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Document 52012AP0389

    Procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação CE-Sérvia e do Acordo provisório CE-Sérvia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (COM(2011)0938 – C7-0010/2012 – 2011/0465(COD))
    P7_TC1-COD(2011)0465 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

    JO C 72E de 11.3.2014, p. 91–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 72/91


    Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
    Procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação CE-Sérvia e do Acordo provisório CE-Sérvia ***I

    P7_TA(2012)0389

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (COM(2011)0938 – C7-0010/2012 – 2011/0465(COD))

    2014/C 72 E/13

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0938),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0010/2012),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2012),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
    P7_TC1-COD(2011)0465

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de outubro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de abril de 2008, foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «AEA»). O AEA está em curso de ratificação.

    (2)

    Na mesma data, o Conselho celebrou um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (2) (o «Acordo Provisório»), que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2010.

    (3)

    É necessário estabelecer regras para a aplicação de certas disposições do Acordo Provisório e para os procedimentos de adoção das regras de execução. Dado que as disposições sobre comércio e matérias conexas destes instrumentos são, em grande medida, idênticas, o presente regulamento deverá aplicar-se também à execução do AEA após a sua entrada em vigor.

    (4)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do Acordo Provisório e do AEA, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3). Uma vez que as medidas de execução fazem parte da política comercial comum, é conveniente adotá-las segundo o procedimento de exame. Nos casos em que o Acordo Provisório e o AEA preveem a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, é conveniente que a Comissão adote sem demora os atos de execução correspondentes. [Alt. 1]

    (4-A)

    É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas provisórias destinadas a responder a circunstâncias excecionais e críticas, tendo em conta os efeitos dessas medidas provisórias e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de tais medidas provisórias cause prejuízos de difícil reparação, é necessário permitir que a Comissão adote medidas provisórias de aplicação imediata. [Alt. 2]

    (4-B)

    A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, ligados a circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, razões de urgência imperiosas assim o exijam. [Alt. 3]

    (5)

    O AEA e o Acordo Provisório estabelecem que certos produtos agrícolas e certos produtos da pesca originários da Républica da Sérvia podem ser importados pela União com uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites de contingentes pautais. É necessário fixar disposições que regulem a gestão e a revisão desses contingentes pautais , a fim de permitir a sua rigorosa avaliação. [Alt. 4]

    (6)

    Caso se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (4), com o Regulamento (CE) n.o 1061/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (5), com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (6), ou, se for caso disso, com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (7).

    (7)

    Caso um Estado-Membro informe a Comissão de uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, aplica-se a legislação relevante da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (8).

    (8)

    O presente regulamento contém medidas que visam dar execução ao Acordo Provisório, e, por conseguinte, deverá ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para a adoção de regras pormenorizadas para a aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «AEA»), e do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (o «Acordo Provisório»).

    Artigo 2.o

    Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

    As regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 14.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e para os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Reduções pautais

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

    2.   Caso, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponda a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:

    a)

    Igual ou inferior a 1 %, no caso de direitos ad valorem, ou

    b)

    Igual ou inferior a 1 EUR por cada montante, no caso de direitos específicos.

    Artigo 4.o

    Adaptações técnicas

    As alterações e as adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) ou resultantes da celebração de acordos novos ou alterados com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) entre a União e a República da Sérvia, não podem introduzir alterações de fundo, e são adotadas pelo procedimento de exame previsto no artigo 13.o, n.o 3, ou, caso se trate de produtos agrícolas, pelo procedimento de exame previsto no artigo 14.o, n.o 2. [Alt. 5]

    Artigo 5.o

    Cláusula de salvaguarda geral

    Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.o do AEA, essa medida é adotada em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 260/2009, salvo disposição em contrário do artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 41.o do AEA.

    Artigo 6.o

    Cláusula de escassez

    Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 27.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1061/2009.

    Artigo 7.o

    Circunstâncias excecionais e críticas

    Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 26.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas de aplicação imediata previstas nos artigos 26.o e 27.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 41.o e 42.o do AEA, pelo procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

    Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda relativa a produtos agrícolas e da pesca, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 2, ou no artigo 26.o do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 32.o, n.o 2 ou no artigo 41.o do AEA, relativamente a produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, adota as medidas necessárias, se for caso disso, depois de ter submetido o assunto ao Comité Provisório nos termos do artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, ao Conselho de Estabilização e Associação nos termos do artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA.

    Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão a esse respeito:

    a)

    No prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 41.o do AEA; ou

    b)

    No prazo de três dias a contar do fim do período de 30 dias referido no artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 26.o, n.o 5, alínea a), do Acordo Provisório, e, ulteriormente, no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA.

    A Comissão adota esses atos de aplicação imediata pelo procedimento referido no artigo 14.o, n.o 3.o.

    Artigo 9.o

    Medidas de vigilância

    Para efeitos da aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 32.o, n.o 2, do AEA, é estabelecida uma vigilância da União em relação às importações de mercadorias enunciadas no Anexo V do Protocolo n.o 3. Aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9).

    Artigo 10.o

    Dumping e subvenções

    Caso se verifique uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 25.o, n.o 2, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a Comissão toma uma decisão quanto à introdução de medidas anti-dumping ou de compensação em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

    Artigo 11.o

    Concorrência

    1.   Caso se verifique uma prática que a Comissão considere não ser compatível com o artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, com o artigo 73.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre as medidas adequadas previstas no artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.o do AEA.

    No que se refere a auxílios, as medidas previstas no artigo 38.o, n.o 10, do Acordo Provisório e, posteriormente, no artigo 73.o, n.o 10, do AEA, são adotadas pelos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

    2.   Caso se verifique uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela República da Sérvia com base no artigo 38.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 73.o do AEA, a Comissão, após analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios previstos no Acordo Provisório e, ulteriormente, no AEA. Se necessário, a Comissão toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do TFUE.

    Artigo 12.o

    Fraude ou não prestação de cooperação administrativa

    Caso a Comissão conclua, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por inciativa própria, que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 31.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.o do AEA, deve, sem demoras indevidas:

    a)

    Informar o Parlamento Europeu e o Conselho; e

    b)

    Notificar o Comité Provisório e, ulteriormente, o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas com o Comité Provisório e, ulteriormente, com o Comité de Estabilização e de Associação.

    A Comissão publica as comunicações ao abrigo do artigo 31.o, n.o 5, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 46.o, n.o 5, do AEA, no Jornal Oficial da União Europeia.

    A Comissão pode suspender temporariamente, pelo procedimento de consulta previsto no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento, o tratamento preferencial pertinente concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 31.o, n.o 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

    Artigo 13.o

    Procedimento de Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10). O Comité do Código Aduaneiro é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité do Código Aduaneiro por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité do Código Aduaneiro assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité do Código Aduaneiro assim o requerer. [Alt. 6]

    Artigo 14.o

    Procedimento de comité relativamente aos produtos agrícolas

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (11) (o "Comité da Agricultura"). O Comité da Agricultura é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.o.

    3-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité da Agricultura por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité da Agricultura assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité da Agricultura assim o requerer. [Alt. 7]

    Artigo 15.o

    Procedimento de comité para as medidas tomadas em caso de circunstâncias excecionais e críticas

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009 (o "Comité das Importações"). O Comité das Importações é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.o 4.o . [Alt. 8]

    2-A.     Caso seja necessário obter o parecer do Comité das Importações por procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente do Comité das Importações assim o decidir ou a maioria dos membros do Comité das Importações assim o requerer. [Alt. 9]

    Artigo 16.o

    Notificação

    A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Comité Provisório e, ulteriormente, ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no Acordo Provisório ou no AEA.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012.

    (2)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

    (3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (4)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

    (5)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

    (6)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (7)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (8)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

    (9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


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