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Document 52012AE1594

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n. ° 861/2006 do Conselho e o Regulamento n. ° XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]» COM(2011) 804 final – 2011/0380 (COD)

    JO C 299 de 4.10.2012, p. 133–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 299/133


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]»

    COM(2011) 804 final – 2011/0380 (COD)

    2012/C 299/24

    Relator: Gabriel Sarró IPARRAGUIRRE

    Em 15 de dezembro de 2011 e 16 de janeiro de 2012, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada

    COM(2011) 804 final — 2011/0380(COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de junho de 2012.

    Na sua 482.a reunião plenária de 11 e 12 de julho de 2012 (sessão de 11 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 150 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e subscreve os seus objetivos e prioridades. No entanto, considera que importa precisar no primeiro objetivo que a pesca e a aquicultura devem ser sustentáveis e competitivas em termos económicos, sociais e ambientais. Além disso, lamenta que não seja feita referência específica ao setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura nos objetivos do FEAMP (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas).

    1.2   Em relação à definição de «pequena pesca costeira», reitera a sua posição expressa no parecer sobre a reforma da política comum das pescas (PCP) e insta, por conseguinte, o Conselho e o Parlamento a alargarem o âmbito da proposta da Comissão.

    1.3   O Comité subscreve o objetivo de eliminar o excesso de capacidade da frota, nos casos em que esta exista. Para tal, considera necessário manter as ajudas à cessação definitiva das atividades dos navios de pesca, desde que isso permita um verdadeiro ajustamento de cada segmento às possibilidades de pesca existentes.

    1.4   Além disso, defende a necessidade de manter as ajudas à cessação temporária das atividades da frota.

    1.5   Considera que as ajudas destinadas a fomentar as relações e as parcerias entre cientistas e pescadores, a promover o capital humano e o diálogo social, a estimular a diversificação e a criação de emprego e a melhorar a segurança a bordo se revestem de extrema importância. Além disso, há que prever medidas destinadas a integrar jovens profissionais no setor da pesca, para fazer face à insuficiente renovação das gerações, e prestar mais atenção à criação e manutenção de emprego;

    1.6   Concorda com as ajudas para a aplicação de medidas de conservação no âmbito da PCP, a limitação do impacto da pesca no meio marinho, a inovação, a proteção e a restauração da biodiversidade, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas, a melhor utilização de capturas indesejadas e o aumento da eficiência energética.

    1.7   Concorda com as ajudas propostas para a pesca interior. No entanto, considera que devem ser introduzidas medidas de apoio à prevenção da interação da aquicultura de água doce e da agricultura na pesca em água doce.

    1.8   Apoia as medidas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e das zonas de pesca, propondo no presente parecer algumas melhorias que considera importantes.

    1.9   Acolhe favoravelmente as medidas relacionadas com a transformação e comercialização. No entanto, considera necessário manter as ajudas para compensar as organizações de produtores que armazenam os produtos da pesca até ao fim do período de aplicação do FEAMP. Considera também imprescindível manter o mecanismo de indemnização compensatória para o atum destinado à indústria transformadora. Por outro lado, entende que se devem incluir nos objetivos específicos a melhoria da competitividade da indústria transformadora, a melhoria das condições de saúde pública e da qualidade dos produtos, a redução do impacto negativo no ambiente e o aumento da eficiência energética, a melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos resíduos, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de novos produtos e o recurso a novas tecnologias e métodos inovadores na produção, a abertura e o desenvolvimento dos mercados e a melhoria das condições de trabalho e de formação dos trabalhadores.

    1.10   Acolhe favoravelmente todas as propostas relativas à política marítima integrada.

    2.   Contexto

    2.1   A reforma da política comum das pescas entrará em vigor em 1 de janeiro de 2013 (1).

    2.2   A PCP em vigor deve o seu apoio financeiro ao Regulamento (CE) n.o 1198/2006 relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), cuja revisão estava prevista para antes de 1 de janeiro de 2014.

    2.3   Entre 2008 e 2010, a política marítima integrada (PMI) foi financiada através de uma série de projetos-piloto e de ações preparatórias; para o período 2012-2013, a Comissão propôs um novo instrumento financeiro.

    2.4   A reforma da política comum das pescas e a consolidação da política marítima integrada são garantidas pelo novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2014.

    3.   Análise da proposta

    3.1   Objetivos e prioridades

    3.1.1   De uma forma geral, a proposta reparte as ajudas concedidas entre o conceito de «gestão partilhada», essencialmente a PCP, e o de «gestão direta», que abarca a PMI e as medidas complementares da PCP e da PMI, estabelecendo as medidas financeiras da UE para a execução:

    a)

    da PCP;

    b)

    das medidas pertinentes relativas ao direito do mar;

    c)

    do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da pesca interior;

    d)

    da PMI.

    3.1.2   Em relação à definição de «pequena pesca costeira», o CESE reitera a sua posição expressa no seu parecer sobre a reforma. O Comité considera que não se tem em conta a realidade da frota de pequena pesca nos diferentes Estados-Membros e que se fixa um único critério arbitrário suscetível de gerar situações discriminatórias. Por isso, o CESE solicita critérios suplementares para além do da dimensão que poderiam ser utilizados para definir este tipo de pesca altamente diversificada como, por exemplo, o tempo passado em alto mar, a distância da costa, o tipo de arte de pesca ou as ligações às comunidades locais. As armações deviam ser igualmente incluídas na definição de pequena pesca.

    3.1.3   O CESE considera conveniente clarificar os conceitos de «pescadores independentes» e de «pescadores por conta de outrem», a fim de determinar com exatidão os beneficiários das diferentes medidas do FEAMP, porquanto o termo «pescador» é muitas vezes utilizado em relação a conceitos diferentes: armadores, pescadores independentes que não sejam trabalhadores por conta de outrem, etc.

    3.1.4   Os objetivos do FEAMP são:

    a)

    promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas;

    b)

    fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada, em complemento da política de coesão e da política comum das pescas;

    c)

    promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca; e

    d)

    dinamizar a execução da política comum das pescas.

    3.1.5   O CESE considera que o primeiro objetivo devia especificar que uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas têm de abranger a perspetiva económica, social e ambiental.

    3.1.6   Da mesma forma, tanto na descrição desses objetivos como nas prioridades da UE, o CESE considera que falta uma referência específica à indústria transformadora e aos comerciantes, dado que são os destinatários das ações apresentadas na proposta. Nesse sentido, lamenta que não figure nos seus objetivos o financiamento de investimentos destinados a garantir a higiene e a qualidade dos produtos, a melhorar as condições de trabalho e o ambiente empresarial e a apoiar o desenvolvimento de uma base industrial forte, inovadora e sustentável capaz de gerar emprego e competir no mercado mundial.

    3.1.7   O âmbito geográfico da proposta abrange as operações levadas a cabo no território da UE, salvo disposições expressas do regulamento.

    3.2   Admissibilidade dos pedidos e operações não elegíveis

    3.2.1   Não serão admissíveis durante um determinado período de tempo os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido irregularidades no quadro do FEP ou do FEAMP, que tenham cometido uma infração grave, em conformidade com o regulamento relativo à pesca INN (ilegal, não declarada e não regulamentada), que estejam incluídos na lista dos navios INN e que estejam envolvidos noutros casos de incumprimento das normas da PCP que coloquem gravemente em risco o desenvolvimento sustentável das unidades populacionais de peixes em causa.

    3.2.2   Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

    a)

    operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

    b)

    a construção de novos navios de pesca e o abate ou a importação de navios de pesca;

    c)

    a cessação temporária das atividades de pesca;

    d)

    a pesca experimental;

    e)

    a transferência de propriedade de uma empresa;

    f)

    o repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da UE ou em caso de repovoamento experimental.

    3.2.3   O CESE considera necessário manter as ajudas à cessação definitiva das atividades dos navios de pesca, a fim de se poder avançar para uma reestruturação séria e profunda da frota da UE, sempre e quando seja possível o ajustamento real de cada segmento às possibilidades de pesca existentes, no quadro de uma pesca sustentável em termos económicos, sociais e ambientais. Deviam também ser incluídas medidas para compensar o abandono da profissão devido à cessação das atividades dos navios, tais como reformas antecipadas e compensações de montantes únicos.

    3.2.4   O argumento utilizado pela Comissão para eliminar as referidas ajudas é que elas nunca resolveram o problema do excesso de capacidade da frota da União, de acordo com um relatório do Tribunal de Contas que analisa a contribuição efetiva das medidas tomadas para adaptar a capacidade das frotas às possibilidades de pesca existentes.

    3.2.5   Contudo, o Comité assinala que esse relatório não põe em causa a existência das ajudas à cessação definitiva das atividades, apresentando em vez disso uma série de recomendações à própria Comissão e aos Estados-Membros:

    3.2.5.1   à Comissão, que adote medidas mais adequadas para obter o equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca, estabeleça limites efetivos à capacidade das frotas e se assegure de que os programas de transferência dos direitos de pesca contribuem para reduzir o excesso de capacidade;

    3.2.5.2   aos Estados-Membros, que garantam que as medidas de ajuda aos investimentos a bordo não contribuem para reforçar a capacidade, garantam que os programas de demolição tenham um impacto positivo na sustentabilidade das unidades populacionais de peixes selecionadas e evitem a concessão de ajudas públicas à demolição de navios inativos.

    3.2.6   Para resolver este problema de excesso de capacidade, a Comissão propõe um sistema de concessões transferíveis. No seu parecer sobre a reforma, o CESE rejeitou esse sistema, devendo, portanto, manter-se as ajudas à cessação definitiva das atividades a fim de reduzir a capacidade excessiva que possa existir.

    3.2.7   Por outro lado, o CESE considera necessário manter as ajudas à cessação temporária das atividades dado o seu papel fundamental na melhoria da situação dos recursos, em particular no tocante às zonas de defeso biológico, e, ao mesmo tempo, na compensação parcial da falta de receitas para os pescadores durante o período de cessação.

    3.2.8   As ajudas à cessação temporária justificam-se perfeitamente nos casos de:

    a)

    redução drástica de quotas ou do esforço de pesca no quadro dos planos plurianuais de gestão das pescas;

    b)

    denúncia ou celebração de acordos de pesca; e

    c)

    catástrofes ecológicas.

    3.2.9   O Comité estima que estas ajudas são especialmente importantes para a manutenção e o desenvolvimento do tecido socioeconómico das regiões muito dependentes da pesca, na medida em que se destinam tanto aos armadores como aos tripulantes e garantem a continuidade da atividade de pesca.

    3.3   Recursos orçamentais no quadro da gestão partilhada e da gestão direta

    3.3.1   Os recursos orçamentais em gestão partilhada para o período 2014-2020 ascendem a 5 520 milhões de euros e serão repartidos entre os Estados-Membros segundo certos critérios apresentados na proposta. Os recursos destinados à gestão direta, incluindo a assistência técnica, ascendem a 1 047 milhões de euros.

    3.3.2   Para poder beneficiar do cofinanciamento previsto no FEAMP, cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da UE. A Comissão aprova os programas operacionais dos Estados-Membros e respetivas alterações por meio de atos de execução.

    3.4   Medidas financiadas no quadro da gestão partilhada

    3.4.1   Desenvolvimento sustentável das pescas

    3.4.1.1   A ajuda prevista neste âmbito contribuirá para a consecução das seguintes prioridades da UE:

    fomentar um setor das pescas inovador e competitivo;

    promover uma aquicultura sustentável e eficiente em termos de recursos.

    3.4.1.2   Como condição geral estabelece-se que o armador que tenha recebido ajudas destinadas à adaptação de navios de pequena pesca costeira para as reafetar a atividades que não a pesca, ou que tenha recebido apoio a investimentos a bordo destinados a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo ao beneficiário.

    3.4.1.3   O CESE considera necessária uma reformulação do ponto 3.4.1.2 para que conste que os navios exportados no prazo de cinco anos a contar da data da receção da ajuda deverão devolver essas contribuições segundo o princípio pro rata temporis.

    3.4.1.4   Inovação. O FEAMP poderá conceder apoio a projetos destinados a criar ou introduzir produtos, processos ou sistemas de gestão e organização novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte.

    3.4.1.5   O CESE tem para si que importa explicitar melhor o conceito de «estado da arte» e recorda que a inovação também abrange os aspetos sociais.

    3.4.1.6   As operações financiadas no quadro da inovação devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

    3.4.1.7   O CESE considera que nem todas as operações no domínio da inovação requerem necessariamente a participação de um organismo científico ou técnico. Os melhores resultados económicos obtidos pelas empresas de pesca resultantes dessas operações devem ser uma condição prévia mais importante.

    3.4.1.8   Serviços de aconselhamento. O FEAMP pode apoiar:

    estudos de viabilidade dos projetos;

    a prestação de conselhos profissionais sobre estratégias empresariais e de comercialização.

    3.4.1.9   A Comissão propõe que os estudos de viabilidade e o aconselhamento profissional sobre estratégias empresariais e comerciais sejam fornecidos por organismos científicos ou técnicos reconhecidos e que o seu montante não ultrapasse 3 000 euros.

    3.4.1.10   O CESE é de opinião que essas operações devem ser alargadas às empresas privadas que podem conceber e aconselhar sobre planos estratégicos de caráter empresarial e comercial, e que se eleve o montante máximo do apoio. De qualquer forma, há que fixar o método utilizado para estabelecer esse montante quando se definirem os critérios de seleção dos projetos.

    3.4.1.11   Parcerias entre cientistas e pescadores. O FEAMP pode apoiar:

    a criação de uma rede composta por organismos científicos independentes e pescadores ou organizações de pescadores;

    as atividades realizadas por esta rede.

    3.4.1.12   O CESE considera importantíssimo fomentar as relações entre os cientistas e os pescadores.

    3.4.1.13   Promoção do capital humano e do diálogo social. O FEAMP pode apoiar:

    a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

    a constituição de redes e o intercâmbio de experiências entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

    a promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas.

    3.4.1.14   O CESE reconhece o esforço da Comissão ao incluir operações para a promoção do capital humano e do diálogo social, a criação de emprego, a segurança e a saúde a bordo dos navios de pesca. Apesar disso, considera que alguns aspetos devem ser clarificados ou acrescentados. Em primeiro lugar, gostaria de esclarecer que o diálogo social é um processo em que participam os parceiros sociais, designadamente as organizações de empresários e de trabalhadores. Por isso, o termo «outras partes interessadas» deve ser suprimido quando se refere à promoção do diálogo. Em segundo lugar, o Comité estima que, para além dos «pescadores», há que incluir entre os beneficiários deste apoio outros «operadores», a fim de que também sejam beneficiados outros profissionais da pesca que realizam operações complementares: reparadores de artes de pesca, pessoal de descarga dos portos, etc.. Considera também que seria desejável fomentar o cofinanciamento de ações europeias realizadas por organizações europeias do setor, particularmente seminários de informação sobre a evolução da PCP, que permitam aos parceiros sociais compreender melhor a legislação, promover o cumprimento das normas e otimizar a utilização dos fundos. Por último, tem para si que o FEAMP devia oferecer apoio financeiro à educação e formação dos pescadores a fim de os capacitar a encontrar trabalho noutros setores. Esse apoio financeiro devia incluir uma compensação pela perda de rendimentos durante o período de formação e educação.

    3.4.1.15   Dinamização da diversificação e da criação de emprego. O FEAMP pode apoiar:

    a criação de empresas em áreas que não a pesca; e

    a adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

    3.4.1.16   O CESE considera que se deve suprimir a referência à pequena pesca, de modo a promover a reafetação de qualquer navio de pesca a atividades que não a pesca.

    3.4.1.17   O CESE chama a atenção para a falta de apoio à criação de emprego no próprio setor da pesca. Crê necessário que se adotem medidas destinadas a integrar jovens profissionais no setor da pesca, procurando dessa forma atenuar parcialmente um dos grandes problemas identificados neste setor: a renovação das gerações.

    3.4.1.18   Saúde e segurança a bordo. O FEAMP pode conceder apoio aos pescadores e aos armadores de navios de pesca por período de programação, por navio de pesca ou por beneficiário, destinado a investimentos a bordo ou a equipamentos individuais desde que excedam as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

    3.4.1.19   O CESE assinala que não se deviam referir apenas os investimentos a bordo dos navios a fim de beneficiar também os pescadores em terra e os trabalhadores auxiliares. Da mesma forma, este apoio deve abranger a melhoria generalizada das condições a bordo, ou seja, a prevenção de riscos laborais, a melhoria das condições de trabalho, de higiene, etc., bem como os estudos prévios de viabilidade desses investimentos.

    3.4.1.20   Limitar a concessão dessas ajudas a uma única vez por período de programação é critério que também deve ser suprimido.

    3.4.1.21   Apoio a sistemas de concessões de pesca transferíveis da PCP. A Comissão propõe a concessão de determinadas ajudas tendo em vista estabelecer ou modificar os sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos na PCP. O CESE considera adequada a concessão destas ajudas caso este sistema seja estabelecido na política comum das pescas.

    3.4.1.22   O FEAMP prevê ajudas à execução das medidas de conservação no âmbito da política comum das pescas, à limitação do impacto da pesca no meio marinho, à inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos e à proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis. O CESE concorda com esta posição, sublinhando o reconhecimento e a importância do papel que os próprios pescadores podem desempenhar na limpeza e conservação do meio marinho.

    3.4.1.23   Atenuação das alterações climáticas. A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas, o FEAMP poderá conceder ajudas para investimentos a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa e para auditorias e programas de eficiência energética. Por seu turno, a Comissão propõe suprimir as ajudas à substituição ou modernização de motores.

    3.4.1.24   O CESE considera que se devem autorizar ajudas à substituição ou modernização de motores que não aumentem a capacidade dos navios. Caso contrário, poder-se-á pôr em perigo a segurança dos navios e dos próprios tripulantes, não se melhorará a eficiência energética e não se contribuirá para a redução da poluição.

    3.4.1.25   Qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas. O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar a qualidade do pescado capturado e a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas. Não é concedido apoio mais de uma vez durante o período de programação ao mesmo navio de pesca ou ao mesmo beneficiário. Poderá também apoiar investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos, sendo o objetivo aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente, melhorar as condições de segurança e de trabalho e proceder à construção ou modernização de abrigos a fim de reforçar a segurança dos pescadores.

    3.4.1.26   O CESE concorda com as medidas especificadas para os portos de pesca, locais de desembarque e abrigos, considerando que as ajudas deviam abranger os investimentos na armazenagem e venda na lota dos produtos da pesca, o reabastecimento de combustível, o abastecimento dos navios (água, gelo, eletricidade, etc.), bem como a gestão informatizada das lotas.

    3.4.1.27   Pesca interior. A fim de reduzir o impacto no ambiente da pesca em água doce, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar os navios que operam em águas interiores. Da mesma forma, apoiará a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior e a participação dos mesmos na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000. O CESE concorda com as medidas propostas, apesar de, como mencionado no parecer sobre a reforma da política comum das pescas, a Comissão dever introduzir medidas de apoio à prevenção da interação da aquicultura de água doce e da agricultura na pesca em água doce.

    3.4.1.28   Nas regiões mais setentrionais da UE, durante períodos que chegam a durar seis meses, a pesca de inverno, sob o gelo, efetua-se tanto em lagos como em zonas costeiras. As motos de neve e o equipamento específico para a pesca de inverno deviam ser elegíveis para o apoio do FEAMP.

    3.4.2   Desenvolvimento sustentável da aquicultura

    3.4.2.1   A ajuda prevista neste âmbito contribuirá para a consecução das seguintes prioridades da UE:

    fomentar uma aquicultura inovadora, competitiva e baseada no conhecimento;

    promover uma aquicultura sustentável e eficiente em termos de recursos.

    3.4.2.2   O CESE aprova a concessão de ajudas às empresas aquícolas, independentemente da sua dimensão (microempresas, PME ou grandes empresas), embora considere que não convém manter a redução indicada no anexo I para as empresas aquícolas de grande dimensão.

    3.4.2.3   A proposta estabelece ajudas à inovação, a investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares de modo a promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, à realização da transformação, comercialização e venda direta da sua própria produção aquícola, à criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e à promoção do capital humano e da ligação em rede.

    3.4.2.4   O CESE subscreve as propostas da Comissão. Não obstante, em relação ao último ponto, e a fim de melhorar a atividade desenvolvida pelos trabalhadores das empresas aquícolas, propõe que se crie uma rubrica específica de ajudas destinadas a melhorar as condições de saúde e segurança dos trabalhadores das explorações aquícolas, tanto nas localizadas no mar como para os postos de trabalho a bordo de embarcações auxiliares dedicados ao apoio à aquicultura e ainda nas explorações em terra.

    3.4.2.5   O CESE propõe que se suprima a restrição das ajudas à aprendizagem ao longo da vida, à divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras, etc., para as empresas de grande dimensão, na medida em que a importância destas ações justifica que não haja limites ligados à dimensão das empresas. No entanto, considera que se deve dar prioridade às pequenas e médias empresas.

    3.4.2.6   A fim de aumentar o potencial das zonas de produção aquícola, o FEAMP pode apoiar a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas, a melhoria das infraestruturas e a prevenção de danos importantes para a aquicultura.

    3.4.2.7   O CESE estima necessário conceder ajudas aos investimentos destinados a melhorar as infraestruturas dos portos de base da aquicultura marinha ou dos locais de desembarque e aos investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho.

    3.4.2.8   Incentivo aos novos aquicultores. O FEAMP pode apoiar a criação de empresas aquícolas por novos aquicultores desde que iniciem as suas atividades no setor com as competências e qualificações adequadas, estejam pela primeira vez a criar uma microempresa aquícola na qualidade de chefe de empresa e apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.

    3.4.2.9   O CESE propõe que as ajudas deste tipo se destinem à criação efetiva de emprego para qualquer empresa aquícola, seja ela recém-criada ou não.

    3.4.2.10   Tendo em vista fomentar uma aquicultura com um elevado nível de proteção do ambiente, o FEAMP pode apoiar determinados investimentos. O CESE afirma que, tal como em relação à pesca, seria necessário incluir as ajudas para investimentos a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa, bem como para auditorias e programas de eficiência energética.

    3.4.2.11   Também se pode apoiar a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica, a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, as medidas no domínio da saúde pública e as medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais.

    3.4.2.12   O CESE considera que a saúde dos animais é essencial para a sustentabilidade do setor aquícola e, por isso, estima necessário reforçar o apoio do FEAMP neste domínio. Neste sentido, propõe que se criem e desenvolvam agrupamentos para a defesa da saúde na aquicultura, como os que já existem, e com bons resultados, para a criação de animais em terra.

    3.4.2.13   A proposta prevê a possibilidade de apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas que cubra certas perdas. O CESE considera necessário incluir as despesas para a recolha e a destruição de animais mortos na exploração devido a causas naturais, acidentes, etc., bem como para o abate e enterramento na própria exploração, mediante autorização administrativa prévia, por motivos relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais.

    3.4.3   Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca

    3.4.3.1   A ajuda prevista ao abrigo deste título contribuirá para concretizar a prioridade da UE de promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, fomentando o aumento do emprego e a coesão territorial. Estas ajudas podem ser concedidas às zonas de pesca mais pequenas do que as de nível NUTS 3 (2).

    3.4.3.2   O CESE considera discriminatório que essas ajudas não sejam possíveis para os municípios costeiros com mais de 100 000 habitantes, na medida em que as frotas estão fundeadas nos portos de pesca, independentemente da população desses municípios.

    3.4.3.3   A Comissão sugere modernizar e melhorar os grupos de ação local da pesca (GALP), que proporão uma estratégia de desenvolvimento local integrada em que seja patente a composição socioeconómica da zona com uma representação equilibrada dos setores privado, público e da sociedade civil.

    3.4.3.4   Para poder avaliar objetivamente o resultado das ações levadas a cabo até ao momento por estes grupos, cujo objetivo é dinamizar as zonas costeiras, o CESE considera primordial que a Comissão efetue essa avaliação antes de as ajudas previstas neste âmbito poderem ser incluídos nos novos fundos.

    3.4.4   Comercialização e transformação

    3.4.4.1   A Comissão estabelece algumas medidas relacionadas com a comercialização e a transformação, em particular no tocante à preparação e execução dos planos de produção e comercialização das organizações de produtores.

    3.4.4.2   Embora o CESE apoie esta medida, que contribuirá para a sustentabilidade dos recursos e a competitividade das empresas, estima também necessário introduzir alguma possibilidade de flexibilidade nos planos, dado que atuamos num mercado globalizado no qual as condições de oferta e procura podem mudar a qualquer momento.

    3.4.4.3   A proposta prevê o apoio à concessão de compensações a organizações de produtores que armazenam os produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento OCM (organização comum dos mercados). O apoio é progressivamente eliminado até 2019.

    3.4.4.4   O CESE discorda da eliminação progressiva deste apoio até 2019, dado que ele contribui para estabilizar os mercados. Estima, pois, necessário mantê-lo até 2020.

    3.4.4.5   O Comité constata que o mecanismo de indemnização compensatória para o atum destinado à indústria transformadora, até agora incluído na OCM, foi suprimido.

    3.4.4.6   Este mecanismo existe como contrapartida para a suspensão total e permanente dos direitos da pauta aduaneira comum para os tunídeos inteiros de países terceiros e destinados à indústria transformadora. O Comité considera que a eliminação deste mecanismo deixará a produção da UE em clara desvantagem, tendo de competir com produtos cujos requisitos higiénico-sanitários são inferiores aos dos produtos da UE. Por isso, o CESE solicita que se mantenha o referido mecanismo de indemnização compensatória.

    3.4.4.7   O CESE estima que o apoio ao armazenamento privado contemplado na proposta não compensa nem garante um rendimento equitativo aos produtores de tunídeos em caso de descida dos preços do atum no mercado da União. Foi por essa razão que se estabeleceu o sistema de indemnizações compensatórias.

    3.4.4.8   A proposta estabelece a possibilidade de apoiar medidas de comercialização.

    3.4.4.9   O CESE tem para si que se deve alargar este apoio à conceção e lançamento de campanhas de comunicação orientadas para melhorar a imagem das pescas e da aquicultura. O CESE propõe igualmente incluir novas alíneas como a organização e participação em feiras e eventos comerciais do setor, atividades que facilitem o acesso à inovação das empresas, atividades de formação sobre técnicas mais avançadas, processos novos ou melhorados ou sistemas de organização novos ou melhorados.

    3.4.4.10   Dado o papel importante das associações interprofissionais na promoção e melhoria da comercialização dos produtos, o Comité estima oportuno que não só se apoie a criação dessas associações, como também se contribua para o seu funcionamento para que possam desempenhar as tarefas que lhes incumbem.

    3.4.4.11   O FEAMP pode igualmente apoiar certos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização de produtos. O Comité considera que deviam ser acrescentados os seguintes objetivos específicos: melhoria da competitividade da indústria transformadora, melhoria das condições de saúde pública e da qualidade dos produtos, redução do impacto negativo no ambiente e aumento da eficiência energética, melhor utilização das espécies pouco aproveitadas, dos subprodutos e dos resíduos, desenvolvimento, produção e comercialização de novos produtos e recurso a novas tecnologias e métodos inovadores na produção, abertura e desenvolvimento dos mercados e melhoria das condições de trabalho e de formação dos trabalhadores.

    3.4.5   Regiões ultraperiféricas

    3.4.5.1   A proposta estabelece uma compensação dos custos suplementares dos produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas dos Açores, Madeira, ilhas Canárias, Guiana Francesa e Reunião. O Comité considera que a Comissão devia explicar em pormenor os cálculos que levaram à repartição do orçamento por cada uma das regiões ultraperiféricas e, por outro lado, devia apresentar o motivo para ter reduzido o orçamento destinado às ilhas Canárias quando os orçamentos para as demais regiões registaram um aumento.

    3.4.6   Medidas complementares da PCP

    3.4.6.1   O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da UE e a recolha, gestão e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, em conformidade com o regulamento relativo à política comum das pescas. O CESE considera estes apoios essenciais para garantir o controlo e a recolha de dados em toda a UE, incluindo os que se referem a inspeções do trabalho.

    3.4.6.2   No tocante a muitas das medidas referidas anteriormente, a proposta limita a concessão destes apoios a um mesmo navio de pesca uma única vez durante o período de programação. Este limite deve ser suprimido.

    3.4.6.3   O CESE estima que se devia contemplar a criação de um «fundo de crise» que permita dar resposta às necessidades pontuais do setor, de forma a ser possível adotar medidas de urgência flexíveis face a determinadas situações excecionais como, por exemplo, conversão das frotas devido à suspensão ou à não renovação dos acordos de pesca, aumentos súbitos dos custos de exploração, catástrofes naturais, etc.

    3.5   Medidas financiadas no quadro da gestão direta

    3.5.1   Política marítima integrada

    3.5.1.1   A proposta prevê um conjunto de ajudas que contribuam para o desenvolvimento e a implementação da política marítima integrada da UE a fim favorecer a governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros, contribuir para o desenvolvimento de iniciativas intersetoriais mutuamente benéficas para os diferentes setores marítimos e para as diferentes políticas setoriais, apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias nos setores marítimos emergentes e futuros nas regiões costeiras e fomentar a proteção do meio marinho, em particular a sua biodiversidade, e das zonas marítimas protegidas, bem como a exploração sustentável dos recursos marinhos e costeiros. O CESE congratula-se com as medidas propostas.

    3.5.1.2   Estabelece-se igualmente uma série de medidas para facilitar a execução da PCP e da PMI, especialmente no respeitante aos pareceres científicos e às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP, às contribuições voluntárias para organizações internacionais, aos conselhos consultivos, à informação de mercado e às atividades de comunicação. O Comité considera estas medidas adequadas.

    3.5.1.3   O Comité reconhece o papel importante dos conselhos consultivos regionais enquanto órgãos de consulta da Comissão em relação a diferentes assuntos ligados à PCP e em que participam todas as partes interessadas. Por isso, estima que este apoio devia ser suficiente para garantir o funcionamento correto dos mesmos, de forma a assegurar a participação de todos os membros, incluindo os cientistas.

    3.5.1.4   O CESE considera que o FEAMP devia financiar o futuro Conselho Setorial de Competências e Emprego, que se insere no quadro dos objetivos da reforma da política comum das pescas, da Estratégia Europa 2020 e da comunicação «Novas Competências para Novos Empregos» (3). Estima igualmente que se devia continuar a financiar o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura da UE. Caso este comité venha a desaparecer, o CESE solicita a criação de um conselho consultivo sobre a indústria, mercado e assuntos gerais.

    3.5.1.5   Em relação à informação de mercado, o Comité considera positivo qualquer apoio à divulgação e ao desenvolvimento de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e aquicultura.

    3.5.2   Assistência técnica

    3.5.2.1   A proposta estabelece o apoio à assistência técnica, por iniciativa da Comissão, na execução de acordos de pesca sustentável, à participação da UE nas organizações regionais de gestão das pescas e à criação de uma rede europeia de GALP. O Comité considera estas medidas fundamentais.

    3.6   Execução

    3.6.1   Por último, a proposta apresenta de forma detalhada a execução dos programas de apoio tanto em gestão partilhada como em gestão direta, definindo os mecanismos de execução, os sistemas de gestão e controlo por parte dos Estados-Membros e da Comissão, bem como a sua monitorização, avaliação, informação e comunicação.

    3.6.2   O CESE aprova os sistemas de execução dos dois sistemas, na medida em que se baseiam na experiência da Comissão em todas as formalidades necessárias ao lançamento, execução, monitorização e finalização dos programas de apoio previstos na PCP e na PMI.

    Bruxelas, 11 de julho de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  Parecer CESE, JO C 181 de 21.6.2012, pp. 183-195.

    (2)  Ver Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

    (3)  Ver parecer do CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Novas Competências para Novos Empregos – Antecipar e adequar as necessidades do mercado de trabalho e as competências», COM(2008) 868 final, JO C 128 de 18.5.2010, p. 74.


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