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Document 52012DC0100
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the application of Regulation (EC) 2006/2004 of the European Parliament and of the Council of 27 October 2004 on cooperation between national authorities responsible for the enforcement of consumer protection laws (the Regulation on consumer protection cooperation)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
/* COM/2012/0100 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») /* COM/2012/0100 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 3 2........... Rede CPC: Evolução recente do
quadro jurídico e institucional........................................ 4 2.1........ O quadro jurídico........................................................................................................... 4 2.2........ A evolução recente no quadro
institucional...................................................................... 4 2.3........ O sistema CPC.............................................................................................................. 5 2.4........ Os recursos atribuídos à rede CPC................................................................................. 6 2.5........ O Comité CPC.............................................................................................................. 6 3........... A Rede CPC: muito se fez já, mas
muito falta fazer.......................................................... 7 3.1........ Tendências estatísticas durante o
período de referência.................................................... 7 3.2........ Avaliação geral............................................................................................................... 8 3.3........ A Rede CPC: pode melhorar........................................................................................ 10 4........... Outros domínios de cooperação:
Atividades comuns e intercâmbio de funcionários........ 11 4.1........ Atividades comuns e intercâmbio de
funcionários........................................................... 11 4.2........ Cooperação internacional............................................................................................. 12 5........... Conclusões - Próximas etapas...................................................................................... 12 5.1........ Conclusões................................................................................................................... 12 5.2........ Rumo a seguir............................................................................................................... 13 ANEXO..................................................................................................................................... 16 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à
cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
1.
Introdução
O mercado interno tornou-se parte da vida
quotidiana dos consumidores sempre que compram bens e serviços. Para poder
usufruir plenamente dos benefícios potenciais e das novas oportunidades que
este oferece em termos de escolha, preço e qualidade, os consumidores europeus
devem poder confiar na efetiva proteção dos seus direitos independentemente do
local onde fazem as suas compras. Esta condição aplica-se particularmente às compras
efetuadas em linha no mercado interno. O regulamento relativo à cooperação no domínio da
defesa do consumidor[1] (a seguir, o regulamento)
foi adotado em 2004 com essa finalidade. Institui um quadro que permite às
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação nos Estados‑Membros
cooperar intimamente para fazer cessar, com rapidez e eficácia, as práticas
comerciais contrárias à legislação de defesa dos consumidores nos casos em que
tanto estes como os comerciantes se encontram estabelecidos em países
diferentes. Quanto às empresas, o regulamento garante a igualdade de condições
de concorrência e oferece a garantia de que os comerciantes desonestos serão
afastados do mercado. O presente relatório é requerido por força do
artigo 21.º do regulamento, que prevê o escrutínio bienal do cumprimento das
suas disposições. O presente relatório abrange o período de 2009 e 2010. É o
segundo relatório bienal apresentado pela Comissão[2].
O relatório reúne a avaliação da Comissão sobre a
evolução dos progressos realizados e as apreciações de relatórios nacionais
apresentados pelos Estados-Membros à Comissão no decurso do primeiro trimestre
de 2011. Incide sobre as operações da rede CPC instituída pelo regulamento e
examina, em especial, se as deficiências identificadas no relatório bienal da
Comissão de 2009 foram abordadas com êxito. O relatório deve também ser interpretado no
contexto da atual reflexão sobre o êxito do regulamento na realização do seu
objetivo de reforçar a defesa dos interesses económicos dos consumidores[3].
2.
Rede CPC: Evolução recente do quadro jurídico e institucional
2.1.
O quadro jurídico
Os mecanismos de cooperação previstos no
regulamento apenas se aplicam ao controlo da aplicação da legislação enumerada
no seu anexo. Uma vez que o regulamento foi adotado em 2004,
várias foram as propostas legislativas que culminaram em alterações ao anexo,
principalmente tendentes a alargar a lista da legislação (inclusão, em novembro
de 2009, do artigo 13.º da diretiva relativa à privacidade e às comunicações
eletrónicas[4], por exemplo). Outras
alterações foram introduzidas pela reformulação do âmbito de aplicação da
diretiva sobre a publicidade enganosa e comparativa[5]
e pela revogação da Diretiva 87/102/CEE relativa ao crédito ao consumo. Para eliminar qualquer eventual ambiguidade sobre
o âmbito de aplicação do regulamento, a Comissão apresentou, em 2010, uma
proposta legislativa[6] que foi adotada em 14 de
setembro de 2011 e que alterou o anexo do regulamento a fim de refletir todas
as alterações ocorridas desde 2004. Esta trará, em especial, clareza jurídica
no que toca à inclusão da nova Diretiva 2008/48/CE[7]
relativa a contratos de crédito aos consumidores[8].
2.2.
A evolução recente no quadro institucional
A rede CPC é constituída por autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação, que são notificadas pelos
Estados-Membros à Comissão. A lista das referidas autoridades é publicada
anualmente no Jornal Oficial[9]. Desde 2009, em termos gerais, o quadro
institucional da rede entrou numa fase mais estável, após dois anos de
aplicação marcados pelos esforços envidados pelos Estados-Membros para a sua
criação. Algumas alterações ao anexo do regulamento atrás
referidas tiveram efeitos na rede: 1) as autoridades responsáveis pela
aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos
consumidores foram temporariamente excluídas até à adoção da alteração ao
regulamento e 2) tal como notificado à Comissão, estão a ser envolvidas novas
autoridades responsáveis pela aplicação do artigo 13.º da diretiva relativa à
privacidade e às comunicações eletrónicas. Outras alterações notificadas à Comissão, por
exemplo na sequência de transferências de pelouros ministeriais nacionais,
puderam ser introduzidas na rede sem prejudicar sobremaneira a sua organização,
salvo no caso de um Estado-Membro que notificou dificuldades e atrasos
substanciais relativamente a uma única autoridade nacional. A ausência de interligação à aplicação informática
comummente utilizada pela rede tornou-se marginal e verifica-se geralmente em
domínios onde a cooperação permanece esporádica (por exemplo, a aplicação dos
artigos 86.º a 100.º da Diretiva 2001/83/CE). A Comissão continua a acompanhar
de perto esta situação.
2.3.
O sistema CPC
Um elemento central da rede CPC é o sistema CPC, a
aplicação informática comummente utilizada pelas autoridades para o intercâmbio
de informações. Durante o período de referência, a Comissão
prosseguiu os seus esforços para melhorar esta aplicação e aumentar a sua
convivialidade, com a ajuda do grupo de utilizadores principais constituído em
2006. Os exaustivos trabalhos preparatórios que
precederam o desenvolvimento de novas características informáticas foram
concluídos já relativamente ao artigo 9.º do regulamento. A inserção deste
artigo na aplicação informática tinha sido adiada de comum acordo com os
Estados-Membros, para permitir a aquisição de experiência prática suficiente em
matéria de varrimentos de fiscalização, da primeira fiscalização de mercado
concertada e das atividades no domínio da aplicação da legislação realizadas
pela rede CPC. A implementação destas novas funcionalidades em 2012 facilitará
a coordenação das atividades de aplicação da legislação que envolvem várias
autoridades. Os utilizadores sugeriram ainda outras melhorias,
em fase de análise, que incluem o reforço da função de pesquisa e a evolução do
sistema CPC para uma aplicação multilingue. Os utilizadores salientaram
igualmente a lentidão de resposta. Esta questão foi investigada pelos serviços
de informática da Comissão e está a ser abordada. O período de referência foi ainda marcado pelas
considerações sobre proteção de dados. A principal prioridade da Comissão foi a
de executar a maioria das recomendações formuladas em setembro de 2007 pelo
Grupo de Trabalho do artigo 29.º, que reúne as autoridades nacionais de
proteção de dados. A decisão[10] e a recomendação[11]
da Comissão nesta matéria foram redigidas e discutidas com os Estados‑Membros
em 2010 e formalmente adotadas em 1 de março de 2011. As salvaguardas
adicionais em matéria de proteção de dados no sistema CPC, sob a forma de
advertências aos utilizadores por intermédio de mensagens instantâneas que se
afixam no ecrã em fases cruciais do fluxo de trabalho, por exemplo, tinham sido
já aplicadas em 2009. Além disso, a Comissão trabalhou em estreita
cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) durante
este período para fechar o procedimento de verificação prévia. No seu parecer[12],
a AEPD confirma que o regulamento constitui uma base jurídica sólida para o
intercâmbio de informações e congratula-se com os esforços empreendidos pela
Comissão para integrar a proteção de dados na conceção das aplicações
informáticas, bem como no tratamento comum dos procedimentos estabelecidos em
função da rede. Apesar disso, a AEPD recomenda que se estudem futuras
melhorias. A questão mais urgente que tem de ser abordada é a
de se estabelecer um mecanismo viável para tratar e dar resposta às perguntas
dos titulares de dados sobre direitos de acesso. A criação de um mecanismo de
coordenação revela-se particularmente complexa. O principal desafio será o de
encontrar um equilíbrio justo entre o direito à proteção da vida privada e a
proteção dos dados pessoais, por um lado, e a necessidade de proceder ao
intercâmbio de informações no âmbito da aplicação da lei e da investigação em
cooperação ao abrigo do regulamento, por outro, para impedir a violação da
legislação europeia de defesa dos consumidores. O facto de a legislação
nacional sobre proteção de dados e defesa dos consumidores variar
significativamente entre Estados-Membros torna a questão ainda mais complexa. A aplicação de outras medidas recomendadas pela
AEPD, como o desenvolvimento de novas funcionalidades informáticas, será
avaliada numa segunda fase, uma vez acordados os princípios de um mecanismos de
coordenação entre as autoridades da rede e a Comissão.
2.4.
Os recursos atribuídos à rede CPC
Tal como em 2009, os relatórios bienais nacionais
limitam-se a fornecer dados sobre os recursos atribuídos pelas autoridades nacionais
à aplicação do regulamento. Na maior parte dos casos, os Estados-Membros
indicam que as atividades da rede CPC estão integradas nas atividades e no
orçamento geral das autoridades; deste modo, a recolha de dados específicos à
rede CPC parece impraticável. Conquanto não forneçam dados concretos sobre os
recursos, vários relatórios sublinham que as autoridades estão interessadas em
reforçar a sua participação nas atividades da rede CPC, mas muitas vezes têm de
rever as suas decisões à luz dos recursos disponíveis. É o que acontece
particularmente com as atividades comuns da rede ou o intercâmbio de
funcionários, que são dois projetos cofinanciados pelo orçamento da UE. À luz dos dados atualmente ao dispor da Comissão,
não é possível avaliar de modo fiável se os Estados-Membros cumprem plenamente
a obrigação que lhes incumbe, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º
7, do regulamento, de dotar as autoridades nacionais com recursos suficientes. Os relatórios nacionais, no entanto, avançam com alguns
elementos comprovativos de que a eficiência (e, por conseguinte, também a
eficácia) da rede pode ser afetada pela limitação de recursos das autoridades.
É o caso do próprio serviço de ligação único que, como coordenador nacional,
tem um papel central a desempenhar na aplicação do regulamento, especialmente
nos países em que a aplicação da legislação é uma responsabilidade partilhada
entre várias autoridades. A questão será analisada em mais pormenor no quadro
da avaliação global da rede CPC.
2.5.
O Comité CPC
O regulamento estabelece um comité de
representantes dos Estados-Membros (comité CPC) para coadjuvar a Comissão nas
suas tarefas de execução. Durante o período de referência, o comité
reuniu-se cerca de 3 a 4 vezes por ano. Em 6 de dezembro de 2010, emitiu um
parecer favorável sobre um projeto de alteração à decisão de execução do
regulamento[13], da Comissão, que foi
adotado pela Comissão em 1 de março de 2011. A alteração estabeleceu novas
regras de execução do artigo 9. ° do regulamento e colmatou lacunas ao
clarificar os fundamentos para a supressão de informações no sistema CPC. O comité desempenha um papel central para a rede
CPC. Prevê, em especial, uma plataforma de discussão das tendências em matéria
de defesa dos consumidores; contribui para o desenvolvimento de uma abordagem
comum sobre a aplicação da legislação no âmbito da rede CPC, através da
aprovação de normas e orientações comuns (manual para a pesquisa na Internet e
diretrizes operacionais CPC, por exemplo), e faculta orientações operacionais
para a rede CPC sob a forma de planos anuais de ação para a aplicação da
legislação. Estes planos de ação incidem nas atividades realizadas pela rede,
como os controlos anuais na Internet, os varrimentos de fiscalização, etc. O sucesso da rede CPC depende, em grande medida,
do comité que deve dar o impulso e o apoio necessários para o cumprimento dos
objetivos da rede. A Comissão continua a explorar mais profundamente
se a rede para a política dos consumidores (RPC), que agrupa os
diretores-gerais dos ministérios nacionais do pelouro dos consumidores, pode
também desempenhar um papel.
3.
A Rede CPC: muito se fez já, mas muito falta fazer
3.1.
Tendências estatísticas durante o período de
referência
Globalmente, a rede tem tratado um número de casos
comparável ao do período de referência anterior, ou seja, cerca de 540 pedidos
de informações ou de adoção de medidas de aplicação para fazer cessar as
infrações detetadas[14]. No entanto, o número de
alertas, ou seja, de mensagens unilaterais enviadas por uma autoridade a outras
autoridades competentes, alertando para infrações detetadas ou manifestando
suspeitas fundamentadas de infração à legislação de defesa do consumidor,
diminuiu significativamente. Em termos de incumprimento das diretivas, as
infrações ao disposto sobre publicidade enganosa e/ou outras práticas
abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais[15]
são o tipo mais comum de infrações tratadas pela rede, seguido dos casos de
infração à diretiva sobre comércio eletrónico[16]. Desde o início, a maior parte dos casos tratados
pela rede dizem respeito a práticas que recorrem à publicidade em linha: em
2010, 45% dos pedidos de informação dos consumidores referiam mensagens por
correio eletrónico, por SMS ou pela Internet. O valor equivalente dos pedidos
para fazer aplicar a legislação aumentou para 77%. Isto deve-se em parte aos
varrimentos de fiscalização anuais de fiscalização efetuados pela rede CPC.
Nestes varrimentos de fiscalização, as autoridades controlam simultaneamente os
sítios internet de um determinado setor para controlar a respetiva conformidade
com as disposições legais. O seguimento dado aos casos de infração
transfronteiriços, detetados no quadro destes exercícios concertados, conduz
naturalmente a um acréscimo dos intercâmbios entre as autoridades. Além disso,
as novas tecnologias (como a Internet) facilitam o contacto com um número
potencialmente importante de consumidores, pelo que são mais suscetíveis de
detetar violações típicas dos interesses coletivos, no âmbito do sistema CPC. Desde o segundo semestre de 2009, verifica-se um
declínio relativo das atividades de tratamento da rede em termos do número de
novos casos criados pelas autoridades. (Consulte-se o anexo do presente
relatório para os dados estatísticos de 2009 - 2010). Até à data, a tendência
não se manifestou nos pedidos de aplicação da legislação, cujo número
permaneceu relativamente estável com 120 novos casos registados no final de
2010 no sistema CPC. As causas precisas desta tendência ainda não foram
identificadas e é provável que vários fatores desempenhem um papel
significativo. As autoridades não comunicaram uma redução do número de
infrações à legislação de defesa do consumidor num contexto transfronteiriço,
mas salientaram nos seus relatórios a necessidade de melhor coordenar as
prioridades de aplicação da legislação. Refira-se ainda, neste contexto, que os
varrimentos de fiscalização mais recentes detetaram menos problemas
transfronteiriços do que os primeiros. Outro fator que convém ter presente é o
facto de as autoridades se terem vindo a familiarizar com as regras de
cooperação no âmbito do Regulamento CPC. Surgiram assim menos casos, mais bem
preparados, e verificou-se uma utilização mais racional dos mecanismos de
cooperação ao abrigo do regulamento. A qualidade acrescida do processamento dos
casos de assistência mútua culminou numa maior rapidez de resposta aos pedidos
de aplicação da legislação (em média, 177 dias em 2008 e 92 dias em 2010). Por
último, há alguns aspetos técnicos a considerar: a base de dados permite agora
o processamento de casos que incluem múltiplas infrações, enquanto no primeiro
ano tinham de ser criados vários casos paralelos pelas autoridades, ou seja, um
por infração.
3.2.
Avaliação geral
O período de referência do presente relatório pode
ser resumido como uma fase de estabilização e consolidação das atividades da
rede, não obstante os condicionalismos comunicados pelas autoridades devido ao
difícil contexto económico e financeiro em que tiveram de operar. Esta é a conclusão
geral que resulta dos relatórios nacionais bienais e da própria experiência de
controlo da rede, por parte da Comissão. A maioria das autoridades considera que a rede
ultrapassou os problemas de inexperiência que caracterizaram os primeiros dois
anos de funcionamento. A menor duração média (ver quadro 4 no anexo) dos casos
revela que os funcionários competentes das autoridades estão cada vez mais à
vontade no tratamento dos pedidos de assistência mútua apresentados por
intermédio da rede. Além disso, a rede CPC desenvolveu uma sólida base
de atividades conjuntas, além do reforço da cooperação bilateral no âmbito da
aplicação das legislação. Este trabalho conjunto visa imprimir uma nova
dimensão à aplicação da legislação à escala UE e, em última análise, reforçar a
defesa do consumidor no mercado interno. Nos últimos dois anos, o trabalho
comum de aplicação da legislação tornou-se parte integrante das atividades da
rede. A fiscalização da Internet a que a rede procede anualmente, os seja, os
varrimentos de fiscalização, é o elemento central deste trabalho. Tem um
impacto concreto nos consumidores, graças à fase de aplicação comum durante a
qual as autoridades acompanham as infrações detetadas para assegurar a
reposição da legalidade. No final de 2010, um grupo de autoridades envolvidas
num novo projeto (cofinanciado pela Comissão) que explora as possibilidades de
reforçar as capacidades da rede para fazer cumprir a legislação em linha,
através de técnicas reforçadas e de uma partilha mais sistemática de
conhecimentos e competências. A evolução recente da rede pode em parte
explicar-se pelo facto de as autoridades terem aprendido nos últimos dois anos
a cooperar nesse contexto, ou seja, adquiriram uma experiência (acrescida) no
âmbito dos mecanismos de cooperação introduzidos pelo Regulamento CPC e das
ferramentas de TI desenvolvidas pela Comissão para o intercâmbio das
informações da rede. A tendência demonstra igualmente, no entanto, tal
como foi salientado em muitos relatórios bienais nacionais, que as medidas
tomadas para corrigir as deficiências identificadas em 2009 no primeiro
relatório bienal produziram resultados positivos. As necessidades de formação têm sido cumpridas de
forma mais eficaz desde que é anualmente elaborado um plano de formação em
conjunto com as autoridades. A rede de formadores nacionais foi criada em 2009
para aumentar a capacidade de formação da Comissão. O serviço central de
assistência ao utilizador também foi reorganizado durante o período de
referência, a fim de responder de forma mais rápida a pedidos de informação dos
utilizadores. A planificação das atividades comuns (e, portanto,
dos recursos) através da adoção de planos anuais de ação para a aplicação da
legislação permite dispor de uma programação estruturada com solidez e
transparência. Estes planos contribuem para identificar as áreas de interesse
comum entre todas as atividades comuns à rede, para além da cooperação (regra
geral, bilateral) destinada a aplicar a legislação. A produção de documentos de orientação tem ajudado
a desenvolver mais o entendimento comum sobre o modo de cooperar no âmbito da
rede CPC. Estes documentos incluem, em especial, as «orientações operacionais
CPC» elaboradas pela Comissão e que fornecem orientação prática sobre a
aplicação dos mecanismos de cooperação do CPC, com base na prática comum que
emergiu dos debates realizados com as autoridades por ocasião de um seminário
dedicado às operações da rede em dezembro de 2009; As reuniões de trabalho organizadas regularmente
desde 2009 ofereceram às autoridades mais uma oportunidade de intercâmbio de
pontos de vista e boas práticas, e de trabalharem no sentido de alcançar um
entendimento e/ou uma abordagem comuns sobre as questões de aplicação da
legislação. Os temas debatidos nestas reuniões de trabalho são acordados com as
autoridades no quadro dos planos anuais de ação para a aplicação da legislação.
Neles se incluem tanto questões jurídicas de aplicação plena ou parcial do
acervo legislativo em matéria de defesa do consumidor constante do anexo do
regulamento, como debates práticos sobre a melhor forma de preparar um pedido
de aplicação. Embora seja inegável que a rede CPC consolidou as
suas atividades nos últimos dois anos, também é claro que ainda não concretizou
todo o seu potencial. Ainda há alguns Estados-Membros que nunca emitiram um
pedido de assistência mútua (nem um mero alerta) e são ainda bastantes os que
perfazem um número total de pedidos tratados inferior a 5 (no conjunto de todos
os tipos de pedidos). Até hoje, apenas 9 Estados-Membros têm usado ativamente o
sistema desde o seu início.
3.3.
A Rede CPC: pode melhorar
Durante os primeiros anos de funcionamento, as
autoridades dedicaram os seus esforços principalmente para assegurar o acesso à
ferramenta de TI e a familiarização com os novos mecanismos de cooperação.
Agora, há que concentrar a atenção nas oportunidades oferecidas pela rede se
quisermos alcançar todos os benefícios esperados. É necessário continuar a trabalhar nos domínios a
seguir descritos. O número de autoridades que não utiliza ativamente
os mecanismos de cooperação previstos no Regulamento CPC continua a ser
significativo. É o caso, em especial, da aplicação da legislação setorial
constante não exclusivamente do anexo do Regulamento CPC. Tal como salientado
no primeiro relatório bienal, a existência de redes paralelas nestes domínios[17]
pode ter tido um impacto sobre a eficácia da rede CPC, mas este facto carece de
confirmação. Além disso, muitas são autoridades nacionais responsáveis por esta
matéria que raramente utilizam a rede CPC. Portanto, é precisa uma nova
análise. Não existe uma compreensão uniforme sobre a forma
de utilizar os instrumentos de cooperação estabelecidos pelo regulamento,
apesar de existirem regras e documentos de orientação desenvolvidos em comum. O
conhecimento parcial das regras e uma certa falta de disciplina na sua
aplicação são algumas das razões desta situação (por exemplo, poucas
autoridades prestam informação regular sobre os progressos realizados nas suas
atividades de investigação e de aplicação da legislação, como deveriam), mas
também existem divergências mais profundas que impedem uma utilização mais
eficiente dos mecanismos da rede CPC. Nomeadamente, no que toca aos alertas,
não há qualquer abordagem comum entre as autoridades sobre como e quando
utilizá-los nem aos pedidos de aplicação da legislação, relativamente aos quais
as autoridades têm normas (muito) diferentes de análise jurídica e de prova. Não há uma abordagem comum das prioridades de
aplicação da legislação da rede. Os planos anuais de ação para a aplicação da
legislação identificam áreas de interesse comum, mas não abrangem todas as
atividades da rede. O principal desafio será continuar a trabalhar no sentido
de desenvolver um entendimento comum das questões dos consumidores e,
possivelmente, de adotar normas comuns que assegurem a utilização da rede CPC
de modo comparável por todas as autoridades, sem no entanto negar a obrigação
de responder a um pedido de assistência. A rede não conseguiu desenvolver uma identidade
própria e continua a ser uma rede virtual mantida por uma ferramenta de TI
comum. Os contactos entre as pessoas responsáveis limitam-se quase
exclusivamente aos trâmites de um dado processo, o que talvez explique a razão
por que a rede nunca utilizou o fórum do sistema CPC. As barreiras linguísticas
são suscetíveis de desempenhar um papel nesse contexto, mas não são suficientes
para explicar a ausência de intercâmbios entre as autoridades. Algumas questões horizontais, muitas delas já
identificadas no relatório bienal de 2009, também continuam a afetar a rede
CPC: ·
Na UE, as diferenças entre as legislações nacionais
no domínio dos consumidores contribuem para a morosidade e complexidade do
procedimento de cooperação, uma vez que as autoridades têm de verificar antes
de mais se a cooperação é possível e em que medida; ·
A questão da lei aplicável continua a dividir a
rede; ultimamente surgiram novas questões no âmbito das reuniões de trabalho
sobre o tema da legislação aplicável e das normas processuais nacionais. ·
Pouco é comunicado sobre os casos de sucesso, mesmo
no interior da rede, o que pode gerar a imagem de uma rede que não cumpre as
expectativas. Ao mesmo tempo, as autoridades mostram-se relutantes quanto a
partilhar este tipo de informação: apenas alguns relatórios bienais nacionais
incluem exemplos de casos bem sucedidos, apesar de ser este um aspeto da
estrutura comum acordada. ·
Existem opiniões diferentes sobre o papel que a
Comissão deveria desempenhar em matéria de cooperação no âmbito da aplicação da
legislação.
4.
Outros domínios de cooperação: Atividades comuns e intercâmbio de
funcionários
4.1.
Atividades comuns e intercâmbio de
funcionários
Durante o período de referência, a Comissão
continuou a financiar as atividades comuns e o regime de intercâmbio de funcionários.
O principal objetivo destas atividades é fornecer às autoridades do CPC um
enquadramento para o intercâmbio das melhores práticas e atividades comuns que
contribua para evitar a duplicação de esforços e facilite o conhecimento e a
aprendizagem mútuos. Tal como nos relatórios de 2009, os relatórios
nacionais bienais comentam positivamente estas atividades: as autoridades fazem
um uso modesto mas coerente dos fundos anualmente disponibilizados. Apesar dos esforços empreendidos para tornar as
atividades mais atraentes para as autoridades, estas últimas sublinham nos seus
relatórios dificuldades comparáveis às identificadas em 2009: a limitação dos recursos impede muitas autoridades
de participar em intercâmbios de funcionários ou em projetos conjuntos As complexas regras que regem o processo de
candidatura e a subsequente gestão dos fundos dissuadem as autoridades
competentes de realizar este tipo de atividades. As barreiras linguísticas são
um fator adicional que explica o número relativamente baixo de intercâmbios de
funcionários O regime de intercâmbio de funcionários não tem a
flexibilidade necessária para responder rapidamente a necessidades de curto
prazo que surgem no decurso das investigações
4.2.
Cooperação internacional
O Conselho autorizou a Comissão a abrir
negociações com os Estados Unidos para negociar um acordo de cooperação em
matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor, em maio de 2009.
Durante o período abrangido pelo relatório, foram realizadas várias reuniões
com a Comissão Federal do Comércio, a autoridade homóloga dos EUA, mas os
progressos continuam a ser difíceis devido às diferentes conceções sobre
proteção de dados.
5.
Conclusões - Próximas etapas
5.1.
Conclusões
A rede CPC entrou numa fase de estabilização e
consolidação das suas atividades. As principais realizações durante o período
abrangido pelo presente relatório são as seguintes: ·
as dificuldades iniciais dos primeiros anos (por
exemplo, dificuldades de ligação ou outros problemas técnicos relacionados com
a utilização da base de dados) foram abordadas; ·
as autoridades aprenderam a utilizar os
instrumentos de cooperação criados pelo Regulamento CPC de forma mais eficaz, à
medida que foi sendo adquirida experiência prática com as novas ferramentas de
TI e os novos procedimentos; ·
os varrimentos de fiscalização coordenados e
controlados pela Comissão tornaram-se parte integrante do trabalho da rede,
assegurando-lhe alguma visibilidade graças às atividades relacionadas com a
imprensa; ·
a rede discute e planifica atividades concertadas
que inscreve nos planos anuais de ação para a aplicação da legislação; ·
os cursos de formação são organizados com maior
eficiência, graças aos planos anuais de formação e à rede de formadores
nacionais; ·
uma abordagem comum para trabalhar em conjunto na
rede está a emergir lentamente dos debates realizados e da experiência prática
adquirida nos quatro anos de funcionamento; ·
as orientações de funcionamento, elaboradas pela
Comissão, com base nas conclusões de um seminário em dezembro de 2009, fornecem
indicações de caráter prático aos funcionários competentes sobre o
funcionamento da rede funciona e a preparação dos pedidos de assistência mútua
no âmbito do Regulamento CPC. No entanto, a avaliação dos últimos dois anos de
operações mostra também que subsistem deficiências e que a rede ainda não
atingiu todo o seu potencial. Muitas são as autoridades que nunca, ou muito
raramente, utilizaram os mecanismos de cooperação CPC e algumas das mais ativas
nos primeiros anos reduziram a sua participação, o que explica o abrandamento
do ritmo de novos casos a partir de 2010. A complexidade da aplicação da legislação no
âmbito transfronteiriço, que decorre das divergências entre as legislações
nacionais nesta matéria e das diferenças a nível das regras processuais
aplicáveis nos vários Estados-Membros, é agora mais visível do que nos
primeiros anos da rede, quando as autoridades aprendiam sobretudo a utilizar o
sistema. A morosidade dos procedimentos, as diferenças de abordagem e de
experiências foram um entrave à disponibilidade das autoridades para
trabalharem na rede CPC. Em alguns casos, as dificuldades com que se
deparam as autoridades poderão ser uma primeira indicação de que o quadro
legislativo instituído pelo Regulamento CPC deve ser adaptado para fomentar a
aplicação da legislação transfronteiras. Pode igualmente sugerir que os
procedimentos nacionais têm de ser revistos à luz do quadro de cooperação CPC,
para assegurar que as autoridades estejam em condições de cumprir os objetivos
do regulamento na íntegra. A alteração técnica do anexo do Regulamento CPC,
adotada em 2011, trouxe maior clareza jurídica no que diz respeito à lista das
disposições a que se aplicam os mecanismos de cooperação. Até à data, no
entanto, não existem provas suficientes para iniciar um processo legislativo
para uma revisão mais substancial do regulamento. A avaliação da Comissão dos
anos abrangidos pelo presente relatório demonstra, pelo contrário, que um
grande número de dificuldades encontradas pela rede podem ser abordadas no
âmbito do quadro jurídico vigente. Por conseguinte, é necessário reunir mais
experiência e informação para decidir se o regulamento deve ser revisto e de
que maneira. Em particular, a questão do âmbito de aplicação do regulamento
deve ser avaliada em profundidade, incluindo a possível adição ao anexo de
legislação substantiva. Além disso, a necessidade de garantir a atribuição de
recursos adequados às autoridades continuará a constituir um importante desafio
nos anos futuros, bem como um fator de importância crítica para o êxito da
rede.
5.2.
Rumo a seguir
Neste contexto, a primeira prioridade da Comissão
será trabalhar estreitamente com os Estados-Membros para abordar as
deficiências identificadas no âmbito do quadro legislativo vigente. A Comissão identificou os seguintes domínios em
que os esforços se deverão concentrar a curto e a médio prazo: ·
prosseguir os esforços para consolidar a rede com o
reforço das funcionalidades da sua ferramenta de TI, assegurar a formação dos
funcionários competentes através da rede de formadores e assegurar regras de
implementação que facilitem o tratamento rápido e coerente dos pedidos de
assistência mútua. ·
manter o financiamento de atividades comuns a fim
de incentivar ainda mais o intercâmbio de boas práticas e experiências, mas
reavaliar o atual regime de intercâmbio de funcionários à luz da experiência
adquirida e dos comentários das autoridades nacionais. ·
continuar a trabalhar com as autoridades para
desenvolver uma abordagem comum de aplicação da legislação, através dos debates
em reuniões de trabalho, das atividades partilhadas e dos varrimentos de
fiscalização. A rede também poderá beneficiar da exploração de novas formas
concertadas de aplicação da legislação e atividades de monitorização do
mercado, como previsto no artigo 9.º do regulamento. Isto foi demonstrado pelos
varrimentos de fiscalização de 2009 e 2010 que, aos serem articulados com
outras medidas de aplicação da legislação por um conjunto de autoridades,
tiveram um impacto maximizado. É ainda necessário discutir qual a melhor
utilização a dar aos alertas lançados na rede. ·
reforçar o planeamento das atividades da rede. A
execução dos planos anuais de ação para a aplicação da legislação constitui um
primeiro passo para a identificação de áreas de interesse comum para as
autoridades da rede ao qual tem de ser dada continuidade. Este facto torna-se
ainda mais importante, uma vez que as autoridades evoluem num quadro de
limitações de recursos e as experiências difíceis mostram que não é fácil
conciliar as prioridades nacionais e as da CPC. As autoridades tiveram uma
primeira discussão sobre este assunto no quadro de um seminário sobre as
prioridades das atividades que se realizou no fim de 2011. ·
Na mesma ordem de ideias, a rede precisa de
desenvolver modos mais eficazes de identificar as prioridades de aplicação da
legislação à escala europeia, reunindo informação em primeira mão dos
consumidores, disponível ao nível nacional, e dados de instrumentos como o
painel de avaliação dos mercados de consumo, a nova base de dados sobre queixas
ou a rede de Centros Europeus do Consumidor (rede CEC). Quanto aos varrimentos
de fiscalização da UE, um grupo de autoridades está a analisar atualmente a
forma de melhor identificar as ameaças emergentes na Internet e, posteriormente,
assegurar a disponibilização de medidas de acompanhamento que possam ser
identificadas pela rede. ·
desenvolver esforços para elevar a imagem pública
da rede CPC. As atividades de imprensa relacionadas com os varrimentos de
fiscalização atribuem uma certa visibilidade aos resultados da rede, mas os
resultados da cooperação, em geral bilateral, em matéria de aplicação da
legislação estão pouco divulgados. Os relatórios bienais nacionais indicam que
o trabalho na CPC beneficia os consumidores com resultados reais, mas a
informação divulgada continua a ser limitada. Mais uma vez, um grupo de
autoridades está atualmente a trabalhar na criação de uma estratégia de
comunicação interna e externa que possa ser concretizada em planos de
comunicação aprovados pelo Comité CPC. O grupo já produziu os primeiros
resultados tangíveis, na forma de um boletim de informação semestral destinado
às autoridades. Numa perspetiva a mais longo prazo, a Comissão
está ainda a avaliar o quadro de cooperação e os procedimentos estabelecidos
pelo Regulamento CPC, para perceber se algumas das dificuldades encontradas
pela rede exigem uma resposta legislativa. As conclusões do presente relatório constituem uma
primeira fase neste processo, tendo servido de base para a preparação dos termos
de referência de uma avaliação externa que a Comissão está prestes a lançar e
que produzirá resultados em 2012. Uma questão que tem de ser examinada no
presente contexto é o impacto que tem o âmbito de aplicação bastante amplo do
anexo ao Regulamento CPC na eficácia e a eficiência da rede, especialmente em
áreas abrangidas por outros quadros de cooperação. O papel da Comissão nas
atividades da rede deve igualmente ser apreciado. ANEXO 1. Número total de pedidos de
assistência mútua Ano || Alertas (Artigo 7.º) || Pedidos de informação (Artigo 6.º) || Pedidos de aplicação da legislação (Artigo 8.º) || TOTAL 2007 || 71 || 161 || 95 || 327 2008 || 100 || 122 || 170 || 392 2009 || 44 || 150 || 170 || 364 2010 || 37 || 89 || 134 || 260 TOTAL || 252 || 522 || 569 || 2. Pedidos de assistência mútua
por diretivas transgredidas (2007 - 2010) || Artigo 6.º Informações || Alertas artigo 7.° || Aplicação da legislação artigo 8º; || TOTAL 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais || 1 || 86 || 125 || 68 || 0 || 40 || 30 || 29 || 4 || 73 || 112 || 86 || 654 Diretiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa || 48 || 0 || 0 || 0 || 34 || 0 || 0 || 0 || 35 || 0 || 0 || 0 || 117 Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico || 3 || 9 || 13 || 16 || 7 || 20 || 14 || 8 || 15 || 48 || 54 || 40 || 247 Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores || 21 || 10 || 30 || 6 || 15 || 7 || 6 || 1 || 10 || 14 || 14 || 37 || 171 Diretiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância || 11 || 4 || 18 || 22 || 4 || 11 || 2 || 4 || 9 || 22 || 35 || 19 || 161 Diretiva 97/55/CE que altera a Diretiva 84/450/CEE no que diz respeito à publicidade enganosa, a fim de incluir a publicidade comparativa || 40 || 0 || 0 || 0 || 4 || 0 || 0 || 0 || 3 || 0 || 0 || 0 || 47 Diretiva 94/47/CE relativa ao timesharing || 27 || 0 || 0 || 0 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 1 || 30 Diretiva 85/577/CE relativa aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais || 1 || 10 || 2 || 3 || 0 || 6 || 0 || 1 || 1 || 0 || 7 || 5 || 36 Diretiva 2001/83/CE relativa aos medicamentos para uso humano || 2 || 0 || 3 || 0 || 3 || 2 || 0 || 0 || 6 || 2 || 4 || 7 || 29 A Diretiva 1999/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas || 2 || 1 || 2 || 1 || 1 || 3 || 4 || 2 || 3 || 4 || 8 || 8 || 39 Regulamento (CE) n.º 261/2004 relativo à recusa de embarque e ao cancelamento ou atraso considerável dos voos || 1 || 1 || 0 || 0 || 1 || 2 || 0 || 0 || 3 || 4 || 7 || 1 || 20 Diretiva 98/6/CE relativa à indicação dos preços || 0 || 0 || 1 || 2 || 0 || 1 || 0 || 0 || 2 || 3 || 5 || 1 || 15 Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados || 2 || 1 || 1 || 1 || 0 || 2 || 1 || 2 || 1 || 0 || 0 || 5 || 16 Diretiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores || 0 || 0 || 1 || 0 || 1 || 3 || 0 || 0 || 1 || 0 || 2 || 1 || 9 A Diretiva 87/102 relativa ao crédito ao consumo || 1 || 0 || 1 || 1 || 0 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 5 A Diretiva 89/552 relativa ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva || 0 || 0 || 0 || 0 || 1 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 2 3. Pedidos de assistência mútua
por sector (2007 - 2010) || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || Total Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º Vestuário e calçado || 1 || 0 || 0 || 0 || 5 || 0 || 1 || 3 || 1 || 2 || 0 || 1 || 14 Comunicação || 0 || 2 || 1 || 4 || 25 || 15 || 9 || 24 || 4 || 3 || 8 || 2 || 97 Educação || 1 || 0 || 0 || 0 || 2 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 3 Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas || 1 || 1 || 1 || 2 || 0 || 0 || 4 || 2 || 0 || 2 || 3 || 3 || 19 Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação || 0 || 1 || 0 || 1 || 1 || 1 || 9 || 6 || 1 || 5 || 4 || 1 || 30 Saúde || 6 || 11 || 6 || 5 || 14 || 6 || 6 || 11 || 1 || 9 || 10 || 2 || 87 Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis || 0 || 0 || 0 || 1 || 0 || 0 || 4 || 0 || 0 || 2 || 0 || 0 || 7 Bens e serviços diversos || 30 || 10 || 9 || 8 || 24 || 12 || 24 || 27 || 18 || 17 || 27 || 6 || 212 Não classificados || 10 || 9 || 4 || 59 || 39 || 35 || 37 || 23 || 5 || 11 || 9 || 6 || 247 Lazer, recreação e cultura || 35 || 13 || 4 || 15 || 13 || 17 || 23 || 33 || 7 || 26 || 39 || 9 || 234 Serviços de refeições e bebidas (inclui catering) || 5 || 2 || 1 || 19 || 0 || 8 || 6 || 5 || 0 || 7 || 4 || 3 || 60 Transportes || 72 || 46 || 45 || 8 || 47 || 6 || 26 || 36 || 7 || 5 || 30 || 4 || 332 TOTAL || 161 || 95 || 71 || 122 || 170 || 100 || 149 || 170 || 44 || 89 || 134 || 37 || 4. Dias (média) para encerrar
os pedidos de assistência mútua no CPCS || 2008 || 2009 || 2010 Pedidos de informação (artigo 6.º) || 148 || 208 || 125 Pedidos de aplicação da legislação (artigo 8.º) || 177 || 283 || 128 5. Pedidos de assistência mútua
por método de venda (2007 - 2010) || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || Total Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º || Artigo 6.º || Artigo 8.º || Artigo 7.º Fora dos estabelecimento de venda || 0 || 5 || 0 || 11 || 3 || 8 || 6 || 3 || 0 || 3 || 3 || 3 || 45 Catálogo || 6 || 4 || 0 || 0 || 2 || 1 || 1 || 3 || 0 || 1 || 0 || 1 || 19 Venda porta a porta || 0 || 0 || 0 || 4 || 1 || 2 || 0 || 2 || 0 || 0 || 0 || 1 || 10 E-mail || 1 || 3 || 2 || 0 || 0 || 0 || 7 || 2 || 0 || 0 || 1 || 3 || 19 Face a face || 44 || 2 || 0 || 27 || 3 || 12 || 5 || 6 || 3 || 17 || 8 || 4 || 131 Fax || 0 || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 4 || 1 || 1 || 58 || 0 || 1 || 66 Internet || 91 || 63 || 54 || 32 || 136 || 72 || 89 || 137 || 34 || 9 || 110 || 25 || 852 Correios || 14 || 5 || 6 || 36 || 13 || 3 || 38 || 10 || 4 || 2 || 10 || 5 || 146 Jornais || 0 || 2 || 2 || 0 || 0 || 1 || 2 || 2 || 1 || 7 || 0 || 7 || 24 Não conhecida || 0 || 1 || 1 || 5 || 3 || 2 || 1 || 1 || 2 || 2 || 0 || 1 || 19 Telefone || 6 || 11 || 7 || 15 || 8 || 2 || 9 || 10 || 3 || 4 || 5 || 1 || 81 Estabelecimento || 0 || 4 || 2 || 1 || 6 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 13 Mensagem de texto || 0 || 1 || 1 || 0 || 2 || 1 || 4 || 7 || 0 || 17 || 0 || 2 || 35 6. Pedidos de assistência mútua
apresentados/recebidos (artigos 6.º, 7.º e 8.º) por Estado-Membro em 2007-2010 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentasdos || recebidos || apresentaos || recebidos Áustria || 2 || 67 || 3 || 72 || 7 || 44 || 7 || 29 Bélgica || 128 || 67 || 119 || 85 || 84 || 51 || 29 || 28 Bulgária || 12 || 57 || 2 || 63 || 1 || 34 || 4 || 21 Chipre || 0 || 60 || 0 || 64 || 0 || 34 || 1 || 26 República Checa || 2 || 59 || 0 || 66 || 4 || 36 || 4 || 27 Alemanha || 5 || 72 || 12 || 101 || 16 || 64 || 13 || 59 Dinamarca || 12 || 64 || 14 || 66 || 10 || 37 || 10 || 23 Estónia || 8 || 57 || 12 || 71 || 6 || 40 || 1 || 21 Espanha || 0 || 72 || 8 || 98 || 23 || 65 || 28 || 50 Finlândia || 5 || 58 || 31 || 75 || 2 || 33 || 2 || 23 França || 40 || 65 || 16 || 88 || 56 || 81 || 60 || 38 Grécia || 0 || 58 || 0 || 68 || 0 || 31 || 1 || 23 Hungria || 70 || 63 || 30 || 61 || 23 || 32 || 22 || 28 Irlanda || 0 || 72 || 0 || 84 || 2 || 48 || 0 || 36 Itália || 2 || 59 || 2 || 62 || 4 || 42 || 2 || 33 Lituânia || 0 || 57 || 0 || 67 || 4 || 33 || 4 || 22 Luxemburgo || 0 || 62 || 0 || 70 || 1 || 39 || 2 || 27 Letónia || 4 || 63 || 11 || 66 || 6 || 36 || 6 || 24 Malta || 0 || 55 || 0 || 55 || 3 || 34 || 8 || 23 Países Baixos || 3 || 102 || 13 || 120 || 28 || 82 || 9 || 61 Polónia || 1 || 61 || 9 || 65 || 3 || 35 || 5 || 28 Portugal || 0 || 60 || 1 || 68 || 3 || 39 || 0 || 29 Roménia || 0 || 53 || 0 || 53 || 1 || 35 || 0 || 25 Suécia || 7 || 65 || 33 || 79 || 12 || 44 || 6 || 30 Eslovénia || 0 || 59 || 0 || 67 || 0 || 31 || 1 || 21 Eslováquia || 2 || 65 || 3 || 72 || 11 || 36 || 6 || 28 Reino Unido || 14 || 90 || 65 || 84 || 45 || 84 || 27 || 54 TOTAL || 317 || || 384 || || 355 || || 258 || 7. Pedidos de assistência mútua
apresentados/recebidos por Estado-Membro em 2007 || Pedidos de informação artigo 6.º || Alertas artigo 7.º || Pedidos de aplicação da legislação artigo 8.º || TOTAL || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos Áustria || 1 || 4 || 0 || 56 || 1 || 7 || 2 || 67 Bélgica || 42 || 7 || 51 || 54 || 35 || 0 || 128 || 67 Bulgária || 4 || 2 || 0 || 55 || 8 || 0 || 12 || 57 Chipre || 0 || 3 || 0 || 56 || 0 || 1 || 0 || 60 República Checa || 1 || 4 || 0 || 55 || 1 || 0 || 2 || 59 Alemanha || 1 || 10 || 2 || 55 || 2 || 7 || 5 || 72 Dinamarca || 12 || 7 || 0 || 55 || 0 || 2 || 12 || 64 Estónia || 1 || 2 || 1 || 53 || 6 || 2 || 8 || 57 Espanha || 0 || 10 || 0 || 52 || 0 || 10 || 0 || 72 Finlândia || 5 || 3 || 0 || 54 || 0 || 1 || 5 || 58 França || 19 || 6 || 7 || 56 || 14 || 3 || 40 || 65 Grécia || 0 || 2 || 0 || 55 || 0 || 1 || 0 || 58 Hungria || 68 || 4 || 2 || 55 || 0 || 4 || 70 || 63 Irlanda || 0 || 7 || 0 || 56 || 0 || 9 || 0 || 72 Itália || 0 || 3 || 2 || 54 || 0 || 2 || 2 || 59 Lituânia || 0 || 2 || 0 || 54 || 0 || 1 || 0 || 57 Luxemburgo || 0 || 4 || 0 || 56 || 0 || 2 || 0 || 62 Letónia || 0 || 5 || 1 || 54 || 3 || 4 || 4 || 63 Malta || 0 || 1 || 0 || 54 || 0 || 0 || 0 || 55 Países Baixos || 3 || 27 || 0 || 60 || 0 || 15 || 3 || 102 Polónia || 0 || 3 || 0 || 55 || 1 || 3 || 1 || 61 Portugal || 0 || 5 || 0 || 55 || 0 || 0 || 0 || 60 Roménia || 0 || 3 || 0 || 49 || 0 || 1 || 0 || 53 Suécia || 3 || 6 || 0 || 54 || 4 || 5 || 7 || 65 Eslovénia || 0 || 2 || 0 || 54 || 0 || 1 || 0 || 59 Eslováquia || 0 || 8 || 0 || 55 || 2 || 2 || 2 || 65 Reino Unido || 0 || 18 || 5 || 63 || 9 || 9 || 14 || 90 TOTAL || 160 || 158 || 71 || || 86 || 92 || 317 || 8. Pedidos de assistência mútua
apresentados por Estado-Membro em 2008 || Pedidos de informação artigo 6.º || Alertas artigo 7.º || Pedidos de aplicação da legislação artigo 8.º || TOTAL || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentado || recebidos Áustria || 1 || 3 || 1 || 66 || 1 || 3 || 3 || 72 Bélgica || 28 || 9 || 43 || 70 || 48 || 6 || 119 || 85 Bulgária || 0 || 0 || 0 || 63 || 2 || 0 || 2 || 63 Chipre || 0 || 0 || 0 || 64 || 0 || 0 || 0 || 64 República Checa || 0 || 2 || 0 || 63 || 0 || 1 || 0 || 66 Alemanha || 3 || 13 || 2 || 68 || 7 || 20 || 12 || 101 Dinamarca || 0 || 1 || 1 || 64 || 13 || 1 || 14 || 66 Estónia || 10 || 0 || 0 || 64 || 2 || 7 || 12 || 71 Espanha || 0 || 29 || 0 || 59 || 8 || 10 || 8 || 98 Finlândia || 0 || 1 || 20 || 74 || 11 || 0 || 31 || 75 França || 7 || 5 || 0 || 65 || 9 || 18 || 16 || 88 Grécia || 0 || 5 || 0 || 63 || 0 || 0 || 0 || 68 Hungria || 6 || 3 || 4 || 55 || 20 || 3 || 30 || 61 Irlanda || 0 || 2 || 0 || 63 || 0 || 19 || 0 || 84 Itália || 1 || 3 || 1 || 51 || 0 || 8 || 2 || 62 Lituânia || 0 || 1 || 0 || 63 || 0 || 3 || 0 || 67 Luxemburgo || 0 || 1 || 0 || 68 || 0 || 1 || 0 || 70 Letónia || 0 || 1 || 1 || 63 || 10 || 2 || 11 || 66 Malta || 0 || 1 || 0 || 54 || 0 || 0 || 0 || 55 Países Baixos || 2 || 24 || 4 || 59 || 7 || 37 || 13 || 120 Polónia || 2 || 1 || 0 || 63 || 7 || 1 || 9 || 65 Portugal || 0 || 1 || 1 || 63 || 0 || 4 || 1 || 68 Roménia || 0 || 0 || 0 || 53 || 0 || 0 || 0 || 53 Suécia || 15 || 2 || 10 || 72 || 8 || 5 || 33 || 79 Eslovénia || 0 || 1 || 0 || 64 || 0 || 2 || 0 || 67 Eslováquia || 0 || 4 || 0 || 63 || 3 || 5 || 3 || 72 Reino Unido || 43 || 8 || 12 || 65 || 10 || 11 || 65 || 84 TOTAL || 118 || 121 || 100 || || 166 || 167 || 384 || 9. Pedidos de assistência mútua
apresentados por Estado-Membro em 2009 || Pedidos de informação artigo 6.º || Alertas artigo 7.º || Pedidos de aplicação da legislação artigo 8.º || TOTAL || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos Áustria || 0 || 7 || 1 || 32 || 6 || 5 || 7 || 44 Bélgica || 25 || 11 || 25 || 36 || 34 || 4 || 84 || 51 Bulgária || 1 || 3 || 0 || 31 || 0 || 0 || 1 || 34 Chipre || 0 || 3 || 0 || 31 || 0 || 0 || 0 || 34 República Checa || 0 || 2 || 0 || 31 || 4 || 3 || 4 || 36 Alemanha || 3 || 14 || 0 || 36 || 13 || 14 || 16 || 64 Dinamarca || 6 || 1 || 0 || 32 || 4 || 4 || 10 || 37 Estónia || 0 || 3 || 0 || 33 || 6 || 4 || 6 || 40 Espanha || 7 || 15 || 4 || 37 || 12 || 13 || 23 || 65 Finlândia || 0 || 0 || 1 || 31 || 1 || 2 || 2 || 33 França || 40 || 20 || 1 || 38 || 15 || 23 || 56 || 81 Grécia || 0 || 0 || 0 || 31 || 0 || 0 || 0 || 31 Hungria || 10 || 1 || 1 || 31 || 12 || 0 || 23 || 32 Irlanda || 1 || 2 || 0 || 32 || 1 || 14 || 2 || 48 Itália || 1 || 3 || 1 || 35 || 2 || 4 || 4 || 42 Lituânia || 2 || 1 || 0 || 31 || 2 || 1 || 4 || 33 Luxemburgo || 0 || 4 || 0 || 31 || 1 || 4 || 1 || 39 Letónia || 0 || 3 || 1 || 31 || 5 || 2 || 6 || 36 Malta || 0 || 3 || 0 || 31 || 3 || 0 || 3 || 34 Países Baixos || 26 || 21 || 1 || 32 || 1 || 29 || 28 || 82 Polónia || 0 || 1 || 0 || 33 || 3 || 1 || 3 || 35 Portugal || 0 || 1 || 0 || 34 || 3 || 4 || 3 || 39 Roménia || 0 || 0 || 0 || 31 || 1 || 4 || 1 || 35 Suécia || 4 || 4 || 0 || 35 || 8 || 5 || 12 || 44 Eslovénia || 0 || 0 || 0 || 31 || 0 || 0 || 0 || 31 Eslováquia || 2 || 0 || 0 || 31 || 9 || 5 || 11 || 36 Reino Unido || 22 || 21 || 8 || 39 || 15 || 24 || 45 || 84 TOTAL || 150 || 149 || 44 || || 161 || 169 || 355 || 10. Pedidos de assistência mútua
apresentados por Estado-Membro em 2010 || Pedidos de informação artigo 6.º || Alertas artigo 7.º || Pedidos de aplicação da legislação artigo 8.º || TOTAL || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos || apresentados || recebidos Áustria || 3 || 5 || 0 || 22 || 4 || 2 || 7 || 29 Bélgica || 12 || 2 || 6 || 24 || 11 || 2 || 29 || 28 Bulgária || 0 || 0 || 4 || 21 || 0 || 0 || 4 || 21 Chipre || 0 || 2 || 1 || 22 || 0 || 2 || 1 || 26 República Checa || 2 || 0 || 1 || 22 || 1 || 5 || 4 || 27 Alemanha || 2 || 12 || 0 || 26 || 11 || 21 || 13 || 59 Dinamarca || 0 || 0 || 0 || 23 || 10 || 0 || 10 || 23 Estónia || 0 || 0 || 0 || 21 || 1 || 0 || 1 || 21 Espanha || 1 || 10 || 5 || 31 || 22 || 9 || 28 || 50 Finlândia || 1 || 0 || 1 || 21 || 0 || 2 || 2 || 23 França || 45 || 1 || 1 || 23 || 14 || 14 || 60 || 38 Grécia || 0 || 1 || 0 || 22 || 1 || 0 || 1 || 23 Hungria || 9 || 2 || 3 || 21 || 10 || 5 || 22 || 28 Irlanda || 0 || 3 || 0 || 23 || 0 || 10 || 0 || 36 Itália || 1 || 1 || 0 || 26 || 1 || 6 || 2 || 33 Lituânia || 1 || 0 || 0 || 21 || 3 || 1 || 4 || 22 Luxemburgo || 2 || 3 || 0 || 23 || 0 || 1 || 2 || 27 Letónia || 0 || 0 || 0 || 21 || 6 || 3 || 6 || 24 Malta || 0 || 1 || 0 || 21 || 8 || 1 || 8 || 23 Países Baixos || 1 || 16 || 2 || 24 || 6 || 21 || 9 || 61 Polónia || 0 || 0 || 0 || 23 || 5 || 5 || 5 || 28 Portugal || 0 || 1 || 0 || 27 || 0 || 1 || 0 || 29 Roménia || 0 || 1 || 0 || 23 || 0 || 1 || 0 || 25 Suécia || 1 || 4 || 2 || 22 || 3 || 4 || 6 || 30 Eslovénia || 1 || 0 || 0 || 21 || 0 || 0 || 1 || 21 Eslováquia || 1 || 4 || 0 || 23 || 5 || 1 || 6 || 28 Reino Unido || 6 || 18 || 11 || 25 || 10 || 11 || 27 || 54 TOTAL || 89 || 87 || 37 || || 132 || 128 || 258 || 11. Verificação de ligação e
utilização CPCS - número de autoridades competentes (dezembro de 2010) Utilizadores dos CPCS || Autoridades Total de 750 utilizadores ativos em 30 países. || Total de 346 autoridades e 30 serviços de ligação com acesso CPCS. 30% nunca emitiram um pedido de assistência mútua, apesar de terem uma senha. [1] Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do
consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do
consumidor»); JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. [2] COM(2009) 336 final de 2.7.2009. [3] Artigo 1.º do regulamento. [4] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [5] JO L 376 de 27.12.2006, p. 21. [6] JO L 259 de 4.10.2011, p. 1. [7] JO L133 de 22.5.2008, p. 66. [8] O anexo ao Regulamento CPC pode ser alterado no futuro
devido à adoção de novos textos legislativos na área de defesa do consumidor. [9] Última publicação: Lista integral - JO C 206 de 2.9.2011
e Adenda – JO 356 de 6.12.2011. [10] JO L 59 de 4.3.2011, p. 63. [11] JO L 57 de 2.3.2011, p. 44. [12] Parecer da AEPD sobre a Decisão 2011/141/UE da Comissão e
sobre a Recomendação 2011/136/UE da Comissão relativa às orientações de
aplicação das regras em matéria de proteção de dados no sistema CPC, de 5 de
maio de 2011. [13] Decisão 2007/76/CE da Comissão; JO L 32 de 6.2.2007, p.
192. [14] Vale a pena notar, neste contexto, que a rede trata apenas
de infrações a interesses coletivos dos consumidores em situações
transfronteiriças e não aceita queixas individuais (artigos 1.º e 3.º do
Regulamento CPC). [15] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22. [16] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. [17] É o caso do Regulamento (CE) n.º 261/2004 sobre os
direitos dos passageiros dos transportes aéreos, dos artigos 86.º a 100.º da
Diretiva 2001/83/CE relativa aos medicamentos para uso humano e, nos termos das
observações apresentadas nos relatórios nacionais bienais, dos artigos da
diretiva sobre os serviços de comunicação audiovisuais.