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Document 52011PC0799

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

/* COM/2011/0799 final - 2011/0375 (NLE) */

52011PC0799

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro /* COM/2011/0799 final - 2011/0375 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

110

- Justificação e objectivos da proposta

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta deve garantir que os recursos biológicos aquáticos sejam explorados em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo.

A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2012, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Negro.

- Contexto geral

A Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2012 (COM(2011)298final) resume os antecedentes da proposta.

O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2012 no mar Negro será emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em Novembro de 2011.

A proposta contém uma secção importante para a gestão das pescarias no mar Negro em 2012, que fixa os TAC e as quotas.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (UE) n.º 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro.

- Coerência com outras políticas e com os objectivos da UE

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Principais organizações/peritos consultados

A organização científica consultada é o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

A Comunidade solicita todos os anos ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Espera-se que tal parecer cubra todas as unidades populacionais do mar Negro relativamente às quais são propostos TAC.

- Consulta das partes interessadas

As partes interessadas foram consultadas através da Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2012. A base científica da proposta será fornecida pelo CCTEP.

- Avaliação de impacto

Na pendência do parecer científico, as medidas propostas poderão resultar, se forem aplicadas, numa mudança das possibilidades de pesca em termos de volumes de capturas para os navios da UE que operam no mar Negro.

A proposta, além de reflectir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem a longo prazo que pretende adaptar gradualmente a pesca para níveis sustentáveis.

A médio ou a longo prazo, a abordagem adoptada na proposta poderia, portanto, conduzir a uma redução do esforço de pesca, mas permitiria a estabilização ou o aumento das quotas a longo prazo. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, um impacto reduzido no ambiente (em resultado da adaptação do esforço de pesca) e uma estabilização ou aumento dos desembarques. A longo prazo, a sustentabilidade das actividades de pesca aumentará.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

A proposta estabelece as limitações das capturas e do esforço, aplicáveis nas pescarias da UE e nas pescarias internacionais em que participam navios da UE, com vista a realizar o objectivo da política comum das pescas de garantia da sustentabilidade das pescarias nos planos biológico, económico e social.

- Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

A proposta releva da competência exclusiva da União, tal como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A política comum das pescas é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

O regulamento do Conselho em questão atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 20.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os Estados-membros podem repartir como entendem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de manobra no que respeita à escolha do modelo social/económico que pretendam utilizar para explorar as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas.

A proposta não tem novas consequências financeiras para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.°, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

- Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da UE ou nacionais), nomeadamente no respeitante às exigências em matéria de gestão do esforço.

- Cláusula de reexame/revisão/caducidade

Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2012, a proposta não inclui uma cláusula de revisão.

- Explicação pormenorizada da proposta

A proposta fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros que exercem actividades de pesca no mar Negro.

Os valores propostos reflectem os pareceres científicos e o quadro para a fixação dos TAC e quotas previsto na Comunicação da Comissão relativa às consultas sobre as possibilidades de pesca para 2012.

Atendendo à intenção da Comissão de garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com a política da União e com os compromissos que a União assumiu a nível internacional, e de manter simultaneamente a estabilidade das possibilidades de pesca, as variações anuais dos TAC e quotas são limitadas, na medida do possível, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.

Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I.

2011/0375 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho, sob proposta da Comissão, adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

2. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser fixadas tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

3. Cabe ao Conselho adoptar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

4. Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) e as quotas devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

5. A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[2], nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º do referido regulamento, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.

6. Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[3], devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

7. Para evitar a interrupção das actividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da UE que operam no mar Negro.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

(b) «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2;

(c) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

(d) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

(e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca

Artigo 4.º TAC e sua repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 5.º Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

(a) Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

(b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

(c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

(d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

(e) Das deduções efectuadas nos termos dos artigos 37.º, 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 6.º Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

(a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

(b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

CAPÍTULO IIIDisposições finais

Artigo 7.º Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

Espécie: | Pregado | Zona: | Águas da UE no mar Negro |

Psetta maxima | TUR/F37.4.2.C |

Bulgária | 37 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Roménia | 37 |

UE | 74 | (1) |

TAC | Sem efeito |

_________ |

(1) As actividades de pesca, o transbordo, a tomada a bordo e o desembarque não são permitidos de 15 de Abril a 15 de Junho. |

Espécie: | Espadilha | Zona: | Águas da UE no mar Negro |

Sprattus sprattus | SPR/ F37.4.2.C |

Bulgária | 8032.5 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

Roménia | 3442.5 |

UE | 11475 |

TAC | Sem efeito |

_________ |

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[3] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

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