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Document 52012DC0154
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL AND THE EUROPEAN PARLIAMENT Updating the handling of relations with the complainant in respect of the application of Union law
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União
/* COM/2012/0154 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União /* COM/2012/0154 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU Atualização da gestão das relações com o
autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União INTRODUÇÃO A União Europeia baseia-se no respeito pelo
Estado de direito. O êxito na realização dos seus muitos objetivos
estabelecidos nos Tratados e na legislação depende da aplicação eficaz do
direito da União nos Estados-Membros. Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão
reconhece o papel fundamental desempenhado pelo autor da denúncia ao ajudar a
Comissão a detetar as infrações ao direito da União. Em 2002, a Comissão
estabeleceu os procedimentos que regem as suas relações com o autor da denúncia
em matéria de infrações ao direito da União[1].
Desde então, a Comissão melhorou e expandiu os seus métodos de registo e
tratamento da correspondência proveniente dos autores das denúncias relativas à
aplicação do direito da União pelos Estados-Membros. Para refletir estas
alterações, a Comissão decidiu rever e atualizar a sua Comunicação de 2002. Em setembro de 2009 foi criado um novo
instrumento informático designado CHAP (da sigla anglo-francesa «Complaint
handling/Accueil des plaignants»), que permite à Comissão dar uma resposta
mais direta aos interesses dos cidadãos, das empresas e da sociedade civil.
Todas as denúncias são registadas nesta aplicação. No prazo de quinze dias
úteis a contar da data em que a denúncia é apresentada, é enviado um aviso de
receção indicando que a correspondência foi registada como tal. Anteriormente,
a correspondência só era registada após uma avaliação do seu conteúdo. A
sequência dada à denúncia continua a depender da natureza da questão suscitada,
dos seus fundamentos, do seu impacto provável e das prioridades fixadas pela
Comissão na sua Comunicação «Uma Europa de resultados - aplicação do direito
comunitário» [COM(2007) 502 final]. Com a entrada em vigor do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), é necessário atualizar certos aspetos
da comunicação anterior que foram alterados pelo Tratado. É igualmente
necessário esclarecer as divergências entre as diferentes versões linguísticas
da comunicação anterior[2]. Na presente comunicação, a Comissão estabelece
as medidas administrativas a favor do autor da denúncia e compromete-se a
respeitá-las no tratamento da sua denúncia e na avaliação da alegada infração
em causa. Estas medidas a favor do autor da denúncia,
objeto da presente comunicação, não alteram o caráter bilateral do processo por
infração previsto nos artigos 258.º e 260.º do TFUE e no artigo 106.º-A do
Tratado Euratom. A este respeito, a Comissão salienta que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dispõe de poder
discricionário quanto a se[3]
e a quando[4]
dar início ao procedimento por infração, bem como quanto a se e a quando[5] enviar o caso ao Tribunal de
Justiça. Além disso, a Comissão tem um poder discricionário que exclui o
direito de os particulares exigirem que tome posição em determinado sentido[6]. Tal como o Tribunal de Justiça teve ocasião de
sublinhar, «os danos causados pelas instituições nacionais apenas são
suscetíveis de desencadear a responsabilidade dessas instituições e as
jurisdições nacionais permanecem as únicas competentes para assegurar a sua
reparação»[7].
Neste contexto, é adequado sublinhar a importância e eventualmente reforçar os
meios de recurso disponíveis a nível nacional, que permitem aos autores da
denúncia fazer valer os seus direitos de forma mais direta e pessoal[8]. Por último, no domínio dos procedimentos por
infração, a Comissão aplica as regras em matéria de acesso aos documentos
previstas no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[9],
que foram aplicadas pelas disposições do Anexo da Decisão 2001/937/CE, CECA,
Euratom, da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, que altera o seu regulamento
interno[10],
e tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça[11]. 1.
Definições e âmbito de aplicação «Denúncia»: qualquer diligência realizada por
escrito junto da Comissão, que denuncie medidas, práticas ou omissões de um
Estado-Membro que sejam contrárias ao direito da União. «Autor da denúncia»: qualquer pessoa ou
organismo que apresente uma denúncia junto da Comissão. «Procedimentos por infração»: a fase
pré-litigiosa dos processos por incumprimento interpostos pela Comissão com
base no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
e no artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia
Atómica (Tratado Euratom). A abordagem aqui descrita é aplicável às
relações entre os autores das denúncias e a Comissão, em articulação com as
medidas ou práticas que possam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do
artigo 258.º do TFUE. Não são aplicáveis às denúncias relacionadas com outras
disposições dos Tratados, nomeadamente às denúncias relativas aos auxílios
estatais abrangidas pelos artigos 107.º e 108.º do TFUE ou pelo Regulamento
(CE) n.º 659/1999 do Conselho[12]. 2.
Princípios gerais Qualquer pessoa pode apresentar à Comissão uma
denúncia contra um Estado-Membro, a título gratuito, relativa a qualquer medida
(lei, regulamento ou medida administrativa), omissão ou ação de um
Estado-Membro que considere incompatíveis com o direito da União. Os autores da denúncia não têm que demonstrar
a existência de um interesse formal em agir, nem provar que são visados
principal e diretamente pela medida, omissão ou ação em questão. Sem prejuízo das exceções enumeradas no ponto
3, a Comissão regista a correspondência como uma denúncia, de acordo com as
indicações aí incluídas pelo autor. A Comissão pode decidir se deve ou não ser
dada sequência à denúncia. 3.
Registo das denúncias Todas as denúncias relativas à aplicação do
direito da União por um Estado-Membro devem ser registadas no sistema central
de registo de denúncias sobre a aplicação do direito da União pelos
Estados-Membros (a seguir designado «sistema»). A correspondência não será considerada uma
denúncia pelos serviços da Comissão, não sendo por conseguinte inscrita no
sistema, quando: – For anónima, não incluir o endereço
do remetente, ou o endereço estiver incompleto; – Não fizer referência, explícita ou
implícita, a um Estado-Membro cujas medidas ou práticas contrárias ao direito da
União lhe possam ser imputadas; – Denuncie atos ou omissões de
pessoas ou entidades privadas, exceto na medida em que a denúncia revele uma
participação dos poderes públicos, ou a sua passividade, em relação a tais atos
ou omissões. Em todos os casos, a Comissão deve verificar se a referida
correspondência revela ou não comportamentos contrários às regras de
concorrência (artigos 101.º e 102.º do TFUE); – Não chegue a concretizar a
denúncia; – Der a conhecer factos relativamente
aos quais a Comissão já tenha assumido uma posição clara, pública e
consistente, que será comunicada ao autor da denúncia; – Revele factos que manifestamente
não integram o âmbito de aplicação do direito da União. 4.
Aviso de receção No prazo de quinze dias úteis a contar da data
de receção, a Comissão emite um aviso de receção para todas as denúncias. Este
aviso de receção inclui o número de registo, que deve ser indicado em toda a
correspondência. Em caso de um grande número de denúncias
relativamente aos mesmos factos, os referidos avisos de receção podem ser
substituídos por uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no
servidor Europa da União Europeia. Quando a Comissão decidir não registar a
correspondência no sistema, deve notificar o seu autor desse facto por correio
normal indicando os respetivos fundamentos de entre os indicados no segundo
parágrafo do ponto 3. Neste caso, a Comissão informa o autor da
denúncia das eventuais possibilidades alternativas de recurso, como o recurso
aos tribunais nacionais, ao Provedor de Justiça Europeu, aos provedores de
justiça nacionais ou qualquer outro processo de denúncia existente a nível
nacional ou internacional. 5.
Métodos de apresentação de uma denúncia Para serem registadas no sistema, as denúncias
devem ser apresentadas por escrito, por carta, fax ou correio eletrónico. Devem ser redigidas numa das línguas oficiais
da União. Para acelerar o tratamento das denúncias,
recomenda-se a utilização do formulário-tipo de denúncia, publicado no Jornal
Oficial da União Europeia[13]
e disponibilizado pela Comissão, a pedido ou no seu sítio Web do
servidor da União Europeia («Europa»), no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eu_law/your_rights/your_rights_forms_pt.htm. Um anexo do formulário descreve os princípios
gerais dos procedimentos por infração e sublinha que a eventual constatação da
existência de uma infração pelo Tribunal de Justiça não produz efeitos sobre os
direitos do autor da denúncia. No anexo, os autores das denúncias são
igualmente convidados a utilizar os meios de recurso disponíveis a nível
nacional. As denúncias apresentadas por escrito
relativas à aplicação do direito da União por parte de um Estado-Membro podem
ser enviadas ao Secretariado-Geral da Comissão por correio normal, para o
endereço «1049 Bruxelas, Bélgica», por correio eletrónico para o endereço SG-PLAINTES@ec.europa.eu, ou
apresentadas numa das representações da Comissão nos Estados‑Membros. 6.
Proteção do autor da denúncia e dos dados pessoais A divulgação ao Estado-Membro em causa da
identidade dos autores da denúncia e das informações por si enviadas está
sujeita ao seu acordo prévio e deve respeitar, nomeadamente, o Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados[14]. 7.
Comunicação com o autor da denúncia Após o registo, a denúncia pode ser examinada
em cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão informa o autor da
denúncia por escrito. Se posteriormente forem iniciados
procedimentos de infração na sequência de uma denúncia, a Comissão entra em
contacto com o autor da denúncia e informa-o por escrito de cada etapa
processual (notificação para cumprir, parecer fundamentado, recurso para o
Tribunal de Justiça ou arquivamento do processo). Em caso de um grande número de denúncias
relativamente aos mesmos factos, as referidas notificações individuais podem
ser substituídas por uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia
e no servidor Europa da União Europeia. Em qualquer momento do processo, os autores da
denúncia podem solicitar à Comissão explicações ou esclarecimentos, no local e
a expensas próprias, sobre os elementos da denúncia. 8.
Prazo de instrução das denúncias Como regra geral, a Comissão procede à
instrução das denúncias, com vista a tomar uma decisão sobre a emissão de uma
notificação para cumprir ou o encerramento do processo, no prazo máximo de um
ano a contar da data do registo da denúncia. Se este prazo for ultrapassado, a Comissão
informa por escrito o autor da denúncia, mediante pedido deste. 9.
Resultado da instrução das denúncias Após instruir a denúncia, a Comissão pode
emitir uma notificação para cumprir, dando origem ao procedimento de infração
contra o Estado-Membro em questão, ou pode arquivar definitivamente o processo. A Comissão decide no âmbito dos
seus poderes discricionários sobre o início ou encerramento do processo por
infração. O autor da denúncia será informado por escrito
da decisão da Comissão no âmbito quanto à sua denúncia e de quaisquer decisões
posteriores da Comissão sobre a questão. Em caso de um grande número de denúncias
relativamente aos mesmos factos, as referidas notificações individuais podem
ser substituídas por uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia
e no servidor Europa da União Europeia. 10.
Encerramento do processo Salvo circunstâncias excecionais que exijam
medidas urgentes, quando na sequência de uma denúncia se preveja que não será
necessário tomar novas medidas, a Comissão notifica previamente por carta o
autor da denúncia, indicando os fundamentos da proposta de encerramento do
processo e convidando‑o a apresentar as suas eventuais observações no prazo de
quatro semanas. Em caso de um grande número de denúncias
relativamente aos mesmos factos, as referidas notificações individuais podem
ser substituídas por uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia
e no servidor Europa da União Europeia. Na ausência de resposta do autor da denúncia,
se este não puder ser contactado por razões que lhe sejam imputáveis, ou se as
suas observações não levarem a Comissão a alterar a sua posição, o processo
será encerrado. Quando as observações do autor da denúncia
levarem a Comissão a alterar a sua posição, a instrução da denúncia deve
prosseguir. O autor da denúncia será informado por escrito
da decisão de encerramento tomada pela Comissão. 11.
Publicidade das decisões em matéria de infrações As decisões da Comissão sobre os processos por
infração são publicadas no prazo de uma semana a contar da sua adoção no sítio
Internet do Secretariado Geral, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eu_law/infringements/infringements_decisions_pt.htm Além disso, as decisões de formular um parecer
fundamentado dirigido ao Estado-Membro ou de recorrer ao Tribunal de Justiça
são publicitadas através de um comunicado de imprensa, salvo decisão em
contrário da Comissão. 12.
Acesso aos documentos relativos a processos por infração O acesso aos documentos relativos a processos
por infração é regido pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e pelas disposições
do Anexo da Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom que o aplicam[15]. 13.
Queixa ao Provedor de Justiça Europeu Sempre que o autor de uma denúncia considerar
que a Comissão não tratou devidamente a sua denúncia, desrespeitando uma das
presentes disposições, pode recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos
dos artigos 24.º e 228.º do TFUE. [1] COM (2002) 141 final de 20.3.2002. [2] No texto alterado, a expressão «le cas échéant»
no ponto 4, que tinha sido indevidamente traduzida por «where necessary»
na versão inglesa, é substituída por «in such cases». A expressão «upon
his request» no ponto 8, que não foi traduzida nas versões inglesa e sueca,
é reintroduzida no texto. [3] Ver em especial: acórdão de 6 de dezembro de 1989 no
processo C-329/88, Comissão/Grécia, Colet. 1989, p. 4159; acórdão de 27 de
novembro de 1990 no processo C-200/88, Comissão/Grécia, Colet. 1990, p. 4299;
acórdão de 21 de janeiro de 1999 no processo C-207/97, Comissão/Bélgica, Colet.
1999, p. 275; acórdão de 25 de novembro de 1999 no processo C 212/98,
Comissão/Irlanda, Colet. 1999, p. I 8571; acórdão de 6 de julho de 2000 no
processo C-236/99, Comissão/Reino da Bélgica, Colet. 2000, p. I-05657; acórdão
de 14 de maio de 2002 no processo C-383/00, Comissão/República Federal da
Alemanha, Colet. 2002, p. I-04219. [4] Ver acórdão de 1 de junho de 1994 no processo C-317/92,
Comissão/Alemanha, Colet. 1994, p. I-2039; acórdão de 10 de maio de 1995 no
processo C-422/92, Comissão/Alemanha, Colet. 1995, p. I-1097. [5] Ver acórdão de 6 de Outubro de 2009 no processo
C-562/07, Comissão/Espanha, Colet. 2009, p. I -9553. [6] Ver acórdão de 14 de setembro de 1995 no processo
T-571/93, Lefebvre e outros/Comissão, Colet. 1995, p. II-2379. [7] Ver acórdão de 26 de fevereiro de 1986 no processo
175/84, Krohn & Co. Import-Export GmbH & Co. KG/Comissão, Colet. 1986,
p. 753. [8] Ver também outras propostas neste contexto na
comunicação «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento
e reatividade para consolidar a confiança», COM(2012) 95 final de 7.3.2012. [9] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. [10] JO L 345 de 29.12.2001, p. 94. [11] Ver a este respeito: acórdão de 5 de março de 1997 no
processo T-105/95, WWF UK/Comissão, Colet. 1997, p. II – 313, acórdão de 11 de
dezembro de 2001 no processo T-191/99, Comissão/Petrie e outros, Colet. 2001,
p. II-3677, acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e outros/API e Comissão
(processos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P). [12] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. [13] JO C 119 de 30.4.1999, p. 5. [14] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [15] JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.