Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AP0342

    Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))
    P7_TC1-COD(2011)0260 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
    ANEXO

    JO C 353E de 3.12.2013, p. 248–251 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 353/248


    Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
    Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I

    P7_TA(2012)0342

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))

    2013/C 353 E/46

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0598),

    Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0305/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0207/2012),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
    P7_TC1-COD(2011)0260

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica («acordos») entre os Estados:

     

    do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

     

    a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

     

    a República do Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

     

    a República da Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

     

    os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

     

    os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

     

    os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

     

    os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

    (2)

    A conclusão das negociações sobre os acordos por Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República das Seicheles, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia (2) e a República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem à celebração de Acordos de Parceria Económica (3).

    (3)

    A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

    (4)

    Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento deve ser alterado para retirar esses países.

    (5)

    A fim de assegurar que os parceiros possam rapidamente ser reintegrados no anexo I do regulamento referido, mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, e na pendência da sua entrada em vigor, o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão Europeia proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão Europeia deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A Comissão deve convidar especialistas do Parlamento a participar nessas reuniões, [Alt. 1]

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 2.o-A

    A Comissão fica habilitada a adotar actos delegados, nos termos do artigo 2.o-B, a fim de alterar o anexo I, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.o …/… (4)do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] e que mais tarde, após a sua remoção do anexo I, toma ram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

    Artigo 2.o-B

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. um prazo de cinco anos a contar de … (6) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 2]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os actos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 3]

    2)

    O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 1 de janeiro de 2016 . [Alt. 4]

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012.

    (2)  JO L 330 de 9.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (4)  

    +

    Número do presente regulamento.

    (5)  JO L …»

    (6)  

    +

    Data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
    ANEXO

    «ANEXO I

    Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2:

     

    ANTÍGUA E BARBUDA

     

    A COMUNIDADE DAS BAAMAS

     

    BARBADOS

     

    BELIZE

     

    A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

     

    A REPÚBLICA DOMINICANA

     

    GRANADA

     

    A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

     

    A JAMAICA

     

    A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

     

    A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

     

    O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

     

    A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

     

    SANTA LÚCIA

     

    SÃO VICENTE E GRANADINAS

     

    A REPÚBLICA DAS SEICHELES

     

    A REPÚBLICA DO SURINAME

     

    A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO»


    Top