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Document 52012AP0342
Exclusion of certain countries from trade preferences ***I European Parliament legislative resolution of 13 September 2012 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Annex I to Council Regulation (EC) No 1528/2007 as regards the exclusion of a number of countries from the list of regions or states which have concluded negotiations (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))#P7_TC1-COD(2011)0260 Position of the European parliament adopted at first reading on 13 September 2012 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2012 of the European Parliament and of the Council amending Annex I to Council Regulation (EC) No 1528/2007 as regards the exclusion of a number of countries from the list of regions or states which have concluded negotiations#ANNEX
Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))
P7_TC1-COD(2011)0260 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
ANEXO
Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))
P7_TC1-COD(2011)0260 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
ANEXO
JO C 353E de 3.12.2013, p. 248–251
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/248 |
Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I
P7_TA(2012)0342
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))
2013/C 353 E/46
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0598), |
— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0305/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0207/2012), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0260
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica («acordos») entre os Estados:
|
(2) |
A conclusão das negociações sobre os acordos por Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República das Seicheles, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia (2) e a República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem à celebração de Acordos de Parceria Económica (3). |
(3) |
A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos. |
(4) |
Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento deve ser alterado para retirar esses países. |
(5) |
A fim de assegurar que os parceiros possam rapidamente ser reintegrados no anexo I do regulamento referido, mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, e na pendência da sua entrada em vigor, o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão Europeia proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão Europeia deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A Comissão deve convidar especialistas do Parlamento a participar nessas reuniões, [Alt. 1] |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 2.o-A A Comissão fica habilitada a adotar actos delegados, nos termos do artigo 2.o-B, a fim de alterar o anexo I, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.o …/… (4)do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] e que mais tarde, após a sua remoção do anexo I, toma ram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos. Artigo 2.o-B Exercício da delegação 1. O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. um prazo de cinco anos a contar de … (6) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 2] 3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os actos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 3] |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 1 de janeiro de 2016 . [Alt. 4]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012.
(2) JO L 330 de 9.12.2008, p. 1.
(3) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
+ |
Número do presente regulamento. |
(5) JO L …»
+ |
Data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
ANEXO
«ANEXO I
Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2:
|
ANTÍGUA E BARBUDA |
|
A COMUNIDADE DAS BAAMAS |
|
BARBADOS |
|
BELIZE |
|
A COMUNIDADE DA DOMÍNICA |
|
A REPÚBLICA DOMINICANA |
|
GRANADA |
|
A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA |
|
A JAMAICA |
|
A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR |
|
A REPÚBLICA DA MAURÍCIA |
|
O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
|
A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS |
|
SANTA LÚCIA |
|
SÃO VICENTE E GRANADINAS |
|
A REPÚBLICA DAS SEICHELES |
|
A REPÚBLICA DO SURINAME |
|
A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO» |