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Document 52012DC0315

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 do Luxemburgo e à emissão de um Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2012-2015

/* COM/2012/0315 final - 2012/ () */

52012DC0315

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 do Luxemburgo e à emissão de um Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2012-2015 /* COM/2012/0315 final - 2012/ () */


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2012 do Luxemburgo e à emissão de um Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade do Luxemburgo para 2012-2015

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia[2],

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu[3],

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)(1)   Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)(2)   Em 13 de Julho de 2010, o Conselho adotou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (2010-2014) e, em 21 de outubro de 2010, uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[4], documentos que, em conjunto, constituem as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respetivas políticas económicas e de emprego.

(3)(3)   Em 12 de julho de 2011, o Conselho adotou uma recomendação sobre o Programa Nacional de Reformas de 2011 do Luxemburgo e emitiu o seu parecer sobre o Programa de Estabilidade atualizado do Luxemburgo para 2011-2014.

(4)(4)   Em 23 de novembro de 2011, a Comissão adotou a segunda Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do segundo Semestre Europeu de coordenação da política ex ante e integrada, consagrado na estratégia Europa 2020. Em 14 de fevereiro de 2012, a Comissão adotou, com base no Regulamento (CE) n.º 1176/2011, o relatório sobre o mecanismo de alerta[5], em que não identificou o Luxemburgo como um dos Estados-Membros para o qual deveria ser realizada uma análise aprofundada.

(5)(5)   Em 2 de março de 2012, o Conselho Europeu aprovou as prioridades tendentes a garantir a estabilidade financeira, a consolidação orçamental e as ações a empreender para promover o crescimento. Salientou a necessidade de prosseguir uma consolidação orçamental diferenciada favorável ao crescimento, restabelecer as práticas normais de concessão de crédito à economia, promover o crescimento e a competitividade, combater o desemprego e adotar medidas para fazer face às consequências sociais da crise, e modernizar a administração pública.

(6)(6)   Em 2 março de 2012, o Conselho Europeu convidou também os Estados-Membros que participam no Pacto para o Euro+ a apresentarem os seus compromissos a tempo de serem incluídos nos respetivos Programas de Estabilidade ou Convergência e nos Programas Nacionais de Reformas.

(7)(7)   Em 27 de abril de 2012, a Luxemburgo apresentou o Programa de Estabilidade de 2012, que abrange o período de 2012-2015, e o Programa Nacional de Reformas para 2012. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(8)(8)   Com base na avaliação do Programa de Estabilidade de 2012, efetuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais do Programa é plausível. Em especial, o cenário do programa, para 2012 e 2013 é muito próximo das previsões estabelecidas pela Comissão na primavera de 2012. As projeções em matéria de défice a médio prazo inscrevem-se no contexto de um cenário de crescimento ligeiramente otimista, superior à taxa de crescimento potencial mas bem abaixo das taxas médias históricas. O objetivo da estratégia orçamental descrita no programa é reduzir o défice de 1,5% em 2012 para 0,9% em 2014, graças a um pacote de medidas de consolidação de cerca de 1,2% do PIB, e fornecer uma margem de manobra mais ampla em caso de choques negativos. O programa confirma o objetivo de médio prazo (OMP) anterior de um excedente estrutural de 0,5%. Contudo, este OMP não pode ser considerado como satisfatório na perspetiva das disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, uma vez que, com base nas atuais políticas e projeções, não parece ter suficientemente em conta os passivos implícitos relacionadas com o envelhecimento, apesar de a dívida ser inferior ao valor de referência fixado no Tratado. Além disso, segundo as previsões estabelecidas pela Comissão na primavera de 2012, e com base no saldo orçamental estrutural (recalculado) no programa, o Luxemburgo desviar-se-ia significativamente do seu próprio OMP a partir de 2012. Prevê-se que a taxa de crescimento das despesas públicas, líquidas das medidas discricionárias em matéria de receitas, exceda significativamente o valor de referência das despesas, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A dívida pública bruta, que se situa a 20% do PIB, está abaixo do valor de referência referido no Tratado.

(9)(9)   Em 20 de Janeiro de 2012, o Governo luxemburguês adotou um projeto de lei para reformar o sistema de pensões, tanto para o setor privado como para o público. A reforma deveria introduzir alguns mecanismos de correção, no caso de uma evolução desfavorável da situação financeira do regime e modifica o método de cálculo muito generoso das prestações. No entanto, o novo método de cálculo será progressivamente introduzido ao longo de um horizonte temporal de 40 anos. Além disso, as possibilidades de reforma antecipada mantêm-se globalmente inalteradas, não tendo sido propostas quaisquer medidas para vincular a idade legal de passagem à reforma à esperança de vida. De um modo geral, o Luxemburgo está a tomar medidas no bom sentido, mas a reforma proposta não parece constituir uma garantia suficiente da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(10)(10)           Em Janeiro de 2012, o Parlamento adotou uma lei nacional para limitar a indexação automática dos salários entre 2012 e 2025, a fim de aumentar a competitividade da economia luxemburguesa. Contudo, para além de uma eventual alteração do índice de referência, o governo não anunciou quaisquer planos para uma revisão permanente do sistema de fixação de salários. Embora a produtividade do Luxemburgo seja atualmente muito elevada, a margem de manobra em termos de ganhos de produtividade é cada vez mais reduzida. Uma revisão permanente do sistema de fixação dos salários, realizada em consulta com os parceiros sociais e em conformidade com as práticas nacionais, é necessária para preservar a competitividade da economia do Luxemburgo a longo prazo.

(11)(11)           O Luxemburgo tomou algumas medidas pertinentes e credíveis para combater a sua relativamente elevada taxa de desemprego dos jovens. No entanto, a fim de facilitar a integração dos jovens no mercado de trabalho, é necessária uma estratégia coerente para, nomeadamente, reforçar a colaboração entre os municípios e melhorar a eficácia dos serviços de emprego. Os jovens à procura de emprego e, em especial, aqueles com reduzidos níveis de ensino, deveriam igualmente beneficiar de um maior investimento na formação e educação.

(12)(12)           Prevê-se que o Luxemburgo venha a enfrentar dificuldades para atingir o seu objetivo em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020. De acordo com as últimas projeções para 2020 baseadas nas medidas em vigor, o Luxemburgo deverá aumentar as suas emissões em setores não abrangidos pelo RCLE em 9% entre 2005 e 2020, enquanto o seu objetivo era uma redução de 20%. O setor rodoviário representa a mais importante fonte de emissões, possuindo um importante potencial de redução de emissões. O preço dos combustíveis destinados aos transportes continua a ser um dos mais baixos da UE, incentivando o «turismo de combustível», originando externalidades negativas em termos de poluição e de congestionamento. São necessárias medidas adicionais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, caso contrário terão de ser utilizados onerosos mecanismos de flexibilidade.

(13)(13)            O Luxemburgo assumiu diversos compromissos no âmbito do Pacto para o Euro +. Os compromissos, e a execução dos apresentados em 2011, dizem respeito à melhoria da competitividade, à promoção do emprego e ao reforço da sustentabilidade financeira. A Comissão avaliou a execução dos compromissos assumidos no âmbito do Pacto para o Euro+. Os resultados desta avaliação foram tidos em conta nas recomendações.

(14)(14)           No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica do Luxemburgo. Analisou o Programa de Estabilidade e o Programa Nacional de Reformas. Tomou não só em consideração a importância destes em termos de políticas orçamentais e socioeconómicas sustentáveis no Luxemburgo, como a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União Europeia, ao conceder um contributo à escala da UE para as futuras decisões nacionais. As suas recomendações no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações (1) a (5) infra.

(15)(15)           À luz da presente avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade do Luxemburgo, estando o seu parecer[6] refletido, em especial, na recomendação (1) infra

RECOMENDA que o Luxemburgo tome medidas no período 2012-2013 de modo a:

1.           Preservar uma situação orçamental sólida que retifique qualquer desvio do objetivo de médio prazo (OMP) orçamental, que garanta a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, tendo em conta nomeadamente os passivos implícitos relacionados com o envelhecimento. Para o efeito, reforçar e aplicar rigorosamente a estratégia orçamental, apoiada por medidas suficientemente especificadas para o ano de 2013 e seguintes, respeitando designadamente o critério das despesas.

2.           Aumentar o impacto das propostas de reforma do sistema de pensões, através da aceleração da execução das medidas que reduzam despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, tomar medidas adicionais a fim de aumentar a taxa de participação de trabalhadores mais velhos, em especial através de uma redução da reforma antecipada, e tomar medidas para associar a idade legal de reforma à esperança de vida, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões

3.           Tomar novas medidas para reformar, em consulta com os parceiros sociais e de acordo com as práticas nacionais, a negociação salarial e o sistema de indexação dos salários, com vista a preservar a competitividade da economia luxemburguesa, a mais longo prazo, mantendo numa primeira fase o prazo atual de um ano entre cada indexação para além de 2014 e, ao reduzir o impacto da energia e de outros elementos voláteis no índice de referência.

4.           Prosseguir os esforços para reduzir o desemprego dos jovens através do reforço da participação das partes interessadas, e reforçando as medidas de formação e de ensino, nomeadamente para aqueles com baixos níveis de estudo, com o objetivo de adequar melhor as competências e as qualificações dos jovens às necessidades do mercado do trabalho

5.           Garantir que os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa a partir de atividades não abrangidas pelo RCLE (Regime de Comércio de Licenças de Emissão) serão respeitados, nomeadamente ao integrar as preocupações ambientais no sistema tributário.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 209 de 02.08.1997, p. 1.

[2]               COM(2012) 315 final

[3]               P7_TA (2012) 0048 e P7_TA (2012) 0047

[4]               Decisão 2012/238/CE do Conselho de 26 de abril de 2012.

[5]               COM(2012) 68 final

[6]               Ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho.

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