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Document 52012DC0209
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS EU State Aid Modernisation (SAM)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais
/* COM/2012/0209 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais /* COM/2012/0209 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Modernização da política da UE no domínio dos
auxílios estatais (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução: controlo dos auxílios
estatais no enquadramento atual 1. A estratégia de crescimento
da Europa para a presente década denomina-se Europa 2020. Num mundo em mutação,
a Comissão Europeia está a colocar a tónica nas suas políticas destinadas a
tornar a Europa uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Estes três
objetivos que se reforçam mutuamente deverão contribuir para que a UE e os
Estados‑Membros atinjam elevados níveis de emprego, de produtividade e de
coesão social. 2. Neste contexto, o mercado
único é o melhor trunfo de que a Europa dispõe para gerar um crescimento
sustentável. Um mercado interno eficaz impõe o recurso a dois instrumentos: o
primeiro consiste na regulamentação, a fim de criar um mercado integrado sem
fronteiras nacionais, e o segundo é a política da concorrência, nomeadamente o
controlo dos auxílios estatais, por forma a garantir que o funcionamento do
mercado interno não seja distorcido pelo comportamento anticoncorrencial das
empresas ou pelos Estados‑Membros que optam por favorecer alguns intervenientes
em detrimento de outros. A concorrência é uma das principais forças motrizes do
crescimento: incentiva as empresas, nomeadamente as empresas novas, a entrar
nos mercados e a inovar, melhorando a produtividade e a competitividade num
contexto mundial. A concorrência é também uma política que apresenta uma boa
relação custo‑eficácia, uma vez que pode ser aplicada sem quaisquer
despesas públicas ou privadas. O controlo dos auxílios estatais que constitui
um dos vetores da política da concorrência desempenha assim um papel
fundamental na defesa e no reforço do mercado único. 3. A crise económica e
financeira comprometeu a integridade do mercado único e incrementou a
possibilidade de reações anticoncorrenciais. Simultaneamente, a crise acabou
por reforçar a exigência de uma maior intervenção do Estado para proteger os
membros mais vulneráveis da sociedade e promover a retoma económica. Mas
traduziu‑se igualmente em novas pressões sobre os orçamentos dos
Estados-Membros, exigindo uma consolidação orçamental e uma melhor utilização
dos recursos escassos. Por último, mas fator não menos importante, têm vindo a
aumentar as disparidades na margem de manobra de que os Estados-Membros dispõem
para financiar as suas políticas. 4. O potencial de crescimento da
Europa pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas
públicas e da criação das condições adequadas para um relançamento duradouro da
economia. Em especial, as despesas públicas deverão tornar-se mais eficientes[1], eficazes e centrar-se nas
políticas destinadas a promover o crescimento que prossigam objetivos europeus
comuns. 5. Algumas dessas despesas
públicas assumirão a forma de auxílios estatais[2],
independentemente de se tratar de despesas diretas, incentivos fiscais,
garantias estatais ou outros. A existência de auxílios estatais mais sólidos e
mais bem orientados pode incentivar a conceção de políticas mais eficazes de
reforço do crescimento e garantir que as distorções da concorrência se
mantenham limitadas, por forma a preservar a abertura e a competitividade do
mercado interno. Pode também contribuir para a melhoria da qualidade das
finanças públicas. Um enquadramento mais focalizado permitirá aos Estados‑Membros
melhor contribuir tanto para a aplicação da estratégia Europa 2020 para o
crescimento sustentável, como para a consolidação orçamental. 6. A modernização do controlo
dos auxílios estatais é necessária para melhorar a qualidade do exame realizado
pela Comissão e para transformá-lo num instrumento que promova uma utilização judiciosa
dos recursos públicos a favor das políticas orientadas para o crescimento e que
restrinja as distorções da concorrência que comprometeriam a igualdade das
condições no mercado interno. A atual complexidade das regras substantivas, bem
como do quadro processual que são aplicáveis de forma idêntica,
independentemente de os processos assumirem uma pequena ou grande importância,
constituem um desafio para o controlo dos auxílios estatais. 7. Outros elementos corroboram
também a necessidade de um vasto conjunto de medidas de modernização da
política da UE em matéria de auxílios estatais na sua globalidade: o termo da
vigência de uma série de instrumentos importantes no domínio dos auxílios
estatais até ao final de 2013; a elaboração do Quadro Financeiro Plurianual da
UE e das regras aplicáveis aos fundos estruturais da UE durante o período
2014-2020; e, por último, mas fator não menos importante, o reforço do sistema
de supervisão económica e orçamental no âmbito do Semestre Europeu. 8. A modernização do controlo
dos auxílios estatais prossegue assim três objetivos: i) promover o crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial; ii)
centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no
mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados‑Membros
para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; iii)
simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões. 9. A presente Comunicação
apresenta uma estratégia integrada de reforma para a prossecução dos objetivos
visados, estreitamente interligados, e que devem ser considerados como os
elementos constitutivos de um conjunto único de reformas. 2. Objetivos da modernização de
controlo dos auxílios estatais e instrumentos necessários para o efeito 2.1. Promoção do crescimento num
mercado interno reforçado, dinâmico e concorrencial 10. A estratégia de crescimento
Europa 2020 reconhece o papel dos auxílios estatais a favor do crescimento e a
sua capacidade para «contribuir igualmente de forma ativa e positiva para os
objetivos da estratégia Europa 2020, promovendo e apoiando iniciativas a favor
de tecnologias mais inovadoras, eficientes e ecológicas, facilitando
simultaneamente o acesso aos apoios públicos ao investimento, ao capital de
risco e ao financiamento da investigação e desenvolvimento»[3]. 11. As políticas destinadas a
alcançar os objetivos da Europa 2020 podem representar um contributo importante
com vista a assegurar a saída da crise e o relançamento do crescimento
sustentável. Os Estados-Membros e a União definirão a ordem de prioridade das
suas despesas orçamentais para o efeito, algumas das quais comportarão auxílios
estatais. 12. A modernização do controlo dos
auxílios estatais deverá facilitar o tratamento dos auxílios bem concebidos,
orientados para suprir as deficiências identificadas do mercado e prosseguir
objetivos de interesse comum, causando as menores distorções possíveis às
trocas comerciais (auxílios «adequados»). Tal permitirá que o apoio público
incentive a inovação, o recurso às tecnologias verdes, o desenvolvimento do
capital humano, evite danos ambientais e, por último, promova o crescimento, o
emprego e a competitividade na UE. Tais auxílios contribuirão da melhor forma
para o crescimento se visarem uma deficiência do mercado, complementando assim,
mas sem as substituir, as despesas privadas. Os auxílios estatais apenas
permitirão alcançar o objetivo estratégico pretendido se tiverem um efeito de
incentivo, ou seja, se levarem o beneficiário do auxílio a realizar atividades
que não teria desenvolvido na sua ausência. Além disso, os auxílios estatais
apenas produzirão um importante impacto a nível do crescimento se forem
concebidos de uma forma que limite as distorções de concorrência e que preserve
a competitividade e a abertura do mercado interno. Por conseguinte, o controlo
dos auxílios estatais é crucial para melhorar a eficiência e a eficácia das
despesas públicas que assumem a forma de auxílios estatais, com o objetivo
abrangente de promover um maior crescimento no mercado interno, que exige
forçosamente o reforço da concorrência. Os auxílios estatais que não visam
suprir deficiências do mercado e não têm qualquer efeito de incentivo
representam não só um desperdício de recursos públicos, como também entravam o
crescimento, uma vez que contribuem para a deterioração das condições de
concorrência no mercado interno. 13. O controlo dos auxílios
estatais está já a apoiar as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa
2020. Por exemplo, as orientações relativas à banda larga estabelecem condições
que contribuem para a eficácia do apoio prestado pelo Estado à implantação da
banda larga, apoiando a realização dos objetivos da «Agenda digital para a
Europa». O apoio público ao desenvolvimento da infraestrutura é igualmente
indispensável para a criação de redes de transportes e de energia inteligentes,
modernas e plenamente interligadas, tal como previsto na iniciativa «Uma Europa
eficiente em termos de recursos». O Enquadramento dos auxílios estatais à
investigação, ao desenvolvimento e à inovação facilita a realização dos
objetivos da «União da inovação», bem como de «Uma política industrial para a
era da globalização». A aplicação do princípio do «poluidor-pagador», bem como
a possibilidade de conceder auxílios destinados a incentivar as empresas a
ultrapassar as normas ambientais obrigatórias da UE ou a promover a eficiência
energética, conforme previsto no Enquadramento dos auxílios a favor do
ambiente, constituem um dos instrumentos para aplicar a iniciativa emblemática
«Uma Europa eficiente em termos de recursos». A possibilidade de apoiar a
formação com fundos públicos contribui para a prossecução dos objetivos da
«Agenda para novas qualificações e novos empregos». As Orientações relativas
aos auxílios de emergência e à reestruturação apenas autorizam a concessão de
auxílios estatais a empresas em dificuldades em condições estritas e se tal
resultar no restabelecimento da sua viabilidade a longo prazo, incentivando
deste modo a retirada do mercado das empresas ineficientes e encorajando as
empresas a enfrentar a concorrência à escala mundial, no âmbito de «Uma
política industrial para a era de globalização». A articulação entre os
objetivos e as iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020», por um
lado, e as regras em matéria de auxílios estatais, por outro, deve ser
desenvolvida em maior grau, de modo a simplificar os instrumentos da Comissão e
a encorajar os Estados-Membros a centrarem os recursos públicos diretos
escassos nas prioridades comuns. 14. Ao colocar a tónica na
qualidade e na eficácia do apoio público, o controlo dos auxílios estatais pode
igualmente ajudar os Estados-Membros a reforçar a disciplina orçamental e a
melhorar a qualidade das finanças públicas, traduzindo-se numa melhor
utilização do dinheiro dos contribuintes. Trata-se de um aspeto a ter
especialmente em conta, com vista a alcançar uma consolidação orçamental
inteligente e que concilie o papel das despesas públicas orientadas para a
promoção do crescimento com a necessidade de controlar os orçamentos. Por
conseguinte, impõe-se igualmente a necessidade de integrar o controlo dos
auxílios estatais e as preocupações de teor mais geral em matéria de
concorrência no âmbito do procedimento do Semestre Europeu. 15. Um controlo fiável dos
auxílios estatais é também essencial para assegurar o bom funcionamento do
mercado único. Este controlo deve ser acompanhado de uma aplicação eficaz
das regras do mercado interno da UE, assumindo particular importância nos
mercados cuja abertura seja apenas recente e em que os grandes operadores
históricos, apoiados pelo Estado, continuam a desempenhar um papel
preponderante como é o caso dos transportes, dos serviços postais ou, em menor
medida, da energia. A modernização do controlo dos auxílios estatais pode
melhorar o funcionamento do mercado interno, graças a uma política mais eficaz
destinada a limitar as distorções da concorrência, a preservar a igualdade das
condições de concorrência e a combater o protecionismo. Este papel dos auxílios
estatais tornou-se mais importante nos tempos que correm dada a necessidade de
mobilizar todo o potencial do mercado interno para promover o crescimento. 16. O contexto mundial suscita
desafios e oportunidades para as empresas europeias. Vigoram no mundo
diferentes sistemas de regras de concorrência. Em termos comparativos, as
regras da UE em matéria de auxílios estatais proporcionam um quadro mais
transparente, coerente e orientado para o crescimento, ao mesmo tempo que
permitem níveis comparáveis de auxílio[4].
Ao colocar uma tónica cada vez maior em objetivos favoráveis ao crescimento,
assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno, a
modernização do quadro dos auxílios estatais da UE deverá melhorar a
competitividade das empresas da UE, mesmo fora do seu território. 17. Em circunstâncias específicas
em que as subvenções concedidas por um país terceiro conduziriam a uma
distorção da concorrência, as regras da OMC asseguram um quadro de base para
ultrapassar as consequências concretas das subvenções estrangeiras ilegais a
nível dos operadores da UE. Além disso, os acordos bilaterais de comércio livre
celebrados pela UE com países terceiros podem também incluir regras em matéria
de subvenções, incidindo sobre questões específicas não abrangidas pelo quadro
da OMC (por exemplo, acordo de comércio livre com a Coreia). Os instrumentos de
política comercial podem ser utilizados para aplicar essa disciplina. 18. As propostas de modernização
do controlo dos auxílios estatais que contribuem para o objetivo de crescimento
são a seguir enumeradas: (a)
Identificação e definição dos princípios comuns aplicáveis
à apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio levada a cabo
pela Comissão; estes princípios horizontais permitirão clarificar a forma como
a Comissão avaliará características comuns que não são atualmente tratadas de
forma idêntica nas várias orientações e enquadramentos; estes princípios devem
pautar-se pela maior operacionalidade possível e poderão incidir sobre a definição
e a apreciação das deficiências reais do mercado, o efeito de incentivo e os
efeitos negativos das intervenções públicas, incluindo, eventualmente,
considerações sobre o impacto global do auxílio; (b)
Revisão e simplificação das orientações em
matéria de auxílios estatais, a fim de assegurar a sua
coerência com os princípios comuns. A revisão basear‑se‑á numa
abordagem geral centrada no reforço do mercado interno e em medidas que
promovam uma maior eficácia das despesas públicas (recurso aos auxílios estatais
unicamente quando tal se traduzir num verdadeiro valor acrescentado); uma
definição mais clara das deficiências do mercado a suprir e uma avaliação mais
aprofundada do efeito de incentivo deverão desempenhar um papel importante
neste contexto, a fim de garantir a otimização dos recursos e evitar
distorções. Deverá ser igualmente assegurada uma avaliação mais sistemática dos
efeitos negativos potenciais dos auxílios estatais, nomeadamente em termos de
distorções da eficácia, da repartição e da dinâmica, de corridas às subvenções
e do poder de mercado. Assim, por exemplo, as Orientações revistas relativas
aos auxílios de emergência e à reestruturação aplicáveis às empresas não
financeiras passarão a ser um instrumento muito importante no que se refere ao
controlo deste tipo de auxílios, fonte de importantes distorções, com vista a
garantir que o processo de evicção do mercado apenas seja interrompido por uma
intervenção estatal nos casos em que tal se justifique verdadeiramente. De
igual forma, quando as condições do mercado o permitirem, será adotado um novo
conjunto de regras relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação
aplicáveis às instituições financeiras uma vez ultrapassada a crise atual, que
se coadunará com as futuras propostas da UE sobre a gestão e a resolução de
crises. Por último, a identificação das melhores práticas no que respeita às
prioridades da estratégia Europa 2020 em matéria de despesas deverá permitir a
autorização rápida dos auxílios com uma boa relação custo-eficácia e reforçando
o crescimento. No que respeita à simplificação poderão ser alinhadas, numa
primeira etapa, diversas orientações, nomeadamente as Orientações relativas aos
auxílios com finalidade regional, à investigação, ao desenvolvimento e à
inovação, a favor do ambiente, ao capital de risco e à banda larga (ou seja, os
tipos de auxílio que representam mais de dois terços das subvenções concedidas
na UE), e, eventualmente, consolidadas com os princípios comuns até ao final de
2013. Tal poderá igualmente permitir que sejam alcançadas sinergias entre
diferentes regimes de auxílio e a prossecução de objetivos múltiplos. A adoção
individual de cada uma destas orientações será efetuada de forma progressiva e
sem atrasos ao longo deste período. Outras orientações serão progressivamente
alinhadas e consolidadas. 2.2. Concentração dos controlos
nos processos que produzem o maior impacto no mercado interno 19. Os esforços envidados no
sentido de uma utilização mais racional dos recursos não se devem traduzir num
controlo minucioso de todas as despesas públicas, mas antes na definição das
prioridades e num exame mais aprofundado dos auxílios com um impacto
significativo no mercado único, tais como as medidas que englobam auxílios
de montante avultado e suscetíveis de serem fonte de distorções, nomeadamente
os auxílios no domínio fiscal. Paralelamente, impõe-se a simplificação da
análise dos casos que assumam uma natureza mais local e que tenham apenas um
efeito limitado sobre as trocas comerciais. Para o efeito, devem ser definidas
regras mais proporcionadas e diferenciadas e convém modernizar os procedimentos
de controlo dos auxílios estatais, devendo os Estados‑Membros passar a
assumir uma maior responsabilidade pela conceção e execução das medidas de
apoio. Tal exigirá uma definição mais clara das regras e o reforço do
acompanhamento ex post pela Comissão, a fim de assegurar o cumprimento
adequado das referidas regras. Tal permitirá igualmente reduzir a carga
administrativa que recai sobre as autoridades públicas e os beneficiários,
sempre que os auxílios concedidos envolvam pequenos montantes. 20. As propostas de modernização
do controlo dos auxílios estatais que contribuem para a realização do objetivo
de definição das prioridades são as seguintes: (a)
Uma eventual revisão do Regulamento de
minimis, com base numa avaliação de impacto aprofundada, que tome em
consideração a situação em todos os Estados‑Membros e no mercado interno,
no seu conjunto, bem como a incidência orçamental dessa revisão, a fim de
examinar se os limiares atuais continuam a corresponder às condições de
mercado; (b)
Eventuais alterações ao Regulamento de
habilitação do Conselho, com o objetivo de permitir à Comissão declarar
determinadas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, ficando
assim isentas da obrigação de notificação ex ante. Tal permitiria, por
seu turno, aumentar o leque de tipos de auxílio que, atendendo à experiência da
Comissão, são suscetíveis de beneficiar desse controlo simplificado, sem
comprometer a eficácia da supervisão e do controlo ex post pela referida
instituição. Esses novos tipos de auxílio que poderão vir a ser abrangidos pelo
Regulamento de habilitação poderão nomeadamente incluir os auxílios a favor da
cultura, os auxílios destinados a reparar os danos causados pelas calamidades
naturais, os auxílios a favor de projetos (parcialmente) financiados pela UE,
como JESSICA, etc. (c)
Uma revisão e uma eventual extensão do Regulamento
geral de isenção por categoria, no que diz respeito às categorias de
auxílio abrangidas pelo Regulamento de habilitação revisto, no intuito de
contribuir para melhor orientar os recursos públicos com vista à realização de
determinados objetivos bem estabelecidos, simplificando simultaneamente o
tratamento administrativo das medidas bem concebidas que prevejam montantes de
auxílio relativamente pequenos. 21. Se a Comissão decidir aumentar
o volume e alargar o âmbito de aplicação das medidas de auxílios isentas da
obrigação de notificação, as responsabilidades dos Estados‑Membros no
que se refere à correta aplicação das regras em matéria de auxílios estatais
tornar‑se‑ão obviamente maiores. Se as medidas isentas da
obrigação de notificação forem mais numerosas, os Estados-Membros deverão
garantir a coerência ex ante das medidas de minimis e dos regimes
de auxílio, bem como dos auxílios individuais que beneficiam de uma isenção por
categoria, com as regras em matéria de auxílios estatais, em estreita
coordenação com a Comissão, que continuará a proceder ao controlo ex post dessas
medidas. A Comissão espera uma maior cooperação da parte dos Estados-Membros em
termos de qualidade e apresentação atempada das informações e das notificações
elaboradas, bem como em termos de eficácia dos sistemas nacionais (incluindo a
aplicação da legislação pelo setor privado), a fim de garantir a conformidade
das medidas de auxílio isentas da obrigação de notificação ex ante com o
direito da União. Uma menor carga administrativa mediante a redução das
obrigações de notificação só pode ser preconizada se for acompanhada de um
maior empenhamento e um reforço da ação por parte das autoridades nacionais em
termos de cumprimento da legislação. Por conseguinte, será necessário
intensificar o controlo ex post da Comissão, também pelo facto de os
atuais resultados do acompanhamento da aplicação das medidas abrangidas por uma
isenção por categoria pelos Estados-Membros revelarem, em geral, lacunas no que
respeita à conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Deste
modo, poderá ser assegurada a eficácia da execução dessas regras. 2.3. Simplificação das regras e
aceleração do processo de tomada de decisões 22. Ao longo do tempo, as regras
em matéria de auxílios estatais transformaram-se num quadro jurídico complexo.
É possível clarificar e simplificar estas regras, melhorar a sua coerência e
simplificar o processo de apreciação dos auxílios. É necessário explicar melhor
os conceitos ligados aos auxílios estatais e consolidar as regras horizontais e
substantivas da UE. 23. A Comissão tem a obrigação de
examinar todas as alegações relativas a potenciais auxílios, mas, na prática,
não pode estabelecer prioridades para o tratamento das denúncias. Além disso, a
Comissão nem sempre está em condições de obter informações completas e exatas
junto das partes, o que pode prolongar os procedimentos. É necessário
simplificar e reformular os procedimentos, a fim de permitir a adoção de
decisões dentro de prazos que correspondam às necessidades das empresas, em
estreita cooperação com os Estados-Membros. Os elementos do conjunto de medidas
que contribuem para a realização deste objetivo são a seguir enumerados: (a)
Clarificação e definição mais precisa do conceito
de auxílio estatal: trata-se de um conceito objetivo, definido diretamente
pelo artigo 107.º do Tratado, como qualquer medida resultante de uma
intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais, suscetível de afetar
as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que favoreça o
beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência. O papel da
Comissão neste contexto limita-se a prestar clarificações quanto à forma como
interpreta e aplica as disposições do Tratado, em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça. Dentro destes limites, a Comissão
prestará novas clarificações sobre os principais conceitos ligados à noção de
auxílio, com vista a contribuir para uma aplicação mais fácil das regras; (b)
A modernização do Regulamento processual
relativo aos auxílios estatais, que constitui um dos instrumentos para o
tratamento das denúncias e a recolha de informações sobre o mercado, a fim de
permitir à Comissão centrar melhor a sua intervenção nos casos mais pertinentes
para o mercado interno. Para o efeito, a Comissão deve ser autorizada a definir
as prioridades em termos de tratamento das denúncias, a fim de atribuir
prioridade às alegações de auxílios potenciais com um impacto importante sobre
a concorrência e o comércio no mercado interno. Paralelamente, para que a
Comissão possa investigar com eficácia os casos de auxílio com um impacto
significativo, deve passar a dispor de instrumentos mais eficientes para obter
em tempo oportuno todas as informações necessárias junto dos operadores no
mercado, a fim de poder adotar decisões dentro de prazos que correspondam às
necessidades das empresas. Essa modernização dos procedimentos permitirá
igualmente à Comissão proceder a um maior número de investigações ex officio
no que respeita a importantes distorções da concorrência, que comprometem o
funcionamento do mercado interno. Deverá também permitir uma verificação rápida
dos efeitos no mercado das medidas de auxílio o que, por seu turno, deverá
acelerar o processo de tomada de decisões. 3. rumo a seguir 24. A modernização das regras
aplicáveis aos auxílios estatais acima delineada, deverá traduzir-se num
enquadramento mais claro e coerente do controlo dos auxílios estatais. As
várias medidas potenciais acima descritas representam os elementos
constitutivos integrados de um conjunto único de reformas. 25. Por conseguinte, as medidas
potenciais acima descritas atuam em conjunto para atingir objetivos de alto
nível: reforçam-se mutuamente e são interdependentes. Por exemplo, as medidas
processuais propostas deverão permitir acelerar a tomada de decisões, para além
de permitir à Comissão centrar o controlo por ela assegurado nos aspetos mais
importantes a nível da UE. O mesmo é válido relativamente ao alargamento do
âmbito de aplicação do Regulamento geral de isenção por categoria, mediante uma
alteração do Regulamento de habilitação. 26. Tendo em conta esta
interdependência entre os objetivos e os elementos do referido conjunto de
medidas e a fim de maximizar os resultados que advirão da modernização do
controlo dos auxílios estatais, é igualmente desejável que os principais
elementos da reforma entrem em vigor ao mesmo tempo. Os diversos processos
serão consequentemente lançados a partir da adoção da presente Comunicação e os
instrumentos principais deste conjunto de medidas, nomeadamente os atos do
Conselho, deverão ser aprovados até ao final de 2013. 27. Para que este objetivo possa
ser alcançado, as propostas da Comissão relativas aos Regulamentos processual e
de habilitação devem ser adotadas no outono de 2012. A Comissão procurará
desenvolver os outros elementos do conjunto de medidas acima referido ao longo
dos próximos meses, com vista a ultimar a revisão e a simplificação dos seus
principais atos e orientações até ao final de 2013. A Comissão tenciona
consultar os Estados-Membros e lançar um diálogo aberto com o Parlamento
Europeu e outras partes interessadas, com vista a recolher contribuições para um
debate sobre as propostas de modernização de controlo dos auxílios estatais. [1] Tal implicaria igualmente a eliminação progressiva das
subvenções que resultam numa utilização ineficiente dos recursos ou em danos
ambientais, em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro
para uma Europa Eficiente na utilização dos recursos», COM (2011) 571 final, p.
10. [2] Uma panorâmica geral das despesas públicas em matéria de
auxílios estatais é apresentada no «Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais -
Relatório sobre os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros da UE»,
COM(2011) 848 final. [3] Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 –
Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM
(2010) 2020 final de 3.3.2010, p. 20. [4] Um estudo comparativo realizado pela OMC em 2006 indica
que o nível de auxílio concedido pelos Estados‑Membros da UE é comparável
aos níveis concedidos pelos principais parceiros comerciais da UE (subvenções
enquanto percentagem do PIB). Ver relatório de 2006 da Organização Mundial de
Comércio intitulado «Exploring the links between subsidies, trade and the WTO».
http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/anrep_e/world_trade_report06_e.pdf. Ver secção II «Subvenções, Comércio e OMC»,
Capítulo E «Impacto das subvenções».