos os interessados, em toda a Europa, numa base de dados central;

    6.

    Recomenda à Comissão que incentive as pessoas idosas à prática desportiva, na medida em que esta contribui para promover a interacção social e de níveis elevados de saúde;

    7.

    Salienta que o desporto é, em todas as idades, uma importante área de grande potencial para aumentar o nível de saúde geral dos Europeus e exorta, por conseguinte, a EU e os Estados-Membros a facilitarem a prática desportiva e a promoverem um estilo de vida saudável, explorando, para o efeito, as oportunidades propiciadas pelo desporto, reduzindo, assim, as despesas com os cuidados de saúde;

    8.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem com mais firmeza o papel dos profissionais de saúde na promoção da prática desportiva e a examinarem a forma como as companhias que comercializam seguros de doença poderiam oferecer incentivos à prática de actividades desportivas;

    9.

    Sublinha a importância de tornar a prática do desporto disponível a todos os cidadãos em muitos contextos diferentes, seja na escola, no trabalho, como actividade recreativa ou através de clubes e associações;

    10.

    Reconhece o trabalho realizado pelas organizações que oferecem actividades desportivas para pessoas portadoras de deficiência mental ou física em toda a UE; exorta a Comissão, os Estados-Membros e as organizações desportivas a promoverem e desenvolverem, mediante financiamento apropriado, actividades e competições desportivas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente, disponibilizando e propiciando-lhes igual acesso ao desporto e às instalações desportivas gratuitas e adaptadas às suas necessidades;

    11.

    Salienta a enorme força socialmente integradora do desporto em muitos domínios, incluindo o empenhamento cívico e a concepção da democracia, a promoção da saúde, o desenvolvimento urbano, a integração social, o mercado de trabalho, o emprego, a formação de competências e a educação;

    12.

    Incentiva os Estados-Membros e as instituições comunitárias a aumentarem os seus subsídios às organizações que trabalham em prol da integração, através do desporto, de pessoas em risco de exclusão social ou que promovem a prática desportiva entre pessoas com deficiência física ou mental;

    13.

    Incentiva os Estados-Membros a incluírem permanentemente o desporto nos programas e serviços, visando uma real integração de todos os grupos em risco de discriminação e exorta as organizações desportivas a adoptarem adequados programas de formação dos profissionais e voluntários, a fim de precaver e combater todas as formas de discriminação ou racismo;

    14.

    Assinala a função exemplar do desporto para a sociedade e insta as entidades reguladoras do desporto a assumirem um papel de vanguarda no combate à discriminação institucional

    15.

    Recorda que no desporto não deve existir qualquer discriminação de género e insiste no alargamento da aplicação da Carta Olímpica a todos os eventos desportivos, em particular os europeus;

    16.

    Convida o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades desportivas nacionais a empenharem-se no combate à homofobia e à transfobia, e a aplicarem correctamente a legislação e as políticas de luta contra a discriminação, sobretudo de atletas lésbicas e de atletas bissexuais, gays e transexuais;

    17.

    Exorta os Estados-Membros a colocarem maior ênfase na importância de uma educação física de qualidade para ambos os géneros e propõe que desenvolvam as estratégias necessárias para abordar esta questão;

    18.

    Salienta que a composição dos órgãos de decisão das organizações desportivas deve reflectir a composição das suas Assembleias Gerais, bem como o equilíbrio de género entre os jogadores titulares de licença, proporcionando, assim, a igualdade de acesso de homens e mulheres às funções administrativas, mesmo a nível transnacional;

    19.

    Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem a importância do desporto como meio de promoção da paz, do crescimento económico, do diálogo intercultural, da saúde pública, da integração e da emancipação das mulheres;

    20.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exortem o Comité Olímpico Internacional a impor a sua própria regra na Carta Olímpica, que proíba todas as manifestações ou propaganda de natureza política, religiosa ou racista nos eventos desportivos e, ao mesmo tempo, a assegurar que não seja exercida pressão política sobre as mulheres para violação desta regra e que os países não a possam contornar, não se fazendo representar por mulheres nas competições;

    21.

    Exorta as organizações desportivas a incentivarem ainda mais a participação das mulheres no desporto e nos órgãos directivos das organizações desportivas, garantindo, para o efeito, a igualdade de acesso às actividades desportivas, essencialmente por parte de meninas e mulheres oriundas de meios desfavorecidos, promovendo, para o efeito, a participação das mulheres nos desportos e conferindo aos desportos e resultados femininos e masculinos igual proeminência e visibilidade; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem medidas que permitam às mulheres atletas conciliarem a vida familiar com a vida desportiva profissional, e a promoverem a igualdade de género nas políticas públicas no sector desportivo; exorta a Comissão a encorajar o intercâmbio de informações e boas práticas em matéria de igualdade de oportunidades para ambos os géneros no desporto;

    22.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as organizações europeias que promovem e implementam as recomendações da Carta Europeia dos Direitos da Mulher no Desporto;

    23.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem a dimensão de género em todas as suas actividades relacionadas com o desporto, dando particular atenção ao acesso das mulheres imigrantes e pertencentes a minorias étnicas ao desporto, ao acesso das mulheres a postos de decisão no sector do desporto e à cobertura mediática das mulheres no desporto, e a assegurarem que as políticas e a legislação no domínio do desporto se baseiem na igualdade entre os sexos;

    24.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e incentivarem a realização de investigações europeias sobre a especificidade da actividade desportiva feminina, sobre as razões do abandono do desporto por parte de mulheres e raparigas e sobre a persistência das desigualdades no acesso das mulheres à prática desportiva;

    25.

    Incentiva a criação de redes de mulheres no campo do desporto para promover a troca de boas práticas e informações;

    26.

    Sublinha que a proibição, imposta a raparigas imigrantes pelos respectivos pais, de participarem em actividades desportivas e na natação na escola não pode não ser tolerada e desculpada por razões culturais ou religiosas;

    27.

    Salienta que, embora muitas raparigas pratiquem desporto na infância, deixam de o praticar na adolescência; remete, neste contexto, para os estudos que demonstram que as raparigas estão sujeitas a pressão, explícitas ou subtis, dos seus pares e famílias para se tornarem "femininas" ou assumirem responsabilidades que impedem uma participação permanente; encoraja os Estados-Membros e as autoridades desportivas nacionais a desenvolverem estratégias, de modo que tanto os programas como os treinadores ajudem sobretudo as meninas que têm interesse no desporto a desenvolverem a sua identidade de atleta;

    28.

    Insiste na necessidade de lutar contra o doping, respeitando, embora, os direitos fundamentais dos atletas, nomeadamente entre os atletas mais jovens, mediante campanhas de prevenção e informação; exorta os Estados-Membros a tratarem o tráfico de substâncias dopantes ilegais no mundo desportivo da mesma forma que o tráfico de drogas ilícitas e a adoptarem legislação nacional nesse sentido, procurando melhorara a coordenação europeia neste domínio; apela à Agência Mundial Anti-Doping para que crie um sistema de administração da localização fácil de utilizar, em conformidade com o direito da EU, e salienta a necessidade de estatísticas sobre o recurso ao doping e a falta de comparência aos controlos, a fim de estabelecer uma abordagem específica de combate ao doping;

    29.

    Entende que a adesão da UE à Convenção contra o Doping do Conselho da Europa constitui um passo necessário para a coordenação de uma aplicação mais uniforme do código da AMA nos Estados-Membros;

    30.

    É a favor de uma maior harmonização da legislação, de modo a alcançar uma cooperação efectiva por parte da polícia e do poder judicial na luta contra a dopagem e outros tipos de manipulação de eventos desportivos;

    31.

    Exorta os Estados-Membros a abordarem a questão da dependência do jogo e da protecção dos menores contra os riscos do jogo;

    32.

    É favorável à formulação de regras claras sobre a protecção dos menores no desporto de competição, bem como ao desenvolvimento de novas medidas vitais de protecção, em consulta com as federações;

    33.

    Salienta a fundamental importância da formação dual, que inclui o desporto e a carreira, para os jovens desportistas; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com todos os actores relevantes, a elaborarem directrizes, de forma a garantir que os jovens desportistas prossigam a escolaridade normal e ou estudos profissionais para além da sua formação desportiva, tendo em conta as práticas de excelência existentes em cada um dos Estados-Membros; incentiva, a este respeito, os Estados-Membros a terem em conta a experiência relevante de antigos atletas profissionais que pretendam enveredar pela carreira de treinador, a estabelecerem carreiras concebidas para os atletas de alto nível que decidam seguir estudos superiores e pôr a sua experiência ao serviço do desporto em geral;

    34.

    Insta os Estados-Membros a desenvolverem programas educativos estruturados para facilitar a combinação de educação e formação para os atletas profissionais;

    35.

    Propõe a criação e incorporação de um quadro de qualificações e formação de treinadores no Quadro Europeu de Qualificações e nos Programas de Aprendizagem ao longo da Vida, com o objectivo de promover uma sociedade baseada no conhecimento e no desenvolvimento da excelência no treino desportivo, tanto a nível amador como profissional;

    36.

    Destaca o papel dos treinadores no desenvolvimento e na educação dos jovens, não apenas nas suas capacidades desportivas, mas também nas suas competências de vida; observa que os treinadores podem orientar os jovens para um estilo de vida saudável;

    37.

    Insta os Estados-Membros, em estreita concertação com as federações relevantes, a recusarem o acesso aos estádios aos adeptos que tenham evidenciado um comportamento violento ou discriminatório, e a criarem uma abordagem coordenada no plano da instituição e aplicação de sanções a esses adeptos, a cooperarem estreitamente, visando garantir que as proibições de acesso aos estádios se mantenham em vigor por ocasião de desafios internacionais nos Estados-Membros que não aqueles em que foram impostas e a criarem, na observância dos direitos e da liberdade individuais, uma base de dados europeia que permita o intercâmbio de informações, bem como a reforçarem a cooperação através de um sistema de alerta precoce para os desafios de alto risco;

    38.

    É favorável a que os Estados-Membros elaborem, em concertação com as federações desportivas europeias, normas mínimas de segurança para os estádios e tomem todas as medidas adequadas para assegurar a melhor segurança possível de jogadores e adeptos;

    39.

    Salienta que, sempre que a prática de desportos se realizar em ambiente natural, deve ser assegurado um equilíbrio entre os benefícios sociais e a saúde dos ambientes em que aqueles são praticados;

    40.

    Assinala o potencial dos eventos desportivos para o turismo a nível local e nacional e exorta os Estados-Membros a contribuírem para o desenvolvimento deste ramo de actividade económica e comercial;

    Dimensão económica do desporto

    41.

    É favorável ao reconhecimento da natureza específica do desporto no domínio do mercado interno e no direito da concorrência e, por isso, reitera o seu apelo à Comissão para que adopte orientações sobre a aplicação da legislação da UE ao desporto, a fim de rectificar as muitas incertezas jurídicas;

    42.

    Assinala que o mecenato constitui uma importantíssima tábua de salvação financeira e oferece muitas possibilidades no desporto, no respeito dos princípios do «fair play» financeiro;

    43.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem um estatuto elevado às actividades de voluntariado no desporto; reitera a importância do voluntariado no desporto e salienta a necessidade de estabelecer um quadro de reconhecimento social e de garantir aos voluntários uma formação adequada, é favorável ao intercâmbio de informações e práticas de excelência entre os Estados-Membros, para promover o voluntariado no desporto, bem como à exploração da exequibilidade de um quadro legal e fiscal que seja adequado às actividades das associações desportivas;

    44.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam à criação de um sistema de reconhecimento dos certificados obtidos pelos voluntários e das qualificações exigidas para o exercício das profissões regulamentadas no sector do desporto;

    45.

    Salienta que é de particular importância o reconhecimento mútuo de cursos e da formação especializada num quadro europeu unificado para os profissionais que trabalham no domínio do desporto como especialistas (árbitros, treinadores), uma vez que contribui a longo prazo para aumentar a competitividade, o que, por sua vez, permitirá evitar grandes perdas de receitas;

    46.

    Incentiva os Estados-Membros a assegurarem aos desportistas o acesso a estudos superiores e a garantirem um reconhecimento harmonizado das suas qualificações desportivas e educativas, a fim de potenciar a sua mobilidade profissional;

    47.

    Solicita ainda aos Estados-Membros que melhorem as estruturas para os antigos desportistas que regressam ao mercado de trabalho e que promovam a sua integração numa carreira após a saída do desporto profissional;

    48.

    Exorta os Estados-Membros a debruçarem-se sobre modalidades tendentes a reduzir os encargos financeiros dos desportistas profissionais com rendimentos mais baixos, cujas carreiras são breves e flutuantes; Reitera que os desportistas profissionais, designados atletas, cujos rendimentos provêm maioritariamente do desporto, devem gozar dos direitos de segurança social de que os trabalhadores beneficiam;

    49.

    Considera que o diálogo social no desporto constitui um instrumento adequado para criar o equilíbrio entre os direitos fundamentais e os direitos laborais dos desportistas, em combinação com a natureza específica do desporto;

    50.

    Considera que a dimensão económica em constante evolução do sector do desporto requer a introdução imediata de melhorias em questões relacionadas com o desporto em áreas cruciais como a livre circulação de trabalhadores e os serviços, a liberdade de estabelecimento, o reconhecimento das qualificações profissionais, os direitos de propriedade intelectual e as normas em matéria de auxílios estatais, por forma a garantir que o sector do desporto retire pleno proveito dos benefícios que o mercado interno oferece;

    51.

    Salienta a fundamental importância da exploração comercial dos direitos audiovisuais para as competições desportivas, numa base centralizada, exclusiva e territorial, tendo em vista garantir a equidade na repartição das receitas entre desporto de elite e desporto de massas;

    52.

    Entende que os eventos desportivos que considerados de grande importância para a sociedade devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível; exorta os Estados-Membros que ainda assim não tenham procedido a tomarem medidas para garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam esses eventos em regime de exclusividade;

    53.

    Reconhece o direito dos jornalistas a terem acesso a eventos desportivos organizados de grande interesse para o público e a relatá-los, a fim de garantir o direito do público a obter e receber notícias e informações independentes sobre eventos desportivos;

    54.

    Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam os direitos de propriedade intelectual no tocante aos conteúdos desportivos, tendo em devida conta o direito do público à informação;

    55.

    Considera que as apostas desportivas constituem uma forma de exploração comercial das competições e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que as protejam de actividades não autorizadas, de operadores não licenciados e de suspeitas de manipulação dos resultados dos jogos, reconhecendo, nomeadamente, os direitos de propriedade intelectual dos organizadores sobre as suas competições, garantindo uma contribuição significativa dos operadores de apostas desportivas para o financiamento do desporto de massas e desporto de base e protegendo a integridade das competições, com uma ênfase na educação dos atletas; considera, no entanto, que esses direitos de propriedade não devem prejudicar o direito a resumos de transmissões, estabelecido na Directiva 2007/65/CE (Directiva «Serviços de Comunicação Audiovisuais»);

    56.

    Reitera o seu pedido à Comissão para que defina linhas directrizes relativas aos auxílios estatais, especificando que tipo de apoio público é legítimo para a realização das missões sociais, culturais e educativos do desporto;

    57.

    Exorta os Estados-Membros a lutarem eficazmente contra a corrupção e a promoverem a ética no desporto; considera, por conseguinte, essencial que cada país adopte regras estritas de supervisão financeira dos clubes desportivos;

    58.

    Incentiva as associações desportivas a cooperarem com os organismos responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente através da partilha de informações, a bem de uma adequada e eficaz abordagem ao combate à manipulação dos resultados dos jogos e outras fraudes no desporto;

    59.

    Convida a Comissão a propor medidas concretas, a fim de salvaguardar o financiamento do desporto através dos fundos gerados pelas lotarias;

    60.

    Considera extremamente oportuna a introdução pela Comissão de contas satélite no sector do desporto, pois permitem que as actividades relacionadas com o desporto sejam avaliadas a nível nacional, de acordo com normas uniformes, o que permite detectar anomalias e juntar valor acrescentado à economia europeia e ao mercado único;

    61.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas práticas para promover o intercâmbio de boas práticas e uma cooperação mais estreita no que diz respeito aos aspectos técnicos e à investigação do domínio do desporto;

    62.

    Considera fundamental o papel das autoridades locais e regionais no desenvolvimento da dimensão europeia do desporto, uma vez que as suas competências institucionais incluem a prestação de serviços ao público no domínio do desporto e a afectação de fundos a actividades desportivas e instalações necessárias à prática de desporto;

    63.

    Insiste em que o desporto de base beneficie do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, o que deverá permitir o investimento nas infra-estruturas desportivas, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem a União de um programa orçamental específico no domínio do desporto, como é agora possível nos termos do artigo 165.o do TFUE;

    Organização do desporto

    64.

    Observa que, na Europa, as estruturas desportivas assentam nos princípios da nacionalidade e da territorialidade;

    65.

    Reitera o seu apego ao modelo desportivo europeu, no qual as federações desempenham um papel central e cuja base é constituída por actores diversos, incluindo adeptos, jogadores, clubes, ligas, associações e voluntários, que desempenham um papel fundamental no apoio a toda a estrutura desportiva;

    66.

    Apela a uma redução dos entraves ao voluntariado no desporto em toda a UE;

    67.

    Salienta a importância do papel desempenhado pelas entidades locais na promoção social do desporto para todos e convida estas entidades a participarem activamente nos fóruns europeus de debate e diálogo europeus dirigidos ao mundo do desporto;

    68.

    Recorda que a boa governação no desporto é uma condição para a autonomia e auto-regulação das organizações desportivas, na observância dos princípios da transparência, da responsabilidade e da democracia, e salienta a necessidade de uma política de tolerância zero no que diz respeito à corrupção no desporto; salienta a necessidade de uma adequada representação, no processo decisório, de todas as partes interessadas;

    69.

    Exorta os Estados-Membros e as entidades reguladoras do desporto a incentivarem activamente o papel social e democrático dos adeptos desportivos que apoiem os princípios do «fair play», promovendo, para o efeito, o seu envolvimento na propriedade e nas estruturas directivas dos seus clubes desportivos e na sua qualidade de importantes partes interessadas nas entidades reguladoras do desporto;

    70.

    Sustenta que os clubes desportivos devem ceder os jogadores convocados para as selecções nacionais, reconhecendo, simultaneamente, o seu contributo para o êxito dos grandes torneios nacionais por equipas, que poderiam incluir mecanismos seguradores, e assinala que uma abordagem única não é aplicável a todos os desportos;

    71.

    Salienta que a formação dos jogadores a nível local e o investimento na educação desportiva são necessários para o desenvolvimento sustentável do movimento desportivo na Europa e para a difusão da sua influência positiva nos indivíduos e na sociedade; Considera, por conseguinte, necessário garantir que o desporto de alto nível não afecte o desenvolvimento dos jovens desportistas, do desporto amador e do papel essencial das organizações operantes no âmbito do desporto de base; salienta a necessidade de equivalência e reconhecimento dos diplomas e qualificações no desporto;

    72.

    Reitera o seu empenho na regra relativa aos jogadores formandos nas escolas dos clubes e considera que a mesma poderia ser um modelo para as outras ligas profissionais da Europa; apoia novos esforços das entidades reguladoras do desporto no sentido de estimular a formação de jovens jogadores locais, nos limites da legislação da EU, reforçando, assim, o equilíbrio competitivo nas competições, bem como o saudável desenvolvimento do modelo desportivo europeu;

    73.

    Considera que o desenvolvimento de novos talentos constitui uma das actividades essenciais de um clube desportivo e que uma excessiva dependência da transferência de jogadores pode subverter os valores desportivos;

    74.

    Destaca a importância dos subsídios de formação, na medida em que constituem um mecanismo de protecção eficaz dos centros de formação e um retorno justo do investimento;

    75.

    Considera que a profissão dos agentes desportivos deve ser uma actividade profissional regulamentada e estar sujeita a uma adequada qualificação oficial e que os agentes desportivos devem ter a sua residência fiscal no território da União Europeia, a bem da transparência; exorta a Comissão a elaborar e implementar, em cooperação com as federações desportivas, os sindicatos dos jogadores e as associações de agentes, um sistema europeu de licenciamento e registo, acompanhado de um código de conduta e de um mecanismo de sanções;

    76.

    Propõe a criação, pelas federações desportivas, de um registo europeu não público de agentes desportivos, em que os agentes fariam figurar os nomes dos jogadores por si representados, a fim proteger os atletas, nomeadamente os de idade inferior a 18 anos, de modo a limitar o risco de conflitos de interesses; entende que o pagamento dos montantes devidos aos agentes pela transferência de jogadores deve ter lugar em prestações ao longo do período de duração do contrato celebrado pelo desportista em resultado da transferência, sendo que o pagamento do montante integral deve ser subordinado ao cumprimento do contrato;

    77.

    Exorta os Estados-Membros a complementarem as disposições regulamentares existentes em matéria de agentes/intermediários de jogadores com as devidas sanções dissuasivas, e a aplicarem rigorosamente tais sanções;

    78.

    Exorta as entidades reguladoras do desporto a melhorarem a transparência no que se refere às actividades dos agentes dos jogadores e a cooperarem com as autoridades dos Estados-Membros com vista a erradicar as práticas de corrupção;

    79.

    Congratula-se com o estudo encomendado pela Comissão sobre o impacto económico e jurídico das transferências de jogadores; considera, além disso, que as iniciativas tomadas pelas federações desportivas com vista a introduzir uma maior transparência nas transferências internacionais devem ser apoiadas;

    80.

    Entende que os sistemas aplicados pelas entidades reguladoras do desporto para aumentar a transparência das transferências internacionais de jogadores constituem um passo na direcção certa, pois respeitam o princípio da boa governação e visam assegurar a integridade das competições desportivas;

    81.

    Manifesta o seu claro apoio aos sistemas de licenças e ao “fair play” financeiro, na medida em que estes incentivam os clubes a competir de acordo com a sua capacidade financeira real;

    82.

    Considera que estas medidas estão a ajudar a melhorar a governação e a restabelecer a estabilidade financeira e a sustentabilidade a longo prazo dos clubes, e contribuem para a justiça financeira nas competições europeias; solicita, por isso, à Comissão Europeia que reconheça a compatibilidade dessas regras com o direito comunitário;

    83.

    Saúda os esforços das federações desportivas no sentido de proibir a propriedade múltipla de clubes desportivos envolvidos na mesma competição; entende que deve ser interdito a qualquer operador de apostas deter o controlo de uma entidade que organize ou participe em competições, assim como deve ser interdito a qualquer entidade que organize ou participe em competições deter o controlo de um operador que propõe apostas sobre os eventos que organiza ou em que participa;

    84.

    Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e punir actividades ilegais que afectem a integridade do desporto e a passar a tipificar essas actividades como infracção penal, nomeadamente as relacionadas com apostas, ou seja, as que envolvem a manipulação intencional e fraudulenta dos resultados de uma competição ou de uma das suas fases, a fim de obter uma vantagem não resultante unicamente da prática desportiva normal ou da incerteza que lhe é inerente;

    85.

    Insta as federações desportivas a colaborarem estreitamente com os Estados-Membros, a fim de proteger a integridade do desporto;

    86.

    Apela à Comissão Europeia para que combata a opacidade das transferências e a manipulação de resultados, tal como anunciado na sua estratégia de luta contra a corrupção na UE, estabelecendo regras mínimas relativas à definição de infracções penais neste domínio;

    87.

    Manifesta a sua profunda preocupação face às graves actividades ilegais ocorrentes no desporto, como o branqueamento de capitais, e exorta os Estados-Membros a intensificarem a sua cooperação para resolver estes problemas e assegurar uma maior transparência nas transacções financeiras conduzidas como parte das transferências de jogadores e das actividades dos agentes;

    88.

    Sustenta que é essencial desenvolver instrumentos para incentivar a cooperação entre as autoridades públicas, as autoridades desportivas e os operadores de jogos de apostas no respeitante aos casos de fraude desportiva, bem como prever eventualmente a cooperação com a Europol e a Eurojust;

    89.

    Reconhece a legitimidade das jurisdições desportivas para a resolução de litígios no domínio do desporto, na medida em que respeitem os direitos fundamentais dos cidadãos a um julgamento independente; exorta o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS) a ter em conta as disposições regulamentares da EU, em caso de resolução de litígios desportivos ocorrentes na UE;

    90.

    Solicita à Comissão que apresente, até 2012, uma proposta destinada a proporcionar uma melhor compreensão das necessidades específicas do sector desportivo e a adoptar medidas práticas com vista a dar-lhes resposta, no total respeito pelo disposto no artigo 165.o do TFUE;

    Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

    91.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países terceiros em questões como as transferências internacionais de jogadores, a exploração de jogadores menores, a pirataria relativa à manipulação dos resultados e as apostas ilegais; sublinha também a importância de reforçar a cooperação internacional para o desenvolvimento do desporto nos países em desenvolvimento;

    92.

    Aguarda com expectativa os resultados dos sistemas destinados a monitorizar a transparência e o “fair play” financeiro, bem como a combater a corrupção e o tráfico de seres humanos; assinala a necessidade de o sistema ser conforme com o direito da UE e com as normas em matéria de protecção de dados; exorta os organismos de tutela do desporto a estabelecerem ligações entre o sistema de regulação das transferências e outros sistemas de combate à corrupção, visando uma monitorização mais eficaz para lutar contra a viciação de resultados;

    93.

    Salienta a necessidade de abordar a questão dos operadores de jogos de apostas não autorizados estabelecidos na UE e em países terceiros, porquanto estes são capazes de evitar os sistemas de controlo da fraude no desporto;

    94.

    Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, em todas as acções de cooperação com países terceiros, o respeito global pelas regras e regulamentos olímpicos;

    95.

    Solicita aos clubes que zelem pelo cumprimento da legislação em matéria de imigração, sempre que assinarem um contrato com jovens oriundos de países terceiros, e que garantam que todos os termos desse contrato cumpram a legislação em vigor; apela a que os jovens atletas possam regressar ao seu país de origem em condições satisfatórias, se assim o desejarem, nomeadamente caso as suas carreiras não sejam bem sucedidas; salienta, a este propósito, que é essencial para fazer cumprir efectivamente a legislação pertinente;

    96.

    Insiste na necessidade de reforçar a protecção dos menores no contexto das transferências internacionais; entende que as transferências internacionais são potencialmente perigosas para os jovens atletas que se encontram extremamente vulneráveis devido ao facto de terem deixado precocemente as suas famílias e os seus países, devendo, portanto, ser objecto de uma atenção permanente por parte das organizações desportivas;

    97.

    Exorta a Comissão e o Serviço Europeu de Acção Externa a promoverem, pesem embora as regras ou obrigações socialmente impostas às mulheres por factores culturais, tradicionais, históricos ou religiosos, a liberdade absoluta que assiste os homens e as mulheres de exercerem qualquer tipo de desporto;

    Identidade europeia através do desporto

    98.

    Exorta a Comissão a expandir os programas existentes de promoção do desporto como instrumento da sua política de desenvolvimento e a lançar novas iniciativas neste domínio;

    99.

    Exorta a Comissão:

    a organizar anualmente uma «Dia Europeu do Desporto» que promova o papel social e cultural do desporto amador e profissional e os benefícios do desporto em termos de saúde pública;

    a apoiar a nomeação anual de uma «capital europeia do desporto» sob a liderança da ACES (Associação das Capitais Europeias do Desporto), com o apoio financeiro e controlo necessários;

    a apoiar os desportos locais, tradicionais e autóctones, que fazem parte da rica diversidade histórica e cultural da UE, simbolizando o lema «Unidos na Diversidade», através da sensibilização para esses jogos, nomeadamente através da promoção de um mapa europeu e festivais europeus;

    a criar um programa de mobilidade e medidas relevantes para os jovens atletas amadores e treinadores, para que possam aprender novos métodos de treino, estabelecer práticas de excelência e desenvolver valores europeus através do desporto, nomeadamente o «fair play», o respeito e a inclusão social e encorajar o diálogo intercultural;

    a ajudar a viabilizar um programa de mobilidade para o intercâmbio de treinadores desportivos;

    a laborar com os Estados-Membros e as organizações desportivas para proteger a integridade fundamental do desporto de base;

    a apoiar o trabalho dos Estados-Membros na recolha de dados e na investigação, com vista ao intercâmbio de práticas de excelência;

    100.

    Propõe que a bandeira europeia seja erguida em grandes eventos desportivos internacionais organizados no território da UE e que as federações desportivas considerem a ideia de a mesma constar dos equipamentos dos atletas dos Estados-Membros, em conjunto com as bandeiras nacionais; assinala que a decisão de recorrer ou não a esta opção deve ser totalmente voluntária e caber aos Estados-Membros e às organizações desportivas;

    *

    * *

    101.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às federações desportivas europeias, internacionais e nacionais.


    (1)  JO C 68 E de 18.3.2004, p. 605.

    (2)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1067.

    (3)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 590.

    (4)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 143.

    (5)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 292.

    (6)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 232.

    (7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 131.

    (8)  JO C 271 E de 12.11.2009, p. 51.

    (9)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 16.

    (10)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 30.

    (11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0316.

    (12)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0498.

    (13)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 5.

    (14)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

    (15)  Almaty, Kazakhstan, 5-6 de Novembro de 2006.

    (16)  CdR 66/2011 fin.

    (17)  CESE 1594/2011 – SOC /413.


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