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Document 52011PC0789

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

    /* COM/2011/0789 final - 2011/0372 (COD) */

    52011PC0789

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas /* COM/2011/0789 final - 2011/0372 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Na sequência de uma ampla consulta aos Estados-Membros e às partes interessadas e após a realização de uma avaliação de impacto, a Comissão propõe, mediante a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1], a revisão do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos da mesma. A presente proposta tem como objectivo melhorar o sistema de vigilância e de comunicação de informações de molde a garantir o respeito das obrigações e dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito dos acordos internacionais actuais e futuros em matéria de alterações climáticas, a cumprir os requisitos legais estabelecidos no pacote sobre clima e energia e a apoiar a elaboração, a nível da União, de instrumentos que contribuam para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.

    A Comissão, atendendo ao âmbito de aplicação mais alargado da legislação, ao maior número de destinatários e à natureza altamente técnica e harmonizada do mecanismo de vigilância, propõe a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE por um regulamento, o que facilitará também a sua execução.

    · Justificação e objectivos da proposta

    O objectivo da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão n.º 94/69/CE[2] do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, é estabilizar as concentrações dos gases com efeito de estufa, na atmosfera, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá ultrapassar 2 °C em relação aos níveis de temperatura pré-industriais. O quarto Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir este objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020.

    O Protocolo de Quioto, ratificado pela União em 31 de Maio de 2002[3], entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005. O Protocolo fixa objectivos vinculativos para a redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa para a União e os Estados-Membros (com excepção de Malta e Chipre). Além disso, o Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu o compromisso firme de reduzir, até 2020, as emissões gerais de gases com efeito de estufa da UE em pelo menos 20% abaixo dos níveis de 1990, e em 30% se os outros países desenvolvidos se comprometerem a obter reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das respectivas capacidades. Com a adopção, em Dezembro de 2008, do pacote sobre clima e energia, os objectivos de redução de 20% tornaram-se vinculativos. Estes objectivos também figuram na Decisão 2/CP.15 («acordo de Copenhaga») que a União e os Estados-Membros aprovaram em 28 Janeiro de 2010.

    A Decisão n.º 280/2004/CE, a seguir designada «decisão relativa ao mecanismo de vigilância», tinha como objectivo criar um mecanismo para permitir a vigilância das emissões antropogénicas por fontes e a vigilância da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, a avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e o respeito dos requisitos de comunicação estabelecidos nesse âmbito e assegurar a observância dos prazos, a exaustividade, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações comunicadas pela União e pelos Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC.

    A revisão proposta tem como objectivos:

    – Ter em conta, no regulamento relativo ao mecanismo de vigilância, obrigações em matéria de comunicação decorrentes da CQNUAC, do Protocolo de Quioto e das decisões posteriores adoptadas no âmbito destes dois instrumentos em relação às emissões de gases com efeito de estufa e ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento;

    – Ajudar a União e os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia;

    – Apoiar a elaboração de novos instrumentos da União que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos.

    A presente proposta também introduz algumas melhorias no que respeita aos requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, à luz da experiência adquirida ao longo de seis anos de aplicação da Decisão n.º 280/2004/CE e das suas disposições de execução, nomeadamente a Decisão n.º 2005/166/CE[4], bem como da aplicação de diversos requisitos decorrentes da CQNUAC.

    · Contexto geral

    A decisão relativa ao mecanismo de vigilância deve ser revista pelas seguintes razões:

    – A Decisão n.º 280/2004/CE, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, com as suas disposições de execução, constitui os principais instrumentos de vigilância, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa. Estes textos definem pormenorizadamente os critérios de comunicação das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes, assim como da sua remoção por sumidouros, e de comunicação de informações sobre os programas nacionais de redução de emissões, as projecções relativas às emissões de gases com efeito de estufa e as políticas e medidas para mitigar as alterações climáticas adoptadas no âmbito da CQNUAC.

    – A experiência adquirida durante os seis anos de aplicação destas duas decisões e durante as negociações internacionais e no âmbito da execução de diversos requisitos da CQNUAC demonstrou que podiam ser obtidas melhorias significativas em alguns domínios. Por outro lado, atendendo à necessidade de intensificar os esforços em matéria de atenuação a nível da UE e dos Estados-Membros, bem como de satisfazer os compromissos internacionais e nacionais novos e futuros, nomeadamente no âmbito da Estratégia Europa 2020, é necessário prever um sistema de vigilância e de comunicação melhorado.

    – Para dar resposta às preocupações em relação à ameaça crescente que as alterações climáticas à escala mundial representam devido ao aumento das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, a União está a pôr em prática e a delinear uma série de políticas e medidas em matéria de atenuação. Um aspecto importante deste processo consiste na criação de um quadro sólido para a vigilância, a avaliação, a comunicação e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que isso permite à UE elaborar e aplicar mais eficazmente as políticas no futuro, avaliar melhor os progressos alcançados e demonstrar que respeita os seus compromissos.

    – Na Conferência das Partes (COP) no âmbito da CQNUAC realizada em Copenhaga (COP 15), a União e os Estados-Membros comprometeram-se a conceder aos países em desenvolvimento um apoio financeiro e tecnológico imediato e a longo prazo, para o combate às alterações climáticas. Na COP 16, organizada em Cancún, os países concordaram (n.º 40 da Decisão 1/CP.16) que cada país desenvolvido deve, no âmbito da CQNUAC, reforçar a comunicação sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento que são Partes, sob a forma de apoio financeiro, tecnológico e de reforço de capacidades. Com efeito, é essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os esforços da União e dos Estados-Membros para respeitarem os seus compromissos.

    Mais precisamente, a revisão da decisão relativa ao mecanismo de vigilância procurará resolver as seguintes questões:

    (1) O sistema existente de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e as medidas de atenuação não permitem a aplicação dos requisitos suplementares resultantes da nova legislação e da evolução da situação internacional no âmbito da CQNUAC;

    O pacote de medidas sobre clima e energia acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu em 2009 introduziu novas obrigações para os Estados-Membros em matéria de vigilância e de comunicação. Para entrarem em vigor, estas obrigações devem ser integradas no sistema de vigilância e de comunicação existente. Por outro lado, os «Acordos de Cancún» (Decisão 1/CP.16) celebrados no âmbito da CQNUAC também exigem maior rigor no que respeita à comunicação das emissões e às medidas de atenuação na sequência do Protocolo de Quioto.

    (2) Os dados disponíveis a nível da UE não são suficientes para apoiar a elaboração e a aplicação das futuras políticas;

    Em vários domínios/sectores de grande importância em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que adoptam medidas a nível da UE, a recolha de dados susceptíveis de apoiar a concepção e a aplicação de políticas eficazes é insuficiente ou mesmo inexistente. Trata-se dos seguintes domínios: a) transporte marítimo; b) aviação; c) uso do solo, reafectação do solo e silvicultura (LULUCF); d) adaptação.

    (3) O actual sistema de vigilância e de comunicação abrange as emissões de gases com efeito de estufa e as medidas de atenuação, mas não tem em conta os novos compromissos assumidos no âmbito da CQNUAC relacionados com a disponibilização de apoio financeiro e tecnológico aos países em desenvolvimento nem assegura o seu respeito;

    A União comprometeu-se internacionalmente a conceder aos países em desenvolvimento um importante apoio financeiro e tecnológico imediato e a longo prazo para o combate às alterações climáticas. É essencial garantir a disponibilização de informações transparentes e pormenorizadas sobre o tipo e o montante do apoio concedido para reforçar a visibilidade da União, fazer passar efectivamente a sua mensagem em matéria de alterações climáticas e assegurar a sua credibilidade perante os parceiros internacionais. Os problemas anteriormente identificados têm levado muitas vezes a que outros países critiquem severamente a União e os seus Estados-Membros por não estarem a cumprir os compromissos. Este problema tem de ser resolvido.

    (4) São necessários dados e informações suplementares para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos de limitação das emissões, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020;

    Os objectivos de limitação das emissões dos Estados-Membros e da União constam dos grandes objectivos definidos na estratégia Europa 2020, a nova estratégia económica integrada da União para o crescimento e o emprego.

    (5) As informações actualmente comunicadas nos termos da decisão relativa ao mecanismo de vigilância não são suficientemente transparentes, coerentes, exaustivas e comparáveis e nem sempre são fornecidas em tempo útil;

    A taxa relativamente elevada de incumprimento nos últimos anos mostra que a transparência, a exactidão, a coerência e a eficácia do sistema existente de vigilância e de comunicação de informações podem ser melhoradas.

    (6) A experiência adquirida demonstrou a necessidade urgente de simplificar e simultaneamente racionalizar os requisitos actuais em matéria de comunicação de informações.

    A experiência adquirida no âmbito da execução da decisão relativa ao mecanismo de vigilância revelou que determinados requisitos de comunicação não produziram os resultados esperados e que as informações comunicadas não foram utilizadas como previsto. Também ficou provado que a articulação entre os diferentes instrumentos de comunicação podia ser melhorada.

    · Disposições em vigor no domínio da proposta

    O mecanismo de vigilância actual foi instituído pela Decisão n.º 280/2004/CE, que será revogada nos termos da presente proposta.

    · Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    A revisão da decisão relativa ao mecanismo de vigilância:

    – contribui para a concretização dos objectivos gerais do pacote sobre clima e energia em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa, é coerente com os diversos instrumentos jurídicos adoptados neste âmbito e destina-se a melhorar a aplicação de novas políticas em domínios ainda não suficientemente cobertos por este pacote;

    – está em consonância com as discussões conduzidas no âmbito da CQNUAC sobre os sistemas a utilizar no futuro para a medição, a comunicação e a verificação das emissões, as medidas e a prestação de apoio financeiro, tanto em termos das questões abrangidas, como nos domínios em que se considera necessária uma melhoria da comunicação;

    – está em conformidade com a estratégia Europa 2020 que inclui o compromisso de limitar as emissões entre os seus grandes objectivos e exige a disponibilização de informações recentes e actualizadas sobre o combate às alterações climáticas para acompanhar os progressos alcançados pelos Estados-Membros e pela União;

    – está em consonância com os objectivos da União no sentido de simplificar a regulamentação da UE e legislar melhor, uma vez que a revisão se baseia na experiência adquirida no âmbito da execução e nas respostas enviadas pelas partes interessadas. A revisão visa solucionar as fragilidades e os problemas identificados e simplificar os requisitos de comunicação aplicáveis. Os novos requisitos são consentâneos com os fluxos de comunicação e com as necessidades de informação existentes, que foram devidamente tidos em consideração.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    · Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

    Para além das reuniões e sessões de trabalho com peritos, entre 7 de Março e 29 de Abril de 2011, foi organizada uma consulta pública das partes interessadas, via Internet, sobre todos os aspectos do projecto de revisão da Decisão n.º 280/2004/CE. O questionário em linha foi disponibilizado na Web a partir do sítio da DG Acção Climática e do sítio «A sua voz na Europa», em todas as línguas oficiais da União, e as partes interessadas foram devidamente informadas. Foram recebidas respostas de particulares, administrações nacionais, organizações não-governamentais, empresas privadas, grupos industriais e uma instituição de investigação.

    · Resultados da consulta pública em linha

    Os dados recolhidos no âmbito da consulta em linha às partes interessadas indicam que os cidadãos da UE manifestam um vivo interesse nas informações relativas às alterações climáticas e são favoráveis à introdução de melhorias no sistema de comunicação, em especial no que diz respeito à exaustividade e à transparência das informações. Em geral, os inquiridos consideram que, apesar de a quantidade e a qualidade das informações em matéria de alterações climáticas serem relativamente boas, ainda existe possibilidade de melhoria. Na sua maioria, os inquiridos consideram que seria oportuno melhorar os requisitos em todos os domínios considerados na avaliação do impacto. Os resultados da consulta encontram-se disponíveis em linha[5].

    · Consulta dos Estados-Membros

    Em 2009, 2010 e 2011 realizaram-se duas sessões de trabalho (workshops), uma série de reuniões de peritos sobre questões técnicas e específicas do sector e alguns projectos, com o objectivo de informar os Estados-Membros sobre a revisão da decisão relativa ao mecanismo de vigilância. Nestes encontros, os Estados-Membros concordaram com a necessidade de rever a decisão relativa ao mecanismo de vigilância, atendendo à evolução da situação a nível da União e a nível internacional, e integrar os ensinamentos retirados da sua execução. Os Estados-Membros manifestaram, no entanto, preocupação quanto a um eventual aumento dos encargos administrativos resultante dessa revisão.

    Sete Estados-Membros (Alemanha, Eslováquia, Espanha, Finlândia, Hungria, Países Baixos e Suécia) ofereceram-se para prestar informações sobre os encargos/custos administrativos. Estes Estados-Membros foram consultados duas vezes através de questionários. Contudo, apenas cinco (Alemanha, Finlândia, Hungria, Países Baixos e Suécia) responderam ao segundo questionário. O número reduzido de respostas ao segundo questionário deveu-se sobretudo ao facto de as questões abordarem principalmente as novas disposições que serão introduzidas pelo novo regulamento relativo ao mecanismo de vigilância. Assim, os Estados-Membros sentiam alguma dificuldade em avaliar os encargos administrativos potenciais. No seguimento desta iniciativa, e em conformidade com a recomendação do grupo director para a avaliação do impacto, os representantes dos Estados-Membros foram contactados por telefone e correio electrónico para obter dados suplementares ou esclarecer as informações apresentadas. No âmbito deste processo, foram produzidos dados relativos aos encargos administrativos finais que sustentam a avaliação do impacto.

    · Avaliação do impacto

    Na avaliação de impacto, foram examinadas várias questões, nomeadamente:

    – O ciclo de avaliação e cumprimento da UE nos termos da Decisão Partilha de Esforços;

    – Os requisitos de comunicação relativos às emissões provenientes do transporte marítimo internacional;

    – Os requisitos de comunicação relativos aos impactos da aviação no sistema climático global que não comportam a emissão de CO2;

    – Os requisitos de comunicação no domínio da adaptação:

    – Os requisitos adicionais de comunicação relativos às actividades de LULUCF;

    – Os requisitos de comunicação relativos ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento;

    – A coerência com outros instrumentos jurídicos da UE que visam os poluentes atmosféricos e as melhorias com base na experiência anteriormente adquirida no âmbito da sua execução.

    A avaliação de impacto considerou várias opções políticas para cada uma destas questões. Os potenciais impactos económicos e ambientais foram analisados em pormenor. A avaliação pormenorizada das diferentes opções é apresentada no relatório da avaliação de impacto que acompanha a proposta, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/clima/studies/g-gas/index_en.htm.

    · Resumo das medidas propostas

    O presente regulamento tem como principal objectivo ajudar a União e os seus Estados-Membros a cumprirem os compromissos assumidos e os objectivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional e a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de informações transparentes, exactas, coerentes, comparáveis e exaustivas.

    Os actuais requisitos internacionais em matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com efeito de estufa. As outras informações relacionadas com as alterações climáticas (projecções, medidas de atenuação, apoio concedido aos países em desenvolvimento, adaptação) devem ser transmitidas de quatro em quatro anos. Contudo, este sistema de comunicação de informações é desde há muito considerado insuficiente, existindo uma forte pressão internacional para reforçar e completar os requisitos de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados. Trata-se de um aspecto especialmente importante neste período crítico em que os acontecimentos a nível da economia têm impacto profundo na elaboração da política de atenuação e em que a transmissão de sinais de alerta pode influenciar, de forma significativa, a capacidade dos países para tomarem medidas tendentes a assegurar que o crescimento económico sustentável continue dissociado das emissões de gases com efeito de estufa. Estas mesmas considerações foram traduzidas em requisitos concretos, nos recentes acordos internacionais de Cancún (Decisão1/CP.16), por força dos quais as Partes devem comunicar, de dois em dois anos, uma grande quantidade de informações fidedignas e completas (sobre as projecções, as medidas de atenuação, o apoio concedido aos países em desenvolvimento), de modo a sustentar os compromissos que decidiram assumir. Os requisitos internacionais completam os requisitos estabelecidos, também recentemente, a nível da UE, através do pacote sobre clima e energia, em que uma vez mais se reconhece claramente a necessidade de dados e informações mais recentes e de melhor qualidade. Por último, a recolha de informações mais actualizadas junto dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita às projecções relativas às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas de atenuação, contribuirá para a aplicação da estratégia Europa 2020 que, entre os seus grandes objectivos, inclui os objectivos europeus e nacionais de limitação de emissões. Neste contexto, o presente regulamento propõe o reforço do quadro de vigilância, comunicação e revisão na UE, permitindo assim garantir o respeito dos compromissos nacionais e internacionais e facilitar a aplicação das políticas actuais e a elaboração de novas políticas eficazes.

    Dadas as incertezas que persistem quanto a um regime pós-Protocolo de Quioto em matéria de alterações climáticas e à necessidade de estabelecer um ciclo anual de conformidade para a aplicação dos objectivos da decisão relativa à partilha de esforços, a presente proposta prevê a instituição, a nível da União, de um processo de análise dos dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros, garantindo assim que a conformidade com os objectivos da decisão relativa à partilha de esforços é analisada de forma exaustiva, transparente, credível e em tempo útil, conforme estabelece o pacote sobre clima e energia.

    A presente proposta adopta uma posição prudente no que respeita à comunicação de informações relativas às emissões provenientes do transporte marítimo internacional e das actividades de LULUCF, uma vez que estão em curso discussões, tanto a nível da União como a nível internacional, sobre as políticas para estes sectores. A proposta assegura que o mecanismo de vigilância previsto oferece um quadro adequado que permitirá determinar requisitos pormenorizados em matéria de comunicação numa fase posterior, quando as discussões chegarem a um resultado concreto das políticas prosseguidas, seja a nível da União ou a nível internacional. Esta abordagem garante a coerência com um futuro quadro estratégico, evita a duplicação de esforços e permite que a União aplique os diferentes requisitos de forma mais eficaz.

    A proposta assegura a coerência com a actual política da União relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre emissões e nos progressos científicos. Esta abordagem difere das abordagens examinadas na avaliação do impacto e tem em conta as contribuições úteis transmitidas por outros serviços da Comissão durante o processo de consulta inter-serviços. Foi incluída na proposta pelo facto de se ter considerado que permitia obter vantagens equivalentes com encargos administrativos claramente inferiores.

    No que respeita à comunicação de informações relativas às projecções, políticas e medidas, a proposta prevê uma comunicação anual de modo a permitir avaliar com a mesma frequência o respeito dos compromissos assumidos pela União a nível nacional e internacional, mas também de modo a permitir tomar rapidamente medidas correctivas eficazes. Note-se que muitos Estados-Membros já comunicam informações actualizadas todos os anos quando consideram que as informações apresentadas no ano anterior não estão actualizadas. A proposta adopta uma abordagem pragmática nesta matéria, na medida em que não exige à Comissão a apresentação de informações de base em duplicado, mas procura assegurar que os relatórios com as informações técnicas existentes sejam disponibilizados ao público para consulta.

    No que respeita ao apoio financeiro e técnico, a proposta realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em consonância com a obrigação da União de prestar informações transparentes e exaustivas sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento.

    A comunicação anual de informações relativas às medidas de adaptação permitirá identificar as medidas tomadas pelos Estados-Membros e elaborar uma estratégia de adaptação para toda a União. Além disso, contribuirá com dados e informações para o centro de intercâmbio de informações da UE sobre a adaptação, um instrumento útil para os decisores políticos nacionais, regionais e locais. Em linha com a avaliação de impacto, trata-se de uma opção eficaz, visto que, apesar de implicar encargos administrativos limitados, permitirá que a União tenha maior capacidade para cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de comunicação.

    Por último, a proposta melhora os sistemas nacionais utilizados actualmente nos Estados-Membros para comunicar informações sobre as projecções, políticas e medidas e garante a coerência com outros instrumentos jurídicos destinados aos poluentes atmosféricos. Trata-se de uma via eficaz a seguir, uma vez que, apesar dos encargos conexos, conduzirá a longo prazo a um melhor respeito e uma simplificação das regras e a uma diminuição dos custos. A proposta inclui também melhores disposições em matéria de garantia de qualidade/controlo de qualidade e introduz formulários de comunicação racionalizados e orientações para aumentar a qualidade e a exaustividade dos dados fornecidos e simplificar os requisitos de comunicação actualmente em vigor sem impor encargos administrativos desnecessários.

    3. Elementos jurídicos da proposta

    · Base jurídica

    A base jurídica da proposta legislativa é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta prossegue um objectivo legítimo no âmbito de aplicação do artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, o combate às alterações climáticas (atenuação e adaptação). A proposta visa melhorar a disponibilidade das informações necessárias para a elaboração de políticas e a tomada de decisões a nível da União e assegurar que a comunicação de informações da União e dos Estados-Membros ao abrigo da CQNUAC seja mais bem coordenada e mais coerente. Este objectivo não pode ser atingido com meios menos restritivos. A proposta não afecta a actual partilha de responsabilidades entre a União e os Estados-Membros em matéria de vigilância, recolha de dados e comunicação de informações, estabelecida nos termos da decisão relativa ao mecanismo de vigilância.

    · Princípio da subsidiariedade

    Para que a acção da UE seja justificada, deve ser respeitado o princípio da subsidiariedade:

    (a) Dimensão transnacional do problema (critério de necessidade)

    A dimensão transnacional das alterações climática é um elemento importante para determinar a necessidade de uma acção da União. Uma acção restrita à escala nacional não garantiria o respeito dos compromissos assumidos a nível internacional, nem a concretização dos objectivos gerais e específicos estabelecidos na decisão relativa à partilha de esforços. Por conseguinte, a UE deve criar um quadro que lhe permita cumprir os requisitos a nível internacional e a nível da União, que garanta, na medida do possível, uma comunicação harmonizada. A coordenação a nível da União também é necessária para reforçar a eficácia da comunicação, que exige a intervenção de uma série de instrumentos, bem como para melhorar a disponibilidade dos dados em tempo útil e a qualidade da comunicação nos termos da CQNUAC, para a qual há que reunir os dados dos 27 Estados-Membros.

    (b) Critério da eficácia (valor acrescentado)

    Para além de, na sua maior parte, as revisões propostas estarem ligadas a requisitos a nível da União e a nível internacional, existentes ou futuros, uma acção à escala da UE apresenta claras vantagens comparativamente a uma acção a nível nacional, graças à sua maior eficácia. Com efeito, uma vez que os compromissos globais são assumidos a nível da União, é mais eficaz conceber os instrumentos de comunicação necessários a este nível. Acresce que os problemas identificados, como os relativos à qualidade e à disponibilidade em tempo útil das informações da União e dos Estados-Membros, só poderão ser resolvidos mediante a coordenação dos dados e dos métodos nos 27 Estados-Membros, uma tarefa mais eficazmente conseguida a nível da União.

    A experiência adquirida, nomeadamente em relação à comunicação das emissões de gases com efeito de estufa à CQNUAC, demonstrou que a decisão relativa ao mecanismo de vigilância contribuiu de forma significativa para facilitar a comunicação de informações e reforçar a sua boa qualidade. Os controlos e as análises complementares a que são sujeitos os dados dos Estados-Membros, por força da decisão relativa ao mecanismo de vigilância, permitiram melhorar a qualidade da comunicação com a CQNUAC. Além disso, ajudaram activamente os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos e também contribuíram largamente para diminuir o número de casos de incumprimento no âmbito da CQNUAC. O facto de a Comissão poder iniciar processos de infracção também contribuiu bastante para reforçar o nível de execução das disposições.

    O mecanismo de vigilância revisto prevê o alargamento do sistema de comunicação aos novos domínios abrangidos pela CQNUAC, como o apoio financeiro e tecnológico, esperando-se que esse alargamento produza vantagens significativas. O sistema de comunicação de informações estabelecido pelo mecanismo de vigilância revisto permitirá avaliar e analisar mais pormenorizadamente os dados comunicados pelos Estados-Membros e identificar claramente as lacunas e fragilidades e tomar medidas concretas para as resolver, dois aspectos da comunicação cruciais para a credibilidade internacional da União. Por outro lado, a comunicação de informações prevista pelo mecanismo de vigilância revisto permitirá garantir pelo menos o respeito de algumas normas mínimas comuns, já que até ao momento as informações têm sido comunicadas de forma bastante inconsistente. Por último, a aplicação dos processos de infracção será importante para garantir a resolução de todas as questões pendentes a nível interno na União e evitar assim as implicações políticas e jurídicas consideráveis se tratadas no quadro da CQNUAC.

    No que respeita à comunicação de informações relativas à adaptação, o mecanismo de vigilância revisto proporcionará vantagens idênticas às já mencionadas, mas com a vantagem acrescida de oferecer uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas. Como a adaptação é um problema que afecta todos os Estados-Membros, convirá centralizar a comunicação das informações neste domínio para compreender melhor as necessidades nesta matéria e identificar as melhores práticas e as lacunas que possam ser colmatadas, quer através de acções a nível da União quer através da cooperação entre os Estados-Membros.

    · Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos a seguir apresentados:

    Não excede o necessário para atingir os objectivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União.

    A proposta é proporcional ao objectivo geral da União que consiste em respeitar os objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem como os objectivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão 1/CP.16 («Acordos de Cancún»).

    A proposta prevê a aplicação de um mecanismo de vigilância idêntico, em termos de práticas e procedimentos, ao aplicado actualmente por força da Decisão n.º 280/2004/CE.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Tal como especifica a ficha financeira que acompanha o presente regulamento, este será aplicado utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.

    5. elementos OPCIONAIS

    · Cláusula de reexame/revisão/caducidade

    A proposta compreende uma disposição que autoriza a Comissão a proceder a um reexame do presente regulamento no contexto das futuras decisões relativas à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto ou a outros actos legislativos da União. Se for caso disso, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração do presente regulamento, alterará actos delegados existentes ou adoptará novos actos delegados.

    2011/0372 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto[8], estabeleceu um quadro para a vigilância das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, a avaliação dos progressos alcançados para garantir o respeito dos compromissos respeitantes a estas emissões e a aplicação, na União Europeia, dos requisitos de vigilância e de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»)[9] e do Protocolo de Quioto[10]. Para ter em conta a evolução recente e futura da situação a nível internacional no que respeita à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto e aplicar os novos requisitos de vigilância e de comunicação impostos pela legislação da União, convém substituir a referida decisão. Atendendo ao âmbito de aplicação alargado da legislação, à inclusão de novas categorias de pessoas sujeitas a essas obrigações, à natureza mais complexa e altamente técnica das disposições introduzidas, à necessidade acrescida de regras uniformes aplicáveis em toda a União e ainda para facilitar a sua execução, convém que a Decisão n.º 280/2004/CE seja substituída por um regulamento.

    (2) O objectivo final da CQNUAC é estabilizar as concentrações dos gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para que este objectivo possa ser alcançado, a temperatura média anual da superfície do globo terrestre não deve aumentar mais de 2°C em relação aos níveis pré-industriais.

    (3) É necessária uma vigilância e uma comunicação criteriosa, bem como uma avaliação regular, das emissões de gases com efeito de estufa com origem na União e nos Estados-Membros e dos esforços destes últimos para combater as alterações climáticas.

    (4) A Decisão 1/CP.15 («Decisão 1/CP.15» ou «Acordo de Copenhaga») e a Decisão 1/CP.16 («Decisão 1/CP.16» ou «Acordos de Cancún») da Conferência das Partes na CQNUAC contribuíram significativamente para os progressos alcançados na procura de uma resposta equilibrada aos problemas suscitados pelas alterações climáticas. Estas decisões introduziram novos requisitos de vigilância e de comunicação aplicáveis à concretização dos objectivos ambiciosos de redução de emissões, com os quais a União e os seus Estados-Membros se comprometeram e para os quais concederam apoio aos países em desenvolvimento. As decisões reconheceram, por outro lado, a necessidade de tratar as questões de adaptação com a mesma prioridade que as de atenuação. A Decisão 1/CP.16 exige também que os países desenvolvidos elaborem estratégias ou planos de desenvolvimento com baixos níveis de emissões de carbono. Essas estratégias ou planos deverão contribuir para criar uma sociedade hipocarbónica e assegurar um forte crescimento contínuo e um desenvolvimento sustentável. O presente regulamento deve facilitar, através dos seus actos delegados, a execução destes requisitos de vigilância e de comunicação e de outros que decorram de decisões futuras ou da aprovação de um acordo internacional no âmbito da CQNUAC.

    (5) O pacote sobre clima e energia adoptado em 2009 e, em especial, a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[11], e a Directiva 2009/29/CE, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa[12], representa um outro compromisso firme assumido pela União e pelos Estados-Membros para reduzir significativamente as suas emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de vigilância e de comunicação das emissões da União também deve ser actualizado à luz dos novos requisitos nos termos dessa legislação.

    (6) A CQNUAC exige que a União e os seus Estados-Membros elaborem, actualizem periodicamente, publiquem e comuniquem à Conferência das Partes os respectivos inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal de 1978 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono («Protocolo de Montreal»)[13], adoptado no âmbito da Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, mediante a utilização de métodos comparáveis aprovados pela Conferência das Partes.

    (7) Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, a União e os Estados-Membros devem criar e manter um sistema nacional que permita estimar as emissões antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, a fim de garantirem a execução de outras disposições do Protocolo de Quioto. A decisão 1/CP.16 exige também o estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. O presente regulamento deve permitir a execução destas duas obrigações.

    (8) A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.º 280/2004/CE mostrou a necessidade de reforçar as sinergias e a coerência com as obrigações de comunicação impostas por outros instrumentos jurídicos, nomeadamente a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[14], o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Transmissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho[15], a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos[16], o Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa[17], e o Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia[18]. Embora a racionalização dos requisitos de comunicação imponha a alteração de alguns instrumentos jurídicos, é essencial utilizar dados coerentes para garantir a qualidade da comunicação das informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa.

    (9) O quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) indicou que o trifluoreto de azoto («NF3») tinha um potencial de aquecimento global cerca de 17 000 vezes superior ao do dióxido de carbono (CO2). O NF3 está a ser cada vez mais utilizado na indústria electrónica para substituir os perfluorocarbonetos (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União em matéria de ambiente basear-se-á no princípio da precaução, de acordo com o qual o NF3 deve ser vigiado para avaliar o nível de emissões deste gás na União e, se necessário, definir medidas de atenuação.

    (10) Os dados actualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos da União e dos Estados-Membros não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não são abrangidas pela Directiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adoptar as obrigações de comunicação, não imponha aos Estados-Membros e às pequenas e médias empresas (a seguir designadas «PME») encargos desproporcionados em relação aos objectivos prosseguidos. As emissões de CO2 provenientes dos voos, não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, representam apenas uma ínfima parte do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já aplicáveis ao restante sector nos termos da Directiva 2003/87/CE. Convém, portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes «1A.3.A Aviação civil» da Directiva IPCC sejam consideradas como nulas para efeitos da aplicação do artigo 3.º e do artigo 7.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE.

    (11) Embora contabilizadas para efeitos da concretização dos objectivos de redução das emissões da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa relacionados com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura (a seguir denominadas «actividades LULUCF») não constam do objectivo de 20% de redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia. A Decisão n.º 406/2009/CE e a Directiva 2003/87/CE obrigam a Comissão a avaliar a possibilidade de incluir as actividades LULUCF no objectivo estabelecido para 2020. O calendário destes trabalhos foi condicionado aos resultados das negociações relativas a um acordo internacional sobre alterações climáticas. Na ausência de tal acordo no final de 2010, a Comissão pode formular uma proposta no sentido de o instrumento proposto entrar em vigor a partir de 2013. O presente regulamento deve permitir a execução das obrigações de comunicação impostas por um acordo internacional ou por tal legislação da União.

    (12) A União e os Estados-Membros devem esforçar-se por fornecer informações tão actualizadas quanto possível sobre as respectivas emissões de gases com efeito de estufa, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020, e especificar os respectivos prazos. O presente regulamento deve permitir que essas estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a dados estatísticos e outras informações.

    (13) Convém que os requisitos, que serão adoptados para a vigilância e a comunicação, pelos Estados-Membros, das emissões provenientes do transporte marítimo, sejam complementares e coerentes com os requisitos acordados no âmbito da CQNUAC ou, na medida do possível, com os requisitos impostos aos navios, conforme determinado no contexto da Organização Marítima Internacional («OMI») ou através de uma medida da União especificamente destinada às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo. Assim, a vigilância e a comunicação permitiriam conhecer melhor as emissões e executar políticas de uma forma mais eficaz.

    (14) A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.º 280/2004/CE demonstrou a necessidade de melhorar a transparência, a exactidão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade das informações comunicadas relativamente às políticas, medidas e projecções. A Decisão n.º 406/2009/CE exige que os Estados-Membros comuniquem os progressos previstos no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da referida decisão, incluindo informações relativas às políticas, medidas e projecções nacionais. A estratégia Europa 2020 estabeleceu um programa de política económica integrada, no âmbito do qual a União e os Estados-Membros devem intensificar esforços para comunicar em tempo útil informações sobre as suas políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, bem como os seus efeitos previstos sobre as emissões. A criação de sistemas nacionais a nível da União e dos Estados-Membros, aliada a orientações mais precisas em matéria de comunicação, deverá contribuir significativamente para a concretização desses objectivos. A fim de garantir o cumprimento, pela União, dos requisitos internacionais e internos em matéria de comunicação das projecções relativas aos gases com efeito de estufa e poder avaliar os progressos alcançados no sentido de respeitar os seus compromissos internacionais e internos, a Comissão deve também preparar e utilizar estimativas das projecções relativas aos gases com efeito de estufa.

    (15) Para acompanhar os progressos alcançados na adaptação às alterações climáticas e as medidas por eles tomadas nesse sentido, é necessário que os Estados-Membros transmitam informações de melhor qualidade. Estas informações são necessárias para a concepção de uma estratégia de adaptação exaustiva da União, em conformidade com o Livro Branco intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu»[19]. A comunicação das informações relativas à adaptação permitirá aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas e a avaliação das suas necessidades e do seu nível de preparação para fazer face às alterações climáticas.

    (16) Nos termos da Decisão 1/CP.15, a União e os Estados-Membros comprometeram-se a autorizar fundos importantes para combater as alterações climáticas a fim de apoiar medidas de adaptação e de atenuação nos países em desenvolvimento. Em conformidade com o n.º 40 da Decisão 1/CP.16, cada país desenvolvido Parte na CQNUAC deve melhorar a comunicação de informações sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento igualmente Partes, sob a forma de recursos financeiros e tecnológicos e de reforço de capacidades. É essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os esforços da União e dos Estados-Membros para cumprirem os seus compromissos. A Decisão 1/CP.16 criou também um novo mecanismo tecnológico para dinamizar a transferência de tecnologia à escala internacional. O presente regulamento deve assegurar a disponibilização de informações rigorosas e actualizadas sobre as actividades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento.

    (17) Na sequência das alterações introduzidas pela Directiva 2008/101/CE[20], a Directiva 2003/87/CE tornou extensivo às actividades da aviação o regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa da União. Esta directiva contém disposições relativas à utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões de licenças de emissões, à comunicação sobre a utilização desses proventos pelos Estados-Membros e às acções empreendidas para proceder à venda em leilão das licenças de emissões das actividades de aviação, nos termos do artigo 3.º-D, n.os 1 ou 2, da referida Directiva, para verificar que 100% desses proventos ou um montante equivalente sejam utilizados para uma das acções previstas no artigo 3.º-D, n.º 4, da Directiva 2003/87/CE. Em consequência das alterações introduzidas pela Directiva 2009/29/CE, a Directiva 2003/87/CE passou também a conter obrigações de comunicação relativas à utilização das receitas das vendas em leilão, das quais pelo menos 50% devem ser utilizadas para uma ou várias actividades referidas no artigo 10.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissões nos termos da Directiva 2003/87/CE. A comunicação de informações sobre a utilização dessas receitas deve apresentar elementos de prova sobre os montantes efectivamente pagos, e explicar se essas receitas foram imputadas aos pagamentos mediante investimentos directos nos projectos, fundos de investimento ou políticas de apoio orçamental ou financeiro, bem como o tipo e a referência das medidas, dos projectos ou dos fundos em causa.

    (18) A CQNUAC impõe à União e aos seus Estados-Membros a obrigação de elaborarem, actualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes as suas comunicações nacionais e os relatórios bienais, recorrendo a orientações, metodologias e modelos aprovados pela referida conferência. A Decisão 1/CP.16 apela a uma melhoria da comunicação sobre os objectivos de atenuação e o apoio em matéria financeira, tecnológica e de reforço das capacidades concedido aos países em desenvolvimento que são Partes.

    (19) A Decisão n.º 406/2009/CE transformou o actual ciclo de comunicação anual num ciclo de compromisso anual que prevê uma análise aprofundada dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros a realizar num prazo mais curto que os dos inventários actualmente previstos no âmbito da CQNUAC, para permitir, no final de cada ano, usar a flexibilidade prevista e aplicar as medidas correctivas necessárias. Tendo em conta as incertezas quanto à evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, é necessário estabelecer, a nível da União, um processo de análise dos inventários dos gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros para garantir uma avaliação credível, coerente, transparente e oportuna do respeito das obrigações decorrentes da Decisão n.º 406/2009/CE.

    (20) Estão actualmente em discussão no âmbito da CQNUAC diversos elementos técnicos relacionados com a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros, nomeadamente o potencial de aquecimento global (PAG), os gases com efeito de estufa em causa e as orientações metodológicas do IPCC a utilizar na preparação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A revisão destes elementos metodológicos no contexto da CQNUAC e o novo cálculo das séries cronológicas das emissões de gases com efeito de estufa na sequência desta revisão poderão alterar o nível e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação internacional e, se necessário, propor a revisão do presente regulamento a fim de garantir a coerência com as metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC.

    (21) A estimativa das emissões de gases com efeito de estufa deve ser feita pelos mesmos métodos em todas as séries cronológicas comunicadas. Os dados de actividade e os factores de emissão subjacentes à estimativa devem ser obtidos e utilizados de modo coerente, de modo a assegurar que a alteração dos métodos ou dos pressupostos de base não contribua para alterar a evolução das emissões. Os novos cálculos devem ser efectuados de acordo com as orientações aprovadas e no sentido de melhorar a coerência, a exactidão e a exaustividade das séries cronológicas, bem como a aplicação de métodos mais detalhados. Em caso de alteração da metodologia ou do modo de recolha dos dados de actividade e dos factores de emissão, os Estados-Membros devem elaborar novos inventários correspondentes às séries cronológicas apresentadas e avaliar a necessidade de novos cálculos com base nos argumentos apresentadas nas orientações aprovadas, em especial para as categorias principais. O presente regulamento deve determinar se e em que condições os efeitos destes novos cálculos devem ser tidos em conta.

    (22) A aviação tem impacto no clima mundial, não apenas devido à libertação de dióxido de carbono (CO2), mas também devido a outras emissões e mecanismos, nomeadamente as emissões de óxidos de azoto e a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação actualizada dos impactos da aviação no clima mundial que não comportam a emissão de CO2.

    (23) A Agência Europeia do Ambiente (AEA) tem como principal objectivo promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, fornecendo em tempo útil informações específicas, pertinentes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A AEA deve assistir a Comissão, quando necessário, no desempenho das suas tarefas de vigilância e comunicação, em especial no contexto do sistema de inventários da União e no seu sistema de projecções, políticas e medidas, procedendo à análise técnica anual dos inventários dos Estados-Membros realizada por peritos, avaliando os progressos alcançados em relação aos compromissos de redução de emissões, aos impactos das alterações climáticas, à vulnerabilidade e à adaptação e comunicando ao público informações fiáveis sobre o clima.

    (24) Convém que a Comissão, por uma questão de coerência, acompanhe a aplicação dos requisitos de vigilância e de comunicação decorrentes do presente regulamento e a evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Neste contexto, a Comissão deve revogar ou alterar, se for caso disso, disposições do presente regulamento.

    (25) Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 20.º, n.º 5, do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. A fim de estabelecer obrigações de comunicação harmonizadas para efeitos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes para a política no domínio das alterações climáticas, há que atribuir à Comissão competências para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à revisão do anexo I do presente regulamento, às comunicações dos Estados-Membros sobre as actividades LULUCF e o transporte marítimo, aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, à análise técnica dos dados constantes dos inventários dos Estados-Membros, aos requisitos pormenorizados em matéria de conteúdo, estrutura, modelo e modalidades de apresentação das comunicações dos Estados-Membros e à revogação ou alteração de determinadas obrigações decorrentes do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os actos delegados, a Comissão deve assegurar que toda a documentação importante seja transmitida em tempo útil, de forma adequada e simultânea, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (26) Atendendo a que, pela sua própria natureza, os objectivos da acção proposta, referidos no artigo 1.º do presente regulamento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e portanto, dada a sua dimensão e os efeitos da acção proposta, podem ser mais bem conseguidos a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo 1

    Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento cria um mecanismo de:

    (a) Garantia da observância dos prazos, da transparência, da exactidão, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC;

    (b) Comunicação e verificação das informações relativas aos compromissos assumidos no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e às decisões adoptadas na sequência desses compromissos, bem como avaliação dos progressos alcançados para respeitar esses compromissos;

    (c) Vigilância de todas as emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

    (d) Vigilância, comunicação de informações, revisão e verificação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (e) Comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo;

    (f) Vigilância e comunicação das informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissões nos termos do artigo 3.º-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.º-D, n.º 4, e no artigo 10.º, n.º 3, da mesma directiva;

    (g) Vigilância e comunicação das medidas adoptadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas;

    (h) Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (i) Recolha das informações e dos dados necessários para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    (a) Às estratégias de desenvolvimento hipocarbónico adoptadas pela União e pelos seus Estados-Membros e respectivas actualizações em conformidade com a Decisão 1/CP.16;

    (b) Às emissões de gases com efeito de estufa enunciadas no anexo I, provenientes de sectores e fontes e à sua remoção por sumidouros abrangidos pelos inventários nacionais de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da CQNUAC e emitidas nos territórios dos Estados-Membros;

    (c) Às emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pelo disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (d) Às emissões dos gases com efeito de estufa provenientes de navios que escalam os portos marítimos dos Estados-Membros;

    (e) Aos impactos das emissões da aviação civil sobre o clima que não comportam a emissão de CO2;

    (f) Às projecções da União e dos seus Estados-Membros relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à remoção por sumidouros, bem como às medidas e políticas dos Estados-Membros;

    (g) Ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento, por projecto e por país;

    (h) À utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissões nos termos do artigo 3.º-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE;

    (i) À acção empreendida pelos Estados-Membros a nível nacional e regional para a adaptação às alterações climáticas.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1) «Potencial de aquecimento global» de um gás, a contribuição total para o aquecimento global resultante da emissão de uma unidade desse gás em relação à de uma unidade do gás de referência, o dióxido de carbono, ao qual é atribuído o valor 1;

    (2) «Sistema de inventário nacional», um conjunto de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num Estado-Membro para estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa não abrangidas pelo Protocolo de Montreal e para comunicação e arquivo das informações relativas aos inventários em conformidade com a Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («decisão 19/CMP.1») ou outras decisões aplicáveis adoptadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

    (3) «Autoridades competentes responsáveis pelo inventário», quaisquer autoridades encarregadas, a título de um sistema de inventário nacional de um Estado-Membro, de elaborar o inventário dos gases com efeito de estufa;

    (4) «Garantia de qualidade» ou «GQ», um sistema planificado de procedimentos de análise para assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações possíveis para reforçar a eficácia do programa de controlo de qualidade e ajudar os Estados-Membros;

    (5) «Controlo da qualidade» ou «CQ», um sistema de actividades técnicas de rotina destinadas a medir e controlar a qualidade das informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exactidão e a exaustividade dos dados, bem como identificar e corrigir erros e omissões, documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e registar todas as actividade de GQ;

    (6) «Indicador», uma variável ou um factor quantitativo ou qualitativo que contribui para compreender melhor os progressos na execução das políticas e das medidas, bem como a evolução das emissões de gases com efeito de estufa;

    (7) «Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA», uma unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1»);

    (8) «Unidade de remoção» ou «URM», uma unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis adoptadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

    (9) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1 e de outras decisões aplicáveis adoptadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto

    (10) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida em conformidade com o artigo 12.º do Protocolo de Quioto e os respectivos requisitos, bem como com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1;

    (11) «Registo nacional», um registo sob a forma de base de dados electrónica normalizada que contém os dados relativos a estabelecimento, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada das URE, RCE, UQA e das URM e ao reporte das URE, RCE e UQA;

    (12) «Políticas e medidas», todos os instrumentos políticos, administrativos e legislativos destinados a executar os compromissos assumidos nos termos de artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, incluindo os que não têm como principal objectivo a limitação e a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

    (13) «Sistema nacional para as políticas e medidas e as projecções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projecções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento;

    (14) «Avaliação ex ante de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos futuros, previstos, de uma política ou medida;

    (15) «Avaliação ex post de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos passados de uma política ou medida;

    (16) «Projecções sem medidas», as projecções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planificadas, adoptadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projecção em causa;

    (17) «Projecções com medidas», as projecções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adoptadas e executadas;

    (18) «Projecções com medidas suplementares», as projecções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adoptadas e executadas para atenuar os efeitos das alterações climáticas, bem como das políticas e medidas já previstas.

    (19) «Análise de sensibilidade», o estudo de um modelo algorítmico ou de uma hipótese para determinar a sensibilidade ou a estabilidade dos dados resultantes do modelo em relação às variações dos dados introduzidos ou aos pressupostos de base. Procede-se a esta análise variando os valores de entrada ou as equações do modelo e observando as correspondentes variações dos resultados do modelo;

    (20) «Ajuda destinada à atenuação dos efeitos das alterações climáticas», o apoio concedido a actividades, realizadas em países em desenvolvimento, que contribuem para o objectivo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático;

    (21) «Ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas», o apoio concedido a actividades, realizadas em países em desenvolvimento, destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos ou naturais ao impacto das alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, mantendo ou reforçando a capacidade de adaptação e a resiliência desses países;

    (22) «Correcções técnicas», os ajustamentos das estimativas que figuram no inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados no contexto da análise prevista no artigo 20.º do presente regulamento quando os dados do inventário comunicados estão incompletos ou não foram preparados em conformidade com as regras ou orientações internacionais ou da União e que se destinam a substituir as estimativas inicialmente comunicadas;

    (23) «Novos cálculos», de acordo com as orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais, um procedimento para realizar uma nova estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, constantes de inventários apresentados anteriormente, na sequência de alterações introduzidas nas metodologias, no modo de recolha e utilização dos factores de emissão e dos dados das actividades ou da inclusão de novas categorias de fontes ou de sumidouros.

    Capítulo 2

    Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

    Artigo 4.º

    Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

    1. Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, elaboram e aplicam uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico que contribua para:

    (a) A vigilância transparente e precisa dos progressos efectivos e previstos alcançados pelos Estados-Membros, incluindo o contributo das medidas da União, no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC com vista a limitar ou reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa;

    (b) O respeito dos compromissos dos Estados-Membros em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da Decisão n.º 406/2009/CE e a concretização, a longo prazo, de reduções das emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os sectores, em conformidade com o objectivo da União que consiste em reduzir as emissões, até 2050, entre 80 e 95% em relação aos níveis de 1990, no contexto das reduções que, segundo o IPCC, os países desenvolvidos devem realizar em conjunto.

    2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

    3. A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respectivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico e eventuais actualizações.

    Capítulo 3

    Comunicação das emissões e remoções históricas de gases com efeito de estufa

    Artigo 5.º

    Sistemas de inventário nacionais

    1. Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

    2. Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas informações, e que esse acesso seja previsto no respectivo sistema de inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter acesso são as seguintes:

    (a) Dados e métodos comunicados em relação às actividades e instalações no âmbito da Directiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

    (b) Dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos sectores, estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

    (c) Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

    (d) Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1099/2008.

    3. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e que essas obrigações estão previstas no respectivo sistema de inventário nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as seguintes:

    (a) Utilização dos sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com efeito de estufa;

    (b) Capacidade de realizar os controlos de coerência anuais, referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas l) e m), do presente regulamento.

    Artigo 6.º

    Sistema de inventário da União

    É criado um sistema de inventário da União, destinado a garantir a observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário de gases com efeito de estufa da União. A Comissão administra, gere e procura melhorar continuamente este sistema, que inclui:

    (a) Um programa de garantia e de controlo da qualidade, que prevê o estabelecimento de objectivos de qualidade e a elaboração de um plano de garantia e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assiste os Estados-Membros na aplicação dos seus programas de garantia e de controlo de qualidade;

    (b) Um procedimento para efectuar a estimativa, em consulta com os Estados-Membros em causa, dos dados em falta nos inventários nacionais;

    (c) Uma análise anual, por peritos, dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

    Artigo 7.º

    Inventários de gases com efeito de estufa

    1. Os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano («ano X»):

    (a) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Directiva IPCC são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.º e do artigo 7.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (b) Os dados relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COV), também comunicados nos termos do artigo 7.º da Directiva 2001/81/CE, em relação ao ano X-2;

    (c) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as suas remoções por sumidouros de dióxido de carbono (CO2) resultantes das actividades de LULUCF, em relação ao ano X-2;

    (d) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros de dióxido de carbono (CO2) resultantes das actividades de LULUCF nos termos do Protocolo de Quioto e as informações relativas à contabilização destas emissões e remoções decorrentes das actividades de uso do solo, reafectação do solo e silvicultura, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e, caso os Estados-Membros decidam dele fazer uso, o artigo 3.º, n.º 4, do referido Protocolo, e as decisões pertinentes adoptadas nesse âmbito, para os anos compreendidos entre 2008 e X-2. Os Estados-Membros que optaram por contabilizar as actividades de gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens e restauração do coberto vegetal nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Quioto devem ainda comunicar as emissões por fontes e as remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa para cada uma dessas actividades, em relação a 1990;

    (e) Quaisquer alterações das informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos compreendidos entre 1990 e X-3, indicando as razões dessas alterações;

    (f) Informações sobre os indicadores para o ano X-2;

    (g) As informações obtidas no seu registo nacional relativas a estabelecimento, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e reporte de UQA, URM, URE e RCE em relação ao ano X-1;

    (h) As informações sucintas relativas às transferências efectuadas nos termos do artigo 3.º, n.os 4 e 5, da Decisão n.º 406/2009/CE, em relação ao ano X-1;

    (i) As informações relativas à utilização do mecanismo de execução conjunta, do mecanismo para o desenvolvimento limpo e o comércio internacional de emissões, nos termos dos artigos 6.º, 12.º e 17.º do Protocolo de Quioto, ou a outros mecanismos flexíveis previstos noutros instrumentos adoptados pela Conferência das Partes na CQNUAC, ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, com vista ao respeito dos seus compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 2002/358/CE[21] e com o Protocolo de Quioto ou de qualquer outro compromisso assumido no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, em relação ao ano X-2;

    (j) As informações relativas às medidas adoptadas para melhorar as estimativas dos inventários, em especial nos elementos do inventário quando tenham sido objecto de ajustamentos ou recomendações, na sequência de análises por peritos;

    (k) A atribuição efectiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Directiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, bem como o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para estas categorias de fontes, em relação ao ano X-2;

    (l) Os resultados dos controlos destinados a verificar a coerência das emissões comunicadas nos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com:

    (i)     as emissões verificadas, comunicadas nos termos da Directiva 2003/87/CE;

    (ii)    as emissões a nível dos estabelecimentos, comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006;

    (m) Os resultados dos controlos efectuados para verificar a coerência da actividade, dos dados e dos pressupostos de base utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com:

    (i)     os dados e os pressupostos utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes atmosféricos nos termos da Directiva 2001/81/CE;

    (ii)    os dados comunicados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 842/2006;

    (iii)   os dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4.º e do anexo B do Regulamento (CE) n.º 1099/2008;

    (n) Uma descrição de eventuais alterações aos seus sistemas de inventário nacionais;

    (o) Uma descrição de eventuais alterações aos seus sistemas de registo nacionais;

    (p) Qualquer outro elemento do relatório de inventário nacional de gases com efeito de estufa necessário para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União, tais como informações sobre o plano do Estado-Membro relativo à garantia e ao controlo da qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da exaustividade.

    No primeiro ano de comunicação de informações, nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de recorrer ao disposto no artigo 3.º, n.os 4 e 5, da Decisão n.º 406/2009/CE.

    2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Março de cada ano, um relatório completo e actualizado sobre o inventário nacional. Desse relatório devem constar todas as informações estipuladas no n.º 1 do presente artigo, bem como as suas eventuais actualizações posteriores;

    3. Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC, até 15 de Abril de cada ano, os seus inventários nacionais, que contêm informações idênticas às do relatório apresentado à Comissão em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

    4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa da União e um relatório sobre o inventário dos gases com efeito de estufa da União, que apresenta ao Secretariado da CQNUAC até 15 de Abril de cada ano.

    5. São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita a:

    (a) Adição ou eliminação de substâncias na lista de gases com efeito de estufa constante do anexo I do presente regulamento;

    (b) Definição de requisitos de vigilância e de comunicação sobre as actividades de LULUCF, em conformidade com qualquer novo acordo internacional ou acto legislativo adoptado em conformidade com o artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE.

    Artigo 8.º

    Inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 31 de Julho de cada ano («ano X), inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa em relação ao ano X-1. A Comissão elabora anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se necessário, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão disponibiliza estas informações ao público até 30 de Setembro de cada ano.

    Artigo 9.º

    Procedimentos a seguir para completar as estimativas das emissões

    1. A Comissão procede a um controlo inicial dos dados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento para verificar a exaustividade e identificar eventuais problemas. A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados desse controlo no prazo de seis semanas após a data-limite de apresentação dos dados. Os Estados-Membros respondem a todas as questões suscitadas pelo controlo inicial até 15 de Março, juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao ano X-2.

    2. Se um Estado-Membro não responder às questões suscitadas pela Comissão ou não apresentar as estimativas completas do inventário necessárias para a elaboração do inventário da União até 15 de Março, a Comissão prepara estimativas que utilizará em substituição das correspondentes estimativas do inventário do Estado-Membro. Para o efeito, a Comissão utiliza métodos conformes com as orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

    Artigo 10.º

    Comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo

    1. São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita à definição dos requisitos de vigilância e comunicação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo para as embarcações que escalam portos marítimos dos Estados-Membros. Os requisitos adoptados em matéria de vigilância e comunicação são conformes com os requisitos acordados no âmbito da CQNUAC e, na medida do possível, com os requisitos aplicados às embarcações no contexto da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela legislação da União em matéria de emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Os requisitos de vigilância e comunicação, na medida do possível, reduzem a carga de trabalho dos Estados-Membros, nomeadamente através do recurso ao sistema centralizado de recolha e conservação de dados.

    2. Quando um acto é adoptado nos termos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano («ano X»), por força desse acto, as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, correspondentes ao ano X-2.

    Capítulo 4

    Registos

    Artigo 11.º

    Estabelecimento e funcionamento dos registos

    1. A União e os Estados-Membros estabelecem e mantêm registos destinados a contabilizar com precisão a emissão, a detenção, a transferência, a aquisição, a anulação, a retirada e o reporte de UQA, URM, URE e RCE. Os Estados-Membros podem também utilizar estes registos para manter uma contabilidade precisa das unidades referidas no artigo 11.º-A, n.º 5, da Directiva 2003/87/CE.

    2. A União e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

    3. Os dados referidos no n.º 1 do presente artigo são disponibilizados ao administrador central designado, nos termos do artigo 20.º da Directiva 2003/87/CE.

    4. São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita à criação do registo da União referido no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 12.º

    Retirada de unidades no âmbito do Protocolo de Quioto

    1. Os Estados-Membros, na sequência da revisão dos seus inventários nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para cada ano do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo e após a resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retiram do registo as UQA, URM, URE e RCE que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

    2. Em relação ao último ano do período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros retiram as unidades do registo antes do termo do período suplementar previsto para o cumprimento dos compromissos estabelecido na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

    Capítulo 5

    Comunicação das políticas e medidas e das projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros

    Artigo 13.º

    Sistemas nacionais relativos a políticas, medidas e projecções

    1. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão criam, gerem e procuram aperfeiçoar continuamente os sistemas nacionais destinados à comunicação de políticas e medidas e para a elaboração e comunicação das projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros. Estes sistemas nacionais incluem todas as disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros e na União para avaliar as políticas e elaborar as projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros.

    2. Estes sistemas têm por objectivo garantir a observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas, medidas e projecções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de actividades de garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

    Artigo 14.º

    Comunicação das políticas e medidas

    1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Março de cada ano («ano X»):

    (a) Uma descrição do sistema que criaram a nível nacional para a comunicação das políticas e medidas e para a elaboração e comunicação das projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento ou, caso esta descrição já tenha sido fornecida, informações sobre eventuais alterações introduzidas nesse sistema;

    (b) Quaisquer informações suplementares ou actualizações pertinentes relacionadas com as estratégias de desenvolvimento hipocarbónico previstas no artigo 4.º do presente regulamento ou com os progressos alcançados na execução destas estratégias;

    (c) Informações relativas às políticas e medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, apresentadas por sector para cada um dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam:

    (i)     O objectivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma;

    (ii)    O tipo de instrumento político;

    (iii)   O estado de aplicação da política ou medida;

    (iv)   Os indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo;

    (v)    As estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas de acordo com:

    – os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida. As estimativas são fornecidas para um período de 4 anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano X, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Directiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE;

    – os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida sobre a atenuação das alterações climáticas, se disponíveis, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Directiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE.

    (vi)   As estimativas relativas aos custos previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos efectivos das políticas e medidas;

    (vii)  Todas as referências à avaliação e aos relatórios técnicos que a sustentam referidas no n.º 2 do presente artigo;

    (d) As informações relativas às políticas e medidas executadas ou previstas destinadas à aplicação da legislação pertinente da União, bem como as informações sobre os procedimentos nacionais de observância e aplicação.

    (e) As informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (f) As informações que indiquem em que medida a acção dos Estados-Membros constitui um elemento importante dos esforços empreendidos a nível nacional, e em que medida a execução comum prevista, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o mecanismo internacional de comércio de emissões são utilizados em complemento da acção a nível nacional, em conformidade com o disposto no Protocolo de Quioto e com as decisões adoptadas nesse âmbito.

    2. Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte electrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

    Artigo 15.º

    Comunicação de projecções

    1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projecções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas por gases e por sectores. Estas projecções incluem as estimativas quantitativas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano X. As projecções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adoptadas a nível da União e indicam:

    (a) Projecções sem medidas, projecções com medidas e projecções com medidas suplementares;

    (b) Projecções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões de gases com efeito de estufa previstas para as fontes de emissões abrangidas pela Directiva 2003/87/CE e para as fontes de emissões abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE;

    (c) Uma identificação clara das políticas e medidas nacionais, regionais e da União incluídas nas projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros. As políticas e medidas não incluídas são claramente indicadas, justificando as razões dessa não-inclusão;

    (d) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projecções;

    (e) Todas as referências pertinentes para a avaliação e os relatórios técnicos que a suportam referidos no n.º 3 do presente artigo.

    2. Se um Estado-Membro não apresentar, até 15 de Março de cada ano, estimativas completas das projecções, a Comissão pode realizar as estimativas necessárias para elaborar as projecções a nível da União.

    3. Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte electrónico, as suas projecções nacionais relativas às emissões por fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, juntamente com os relatórios técnicos que sustentam essas projecções. Estas informações compreendem descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

    Capítulo 6

    Comunicação de outras informações pertinentes para as alterações climáticas

    Artigo 16.º

    Comunicação de medidas de adaptação nacionais

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de Março de cada ano, informações sobre as medidas que aplicaram ou pretendem aplicar para se adaptarem às alterações climáticas, em especial, sobre as estratégias de adaptação nacionais ou regionais e as medidas de adaptação. Estas informações compreendem a dotação orçamental afectada por domínio de intervenção e, para cada medida de adaptação, o principal objectivo, o tipo de instrumento, o estado de adiantamento da aplicação e o tipo de impacto ligado à alteração climática (como inundação, subida do nível do mar, temperaturas extremas, secas e fenómenos meteorológicos extremos).

    Artigo 17.º

    Comunicação do apoio financeiro e técnico concedido aos países em desenvolvimento

    Até 15 de Março de cada ano («ano X»), os Estados-Membros comunicam à Comissão, com base nos melhores dados disponíveis:

    (a) Informações relativas ao apoio financeiro autorizado e pago aos países em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC para o ano X-1, ao apoio financeiro autorizado para o ano X e ao apoio que pretendem conceder no futuro. As informações comunicadas devem conter:

    (i)     elementos que indiquem se os recursos financeiros que o Estado-Membro concedeu aos países em desenvolvimento são apoios novos e adicionais no contexto da CQNUAC e os cálculos que permitiram chegar a essa conclusão;

    (ii)    elementos sobre os recursos financeiros atribuídos pelo Estado-Membro para efeitos da implementação da CQNUAC por tipo de via, ou seja, bilateral, regional ou multilateral;

    (iii)   elementos quantitativos relativos aos fluxos financeiros com base nos «marcadores do Rio para a ajuda relacionada com a atenuação dos efeitos das alterações climáticas ou com a adaptação às alterações climáticas» («marcadores do Rio») introduzidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, bem como elementos metodológicos relativos à aplicação do método dos «marcadores do Rio» para as alterações climáticas;

    (iv)   pormenores da ajuda prestada quer pelo sector público quer pelo privado, consoante o caso, aos países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, para se adaptarem a esses efeitos;

    (v)    pormenores da ajuda prestada quer pelo sector público quer pelo privado, consoante o caso, aos países em desenvolvimento, para reduzirem as emissões de gases com efeitos de estufa;           

    (b) Informações sobre as actividades realizadas pelos Estados-Membros relacionadas com a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC e sobre as tecnologias transferidas durante o ano X-1, bem como informações sobre as actividades previstas no domínio da transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC e sobre as tecnologias a transferir durante os anos X e seguintes. Estas informações também devem indicar se a tecnologia transferida foi utilizada para atenuar os efeitos das alterações climáticas ou para a adaptação a esses efeitos, o país beneficiário, o montante do apoio concedido e o tipo de tecnologia transferida.

    Artigo 18.º

    Comunicação da utilização das receitas das vendas em leilão e dos créditos emitidos por projectos

    1. Até 15 de Março de cada ano («ano X»), os Estados-Membros comunicam à Comissão, em relação ao ano X-1:

    (a) Uma justificação pormenorizada em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Decisão n.º 406/2009/CE;

    (b) Informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em leilão de licenças de emissões, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE. Estas informações compreendem dados específicos e pormenorizados relativos à utilização a dar a 50% das receitas e às subsequentes medidas adoptadas, com indicação da categoria a que pertencem estas medidas, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE, e do país ou região beneficiário;

    (c) Informações relativas à utilização a dar às receitas geradas pelos Estados-Membros, provenientes da venda em leilão de licenças de emissões da aviação civil nos termos do artigo 3.º-D, n.º 1 ou 2, da Directiva 2003/87/CE;

    (d) As informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Decisão n.º 406/2009/CE e informações que indicam como a sua política de aquisição dos créditos contribui para a obtenção de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas.

    2. Em relação aos Estados-Membros que decidem utilizar um montante equivalente às receitas geradas pelas vendas em leilão para os fins previstos no artigo 3.º-D, n.º 4, e no artigo 10.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE, é aplicável a esse montante o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), do presente artigo.

    3. As receitas provenientes das vendas em leilão por pagar aquando da apresentação do relatório à Comissão, nos termos do presente artigo, são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes.

    4. Os Estados-Membros disponibilizam ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.

    Artigo 19.º

    Relatórios bienais e comunicações nacionais

    1. A União e os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC relatórios bienais, em conformidade com a Decisão 1/CP.16, e comunicações nacionais em conformidade com o artigo 12.º da CQNUAC.

    2. Os Estados-Membros apresentam também à Comissão as suas comunicações nacionais e relatórios bienais.

    Capítulo 7

    Avaliação das emissões de gases com efeito de estufa por peritos a nível da União

    Artigo 20.º

    Avaliação dos inventários por peritos

    1. A Comissão procede a uma avaliação inicial por peritos dos dados constantes nos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento, para fixar a dotação anual de emissões prevista no artigo 3.º, n.º 2, quarto parágrafo, da Decisão n.º 406/2009/CE.

    2. A partir dos dados comunicados em relação ao ano 2013, a Comissão procede a uma avaliação anual por peritos dos dados constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento, a fim de verificar a concretização, pelos Estados-Membros, dos objectivos de redução ou limitação das suas emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 3.º da Decisão n.º 406/2009/CE, bem como de outros objectivos de redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na legislação da União.

    3. As avaliações iniciais e anuais por peritos compreendem:

    (a) Controlos destinados a verificar a transparência, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

    (b) Controlos para identificar os casos em que os dados que figuram nos inventários não foram preparados em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as regras da União; e

    (c) Se for caso disso, o cálculo das correcções técnicas necessárias.

    4. São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita à definição das regras aplicáveis à realização das avaliações por peritos previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nomeadamente das tarefas previstas no n.º 3 do presente artigo.

    5. A Comissão adopta um acto de execução para determinar o somatório das emissões do ano correspondente, com base nos dados do inventário corrigidos de cada Estado-Membro, após concluída a avaliação anual.

    6. Os dados relativos a cada Estado-Membro a utilizar para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da Decisão n.º 460/2009/CE são os que constam dos registos criados nos termos do artigo 11.º da Decisão n.º 406/2009/CE e do artigo 19.º da Directiva 2003/87/CE, decorrido um mês após a data de publicação de um acto de execução adoptado nos termos do n.º 5 do presente artigo, tendo em conta as alterações desses dados resultantes do recurso pelo Estado-Membro em causa aos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 3.º e 5.º da Decisão n.º 406/2009/CE.

    Artigo 21.º

    Efeitos dos novos cálculos

    1. Após conclusão da avaliação anual por peritos dos dados dos inventários nacionais relativos ao ano 2020, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, a Comissão procede ao novo cálculo do somatório das emissões de gases com efeito de estufa para cada Estado-Membro, em conformidade com a fórmula indicada no anexo II do presente regulamento.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do presente regulamento, a Comissão, utiliza, nomeadamente, o novo cálculo do somatório previsto no n.º 1 do presente artigo ao propor os objectivos de redução ou limitação das emissões para cada Estado-Membro em relação ao período posterior a 2020, nos termos do artigo 14.º da Decisão n.º 406/2009/CE.

    3. A Comissão publica imediatamente os resultados dos cálculos efectuados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

    Capítulo 8

    Avaliação dos progressos relativamente aos compromissos a nível da União e a nível internacional

    Artigo 22.º

    Avaliação dos progressos

    1. A Comissão avalia anualmente, com base nas informações comunicadas em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º a 18.º do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, os progressos alcançados pela União e pelos seus Estados-Membros na concretização dos seguintes compromissos, para determinar se esses progressos são satisfatórios:

    (a) Compromissos previstos no artigo 4.º da CQNUAC e no artigo 3.º do Protocolo de Quioto, conforme especificados nas decisões adoptadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto;

    (b) Obrigações estabelecidas no artigo 3.º da Decisão n.º 406/2009/CE.

    2. De dois em dois anos, a Comissão avalia os impactos globais da aviação no clima mundial, incluindo os não relacionados com emissões de CO2, tais como as emissões de óxidos de azoto e os seus efeitos, como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro, com base nos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, melhorando eventualmente essa avaliação consoante os progressos científicos e os dados relativos ao transporte aéreo.

    3. Até 31 de Outubro de cada ano, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório-síntese das conclusões das avaliações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    Artigo 23.º

    Relatório sobre o período suplementar para o cumprimento dos compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto

    Após a expiração do prazo suplementar para a execução dos compromissos previsto no n.º 3 da Decisão 13/CMP.1, a União e cada um dos seus Estados-Membros enviam um relatório a esse respeito ao secretariado da CQNUAC.

    Capítulo 9

    Cooperação e apoio

    Artigo 24.º

    Cooperação entre os Estados-Membros e a União

    Os Estados-Membros e a União estabelecem cooperação e coordenação mútuas em relação às suas obrigações decorrentes do presente regulamento, no que respeita a:

    (a) Elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e do respectivo relatório nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do presente regulamento;

    (b) Elaboração da comunicação nacional da União, nos termos do artigo 12.º da CQNUAC, e do relatório bienal previsto pela Decisão 1/CP.16;

    (c) Procedimentos de avaliação e de conformidade previstos pela CQNUAC e pelo Protocolo de Quioto em conformidade com as decisões aplicáveis nos termos destes textos, bem como o procedimento em vigor na União para avaliar os inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, conforme prevê o artigo 20.º do presente regulamento;

    (d) Eventuais ajustamentos previstos no artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto ou decorrentes do processo de avaliação por parte da União referido no artigo 20.º do presente regulamento ou de outras alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios dos inventários apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC;

    (e) Elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;

    (f) Comunicações relativas à retirada de UQA, RCE, URE ou URM uma vez decorrido o período suplementar, referido no n.º 14 da Decisão 13/CMP.1, para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto.

    Artigo 25.º

    Papel da Agência Europeia do Ambiente

    A Agência Europeia do Ambiente ajuda a Comissão no cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do presente regulamento, de acordo com o seu programa de trabalho anual. A ajuda prestada à Comissão incide sobre:

    (a) Criação do inventário de gases com efeito de estufa da União e elaboração do relatório sobre o inventários de gases com efeito de estufa;

    (b) Execução dos procedimentos de garantia e de controlo da qualidade para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União;

    (c) Elaboração de estimativas para os dados não comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

    (d) Realização da avaliação anual por peritos;

    (e) Elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União;

    (f) Recolha de informações comunicadas pelos Estados-Membros no que respeita às projecções e às políticas e medidas;

    (g) Aplicação de procedimentos de garantia e de controlo da qualidade às informações comunicadas pelos Estados-Membros no que respeita às projecções e às políticas e medidas;

    (h) Elaboração de estimativas para os dados relativos às projecções não comunicados pelos Estados-Membros;

    (i) Recolha dos dados necessários para a Comissão elaborar o relatório anual que deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

    (j) Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo manutenção e actualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas.

    Capítulo 10

    Delegação

    Artigo 26.º

    Requisitos de comunicação

    São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita ao estabelecimento de requisitos pormenorizados em matéria de comunicação de informações, incluindo disposições em matéria de conteúdo, estrutura, modelo e modalidades de apresentação das comunicações dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º a 19.º do presente regulamento.

    Artigo 27.º

    Requisitos relativos aos sistemas nacionais

    São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita ao estabelecimento de requisitos em matéria de criação, organização e funcionamento dos sistemas nacionais dos Estados-Membros nos termos dos artigos 5.º e 13.º do presente regulamento.

    Artigo 28.º

    Revogação ou alteração das obrigações

    São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no que respeita à revogação total ou parcial ou à alteração dos artigos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do presente regulamento, caso se conclua que a evolução da situação a nível internacional ou a outro nível contribuiu para que as obrigações de comunicação nos termos dos referidos artigos se tenham tornado desnecessárias, não proporcionais às correspondentes vantagens, não coerentes com os requisitos de comunicação de informações nos termos da CQNUAC ou causadoras de uma duplicação destes requisitos. Nenhum acto adoptado ao abrigo do presente artigo pode tornar as obrigações de comunicação a nível da União e a nível internacional, no seu conjunto, mais onerosas para os Estados-Membros.

    Artigo 29.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de competências referida nos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 20.º e 26.º a 28.º do presente regulamento é atribuída à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar, em qualquer momento, a delegação de competências referida nos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 20.º e 26.º a 28.º do presente regulamento. A decisão de revogação põe termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Logo que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 20.º ou 26.º a 28.º do presente regulamento só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido período pode ser prorrogado por dois meses.

    Capítulo 11

    Disposições finais

    Artigo 30.º

    Procedimento de comité

    A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[22].

    Artigo 31.º

    Revisão

    1. A Comissão avalia regularmente a conformidade das disposições do presente regulamento em matéria de vigilância e comunicação com futuras decisões adoptadas no âmbito da CQNUAC, do protocolo de Quioto ou de outra legislação da União.

    2. Se, durante o período do compromisso assumido nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE, forem alteradas as regras internacionais aplicáveis às estimativas relativas às emissões de gases com efeito de estufa para a elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, a Comissão avalia em que medida as novas regras são aplicáveis para efeitos da Decisão n.º 406/2009/CE.

    Artigo 32.º

    Revogação

    A Decisão n.º 280/2004/CE é revogada.

    As remissões à decisão revogada devem entender-se como remissões ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.

    Artigo 33.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO I

    Gases com efeito de estufa

    Dióxido de carbono (CO2)

    Metano (CH4)

    Óxido nitroso (N2O)

    Hexafluoreto de enxofre (SF6 )

    Trifluoreto de azoto (NF3)

    Hidrofluorocarbonetos (HFC):

    HFC-23               CHF3

    HFC-32               CH2F2

    HFC-41               CH3F

    HFC-125             CHF2CF3

    HFC-134             CHF2CHF2

    HFC-134a           CH2FCF3

    HFC-143             CH2FCHF2

    HFC-143a           CH3CF3

    HFC-152             CH2FCH2F

    HFC-152a           CH3CHF2

    HFC-161             CH3CH2F

    HFC-227ea         CF3CHFCF3

    HFC-236cb         CF3CF2CH2F

    HFC-236ea         CF3CHFCHF2

    HFC-236fa          CF3CH2CF3

    HFC-245fa          CHF2CH2CF3

    HFC-245ca         CH2FCF2CHF2

    HFC-365mfc       CH3CF2CH2CF3

    HFC-43-10mee   CF3CHFCHFCF2CF3 or (C5H2F10)

    Perfluorocarbonetos (PFC):

    PFC-14, Perfluorometano, CF4

    PFC-116, Perfluoroetano, C2F6

    PFC-218, Perfluoropropano, C3F8

    PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8

    Perfluorociclopropano c-C3F6

    PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10

    PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12

    PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14

    PFC-9-1-18,       C10F18

    ANEXO II

    Novo cálculo do somatório das emissões totais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, referido no artigo 21.º, n.º 1

    .

    O novo cálculo do somatório das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros é efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

    Em que:

    – ti,2012 representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, quarto parágrafo, e o artigo 10.º da Decisão n.º 406/2009/CE;

    – ti,2022 representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, quarto parágrafo, e o artigo 10.º da Decisão n.º 406/2009/CE, como teria sido calculada se os dados de base utilizados tivessem sido os dados do inventário revisto apresentados em 2020;

    – ei,j representa as emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em relação ao ano i, em conformidade com os actos adoptados pela Comissão nos termos do artigo 20.º, n.º 5, após a avaliação do inventário por peritos no ano j.

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Decisão n.º 280/2004/CE || Presente regulamento

    Artigo 1.º || Artigo 1.º

    Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 2.º, n.º 2 || -

    Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 4.º, n.º 3

    Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 1, e artigo 15.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 28.º, artigo 29.º

    Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 6.º

    Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 6.º

    Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 25.º

    Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 5.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 22.º, n.º 1

    Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 3

    Artigo 5.º, n.º 3 || -

    Artigo 5.º, n.º 4 || -

    Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 23.º

    Artigo 5.º, n.º 6 || -

    Artigo 5.º, n.º 7 || Artigo 25.º

    Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1

    Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 11.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 1 || -

    Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 1, e artigo 12.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 3 || -

    Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 24.º

    Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 8.º, n.º 3 || -

    Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 30.º

    Artigo 9.º, n.º 2 || -

    Artigo 9.º, n.º 3 || -

    Artigo 10.º ||

    Artigo 11.º || Artigo 32.º

    Artigo 12.º || Artigo 33.º

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[23]

    AMBIENTE E ACÇÕES NO DOMÍNIO DO CLIMA [07]

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[24]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção.

    1.4.        Objectivos

    1.4.1.Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A presente proposta faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Contribui directamente para a realização de um dos cinco objectivos principais estabelecidos na Estratégia, designadamente a concretização do objectivo de reduzir 20% das emissões até 2020.

    1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) de ABM/ABB relacionadas com o plano de gestão anual (PGA)

    Objectivo específico:

    Aplicação das políticas e da legislação da União Europeia sobre de acções no domínio do clima (código ABB 07 12)

    Actividades ABM/ABB em causa:

    07 12 01 (Execução da política de legislação da UE em matéria de acções relativas ao clima)

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos grupos visados.

    Há que alterar o mecanismo de vigilância existente para aplicar determinadas políticas em matéria de alterações climáticas susceptíveis de proporcionar benefícios aos cidadãos e às empresas, em especial no que se refere à melhoria da qualidade do ar, à salvaguarda do aprovisionamento energético, à promoção do crescimento económico ecológico e à inovação. A presente proposta ajudará também a aumentar a credibilidade internacional da UE, ao disponibilizar informações de alta qualidade sobre as medidas adoptadas para combater as alterações climáticas. A presente proposta, ao reunir toda esta informação, irá também assegurar que a União Europeia fique mais bem preparada para enfrentar futuros problemas relacionados com as alterações climáticas.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Os seguintes indicadores correspondem aos objectivos gerais, específicos e operacionais da proposta:

    –  Número de casos de incumprimento identificados a nível da UE ou no âmbito da CQNUAC;

    –  Número de relatórios apresentados à Comissão e/ou ao Secretariado da CQNUAC no prazo previsto;

    –  Coerência entre os relatórios da UE e os relatórios apresentados pelos Estados-Membros, conforme indicado nas avaliações da UE e da CQNUAC;

    –  Coerência dos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos da decisão relativa ao mecanismo de vigilância e de outros instrumentos de comunicação de informações, conforme indicado nas avaliações da UE e da CQNUAC;

    –  Exaustividade dos relatórios dos Estados-Membros apresentados à Comissão no âmbito da CQNUAC em comparação com os requisitos vigentes;

    –  Utilização, pelos Estados-Membros, de metodologias e modelos comuns para apresentação de relatórios sobre apoio financeiro e tecnológico;

    –  Utilização, pelos Estados-Membros, de orientações metodológicas e de comunicação de informações nacionais e internacionais;

    –  Exaustividade dos relatórios dos Estados-Membros apresentados à Comissão no âmbito da CQNUAC em comparação com os requisitos vigentes;

    –  Utilização, pelos Estados-Membros, de práticas e modelos comuns para a comunicação de informações relativas a projecções, políticas, medidas e emissões efectivas;

    –  Disponibilidade de dados e de informações, bem como criação de novos fluxos de informação nos domínios abrangidos pela presente proposta.

    .

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    O objectivo a curto prazo da presente proposta consiste em contribuir de forma significativa para o objectivo da União de redução de emissões na UE em 2020 e de concretização da Estratégia Europa 2020. A proposta prevê também um objectivo a longo prazo, nomeadamente conseguir a redução das emissões na UE para o período pós-2020.

    A curto prazo, a Comissão terá de iniciar procedimentos de adjudicação de contratos para obter a assistência técnica necessária à implementação da presente proposta, em especial para a avaliação dos inventários por peritos, prevista no artigo 20.º.

    1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União

    Algumas das disposições constantes da presente proposta têm de ser aplicadas a nível da União, uma vez que assim o exige a legislação da UE, nomeadamente a Decisão n.º 406/2009/CE e a Directiva n.º 2003/87/CE revista.

    Como os compromissos abrangentes em matéria de alterações climáticas são assumidos a nível da UE, considera-se mais eficaz desenvolver os instrumentos necessários de comunicação a nível da União. Além disso, para superar os problemas identificados, como a coerência da informação e a comunicação em tempo útil dos Estados-Membros e da Comissão com o Secretariado da Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas, é essencial a coordenação dos dados e dos métodos utilizados em todos os 27 Estados-Membros, que se considera mais eficaz se realizada a nível da UE.

    1.5.3.     Ensinamentos retirados de experiências idênticas no passado

    A presente proposta contempla os ensinamentos retirados da execução da Decisão n.º 280/2004/CE e as opiniões recebidas das partes interessadas. Tem como objectivo colmatar as fragilidades e os problemas identificados e, eventualmente, simplificar os requisitos de comunicação de informações. A experiência adquirida na aplicação da decisão relativa ao mecanismo de vigilância mostrou, em especial, que alguns requisitos de comunicação não produziram os resultados esperados (por exemplo, os indicadores exigidos) ou que as informações não eram utilizadas como se previra. Por conseguinte, estes requisitos foram alterados de molde a garantir a acessibilidade e a objectividade da comunicação. Os novos requisitos estão em consonância com os fluxos de comunicação e as necessidades de informação existentes.

    1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    A presente proposta está estreitamente ligada à Estratégia Europa 2020 e à iniciativa emblemática da Europa 2020 «Para uma Europa eficiente em termos de recursos». É coerente e complementar com as políticas da União em matéria climática, energética e social.

    1.6.        Duração da acção e impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – A aplicação terá possivelmente início em 2013, dependendo da evolução do processo legislativo

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[25]

    x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências de execução

    – ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[26]

    – ¨  nos organismos dos sectores públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A parte principal da aplicação da presente proposta cabe aos Estados-Membros. A Comissão facilitará orientações aos Estados-Membros e avaliará os relatórios por eles apresentados. A Comissão verificará, avaliará e compilará algumas das informações constantes daqueles relatórios.

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A conformidade dos relatórios exigidos nos termos da presente proposta com os requisitos nacionais e internacionais demonstrará se a proposta concretiza os seus objectivos.

    Os relatórios elaborados de acordo com a presente proposta continuarão a ser avaliados anualmente, de dois em dois ou de quatro em quatro anos, a nível da UE e/ou a nível internacional. A avaliação das emissões efectivas continuará a ser exaustiva e a ser realizada por peritos, quer a nível da UE quer a nível internacional. O objectivo da avaliação consiste em ajudar a melhorar a comunicação de informações e a avaliar a conformidade com os objectivos e compromissos. De acordo com a proposta, actualmente, a avaliação de todos os dados e informações relativos às alterações climáticas, a nível da UE, é também realizada anualmente e deve incidir na exaustividade e na conformidade dos referidos dados e informações com as orientações, ao passo que, a nível internacional, a avaliação é realizada de dois em dois ou de quatro em quatro anos. De igual modo, a avaliação é realizada por peritos e o seu objectivo consiste em avaliar a conformidade e identificar domínios susceptíveis de melhoramento.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    Como se refere a um regulamento, a proposta não exige transposição para o direito nacional. Os riscos relacionados com a aplicação do presente regulamento são limitados, uma vez que o mecanismo proposto é uma continuação e uma actualização do mecanismo actual.

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    As medidas adoptadas para dar resposta àqueles riscos não diferem das actuais: reforço do diálogo e cooperação com os Estados-Membros, nomeadamente através do Comité das alterações climáticas e dos seus grupos de trabalho, do recurso à assistência técnica e ao sistema de comitologia da Agência Europeia do Ambiente.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    Atendendo aos montantes envolvidos e ao tipo de contratos, esta iniciativa não apresenta riscos específicos de fraude. A Comissão assumirá a gestão e o controlo dos trabalhos, utilizando todos os seus instrumentos regulares, como o Plano de Gestão Anual da DG CLIMA.

    As normas de controlo interno n.os 2, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 revestem-se de particular importância. Além disso, serão integralmente aplicados os princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») e as respectivas normas de execução.

    Os procedimentos de concurso são regidos pelo circuito financeiro da DG CLIMA: um circuito parcialmente descentralizado que apresenta independência hierárquica entre os gestores orçamentais subdelegados e as pessoas que asseguram o papel de iniciativa e verificação financeira.

    Um comité de controlo interno (ENVAC) também examinará o processo de selecção da entidade contratante e verificará a coerência dos procedimentos adoptados pelos gestores orçamentais com as regras do Regulamento Financeiro e as regras de execução aplicáveis, a fim de permitir a combinação de uma amostra aleatória de contratos públicos seleccionada com base numa análise de risco.

    Para além destas medidas, os actos delegados também estabelecem orientações técnicas para as avaliações por peritos referidas no artigo 20.º. Estas orientações garantem a independência e a qualificação adequada das pessoas que efectuam as avaliações.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

    Número [Designação…………………...……….] || DD/DND ([27]) || dos países EFTA [28] || dos países candidatos [29] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    2 || 07.12.01 [Execução da política de legislação da União Europeia em matéria de acções relativas ao clima] || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    5 || 07.01.02.11 [Outras despesas de gestão] || Não dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada — NÃO

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

    Número [Rubrica…………………………………..] || Dif./não dif. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    a PROPOSTA será EXECUTADA ATRAVÉS Do orçamento eM VIGOR e não terá impacto no quadro financeiro plurianual

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica 2]

    DG: CLIMA || || || Ano N[30] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 07.12.01 || Autorizações || (1) || 0,2540 || 1,6310 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04

    Pagamentos || (2) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais [31] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG CLIMA || Autorizações || =1+1a +3 || 0,2540 || 1,6310 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04

    Pagamentos || =2+2a +3 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 ,2540 || 1, 6310 || 1, 631 || 1, 631 || 1, 631 || 1, 631 || 1 ,631 || 10,04

    Pagamentos || (5) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04

    Pagamentos || =5+ 6 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Se a proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04

    Pagamentos || (5) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Ÿ TOTAL dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04

    Pagamentos || =5+ 6 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 ||  Despesas administrativas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: <CLIMA> ||

    Ÿ Recursos humanos || 0,254 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 3,302

    Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 1,925

    TOTAL DG <CLIMA> || Dotações || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das Autorizações = Total dos pagamentos) || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N[32] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,783 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 15,267

    Pagamentos || 0,783 || 2,039 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 14,892

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de novas dotações operacionais (a iniciativa faz parte do actual quadro financeiro)

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    OUTPUTS

    Tipo de realização [33] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realiza-ções || Custo total

    OBJECTIVO ESPECÍFICO Execução da política de legislação da União Europeia em matéria de acções relativas ao clima (código de actividade ABB 07 12)

    - Realização || Assistência técnica || 0,717 || 2 || 0,254 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 14 || 10,04

    Subtotal do objectivo específico || 1 || 0,254 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 7 || 10,04

    CUSTO TOTAL || 1 || 0,254 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 7 || 10,04

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: (a iniciativa faz parte do actual quadro financeiro)

    As necessidades de dotações para despesas administrativas serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das limitações orçamentais.

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N [34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,254[35] || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 3,302

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,275[36] || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 1, 925

    Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0, 529 || 0 ,783 || 0 ,783 || 0 ,783 || 0, 783 || 0 ,783 || 0 ,783 || 5, 227

    Com exclusão da RUBRICA 5[37] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

    TOTAL || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

    07 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 254000[38] || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000

    XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

    Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[39] ||

    XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || ||

    XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

    XX 01 04 yy [40] || - nas sedes[41] || || || || || || ||

    - nas delegações || || || || || || ||

    XX 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

    10 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

    Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

    TOTAL || 254000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000

    XX constitui o domínio de intervenção ou o título do orçamento em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Realizar as actividades de execução dos requisitos da Comissão (por exemplo, proceder à avaliação dos relatórios dos Estados-Membros, realizar análises, acompanhar a execução.)

    Pessoal externo ||

    3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    ….

    – ¨  A proposta requer a aplicação do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[42].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    ……..

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – x A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[43]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …………. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    ….

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    ….

    .

    .

    [1]               JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

    [2]               JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

    [3]               JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

    [4]               JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.

    [5]               http://ec.europa.eu/clima/consultations/0008/index_en.htm

    [6]               JO C de , p. .                                                                                                          

    [7]               JO C de , p. .

    [8]               JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

    [9]               JO L 33 de 7.2.1994, p. 13.

    [10]             JO L 130 de 15.5.2002, p. 4.

    [11]             JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

    [12]             JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

    [13]             JO L 297 de 31.10.1988, p. 21.

    [14]             JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    [15]             JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

    [16]             JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

    [17]             JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

    [18]             JO L 304 de 4.11.2008, p. 1.

    [19]             COM(2009) 147 final.

    [20]             JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

    [21]             JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

    [22]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [23]             ABM: Gestão por actividades; ABB: Orçamentação por actividades.

    [24]             Como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [25]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

    [26]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [27]             DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

    [28]             EFTA: Associação Europeia do Comércio Livre. .

    [29]             Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.

    [30]             O ano N é o ano de início da execução da proposta/iniciativa. A melhor estimativa actual para N é 2013.

    [31]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [32]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [33]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número dos intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [35]             Cada montante anual nesta rubrica inclui 0,127 milhões de EUR, que correspondem a despesas com os membros do pessoal encarregados da execução da Decisão n.º 280/2004/CE (que é revogada nos termos da presente proposta).

    [36]             Os montantes anuais nesta rubrica correspondem aos custos existentes relacionados com a execução da Decisão n.º 280/2004/CE (que é revogada nos termos da presente proposta).

    [37]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [38]             Cada montante nesta rubrica inclui 0,127 milhões de EUR, que correspondem a despesas com os membros do pessoal encarregados da execução da Decisão n.º 280/2004/CE (que é revogada nos termos da presente proposta).

    [39]             AC = agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD = (jovem perito nas delegações); AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

    [40]             Dentro do limite previsto para o pessoal externo nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [41]             Fundamentalmente para os Fundos Estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [42]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [43]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de despesas de cobrança.

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