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Document 52012AR0098

Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020)

JO C 391 de 18.12.2012, p. 37–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/37


Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020)

2012/C 391/08

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia, que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020), pois traduz o empenho em reconhecer a competitividade enquanto fator fundamental e de primeiro plano para garantir um crescimento sustentado da economia e do emprego na UE;

chama a atenção para as várias iniciativas existentes desenvolvidas pelos órgãos de poder local e regional em todos os Estados-Membros, como, por exemplo, os centros locais de pequenas empresas, os microcréditos concedidos por órgãos de poder local ou regional ou o aconselhamento especializado gratuito sobre a constituição de pequenas empresas, que muitas vezes constituem a base para a criação de uma microempresa inovadora de sucesso;

salienta as necessidades dos jovens empresários, os quais encontram frequentemente no empreendedorismo a sua única oportunidade de desenvolvimento profissional e estão mais dispostos a assumir o risco associado a esta atividade, exercendo-a muitas vezes à escala de todo o mercado europeu, pelo que estão preparados para enfrentar a concorrência nos mercados mundiais;

chama a atenção para o facto de que, para aumentar a competitividade a nível mundial, é indispensável resolver as deficiências do mercado europeu que entravam a capacidade das PME europeias de competirem com as suas homólogas no resto do mundo. É fundamental aumentar a participação das PME na realização de projetos da União e melhorar a sua posição nas relações com os grandes empresários que são, não raras vezes, os empreiteiros gerais desses projetos. Para tal, sublinha a importância de as PME se agruparem em redes de empresas.

Relator

Witold KROCHMAL (PL-AE), presidente do município de Wołów

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020)

COM(2011) 834 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia, que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020), pois traduz o empenho em reconhecer a competitividade enquanto fator fundamental e de primeiro plano para garantir um crescimento sustentado da economia e do emprego na UE;

2.

considera que a proposta apresentada complementa as anteriores iniciativas da Comissão Europeia no âmbito da Estratégia Europa 2020. A proposta reconhece o papel desempenhado pelas PME no sistema económico da UE e aponta as deficiências e perturbações existentes no contexto em que operam as PME, deficiências e perturbações essas que podem desacelerar e até mesmo limitar o desenvolvimento e o aumento da competitividade das empresas;

3.

salienta que a posição do CR é corroborada pelo questionário aos órgãos de poder local e regional intitulado «Regiões e municípios favoráveis às PME» (1), levado a cabo pela Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020;

4.

está ciente de que compete, em grande medida, aos Estados-Membros e às regiões resolver as deficiências do mercado, mas considera que, em determinados domínios, a UE pode ajudar a generalizar as boas práticas, garantir o bom funcionamento do mercado único e melhorar as condições de funcionamento do contexto empresarial, para que as empresas, incluindo as PME, possam competir de forma sustentável à escala mundial, o que implica evoluírem no sentido de uma economia com baixas emissões de carbono e utilização eficiente dos recursos;

5.

considera que o programa permitirá aumentar de forma significativa a confiança no setor empresarial europeu tanto nos mercados europeus como mundiais. Uma maior confiança nos mercados levará a um maior interesse pelo empreendedorismo e a uma política mais expansionista pelas empresas existentes, incluindo as PME, que são a principal fonte de crescimento económico (perfazendo 58 % do volume de negócios na UE) e de emprego (representando 67 % dos postos de trabalho no setor privado), tendo criado 85 % dos novos postos de trabalho neste setor entre 2002 e 2010;

6.

considera judicioso que o programa saliente a importância do turismo enquanto setor económico específico, caracterizado na UE por um grande número de PME que empregam uma enorme quantidade de trabalhadores;

7.

sublinha a importância de apoiar as empresas e as PME nas suas diversas etapas de funcionamento, desde a fase de arranque até ao pleno funcionamento, passando também por fases de reestruturação, partindo do princípio de que o efeito desse apoio seja o aumento da competitividade da empresa no mercado europeu e nos mercados externos;

8.

entende que uma das principais condições para o êxito do programa é a disseminação e o fomento de uma cultura e ética empresariais na sociedade da UE, pelo que acolhe favoravelmente a possibilidade de participação a nível nacional, regional e local no concurso para os Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial e noutros tipos de projetos semelhantes;

9.

assinala que, anualmente, três regiões europeias obtêm o rótulo de Região Empreendedora Europeia em reconhecimento das condições favoráveis que proporcionam às PME;

10.

considera que a promoção do espírito empresarial deve começar logo na escola, através da criação de uma atitude propícia ao empreendedorismo e ao trabalho por conta própria, o que permitirá aos alunos, quando estiverem para entrar no mercado de trabalho, tomar decisões informadas sobre o tipo de trabalho que pretendem exercer. Para que os alunos, uma vez terminados os estudos, possam iniciar a atividade como empresários com base nas qualificações que adquiriram, aumentando a probabilidade de existir uma procura pelos serviços por eles prestados, importa que a formação tome em linha de conta as necessidades do mercado;

11.

insta à integração das tendências empresariais e do desenvolvimento na formação profissional, na medida em que a aprendizagem contínua dos nossos empresários é essencial para os níveis de competitividade;

12.

chama a atenção para as necessidades dos jovens empresários, os quais encontram frequentemente no empreendedorismo a sua única oportunidade de desenvolvimento profissional e estão mais dispostos a assumir o risco associado a esta atividade, exercendo-a muitas vezes à escala de todo o mercado europeu, pelo que estão preparados para enfrentar a concorrência nos mercados mundiais;

13.

chama a atenção para as várias iniciativas existentes desenvolvidas pelos órgãos de poder local e regional em todos os Estados-Membros, como, por exemplo, os centros locais de pequenas empresas, os microcréditos concedidos por órgãos de poder local ou regional ou o aconselhamento especializado gratuito sobre a constituição de pequenas empresas, que muitas vezes constituem a base para a criação de uma microempresa inovadora de sucesso;

14.

chama igualmente a atenção para a posição das mulheres empresárias e outros grupos-alvo específicos incluindo, designadamente, os empresários imigrantes ou expatriados, que requerem iniciativas especiais para desenvolver a competitividade das suas empresas, tendo em conta as atuais políticas da UE neste domínio;

15.

apela aos órgãos de poder local e regional para que implementem o programa; chama a atenção em especial para a necessidade de eliminar ou reduzir a burocracia e os obstáculos à obtenção de financiamento externo, de simplificar a documentação a apresentar nos contratos e de abandonar o requisito de apresentar garantias bancárias para obras de pequena dimensão;

Melhorar a competitividade das empresas da UE

16.

chama a atenção para o facto de que, para aumentar a competitividade a nível mundial, é indispensável resolver as deficiências do mercado europeu que entravam a capacidade das PME europeias de competirem com as suas homólogas no resto do mundo. É fundamental aumentar a participação das PME na realização de projetos da União e melhorar a sua posição nas relações com os grandes empresários que são, não raras vezes, os empreiteiros gerais desses projetos. Para tal, sublinha a importância de as PME se agruparem em redes de empresas;

17.

assinala que a UE deve assegurar, em conjunto com os Estados-Membros, que o mercado único funciona corretamente e melhorar o contexto empresarial através da eliminação ou redução das dificuldades de acesso ao financiamento enfrentadas pelas PME, da sua capacidade limitada para se expandirem para mercados fora do seu país de origem, tanto no mercado único como para além dele, bem como do ónus fiscal excessivo e da burocracia. Estas condições têm de ser cumpridas ao mesmo tempo que se assegura o acesso ao conhecimento e às novas tecnologias inovadoras, bem como a cooperação com as escolas profissionais e os meios académicos locais que devem ter as PME em conta nos seus currículos enquanto força motriz da economia europeia;

18.

insiste em que o programa deve conferir mais importância ao reforço da participação das PME nas atividades, nos projetos e nos programas da UE no domínio da investigação e da inovação através também da constituição de parcerias público-privado. Uma maior participação em projetos de investigação permite melhorar as qualificações no âmbito da empresa e, por conseguinte, a sua competitividade ao nível internacional.

A proposta de programa para a investigação e a inovação (Horizonte 2020) sublinha em especial a necessidade de aumentar a participação das PME em projetos de investigação. Este aumento da participação facilitará o acesso das PME, que em alguns casos são líderes mundiais, à informação e ao conhecimento;

19.

observa que só uma abordagem deste tipo permitirá um desenvolvimento das empresas e das PME conforme às obrigações de uma economia hipocarbónica, assente nas tecnologias ambientais mais recentes, permitindo atingir os objetivos no domínio da política climática e de energia;

20.

acolhe favoravelmente o orçamento proposto para o programa, que se eleva a 2 522 milhões de euros. Ao mesmo tempo, faz notar que o montante de 1 400 milhões de euros previsto para os instrumentos financeiros, que apoiarão diretamente as empresas e as PME, só representa 56 % do orçamento total. No caso de a procura de instrumentos financeiros ser mais elevada do que se poderia esperar, a comissão do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, onde estão representados todos os países beneficiários do Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME), deverá decidir eventuais alterações à percentagem dos fundos a afetar em consonância com o artigo 16.° da proposta de regulamento. É a parte restante do orçamento, afetada às medidas de apoio ao contexto das PME, que garantirá que os fundos atribuídos a todo o programa para o período de 2014 a 2020 serão utilizados de modo eficiente e eficaz;

21.

entende que é adequado afetar 1,7 % do orçamento do programa às tarefas administrativas com ele relacionadas, uma vez que estes fundos têm de assegurar o correto funcionamento do programa, não constituindo um encargo excessivo para o orçamento;

22.

é de opinião que as ações financiadas pelo orçamento do programa não podem substituir as iniciativas a nível nacional, regional ou local, mas devem reforçar e tornar mais eficazes aquelas ações, conferindo-lhes uma dimensão da União através de uma coordenação eficaz e da eliminação dos obstáculos transfronteiriços à cooperação entre entidades privadas e órgãos de poder público. Esta cooperação deve ser incentivada através de redes horizontais de cooperação, em vez de uma estrutura centralizada vertical;

23.

considera que o apoio prestado deve ser plenamente justificado pelos objetivos fixados e produzir efeitos positivos em toda a Europa graças ao efeito exponencial e multiplicador e à capitalização dos resultados alcançados;

24.

sublinha que a competitividade depende, em grande medida, da produtividade, da inovação e da eficiência, que é a fonte do crescimento sustentado das receitas, da capacidade das empresas de tirarem pleno partido das oportunidades decorrentes, por exemplo, de um mercado único europeu e de medidas institucionais que criem condições para um crescimento sustentado das empresas. É por esta razão que se deve dar prioridade aos projetos com maior impacto nos fatores que influenciam a competitividade sustentável das empresas e das PME;

25.

chama a atenção para o facto de que a participação de países terceiros no programa, com base em protocolos aos acordos de associação e em outros acordos, deve ser encarada como uma oportunidade de alargar o campo de ação das empresas que operam no território da UE e como uma possibilidade de adquirir experiência sobre o modo como as empresas funcionam fora do mercado europeu. Também devia ser possível a participação de países terceiros no programa e o financiamento devia provir de outros programas previstos para a cooperação dos Estados-Membros com países terceiros;

26.

chama a atenção para a importância de promover a educação no domínio do empreendedorismo através também da formação contínua e para o facto de que este processo deve evoluir na direção do desenvolvimento das capacidades, das atitudes e da incorporação da responsabilidade social das empresas, permitindo enfrentar os desafios de um mercado global moderno, no respeito dos princípios éticos comerciais tradicionalmente presentes na cultura europeia;

27.

considera que os esforços para promover o espírito empresarial e criar uma atitude propícia ao empreendedorismo devem abranger igualmente os empresários que enveredem pela via do trabalho por conta própria no início das suas vidas profissionais, incluindo também as mulheres que enfrentam esta dificuldade e assumem este risco;

28.

é de opinião que as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento, referentes aos mecanismos de capital próprio e à garantia de empréstimo, devem completar os instrumentos financeiros utilizados até à data no âmbito da política de coesão. Deve-se igualmente prever a possibilidade de ligá-las a outros fundos, especificamente definidos, dos Estados-Membros;

29.

frisa a importância da possibilidade de conceder crédito e empréstimos transfronteiras, que permitirão às PME tirar partido do enorme potencial do mercado único, o que deverá reforçar a competitividade e a sustentabilidade das iniciativas empresariais, incluindo no setor do turismo;

30.

chama especial atenção para o papel do mecanismo de capital próprio para o crescimento, centrado nos fundos que facultam capital de alto risco. Sublinha que a gestão do programa deve, mediante uma avaliação adequada do risco, apoiar e ajudar o maior número possível de PME, incluindo as que têm poucas possibilidades de obter ajuda no âmbito dos processos bancários normais, mas que possam contribuir para aumentar o potencial das PME em geral e diminuir significativamente o número de desempregados;

31.

mantém-se reticente quanto ao nível de empréstimo do mecanismo de garantia de empréstimo e insta a Comissão a especificar os critérios que serão utilizados para estabelecer esse nível, dado que o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação não definiu quaisquer limites. Salienta que os empréstimos para fases de arranque, investimentos ou transferências implicam amiúde montantes muito mais elevados do que o limite estabelecido e está preocupado com a possibilidade de isso conduzir a uma situação em que empréstimos mais elevados sejam garantidos ao abrigo do programa Horizonte 2020, apesar de este se destinar, em princípio, apenas a projetos de inovação;

32.

solicita, por isso, que se retome o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, que não fixava quaisquer limites;

33.

considera legítimas as negociações individuais com as instituições que procuram financiar empréstimos, no que se refere tanto ao volume dos montantes dependente do montante do risco de carteira garantido, como ao período de concessão do empréstimo;

34.

apela à monitorização permanente dos riscos em constante evolução associados tanto aos instrumentos financeiros destinados ao capital de alto risco como aos fundos destinados à cobertura das carteiras de créditos concedidos às PME;

Gestão do programa

35.

considera adequada a delegação da gestão indireta do programa no Fundo Europeu de Investimento (FEI) e em agências de execução, incumbindo à Comissão Europeia a responsabilidade de monitorizar continuamente o programa. Esta forma de gestão assegura a utilização das experiências positivas adquiridas até à data com os dez anos de atividade do FEI enquanto instrumento de apoio às PME;

36.

recomenda que se tire partido da experiência neste domínio do Banco Europeu de Investimento (BEI) e da Rede Europeia de Empresas, a qual tem experiência na internacionalização de PME, incluindo fora da UE;

37.

entende que para assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do programa é necessária uma cooperação estreita entre os órgãos de poder local e regional e as instituições que o gerem, a fim de facilitar a circulação da informação sobre cada um dos domínios de aplicação do programa;

38.

considera fundamental a experiência relacionada com a internacionalização das PME fora das fronteiras da UE e a transferência de informação sobre este assunto, o que deverá ajudar as PME a reduzir os custos de transação associados a atividades transfronteiras. Trata-se de um domínio a desenvolver por especialistas de instituições da União em cooperação com as autoridades nacionais e regionais;

39.

aponta igualmente a possibilidade de se criarem centros de divulgação de informação para as PME. O Comité não pretende, porém, definir a forma nem o funcionamento específico deste tipo de estruturas. Estas questões devem ser decididas no âmbito de acordos de cooperação multilaterais celebrados entre os países e as regiões;

40.

propõe que a gestão direta do programa se realize principalmente no nível regional com o apoio e sob a supervisão das autoridades nacionais. Este nível de gestão deve igualmente criar um sistema de acompanhamento dos riscos associados aos projetos realizados;

41.

propõe também que a monitorização do projeto seja igualmente um dos elementos a ter em conta na avaliação da aplicação com base nos indicadores de realização dos objetivos a médio prazo constantes do anexo I da proposta. A monitorização deve ainda abranger informação relacionada com a aplicação, no âmbito do programa, de medidas ligadas à proteção do clima e à execução de outros princípios relacionados com as políticas da UE;

42.

frisa que as ações supramencionadas devem coadunar-se e convergir com as ações de controlo realizadas pela Comissão Europeia, cujos representantes, juntamente com funcionários do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), efetuarão auditorias, controlos e inspeções in loco;

43.

considera que as estratégias de auditoria devem ser direcionadas para uma avaliação objetiva da aplicação do programa e não devem constituir um ónus para os beneficiários do mesmo. Os sistemas de controlo devem ter em conta as fases de aplicação dos projetos de modo que não incidam de forma negativa no ritmo da sua aplicação nem provoquem custos adicionais excessivos;

Riscos que ameaçam atualmente o programa

44.

chama a atenção para o facto de que, à luz da situação orçamental vivida atualmente em muitos países, os governos nacionais optam pelas formas mais simples de aumentar as receitas orçamentais, aumentando o nível de várias contribuições que oneram os custos do trabalho, o que leva ao colapso das PME ou à sua passagem para a economia paralela. Por esta razão, apela à proteção das PME, já que a política acima descrita retardará a saída da crise e pode, na prática, anular o valor acrescentado do programa. As PME são um instrumento eficaz para reduzir o desemprego;

45.

entende que os encargos administrativos ligados ao início da atividade económica e o ónus fiscal durante o seu período de atividade podem impedir as empresas e as PME de melhorar a sua competitividade em muitos países da UE; solicita, por conseguinte, que os encargos administrativos líquidos sejam reduzidos em 25 % até 2020 em toda a legislação relevante da UE; aponta que seria oportuno considerar a possibilidade de eliminar um amplo conjunto de obstáculos enfrentados pelos operadores do setor das PME;

46.

considera que o programa deveria propor bónus adicionais para os países e as regiões que adotaram os sistemas mais favoráveis às PME, permitindo o seu desenvolvimento, o aumento da sua competitividade e a sua expansão para mercados externos, de modo a apoiar esta atividade. A promoção de comportamentos positivos destina-se a encorajar tendências adequadas nos vários países e regiões;

47.

propõe que a Comissão Europeia envide esforços para melhorar a informação sobre a evolução dos mercados nos países em franco desenvolvimento, o modo como se pode investir nesses países, os regimes jurídicos em vigor e os costumes locais subjacentes à atividade económica;

48.

é de opinião que o acesso à informação sobre os mercados externos deve ser fácil para as PME, ou seja, deve ter pouco impacto nos seus orçamentos, ser fiável e estar disponível num curto espaço de tempo. Para além dos centros de divulgação de informação para as PME, também as representações diplomáticas da União nessas regiões do mundo devem desempenhar um papel importante neste contexto;

49.

sublinha que, para se incutir um maior espírito empresarial nos cidadãos da UE, há que proceder a alterações nos sistemas de ensino e de formação, o que é uma tarefa a longo prazo e, como tal, acarreta o risco de que os objetivos a médio e longo prazo não sejam atingidos;

50.

chama a atenção para a possibilidade de os vários domínios de atividade das PME serem sobrerregulamentados a nível europeu, nacional ou local, o que pode complicar, de forma desnecessária, os processos ligados às próprias atividades e aumentar a procura de apoio no âmbito dos vários programas, o que terá um impacto negativo na competitividade das PME. A redução da burocracia e a eliminação dos obstáculos relacionados com o lançamento e o funcionamento de uma atividade económica têm de ser consideradas prioritárias.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2011) 834 final

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(1)

A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2) em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social.

(1)

A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2) em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social.

Alteração 2

COM(2011) 834 final

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(6)

Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado.

(6)

Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade das empresas da União, nomeadamente as PME, crescimento .

Justificação

A competitividade e a sustentabilidade não devem ser encaradas como objetivos separados. Em vez disso, a competitividade deve ser entendida como estando dependente da sustentabilidade. De acordo com o Relatório sobre a Competitividade Europeia de 2010, a competitividade sustentável reflete a capacidade de alcançar e de manter a competitividade da indústria de acordo com os objetivos de desenvolvimento sustentável.

Alteração 3

COM(2011) 834 final

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(18)

Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (3), aprovada pelas conclusões do Conselho de Outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. Existe um claro valor acrescentado para as iniciativas no setor do turismo ao nível da União, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de estratégias transnacionais de promoção e ao intercâmbio das melhores práticas.

(18)

Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (3), aprovada pelas conclusões do Conselho de Outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. um claro valor acrescentado , em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de e ao intercâmbio das melhores práticas.

Alteração 4

COM(2011) 834 final

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(20)

O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais.

(20)

O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa outros programas da União e os Fundos Estruturais.

Alteração 5

COM(2011) 834 final

Considerando 24

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(24)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem.

(24)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação preveem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem.

Alteração 6

COM(2011) 834 final

Artigo 2.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Objetivos gerais

Artigo 2.o

Objetivos gerais

1.   O programa contribui para os objetivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global.

1.   O programa contribui para os objetivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global.

(a)

Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo;

(a)

Reforçar a competitividade das empresas da União, ;

(b)

Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME.

(b)

Incentivar uma cultura empresarial promover a criação e o crescimento de PME.

Justificação

A competitividade e a sustentabilidade não devem ser encaradas como objetivos separados, uma vez que a competitividade depende, a longo prazo, da sustentabilidade. As políticas devem ter por base uma estratégia a longo prazo.

Na iniciativa política Small Business Act aponta-se a necessidade de criar uma cultura que defenda a figura do empreendedor e de a promover e estimular, e em que o esforço e a capacidade de superação dos desafios sejam reconhecidos e valorizados.

Alteração 7

COM(2011) 834 final

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 2.o

Objetivos gerais

Artigo 2.o

Objetivos gerais

2.   A realização dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

2.   A realização dos objetivos referidos no n.o 1 é medida pelos seguintes indicadores:

(a)

Taxa de crescimento do setor industrial da União em relação ao crescimento do PIB,

(a)

Taxa de crescimento do setor industrial da União em relação ao crescimento do PIB,

(b)

Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União;

(b)

Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União;

(c)

Alteração do ónus administrativo sobre as PME;

(c)

Alteração do ónus administrativo sobre as PME;

(d)

Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores;

(e)

E aumento do volume de negócios das PME.

Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores;

 

umento do volume de negócios das PME

Alteração 8

COM(2011) 834 final

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Objetivos específicos

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   Os objetivos específicos do programa são os seguintes:

1.   Os objetivos específicos do programa são os seguintes:

(a)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no setor do turismo;

(a)

Melhorar as condições de enquadramento da competitividade sustentável das empresas da União;

(b)

Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

(b)

Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos;

(c)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos;

(c)

Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos;

(d)

Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

(d)

Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais.

Alteração 9

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar e a reforçar a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa.

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar competitividade sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa.

Alteração 10

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

2.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais ações podem incluir, nomeadamente:

2.   A Comissão pode apoiar ações destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais ações podem incluir, nomeadamente:

a)

Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis;

a)

Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis;

Justificação

Quando se trata de apoiar o esforço das PME, um dos primeiros passos a dar deveria ser fazer-lhes compreender os benefícios que poderiam resultar da realização conjunta de ações concretas que, de outra maneira, seriam inviáveis ou obteriam um desempenho individual inferior. A cooperação entre empresas tem-se vindo a revelar uma das ações mais eficazes e com resultados mais imediatos.

Alteração 11

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

c)

Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas.

c)

Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas .

Alteração 12

COM(2011) 834 final

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

Artigo 6.o

Ações destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União

[…]

[…]

 

Justificação

Dado o importante papel deste tipo de medidas no quadro dos objetivos estratégicos a desenvolver no setor do turismo, propõe-se a sua inclusão em consonância com a Estratégia Europa 2020, que inclui entre as suas prioridades o crescimento inteligente. Tal implica desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação.

Alteração 13

COM(2011) 834 final

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos.

1.   A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos.

Alteração 14

COM(2011) 834 final

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

Artigo 8.o

Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento

2.   Entre as ações descritas no n.o 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas atividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União.

2.   Entre as ações descritas no n.o 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas atividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União.

Alteração 15

COM(2011) 834 final

Anexo II – Subtítulo: Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Alteração 16

COM(2011) 834 final

Anexo II, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)

[…]

[…]

3.

O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 150 000 euros e maturidade mínima de 12 meses. O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

3.

O LGF empréstimos . O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

Justificação

O novo limite máximo não faz grande sentido, uma vez que muito poucos projetos, ou mesmo nenhum, poderão ser abrangidos por esta rubrica orçamental. Dever-se-á manter o sistema antigo, sem limite máximo.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  http://portal.cor.europa.eu/europe2020/news/Pages/InvitationtoparticipateintheSurveyonSME-friendlyRegionsandCities.aspx.

(2)  COM(2010) 2020 final.

(3)  COM(2010) 352 final.


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