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Document 52011XP0290

Supervisão orçamental na área do euro ***I Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011 , à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524 – C7-0298/2010 – 2010/0278(COD))

JO C 390E de 18.12.2012, p. 111–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 390/111


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Supervisão orçamental na área do euro ***I

P7_TA(2011)0290

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (COM(2010)0524 – C7-0298/2010 – 2010/0278(COD)) (1)

2012/C 390 E/20

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0180/2011).

(2)  Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▐.


Quinta-feira, 23 de junho de 2011
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu  (1) ,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.

(2)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2-A)

A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deve assentar numa maior apropriação nacional das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais.

(2-B)

O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego coerentes entre si, em particular, uma estratégia da União para o crescimento e o emprego - com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade -, um enquadramento eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(2-C)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento e todo o quadro de governação económica devem complementar e ser compatíveis com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(2-D)

O reforço da governação económica deve incluir um envolvimento maior e mais tempestivo do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.

(2-E)

A realização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(2-F)

A Comissão deve ter um papel de coordenação mais enérgico no processo de supervisão reforçada, principalmente no que diz respeito às avaliações, ao acompanhamento, às missões "in situ", às recomendações e aos alertas específicos a cada Estado-Membro.

(2-G)

A Comissão deve ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e aos alertas. Mais concretamente, há que limitar o papel do Conselho nos processos de tomada de decisão em matéria de sanções e que utilizar a votação por maioria qualificada "invertida" no Conselho.

(2-H)

Pode estabelecer-se um diálogo económico com o Parlamento Europeu, permitindo que a Comissão torne públicas as suas análises e possibilitando que o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo as debatam. Um tal debate público poderia viabilizar a discussão dos efeitos de contágio das decisões nacionais e possibilitar o exercício de uma pressão dos pares em termos públicos. A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados por decisões do Conselho tomadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

(3)

Há que impor sanções suplementares para que a aplicação da supervisão orçamental seja mais eficaz na área do euro. Essas sanções deverão aumentar a credibilidade do quadro de supervisão orçamental da União.

(4)

As regras previstas no presente regulamento devem assegurar mecanismos justos, oportunos, graduais e eficazes tendentes ao cumprimento das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3) e o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos , nos casos em que a observância da disciplina orçamental seja analisada com base nos critérios do défice orçamental e da dívida pública  (4).

(5)

A aplicação de sanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento aos Estados-Membros cuja moeda é o euro deverá , ao abrigo do presente regulamento, constituir um incentivo ao ajustamento e à manutenção do objectivo orçamental de médio prazo.

(5-A)

A fim de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, do défice orçamental e da dívida pública, que são elementos essenciais para a coordenação da política económica na União Europeia, haverá que aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável por uma tal deturpação.

(6)

Para completar as regras de cálculo das multas aplicáveis à manipulação das estatísticas, bem como o procedimento que deverá ser seguido pela Comissão na investigação de tais comportamentos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos critérios de pormenor para a fixação do montante das multas e para a condução das investigações que a Comissão deverá levar a cabo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e redacção de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

Na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o ajustamento e a adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverão ser assegurados através da obrigação de constituição de um depósito remunerado imposta temporariamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que registem progressos insuficientes na consolidação orçamental. Estas sanções deverão ser aplicadas sempre que um Estado-Membro ▐, mesmo apresentando um défice inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, se desvie significativamente do objectivo orçamental de médio prazo ou da trajectória de ajustamento adequada e não logre corrigir o desvio .

(8)

O depósito remunerado será restituído ao Estado-Membro em causa, conjuntamente com os respectivos juros, logo que o Conselho considere que a situação que deu origem à sua imposição foi corrigida.

(9)

Na vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as sanções a aplicar aos Estados-Membros cuja moeda é o euro deverá assumir a forma de uma obrigação de constituição de um depósito não remunerado associado a uma decisão do Conselho que constate a existência de um défice excessivo , caso já tenha sido imposto aos Estados-Membros em causa um depósito remunerado na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento ou em casos particularmente graves de incumprimento das obrigações legais em matéria de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, acrescida do pagamento de uma multa em caso de incumprimento de uma recomendação do Conselho no sentido de corrigir o défice orçamental excessivo. ▐

9-A.

A fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções previstas no presente regulamento ao abrigo da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, as referidas sanções só deverão ser aplicadas, qualquer que seja o caso, no que respeita às recomendações relevantes aprovadas pelo Conselho nos termos do quarto parágrafo do artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1466/97 após a entrada em vigor do presente regulamento. Do mesmo modo, e a fim de evitar a aplicação retroactiva das sanções previstas no presente regulamento ao abrigo da vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, essas medidas só devem ser aplicadas, qualquer que seja o caso, no que respeita às recomendações e decisões relevantes de correcção de um défice orçamental excessivo adoptadas pelo Conselho após a entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

O montante dos depósitos remunerados e não remunerados e das multas previstos no presente regulamento deve ser fixado de modo a assegurar uma graduação equitativa das sanções, tanto na vertente preventiva como na vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e a constituir um incentivo suficiente para que os Estados-Membros cuja moeda é o euro cumpram o quadro orçamental da UE. A multa imposta no âmbito do artigo 126.°, n.o 11 do Tratado, como se prevê no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (5), deverá incluir uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. Assim, assegura-se a graduação e o tratamento equitativo dos Estados-Membros se os depósitos remunerados e não remunerados e a multa referidos no presente regulamento forem equivalentes a 0,2 % do PIB, isto é, o valor da componente fixa da multa imposta por força do artigo 126.o, n.o 11 do Tratado.

(10-A)

A Comissão deverá também ter a possibilidade de recomendar a redução do montante de uma sanção ou a respectiva anulação por motivos ligados a circunstâncias económicas de carácter excepcional.

(11)

Há que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ou anular as sanções impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, com base numa recomendação da Comissão e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No âmbito da vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deverá igualmente ter a possibilidade de recomendar a redução do montante ou a respectiva anulação com base em circunstâncias económicas excepcionais.

(12)

O depósito não remunerado deverá ser libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os respectivos juros e o montante das multas cobradas deverá ser afectado a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira criados pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto .

(13)

Deverá ser atribuída ao Conselho competência para adoptar decisões individuais relativas à aplicação dos mecanismos de sanção previstos no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho, nos termos do artigo 121.o, n.o 1 do TFUE , este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho ao abrigo dos artigos 121.o e 126.o ▐ do TFUE e dos Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97.

(14)

Dado que o presente regulamento estabelece as regras gerais de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97, deve ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.o, n.o 6.

(15)

Uma vez que o objectivo de criar um mecanismo de sanções uniforme não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15-A)

Para garantir um diálogo permanente com os Estados-Membros tendo em vista a consecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deverá realizar visitas de inspecção.

(15-B)

A Comissão deverá realizar, com regularidade, amplas avaliações do sistema de governação económica e, em particular, da eficácia e da adequação das respectivas sanções. Essas avaliações devem, se necessário, ser acompanhadas de propostas pertinentes.

(15-C)

Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá ter em conta a actual situação económica dos Estados-Membros em causa,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente Regulamento estabelece um sistema de sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento na área do euro.

2.   O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

CAPÍTULO I-A

Diálogo económico

Artigo 1.o-A

A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de garantir mais transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debater decisões tomadas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros visados pelas decisões em causa a oportunidade de participar numa eventual troca de pontos de vista.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o sistema de supervisão multilateral previsto no Regulamento (CE) n.o 1466/97, de 7 de Julho de 1997;

2)

«Vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento», o procedimento destinado a evitar os défices excessivos dos Estados-Membros, previsto no artigo 126.° do Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1467/97, de 7 de Julho de 1997;

3)

«Circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário, na acepção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/97.

CAPÍTULO II

Sanções no âmbito da vertente preventiva do pacto de estabilidade e crescimento

Artigo 3.o

Depósito remunerado

1.    Caso o Conselho adopte uma decisão que constate que um Estado-Membro não logrou tomar medidas em resposta à recomendação do Conselho referida no artigo 6.o, n.o 2 , segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.o 1466/97, a Comissão recomenda ao Conselho, no prazo de 20 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho, que imponha a constituição de um depósito remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este , deliberando por maioria qualificada, ▐ decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho , deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação .

2.   O depósito remunerado a recomendar pela Comissão equivale a 0,2 % do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.    Por meio de derrogação e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho referida no n.o 1, a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação do depósito remunerado.

4-A.     O depósito vence juros a uma taxa que reflicta o risco de crédito da Comissão e o período de investimento correspondente.

5.   Se a situação que deu origem à recomendação referida no n.o 1 já não existir , o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, decide que o depósito e os juros respectivos sejam restituídos ao Estado-Membro em causa. O Conselho , deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão .

CAPÍTULO III

Sanções no âmbito da vertente correctiva do pacto de estabilidade e crescimento

Artigo 4.o

Depósito não remunerado

1.   Se, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 6 do Tratado, o Conselho decidir que existe um défice excessivo num Estado-Membro que tem um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou em casos particularmente graves de incumprimento de obrigações legais em matéria de política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão recomenda ao Conselho, no prazo de 20 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho, que imponha a constituição de um depósito não remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este , por maioria qualificada, ▐ decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho , deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão .

2.   O depósito não remunerado a recomendar pela Comissão equivale a 0,2 % do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.    Por meio de derrogação e com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 6 do Tratado, a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação do depósito não remunerado.

4-A.     O depósito deve ser constituído junto da Comissão. Se o Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 3.o, tal depósito é convertido em depósito não remunerado.

Se o montante do depósito remunerado previamente constituído, majorado dos respectivos juros, for superior ao montante exigido para o depósito não remunerado, a diferença é restituída ao Estado-Membro.

Se o montante do depósito não remunerado exigido for superior ao montante do depósito remunerado previamente constituído majorado dos respectivos juros, o Estado-Membro deve completar a diferença quando constituir o depósito não remunerado.

Artigo 5.o

Multa

1.    No prazo de 20 dias a contar da adopção de uma decisão do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE constatando que o Estado-Membro não tomou ▐ medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo , ▐ a Comissão recomenda ao Conselho a imposição de uma multa. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho salvo se este , por maioria qualificada, ▐ decidir rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho , deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação da Comissão .

2.   O montante da multa a recomendar pela Comissão equivale a 0,2 % do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

4.    Por meio de derrogação e com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da decisão do Conselho aoa brigo do artigo 126.o, n.o 8 do TFUE , a Comissão pode recomendar a redução do montante ou a anulação da multa.

4-A.     Se o Estado-Membro tiver constituído um depósito não remunerado junto da Comissão nos termos do artigo 4.o, tal depósito é convertido em multa.

Se o montante do depósito não remunerado previamente constituído for superior ao montante para a multa, a diferença é restituída ao Estado-Membro.

Se o montante da multa exigida for superior ao montante do depósito não remunerado previamente constituído, ou se não tiver sido constituído nenhum depósito não remunerado, o Estado-Membro deve completar a diferença quando pagar a multa.

Artigo 6.o

Restituição do depósito não remunerado

Se, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 12 do Tratado, o Conselho decidir revogar parte ou a totalidade das suas decisões, os depósitos não remunerados constituídos pelo Estado-Membro em causa junto da Comissão são-lhe restituídos.

Artigo 6.o-A

Sanções aplicáveis à manipulação das estatísticas

1.     O Conselho, deliberando por recomendação da Comissão, pode decidir impor uma multa a um Estado-Membro que, intencionalmente ou por negligência grave, deturpe dados relativos ao défice e à dívida pública relevantes para a aplicação dos artigos 121.o e 126.o do Tratado e do Protocolo (n.o 12) anexo ao Tratado.

2.     As multas referidas no n.o 1 devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionais à natureza, gravidade e duração da infracção. O montante da multa não pode ultrapassar 0,2 % do PIB.

3.     A fim de apurar a existência das infracções referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode realizar todas as investigações necessárias. A Comissão pode decidir abrir uma investigação caso conclua que há sérios indícios da eventual existência de factos susceptíveis de constituir uma infracção na acepção do n.o 1 do presente artigo. A Comissão investiga as presumíveis infracções, tendo em conta as alegações apresentadas pelo Estado-Membro sujeito a investigação. A fim de cumprir as suas funções, a Comissão pode requerer ao Estado-Membro sujeito a investigação que preste informações, realizar inspecções "in loco" e aceder à contabilidade de todas as entidades governamentais a nível central, estadual, local e da segurança social. Se a legislação nacional do Estado-Membro sujeito a investigação assim o exigir, será apresentado um pedido de autorização a uma autoridade judicial antes de se proceder a qualquer inspecção "in loco".

Após concluir a sua investigação e antes de apresentar qualquer proposta ao Conselho, a Comissão deve dar ao Estado-Membro sujeito a investigação a oportunidade de ser ouvido sobre as matérias investigadas. A Comissão deve basear a sua proposta ao Conselho exclusivamente em factos sobre os quais o Estado-Membro em causa tenha anteriormente tido a oportunidade de se pronunciar.

Os direitos de defesa do Estado-Membro sujeito a investigação devem ser cabalmente respeitados no decurso das investigações.

4.     A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que dia respeito (a) aos critérios de pormenor relativos à fixação do montante das multas; (b) às normas relativas ao processo de investigação a que se refere o n.o 3, às medidas associadas e à apresentação de relatórios sobre a investigação, bem como às regras processuais destinadas a garantir os direitos da defesa, o acesso ao processo, a representação legal, a confidencialidade, as disposições de carácter temporário e a cobrança de multas.

5.     O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição para rever as decisões por meio das quais o Conselho tenha procedido à fixação de uma multa nos termos do n.o 1. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a multa aplicada.

Artigo 6.o-B

As multas aplicadas ao abrigo dos artigos 3.o a 6.o-A são de natureza administrativa.

Artigo 7.o

Distribuição do montante dos juros e das multas

Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos nos termos do artigo 4.o e o montante das multas aplicadas ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o-A constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do Tratado, e são afectados ao Fundo Europeu de Estabilização Financeira . No momento em que for criado pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro outro mecanismo de estabilidade e de prestação de assistência financeira com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, os juros e as multas são afectadas a estoutro mecanismo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo -8.o

Exercício de delegação

1.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o-A é conferida à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

4.     Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 6.o-A só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se antes do termo do referido prazo o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o prazo é prorrogado por dois meses.

Artigo 8.o

Votação no Conselho

As medidas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o só são votadas pelos membros do Conselho representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o Conselho delibera sem ter em conta o voto do Membro do Conselho representante do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior é definida nos termos do disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b ) do Tratado.

Artigo 8.o-A

Revisão

1.     Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do presente regulamento, incluindo a possibilidade de permitir que o Conselho e a Comissão ajam para fazer face a situações que ameacem pôr em risco o bom funcionamento da união monetária;

b)

Os progressos no sentido da garantia de uma coordenação mais estreita das políticas económicas e de uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.     Se for caso disso, o relatório será acompanhado de uma proposta de alteração ao presente regulamento.

3.     O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.     Antes do final de 2011, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a possibilidade da introdução de "euro-obrigações".

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(2)  JO C …

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.


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