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Document 52011PC0789
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a mechanism for monitoring and reporting greenhouse gas emissions and for reporting other information at national and Union level relevant to climate change
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas
/* COM/2011/0789 final - 2011/0372 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas /* COM/2011/0789 final - 2011/0372 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Na sequência de uma ampla consulta aos
Estados-Membros e às partes interessadas e após a realização de uma avaliação
de impacto, a Comissão propõe, mediante a substituição da Decisão n.º 280/2004/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho[1],
a revisão do mecanismo de vigilância estabelecido nos termos da mesma. A
presente proposta tem como objectivo melhorar o sistema de vigilância e de
comunicação de informações de molde a garantir o respeito das obrigações e dos
compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito dos acordos
internacionais actuais e futuros em matéria de alterações climáticas, a cumprir
os requisitos legais estabelecidos no pacote sobre clima e energia e a apoiar a
elaboração, a nível da União, de instrumentos que contribuam para a atenuação
das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos. A Comissão, atendendo ao âmbito de aplicação
mais alargado da legislação, ao maior número de destinatários e à natureza altamente
técnica e harmonizada do mecanismo de vigilância, propõe a substituição da
Decisão n.º 280/2004/CE por um regulamento, o que facilitará também a sua
execução. ·
Justificação e objectivos da proposta O objectivo da Convenção-quadro das Nações
Unidas sobre as alterações climáticas (CQNUAC), aprovada em nome da Comunidade
Europeia pela Decisão n.º 94/69/CE[2]
do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-quadro
das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, é estabilizar as
concentrações dos gases com efeito de estufa, na atmosfera, a um nível que
evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para
atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície
terrestre não deverá ultrapassar 2 °C em relação aos níveis de temperatura pré-industriais.
O quarto Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que,
para atingir este objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com
efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. O Protocolo de Quioto, ratificado pela União
em 31 de Maio de 2002[3],
entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005. O Protocolo fixa objectivos
vinculativos para a redução ou limitação das emissões de gases com efeito de
estufa para a União e os Estados-Membros (com excepção de Malta e Chipre). Além
disso, o Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu o compromisso firme de
reduzir, até 2020, as emissões gerais de gases com efeito de estufa da UE em pelo
menos 20% abaixo dos níveis de 1990, e em 30% se os outros países desenvolvidos
se comprometerem a obter reduções de emissões equivalentes e os países em
desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem em função das
respectivas capacidades. Com a adopção, em Dezembro de 2008, do pacote sobre
clima e energia, os objectivos de redução de 20% tornaram-se vinculativos. Estes
objectivos também figuram na Decisão 2/CP.15 («acordo de Copenhaga») que a
União e os Estados-Membros aprovaram em 28 Janeiro de 2010. A Decisão n.º 280/2004/CE, a seguir
designada «decisão relativa ao mecanismo de vigilância», tinha como objectivo criar
um mecanismo para permitir a vigilância das emissões antropogénicas por fontes e
a vigilância da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal, a avaliação dos progressos
alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes
da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e o respeito dos requisitos de comunicação
estabelecidos nesse âmbito e assegurar a observância dos prazos, a
exaustividade, a exactidão, a coerência, a comparabilidade e a transparência
das informações comunicadas pela União e pelos Estados-Membros ao Secretariado
da CQNUAC. A revisão proposta tem como objectivos: –
Ter em conta, no regulamento relativo ao mecanismo
de vigilância, obrigações em matéria de comunicação decorrentes da CQNUAC, do
Protocolo de Quioto e das decisões posteriores adoptadas no âmbito destes dois
instrumentos em relação às emissões de gases com efeito de estufa e ao apoio
financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento; –
Ajudar a União e os Estados-Membros a cumprirem os
seus compromissos de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote
sobre clima e energia; –
Apoiar a elaboração de novos instrumentos da União
que permitam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus
efeitos. A presente proposta também introduz algumas melhorias
no que respeita aos requisitos de vigilância e de comunicação das emissões de gases
com efeito de estufa, à luz da experiência adquirida ao longo de seis anos de
aplicação da Decisão n.º 280/2004/CE e das suas disposições de execução,
nomeadamente a Decisão n.º 2005/166/CE[4],
bem como da aplicação de diversos requisitos decorrentes da CQNUAC. ·
Contexto geral A decisão relativa ao mecanismo de vigilância deve
ser revista pelas seguintes razões: –
A Decisão n.º 280/2004/CE, relativa à criação
de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de
estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, com as suas disposições de
execução, constitui os principais instrumentos de vigilância, comunicação e
verificação das emissões de gases com efeito de estufa. Estes textos definem pormenorizadamente
os critérios de comunicação das emissões antropogénicas de gases com efeito de
estufa por fontes, assim como da sua remoção por sumidouros, e de comunicação
de informações sobre os programas nacionais de redução de emissões, as
projecções relativas às emissões de gases com efeito de estufa e as políticas e
medidas para mitigar as alterações climáticas adoptadas no âmbito da CQNUAC. –
A experiência adquirida durante os seis anos de
aplicação destas duas decisões e durante as negociações internacionais e no
âmbito da execução de diversos requisitos da CQNUAC demonstrou que podiam ser obtidas
melhorias significativas em alguns domínios. Por outro lado, atendendo à
necessidade de intensificar os esforços em matéria de atenuação a nível da UE e
dos Estados-Membros, bem como de satisfazer os compromissos internacionais e
nacionais novos e futuros, nomeadamente no âmbito da Estratégia Europa 2020,
é necessário prever um sistema de vigilância e de comunicação melhorado. –
Para dar resposta às preocupações em relação à
ameaça crescente que as alterações climáticas à escala mundial representam devido
ao aumento das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, a
União está a pôr em prática e a delinear uma série de políticas e medidas em
matéria de atenuação. Um aspecto importante deste processo consiste na criação
de um quadro sólido para a vigilância, a avaliação, a comunicação e a verificação
das emissões de gases com efeito de estufa, uma vez que isso permite à UE elaborar
e aplicar mais eficazmente as políticas no futuro, avaliar melhor os progressos
alcançados e demonstrar que respeita os seus compromissos. –
Na Conferência das Partes (COP) no âmbito da CQNUAC
realizada em Copenhaga (COP 15), a União e os Estados-Membros
comprometeram-se a conceder aos países em desenvolvimento um apoio financeiro e
tecnológico imediato e a longo prazo, para o combate às alterações climáticas. Na
COP 16, organizada em Cancún, os países concordaram (n.º 40 da
Decisão 1/CP.16) que cada país desenvolvido deve, no âmbito da CQNUAC, reforçar
a comunicação sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento que são Partes,
sob a forma de apoio financeiro, tecnológico e de reforço de capacidades. Com
efeito, é essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os
esforços da União e dos Estados-Membros para respeitarem os seus compromissos. Mais precisamente, a revisão da decisão
relativa ao mecanismo de vigilância procurará resolver as seguintes questões: (1)
O sistema existente de vigilância e de comunicação das
emissões de gases com efeito de estufa e as medidas de atenuação não permitem a
aplicação dos requisitos suplementares resultantes da nova legislação e da
evolução da situação internacional no âmbito da CQNUAC; O pacote de medidas sobre clima e energia acordado
entre o Conselho e o Parlamento Europeu em 2009 introduziu novas obrigações para
os Estados-Membros em matéria de vigilância e de comunicação. Para entrarem em
vigor, estas obrigações devem ser integradas no sistema de vigilância e de
comunicação existente. Por outro lado, os «Acordos de Cancún» (Decisão 1/CP.16)
celebrados no âmbito da CQNUAC também exigem maior rigor no que respeita à
comunicação das emissões e às medidas de atenuação na sequência do Protocolo de
Quioto. (2)
Os dados disponíveis a nível da UE não são
suficientes para apoiar a elaboração e a aplicação das futuras políticas; Em vários domínios/sectores de grande
importância em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e
que adoptam medidas a nível da UE, a recolha de dados susceptíveis de apoiar a
concepção e a aplicação de políticas eficazes é insuficiente ou mesmo
inexistente. Trata-se dos seguintes domínios: a) transporte marítimo; b) aviação;
c) uso do solo, reafectação do solo e silvicultura (LULUCF); d) adaptação. (3)
O actual sistema de vigilância e de comunicação
abrange as emissões de gases com efeito de estufa e as medidas de atenuação,
mas não tem em conta os novos compromissos assumidos no âmbito da CQNUAC
relacionados com a disponibilização de apoio financeiro e tecnológico aos
países em desenvolvimento nem assegura o seu respeito; A União comprometeu-se internacionalmente a
conceder aos países em desenvolvimento um importante apoio financeiro e
tecnológico imediato e a longo prazo para o combate às alterações climáticas. É
essencial garantir a disponibilização de informações transparentes e pormenorizadas
sobre o tipo e o montante do apoio concedido para reforçar a visibilidade da
União, fazer passar efectivamente a sua mensagem em matéria de alterações climáticas
e assegurar a sua credibilidade perante os parceiros internacionais. Os problemas
anteriormente identificados têm levado muitas vezes a que outros países
critiquem severamente a União e os seus Estados-Membros por não estarem a
cumprir os compromissos. Este problema tem de ser resolvido. (4)
São necessários dados e informações suplementares
para acompanhar os progressos na consecução dos objectivos de limitação das
emissões, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020; Os objectivos de limitação das emissões dos
Estados-Membros e da União constam dos grandes objectivos definidos na
estratégia Europa 2020, a nova estratégia económica integrada da União para
o crescimento e o emprego. (5)
As informações actualmente comunicadas nos termos
da decisão relativa ao mecanismo de vigilância não são suficientemente
transparentes, coerentes, exaustivas e comparáveis e nem sempre são fornecidas
em tempo útil; A taxa relativamente elevada de incumprimento nos
últimos anos mostra que a transparência, a exactidão, a coerência e a eficácia
do sistema existente de vigilância e de comunicação de informações podem ser
melhoradas. (6)
A experiência adquirida demonstrou a necessidade
urgente de simplificar e simultaneamente racionalizar os requisitos actuais em
matéria de comunicação de informações. A experiência adquirida no âmbito da execução da
decisão relativa ao mecanismo de vigilância revelou que determinados requisitos
de comunicação não produziram os resultados esperados e que as informações comunicadas
não foram utilizadas como previsto. Também ficou provado que a articulação
entre os diferentes instrumentos de comunicação podia ser melhorada. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta O mecanismo de vigilância actual foi instituído
pela Decisão n.º 280/2004/CE, que será revogada nos termos da presente
proposta. ·
Coerência com outras políticas e com os objectivos
da União A revisão da decisão relativa ao mecanismo de
vigilância: –
contribui para a concretização dos objectivos
gerais do pacote sobre clima e energia em matéria de redução das emissões de gases
com efeito de estufa, é coerente com os diversos instrumentos jurídicos
adoptados neste âmbito e destina-se a melhorar a aplicação de novas políticas
em domínios ainda não suficientemente cobertos por este pacote; –
está em consonância com as discussões conduzidas no
âmbito da CQNUAC sobre os sistemas a utilizar no futuro para a medição, a comunicação
e a verificação das emissões, as medidas e a prestação de apoio financeiro,
tanto em termos das questões abrangidas, como nos domínios em que se considera
necessária uma melhoria da comunicação; –
está em conformidade com a estratégia Europa 2020
que inclui o compromisso de limitar as emissões entre os seus grandes
objectivos e exige a disponibilização de informações recentes e actualizadas
sobre o combate às alterações climáticas para acompanhar os progressos alcançados
pelos Estados-Membros e pela União; –
está em consonância com os objectivos da União no
sentido de simplificar a regulamentação da UE e legislar melhor, uma vez que a
revisão se baseia na experiência adquirida no âmbito da execução e nas respostas
enviadas pelas partes interessadas. A revisão visa solucionar as fragilidades e
os problemas identificados e simplificar os requisitos de comunicação aplicáveis.
Os novos requisitos são consentâneos com os fluxos de comunicação e com as
necessidades de informação existentes, que foram devidamente tidos em
consideração.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÃO DE IMPACTO
·
Métodos de consulta utilizados, principais
sectores visados e perfil geral dos inquiridos Para além das reuniões e sessões de trabalho
com peritos, entre 7 de Março e 29 de Abril de 2011, foi organizada uma
consulta pública das partes interessadas, via Internet, sobre todos os aspectos
do projecto de revisão da Decisão n.º 280/2004/CE. O questionário em linha
foi disponibilizado na Web a partir do sítio da DG Acção Climática e do sítio
«A sua voz na Europa», em todas as línguas oficiais da União, e as partes
interessadas foram devidamente informadas. Foram recebidas respostas de
particulares, administrações nacionais, organizações não-governamentais,
empresas privadas, grupos industriais e uma instituição de investigação. ·
Resultados da consulta pública em linha Os dados recolhidos no âmbito da consulta em
linha às partes interessadas indicam que os cidadãos da UE manifestam um vivo interesse
nas informações relativas às alterações climáticas e são favoráveis à
introdução de melhorias no sistema de comunicação, em especial no que diz
respeito à exaustividade e à transparência das informações. Em geral, os
inquiridos consideram que, apesar de a quantidade e a qualidade das informações
em matéria de alterações climáticas serem relativamente boas, ainda existe
possibilidade de melhoria. Na sua maioria, os inquiridos consideram que seria
oportuno melhorar os requisitos em todos os domínios considerados na avaliação
do impacto. Os resultados da consulta encontram-se disponíveis em linha[5]. ·
Consulta dos Estados-Membros Em 2009, 2010 e 2011 realizaram-se duas
sessões de trabalho (workshops), uma série de reuniões de peritos sobre
questões técnicas e específicas do sector e alguns projectos, com o objectivo
de informar os Estados-Membros sobre a revisão da decisão relativa ao mecanismo
de vigilância. Nestes encontros, os Estados-Membros concordaram com a
necessidade de rever a decisão relativa ao mecanismo de vigilância, atendendo à
evolução da situação a nível da União e a nível internacional, e integrar os
ensinamentos retirados da sua execução. Os Estados-Membros manifestaram, no
entanto, preocupação quanto a um eventual aumento dos encargos administrativos
resultante dessa revisão. Sete Estados-Membros (Alemanha, Eslováquia,
Espanha, Finlândia, Hungria, Países Baixos e Suécia) ofereceram-se para prestar
informações sobre os encargos/custos administrativos. Estes Estados-Membros
foram consultados duas vezes através de questionários. Contudo, apenas cinco
(Alemanha, Finlândia, Hungria, Países Baixos e Suécia) responderam ao segundo questionário.
O número reduzido de respostas ao segundo questionário deveu-se sobretudo ao
facto de as questões abordarem principalmente as novas disposições que serão
introduzidas pelo novo regulamento relativo ao mecanismo de vigilância. Assim,
os Estados-Membros sentiam alguma dificuldade em avaliar os encargos
administrativos potenciais. No seguimento desta iniciativa, e em conformidade
com a recomendação do grupo director para a avaliação do impacto, os
representantes dos Estados-Membros foram contactados por telefone e correio
electrónico para obter dados suplementares ou esclarecer as informações apresentadas.
No âmbito deste processo, foram produzidos dados relativos aos encargos
administrativos finais que sustentam a avaliação do impacto. ·
Avaliação do impacto Na avaliação de impacto, foram examinadas várias
questões, nomeadamente: –
O ciclo de avaliação e cumprimento da UE nos termos
da Decisão Partilha de Esforços; –
Os requisitos de comunicação relativos às emissões
provenientes do transporte marítimo internacional; –
Os requisitos de comunicação relativos aos impactos
da aviação no sistema climático global que não comportam a emissão de CO2;
–
Os requisitos de comunicação no domínio da
adaptação: –
Os requisitos adicionais de comunicação relativos
às actividades de LULUCF; –
Os requisitos de comunicação relativos ao apoio
financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento; –
A coerência com outros instrumentos jurídicos da UE
que visam os poluentes atmosféricos e as melhorias com base na experiência anteriormente
adquirida no âmbito da sua execução. A avaliação de impacto considerou várias
opções políticas para cada uma destas questões. Os potenciais impactos
económicos e ambientais foram analisados em pormenor. A avaliação pormenorizada
das diferentes opções é apresentada no relatório da avaliação de impacto que
acompanha a proposta, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/clima/studies/g-gas/index_en.htm. ·
Resumo das medidas propostas O presente regulamento tem como principal
objectivo ajudar a União e os seus Estados-Membros a cumprirem os compromissos
assumidos e os objectivos fixados a nível nacional, a nível da União e a nível internacional
e a desenvolverem as suas políticas através de um sistema de comunicação de
informações transparentes, exactas, coerentes, comparáveis e exaustivas. Os actuais requisitos internacionais em
matéria de comunicação já exigem a comunicação anual das emissões de gases com
efeito de estufa. As outras informações relacionadas com as alterações
climáticas (projecções, medidas de atenuação, apoio concedido aos países em
desenvolvimento, adaptação) devem ser transmitidas de quatro em quatro anos. Contudo,
este sistema de comunicação de informações é desde há muito considerado insuficiente,
existindo uma forte pressão internacional para reforçar e completar os requisitos
de comunicação existentes e aumentar a frequência da transmissão dos dados. Trata-se
de um aspecto especialmente importante neste período crítico em que os acontecimentos
a nível da economia têm impacto profundo na elaboração da política de atenuação
e em que a transmissão de sinais de alerta pode influenciar, de forma
significativa, a capacidade dos países para tomarem medidas tendentes a assegurar
que o crescimento económico sustentável continue dissociado das emissões de gases
com efeito de estufa. Estas mesmas considerações foram traduzidas em requisitos
concretos, nos recentes acordos internacionais de Cancún (Decisão1/CP.16), por
força dos quais as Partes devem comunicar, de dois em dois anos, uma grande
quantidade de informações fidedignas e completas (sobre as projecções, as
medidas de atenuação, o apoio concedido aos países em desenvolvimento), de modo
a sustentar os compromissos que decidiram assumir. Os requisitos internacionais
completam os requisitos estabelecidos, também recentemente, a nível da UE,
através do pacote sobre clima e energia, em que uma vez mais se reconhece
claramente a necessidade de dados e informações mais recentes e de melhor
qualidade. Por último, a recolha de informações mais actualizadas junto dos
Estados-Membros, nomeadamente no que respeita às projecções relativas às
emissões de gases com efeito de estufa e às medidas de atenuação, contribuirá
para a aplicação da estratégia Europa 2020 que, entre os seus grandes
objectivos, inclui os objectivos europeus e nacionais de limitação de emissões.
Neste contexto, o presente regulamento propõe o reforço do quadro de vigilância,
comunicação e revisão na UE, permitindo assim garantir o respeito dos
compromissos nacionais e internacionais e facilitar a aplicação das políticas
actuais e a elaboração de novas políticas eficazes. Dadas as incertezas que persistem quanto a um
regime pós-Protocolo de Quioto em matéria de alterações climáticas e à
necessidade de estabelecer um ciclo anual de conformidade para a aplicação dos
objectivos da decisão relativa à partilha de esforços, a presente proposta prevê a instituição, a nível da União, de um
processo de análise dos dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa apresentados
pelos Estados-Membros, garantindo assim que a conformidade com os objectivos da
decisão relativa à partilha de esforços é analisada de forma exaustiva,
transparente, credível e em tempo útil, conforme estabelece o pacote sobre
clima e energia. A presente proposta adopta uma posição prudente
no que respeita à comunicação de informações relativas às emissões provenientes
do transporte marítimo internacional e das actividades de LULUCF, uma vez que
estão em curso discussões, tanto a nível da União como a nível internacional,
sobre as políticas para estes sectores. A proposta assegura que o mecanismo de
vigilância previsto oferece um quadro adequado que permitirá determinar requisitos
pormenorizados em matéria de comunicação numa fase posterior, quando as
discussões chegarem a um resultado concreto das políticas prosseguidas, seja a
nível da União ou a nível internacional. Esta abordagem garante a coerência com
um futuro quadro estratégico, evita a duplicação de esforços e permite que a
União aplique os diferentes requisitos de forma mais eficaz. A proposta assegura a coerência com a actual política
da União relativa aos impactos climáticos da aviação que não comportam a
emissão de CO2, uma vez que exige que a Comissão avalie esses
impactos de dois em dois anos, com base nos mais recentes dados disponíveis sobre
emissões e nos progressos científicos. Esta abordagem difere das abordagens
examinadas na avaliação do impacto e tem em conta as contribuições úteis
transmitidas por outros serviços da Comissão durante o processo de consulta
inter-serviços. Foi incluída na proposta pelo facto de se ter considerado que permitia
obter vantagens equivalentes com encargos administrativos claramente inferiores.
No que respeita à comunicação de informações
relativas às projecções, políticas e medidas, a proposta prevê uma comunicação
anual de modo a permitir avaliar com a mesma frequência o respeito dos
compromissos assumidos pela União a nível nacional e internacional, mas também de
modo a permitir tomar rapidamente medidas correctivas eficazes. Note-se que muitos
Estados-Membros já comunicam informações actualizadas todos os anos quando
consideram que as informações apresentadas no ano anterior não estão
actualizadas. A proposta adopta uma
abordagem pragmática nesta matéria, na medida em que não exige à Comissão a apresentação
de informações de base em duplicado, mas procura assegurar que os relatórios
com as informações técnicas existentes sejam disponibilizados ao público para
consulta. No que respeita ao apoio financeiro e técnico,
a proposta realça a importância de a comunicação se basear em métodos comuns, em
consonância com a obrigação da União de prestar informações transparentes e exaustivas
sobre o apoio financeiro e técnico que concede aos países em desenvolvimento. A comunicação anual de informações relativas
às medidas de adaptação permitirá identificar as medidas tomadas pelos
Estados-Membros e elaborar uma estratégia de adaptação para toda a União. Além
disso, contribuirá com dados e informações para o centro de intercâmbio de
informações da UE sobre a adaptação, um
instrumento útil para os decisores políticos nacionais, regionais e locais. Em linha
com a avaliação de impacto, trata-se de uma opção eficaz, visto que, apesar de
implicar encargos administrativos limitados, permitirá que a União tenha maior
capacidade para cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de
comunicação. Por último, a proposta melhora os sistemas
nacionais utilizados actualmente nos Estados-Membros para comunicar informações
sobre as projecções, políticas e medidas e garante a coerência com outros
instrumentos jurídicos destinados aos poluentes atmosféricos. Trata-se de uma
via eficaz a seguir, uma vez que, apesar dos encargos conexos, conduzirá a
longo prazo a um melhor respeito e uma simplificação das regras e a uma diminuição
dos custos. A proposta inclui também melhores disposições
em matéria de garantia de qualidade/controlo de qualidade e introduz formulários
de comunicação racionalizados e orientações para aumentar a qualidade e a
exaustividade dos dados fornecidos e simplificar os requisitos de comunicação actualmente
em vigor sem impor encargos administrativos desnecessários.
3.
Elementos jurídicos da proposta
·
Base jurídica A base jurídica da proposta legislativa é o
artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. A proposta prossegue um objectivo legítimo no âmbito de aplicação do
artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
saber, o combate às alterações climáticas (atenuação e adaptação). A proposta visa
melhorar a disponibilidade das informações necessárias para a elaboração de
políticas e a tomada de decisões a nível da União e assegurar que a comunicação
de informações da União e dos Estados-Membros ao abrigo da CQNUAC seja mais bem
coordenada e mais coerente. Este objectivo não pode ser atingido com meios menos
restritivos. A proposta não afecta a actual partilha de responsabilidades entre
a União e os Estados-Membros em matéria de vigilância, recolha de dados e
comunicação de informações, estabelecida nos termos da decisão relativa ao
mecanismo de vigilância. ·
Princípio da subsidiariedade Para que a acção da UE seja justificada, deve
ser respeitado o princípio da subsidiariedade: (a)
Dimensão transnacional do problema (critério
de necessidade) A dimensão transnacional das alterações
climática é um elemento importante para determinar a necessidade de uma acção
da União. Uma acção restrita à escala nacional não garantiria o respeito dos
compromissos assumidos a nível internacional, nem a concretização dos objectivos
gerais e específicos estabelecidos na decisão relativa à partilha de esforços.
Por conseguinte, a UE deve criar um quadro que lhe permita cumprir os
requisitos a nível internacional e a nível da União, que garanta, na medida do
possível, uma comunicação harmonizada. A coordenação a nível da União também é
necessária para reforçar a eficácia da comunicação, que exige a intervenção de
uma série de instrumentos, bem como para melhorar a disponibilidade dos dados
em tempo útil e a qualidade da comunicação nos termos da CQNUAC, para a qual há
que reunir os dados dos 27 Estados-Membros. (b)
Critério da eficácia (valor acrescentado) Para além de, na sua maior parte, as revisões
propostas estarem ligadas a requisitos a nível da União e a nível internacional,
existentes ou futuros, uma acção à escala da UE apresenta claras vantagens
comparativamente a uma acção a nível nacional, graças à sua maior eficácia. Com
efeito, uma vez que os compromissos globais são assumidos a nível da União, é
mais eficaz conceber os instrumentos de comunicação necessários a este nível. Acresce
que os problemas identificados, como os relativos à qualidade e à
disponibilidade em tempo útil das informações da União e dos Estados-Membros, só
poderão ser resolvidos mediante a coordenação dos dados e dos métodos nos 27
Estados-Membros, uma tarefa mais eficazmente conseguida a nível da União. A experiência adquirida, nomeadamente em
relação à comunicação das emissões de gases com efeito de
estufa à CQNUAC, demonstrou que a decisão relativa ao mecanismo
de vigilância contribuiu de forma significativa para facilitar a comunicação de
informações e reforçar a sua boa qualidade. Os controlos e as análises complementares
a que são sujeitos os dados dos Estados-Membros, por força da decisão relativa
ao mecanismo de vigilância, permitiram melhorar a qualidade da comunicação com
a CQNUAC. Além disso, ajudaram activamente os
Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos e também contribuíram
largamente para diminuir o número de casos de incumprimento no âmbito da CQNUAC. O facto de a Comissão poder iniciar processos de infracção também
contribuiu bastante para reforçar o nível de execução das disposições. O mecanismo de vigilância revisto prevê o
alargamento do sistema de comunicação aos novos domínios abrangidos pela CQNUAC, como o apoio financeiro e tecnológico, esperando-se que esse
alargamento produza vantagens significativas. O sistema de
comunicação de informações estabelecido pelo mecanismo de vigilância revisto permitirá
avaliar e analisar mais pormenorizadamente os dados comunicados pelos
Estados-Membros e identificar claramente as lacunas e fragilidades e tomar
medidas concretas para as resolver, dois aspectos da comunicação cruciais para
a credibilidade internacional da União. Por outro lado, a comunicação de
informações prevista pelo mecanismo de vigilância revisto permitirá garantir
pelo menos o respeito de algumas normas mínimas comuns, já que até ao momento as
informações têm sido comunicadas de forma bastante inconsistente. Por último, a
aplicação dos processos de infracção será importante para garantir a resolução
de todas as questões pendentes a nível interno na União e evitar assim as implicações políticas e jurídicas consideráveis se tratadas no quadro
da CQNUAC. No que respeita à comunicação de informações relativas
à adaptação, o mecanismo de vigilância revisto proporcionará vantagens
idênticas às já mencionadas, mas com a vantagem acrescida de oferecer uma
plataforma para o intercâmbio de boas práticas. Como a adaptação é um problema que
afecta todos os Estados-Membros, convirá centralizar a comunicação das
informações neste domínio para compreender melhor as necessidades nesta matéria
e identificar as melhores práticas e as lacunas que possam ser colmatadas, quer
através de acções a nível da União quer através da cooperação entre os
Estados-Membros. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade, pelos motivos a seguir apresentados: Não excede o necessário para atingir os
objectivos de melhoria da qualidade dos dados relativos às alterações climáticas
e o respeito dos requisitos impostos a nível internacional e a nível da União. A proposta é proporcional ao objectivo geral
da União que consiste em respeitar os objectivos de redução das emissões de gases
com efeito de estufa que lhe foram fixados no âmbito do Protocolo de Quioto, bem
como os objectivos da União consagrados no pacote sobre clima e energia, no acordo de Copenhaga e na Decisão
1/CP.16 («Acordos de Cancún»). A proposta prevê a aplicação de um mecanismo de vigilância idêntico, em termos de práticas
e procedimentos, ao aplicado actualmente por força da Decisão
n.º 280/2004/CE.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Tal como
especifica a ficha financeira que acompanha o presente regulamento, este será
aplicado utilizando o orçamento existente e não terá impacto no quadro financeiro plurianual.
5.
elementos OPCIONAIS
·
Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta compreende uma disposição que autoriza
a Comissão a proceder a um reexame do presente regulamento no contexto das
futuras decisões relativas à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto ou a outros actos
legislativos da União. Se for caso disso, a Comissão apresentará ao Parlamento
Europeu e ao Conselho propostas de alteração do presente regulamento, alterará
actos delegados existentes ou adoptará novos actos delegados. 2011/0372 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à criação de um mecanismo de
vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à
comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em
termos de alterações climáticas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um
mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa
e de implementação do Protocolo de Quioto[8],
estabeleceu um quadro para a vigilância das emissões antropogénicas por fontes
e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, a avaliação
dos progressos alcançados para garantir o respeito dos compromissos
respeitantes a estas emissões e a aplicação, na União Europeia, dos requisitos
de vigilância e de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»)[9]
e do Protocolo de Quioto[10].
Para ter em conta a evolução recente e futura da situação a nível internacional
no que respeita à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto e aplicar os novos requisitos
de vigilância e de comunicação impostos pela legislação da União, convém
substituir a referida decisão. Atendendo ao âmbito de aplicação alargado da
legislação, à inclusão de novas categorias de pessoas sujeitas a essas
obrigações, à natureza mais complexa e altamente técnica das disposições
introduzidas, à necessidade acrescida de regras uniformes aplicáveis em toda a
União e ainda para facilitar a sua execução, convém que a Decisão n.º 280/2004/CE
seja substituída por um regulamento. (2)
O objectivo final da CQNUAC é estabilizar as
concentrações dos gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite
uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para que este
objectivo possa ser alcançado, a temperatura média anual da superfície do globo
terrestre não deve aumentar mais de 2°C em relação aos níveis pré-industriais. (3)
É necessária uma vigilância e uma comunicação
criteriosa, bem como uma avaliação regular, das emissões de gases com efeito de
estufa com origem na União e nos Estados-Membros e dos esforços destes últimos
para combater as alterações climáticas. (4)
A Decisão 1/CP.15 («Decisão 1/CP.15» ou «Acordo de
Copenhaga») e a Decisão 1/CP.16 («Decisão 1/CP.16» ou «Acordos de Cancún») da
Conferência das Partes na CQNUAC contribuíram significativamente para os progressos
alcançados na procura de uma resposta equilibrada aos problemas suscitados
pelas alterações climáticas. Estas decisões introduziram novos requisitos de vigilância
e de comunicação aplicáveis à concretização dos objectivos ambiciosos de
redução de emissões, com os quais a União e os seus Estados-Membros se comprometeram
e para os quais concederam apoio aos países em desenvolvimento. As decisões reconheceram,
por outro lado, a necessidade de tratar as questões de adaptação com a mesma
prioridade que as de atenuação. A Decisão 1/CP.16 exige também que os países
desenvolvidos elaborem estratégias ou planos de desenvolvimento com baixos
níveis de emissões de carbono. Essas estratégias ou planos deverão contribuir para
criar uma sociedade hipocarbónica e assegurar um forte crescimento contínuo e
um desenvolvimento sustentável. O presente regulamento deve facilitar, através
dos seus actos delegados, a execução destes requisitos de vigilância e de
comunicação e de outros que decorram de decisões futuras ou da aprovação de um
acordo internacional no âmbito da CQNUAC. (5)
O pacote sobre clima e energia adoptado em 2009 e,
em especial, a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros
para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de
respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa
da Comunidade até 2020[11],
e a Directiva 2009/29/CE, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva
2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de
licenças de emissões de gases com efeito de estufa[12], representa um outro
compromisso firme assumido pela União e pelos Estados-Membros para reduzir
significativamente as suas emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de
vigilância e de comunicação das emissões da União também deve ser actualizado à
luz dos novos requisitos nos termos dessa legislação. (6)
A CQNUAC exige que a União e os seus
Estados-Membros elaborem, actualizem periodicamente, publiquem e comuniquem à
Conferência das Partes os respectivos inventários nacionais de emissões
antropogénicas por fontes e de remoção por sumidouros de todos os gases com
efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal de 1978 relativo às
substâncias que empobrecem a camada de ozono («Protocolo de Montreal»)[13], adoptado no âmbito da
Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono, mediante a utilização
de métodos comparáveis aprovados pela Conferência das Partes. (7)
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do
Protocolo de Quioto, a União e os Estados-Membros devem criar e manter um
sistema nacional que permita estimar as emissões antropogénicas por fontes e a
remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, a fim de garantirem a execução de outras
disposições do Protocolo de Quioto. A decisão 1/CP.16 exige também o
estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões
antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros de todos os gases com
efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. O presente
regulamento deve permitir a execução destas duas obrigações. (8)
A experiência adquirida no âmbito da execução da
Decisão n.º 280/2004/CE mostrou a necessidade de reforçar as sinergias e a
coerência com as obrigações de comunicação impostas por outros instrumentos
jurídicos, nomeadamente a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio
de licenças de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e que
altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[14],
o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Transmissões e
Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do
Conselho[15],
a Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de
2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de
determinados poluentes atmosféricos[16],
o Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa[17], e o Regulamento (CE) n.º 1099/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Outubro de 2008, relativo às
estatísticas da energia[18].
Embora a racionalização dos requisitos de comunicação imponha a alteração de
alguns instrumentos jurídicos, é essencial utilizar dados coerentes para
garantir a qualidade da comunicação das informações relativas às emissões de
gases com efeito de estufa. (9)
O quarto relatório de avaliação do Painel
Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) indicou que o trifluoreto
de azoto («NF3») tinha um potencial de aquecimento global cerca de 17 000
vezes superior ao do dióxido de carbono (CO2). O NF3 está
a ser cada vez mais utilizado na indústria electrónica para substituir os perfluorocarbonetos
(PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). Em conformidade com o
artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a política da União em matéria de ambiente basear-se-á no princípio
da precaução, de acordo com o qual o NF3 deve ser vigiado para
avaliar o nível de emissões deste gás na União e, se necessário, definir medidas
de atenuação. (10)
Os dados actualmente apresentados nos inventários
nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos da União e dos
Estados-Membros não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as
emissões de CO2 provenientes da aviação civil que não são abrangidas
pela Directiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adoptar as obrigações de
comunicação, não imponha aos Estados-Membros e às pequenas e médias empresas (a
seguir designadas «PME») encargos desproporcionados em relação aos objectivos prosseguidos.
As emissões de CO2 provenientes dos voos, não abrangidas pela
Directiva 2003/87/CE, representam apenas uma ínfima parte do total das emissões
de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para
estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já
aplicáveis ao restante sector nos termos da Directiva 2003/87/CE. Convém,
portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes
«1A.3.A Aviação civil» da Directiva IPCC sejam consideradas como nulas para
efeitos da aplicação do artigo 3.º e do artigo 7.º, n.º 1, da
Decisão n.º 406/2009/CE. (11)
Embora contabilizadas para efeitos da concretização
dos objectivos de redução das emissões da União Europeia no âmbito do Protocolo
de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa
relacionados com o uso do solo, a reafectação do solo e a silvicultura (a
seguir denominadas «actividades LULUCF») não constam do objectivo de 20% de
redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia.
A Decisão n.º 406/2009/CE e a Directiva 2003/87/CE obrigam a Comissão a
avaliar a possibilidade de incluir as actividades LULUCF no objectivo estabelecido
para 2020. O calendário destes trabalhos foi condicionado aos resultados das
negociações relativas a um acordo internacional sobre alterações climáticas. Na
ausência de tal acordo no final de 2010, a Comissão pode formular uma proposta no
sentido de o instrumento proposto entrar em vigor a partir de 2013. O presente
regulamento deve permitir a execução das obrigações de comunicação impostas por
um acordo internacional ou por tal legislação da União. (12)
A União e os Estados-Membros devem esforçar-se por fornecer
informações tão actualizadas quanto possível sobre as respectivas emissões de
gases com efeito de estufa, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020, e especificar
os respectivos prazos. O presente regulamento deve permitir que essas
estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a
dados estatísticos e outras informações. (13)
Convém que os requisitos, que serão adoptados para
a vigilância e a comunicação, pelos Estados-Membros, das emissões provenientes
do transporte marítimo, sejam complementares e coerentes com os requisitos
acordados no âmbito da CQNUAC ou, na medida do possível, com os requisitos impostos
aos navios, conforme determinado no contexto da Organização Marítima
Internacional («OMI») ou através de uma medida da União especificamente destinada
às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo. Assim,
a vigilância e a comunicação permitiriam conhecer melhor as emissões e executar
políticas de uma forma mais eficaz. (14)
A experiência adquirida no âmbito da execução da
Decisão n.º 280/2004/CE demonstrou a necessidade de melhorar a
transparência, a exactidão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade
das informações comunicadas relativamente às políticas, medidas e projecções. A
Decisão n.º 406/2009/CE exige que os Estados-Membros comuniquem os
progressos previstos no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos
da referida decisão, incluindo informações relativas às políticas, medidas e
projecções nacionais. A estratégia Europa 2020 estabeleceu um programa de
política económica integrada, no âmbito do qual a União e os Estados-Membros devem
intensificar esforços para comunicar em tempo útil informações sobre as suas
políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, bem como os seus efeitos
previstos sobre as emissões. A criação de sistemas nacionais a nível da União e
dos Estados-Membros, aliada a orientações mais precisas em matéria de comunicação,
deverá contribuir significativamente para a concretização desses objectivos. A
fim de garantir o cumprimento, pela União, dos requisitos internacionais e
internos em matéria de comunicação das projecções relativas aos gases com
efeito de estufa e poder avaliar os progressos alcançados no sentido de
respeitar os seus compromissos internacionais e internos, a Comissão deve
também preparar e utilizar estimativas das projecções relativas aos gases com
efeito de estufa. (15)
Para acompanhar os progressos alcançados na
adaptação às alterações climáticas e as medidas por eles tomadas nesse sentido,
é necessário que os Estados-Membros transmitam informações de melhor qualidade.
Estas informações são necessárias para a concepção de uma estratégia de
adaptação exaustiva da União, em conformidade com o Livro Branco intitulado
«Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu»[19]. A comunicação das informações
relativas à adaptação permitirá aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas
e a avaliação das suas necessidades e do seu nível de preparação para fazer
face às alterações climáticas. (16)
Nos termos da Decisão 1/CP.15, a União e os
Estados-Membros comprometeram-se a autorizar fundos importantes para combater
as alterações climáticas a fim de apoiar medidas de adaptação e de atenuação
nos países em desenvolvimento. Em conformidade com o n.º 40 da Decisão
1/CP.16, cada país desenvolvido Parte na CQNUAC deve melhorar a comunicação de
informações sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento igualmente Partes,
sob a forma de recursos financeiros e tecnológicos e de reforço de capacidades.
É essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os esforços da
União e dos Estados-Membros para cumprirem os seus compromissos. A Decisão
1/CP.16 criou também um novo mecanismo tecnológico para dinamizar a
transferência de tecnologia à escala internacional. O presente regulamento deve
assegurar a disponibilização de informações rigorosas e actualizadas sobre as
actividades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento. (17)
Na sequência das alterações introduzidas pela
Directiva 2008/101/CE[20],
a Directiva 2003/87/CE tornou extensivo às actividades da aviação o regime de
comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa da União. Esta directiva
contém disposições relativas à utilização a dar aos proventos gerados pelos
leilões de licenças de emissões, à comunicação sobre a utilização desses
proventos pelos Estados-Membros e às acções empreendidas para proceder à venda
em leilão das licenças de emissões das actividades de aviação, nos termos do
artigo 3.º-D, n.os 1 ou 2, da referida Directiva, para
verificar que 100% desses proventos ou um montante equivalente sejam utilizados
para uma das acções previstas no artigo 3.º-D, n.º 4, da Directiva
2003/87/CE. Em consequência das alterações introduzidas pela Directiva
2009/29/CE, a Directiva 2003/87/CE passou também a conter obrigações de
comunicação relativas à utilização das receitas das vendas em leilão, das quais
pelo menos 50% devem ser utilizadas para uma ou várias actividades referidas no
artigo 10.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE. Para apoiar os
compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que
respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissões
nos termos da Directiva 2003/87/CE. A comunicação de informações sobre a
utilização dessas receitas deve apresentar elementos de prova sobre os
montantes efectivamente pagos, e explicar se essas receitas foram imputadas aos
pagamentos mediante investimentos directos nos projectos, fundos de
investimento ou políticas de apoio orçamental ou financeiro, bem como o tipo e
a referência das medidas, dos projectos ou dos fundos em causa. (18)
A CQNUAC impõe à União e aos seus Estados-Membros a
obrigação de elaborarem, actualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à
Conferência das Partes as suas comunicações nacionais e os relatórios bienais, recorrendo
a orientações, metodologias e modelos aprovados pela referida conferência. A
Decisão 1/CP.16 apela a uma melhoria da comunicação sobre os objectivos de
atenuação e o apoio em matéria financeira, tecnológica e de reforço das
capacidades concedido aos países em desenvolvimento que são Partes. (19)
A Decisão n.º 406/2009/CE transformou o actual
ciclo de comunicação anual num ciclo de compromisso anual que prevê uma análise
aprofundada dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros
a realizar num prazo mais curto que os dos inventários actualmente previstos no
âmbito da CQNUAC, para permitir, no final de cada ano, usar a flexibilidade
prevista e aplicar as medidas correctivas necessárias. Tendo em conta as
incertezas quanto à evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de
Quioto, é necessário estabelecer, a nível da União, um processo de análise dos inventários
dos gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros para garantir
uma avaliação credível, coerente, transparente e oportuna do respeito das
obrigações decorrentes da Decisão n.º 406/2009/CE. (20)
Estão actualmente em discussão no âmbito da CQNUAC
diversos elementos técnicos relacionados com a comunicação das emissões de
gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros, nomeadamente
o potencial de aquecimento global (PAG), os gases com efeito de estufa em causa
e as orientações metodológicas do IPCC a utilizar na preparação dos inventários
nacionais de gases com efeito de estufa. A revisão destes elementos
metodológicos no contexto da CQNUAC e o novo cálculo das séries cronológicas
das emissões de gases com efeito de estufa na sequência desta revisão poderão
alterar o nível e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa. A
Comissão deve acompanhar a evolução da situação internacional e, se necessário,
propor a revisão do presente regulamento a fim de garantir a coerência com as
metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC. (21)
A estimativa das emissões de gases com efeito de
estufa deve ser feita pelos mesmos métodos em todas as séries cronológicas
comunicadas. Os dados de actividade e os factores de emissão subjacentes à
estimativa devem ser obtidos e utilizados de modo coerente, de modo a assegurar
que a alteração dos métodos ou dos pressupostos de base não contribua para
alterar a evolução das emissões. Os novos cálculos devem ser efectuados de
acordo com as orientações aprovadas e no sentido de melhorar a coerência, a exactidão
e a exaustividade das séries cronológicas, bem como a aplicação de métodos mais
detalhados. Em caso de alteração da metodologia ou do modo de recolha dos dados
de actividade e dos factores de emissão, os Estados-Membros devem elaborar
novos inventários correspondentes às séries cronológicas apresentadas e avaliar
a necessidade de novos cálculos com base nos argumentos apresentadas nas
orientações aprovadas, em especial para as categorias principais. O presente
regulamento deve determinar se e em que condições os efeitos destes novos
cálculos devem ser tidos em conta. (22)
A aviação tem impacto no clima mundial, não apenas devido
à libertação de dióxido de carbono (CO2), mas também devido a outras
emissões e mecanismos, nomeadamente as emissões de óxidos de azoto e a formação
acrescida de nuvens do tipo cirro. Perante a rápida evolução dos conhecimentos
científicos sobre estes impactos, convém proceder periodicamente, no contexto
do presente regulamento, a uma avaliação actualizada dos impactos da aviação no
clima mundial que não comportam a emissão de CO2. (23)
A Agência Europeia do Ambiente (AEA) tem como principal
objectivo promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria
significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, fornecendo em
tempo útil informações específicas, pertinentes e fidedignas aos decisores
políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A AEA deve assistir a
Comissão, quando necessário, no desempenho das suas tarefas de vigilância e
comunicação, em especial no contexto do sistema de inventários da União e no
seu sistema de projecções, políticas e medidas, procedendo à análise técnica anual
dos inventários dos Estados-Membros realizada por peritos, avaliando os
progressos alcançados em relação aos compromissos de redução de emissões, aos
impactos das alterações climáticas, à vulnerabilidade e à adaptação e comunicando
ao público informações fiáveis sobre o clima. (24)
Convém que a Comissão, por uma questão de
coerência, acompanhe a aplicação dos requisitos de vigilância e de comunicação decorrentes
do presente regulamento e a evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo
de Quioto. Neste contexto, a Comissão deve revogar ou alterar, se for caso
disso, disposições do presente regulamento. (25)
Para assegurar condições uniformes de execução do
artigo 20.º, n.º 5, do presente regulamento, devem ser atribuídas à
Comissão competências de execução. A fim de estabelecer obrigações de
comunicação harmonizadas para efeitos de monitorização das emissões de gases
com efeito de estufa e de outras informações pertinentes para a política no
domínio das alterações climáticas, há que atribuir à Comissão competências para
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, no que respeita à revisão do anexo I do presente
regulamento, às comunicações dos Estados-Membros sobre as actividades LULUCF e o
transporte marítimo, aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, à análise técnica
dos dados constantes dos inventários dos Estados-Membros, aos requisitos pormenorizados
em matéria de conteúdo, estrutura, modelo e modalidades de apresentação das comunicações
dos Estados-Membros e à revogação ou alteração de determinadas obrigações decorrentes
do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
Ao preparar e elaborar os actos delegados, a Comissão deve assegurar que toda a
documentação importante seja transmitida em tempo útil, de forma adequada e
simultânea, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (26)
Atendendo a que, pela sua própria natureza, os
objectivos da acção proposta, referidos no artigo 1.º do presente
regulamento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e
portanto, dada a sua dimensão e os efeitos da acção proposta, podem ser mais
bem conseguidos a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com
o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da
União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar
aqueles objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo 1 Objecto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente regulamento cria um mecanismo de: (a)
Garantia da observância dos prazos, da
transparência, da exactidão, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade
das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao
Secretariado da CQNUAC; (b)
Comunicação e verificação das informações relativas
aos compromissos assumidos no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e às
decisões adoptadas na sequência desses compromissos, bem como avaliação dos progressos
alcançados para respeitar esses compromissos; (c)
Vigilância de todas as emissões antropogénicas por
fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a
camada de ozono nos Estados-Membros; (d)
Vigilância, comunicação de informações, revisão e
verificação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações
nos termos do artigo 6.º da Decisão n.º 406/2009/CE; (e)
Comunicação das emissões de CO2 provenientes
do transporte marítimo; (f)
Vigilância e comunicação das informações relativas
à utilização a dar às receitas geradas pela venda em leilão das licenças de
emissões nos termos do artigo 3.º-D, n.os 1 e 2, ou do artigo 10.º,
n.º 1, da Directiva 2003/87/CE, em conformidade com o disposto no artigo 3.º-D,
n.º 4, e no artigo 10.º, n.º 3, da mesma directiva; (g)
Vigilância e comunicação das medidas adoptadas pelos
Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas; (h)
Avaliação dos progressos alcançados pelos
Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.º 406/2009/CE; (i)
Recolha das informações e dos dados necessários
para apoiar a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria
de alterações climáticas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável: (a)
Às estratégias de desenvolvimento hipocarbónico
adoptadas pela União e pelos seus Estados-Membros e respectivas actualizações
em conformidade com a Decisão 1/CP.16; (b)
Às emissões de gases com efeito de estufa enunciadas
no anexo I, provenientes de sectores e fontes e à sua remoção por
sumidouros abrangidos pelos inventários nacionais de gases com efeito de estufa
nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da CQNUAC e emitidas
nos territórios dos Estados-Membros; (c)
Às emissões de gases com efeito de estufa
abrangidos pelo disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE;
(d)
Às emissões dos gases com efeito de estufa
provenientes de navios que escalam os portos marítimos dos Estados-Membros; (e)
Aos impactos das emissões da aviação civil sobre o
clima que não comportam a emissão de CO2; (f)
Às projecções da União e dos seus Estados-Membros relativas
às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à remoção
por sumidouros, bem como às medidas e políticas dos Estados-Membros; (g)
Ao apoio financeiro e tecnológico concedido aos
países em desenvolvimento, por projecto e por país; (h)
À utilização a dar às receitas geradas pela venda
em leilão de licenças de emissões nos termos do artigo 3.º-D, n.os
1 e 2, ou do artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 2003/87/CE; (i)
À acção empreendida pelos Estados-Membros a nível
nacional e regional para a adaptação às alterações climáticas. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1)
«Potencial de aquecimento global» de um gás, a
contribuição total para o aquecimento global resultante da emissão de uma unidade
desse gás em relação à de uma unidade do gás de referência, o dióxido de
carbono, ao qual é atribuído o valor 1; (2)
«Sistema de inventário nacional», um conjunto de disposições
institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num Estado-Membro para estimativa
das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de gases com
efeito de estufa não abrangidas pelo Protocolo de Montreal e para comunicação e
arquivo das informações relativas aos inventários em conformidade com a Decisão
19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no
Protocolo de Quioto («decisão 19/CMP.1») ou outras decisões aplicáveis adoptadas
no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto; (3)
«Autoridades competentes responsáveis pelo inventário»,
quaisquer autoridades encarregadas, a título de um sistema de inventário
nacional de um Estado-Membro, de elaborar o inventário dos gases com efeito de
estufa; (4)
«Garantia de qualidade» ou «GQ», um sistema planificado
de procedimentos de análise para assegurar o cumprimento dos objectivos de
qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações
possíveis para reforçar a eficácia do programa de controlo de qualidade e
ajudar os Estados-Membros; (5)
«Controlo da qualidade» ou «CQ», um sistema de
actividades técnicas de rotina destinadas a medir e controlar a qualidade das
informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exactidão
e a exaustividade dos dados, bem como identificar e corrigir erros e omissões,
documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e registar todas as
actividade de GQ; (6)
«Indicador», uma variável ou um factor quantitativo
ou qualitativo que contribui para compreender melhor os progressos na execução
das políticas e das medidas, bem como a evolução das emissões de gases com
efeito de estufa; (7)
«Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA», uma
unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da
Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes
no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1»); (8)
«Unidade de remoção» ou «URM», uma unidade emitida
em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de
outras decisões aplicáveis adoptadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de
Quioto; (9)
«Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma
unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da
Decisão 13/CMP.1 e de outras decisões aplicáveis adoptadas no âmbito da CQNUAC
ou do Protocolo de Quioto (10)
«Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade
emitida em conformidade com o artigo 12.º do Protocolo de Quioto e os
respectivos requisitos, bem como com as disposições pertinentes do anexo da
Decisão 13/CMP.1; (11)
«Registo nacional», um registo sob a forma de base
de dados electrónica normalizada que contém os dados relativos a
estabelecimento, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada das
URE, RCE, UQA e das URM e ao reporte das URE, RCE e UQA; (12)
«Políticas e medidas», todos os instrumentos políticos,
administrativos e legislativos destinados a executar os compromissos assumidos
nos termos de artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, incluindo
os que não têm como principal objectivo a limitação e a redução das emissões de
gases com efeito de estufa; (13)
«Sistema nacional para as políticas e medidas e as projecções»,
um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas
nos Estados-Membros para elaborar e comunicar as projecções relativas às
emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com
efeito de estufa, em conformidade com o artigo 13.º do presente
regulamento; (14)
«Avaliação ex ante de políticas e
medidas», uma avaliação dos efeitos futuros, previstos, de uma política ou
medida; (15)
«Avaliação ex post de políticas e
medidas», uma avaliação dos efeitos passados de uma política ou medida; (16)
«Projecções sem medidas», as projecções relativas
às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com
efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planificadas,
adoptadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projecção
em causa; (17)
«Projecções com medidas», as projecções relativas
às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por sumidouros de gases com
efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de
gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adoptadas e executadas; (18)
«Projecções com medidas suplementares», as
projecções relativas às emissões antropogénicas por fontes e à remoção por
sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de
redução das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas
adoptadas e executadas para atenuar os efeitos das alterações climáticas, bem como
das políticas e medidas já previstas. (19)
«Análise de sensibilidade», o estudo de um modelo
algorítmico ou de uma hipótese para determinar a sensibilidade ou a
estabilidade dos dados resultantes do modelo em relação às variações dos dados introduzidos
ou aos pressupostos de base. Procede-se a esta análise variando os valores de
entrada ou as equações do modelo e observando as correspondentes variações dos resultados
do modelo; (20)
«Ajuda destinada à atenuação dos efeitos das
alterações climáticas», o apoio concedido a actividades, realizadas em países
em desenvolvimento, que contribuem para o objectivo de estabilizar as
concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite
uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático; (21)
«Ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas»,
o apoio concedido a actividades, realizadas em países em desenvolvimento, destinadas
a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos ou naturais ao impacto das
alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, mantendo ou reforçando
a capacidade de adaptação e a resiliência desses países; (22)
«Correcções técnicas», os ajustamentos das
estimativas que figuram no inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados
no contexto da análise prevista no artigo 20.º do presente regulamento quando
os dados do inventário comunicados estão incompletos ou não foram preparados em
conformidade com as regras ou orientações internacionais ou da União e que se
destinam a substituir as estimativas inicialmente comunicadas; (23)
«Novos cálculos», de acordo com as orientações da
CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais, um procedimento para realizar
uma nova estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por
sumidouros de gases com efeito de estufa, constantes de inventários
apresentados anteriormente, na sequência de alterações introduzidas nas
metodologias, no modo de recolha e utilização dos factores de emissão e dos
dados das actividades ou da inclusão de novas categorias de fontes ou de sumidouros.
Capítulo 2 Estratégias de desenvolvimento
hipocarbónico Artigo 4.º Estratégias de desenvolvimento
hipocarbónico 1.
Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União,
elaboram e aplicam uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico que contribua
para: (a)
A vigilância transparente e precisa dos progressos efectivos
e previstos alcançados pelos Estados-Membros, incluindo o contributo das
medidas da União, no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos
pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC com vista a limitar ou
reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa; (b)
O respeito dos compromissos dos Estados-Membros em
matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da
Decisão n.º 406/2009/CE e a concretização, a longo prazo, de reduções das
emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros
em todos os sectores, em conformidade com o objectivo da União que consiste em
reduzir as emissões, até 2050, entre 80 e 95% em relação aos níveis de 1990, no
contexto das reduções que, segundo o IPCC, os países desenvolvidos devem
realizar em conjunto. 2.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as suas estratégias
de desenvolvimento hipocarbónico um ano após a entrada em vigor do presente
regulamento ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da
CQNUAC. 3.
A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam
imediatamente ao público as respectivas estratégias de desenvolvimento
hipocarbónico e eventuais actualizações. Capítulo 3 Comunicação das emissões e remoções
históricas de gases com efeito de estufa Artigo 5.º Sistemas de inventário nacionais 1.
Os Estados-Membros criam, gerem e procuram melhorar
continuamente os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa
das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases
com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e
assegurar a observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência, a
comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de
estufa. 2.
Os Estados-Membros asseguram o acesso das
autoridades competentes responsáveis pelos inventários a determinadas
informações, e que esse acesso seja previsto no respectivo sistema de
inventário nacional. As informações a que as referidas autoridades devem ter
acesso são as seguintes: (a)
Dados e métodos comunicados em relação às
actividades e instalações no âmbito da Directiva 2003/87/CE, para efeitos da
elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de forma a
assegurar a coerência das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no
âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da União e nos inventários
nacionais de gases com efeito de estufa; (b)
Dados recolhidos através do sistema de comunicação
dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos sectores, estabelecido nos
termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 842/2006,
para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de
estufa; (c)
Dados das emissões, dados de base e métodos
comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006,
para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de
estufa; (d)
Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1099/2008. 3.
Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades
competentes responsáveis pelos inventários cumprem determinadas obrigações, e
que essas obrigações estão previstas no respectivo sistema de inventário
nacional. As obrigações que as referidas autoridades devem cumprir são as
seguintes: (a)
Utilização dos sistemas de comunicação
estabelecidos nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 842/2006
para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários de gases com
efeito de estufa; (b)
Capacidade de realizar os controlos de coerência
anuais, referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas l) e m), do presente
regulamento. Artigo 6.º Sistema de inventário da União É criado um sistema de inventário da União, destinado
a garantir a observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência,
a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário
de gases com efeito de estufa da União. A Comissão administra, gere e procura
melhorar continuamente este sistema, que inclui: (a)
Um programa de garantia e de controlo da qualidade,
que prevê o estabelecimento de objectivos de qualidade e a elaboração de um
plano de garantia e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assiste
os Estados-Membros na aplicação dos seus programas de garantia e de controlo de
qualidade; (b)
Um procedimento para efectuar a estimativa, em
consulta com os Estados-Membros em causa, dos dados em falta nos inventários
nacionais; (c)
Uma análise anual, por peritos, dos inventários de
gases com efeito de estufa dos Estados-Membros. Artigo 7.º Inventários de gases com efeito de estufa 1.
Os Estados-Membros determinam e comunicam à
Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano («ano X»): (a)
As suas emissões antropogénicas de gases com efeito
de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento e as emissões
antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.º, n.º 1,
da Decisão n.º 406/2009/CE, em relação ao ano X-2. Sem prejuízo da
comunicação dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente
regulamento, as emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de
fontes da categoria «1A.3.A Aviação civil» da Directiva IPCC são consideradas
iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.º e do artigo 7.º,
n.º 1, da Decisão n.º 406/2009/CE; (b)
Os dados relativos às suas emissões de monóxido de
carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx)
e compostos orgânicos voláteis (COV), também comunicados nos termos do artigo 7.º
da Directiva 2001/81/CE, em relação ao ano X-2; (c)
As suas emissões antropogénicas de gases com efeito
de estufa por fontes e as suas remoções por sumidouros de dióxido de carbono
(CO2) resultantes das actividades de LULUCF, em relação ao ano X-2; (d)
As suas emissões antropogénicas de gases com efeito
de estufa por fontes e remoções por sumidouros de dióxido de carbono (CO2)
resultantes das actividades de LULUCF nos termos do Protocolo de Quioto e as
informações relativas à contabilização destas emissões e remoções decorrentes
das actividades de uso do solo, reafectação do solo e silvicultura, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e, caso os Estados-Membros
decidam dele fazer uso, o artigo 3.º, n.º 4, do referido Protocolo, e
as decisões pertinentes adoptadas nesse âmbito, para os anos compreendidos entre
2008 e X-2. Os Estados-Membros que optaram por contabilizar as actividades de
gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens e restauração do coberto vegetal
nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Quioto devem ainda
comunicar as emissões por fontes e as remoções por sumidouros dos gases com
efeito de estufa para cada uma dessas actividades, em relação a 1990; (e)
Quaisquer alterações das informações referidas nas
alíneas a) a d) no que respeita aos anos compreendidos entre 1990 e X-3,
indicando as razões dessas alterações; (f)
Informações sobre os indicadores para o ano X-2; (g)
As informações obtidas no seu registo nacional relativas
a estabelecimento, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e
reporte de UQA, URM, URE e RCE em relação ao ano X-1; (h)
As informações sucintas relativas às transferências
efectuadas nos termos do artigo 3.º, n.os 4 e 5, da Decisão n.º 406/2009/CE,
em relação ao ano X-1; (i)
As informações relativas à utilização do mecanismo
de execução conjunta, do mecanismo para o desenvolvimento limpo e o comércio internacional
de emissões, nos termos dos artigos 6.º, 12.º e 17.º do Protocolo de Quioto, ou
a outros mecanismos flexíveis previstos noutros instrumentos adoptados pela
Conferência das Partes na CQNUAC, ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião
das Partes no Protocolo de Quioto, com vista ao respeito dos seus compromissos
quantificados de limitação ou redução das emissões em conformidade com o artigo 2.º
da Decisão 2002/358/CE[21]
e com o Protocolo de Quioto ou de qualquer outro compromisso assumido no âmbito
da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, em relação ao ano X-2; (j)
As informações relativas às medidas adoptadas para
melhorar as estimativas dos inventários, em especial nos elementos do
inventário quando tenham sido objecto de ajustamentos ou recomendações, na
sequência de análises por peritos; (k)
A atribuição efectiva ou prevista das emissões
verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da
Directiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário
nacional de gases com efeito de estufa, bem como o rácio entre essas emissões
verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para
estas categorias de fontes, em relação ao ano X-2; (l)
Os resultados dos controlos destinados a verificar
a coerência das emissões comunicadas nos inventários de gases com efeito de
estufa, em relação ao ano X-2, com: (i) as
emissões verificadas, comunicadas nos termos da Directiva 2003/87/CE; (ii) as
emissões a nível dos estabelecimentos, comunicadas nos termos do Regulamento
(CE) n.º 166/2006; (m)
Os resultados dos controlos efectuados para
verificar a coerência da actividade, dos dados e dos pressupostos de base
utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de gases com
efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com: (i) os
dados e os pressupostos utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes
atmosféricos nos termos da Directiva 2001/81/CE; (ii) os
dados comunicados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento
(CE) n.º 842/2006; (iii) os
dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4.º e do anexo B
do Regulamento (CE) n.º 1099/2008; (n)
Uma descrição de eventuais alterações aos seus sistemas
de inventário nacionais; (o)
Uma descrição de eventuais alterações aos seus
sistemas de registo nacionais; (p)
Qualquer outro elemento do relatório de inventário
nacional de gases com efeito de estufa necessário para a elaboração do
relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União, tais como
informações sobre o plano do Estado-Membro relativo à garantia e ao controlo da
qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da
exaustividade. No primeiro ano de
comunicação de informações, nos termos do presente regulamento, os
Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de recorrer ao disposto no
artigo 3.º, n.os 4 e 5, da Decisão n.º 406/2009/CE. 2.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de
Março de cada ano, um relatório completo e actualizado sobre o inventário
nacional. Desse relatório devem constar todas as informações estipuladas no n.º 1
do presente artigo, bem como as suas eventuais actualizações posteriores; 3.
Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da
CQNUAC, até 15 de Abril de cada ano, os seus inventários nacionais, que contêm
informações idênticas às do relatório apresentado à Comissão em conformidade
com o n.º 2 do presente artigo. 4.
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora
anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa da União e um relatório
sobre o inventário dos gases com efeito de estufa da União, que apresenta ao
Secretariado da CQNUAC até 15 de Abril de cada ano. 5.
São atribuídas à Comissão competências para adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento
no que respeita a: (a)
Adição ou eliminação de substâncias na lista de
gases com efeito de estufa constante do anexo I do presente regulamento; (b)
Definição de requisitos de vigilância e de
comunicação sobre as actividades de LULUCF, em conformidade com qualquer novo
acordo internacional ou acto legislativo adoptado em conformidade com o artigo 9.º
da Decisão n.º 406/2009/CE. Artigo 8.º Inventários aproximados das emissões de
gases com efeito de estufa Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até
31 de Julho de cada ano («ano X), inventários aproximados das emissões de
gases com efeito de estufa em relação ao ano X-1. A Comissão elabora
anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com
efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se necessário, com base nas suas
próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito
de estufa da União. A Comissão disponibiliza estas informações ao público até
30 de Setembro de cada ano. Artigo 9.º Procedimentos a seguir para completar as
estimativas das emissões 1.
A Comissão procede a um controlo inicial dos dados
apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1,
do presente regulamento para verificar a exaustividade e identificar eventuais problemas.
A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados desse controlo no prazo
de seis semanas após a data-limite de apresentação dos dados. Os
Estados-Membros respondem a todas as questões suscitadas pelo controlo inicial
até 15 de Março, juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao
ano X-2. 2.
Se um Estado-Membro não responder às questões suscitadas
pela Comissão ou não apresentar as estimativas completas do inventário necessárias
para a elaboração do inventário da União até 15 de Março, a Comissão prepara
estimativas que utilizará em substituição das correspondentes estimativas do
inventário do Estado-Membro. Para o efeito, a Comissão utiliza métodos conformes
com as orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases
com efeito de estufa. Artigo 10.º Comunicação das emissões de CO2
provenientes do transporte marítimo 1.
São atribuídas à Comissão competências para adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no
que respeita à definição dos requisitos de vigilância e comunicação das emissões
de CO2 provenientes do transporte marítimo para as embarcações que escalam
portos marítimos dos Estados-Membros. Os requisitos adoptados em matéria de
vigilância e comunicação são conformes com os requisitos acordados no âmbito da
CQNUAC e, na medida do possível, com os requisitos aplicados às embarcações no
contexto da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela legislação da
União em matéria de emissões de gases com efeito de estufa do transporte
marítimo. Os requisitos de vigilância e comunicação, na medida do possível, reduzem
a carga de trabalho dos Estados-Membros, nomeadamente através do recurso ao
sistema centralizado de recolha e conservação de dados. 2.
Quando um acto é adoptado nos termos do n.º 1
do presente artigo, os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão, até
15 de Janeiro de cada ano («ano X»), por força desse acto, as emissões de CO2
provenientes do transporte marítimo, correspondentes ao ano X-2. Capítulo 4 Registos Artigo 11.º Estabelecimento e funcionamento dos
registos 1.
A União e os Estados-Membros estabelecem e mantêm
registos destinados a contabilizar com precisão a emissão, a detenção, a transferência,
a aquisição, a anulação, a retirada e o reporte de UQA, URM, URE e RCE. Os
Estados-Membros podem também utilizar estes registos para manter uma
contabilidade precisa das unidades referidas no artigo 11.º-A, n.º 5,
da Directiva 2003/87/CE. 2.
A União e os Estados-Membros podem manter os seus
registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros. 3.
Os dados referidos no n.º 1 do presente artigo
são disponibilizados ao administrador central designado, nos termos do artigo 20.º
da Directiva 2003/87/CE. 4.
São atribuídas à Comissão competências para adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no
que respeita à criação do registo da União referido no n.º 1 do presente
artigo. Artigo 12.º Retirada de unidades no âmbito do Protocolo
de Quioto 1.
Os Estados-Membros, na sequência da revisão dos seus
inventários nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para cada ano do
primeiro período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo e após a
resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retiram do registo
as UQA, URM, URE e RCE que correspondem às suas emissões líquidas durante esse
ano. 2.
Em relação ao último ano do período de compromisso previsto
no âmbito do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros retiram as unidades do
registo antes do termo do período suplementar previsto para o cumprimento dos
compromissos estabelecido na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes na
CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. Capítulo 5 Comunicação das políticas e medidas e das projecções
relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e
à sua remoção por sumidouros Artigo 13.º Sistemas nacionais relativos a políticas,
medidas e projecções 1.
O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente
regulamento, os Estados-Membros e a Comissão criam, gerem e procuram aperfeiçoar
continuamente os sistemas nacionais destinados à comunicação de políticas e
medidas e para a elaboração e comunicação das projecções relativas às emissões
antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por
sumidouros. Estes sistemas nacionais incluem todas as disposições
institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas nos Estados-Membros e na
União para avaliar as políticas e elaborar as projecções relativas às emissões
antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por
sumidouros. 2.
Estes sistemas têm por objectivo garantir a
observância dos prazos, a transparência, a exactidão, a coerência, a
comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às
políticas, medidas e projecções das emissões antropogénicas de gases com efeito
de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros, conforme previsto nos
artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, e nomeadamente a utilização e
aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de actividades de
garantia e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade. Artigo 14.º Comunicação das políticas e medidas 1.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de
Março de cada ano («ano X»): (a)
Uma descrição do sistema que criaram a nível
nacional para a comunicação das políticas e medidas e para a elaboração e
comunicação das projecções relativas às emissões antropogénicas de gases com
efeito de estufa por fontes e à sua remoção por sumidouros nos termos do artigo 13.º,
n.º 1, do presente regulamento ou, caso esta descrição já tenha sido
fornecida, informações sobre eventuais alterações introduzidas nesse sistema; (b)
Quaisquer informações suplementares ou
actualizações pertinentes relacionadas com as estratégias de desenvolvimento
hipocarbónico previstas no artigo 4.º do presente regulamento ou com os progressos
alcançados na execução destas estratégias; (c)
Informações relativas às políticas e medidas
nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar
ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar
a sua remoção por sumidouros, apresentadas por sector para cada um dos gases
com efeito de estufa enunciados no anexo I do presente regulamento. Estas
informações incluem referências cruzadas com as políticas aplicáveis a nível nacional
ou da União, nomeadamente as que se referem à qualidade do ar, e indicam: (i) O
objectivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma; (ii) O
tipo de instrumento político; (iii) O
estado de aplicação da política ou medida; (iv) Os
indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do
tempo; (v) As
estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de gases com efeito de
estufa por fontes e da sua remoção por sumidouros, discriminadas de acordo com: –
os resultados da avaliação ex ante dos
efeitos de cada política e medida. As estimativas são fornecidas para um
período de 4 anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano
X, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas
pela Directiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE; –
os resultados da avaliação ex post dos
efeitos de cada política e medida sobre a atenuação das alterações climáticas,
se disponíveis, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com
efeito de estufa abrangidas pela Directiva 2003/87/CE e as abrangidas pela
Decisão n.º 406/2009/CE. (vi) As
estimativas relativas aos custos previstos das políticas e medidas e, se for
caso disso, as estimativas relativas aos custos efectivos das políticas e
medidas; (vii) Todas
as referências à avaliação e aos relatórios técnicos que a sustentam referidas
no n.º 2 do presente artigo; (d)
As informações relativas às políticas e medidas executadas
ou previstas destinadas à aplicação da legislação pertinente da União, bem como
as informações sobre os procedimentos nacionais de observância e aplicação. (e)
As informações previstas no artigo 6.º, n.º 1,
alínea d), da Decisão n.º 406/2009/CE; (f)
As informações que indiquem em que medida a acção
dos Estados-Membros constitui um elemento importante dos esforços empreendidos
a nível nacional, e em que medida a execução comum prevista, o mecanismo de
desenvolvimento limpo e o mecanismo internacional de comércio de emissões são
utilizados em complemento da acção a nível nacional, em conformidade com o
disposto no Protocolo de Quioto e com as decisões adoptadas nesse âmbito. 2.
Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em
suporte electrónico, a avaliação dos custos e dos efeitos das políticas e
medidas nacionais e todas as informações relativas às políticas e medidas, bem
como todas as informações relativas à aplicação das políticas e medidas da
União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa
por fontes ou a intensificar a sua remoção por sumidouros, juntamente com os
relatórios técnicos que sustentam essas avaliações. Estas informações compreendem
descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições
e os pressupostos subjacentes. Artigo 15.º Comunicação de
projecções 1.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de
Março de cada ano («ano X»), as informações relativas às projecções nacionais das
emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da sua
remoção por sumidouros, discriminadas por gases e por sectores. Estas
projecções incluem as estimativas quantitativas para um período de quatro anos
consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano X. As
projecções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas
adoptadas a nível da União e indicam: (a)
Projecções sem medidas, projecções com medidas e projecções
com medidas suplementares; (b)
Projecções relativas às emissões totais de gases
com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões de gases com
efeito de estufa previstas para as fontes de emissões abrangidas pela Directiva
2003/87/CE e para as fontes de emissões abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE;
(c)
Uma identificação clara das políticas e medidas
nacionais, regionais e da União incluídas nas projecções relativas às emissões
antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e à sua remoção por
sumidouros. As políticas e medidas não incluídas são claramente indicadas, justificando
as razões dessa não-inclusão; (d)
Os resultados da análise de sensibilidade realizada
para as projecções; (e)
Todas as referências pertinentes para a avaliação e
os relatórios técnicos que a suportam referidos no n.º 3 do presente
artigo. 2.
Se um Estado-Membro não apresentar, até 15 de Março
de cada ano, estimativas completas das projecções, a Comissão pode realizar as
estimativas necessárias para elaborar as projecções a nível da União. 3.
Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em
suporte electrónico, as suas projecções nacionais relativas às emissões por
fontes e à remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, juntamente com
os relatórios técnicos que sustentam essas projecções. Estas informações compreendem
descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições
e os pressupostos subjacentes. Capítulo 6 Comunicação de outras informações
pertinentes para as alterações climáticas Artigo 16.º Comunicação de medidas de adaptação
nacionais Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até
15 de Março de cada ano, informações sobre as medidas que aplicaram ou
pretendem aplicar para se adaptarem às alterações climáticas, em especial, sobre
as estratégias de adaptação nacionais ou regionais e as medidas de adaptação. Estas
informações compreendem a dotação orçamental afectada por domínio de
intervenção e, para cada medida de adaptação, o principal objectivo, o tipo de
instrumento, o estado de adiantamento da aplicação e o tipo de impacto ligado à
alteração climática (como inundação, subida do nível do mar, temperaturas
extremas, secas e fenómenos meteorológicos extremos). Artigo 17.º Comunicação do apoio financeiro e
técnico concedido aos países em desenvolvimento Até 15 de Março de cada ano («ano X»), os Estados-Membros
comunicam à Comissão, com base nos melhores dados disponíveis: (a)
Informações relativas ao apoio financeiro
autorizado e pago aos países em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC para o ano
X-1, ao apoio financeiro autorizado para o ano X e ao apoio que pretendem
conceder no futuro. As informações comunicadas devem conter: (i) elementos
que indiquem se os recursos financeiros que o Estado-Membro concedeu aos países
em desenvolvimento são apoios novos e adicionais no contexto da CQNUAC e os
cálculos que permitiram chegar a essa conclusão; (ii) elementos
sobre os recursos financeiros atribuídos pelo Estado-Membro para efeitos da
implementação da CQNUAC por tipo de via, ou seja, bilateral, regional ou
multilateral; (iii) elementos
quantitativos relativos aos fluxos financeiros com base nos «marcadores do Rio para
a ajuda relacionada com a atenuação dos efeitos das alterações climáticas ou
com a adaptação às alterações climáticas» («marcadores do Rio») introduzidos
pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, bem como elementos metodológicos
relativos à aplicação do método dos «marcadores do Rio» para as alterações climáticas; (iv) pormenores
da ajuda prestada quer pelo sector público quer pelo privado, consoante o caso,
aos países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos das
alterações climáticas, para se adaptarem a esses efeitos; (v) pormenores
da ajuda prestada quer pelo sector público quer pelo privado, consoante o caso,
aos países em desenvolvimento, para reduzirem as emissões de gases com efeitos
de estufa; (b)
Informações sobre as actividades realizadas pelos
Estados-Membros relacionadas com a transferência de tecnologia para os países
em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC e sobre as tecnologias transferidas durante
o ano X-1, bem como informações sobre as actividades previstas no domínio da
transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento no âmbito da
CQNUAC e sobre as tecnologias a transferir durante os anos X e seguintes. Estas
informações também devem indicar se a tecnologia transferida foi utilizada para
atenuar os efeitos das alterações climáticas ou para a adaptação a esses
efeitos, o país beneficiário, o montante do apoio concedido e o tipo de
tecnologia transferida. Artigo 18.º Comunicação da utilização das receitas das
vendas em leilão e dos créditos emitidos por projectos 1.
Até 15 de Março de cada ano («ano X»), os Estados-Membros
comunicam à Comissão, em relação ao ano X-1: (a)
Uma justificação pormenorizada em conformidade com o
disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Decisão n.º 406/2009/CE; (b)
Informações relativas à utilização a dar às receitas
geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em
leilão de licenças de emissões, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da
Directiva 2003/87/CE. Estas informações compreendem dados específicos e pormenorizados
relativos à utilização a dar a 50% das receitas e às subsequentes medidas adoptadas,
com indicação da categoria a que pertencem estas medidas, em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 3, da Directiva 2003/87/CE, e do país ou região
beneficiário; (c)
Informações relativas à utilização a dar às
receitas geradas pelos Estados-Membros, provenientes da venda em leilão de
licenças de emissões da aviação civil nos termos do artigo 3.º-D, n.º 1 ou
2, da Directiva 2003/87/CE; (d)
As informações referidas no artigo 6.º, n.º 1,
alínea b), da Decisão n.º 406/2009/CE e informações que indicam como
a sua política de aquisição dos créditos contribui para a obtenção de um acordo
internacional em matéria de alterações climáticas. 2.
Em relação aos Estados-Membros que decidem utilizar
um montante equivalente às receitas geradas pelas vendas em leilão para os fins
previstos no artigo 3.º-D, n.º 4, e no artigo 10.º, n.º 3,
da Directiva 2003/87/CE, é aplicável a esse montante o disposto no n.º 1,
alíneas b) e c), do presente artigo. 3.
As receitas provenientes das vendas em leilão por
pagar aquando da apresentação do relatório à Comissão, nos termos do presente
artigo, são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes. 4.
Os Estados-Membros disponibilizam ao público os
relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo. Artigo 19.º Relatórios bienais e comunicações
nacionais 1.
A União e os Estados-Membros apresentam ao
Secretariado da CQNUAC relatórios bienais, em conformidade com a Decisão
1/CP.16, e comunicações nacionais em conformidade com o artigo 12.º da
CQNUAC. 2.
Os Estados-Membros apresentam também à Comissão as
suas comunicações nacionais e relatórios bienais. Capítulo 7 Avaliação das emissões de gases com efeito
de estufa por peritos a nível da União Artigo 20.º Avaliação dos inventários por peritos 1.
A Comissão procede a uma avaliação inicial por
peritos dos dados constantes nos inventários nacionais apresentados pelos
Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do presente
regulamento, para fixar a dotação anual de emissões prevista no artigo 3.º,
n.º 2, quarto parágrafo, da Decisão n.º 406/2009/CE. 2.
A partir dos dados comunicados em relação ao ano
2013, a Comissão procede a uma avaliação anual por peritos dos dados constantes
dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do
artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento, a fim de verificar a
concretização, pelos Estados-Membros, dos objectivos de redução ou limitação
das suas emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 3.º
da Decisão n.º 406/2009/CE, bem como de outros objectivos de redução ou
limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na
legislação da União. 3.
As avaliações iniciais e anuais por peritos
compreendem: (a)
Controlos destinados a verificar a transparência, a
exactidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações
apresentadas; (b)
Controlos para identificar os casos em que os dados
que figuram nos inventários não foram preparados em conformidade com as
orientações da CQNUAC ou as regras da União; e (c)
Se for caso disso, o cálculo das correcções
técnicas necessárias. 4.
São atribuídas à Comissão competências para adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento no
que respeita à definição das regras aplicáveis à realização das avaliações por
peritos previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nomeadamente das
tarefas previstas no n.º 3 do presente artigo. 5.
A Comissão adopta um acto de execução para
determinar o somatório das emissões do ano correspondente, com base nos dados
do inventário corrigidos de cada Estado-Membro, após concluída a avaliação
anual. 6.
Os dados relativos a cada Estado-Membro a utilizar
para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da Decisão n.º 460/2009/CE
são os que constam dos registos criados nos termos do artigo 11.º da
Decisão n.º 406/2009/CE e do artigo 19.º da Directiva 2003/87/CE, decorrido
um mês após a data de publicação de um acto de execução adoptado nos termos do
n.º 5 do presente artigo, tendo em conta as alterações desses dados
resultantes do recurso pelo Estado-Membro em causa aos mecanismos de
flexibilidade previstos nos artigos 3.º e 5.º da Decisão n.º 406/2009/CE. Artigo 21.º Efeitos dos novos cálculos 1.
Após conclusão da avaliação anual por peritos dos
dados dos inventários nacionais relativos ao ano 2020, nos termos do artigo 20.º
do presente regulamento, a Comissão procede ao novo cálculo do somatório das
emissões de gases com efeito de estufa para cada Estado-Membro, em conformidade
com a fórmula indicada no anexo II do presente regulamento. 2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, n.º 2,
do presente regulamento, a Comissão, utiliza, nomeadamente, o novo cálculo do
somatório previsto no n.º 1 do presente artigo ao propor os objectivos de
redução ou limitação das emissões para cada Estado-Membro em relação ao período
posterior a 2020, nos termos do artigo 14.º da Decisão n.º 406/2009/CE. 3.
A Comissão publica imediatamente os resultados dos
cálculos efectuados nos termos do n.º 1 do presente artigo. Capítulo 8 Avaliação dos progressos relativamente aos
compromissos a nível da União e a nível internacional Artigo 22.º Avaliação dos progressos 1.
A Comissão avalia anualmente, com base nas
informações comunicadas em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º a
18.º do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, os progressos
alcançados pela União e pelos seus Estados-Membros na concretização dos
seguintes compromissos, para determinar se esses progressos são satisfatórios: (a)
Compromissos previstos no artigo 4.º da CQNUAC
e no artigo 3.º do Protocolo de Quioto, conforme especificados nas
decisões adoptadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência
das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto; (b)
Obrigações estabelecidas no artigo 3.º da
Decisão n.º 406/2009/CE. 2.
De dois em dois anos, a Comissão avalia os impactos
globais da aviação no clima mundial, incluindo os não relacionados com emissões
de CO2, tais como as emissões de óxidos de azoto e os seus efeitos,
como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro, com base nos dados de
emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do presente
regulamento, melhorando eventualmente essa avaliação consoante os progressos
científicos e os dados relativos ao transporte aéreo. 3.
Até 31 de Outubro de cada ano, a Comissão envia ao
Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório-síntese das conclusões das
avaliações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 23.º Relatório sobre o período suplementar para
o cumprimento dos compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto Após a expiração do prazo suplementar para a
execução dos compromissos previsto no n.º 3 da Decisão 13/CMP.1, a União e
cada um dos seus Estados-Membros enviam um relatório a esse respeito ao
secretariado da CQNUAC. Capítulo 9 Cooperação e apoio Artigo 24.º Cooperação entre os Estados-Membros e a
União Os Estados-Membros e a União estabelecem cooperação
e coordenação mútuas em relação às suas obrigações decorrentes do presente
regulamento, no que respeita a: (a)
Elaboração do inventário de gases com efeito de
estufa da União e do respectivo relatório nos termos do artigo 7.º, n.º 4,
do presente regulamento; (b)
Elaboração da comunicação nacional da União, nos
termos do artigo 12.º da CQNUAC, e do relatório bienal previsto pela
Decisão 1/CP.16; (c)
Procedimentos de avaliação e de conformidade
previstos pela CQNUAC e pelo Protocolo de Quioto em conformidade com as
decisões aplicáveis nos termos destes textos, bem como o procedimento em vigor
na União para avaliar os inventários de gases com efeito de estufa dos
Estados-Membros, conforme prevê o artigo 20.º do presente regulamento; (d)
Eventuais ajustamentos previstos no artigo 5.º,
n.º 2, do Protocolo de Quioto ou decorrentes do processo de avaliação por
parte da União referido no artigo 20.º do presente regulamento ou de outras
alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios dos inventários
apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC; (e)
Elaboração do inventário aproximado de gases com
efeito de estufa, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento; (f)
Comunicações relativas à retirada de UQA, RCE, URE
ou URM uma vez decorrido o período suplementar, referido no n.º 14 da Decisão
13/CMP.1, para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do artigo 3.º,
n.º 1, do Protocolo de Quioto. Artigo 25.º Papel da Agência Europeia do Ambiente A Agência Europeia do Ambiente ajuda a Comissão
no cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do presente
regulamento, de acordo com o seu programa de trabalho anual. A ajuda prestada à
Comissão incide sobre: (a)
Criação do inventário de gases com efeito de estufa
da União e elaboração do relatório sobre o inventários de gases com efeito de
estufa; (b)
Execução dos procedimentos de garantia e de
controlo da qualidade para a elaboração do inventário de gases com efeito de
estufa da União; (c)
Elaboração de estimativas para os dados não
comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa; (d)
Realização da avaliação anual por peritos; (e)
Elaboração do inventário aproximado de gases com
efeito de estufa da União; (f)
Recolha de informações comunicadas pelos
Estados-Membros no que respeita às projecções e às políticas e medidas; (g)
Aplicação de procedimentos de garantia e de
controlo da qualidade às informações comunicadas pelos Estados-Membros no que
respeita às projecções e às políticas e medidas; (h)
Elaboração de estimativas para os dados relativos
às projecções não comunicados pelos Estados-Membros; (i)
Recolha dos dados necessários para a Comissão
elaborar o relatório anual que deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao
Conselho; (j)
Divulgação das informações recolhidas nos termos do
presente regulamento, incluindo manutenção e actualização de uma base de dados sobre
as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das
alterações climáticas, bem como de um centro de intercâmbio de informações sobre
os impactos, as vulnerabilidades e a adaptação aos efeitos das alterações
climáticas. Capítulo 10 Delegação Artigo 26.º Requisitos de comunicação São atribuídas à Comissão competências para
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente
regulamento no que respeita ao estabelecimento de requisitos pormenorizados em
matéria de comunicação de informações, incluindo disposições em matéria de conteúdo,
estrutura, modelo e modalidades de apresentação das comunicações dos
Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º
e 13.º a 19.º do presente regulamento. Artigo 27.º Requisitos relativos aos sistemas nacionais
São atribuídas à Comissão competências para
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente
regulamento no que respeita ao estabelecimento de requisitos em matéria de
criação, organização e funcionamento dos sistemas nacionais dos Estados-Membros
nos termos dos artigos 5.º e 13.º do presente regulamento. Artigo 28.º Revogação ou alteração das obrigações São atribuídas à Comissão competências para
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 29.º do presente
regulamento no que respeita à revogação total ou parcial ou à alteração dos
artigos 4.º a 7.º, 10.º a 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do presente regulamento,
caso se conclua que a evolução da situação a nível internacional ou a outro nível
contribuiu para que as obrigações de comunicação nos termos dos referidos
artigos se tenham tornado desnecessárias, não proporcionais às correspondentes vantagens,
não coerentes com os requisitos de comunicação de informações nos termos da
CQNUAC ou causadoras de uma duplicação destes requisitos. Nenhum acto adoptado
ao abrigo do presente artigo pode tornar as obrigações de comunicação a nível da
União e a nível internacional, no seu conjunto, mais onerosas para os Estados-Membros.
Artigo 29.º Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de competências referida nos artigos 7.º,
10.º, 11.º, 20.º e 26.º a 28.º do presente regulamento é atribuída à Comissão
por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente
regulamento. 3.
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem revogar,
em qualquer momento, a delegação de competências referida nos artigos 7.º, 10.º,
11.º, 20.º e 26.º a 28.º do presente regulamento. A decisão de revogação põe
termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 4.
Logo que adopta um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 7.º,
10.º, 11.º, 20.º ou 26.º a 28.º do presente regulamento só pode entrar em vigor
se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao
Parlamento Europeu ou ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes
últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido período pode ser
prorrogado por dois meses. Capítulo 11 Disposições finais Artigo 30.º Procedimento de comité A Comissão é assistida pelo Comité das
Alterações Climáticas. Trata-se de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011[22]. Artigo 31.º Revisão 1.
A Comissão avalia regularmente a conformidade das
disposições do presente regulamento em matéria de vigilância e comunicação com
futuras decisões adoptadas no âmbito da CQNUAC, do protocolo de Quioto ou de outra
legislação da União. 2.
Se, durante o período do compromisso assumido nos
termos da Decisão n.º 406/2009/CE, forem alteradas as regras
internacionais aplicáveis às estimativas relativas às emissões de gases com
efeito de estufa para a elaboração dos inventários de gases com efeito de
estufa, a Comissão avalia em que medida as novas regras são aplicáveis para
efeitos da Decisão n.º 406/2009/CE. Artigo 32.º Revogação A Decisão n.º 280/2004/CE é revogada. As remissões à decisão revogada devem
entender-se como remissões ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o
quadro de correspondência que consta do anexo III. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Gases com efeito de estufa Dióxido de carbono
(CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O)
Hexafluoreto de enxofre (SF6 ) Trifluoreto de
azoto (NF3) Hidrofluorocarbonetos
(HFC): HFC-23 CHF3 HFC-32 CH2F2 HFC-41 CH3F HFC-125 CHF2CF3 HFC-134 CHF2CHF2 HFC-134a CH2FCF3 HFC-143 CH2FCHF2 HFC-143a CH3CF3 HFC-152 CH2FCH2F HFC-152a CH3CHF2 HFC-161 CH3CH2F HFC-227ea CF3CHFCF3 HFC-236cb CF3CF2CH2F HFC-236ea CF3CHFCHF2 HFC-236fa CF3CH2CF3 HFC-245fa CHF2CH2CF3 HFC-245ca CH2FCF2CHF2 HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3 HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3
or (C5H2F10) Perfluorocarbonetos (PFC): PFC-14, Perfluorometano, CF4 PFC-116, Perfluoroetano, C2F6 PFC-218, Perfluoropropano, C3F8 PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8 Perfluorociclopropano c-C3F6 PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10 PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12 PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14 PFC-9-1-18, C10F18 ANEXO II Novo cálculo do somatório das emissões
totais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, referido no artigo 21.º,
n.º 1 . O novo cálculo do
somatório das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros é
efectuado de acordo com a seguinte fórmula: Em que: –
ti,2012 representa a dotação anual de
emissões do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2,
quarto parágrafo, e o artigo 10.º da Decisão n.º 406/2009/CE; –
ti,2022 representa a dotação anual de
emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, em conformidade com o artigo 3.º,
n.º 2, quarto parágrafo, e o artigo 10.º da Decisão n.º 406/2009/CE,
como teria sido calculada se os dados de base utilizados tivessem sido os dados
do inventário revisto apresentados em 2020; –
ei,j representa as emissões de gases com
efeito de estufa do Estado-Membro em relação ao ano i, em conformidade com os
actos adoptados pela Comissão nos termos do artigo 20.º, n.º 5, após
a avaliação do inventário por peritos no ano j. ANEXO III Quadro de correspondência Decisão n.º 280/2004/CE || Presente regulamento Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 || - Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 4.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 7.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 1, e artigo 15.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 3 || Artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 28.º, artigo 29.º Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 6.º Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 6.º Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 25.º Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 22.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 3 Artigo 5.º, n.º 3 || - Artigo 5.º, n.º 4 || - Artigo 5.º, n.º 5 || Artigo 23.º Artigo 5.º, n.º 6 || - Artigo 5.º, n.º 7 || Artigo 25.º Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 || Artigo 11.º, n.º 3 Artigo 7.º, n.º 1 || - Artigo 7.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 1, e artigo 12.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3 || - Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 24.º Artigo 8.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 8.º, n.º 3 || - Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 30.º Artigo 9.º, n.º 2 || - Artigo 9.º, n.º 3 || - Artigo 10.º || Artigo 11.º || Artigo 32.º Artigo 12.º || Artigo 33.º FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de
vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à
comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em
termos de alterações climáticas 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
segundo a estrutura ABM/ABB[23]
AMBIENTE
E ACÇÕES NO DOMÍNIO DO CLIMA [07] 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova acção ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção na
sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[24] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção
existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção
reorientada para uma nova acção. 1.4. Objectivos 1.4.1.Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
presente proposta faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. Contribui directamente para a realização
de um dos cinco objectivos principais estabelecidos na Estratégia,
designadamente a concretização do objectivo de reduzir 20% das emissões até
2020. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) de ABM/ABB relacionadas com o plano de gestão anual (PGA) Objectivo específico: Aplicação
das políticas e da legislação da União Europeia sobre de acções no domínio do
clima (código ABB 07 12) Actividades ABM/ABB em causa: 07 12 01
(Execução da política de legislação da UE em matéria de acções relativas ao
clima) 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/nos grupos visados. Há
que alterar o mecanismo de vigilância existente para aplicar determinadas
políticas em matéria de alterações climáticas susceptíveis de proporcionar
benefícios aos cidadãos e às empresas, em especial no que se refere à melhoria
da qualidade do ar, à salvaguarda do aprovisionamento energético, à promoção do
crescimento económico ecológico e à inovação. A presente proposta ajudará
também a aumentar a credibilidade internacional da UE, ao disponibilizar informações
de alta qualidade sobre as medidas adoptadas para combater as alterações
climáticas. A presente proposta, ao reunir toda esta informação, irá também
assegurar que a União Europeia fique mais bem preparada para enfrentar futuros
problemas relacionados com as alterações climáticas. 1.4.4. Indicadores de resultados e
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os
seguintes indicadores correspondem aos objectivos gerais, específicos e
operacionais da proposta: – Número
de casos de incumprimento identificados a nível da UE ou no âmbito da CQNUAC; – Número
de relatórios apresentados à Comissão e/ou ao Secretariado da CQNUAC no prazo
previsto; – Coerência
entre os relatórios da UE e os relatórios apresentados pelos Estados-Membros,
conforme indicado nas avaliações da UE e da CQNUAC; – Coerência
dos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos da decisão
relativa ao mecanismo de vigilância e de outros instrumentos de comunicação de
informações, conforme indicado nas avaliações da UE e da CQNUAC; – Exaustividade
dos relatórios dos Estados-Membros apresentados à Comissão no âmbito da CQNUAC em
comparação com os requisitos vigentes; – Utilização,
pelos Estados-Membros, de metodologias e modelos comuns para apresentação de
relatórios sobre apoio financeiro e tecnológico; – Utilização,
pelos Estados-Membros, de orientações metodológicas e de comunicação de
informações nacionais e internacionais; – Exaustividade
dos relatórios dos Estados-Membros apresentados à Comissão no âmbito da CQNUAC em
comparação com os requisitos vigentes; – Utilização,
pelos Estados-Membros, de práticas e modelos comuns para a comunicação de
informações relativas a projecções, políticas, medidas e emissões efectivas; – Disponibilidade
de dados e de informações, bem como criação de novos fluxos de informação nos domínios
abrangidos pela presente proposta. . 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
objectivo a curto prazo da presente proposta consiste em contribuir de forma
significativa para o objectivo da União de redução de emissões na UE em 2020 e
de concretização da Estratégia Europa 2020. A proposta prevê também um
objectivo a longo prazo, nomeadamente conseguir a redução das emissões na UE
para o período pós-2020. A
curto prazo, a Comissão terá de iniciar procedimentos de adjudicação de
contratos para obter a assistência técnica necessária à implementação da
presente proposta, em especial para a avaliação dos inventários por peritos, prevista
no artigo 20.º. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da União Algumas
das disposições constantes da presente proposta têm de ser aplicadas a nível da
União, uma vez que assim o exige a legislação da UE, nomeadamente a Decisão n.º 406/2009/CE
e a Directiva n.º 2003/87/CE revista. Como
os compromissos abrangentes em matéria de alterações climáticas são assumidos a
nível da UE, considera-se mais eficaz desenvolver os instrumentos necessários
de comunicação a nível da União. Além disso, para superar os problemas
identificados, como a coerência da informação e a comunicação em tempo útil dos
Estados-Membros e da Comissão com o Secretariado da Convenção-quadro das Nações
Unidas relativa às alterações climáticas, é essencial a coordenação dos dados e
dos métodos utilizados em todos os 27 Estados-Membros, que se considera mais
eficaz se realizada a nível da UE. 1.5.3. Ensinamentos retirados de
experiências idênticas no passado A
presente proposta contempla os ensinamentos retirados da execução da Decisão n.º 280/2004/CE
e as opiniões recebidas das partes interessadas. Tem como objectivo colmatar as
fragilidades e os problemas identificados e, eventualmente, simplificar os
requisitos de comunicação de informações. A experiência adquirida na aplicação
da decisão relativa ao mecanismo de vigilância mostrou, em especial, que alguns
requisitos de comunicação não produziram os resultados esperados (por exemplo,
os indicadores exigidos) ou que as informações não eram utilizadas como se previra.
Por conseguinte, estes requisitos foram alterados de molde a garantir a
acessibilidade e a objectividade da comunicação. Os novos requisitos estão em
consonância com os fluxos de comunicação e as necessidades de informação
existentes. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes A
presente proposta está estreitamente ligada à Estratégia Europa 2020 e à
iniciativa emblemática da Europa 2020 «Para uma Europa eficiente em termos
de recursos». É coerente e complementar com as políticas da União em matéria climática,
energética e social. 1.6. Duração da acção e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
A aplicação terá possivelmente início em 2013,
dependendo da evolução do processo legislativo 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[25] x Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[26] –
¨ nos organismos dos sectores públicos nacionais/organismos com missão
de serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A parte
principal da aplicação da presente proposta cabe aos Estados-Membros. A Comissão
facilitará orientações aos Estados-Membros e avaliará os relatórios por eles
apresentados. A Comissão verificará, avaliará e compilará algumas das
informações constantes daqueles relatórios. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento
e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
conformidade dos relatórios exigidos nos termos da presente proposta com os
requisitos nacionais e internacionais demonstrará se a proposta concretiza os
seus objectivos. Os
relatórios elaborados de acordo com a presente proposta continuarão a ser
avaliados anualmente, de dois em dois ou de quatro em quatro anos, a nível da
UE e/ou a nível internacional. A avaliação das emissões efectivas continuará a
ser exaustiva e a ser realizada por peritos, quer a nível da UE quer a nível
internacional. O objectivo da avaliação consiste em ajudar a melhorar a
comunicação de informações e a avaliar a conformidade com os objectivos e
compromissos. De acordo com a proposta, actualmente, a avaliação de todos os
dados e informações relativos às alterações climáticas, a nível da UE, é também
realizada anualmente e deve incidir na exaustividade e na conformidade dos
referidos dados e informações com as orientações, ao passo que, a nível
internacional, a avaliação é realizada de dois em dois ou de quatro em quatro anos.
De igual modo, a avaliação é realizada por peritos e o seu objectivo consiste
em avaliar a conformidade e identificar domínios susceptíveis de melhoramento. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Como
se refere a um regulamento, a proposta não exige transposição para o direito nacional.
Os riscos relacionados com a aplicação do presente regulamento são limitados,
uma vez que o mecanismo proposto é uma continuação e uma actualização do
mecanismo actual. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) As
medidas adoptadas para dar resposta àqueles riscos não diferem das actuais: reforço
do diálogo e cooperação com os Estados-Membros, nomeadamente através do Comité
das alterações climáticas e dos seus grupos de trabalho, do recurso à
assistência técnica e ao sistema de comitologia da Agência Europeia do
Ambiente. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. Atendendo
aos montantes envolvidos e ao tipo de contratos, esta iniciativa não apresenta
riscos específicos de fraude. A Comissão assumirá a gestão e o controlo dos
trabalhos, utilizando todos os seus instrumentos regulares, como o Plano de
Gestão Anual da DG CLIMA. As
normas de controlo interno n.os 2, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15 e 16 revestem-se
de particular importância. Além disso, serão integralmente aplicados os
princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (a
seguir designado «Regulamento Financeiro») e as respectivas normas de execução. Os
procedimentos de concurso são regidos pelo circuito financeiro da DG CLIMA:
um circuito parcialmente descentralizado que apresenta independência hierárquica
entre os gestores orçamentais subdelegados e as pessoas que asseguram o papel
de iniciativa e verificação financeira. Um
comité de controlo interno (ENVAC) também examinará o processo de selecção da
entidade contratante e verificará a coerência dos procedimentos adoptados pelos
gestores orçamentais com as regras do Regulamento Financeiro e as regras de
execução aplicáveis, a fim de permitir a combinação de uma amostra aleatória de
contratos públicos seleccionada com base numa análise de risco. Para
além destas medidas, os actos delegados também estabelecem orientações técnicas
para as avaliações por peritos referidas no artigo 20.º. Estas orientações
garantem a independência e a qualificação adequada das pessoas que efectuam as
avaliações. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação…………………...……….] || DD/DND ([27]) || dos países EFTA [28] || dos países candidatos [29] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 07.12.01 [Execução da política de legislação da União Europeia em matéria de acções relativas ao clima] || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 5 || 07.01.02.11 [Outras despesas de gestão] || Não dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada — NÃO Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…………………………………..] || Dif./não dif. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas a PROPOSTA
será EXECUTADA ATRAVÉS Do orçamento eM VIGOR e não terá impacto no quadro
financeiro plurianual Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica 2] DG: CLIMA || || || Ano N[30] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 07.12.01 || Autorizações || (1) || 0,2540 || 1,6310 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04 Pagamentos || (2) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais [31] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG CLIMA || Autorizações || =1+1a +3 || 0,2540 || 1,6310 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0 ,2540 || 1, 6310 || 1, 631 || 1, 631 || 1, 631 || 1, 631 || 1 ,631 || 10,04 Pagamentos || (5) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04 Pagamentos || =5+ 6 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 Se a proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma
rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04 Pagamentos || (5) || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 TOTAL dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 0,2540 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 10,04 Pagamentos || =5+ 6 || 0,2540 || 1,256 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 1,631 || 9,665 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: <CLIMA> || Recursos humanos || 0,254 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 3,302 Outras despesas de natureza administrativa || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 1,925 TOTAL DG <CLIMA> || Dotações || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das Autorizações = Total dos pagamentos) || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[32] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,783 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 15,267 Pagamentos || 0,783 || 2,039 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 2,414 || 14,892 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de novas dotações
operacionais (a iniciativa faz parte do actual quadro financeiro) –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL OUTPUTS Tipo de realização [33] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realiza-ções || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO Execução da política de legislação da União Europeia em matéria de acções relativas ao clima (código de actividade ABB 07 12) - Realização || Assistência técnica || 0,717 || 2 || 0,254 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 2 || 1,631 || 14 || 10,04 Subtotal do objectivo específico || 1 || 0,254 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 7 || 10,04 CUSTO TOTAL || 1 || 0,254 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 1 || 1,631 || 7 || 10,04 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: (a iniciativa faz parte do
actual quadro financeiro) As necessidades de dotações para despesas
administrativas serão cobertas pela dotação já concedida para a gestão desta
acção e/ou por reafectação dentro da DG, eventualmente complementada por
qualquer dotação suplementar que possa ser concedida à DG responsável pela
gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações em função das
limitações orçamentais. Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N [34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,254[35] || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 0,508 || 3,302 Outras despesas de natureza administrativa || 0,275[36] || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 0,275 || 1, 925 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0, 529 || 0 ,783 || 0 ,783 || 0 ,783 || 0, 783 || 0 ,783 || 0 ,783 || 5, 227 Com exclusão da RUBRICA 5[37] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,529 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 0,783 || 5,227 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || 07 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 254000[38] || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[39] || XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [40] || - nas sedes[41] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 254000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 || 508000 XX constitui o
domínio de intervenção ou o título do orçamento em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais Descrição das
tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Realizar as actividades de execução dos requisitos da Comissão (por exemplo, proceder à avaliação dos relatórios dos Estados-Membros, realizar análises, acompanhar a execução.) Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. …. –
¨ A proposta requer a aplicação do instrumento de flexibilidade ou a revisão
do quadro financeiro plurianual[42]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
e as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. …….. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
x A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas –
x A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[43] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). …. Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. …. . . [1] JO L 49 de 19.2.2004, p. 1. [2] JO L 33 de 7.2.1994, p. 11. [3] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1. [4] JO L 55 de 1.3.2005, p. 57. [5] http://ec.europa.eu/clima/consultations/0008/index_en.htm [6] JO C de , p. . [7] JO C de , p. . [8] JO L 49 de 19.2.2004, p. 1. [9] JO L 33 de 7.2.1994, p. 13. [10] JO L 130 de 15.5.2002, p. 4. [11] JO L 140 de 5.6.2009, p. 136. [12] JO L 140 de 5.6.2009, p. 63. [13] JO L 297 de 31.10.1988, p. 21. [14] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. [15] JO L 33 de 4.2.2006, p. 1. [16] JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. [17] JO L 161 de 14.6.2006, p. 1. [18] JO L 304 de 4.11.2008, p. 1. [19] COM(2009) 147 final. [20] JO L 8 de 13.1.2009, p. 3. [21] JO L 130 de 15.5.2002,
p. 1. [22] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [23] ABM: Gestão por actividades; ABB: Orçamentação por actividades. [24] Como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a)
ou b), do Regulamento Financeiro. [25] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [26] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [27] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas. [28] EFTA: Associação Europeia do Comércio Livre. . [29] Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [30] O ano N é o ano de início da execução da
proposta/iniciativa. A melhor estimativa actual para N é 2013. [31] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [32] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [33] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (por exemplo: número dos intercâmbios de estudantes
financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [34] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [35] Cada montante
anual nesta rubrica inclui 0,127 milhões de EUR, que correspondem a despesas
com os membros do pessoal encarregados da execução da Decisão n.º 280/2004/CE
(que é revogada nos termos da presente proposta). [36] Os montantes anuais nesta rubrica correspondem aos custos
existentes relacionados com a execução da Decisão n.º 280/2004/CE (que é revogada
nos termos da presente proposta). [37] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [38] Cada montante nesta rubrica inclui 0,127 milhões de EUR,
que correspondem a despesas com os membros do pessoal encarregados da execução
da Decisão n.º 280/2004/CE (que é revogada nos termos da presente
proposta). [39] AC = agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD =
(jovem perito nas delegações); AL = agente local; PND = perito nacional
destacado. [40] Dentro do limite previsto para o pessoal externo nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [41] Fundamentalmente para os Fundos Estruturais, o Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [42] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [43] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser valores líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de
despesas de cobrança.