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Document 52012AP0333

    Organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416 – C7-0197/2011 – 2011/0194(COD))
    P7_TC1-COD(2011)0194 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera o Regulamento (CE) n. ° 1184/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho
    ANEXO I
    ANEXO II
    ANEXO III

    JO C 353E de 3.12.2013, p. 212–241 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 353/212


    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    Organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ***I

    P7_TA(2012)0333

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416 – C7-0197/2011 – 2011/0194(COD))

    2013/C 353 E/43

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0416),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0197/2011),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março 2012 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio 2012 (2),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0217/2012),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

    (2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.


    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    P7_TC1-COD(2011)0194

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A política comum das pescas ("PCP") abrange as medidas de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União. A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante denominada "organização comum do mercado" ("OCM"), é parte integrante da PCP e deve contribuir para a realização dos seus objectivos. A PCP está actualmente a ser revista, pelo que a OCM deve ser adaptada em conformidade.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), deve ser revisto para ter em conta as deficiências detectadas na execução das disposições actualmente em vigor, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das actividades de pesca e de aquicultura.

    (2-A)

    A pesca reveste-se de particular importância para a economia das regiões costeiras da União Europeia, incluindo as regiões ultraperiféricas. O setor proporciona rendimentos aos pescadores destas regiões, sendo, por conseguinte, necessário promover a estabilidade do mercado e um melhor ajustamento entre a oferta e a procura. [Alt. 1]

    (3)

    As disposições da OCM devem ser executadas em conformidade com os compromissos internacionais da União, especialmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio ("OMC") (". Os peixes e os crustáceos constituem um bem comum. Como tal, a pesca não é uma atividade como as outras. Deve, nomeadamente, estar enquadrada por medidas que cumpram critérios ambientais e ecossistémicos, independentemente das exigências do mercado. [Alt. 2]

    (3-A)

    Uma vez que as disposições comerciais da OMC atualmente aplicáveis funcionam de forma satisfatória, qualquer nova proposta deve procurar manter o status quo sempre que possível. Contudo, a Comissão deve assegurar que os produtos da pesca e da aquicultura importados de países terceiros respeitem completamente as práticas de pesca sustentável e as disposições da legislação da União, a fim de garantir a concorrência equitativa entre os produtos da União e os produtos importados. [Alt. 3]

    (4)

    A OCM deve contribuir para realizar os objectivos da PCP.

    (5-A)

    Atendendo ao volume considerável de importações, para a União, de produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países terceiros e à parte importante que os produtos importados representam no consumo total da União, é essencial que a OCM se inscreva no quadro de uma política comercial e aduaneira orientada para o controlo das importações e dos seus efeitos nos preços obtidos pelos produtores da União na primeira venda e na rentabilidade das suas atividades. [Alt. 4]

    (5-B)

    É conveniente garantir a máxima coerência possível entre, por um lado, a PCP e, por outro, a política comercial comum, colocando esta última sistematicamente ao serviço dos objetivos da primeira, tanto no quadro das negociações multilaterais na OMC, como no âmbito de acordos comerciais bilaterais e regionais. [Alt. 5]

    (5-C)

    É importante assegurar que todas as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo aduaneiro e sanitário dos produtos da pesca e da aquicultura importados para a UE disponham dos instrumentos e recursos, humanos e financeiros, necessários para cumprir eficazmente a sua missão. [Alt. 6]

    (6)

    É importante que a gestão da OCM seja orientada pelo princípio da boa governação da PCP.

    (6-A)

    Para que a OCM seja um sucesso, é essencial que os consumidores sejam elucidados, por intermédio de campanhas educativas e de «marketing», sobre o valor do peixe na alimentação, sobre a grande variedade de espécies disponíveis e sobre a importância de compreender as informações contidas nos rótulos. [Alt. 7]

    (7)

    As organizações de produtores são os principais agentes de uma execução adequada da PCP e da organização comum do mercado. É, por conseguinte, necessário reforçar os seus objetivos e proporcionar o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas, agindo dentro de um quadro definido pelos objetivos da PCP. É igualmente necessário reforçar os seus objetivos, por forma a que os seus membros exerçam as actividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, melhorem a colocação dos produtos no mercado , vejam valorizados os seus rendimentos e recolham informações económicas sobre a aquicultura. Na realização destes objectivos, as organizações de produtores devem ter em conta as diferentes características dos sectores da pesca e da aquicultura da União, em particular no que respeita às regiões ultraperiféricas, designadamente as especificidades da pequena pesca e da aquicultura extensiva . Deveria ser possível aos Estados-Membros e aos governos regionais assumirem a responsabilidade pela realização destes objetivos, trabalhando estreitamente com as organizações de produtores em matéria de gestão e incluindo, sempre que isso se justifique, a atribuição de quotas e a gestão do esforço de pesca, de acordo com as necessidades de cada pesca em particular . [Alt. 8]

    (7-A)

    A fim de reforçar a competitividade e a viabilidade das organizações de produtores, os critérios adequados para o seu estabelecimento devem ser claramente definidos, em particular, os que dizem respeito ao número mínimo de membros e ao seu reconhecimento formal. [Alt. 9]

    (8)

    As organizações interprofissionais, que reúnem várias categorias de operadores, podem contribuir para melhorar a coordenação das actividades de comercialização na cadeia de valor e elaborar medidas de interesse para todo o sector.

    (9)

    É conveniente estabelecer condições comuns aplicáveis ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais por parte dos Estados-Membros, à extensão das regras adoptadas pelas organizações de produtores e pelas organizações interprofissionais e à repartição dos custos resultantes desta extensão. O procedimento de extensão das regras deve ser autorizado pela Comissão.

    (10)

    Para poder orientar os seus membros para actividades de pesca e de aquicultura sustentáveis, as organizações de produtores devem definir e apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um plano de produção e de comercialização que preveja as medidas necessárias para a realização dos seus objectivos.

    (10-A)

    O desembarque da totalidade das capturas acidentais e acessórias, bem como a redução das devoluções, constituem dois dos objetivos da presente reforma da PCP em curso. A fim de atingir esses objetivos, é necessário reforçar a utilização de técnicas e de materiais de pesca seletivos, para evitar a captura de espécimes que não correspondam aos critérios mínimos de tamanho. [Alt. 165]

    (11)

    Dada a imprevisibilidade das actividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenamento dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Tal mecanismo deve contribuir para a estabilização e a convergência dos mercados locais da União com vista à realização do mercado único.

    (11-A)

    Considerando a distância e o isolamento geográfico das RUP, pode ser previsto, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), um programa de ação específico que tenha em conta a especificidade destas regiões. [Alt. 11]

    (11-B)

    A Comissão deve estabelecer medidas de apoio para fomentar a participação das mulheres nas organizações de produtores. [Alt. 12]

    (12)

    As organizações de produtores podem criar um disporão da assistência financeira da União, ao abrigo do Fundo colectivo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, para financiar os planos de produção e de comercialização e o mecanismo de armazenamento. [Alt. 13]

    (13)

    A fim de ter em conta a diversidade dos preços em toda a União, cada organização de produtores deve ter o direito de propor um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento. Esse preço de desencadeamento não deve levar à fixação de preços mínimos susceptíveis de obstar à concorrência.

    (14)

    Uma vez que os recursos haliêuticos são partilhados, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser melhor garantida por organizações compostas por membros de diferentes Estados-Membros e diferentes regiões . Por conseguinte, é necessário prever também a possibilidade de se constituírem incentivar a constituição de organizações de produtores e associações de organizações de produtores com carácter transregional, eventualmente baseadas nas regiões biogeográficas, e com caráter transnacional . Essas organizações devem ser concebidas como parceiros que visam produzir regras comuns e vinculativas e oferecer condições equitativas a todas as partes interessadas envolvidas na pesca. Na criação dessas organizações , é necessário assegurar que as mesmas sejam sujeitas a regras de concorrência conformes com o presente regulamento e que respeitem a necessidade de manter a ligação de cada comunidade costeira à pesca e às águas que ela historicamente explora . [Alt. 14]

    (15)

    A aplicação de normas comuns de comercialização deve permitir abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção.

    (16)

    Dada a crescente variedade de produtos da pesca e da aquicultura, é essencial É necessário fornecer aos consumidores um mínimo de informações obrigatórias sobre as principais características informações claras e abrangentes sobre, inter alia, a origem, o método e a data de produção dos produtos. A fim de promover a diferenciação dos produtos, é igualmente necessário ter em conta informações adicionais que podem ser indicadas numa base voluntária para que possam fazer escolhas informadas . [Alt. 15]

    (16-A)

    A utilização de um rótulo ecológico para os produtos da pesca oriundos do interior e do exterior da União oferece a possibilidade de prestar informações claras sobre a sustentabilidade ecológica dos produtos da pesca. É, pois, necessário que a Comissão examine a possibilidade de desenvolver e estabelecer critérios mínimos para o desenvolvimento de um rótulo ecológico à escala da União para os produtos da pesca. [Alt. 16]

    (16-B)

    Para salvaguardar os consumidores europeus, as autoridades dos Estados-Membros encarregadas de acompanhar e fazer respeitar a aplicação das obrigações previstas no presente regulamento deverão utilizar plenamente a tecnologia disponível, incluindo testes de ADN, a fim de impedir que os operadores falsifiquem os rótulos das capturas. [Alt. 17]

    (16-C)

    Dada a importância conferida pelo consumidor aos critérios de origem e de proveniência, em sentido lato, ao escolher os produtos da pesca e da aquicultura que lhe são oferecidos no mercado, convém ter especial cuidado para assegurar que o consumidor disponha de informações tão fiáveis, claras e exaustivas quanto possível a esse respeito. [Alt. 18]

    (16-D)

    A fim de assegurar a coerência entre a PCP - nomeadamente em termos de OCM e de informação do consumidor - e a política comercial comum, é importante evitar toda e qualquer definição excessivamente ampla da origem aduaneira preferencial dos produtos da pesca e da aquicultura, ou qualquer derrogação às definições comummente aplicáveis, que afete a rastreabilidade dos produtos e gere confusão quanto à localização e às condições reais da sua obtenção. [Alt. 19]

    (17)

    As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigo 101.o do TFUE devem aplicar-se à produção e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, na medida em que tal não obste ao funcionamento da organização comum do mercado nem comprometa a realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE.

    (17-A)

    É necessário assegurar que os produtos importados que entram no mercado da União cumpram os mesmos requisitos e normas de comercialização a que estão obrigados os produtores da União. [Alt. 20]

    (18)

    É necessário estabelecer regras de concorrência aplicáveis à produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, tendo em conta as características específicas do sector da pesca e da aquicultura, nomeadamente a sua fragmentação, o facto de os recursos haliêuticos serem partilhados e a grande quantidade das importações , que devem ser regidas pelas mesmas regras que os produtos da pesca e da aquicultura da União . Por razões de simplificação, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas (5), devem ser incorporadas no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deve deixar de se aplicar aos produtos da pesca e da aquicultura. [Alt. 21]

    (19)

    É necessário melhorar a informação económica sobre os mercados de produtos da pesca e da aquicultura na União.

    (20)

    A fim de assegurar o bom funcionamento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais , e decompletar ou alterar as condições e os requisitos do reconhecimento estabelecer normas comuns de comercialização adequadas, , completar ou alterar o teor do plano de produção e de comercialização, definir e alterar as normas comuns de comercialização, completar ou alterar informações obrigatórias e estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações fornecidas pelos operadores aos consumidores numa base voluntária, deverão ser delegados poderes na Comissão para adotar atos em nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito aos artigos 24.o, 33.o, 41.o e 46.o ao seu apoio financeiro, às suas regras internas, ao teor do plano de produção e de comercialização e à definição e alteração das normas comuns de comercialização . [Alt. 22] É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (22)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento no que diz respeito aos prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais; ao formato, aos prazos e ao procedimento para as notificações à Comissão das suas decisões de conceder ou de retirar o reconhecimento; às regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efetuar pelos Estados-Membros; ao formato e à notificação pelos Estados-Membros em caso de extensão das regras; às regras processuais e aos prazos aplicáveis à apresentação pelas organizações de produtores e à aprovação pelos Estados-Membros do plano de produção e de comercialização; e ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

    (22-A)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer a organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua escala e aos seus efeitos e dada a necessidade de novas medidas comuns, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (23)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deverá ser revogado mas, por razões de certeza jurídica, algumas das suas disposições deverão continuar a ser aplicáveis até à entrada em vigor do Regulamento sobre o Fundo Europeu das Pescas e dos Assuntos Marítimos.

    (23-A)

    O Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deverá, pois, ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   É estabelecida uma organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante designada "organização comum do mercado".

    2.   A organização comum do mercado ("OCM") compreende os instrumentos seguintes:

    a)

    Organizações profissionais;

    b)

    Normas de comercialização;

    c)

    Informação dos consumidores;

    d)

    Regras de concorrência;

    e)

    Inteligência de mercado;

    e-A)

    Dimensão externa. [Alt. 23]

    Artigo 2.o

    Âmbito

    A OCM aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no anexo I e produzidos ou comercializados na União. [Alt. 24]

    Artigo 3.o

    Objectivos

    A OCM contribui para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do no Regulamento (UE) n.o …./20XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à Política Comum das Pescas (7) , em particular, a concessão de incentivos de mercado para apoiar práticas de produção mais sustentáveis, o melhoramento da posição no mercado dos produtos da União, a elaboração de estratégias de produção para ajustar a política comum das pescas ("PCP") às mudanças estruturais e às flutuações a curto prazo dos mercados, bem como o reforço do mercado potencial dos produtos da União . [Alt. 25]

    Artigo 4.o

    Princípios

    A OCM aplica os princípios da boa governação enunciados no artigo 4.o do regulamento relativo à política comum das pescas mediante uma definição clara das competências tanto a nível da União como a nível nacional, regional e local, uma perspetiva a longo prazo, uma ampla participação dos operadores, a responsabilidade do Estado de pavilhão e uma coerência com a política marítima integrada, a política comercial e as outras políticas da União . [Alt. 26]

    Artigo 5.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/20XX (8) e as que constam, quer do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9), quer do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho (10). [Alt. 27]

    São aplicáveis igualmente as seguintes definições:

    a)   «Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

    b)   «Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

    c)   «Produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

    d)   «Sector da pesca ou da aquicultura»: o sector da economia que inclui todas as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

    d-A)    "Capturas não desejadas":

    as capturas definidas como tal no Regulamento (UE) n.o …/20XX (11); [Alt. 28]

    e)   «Disponibilização no mercado»: qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    f)   «Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União.

    Capítulo II

    Organizações profissionais

    Secção I

    Constituição, objectivos e medidas

    Artigo 6.o

    Constituição das organizações de produtores da pesca

    Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da pesca num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

    Na constituição de organizações de produtores da pesca deverá ser tida em conta a situação específica dos produtores da pesca costeira de pequena escala e da pesca artesanal, devendo estes beneficiar de uma discriminação positiva no acesso a apoios à constituição de organizações de produtores. [Alt. 29]

    Artigo 7.o

    Objectivos das organizações de produtores da pesca

    As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objectivos:

    a)

    Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de pesca viáveis e sustentáveis , no respeito total das regras da política de conservação , gestão e exploração estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/20XX (11) e na legislação ambiental da União; [Alt. 30]

    a-A)

    Planear a produção dos seus membros e aconselhar os Estados-Membros e as autoridades regionais em questões de gestão da pesca, bem como partilhar as boas práticas desenvolvidas pelos navios da União; [Alt. 31]

    a-B)

    Contribuir para o abastecimento em produtos alimentares e manter e criar emprego nas regiões costeiras e rurais, incluindo a organização de programas de formação profissional e de cooperação, a fim de promover a entrada de jovens no setor e de assegurar um nível de vida digno para quem vive da pesca; [Alt. 32]

    b)

    Gerir as Evitar, minimizar e otimizar a utilização de capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais sem criar um mercado substancial para tais capturas ; [Alt. 33]

    b-A)

    Contribuir para a eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada mediante a aplicação dos controlos internos dos membros que forem julgados necessários; [Alt. 34]

    b-B)

    Reduzir o impacto ambiental da pesca, incluindo a aplicação de medidas tendentes a melhorar a seletividade dos apetrechos de pesca, a fim de controlar o esforço e de evitar as capturas indesejadas e não autorizadas; [Alt. 35]

    b-C)

    Gerir o direito de acesso aos recursos atribuídos aos seus membros ao abrigo das disposições previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o …/20XX (12); [Alt. 36]

    c)

    Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca dos membros;

    d)

    Estabilizar os mercados;

    e)

    Aumentar a rentabilidade dos produtores e melhorar o rendimento dos profissionais da pesca [Alt. 37];

    e-A)

    Garantir a rastreabilidade dos produtos da pesca e melhorar o acesso a uma informação rigorosa por parte dos consumidores a fim de contribuir para um melhor conhecimento do estado de conservação dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos, bem como educar os consumidores no que diz respeito à ampla variedade de espécies para consumo; [Alt. 38]

    e-B)

    Promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação ("TIC") para garantir uma melhor comercialização e preços mais elevados para os produtos da pesca. [Alt. 39]

    Artigo 8.o

    Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores da pesca

    As organizações de produtores da pesca podem recorrer , nomeadamente, às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 7.o: [Alt. 41]

    a)

    Planificação da gestão das actividades de pesca dos membros , incluindo o desenvolvimento e a aplicação de medidas para melhorar a seletividade das atividades de pesca, bem como o aconselhamento dos Estados-Membros e das autoridades regionais sobre os planos de gestão supra ; [Alt. 42]

    b)

    Optimização da utilização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, mediante: e assistência aos membros visando evitá-las e minimizá-las. [Alts. 43 e 44]

    c)

    Adaptação da produção às exigências do mercado;

    d)

    Canalização da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

    e)

    Gestão do armazenamento temporário dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 35.o e 36.o;

    f)

    Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

    f-A)

    Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado; realização de estudos destinados a melhorar as atividades de planificação e de gestão e apoio aos programas de cooperação profissional visando a promoção de produtos da pesca sustentável; [Alt. 46]

    f-B)

    Envio voluntário de informações relativas ao estado de conservação dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos às autoridades nacionais competentes, com a frequência e pelos meios considerados adequados; [Alt. 47]

    f-C)

    Garantia da gestão coletiva das possibilidades de pesca dos seus membros; [Alt. 48]

    f-D)

    Promoção do acesso dos consumidores a informações claras e exaustivas sobre os produtos da pesca. [Alt. 49]

    Artigo 9.o

    Constituição das organizações de produtores da aquicultura

    Podem ser constituídas organizações de produtores da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

    Artigo 10.o

    Objectivos das organizações de produtores da aquicultura

    As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

    a)

    Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de aquicultura viáveis e sustentáveis de um ponto de vista económico, social e ambiental, bem como os benefícios da aquicultura biológica , proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as autoridades regionais e de acordo com o disposto na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (13) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (14), no âmbito do quadro legal estabelecido em cada Estado-Membro, ou numa parte dele ; [Alt. 151]

    a-A)

    Assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável; [Alt. 52]

    b)

    Contribuir para o abastecimento em produtos alimentares , respeitando elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, e contribuindo, simultaneamente, e para o emprego nas zonas costeiras e rurais; [Alt. 53]

    c)

    Garantir que as actividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o …/20XX (15);

    d)

    Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da aquicultura dos membros;

    d-A)

    Estabilizar os mercados; [Alt. 54]

    e)

    Aumentar a rentabilidade dos produtores e os rendimentos dos trabalhadores do setor, melhorando simultaneamente as suas condições de trabalho; [Alt. 55]

    e-A)

    Realizar programas que visem promover o melhoramento contínuo do desempenho ambiental e sustentável dos produtos e atividades aquícolas, bem como ações de formação profissional, a fim de assegurar um nível de vida digno para quem vive das atividades de aquicultura e de reduzir e minimizar os impactos negativos ao longo de toda a cadeia de produção; [Alt. 56]

    e-B)

    Promover quaisquer outras atividades que sejam do interesse dos membros das organizações de produtores e desenvolver ou melhorar a operação do setor para permitir às organizações de produtores prosseguir objetivos não especificados no presente artigo; [Alt. 57]

    e-C)

    Promover o acesso dos consumidores às informações relativas aos produtos da aquicultura; [Alt. 58]

    e-D)

    Utilizar, sempre que possível, as TIC para garantir que os produtos tenham o melhor preço possível. [Alt. 59]

    Artigo 11.o

    Medidas aplicáveis às organizações de produtores da aquicultura

    As organizações de produtores da aquicultura recorrem podem recorrer , nomeadamente , às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 10.o: [Alt. 60]

    a)

    Promoção de uma aquicultura responsável , extensiva e sustentável, nomeadamente em termos de protecção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais; [Alt. 61]

    a-A)

    Planificação da gestão das atividades aquícolas dos membros; [Alt. 62]

    b)

    Adaptação da produção às exigências do mercado;

    c)

    Canalização da oferta , estabilização de preços e comercialização dos produtos dos membros; [Alt. 63]

    c-A)

    Gestão do armazenamento temporário dos produtos da aquicultura, em conformidade com os artigos 35.o e 36.o; [Alt. 64]

    d)

    Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

    e)

    Recolha de informações ambientais e de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre as previsões de produção; [Alt. 65]

    e-A)

    Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado; realização de estudos destinados a melhorar as atividades de planificação e de gestão e apoio aos programas profissionais visando a promoção de produtos da aquicultura sustentáveis; [Alt. 66]

    e-B)

    Promoção do acesso dos consumidores a informações claras e exaustivas relativas aos produtos da aquicultura; [Alt. 67]

    e-C)

    Promoção dos produtos da aquicultura explorando o potencial oferecido pela certificação, em particular as denominações de origem protegidas, e as vantagens do ponto de vista da sustentabilidade. [Alt. 68]

    Artigo 12.o

    Constituição das associações de organizações de produtores

    1.   Podem ser constituídas associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.

    2.   As disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se às associações de organizações de produtores, salvo indicação em contrário.

    Artigo 13.o

    Objectivos das associações de organizações de produtores

    As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

    a)

    Realizar de uma maneira mais sustentável e eficiente qualquer dos objectivos das organizações de produtores membros estabelecidos nos artigos 7.o e 10.o; [Alt. 69]

    b)

    Coordenar e desenvolver actividades de interesse comum para as organizações de produtores membros , incluindo uma melhor comercialização de produtos para os consumidores ; [Alt. 70]

    b-A)

    Cumprir todas as medidas destinadas a garantir, em cada Estado-Membro, a estabilidade relativa das atividades de pesca em relação a cada unidade populacional ou pescaria. [Alt. 71]

    Artigo 13.o-A

    Financiamento das associações de organizações de produtores

    1.     O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pode contribuir financeiramente para a criação e/ou o desenvolvimento de associações de organizações de produtores.

    2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, que especifiquem em pormenor as normas relativas a esse apoio financeiro. [Alt. 72]

    Artigo 14.o

    Constituição das organizações interprofissionais

    Podem ser constituídas organizações interprofissionais enquanto agrupamentos criados por iniciativa de operadores do sector dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

    Artigo 15.o

    Objectivos das organizações interprofissionais

    As organizações interprofissionais prosseguem os seguintes objectivos:

    a)

    Melhorar as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União;

    b)

    Contribuir para uma melhor coordenação da colocação e disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.

    Artigo 16.o

    Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais

    As organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 15.o:

    a)

    Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

    b)

    Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, explorando o potencial de certificação, designadamente as das denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade , prevendo uma clara identificação dos produtos da União em relação aos produtos importados ; [Alt. 73]

    c)

    Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional;

    d)

    Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado , bem como a promoção de programas de formação profissional destinados a incentivar e a fomentar a qualidade dos produtos e a sua rastreabilidade, a segurança alimentar e iniciativas de investigação e desenvolvimento ; [Alt. 74]

    e)

    Realização de trabalhos de pesquisa e estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que optimizem o funcionamento do mercado, incluindo TIC;

    f)

    Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores;

    f-A)

    Promoção, junto dos consumidores, de espécies atualmente não comercializáveis, com apreciável valor nutritivo, provenientes de unidades populacionais saudáveis; [Alt. 75]

    g)

    Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.

    Secção II

    Reconhecimento

    Artigo 17.o

    Reconhecimento das organizações de produtores

    1.    Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores da pesca ou da aquicultura todos os agrupamentos de produtores da pesca ou da aquicultura que formulem um pedido nesse sentido, desde que:

    a)

    Sejam suficientemente activos, em termos económicos, no seu território ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros e ao volume da produção comercializável;

    b)

    Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

    c)

    Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos nos artigos 7.o e 10.o;

    d)

    Cumpram as regras de concorrência estabelecidas no capítulo VI capítulo V ; e [Alt. 76]

    e)

    Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos do artigo 39.o do Tratado. [Alt. 77]

    e-A)

    Demonstrem transparência no que diz respeito aos pormenores da sua inscrição, do seu modelo de gestão e das suas fontes de financiamento; [Alt. 78]

    1-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para o reconhecimento de uma organização de produtores. [Alt. 79]

    1-B.     As organizações de produtores reconhecidas no âmbito do Regulamento (CE) no 104/2000 são consideradas reconhecidas no quadro do presente regulamento. [Alt. 80]

    1-C.     Devem ser tomadas medidas para assegurar que a participação da pesca em pequena escala nas organizações de produtores seja adequada e representativa. [Alt. 81]

    Artigo 18.o

    Reconhecimento das organizações interprofissionais

    1.    Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais todos os agrupamentos estabelecidos no seu território que formulem um pedido nesse sentido, tendo em conta as regras da União, nomeadamente em matéria de concorrência, desde que:

    a)

    Representem, uma parte significativa de, pelo menos, duas das seguintes actividadesnuma determinada zona , uma parte significativa da produção, transformação ou comercialização e transformaçãode produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura pescados por embarcações da União ou produzidos em aquicultura nos Estados-Membros ; [Alt. 82]

    b)

    Não exerçam, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

    c)

    Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

    d)

    Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos no artigo 15.o;

    e)

    Tenham em conta os interesses dos consumidores; e

    f)

    Não afetem o bom funcionamento da OCM.

    1-A.     As organizações interprofissionais existentes que cumpram todas as condições previstas no presente artigo podem igualmente ser consideradas como reconhecidas, mesmo que tenham sido estabelecidas por um ato de execução ou por força da lei. [Alt. 83]

    Artigo 19.o

    Controlos e retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros efectuam, a intervalos regulares, controlos para verificarem se as organizações de produtores e as organizações , as associações de organizações de produtores interprofissionais satisfazem as condições de reconhecimento definidas nos artigos 17.o e 18.o, e, se for caso disso, retiram o reconhecimento às organizações de produtores , às associações de organizações de produtores ou às organizações interprofissionais. [Alt. 84]

    Artigo 20.o

    Organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais

    Os Estados-Membros cujos nacionais sejam membros de uma organização de produtores , de uma associação de organizações de produtores ou de uma organização interprofissional estabelecida no território de outro Estado-Membro e os Estados-Membros em que se situa a sede estatutária de uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os Estados-Membros pertinentes, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às actividades da organização ou associação em causa. [Alt. 85]

    Artigo 21.o

    Repartição das possibilidades de pesca

    Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros desempenha as suas funções sem prejuízo das disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o …/20XX (16).

    Artigo 22.o

    Comunicação à Comissão e divulgação da lista das organizações de produtores

    Os Estados-Membros comunicam à No início de cada ano, a Comissão, por meios electrónicos, todas as decisões de concessão ou retirada de procede à publicação da lista das organizações de produtores reconhecidas ao longo do ano anterior, bem como daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado durante o mesmo período . [Alt. 88]

    Artigo 23.o

    Controlos pela Comissão

    A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o, a Comissão pode efectuar controlos e, se for caso disso, deve instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais. [Alt. 89]

    Artigo 24.o

    Actos delegados

    A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 50.o a fim de estabelecer regras suscetíveis de abranger o funcionamento interno das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, os seus estatutos, as disposições financeiras e orçamentais, as obrigações dos membros e as medidas para garantir a execução das regras, incluindo sanções . [Alt. 90]

    a)

    Alterar ou completar as condições do reconhecimento estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o. Essas regras podem abranger o funcionamento interno das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, os seus estatutos, disposições financeiras e orçamentais, as obrigações dos membros e as medidas para garantir a execução das regras, incluindo sanções; [Alt. 91]

    b)

    Estabelecer regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efectuar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 20.o e artigo 21.o. [Alt. 92]

    Artigo 25.o

    Actos de execução

    1.   A Comissão adopta actos de execução no respeitante:

    a)

    Aos prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 17.o e 18.o ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 19.o;

    b)

    À apresentação, aos prazos e aos procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou retirada de reconhecimento referida no artigo 22.o;

    b-A)

    Ao estabelecimento de regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efetuar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.o. [Alt. 93]

    2.   Os actos de execução previstos no n.o 1 do presente artigo são adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.o.

    Secção III

    Extensão das regras

    Artigo 26.o

    Extensão das regras das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores [Alt. 94]

    1.   Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização ou associação e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização ou associação de organizações de produtores tem representatividade, desde que: [Alt. 95]

    a)

    A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores seja considerada representativa da produção e da comercialização , incluindo, se for caso disso, o setor da pequena pesca e da pesca artesanal, num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades competentes; [Alt. 96]

    b)

    As regras objecto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.o, alíneas a) a e); e

    b-A)

    As regras de livre concorrência entre as empresas sejam respeitadas. [Alt. 97]

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se abranger, pelo menos, 65 % 30 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras. [Alt. 98]

    3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se abranger, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras. [Alt. 99]

    4.   A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 90 dias 30 dias a 12 meses. [Alt. 100]

    Artigo 27.o

    Extensão das regras das organizações interprofissionais

    1.   Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:

    a)

    A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de, no mínimo, duas das seguintes actividades: produção, comercialização ou transformação do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes; e

    b)

    As regras objecto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 16.o, alíneas a) a f), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

    2.   A extensão das regras aplica-se por um máximo de três anos.

    Artigo 28.o

    Responsabilidade financeira

    Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 26.o e 27.o, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras.

    Artigo 29.o

    Autorização da Comissão

    1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem decidirem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 26.o e 27.o. [Alt. 101]

    2.   A Comissão adopta uma decisão que autoriza a extensão das regras notificadas por um Estado-Membro, se:

    a)

    As disposições dos artigos 26.o e 27.o forem respeitadas;

    b)

    As regras de concorrência previstas no Capítulo VI forem cumpridas;

    c)

    A extensão não prejudicar a liberdade comercial; e

    d)

    Os objectivos do artigo 39.o do TFUE não forem comprometidos.

    3.   No prazo de dois meses 15 dias a contar da recepção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Sempre que a Comissão não tenha adoptado uma decisão no prazo de dois meses 15 dias , considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão. [Alt. 102]

    Artigo 30.o

    Retirada da autorização

    A Comissão pode efectuar controlos e retirar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer das exigências a que está subordinada a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

    Artigo 31.o

    Actos de execução

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à apresentação e ao procedimento de notificação referido no artigo 29.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

    Secção IV

    Planificação da produção e da comercialização

    Artigo 32.o

    Plano de produção e de comercialização

    1.    Em conformidade com as diretrizes recebidas da Comissão, cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes um plano de produção e de comercialização com vista à realização dos objectivos referidos no artigo nos artigos 3.o , 7.o e 10.o . [Alt. 103]

    2.   O Estado-Membro aprova o plano. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.

    3.   As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. A revisão efectuada é comunicada, para aprovação, às autoridades competentes do Estado-Membro.

    4.   A organização de produtores estabelece um relatório anual das suas actividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização referido no n.o 1 e apresenta-o às autoridades competentes do Estado-Membro.

    5.   Os Estados-Membros efectuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo. A verificação de um incumprimento pode levar à retirada do reconhecimento. [Alt. 104]

    Artigo 33.o

    Actos delegados

    A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 50.o que estabelecem regras relativas ao teor do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.o, n.o 1.

    Artigo 34.o

    Actos de execução

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras processuais e os prazos aplicáveis à apresentação pelas organizações de produtores e à aprovação pelos Estados-Membros do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

    Secção V

    Estabilização dos mercados

    Artigo 35.o

    Mecanismo de armazenamento

    As organizações de produtores podem financiar a armazenagem cofinanciar o armazenamento dos produtos da pesca indicados no anexo II, desde que: [Alt. 105]

    a)

    Os produtos tenham sido colocados à venda pelas organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 36.o;

    b)

    Os produtos respeitem as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 39.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

    c)

    Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados, por congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, colocação em escabeche e, se for caso disso, cozedura e pasteurização. A filetagem ou o corte e, se for caso disso, o descabeçamento, podem acompanhar uma dessas transformações;

    d)

    Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano; e

    d-A)

    Os períodos mínimo e máximo de financiamento do armazenamento dos produtos da pesca indicados no anexo II devem ser expressamente fixados. [Alt. 106]

    Artigo 36.o

    Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento

    1.   Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento referido no artigo 35.o relativamente aos produtos da pesca indicados no anexo II e aos produtos da aquicultura . [Alt. 107]

    2.   O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de actividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.

    3.   Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:

    a)

    A evolução da produção e da procura;

    b)

    A estabilização dos preços de mercado;

    c)

    A convergência dos mercados;

    d)

    Os rendimentos dos produtores; e

    e)

    Os interesses dos consumidores.

    4.   Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.

    Artigo 37.o

    Actos de execução

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 36.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

    Secção VI

    Fundo colectivo

    Artigo 38.o

    Fundo colectivo

    -1.

    A criação, reestruturação e execução dos planos para melhorar a qualidade das organizações de produtores e as suas associações são financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. [Alt. 108]

    1.

    Cada organização de produtores pode criar um fundo colectivo, que é utilizado unicamente O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pode ser utilizado para financiar as seguintes medidas: [Alt. 109]

    a)

    Os planos de produção e de comercialização aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.o;

    b)

    O mecanismo de armazenamento previsto nos termos dos artigos 35.o e 36.o.

    1-A.

    O financiamento dos instrumentos que integram a OCM, incluindo o fundo coletivo, é efetuado através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, sem prejuízo das taxas de cofinanciamento que venham a ser fixadas. [Alt. 110]

    Capítulo III

    Normas de comercialização

    Artigo 39.o

    Estabelecimento de normas de comercialização

    1.   Podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos indicados no anexo I destinados ao consumo humano , independentemente da sua origem (da União ou importados) . [Alt. 111]

    2.   As normas referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, abranger:

    a)

    Os tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os tamanhos de referência de conservação dos produtos da pesca previstos no artigo 15.o, n.o 3 artigo 15.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) n.o …/20XX (17); [Alt. 112]

    a-A)

    A classificação por categorias de qualidade, tamanho ou peso e apresentação; [Alt. 113]

    b)

    As especificações dos produtos em conserva, em conformidade com as exigências em matéria de conservação e com as obrigações internacionais.

    3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo:

    a)

    Do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (18);

    b)

    Do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (19); e

    c)

    Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 40.o

    Cumprimento das normas de comercialização

    1.   Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados para fins de consumo humano na União se estiverem em conformidade com tais normas. Esta regra aplica-se igualmente a todos os produtos da pesca e da aquicultura importados. [Alt. 114]

    2.   Os Estados-Membros verificam se os produtos a que se aplicam normas comuns de comercialização cumprem essas normas. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.

    3.   Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas de comercialização, podem, sob a responsabilidade dos Estados-Membros, ser distribuídos gratuitamente a obras de beneficência ou associações caritativas estabelecidas na União, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação do Estado-Membro em causa como tendo direito à assistência pública.

    Artigo 40.o-A

    Normas de higiene e de saúde

    A fim de evitar a concorrência desleal no mercado da União, os produtos importados devem respeitar as normas em matéria de higiene e de saúde que são exigidas aos produtos da União e estar sujeitos às mesmas medidas de controlo, incluindo a rastreabilidade integral. O rigor dos controlos efetuados, tanto nas fronteiras como na origem, deve ser de molde a garantir o adequado cumprimento dessas normas. [Alt. 116]

    Artigo 41.o

    Actos delegados

    A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.o, a fim de definir as normas comuns de comercialização referidas no artigo 39.o, n.o 1, relativas à qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem e, se a experiência adquirida com a sua aplicação o justificar, de as alterar, assegurando que tais normas são definidas de forma justa e transparente.

    Capítulo IV

    Informação dos consumidores

    Artigo 42.o

    Informações obrigatórias

    1.   Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas a), b), c) e e), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem geográfica , só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma a marcação ou rotulagem adequada indicar contiver a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios indicada no capítulo IV do Regulamento (UE) no 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (20).

    1-A.     A marcação ou a rotulagem deve indicar igualmente: [Alt. 117]

    a)

    A denominação comercial da espécie;

    b)

    O método de produção, em especial através das menções seguintes: «… capturado …» ou «… capturado em água doce …» ou «… de aquicultura …» , incluindo, no caso da pesca de captura, o tipo de arte utilizada, nos termos do Anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 ; [Alt. 167]

    c)

    A A unidade populacional de peixe em termos específicos e a zona em que o produto foi capturado ou cultivado; [Alt. 118]

    d)

    A Para os produtos destinados a ser comercializados em fresco, a data de captura desembarque dos produtos da pesca ou de recolha dos produtos da aquicultura; [Alt. 119]

    e)

    Se o produto é fresco ou se foi descongelado A menção "produto descongelado" para os produtos congelados que voltam a ser postos diretamente à venda como produtos frescos, como atestado por uma classificação do controlo da qualidade, sem prejuízo dos anexos V e VI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e do Artigo 68.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 . [Alt. 120]

    2.   Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas h) e i), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem, só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

    a)

    A denominação comercial da espécie;

    b)

    O método de produção, em especial através das menções seguintes: «… capturado …» ou «… capturado em água doce …» ou «… de aquicultura …»;

    c)

    A zona em que o produto foi capturado ou cultivado. [Alt. 121]

    3.   As informações previstas no n.o 1-A são apresentadas de um modo claro e destacado.

    4.   Os n.os 1-A e 3 são aplicáveis sem prejuízo:

    a)

    Da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (21);

    b)

    Do Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (22);

    c)

    Do Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (23) ;

    c-A)

    Do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (24). [Alt. 122]

    Artigo 42.o-A

    Relatório sobre a rotulagem ecológica

    Após consulta das partes interessadas, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório acompanhado de uma proposta para o estabelecimento de um sistema de rotulagem ecológica à escala da União para os produtos da pesca. No relatório são examinados os potenciais requisitos mínimos de obtenção da autorização para utilizar rótulos ecológicos desse tipo. [Alt. 123]

    Artigo 43.o

    Denominação comercial

    Para efeitos do artigo 42.o, n.o 1-A, alínea a), os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território. Essa lista indica:

    a)

    O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase; [Alt. 124]

    b)

    A denominação na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro;

    c)

    Se for caso disso, e para além das designações previstas no presente artigo, alíneas a) e b), a denominação ou denominações aceites ou toleradas no plano local ou regional. [Alt. 125]

    Artigo 44.o

    Indicação da zona de captura ou de produção , de exploração ou de cultura [Alt. 126]

    1.   A indicação da zona de captura ou de produção proveniência do produto, em termos de captura ou de exploração , em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1-A, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos: [Alt. 127]

    a)

    Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar:

    i)

    o nome de uma das zonas, subzonas ou divisões da lista de zonas de pesca da FAO , incluindo a sua denominação litoral e geográfica expressa de modo compreensível para o consumidor ; [Alt. 128]

    ii)

    a indicação de que os produtos em causa foram capturados nas águas da União Europeia ou fora delas; [Alt. 129]

    iii)

    o país de pavilhão do navio que efetuou a captura; [Alt. 130]

    b)

    Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção do da massa de água de origem no Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto; [Alt. 131]

    c)

    Relativamente aos produtos de aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que decorreu a fase final do processo de criação ou cultura, com uma duração de, no mínimo, três meses.

    2.    Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os operadores podem indicar, para além das informações previstas no n.o 1, uma zona de captura ou de produção mais precisa.[Alt. 132]

    Artigo 45.o

    Informações adicionais facultativas

    1.   Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 42.o, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações , desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca : [Alt. 133]

    -a)

    Data de captura dos produtos da pesca, ou data de recolha dos produtos da aquicultura; [Alt. 134]

    a)

    Informações ambientais;

    b)

    Informações de carácter ético ou social;

    c)

    Informações sobre técnicas de produção;

    d)

    Informações sobre práticas de produção;

    e)

    Informações sobre os aspectos nutricionais do produto;

    e-A)

    Informação relativa ao porto de desembarque do produto; [Alt. 135]

    e-B)

    Data de captura dos produtos da pesca ou data de recolha dos produtos da aquicultura que não estão obrigados a indicar essa informação de acordo com o artigo 42.o. [Alt. 136]

    2.   As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.

    2-A.     Não devem ser fornecidas informações voluntárias que não possam ser verificadas. [Alt. 137]

    3.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos seguintes atos jurídicos da União:

    a)

    Directiva 2000/13/CE;

    b)

    Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

    c)

    Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (25);

    d)

    Regulamento (CE) n.o 510/2006;

    e)

    Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (26) e

    f)

    Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (27).

    Artigo 46.o

    Actos delegados

    A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.o, a fim de:

    a)

    completar ou alterar as exigências em matéria de informações obrigatórias referidas nos artigos 42.o, n.os 1 e 2, 43.o e 44.o, assegurando que essas informações sejam facultadas com exactidão e transparência,

    b)

    estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações facultadas voluntariamente pelos operadores, referidas no artigo 45.o, n.o 1, assegurando que as condições que regem a prestação de informações facultativas sejam exactas, transparentes e não-discriminatórias. [Alt. 138]

    Capítulo V

    Regras de concorrência

    Artigo 47.o

    Aplicação das regras de concorrência

    Os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados nos artigos 101.o, n.o 1, e 102.o do TFUE que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

    Artigo 48.o

    Excepções à aplicação das regras de concorrência

    1.   Não obstante o disposto no artigo 47.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:

    a)

    Sejam necessários à realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE;

    b)

    Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos;

    c)

    Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

    d)

    Não excluam a concorrência; e

    e)

    Não comprometam a realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE.

    2.   Não obstante o disposto no artigo 47.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que

    a)

    Sejam necessários à consecução dos objectivos do artigo 39.o do TFUE;

    b)

    Não incluam a obrigação de praticar um preço determinado;

    c)

    Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

    d)

    Não apliquem condições diferentes a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

    e)

    Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa; e

    f)

    Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objectivos da PCP.

    Capítulo VI

    Inteligência de mercado

    Artigo 49.o

    Inteligência de mercado

    1.   A Comissão:

    a)

    Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional Oferece apoio financeiro e prático às organizações de produtores para a criação de bases de dados/mercados eletrónicos a nível nacional para melhor coordenar informações entre os operadores de mercado e os processadores ; [Alt. 139]

    b)

    Efectua regularmente inquéritos sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado e divulga publicamente os resultados desses inquéritos e análises ; [Alt. 140]

    c)

    Fornece estudos de mercado ad hoc e um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços;

    c-A)

    Compromete-se a elaborar uma campanha à escala da União para garantir que os consumidores adquiram conhecimento da enorme variedade de espécies de peixes desembarcados nos portos europeus e para informar os cidadãos da União acerca dos períodos que correspondem à época de determinadas espécies, bem como a organizar campanhas de promoção das novas medidas de rotulagem em curso de introdução; [Alt. 141]

    c-B)

    Compromete-se igualmente a garantir que, nas escolas primárias e secundárias de toda a União, sejam organizadas campanhas de informação, a fim de que os cidadãos mais jovens e os professores adquiram consciência dos benefícios advenientes do consumo de peixe e da enorme variedade de espécies de peixe disponíveis para consumo. [Alt. 142]

    2.   A fim de realizar os objectivos estabelecidos no n.o 1, a Comissão:

    a)

    Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com os atos jurídicos da União;

    b)

    Disponibiliza às a todas as partes interessadas as informações adequadas sobre o mercado, ao nível adequado , o que deve incluir a disponibilização de tais informações aos consumidores em moldes acessíveis e inteligíveis . [Alt. 143]

    3.   Os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos estabelecidos no n.o 1.

    Capítulo VII

    Disposições processuais

    Artigo 50.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar actos delegados referido nos artigos 13-A, 24.o, 33.o e 41.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de … (28).

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos 13.o-A, 24.o, 33.o e 41.opode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13-A, 24.o, 33.o e 41.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 51.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Capítulo VIII

    Disposições finais

    Artigo 52.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1184/2006

    Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 é aditado o seguinte texto:

    "e pelo Regulamento (UE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (29)  (30)

    Artigo 52o-A

    Medidas transitórias

    Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, os produtos da pesca e da aquicultura rotulados ou marcados antes de … (31) podem ser comercializados e vendidos até ao esgotamento das respetivas existências. [Alt. 144]

    Artigo 53.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 104/2000. No entanto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o e 39.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 54.o

    Revisão

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2022 2019 , um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento. [Alt. 145]

    Artigo 55.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013, com excepção dos artigos 32.o, 35.o e 36.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 1 de janeiro de 2014 . As disposições relativas à prestação de informações ao consumidor nos termos do artigo 42.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 . [Alt. 146]

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

    Feito em …, […]

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

    (2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012.

    (4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (5)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

    (6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (7)  Número de ordem, data e referência JO do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (8)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (9)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (10)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

    (11)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (12)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (13)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    (14)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    (15)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (16)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (17)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

    (18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (19)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (20)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

    (21)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (22)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

    (23)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

    (24)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

    (25)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (26)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

    (27)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (28)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (29)  JO …".

    (30)  

    +

    Número de ordem e data do presente regulamento.

    (31)   Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0301

    Peixes vivos

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0303

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0304

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    b)

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

    c)

    0306

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    0307

    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

    d)

     

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

     

    Outros

     

    Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

    0511 91 10

    Desperdícios de peixe

    0511 91 90

    Outros

    e)

    1212 20 00

    Algas

    f)

     

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1504 10

    Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções

    1504 20

    Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

    g)

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    h)

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    i)

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    j)

     

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    1902 20 10

    Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    k)

     

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

    2301 20 00

    Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    l)

     

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    2309 90

    Outras:

    ex 2309 90 10

    Solúveis de peixe

    Farinhas de peixe,

    Atum destinado à transformação,

    Espécies aquícolas enumeradas no Anexo V do Regulamento (CE) n.° 104/2000,

    Espécies Sprattus sprattus e Coryphaena hippurus [Alt. 147]

    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    ANEXO II

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0302 22 00

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    ex 0302 29 90

    Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

    0302 29 10

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    ex 0302 29 90

    Azevias (Platichthys flesus)

    0302 31 10

    e

    0302 31 90

    Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

    ex 0302 40

    Arenques da espécie Clupea harengus

    0302 50 10

    Bacalhaus da espécie Gadus morhua

    0302 61 10

    Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    0302 62 00

    Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    0302 63 00

    Escamudos-escuros (Pollachius virens)

    ex 0302 64

    Sardas e cavalas (das espécies) Scomber scombrus e Scomber japonicus

    0302 65 20

    e

    0302 65 50

    Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp)

    0302 69 31

    e

    0302 69 33

    Cantarilhos (Sebastes spp.)

    0302 69 41

    Badejos (Merlangius merlangus)

    0302 69 45

    Lingues (Molva spp.)

    0302 69 55

    Anchovas (Engraulis spp.)

    ex 0302 69 68

    Pescadas da espécie Merluccius merluccius

    0302 69 81

    Tamboril (Lophius spp.)

    0302 69 99

    Raias (Raja spp, Ambrlyraja spp e Leucoraja spp)

    0302 84 10

    Robalos e bailas europeus (Dicentrarchus labrax) [Alt. 148]

    ex 0307 41 10

    Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

    ex 0306 23 10

    ex 0306 23 31

    ex 0306 23 39

    Camarões-negros da espécie Crangon crangon e camarão-árctico (Pandalus borealis)

    0302 23 00

    Linguados (Solea spp.)

    0306 24 30

    Sapateiras (Cancer pagurus)

    0306 29 30

    Lagostins (Nephrops norvegicus)

    0303 31 10

    Alabotes-negros (Reinhardtius hippoglossoides)

    0303 78 11

    0303 78 12

    0303 78 13

    0303 78 19

    e

    0303 29 55

    0304 29 56

    0304 29 58

    Pescadas do género Merluccius

    0303 79 71

    Douradas-do-mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    0303 61 00

    0304 21 00

    0304 91 00

    Espadartes (Xiphias gladius)

    0306 13 40

    0306 13 50

    ex 0306 13 80

    Camarões da família Penaeidae

    0307 49 18

    0307 49 01

    Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti

    0307 49 31

    0307 49 33

    0307 49 35

    and

    0307 49 38

    Lulas (Loligo spp.)

    0307 49 51

    Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

    0307 59 10

    Polvos (Octopus spp.)

    0307 99 11

    Illex spp.

    0303 41 10

    Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

    0302 32 10

    0303 42 12

    0303 42 18

    0303 42 42

    0303 42 48

    Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

    0302 33 10

    0303 43 10

    Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (katsuwomus pelamis)

    0303 45 10

    Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

    0302 39 10

    0302 69 21

    0303 49 30

    0303 79 20

    Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

    ex 0302 29 90

    Solha-limão (Microstomus kitt)

    0302 35 10

    e

    0302 35 90

    Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

    ex 0302 69 51

    Escamudo-amarelo (Pollachius pollachius)

    0302 69 75

    Xaputa (Brama spp.)

    ex 0302 69 82

    Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    ex 0302 69 99

    Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus)

    ex 0302 69 99

    Boga-do-mar (Boops boops)

    ex 0302 69 99

    Trombeiro-boga (Spicara smaris)

    ex 0302 69 99

    Congro (Conger conger)

    ex 0302 69 99

    Cabras e ruivos (Trigla spp.)

    ex 0302 69 91

    ex 0302 69 99

    Carapaus (Trachurus spp.)

    ex 0302 69 99

    Tainhas (Mugil spp.)

    ex 0302 69 99

    e

    ex 0304 19 99

    Raias (Raja spp.)

    ex 0302 69 99

    Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

    ex 0307 21 00

    Vieiras (Pecten maximus)

    0307 31 10

    Mexilhão europeu (Mytilus spp.) [Alt. 150]

    ex 0307 91 00

    Búzios (Buccinum undatum)

    ex 0302 69 99

    Salmonetes-da-vasa ou salmonetes-legítimos (Mullus barbatus, Mullus surmuletus)

    ex 0302 69 99

    Choupas (Spondyliosoma cantharus)

    Pimpim (Caproidae)

    Espadilha (Sprattus sprattus)

    Pregado (Psetta maxima)

    Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax)

    Argentina dourada (Argentina silus)

    Santola europeia (Maja brachydactela)

    Lavagante (Homarus gammarus)

    Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
    ANEXO III

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o

    Artigos 2.o e 3.o

    Artigos 39.o, 40.o e 41.o

    Artigo 4.o

    Artigos 42.o, 43.o, 44.o e 45.o

    Artigo 5.°, n.° 1

    Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o

    Artigos 5.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o

    Artigos 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o

    Artigo 7.o

    Artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o

    Artigo 8.o

    Artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o

    Artigos 32.o, 33.o, 34.o e 38.o

    Artigo 13.o

    Artigos 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o

    Artigo 14.o

    Artigo 48.°, n.° 2

    Artigo 15.o

    Artigo 27.o

    Artigo 16.o

    Artigos 28.o, 29.o, 30.o e 31.o

    Artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o e 27.o

    Artigos 35.o, 36.o, 37.o e 38.o

    Artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 33.o

    Artigo 34.o

    Artigos 22.o, 25.o e 37.o

    Artigo 35.o

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o

    Artigos 50.o e 51.o

    Artigos 38.o e 39.o

    Artigo 51.o

    Artigo 40.o

    Artigo 41.o

    Artigo 54.o

    Artigo 42.o

    Artigos 52.o e 53.o

    Artigo 43.o

    Artigo 55.o

    Artigo 47.o

    Artigo 48.°, n.° 1

    Artigo 49.o


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