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Document 52012DC0012
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS based on Article 29 (2) of the Council Framework Decision of 27 November 2008 on the protection of personal data processed in the framework of police and judicial cooperation in criminal matters
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES com base no artigo 29.º, n.° 2, da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES com base no artigo 29.º, n.° 2, da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal
/* COM/2012/012 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES com base no artigo 29.º, n.° 2, da Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal /* COM/2012/012 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES com base no artigo 29.º, n.° 2, da
Decisão-Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de
dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em
matéria penal
1.
INTRODUÇÃO
1.1.
Contexto
A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de
27 de novembro de 2008[1]
(adiante designada «decisão-quadro»), relativa à proteção de dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal,
institui um quadro legislativo geral para a proteção dos dados no que diz
respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este instrumento
entrou em vigor em 19 de janeiro de 2009[2]. A adoção da decisão-quadro tornou-se
necessária em virtude de nesse momento não haver um instrumento geral a nível
europeu que abrangesse o tratamento de dados no domínio da cooperação policial
e judiciária em matéria penal[3].
O artigo 3.º da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção
de dados pessoais e à livre circulação desses dados refere que a mesma não se
aplica «ao tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de atividades não
sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas no[s]
Título[s] [V e] VI do Tratado da União Europeia e, em qualquer caso, ao
tratamento de dados que tenha como objeto a segurança pública, a defesa, a
segurança do Estado […] e as atividades do Estado no domínio do direito penal». A decisão-quadro tem por
objetivo prever, a nível da UE, um elevado nível de proteção dos direitos e das
liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento de dados
pessoais no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Simultaneamente, deve ser garantido um elevado nível de segurança pública[4]. Tal não impede os Estados‑Membros de preverem garantias mais
rigorosas para a proteção dos dados pessoais que são recolhidos ou tratados a
nível nacional[5]. O âmbito de aplicação[6] da decisão-quadro é limitado ao
tratamento para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de
infrações penais, ou da execução de sanções penais, de dados pessoais que são
ou foram transmitidos ou disponibilizados: - entre Estados-Membros; - pelos Estados-Membros às autoridades ou aos
sistemas de informação criados com base no Título VI do Tratado da União
Europeia («Cooperação policial e judiciária em matéria penal»), ou - às autoridades competentes dos
Estados-Membros pelas autoridades ou sistemas de informação criados com base no
Tratado da União Europeia ou no Tratado que institui a Comunidade Europeia. Os dados pessoais que tiverem sido
transferidos de um Estado-Membro para outro podem ser igualmente transferidos
para Estados terceiros ou para organismos internacionais, desde que se
encontrem reunidos determinados requisitos[7]. A decisão-quadro é integralmente aplicável ao
Reino Unido e à Irlanda, uma vez que constitui um desenvolvimento do acervo de
Schengen. O Reino Unido e a Irlanda são partes na
decisão‑quadro, em conformidade com o artigo 5.º do Protocolo que integra
o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como nas Decisões
2000/365/CE e 2002/192/CE do Conselho. No que diz respeito à Islândia, à Noruega, à
Suíça e ao Liechtenstein, a decisão-quadro constitui um desenvolvimento do
acervo de Schengen, na aceção do Acordo e dos Protocolos concluídos, quer pelo
Conselho da União Europeia, quer pela União Europeia com a Islândia e a Noruega,
a Confederação Suíça e o Liechtenstein, e das Decisões 1999/437/CE,
2008/149/JAI e 2008/262/JAI do Conselho.
1.2.
Conteúdo da Decisão-Quadro 2008/977/JAI
O âmbito de aplicação da decisão-quadro
não cobre o tratamento dos dados pessoais a nível nacional pelas autoridades
judiciárias ou policiais competentes dos Estados-Membros (artigo 1.º, n.º 2). Em termos gerais, os instrumentos legislativos
setoriais no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal que
contenham disposições relativas à proteção de dados pessoais e que foram
adotados antes da entrada em vigor da decisão-quadro, prevalecem sobre
esta última (artigo 28.º). Os instrumentos que se considera estabelecerem «um
conjunto completo e coerente de regras» em matéria de proteção de dados não são
afetados pela decisão‑quadro (considerando 39). Prevalecem sobre a decisão-quadro outras medidas setoriais que
contenham regras em matéria de proteção de dados com um âmbito mais limitado apenas
se tais regras forem mais restritivas do que a decisão-quadro. Caso contrário,
é aplicável a decisão‑quadro (considerando 40). A decisão-quadro especifica os objetivos da
proteção de dados no quadro das atividades policiais e judiciárias. Estabelece
regras relativas à licitude do tratamento dos dados pessoais, a fim de garantir
que quaisquer informações eventualmente transmitidas sejam objeto de um
tratamento lícito e em conformidade com princípios fundamentais sobre a
qualidade dos dados. Define igualmente os direitos dos titulares
dos dados de modo a garantir a proteção dos dados pessoais sem comprometer a
finalidade das investigações penais. Para o efeito, é necessário que os
titulares dos dados sejam informadas e tenham acesso aos respetivos dados
pessoais. As autoridades nacionais
de controlo de dados, que agem com total independência no exercício das funções
que lhes são atribuídas, devem aconselhar e fiscalizar a aplicação das medidas
adotadas pelos Estados-Membros na transposição da decisão-quadro.
1.3.
A obrigação da Comissão de apresentar um relatório
sobre a execução
Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da
decisão-quadro, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar
cumprimento à decisão antes de 27 de novembro de 2010. Em conformidade com o
artigo 29.º, n.º 2, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral
do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o direito
nacional as obrigações que lhes incumbem, bem como as informações sobre as
autoridades de controlo a que se refere o artigo 25.º da decisão-quadro. A Comissão tem de preparar
um relatório com recurso às informações comunicadas pelos Estados-Membros. O
Conselho deve examinar, antes de 27 de novembro de 2011, em que medida os
Estados-Membros deram cumprimento à decisão-quadro.
1.4.
Fontes de informação em que se baseia o presente
relatório
Em 9 de novembro de 2011, 26 dos 27
Estados-Membros, bem como o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça, tinham comunicado
à Comissão informações sobre a execução da decisão‑quadro. Dos 26 Estados-Membros, 14
indicaram que a sua legislação em vigor dá execução à decisão‑quadro
(Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Hungria,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Áustria, Eslováquia, Suécia e Reino Unido). A Alemanha, a Irlanda, a Estónia e a Suécia declararam que
estavam ainda a examinar a necessidade de adotar medidas de execução adicionais. Pode considerar-se que 9
Estados-Membros executaram parcialmente a decisão-quadro, uma vez que, segundo
comunicaram, terá ainda de ser adotada legislação de execução. Quatro
Estados-Membros ou não responderam ao pedido de informações da Comissão
(Roménia) ou indicaram não ter dado execução à decisão-quadro (Grécia, Itália[8] e Chipre). O conteúdo das informações fornecidas pelos Estados‑Membros em
resposta ao questionário da Comissão é variável, em especial em relação ao grau
de precisão. O quadro 1 fornece uma visão
geral das respostas comunicadas: reflete a avaliação pelos Estados‑Membros
da situação de execução da decisão-quadro.
2.
TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO
2.1.
Decisão-Quadro mencionada no ex-artigo 34.º, n.º 2,
alínea b), do Tratado da União Europeia
A presente
decisão-quadro baseia-se no Tratado que institui a União Europeia (TUE),
nomeadamente no artigo 30.º, no artigo 31.º, alínea e), e no artigo 34.º, n.º
2, alínea b). As decisões-quadro,
enquanto instrumento jurídico, podem ser comparáveis a diretivas, uma vez que
são vinculativas para os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, mas
deixando às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e aos
meios. As decisões-quadro não produzem, contudo,
efeitos diretos[9]. Em conformidade
com o artigo 10.º do Protocolo relativo às disposições transitórias no que
respeita aos atos adotados com base nos Títulos V e VI do TUE antes da entrada
em vigor do Tratado de Lisboa (n.º 36), anexo aos Tratados, as competências
conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do TFUE não são aplicáveis (e
as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da UE permanecem limitadas)
relativamente aos atos adotados a título do «ex‑terceiro pilar» por um
período transitório de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa (ou seja, até 1
de dezembro de 2014). É seguidamente
apresentada mais em pormenor a questão da execução de quatro disposições
essenciais da decisão-quadro com base em informações comunicadas pelos Estados‑Membros
em resposta ao pedido da Comissão de 9 de dezembro de 2010.
2.1.1.
Âmbito de aplicação das medidas nacionais de
execução
A decisão-quadro
aplica-se apenas ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou
disponibilizados entre os Estados-Membros (artigo 1.º, n.º 2). O tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais
e judiciárias em matéria penal a nível nacional não é abrangido pelo âmbito de
aplicação da decisão-quadro. O quadro 2
do Anexo fornece uma visão geral das medidas de execução adotadas pelos Estados‑Membros.
A maioria dos Estados-Membros fez referência à
legislação geral em matéria de proteção de dados como uma das medidas de
execução da decisão-quadro e remeteu ainda para a legislação setorial aplicável
pelas autoridades policiais, judiciárias, aduaneiras e fiscais. Alguns
Estados-Membros decidiram não adotar instrumentos legislativos, mas dar
execução à decisão‑quadro através de circulares administrativas
(designadamente Alemanha e Reino Unido). A maioria dos
Estados-Membros indicou que se aplica a legislação geral em matéria de
proteção de dados ao tratamento de dados por parte da polícia e da justiça,
tanto a nível nacional como num contexto transfronteiriço[10], embora muitas vezes em
conjunto com legislação processual penal e policial (relativa a dados)[11]. Treze Estados‑Membros
(Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Itália, Luxemburgo, Hungria,
Malta, Países Baixos, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia) remeteram para
a sua legislação processual penal ou legislação similar. Sete Estados‑Membros
(República Checa, Alemanha, Hungria, Países Baixos, Eslovénia, Finlândia e
Suécia) comunicaram a existência de legislação policial especial (dados)[12]. Três Estados-Membros
(Bulgária, Portugal e Lituânia) acrescentaram ter adotado igualmente legislação
especial para dar execução a determinadas disposições da decisão-quadro que não
estavam abrangidas pela sua legislação geral e que se aplicam apenas ao
tratamento transfronteiriço de dados pessoais[13]. Três Estados‑Membros
consideraram que o âmbito de aplicação limitado da decisão‑quadro
constituía um problema. A Itália e os Países Baixos evocaram a dificuldade de
estabelecer, na prática, uma distinção entre o tratamento transfronteiriço de
dados em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI e o tratamento de dados
a nível nacional, bem como a dificuldade daí decorrente para as respetivas
autoridades de aplicação da lei em se adaptarem a
diferentes regras de tratamento aplicáveis ao mesmo tipo de dados pessoais. A
Polónia referiu as lacunas da decisão-quadro em geral e, em especial,
manifestou o seu apoio ao objetivo prosseguido pela Comissão de instituir um
quadro global e alargar as regras gerais em matéria de proteção de dados ao
domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal[14].
2.1.2.
Informação dos titulares dos dados (artigo
16.º e considerandos 26 e 27)
Nos termos da
decisão-quadro, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais
competentes informam os titulares dos dados de que estes estão a ser tratados
ou foram transmitidos a outro Estado-Membro para efeitos de prevenção,
investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções
penais. A forma, o conteúdo, as modalidades do direito de informação e as suas
exceções (ou seja, nenhuma informação prestada ou comunicação limitada de
informações) são determinados pela legislação nacional. Tal pode assumir uma forma geral, através da adoção de um ato
legislativo, ou da publicação da lista das operações de tratamento. No caso de transferência de dados para outros Estados‑Membros,
cada um destes pode solicitar ao outro Estado-Membro que não informe o titular
dos dados. Resulta do quadro
3 que quase todos os Estados-Membros indicaram que fornecem aos
titulares dos dados algumas informações sobre o tratamento dos seus
dados pessoais. A França indicou que não o
faz. A Dinamarca também não concede esse direito, mas assinalou que o
responsável pelo tratamento deve manter um registo e informar o público. Na grande
maioria dos Estados-Membros, esse direito à informação
está sujeito a restrições. A legislação
nacional limita o seu exercício para efeitos de prevenção,
investigação, deteção e repressão de infrações penais ou exclui o tratamento de
dados efetuado por determinados responsáveis por esta operação (autoridades
policiais e/ou judiciárias) da aplicação deste direito. Em alguns casos, as restrições/exceções são previstas sem especificar quais
as atividades em causa. Um número considerável de Estados-Membros refere que
tais restrições existem em relação às atividades dos serviços policiais,
polícia militar, tribunais, autoridades aduaneiras e fiscais. Os Países
Baixos declararam que a obrigação geral de informar o titular dos dados não
é plenamente compatível com a natureza da missão das autoridades policiais e
judiciárias, mas que determinadas medidas tinham sido tomadas para respeitar
adequadamente a obrigação de fornecer as informações necessárias ao interessado
sobre o tratamento dos seus dados pelas referidas autoridades (ou seja, a
legislação enuncia os casos e as condições de tratamento de dados; o ministério
público informa o titular dos dados do exercício de poderes especiais de
investigação, desde que o interesse da investigação assim o permita). Os Países Baixos indicaram também que esta disposição não
carece de um ato de execução, uma vez que o artigo 16.º, n.º 1 remete
simplesmente para a legislação nacional dos Estados-Membros. A decisão-quadro
institui o direito à informação dos titulares dos dados, mas não prevê qualquer
precisão sobre as modalidades ou eventuais exceções ao mesmo. Mesmo que, segundo os Estados-Membros, o direito à
informação seja concedido de forma geral, a sua aplicação varia
consideravelmente.
2.1.3.
Direito de acesso dos titulares dos dados
(artigo 17.º)
A decisão-quadro prevê que o titular dos dados
tem o direito de receber, sem entraves, sem demora indevida e sem custos: a) Pelo menos a confirmação do
responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que tenham
ou não sido transmitidos ou disponibilizados dados que lhes digam respeito, bem
como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos
quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento;
ou b) Pelo menos, a confirmação da
autoridade nacional de controlo de que foram efetuadas todas as verificações
necessárias. Os Estados-Membros podem adotar medidas
legislativas que restrinjam este direito de acesso, a fim de evitar que
constituam um entrave aos inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais
ou legais, que prejudiquem a prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou a execução de sanções penais, para proteger a segurança
pública, a segurança nacional e o titular dos dados ou os direitos e liberdades
de terceiros (artigo 17.º, n.º 2). Qualquer recusa do responsável pelo
tratamento em fornecer essas informações deve ser comunicada por escrito
(artigo 17.º, n.º 3). As informações fornecidas pelos
Estados-Membros e compiladas no quadro 4 sobre o direito de acesso
refletem a situação que prevalece quanto à comunicação de informações ao
titular dos dados. Pode concluir-se que todos os
Estados-Membros[15]
concedem aos titulares dos dados alguma forma de direito de acesso. Este direito encontra-se normalmente consagrado na
legislação nacional geral em matéria de proteção de dados. Muitos Estados‑Membros
estabelecem também as modalidades do direito de acesso na legislação setorial
aplicável nesta matéria (como a legislação policial). De igual modo,
todos os Estados-Membros preveem exceções ao direito de acesso. As razões mais frequentemente invocadas para recusar o
direito de acesso são as seguintes: –
a prevenção, investigação, deteção e repressão de
infrações penais; –
a segurança nacional, defesa e segurança pública; –
os interesses económicos e financeiros de um
Estado-Membro e da UE (incluindo no domínio monetário, orçamental e fiscal)[16]; –
a proteção dos direitos e das liberdades do titular
dos dados ou de terceiros. No que diz
respeito às modalidades de acesso aos dados pessoais, alguns
Estados-Membros abordaram explicitamente esta questão, enquanto outros não o
fizeram. Alguns Estados‑Membros indicaram que
concedem aos titulares dos dados o direito de apresentar o pedido de acesso
diretamente à autoridade competente (Áustria, Alemanha, Bulgária, Finlândia,
Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Eslováquia, Suécia e Reino
Unido), enquanto outros apenas permitem o acesso «indireto» (Bélgica e França).
Neste último caso, é a autoridade nacional de controlo, e não o titular dos
dados, que tem acesso a todos os dados pessoais deste último. Na Finlândia e na
Lituânia é dado a escolher ao titular dos dados. Em Portugal, o acesso direto
constitui a regra geral, mas o acesso indireto encontra-se previsto para os
casos em que o tratamento de dados pessoais
apresenta um nexo com a segurança do Estado, a prevenção ou uma investigação
criminal. No Luxemburgo a situação é similar e, em geral, é concedido o acesso
direto, mas quando se aplica uma exceção o pedido de acesso tem de ser
apresentado à autoridade nacional de controlo da proteção de dados. A decisão-quadro
contém disposições gerais que conferem o direito de acesso dos titulares aos
respetivos dados. No entanto, não especifica que tipo
de informação deve ser comunicada aos titulares dos dados. Deixa também aos
Estados-Membros a decisão sobre se os titulares dos dados podem exercer o
direito de acesso diretamente ou se o devem fazer por via indireta.
2.1.4.
Autoridades nacionais de controlo (artigo 25.º)
A Decisão-Quadro
2008/977 reconhece que a criação, nos Estados-Membros, de autoridades de
controlo que exerçam as suas funções com total independência «constitui um
elemento essencial da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
cooperação policial e judiciária entre Estados-Membros» (considerando 33).
Refere também que as autoridades de controlo já
criadas nos Estados-Membros por força da diretiva «poderão, igualmente»,
assumir essa responsabilidade (considerando 34). O
artigo 25.º da Decisão-Quadro 2008/977 reflete uma parte importante da
disposição relativa às autoridades de controlo do artigo 28.º (n.os 1 a 4 e n.º 7) da Diretiva 95/46/CE,
uma vez que diz respeito às competências atribuídas à autoridade, à sua
obrigação de agir com total independência e ao dever de sigilo profissional. Cada autoridade deve dispor de um conjunto de competências que incluem
poderes de inquérito (incluindo o acesso aos dados e a recolha das informações
necessárias), poderes efetivos de intervenção (tais como emitir e publicar
pareceres antes de se proceder a operações de tratamento; ordenar o bloqueio, o
apagamento ou a destruição de dados; proibir temporária ou definitivamente o
tratamento; dirigir uma advertência ou uma censura ao responsável pelo
tratamento; remeter a questão para os parlamentos nacionais ou para as
instituições políticas) e o poder de intervir em processos judiciais. O quadro 5
revela que, na maioria dos casos, as autoridades nacionais de controlo
encarregadas de fiscalizar a execução e a aplicação das regras gerais em
matéria de proteção de dados têm igualmente competência para controlar a
execução e a aplicação da Decisão‑Quadro 2008/977. A
Suécia indicou que a sua comissão nacional de controlo de dados tem ainda de
ser designada enquanto autoridade de controlo competente nos termos do artigo
25.º da decisão‑quadro. Alguns
Estados-Membros suscitaram expressamente a questão do controlo do tratamento de
dados pelas autoridades judiciárias[17]. A Dinamarca indicou que a
administração dos tribunais é responsável pelo controlo do tratamento dos dados
pelos tribunais e a Áustria assinalou que a autoridade de controlo da proteção
de dados não tem competência para decidir sobre as queixas por infração às
regras de proteção de dados por parte das autoridades judiciárias nacionais. No Luxemburgo, o controlo da proteção de dados incumbe, em
geral, à comissão nacional para a proteção de dados. As atividades de
tratamento realizadas no quadro de uma disposição de direito interno que
executa uma convenção internacional são controladas por uma autoridade composta
pelo Procurador Geral do Estado, ou o seu adjunto, e dois membros da comissão
nacional para a proteção de dados propostos por esta última e nomeados pelo
Ministro.
2.1.5.
Outras questões suscitadas pelos
Estados-Membros
Dos 26 Estados-Membros, 20 – dos quais 8 nem sequer responderam a esta
questão (Bélgica, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Luxemburgo, Chipre e
Áustria) - não comunicaram qualquer problema particular em relação à decisão‑quadro.
Treze Estados-Membros não registaram dificuldades
significativas. Como resulta do quadro 6, seis Estados‑Membros
apresentaram observações sobre questões que consideraram importantes,
por exemplo: - a Polónia considerou que a decisão-quadro apresentava numerosas
lacunas, que convinha colmatar, e declarou-se favorável a uma reforma tendo em
vista a instauração de um regime global e coerente de proteção dos dados a
nível da União; - a Itália e os Países Baixos relataram a
dificuldade em distinguir, na prática, entre o tratamento de dados
transfronteiriço nos termos da Decisão-Quadro 2008/977 e o tratamento de dados
a nível nacional, bem como a dificuldade daí resultante para as autoridades de
aplicação da lei dos Estados-Membros em se adaptarem a
regras de tratamento diferentes aplicáveis aos mesmos dados pessoais; - a Itália, a República Checa e os Países Baixos desaprovaram as regras
relativas às transferências internacionais previstas na decisão-quadro. Em
especial, a Itália declarou que era necessário prever um nível de proteção de
dados mais adequado e uniforme tendo em vista a transferência de dados para
países terceiros. Os Países Baixos consideraram problemático que a
decisão-quadro não estabeleça critérios que permitam determinar o caráter
adequado da proteção assegurada por um país terceiro, o que dá origem a uma
execução heterogénea da decisão‑quadro pelos Estados-Membros. Quanto à República
Checa, considerou «irrealistas» as regras sobre as
transferências internacionais previstas na decisão-quadro;
- a França evocou um problema que lhe é próprio no que diz respeito aos
prazos de conservação dos dados pessoais transferidos para um país terceiro ou
recebidos de tal país, cujas exigências a este respeito são diferentes; - a Eslováquia sublinhou
a necessidade de estabelecer uma distinção mais clara entre o tratamento de
dados pela polícia e pelo poder judicial (processos judiciais); - a República
Checa e os Países Baixos indicaram que era confuso para as autoridades de
aplicação da lei terem de respeitar múltiplas regras de proteção de dados existentes
a nível internacional (como as adotadas pelo Conselho da Europa), europeu e nacional.
3.
PERSPETIVAS
O presente relatório faz o balanço do estado
de execução e funcionamento da decisão-quadro relativa à proteção de dados
pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria
penal. As dificuldades
práticas registadas por alguns Estados-Membros tendo em vista distinguir entre
regras aplicáveis ao tratamento de dados, respetivamente a nível nacional e
transfronteiriço, poderiam ser resolvidas graças a um conjunto único de regras
visando o tratamento de dados tanto a nível nacional como num contexto
transfronteiriço. Seria conveniente clarificar melhor, a
nível da UE, o âmbito de aplicação do direito de informação dos titulares dos
dados e as possíveis exceções. A instauração de critérios
mínimos harmonizados em relação ao direito de
acesso dos titulares dos dados reforçaria os direitos dessas
pessoas, prevendo simultaneamente exceções para permitir às autoridades policiais
e judiciárias cumprirem devidamente as suas missões. Por força do
artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que consagra o
direito à proteção dos dados pessoais, é possível agora instituir um quadro
global relativo à proteção de dados que assegura simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados das pessoas singulares no domínio da
cooperação policial e judiciária em matéria penal, e intercâmbios mais fáceis dos
dados pessoais entre as autoridades policiais e judiciárias dos
Estados-Membros, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. [1] JO L 350 de
30.12.2008, p. 60. [2] Artigo 30.º. [3] Considerando 5 da Diretiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p.
31. [4] Artigo 1.º. [5] Artigo 1.º, n.º 5. [6] Artigo 1.º, n.º 2. [7] Artigo
13.º. [8] A Itália
informou a Comissão que ainda não tinham sido formalmente adotados os
instrumentos específicos de execução. Remeteu para o Código relativo à proteção
dos dados pessoais, o Código de Processo Penal e outros atos que contêm
disposições aplicáveis ao tratamento nestes domínios. Outros Estados-Membros
adotaram uma abordagem diferente e indicaram que as disposições em matéria de
proteção de dados em vigor são também aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais pela polícia e a justiça a nível nacional, bem como ao tratamento
transfronteiriço de dados a nível policial e judiciário em matéria penal. Além
disso, informaram a Comissão que medidas de execução adicionais se encontram
presentemente em fase de elaboração. [9] Consultar o acórdão proferido em
16.5.2005, no processo C-105/03, Pupino, n.os 34, 43 a 45, 47 e 61,
no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que os tribunais
nacionais, na interpretação da legislação nacional, são obrigados a chegar a
uma interpretação igualmente coerente com as decisões-quadro. [10] Tal já sucedia antes da adoção da decisão-quadro
(consultar documento de trabalho dos serviços da Comissão, avaliação de
impacto, SEC (2005) 1241 de 4.10.2005, ponto 5.1.2.). [11] Ver quadro 2. [12] Ver quadro 2. [13] Ver observações dos Países Baixos. [14] Ver
igualmente o contributo da Polónia (Ministério do Interior) para a consulta
pública organizada pela Comissão no final de 2010 (mencionado na sua resposta
ao questionário): http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/0006/contributions/public_authorities/pl_min_pl.pdf. [15] Pode ser
tirada esta conclusão, embora alguns Estados-Membros não tenham fornecido
detalhes (consultar pormenores no quadro 3). [16] Esta não é uma exceção
expressamente mencionada no artigo 17.º da Decisão-Quadro 2008/977. Reflete, no
entanto, uma exceção referida no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE. [17] Ver considerando 35, última frase,
da decisão-quadro, que declara que os poderes das autoridades de controlo «não
deverão interferir nem com regras específicas fixadas para os processos penais
nem com a independência do poder judicial».