This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0768
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the harmonisation of the laws of the Member States relating to making available on the market of simple pressure vessels
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples
/* COM/2011/0768 final - 2011/0350 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples /* COM/2011/0768 final - 2011/0350 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral, justificação e objectivos
da proposta A presente proposta insere-se no contexto do
pacote «Mercadorias» adoptado em 2008 e faz parte de um conjunto de
propostas que visam alinhar os textos de dez directivas relativas aos produtos
com as disposições da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a
comercialização de produtos. A legislação de harmonização da União Europeia
(UE) que garante a livre circulação de produtos muito tem contribuído para a
realização e o funcionamento do mercado único. Visa assegurar um elevado nível
de protecção e dá aos operadores económicos os meios necessários para
demonstrar a conformidade dos seus produtos, garantindo deste modo a sua livre
circulação graças à confiança assim estabelecida. A Directiva 2009/105/CE é um exemplo dessa
legislação de harmonização da União, que garante a livre circulação de
recipientes sob pressão simples. Estabelece requisitos essenciais que os
recipientes sob pressão simples devem respeitar para poderem ser
disponibilizados no mercado da UE. Os fabricantes devem demonstrar que os seus
recipientes sob pressão simples foram concebidos e fabricados em conformidade
com os requisitos essências em matéria de segurança e apor-lhe a marcação CE. Ao longo do tempo, foram constatadas, em
múltiplos sectores, certas lacunas e incoerências na aplicação e na execução
efectiva da legislação de harmonização da União que originaram: –
a presença de produtos não conformes ou perigosos
no mercado e, em consequência, uma certa falta de confiança na marcação CE; –
desvantagens competitivas para os operadores
económicos cumpridores da legislação relativamente aos que contornam as regras
em vigor; –
desigualdades de tratamento no caso de produtos não
conformes e distorção da concorrência entre os operadores económicos devido às
diferentes práticas para assegurar o respeito pela legislação; –
práticas divergentes usadas pelas autoridades
nacionais para a designação dos organismos de avaliação da conformidade; –
problemas com a qualidade de determinados
organismos notificados. Acresce que o quadro regulamentar foi-se
tornando cada vez mais complexo, acontecendo muitas vezes que vários textos
legislativos se aplicam em simultâneo ao mesmo produto. Porque existem incoerências
entre estes textos, os operadores económicos e as autoridades têm cada vez
maiores dificuldades em interpretar e aplicar correctamente essa legislação. No intuito de colmatar estas lacunas gerais na
legislação de harmonização da União observadas em vários sectores de
actividade, foi adoptado em 2008 o novo quadro legislativo (NLF - New
Legislative Framework) que se inscreve no pacote «Mercadorias». O
seu objectivo é reforçar e completar as regras em vigor e melhorar os aspectos
práticos da sua aplicação e execução efectiva. O novo quadro legislativo (NLF)
é composto por dois instrumentos complementares, a saber o Regulamento (CE)
n.º 765/2008 relativo à acreditação e à fiscalização do mercado e a Decisão
n.º 768/2008/CE que estabelece um quadro comum para a comercialização de
produtos. O regulamento que estabelece o novo quadro
legislativo (regulamento NLF) veio introduzir regras em matéria de acreditação
(uma ferramenta para avaliar a competência dos organismos de avaliação da
conformidade) e requisitos para a organização e a realização de actividades de
fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países
terceiros. Desde 1 de Janeiro de 2010 que estas regras são directamente
aplicáveis em todos os Estados-Membros. A decisão relativa ao novo quadro legislativo
(decisão NLF) cria um enquadramento comum para a legislação de harmonização da
UE aplicável aos produtos. Este quadro é constituído pelas disposições comuns
usadas na legislação da UE relativa aos produtos (por exemplo, definições,
deveres dos operadores económicos, organismos notificados, mecanismos de
salvaguarda, etc.). Estas disposições comuns foram reforçadas de modo a
garantir uma maior eficácia na aplicação e execução prática das directivas.
Foram introduzidos novos elementos, designadamente os deveres que incumbem aos
importadores, que são cruciais para melhorar a segurança dos produtos presentes
no mercado. As disposições da decisão NLF e as do
regulamento NLF são complementares e estão estreitamente associadas. Da decisão
NLF constam os deveres a respeitar pelos operadores económicos e os organismos
notificados para permitir às autoridades de fiscalização do mercado e às
autoridades responsáveis pelos organismos notificados desempenhar correctamente
as tarefas que lhes incumbem por força do regulamento NLF e, assim, garantir
uma execução eficaz e coerente da legislação da UE relativa aos produtos. No entanto, contrariamente ao regulamento NLF,
as disposições da decisão NLF não são directamente aplicáveis. De modo a
garantir que todos os sectores económicos abrangidos pela legislação de
harmonização da União beneficiam das melhorias trazidas pelo novo quadro
legislativo, há que integrar as disposições da decisão NLF na legislação em
vigor relativa aos produtos. Um estudo realizado após a adopção do pacote
«Mercadorias» em 2008 revelou que a maioria da legislação de harmonização da
União relativa aos produtos deveria ser objecto de revisão no espaço de três
anos, não apenas para dar resposta aos problemas identificados em todos os
sectores mas também por motivos específicos a certos sectores. Uma revisão
deste tipo incluiria automaticamente um alinhamento da legislação em causa com
as disposições da decisão NLF, uma vez que o Parlamento, o Conselho e a
Comissão se comprometeram a usá-las tanto quanto possível em legislações
futuras relativas aos produtos de modo a garantir a máxima coerência do quadro
regulamentar. Relativamente a um conjunto de outras
directivas de harmonização da União, designadamente a Directiva 2009/105/CE
relativa aos recipientes sob pressão simples, não estava prevista, no prazo
anteriormente referido, qualquer revisão devido a aspectos sectoriais
específicos. No entanto, para solucionar os problemas relacionados com a não
conformidade de produtos ou os organismos notificados nestes sectores, e a bem
da coerência de todo o quadro regulamentar relativo aos produtos, decidiu-se
alinhar colectivamente estas directivas com as disposições da referida decisão
NLF. Coerência com outras políticas e com os
objectivos da União A presente iniciativa está em linha com o Acto
para o Mercado Único[1],
que destaca a necessidade de repor a confiança dos consumidores na qualidade
dos produtos disponíveis no mercado, bem como a importância de reforçar a
fiscalização do mercado. Está também em linha com a política da
Comissão de legislar melhor e simplificar o quadro regulamentar. 2. Consulta das partes interessadas e
avaliação de impacto Consulta das partes interessadas O alinhamento da Directiva 2009/105/CE com a
Decisão n.º 768/2008/CE foi discutido com os peritos nacionais responsáveis
pela aplicação da dita directiva, com o grupo de organismos notificados e com o
grupo de cooperação administrativa, assim como no âmbito de reuniões bilaterais
com associações industriais. De Junho a Outubro de 2010, foi organizada uma
consulta pública que incluiu todos os sectores envolvidos na iniciativa. A
consulta foi feita através de quatro questionários destinados a operadores
económicos, autoridades, organismos notificados e utilizadores, tendo os
serviços da Comissão recebido 300 respostas. Os resultados podem ser
consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulatory-policies-common-rules-for-products/new-legislative-framework/index_en.htm. Para além da consulta geral, foi ainda
realizada uma consulta específica às PME. Foram consultadas 603 PME através da Enterprise
Europe Network (rede europeia de empresas) em Maio e Junho de 2010. Os
resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/files/new-legislative-framework/smes_statistics_en.pdf O processo de consulta veio demonstrar um
acolhimento favorável generalizado à iniciativa. A necessidade de melhorar a
fiscalização do mercado e o sistema de avaliação e controlo dos organismos
notificados recolhe unanimidade. As autoridades apoiam o exercício de
alinhamento porque este irá reforçar o sistema vigente e melhorar a cooperação
a nível da UE. As empresas esperam que da iniciativa venham a resultar
condições de concorrência mais justas pelo facto de poderem ser tomadas medidas
mais rigorosas contra os produtos que não são conformes com a legislação, bem
como pelo efeito de simplificação decorrente do alinhamento das disposições
aplicáveis. Foram manifestadas algumas preocupações relativamente a
determinadas obrigações que são, todavia, indispensáveis para melhorar a
eficácia da fiscalização do mercado. Estas medidas não implicarão custos
significativos para as empresas, os quais deverão ser largamente compensados
pelos benefícios resultantes de uma melhor fiscalização do mercado. Obtenção e utilização de competências
especializadas A avaliação de impacto referente ao presente
pacote de medidas assenta, em grande medida, na avaliação de impacto realizada
para o novo quadro legislativo. Para além das competências especializadas que
foram obtidas e analisadas nesse contexto, realizou-se uma outra consulta junto
de especialistas e grupos de interesses específicos a cada sector, bem como de
peritos em domínios horizontais que operam nas áreas da harmonização técnica,
da avaliação da conformidade, da acreditação e da fiscalização do mercado. Avaliação de impacto Com base nas informações reunidas, a Comissão
procedeu a uma avaliação de impacto que estudou e comparou três opções. Opção 1 - Manutenção do status quo Segundo esta opção, não são feitas quaisquer
alterações à directiva em vigor, confiando-se exclusivamente nas melhorias que
podem ser esperadas em resultado da aplicação do regulamento NLF. Opção 2 - Alinhamento com a decisão NLF por
via não legislativa A opção 2 considera a possibilidade de
incentivar o alinhamento voluntário com as disposições da decisão NLF,
apresentando-as, por exemplo, em documentos de orientação como boas práticas a
seguir. Opção 3 - Alinhamento com a decisão NLF por
via legislativa Esta opção consiste em integrar as disposições
da decisão NLF nas directivas em vigor. A opção 3 foi a
privilegiada pelos seguintes motivos: –
reforçará a competitividade das empresas e dos
organismos notificados que cumprem escrupulosamente as respectivas obrigações
por oposição àqueles que contornam o sistema; –
melhorará o funcionamento do mercado interno,
assegurando a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos,
designadamente importadores e distribuidores, bem como dos organismos
notificados; –
não implica custos significativos para os
operadores económicos e os organismos notificados; para aqueles que têm já uma
actuação responsável, não se esperam custos adicionais ou, se estes existirem,
serão negligenciáveis; –
é considerada mais eficaz do que a opção 2 porque
esta não é vinculativa, sendo por isso questionável a materialização de efeitos
positivos; –
as opções 1 e 2 não dão resposta ao problema das
incoerências identificadas no quadro regulamentar e, por conseguinte, não se
traduzem na sua simplificação. 3. Principais elementos da proposta 3.1. Definições transversais A proposta
introduz definições harmonizadas de termos que são comummente usados na
legislação de harmonização da União e que devem, pois, passar a ser
interpretadas de forma coerente em toda essa legislação. 3.2. Obrigações dos operadores
económicos e requisitos de rastreabilidade A proposta clarifica os deveres que incumbem a
fabricantes e respectivos mandatários e estabelece deveres para os importadores
e os distribuidores. Os importadores devem verificar se o fabricante procedeu à
avaliação da conformidade exigida e elaborou a documentação técnica. Devem
também certificar-se, junto do fabricante, de que esta documentação técnica
possa ser disponibilizada às autoridades a pedido destas. Além disso, os
importadores devem verificar se os recipientes sob pressão simples foram
correctamente marcados e são acompanhados de instruções e de informações de
segurança. Devem manter uma cópia da declaração de conformidade UE e apor o seu
nome e endereço no produto. Os distribuidores devem certificar-se de que os
recipientes sob pressão simples ostentam a marcação CE, mencionam o nome do
fabricante e do importador, se for caso disso, e são acompanhados da
documentação e das instruções exigidas. Os importadores e os distribuidores devem
cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar as medidas que
se impõem nos casos em que tiverem fornecido recipiente sob pressão simples não
conformes. São previstas obrigações adicionais de
rastreabilidade para todos os operadores económicos. Os recipientes sob
pressão simples têm de indicar o nome e o endereço do fabricante, bem como um
número que os permita identificar e associar à respectiva documentação técnica.
Quando um recipiente sob pressão simples é importado, o nome e o endereço do
importador devem também constar desse recipiente sob pressão simples. Além
disso, todos os operadores económicos devem ser capazes de indicar às
autoridades o operador económico que lhes forneceu um recipiente sob pressão
simples ou a quem forneceram um recipiente sob pressão simples. 3.3. Normas harmonizadas O respeito pelas normas harmonizadas confere
uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Em 1 de Junho de
2011, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento em matéria de normalização
europeia[2]
que estabelece um quadro regulamentar horizontal neste domínio. Da proposta de
regulamento constam, nomeadamente, disposições sobre os pedidos de normalização
dirigidos pela Comissão aos organismos europeus de normalização, sobre o
procedimento para a apresentação de objecções às normas harmonizadas e sobre a
participação dos agentes interessados no processo de normalização. Em
consequência, as disposições da Directiva 2009/105/CE que abrangem os mesmos
aspectos foram suprimidas da presente proposta por motivos de segurança
jurídica. A disposição que confere presunção de
conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o
grau dessa presunção nos casos em que as normas só parcialmente abrangem os
requisitos essenciais. 3.4. Avaliação da conformidade e
marcação CE A Directiva 2009/105/CE determinou os
procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar
para demonstrar que os seus recipientes sob pressão simples cumprem os
requisitos essenciais de segurança. A proposta alinha estes procedimentos com
as suas versões actualizadas definidas na decisão NLF. Conserva alguns
elementos específicos que constavam da Directiva 2003/23/CE, tais como os
ensaios de soldadura. Os princípios gerais relativos à marcação CE
são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as
disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos recipientes sob pressão
simples constam da presente proposta. 3.5. Organismos notificados A proposta vem reforçar os critérios de
notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as
filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação.
São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras
e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A
competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado
de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo
notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a
notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência
desse organismo. Os Estados-Membros terão a possibilidade de apresentar
objecções a uma notificação. 3.6. Fiscalização do mercado e
procedimento da cláusula de salvaguarda A proposta revê o processo actual no que
respeita à cláusula de salvaguarda. Introduz uma fase de intercâmbio de
informações entre os Estados—Membros e especifica quais as medidas a tomar
pelas autoridades competentes quando é identificado um recipientes sob pressão
simples não conforme. Um verdadeiro procedimento de cláusula de salvaguarda -
conducente à adopção pela Comissão de uma decisão sobre se a medida é ou não
justificada – só é lançado quando outro Estado-Membro coloca objecções a uma
medida tomada contra um recipiente sob pressão simples. Quando não é expresso
qualquer desacordo relativamente à medida restritiva adoptada, todos os
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias no respectivo território. 4. Elementos jurídicos da proposta Base jurídica A proposta tem por base o artigo 114.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade O mercado interno é uma matéria de competência
partilhada entre a União e os Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade
aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que
se destinam a melhorar a execução efectiva da Directiva 2009/105/CE,
designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições
em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos
notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos
procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda. A experiência de execução efectiva da
legislação demonstrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a
abordagens divergentes e a um tratamento diferente dos operadores económicos na
União, o que compromete o objectivo da presente directiva. As medidas tomadas a
nível nacional para solucionar os problemas acarretam o risco de criar
obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a acção a nível
nacional está limitada à competência territorial de um Estado-Membro. Tendo em
conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas
transfronteiriços está constantemente a aumentar. Um acção coordenada à escala
da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objectivos definidos e, em
especial, tornará a fiscalização do mercado mais eficaz. Por conseguinte,
justifica-se uma acção a nível da UE. No que respeita às incoerência nas directivas,
este é um problema que só pode ser resolvido pelo legislador da UE. Proporcionalidade Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para
alcançar os objectivos definidos. As obrigações novas ou alteradas não implicam
encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e
médias empresas, e para as administrações. Nos casos em que as alterações
possam ter repercussões negativas, a análise do impacto da opção em questão
permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados.
Diversas alterações destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem,
com isso, introduzir novos requisitos com implicações nos custos. Técnica legislativa O alinhamento com a decisão NLF exige um
conjunto de alterações substantivas às disposições da Directiva 2009/105/CE.
Para garantir a legibilidade do texto alterado, foi escolhida a técnica de
reformulação, em linha com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de
Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos
actos jurídicos[3].
As alterações às disposições da Directiva
2009/105/CE dizem respeito: às definições, aos deveres dos operadores
económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à
declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao
procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da
conformidade. A proposta não altera o âmbito de aplicação da
Directiva 2009/105/CE nem os requisitos essenciais de segurança. 5. Incidência orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da
UE. 6. Informações adicionais Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implica a revogação da
Directiva 2009/105/CE. Espaço Económico Europeu O acto proposto é relevante para efeitos do
EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. ê 2009/105/CE (adaptado) 2011/0350 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa Ö à harmonização
das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado
de Õ aos
recipientes sob pressão simples (Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente o
artigo 95.º
Ö 114.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê 2009/105/CE considerando
1 (adaptado) A Directiva 87/404/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos recipientes
sob pressão simples[5], foi por
diversas vezes alterada de modo substancial. Por razões de clareza e
racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. ò texto renovado (1)
A Directiva 2009/105/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa aos
recipientes sob pressão simples[6],
deve ser substancialmente alterada. É conveniente, com uma preocupação de
clareza, proceder à reformulação da referida directiva. (2)
O Regulamento (CE) n.º
765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que
estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[7], estabelece regras relativas à
acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a
fiscalização do mercado dos produtos e para o controlo dos produtos
provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais da marcação
CE. (3)
A Decisão n.º 768/2008/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um
quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão
93/465/CEE[8],
estabelece o quadro comum de princípios gerais e disposições de referência a
aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização dos
produtos, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação
dessa legislação. A Directiva 2009/105/CE deve, pois, ser adaptada à referida
decisão. ê 2009/105/CE considerando
2 (4)
Incumbe aos Estados-Membros garantir, no seu
território, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens contra
os riscos de fugas ou de explosão que podem advir dos recipientes sob pressão
simples. ê 2009/105/CE considerando
3 Disposições imperativas nos
Estados-Membros determinam, em especial, o nível de segurança a respeitar pelos
recipientes sob pressão simples por meio da especificação das características
de construção e de funcionamento, das condições de instalação e de
utilização, bem como dos procedimentos de controlo antes e depois da
comercialização. Essas disposições imperativas não conduzem necessariamente a
níveis de segurança diferentes entre os Estados-Membros mas, pela sua disparidade, entravam o comércio no interior da Comunidade. ê 2009/105/CE considerando
4 Por consequência, a presente
directiva apenas deverá conter as exigências imperativas e essenciais. A fim de
facilitar a prova da conformidade com as exigências essenciais, é indispensável
dispor de normas harmonizadas a nível comunitário, referentes, nomeadamente,
à construção, funcionamento e instalação dos recipientes sob pressão simples,
cujo respeito garanta aos produtos uma presunção de conformidade com as
exigências essenciais. Estas normas harmonizadas a nível comunitário são elaboradas por organismos privados e
deverão conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios. Para este fim, o
Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização
Electrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das
Telecomunicações (ETSI) são os organismos reconhecidos competentes para adoptar
as normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais[9] para a cooperação entre a Comissão, a Associação
Europeia de Comércio Livre (EFTA) e estes três organismos, assinadas em 28
de Março de 2003. ò texto renovado (5)
Os operadores económicos
devem ser responsáveis pela conformidade dos recipientes sob pressão simples,
de acordo com o respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um
elevado nível de protecção do interesse público, como a saúde e a segurança, a
protecção dos utilizadores e para garantir uma concorrência leal no mercado da
União. (6)
Todos os operadores
económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas
para garantir que apenas disponibilizam no mercado recipientes sob pressão
simples que estão em conformidade com a presente directiva. É necessário prever
uma repartição clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de
cada operador no processo de abastecimento e distribuição. ê 2009/105/CE considerando
5 (adaptado) O Conselho aprovou várias directivas
destinadas a eliminar os entraves técnicos ao comércio com base nos princípios
estabelecidos na sua Resolução de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova
abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização[10]; cada uma
dessas directivas prevê a aposição da marcação «CE». A Comissão, na sua
Comunicação de 15 de Junho de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria
de certificação e ensaios[11], propôs a
criação de uma regulamentação comum relativa a uma marcação «CE» com um
grafismo único. O Conselho, na sua Resolução de 21 de Dezembro de 1989,
relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade[12], aprovou
como princípio director a adopção dessa abordagem coerente no que diz
respeito à utilização da marcação «CE». Os dois elementos fundamentais da nova
abordagem que deverá ser aplicada são os requisitos essenciais e os
procedimentos de avaliação da conformidade. ò texto renovado (7)
O fabricante, mais
conhecedor do projecto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição
para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade dos recipientes
sob pressão simples. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve
permanecer como um dever exclusivo do fabricante. (8)
É necessário
assegurar que os recipientes sob pressão simples provenientes de países
terceiros que entram no mercado da União cumprem os requisitos da presente
directiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados
procedimentos de avaliação da conformidade desses recipientes sob pressão
simples. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de
que os recipientes sob pressão simples que colocam no mercado cumprem os
requisitos da presente directiva e não coloquem no mercado recipientes sob
pressão simples que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco.
Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os
procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos
recipientes sob pressão simples e a documentação elaborada pelo fabricante
estão à disposição das autoridades competentes de fiscalização. (9)
O
distribuidor disponibiliza um recipiente sob pressão simples no mercado após a
respectiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve
actuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do
recipiente sob pressão simples não afecta negativamente a respectiva
conformidade. (10)
Ao colocarem um
recipiente sob pressão simples no mercado, os importadores devem indicar no
recipiente o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. (11)
Qualquer
operador económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir
os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado recipientes sob pressão
simples em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um recipiente sob
pressão simples de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente
directiva possa ser afectada. (12)
Os distribuidores e
importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas
actividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades
nacionais competentes, e estar preparados para participar activamente,
facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o
recipiente sob pressão simples em causa. (13)
Ao garantir-se a
rastreabilidade de um recipiente sob pressão simples ao longo de todo o
circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a
fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa
das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador
económico responsável pela disponibilização no mercado de recipientes sob
pressão simples não conformes. (14)
A presente
directiva deve limitar-se à expressão de requisitos essenciais de segurança. A
fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário
conferir uma presunção da conformidade aos produtos que respeitam normas
harmonizadas adoptadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [../..] do Parlamento
Europeu e do Conselho, de […], relativo à normalização europeia e que altera as
Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e
2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13],
com vista à formulação das especificações técnicas pormenorizadas desses
requisitos, especialmente no que se refere ao projecto, funcionamento e
instalação de recipientes sob pressão simples. (15)
O Regulamento (UE) n.º
[../..] [relativo à normalização europeia] prevê um procedimento para a
apresentação de objecções às normas harmonizadas sempre que essas normas não
satisfaçam plenamente os requisitos da presente directiva. (16)
A fim de permitir que os
operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os
recipientes sob pressão simples disponibilizados no mercado cumprem os
requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de
avaliação da conformidade. A
Decisão n.º 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação
da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos,
proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A
fim de garantir a coerência intersectorial e para evitar variantes ad hoc,
importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de
entre os referidos módulos. (17)
Os fabricantes devem
elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar informações detalhadas
acerca da conformidade dos recipientes sob pressão simples com os requisitos da
presente directiva e da demais legislação relevante da União em matéria de
harmonização. (18)
A marcação
CE, que assinala a conformidade de um recipiente sob pressão simples, é o
corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade
em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação
com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º
765/2008. Na presente directiva devem ser estabelecidas regras para a
aposição da marcação CE. ê 2009/105/CE considerando
6 (adaptado) (19)
É necessário um controlo do respeito Ö dos requisitos
essenciais de segurança relevantes Õ por essas prescrições
técnicas para proteger eficazmente os
utentes e os terceiros. Os processos de controlo existentes diferem de um
Estado-Membro para outro. Para evitar controlos múltiplos, que constituem
outros tantos entraves à livre circulação dos recipientes, é conveniente
prever um reconhecimento mútuo dos controlos pelos Estados-Membros. Para
facilitar este reconhecimento mútuo dos controlos, é conveniente, nomeadamente,
prever procedimentos comunitários e critérios a tomar em consideração para designar os organismos encarregados das funções de
exame, vigilância e verificação. ê 2009/105/CE considerando
7 A presença da marcação «CE»n num
recipiente sob pressão simples deverá levar a presumir que este se encontra em
conformidade com a presente directiva e deverá tornar, por conseguinte,
inútil, aquando da importação e utilização, a repetição dos controlos já
efectuados. Todavia, pode acontecer que recipientes sob pressão simples
comprometam a segurança. Deverá, portanto, prever-se um procedimento destinado a atenuar este perigo. ò texto renovado (20)
Os procedimentos de
avaliação da conformidade previstos na presente directiva exigem a intervenção
dos organismos de avaliação da conformidade, que são objecto de notificação à
Comissão pelos Estados-Membros. (21)
A experiência demonstrou
que os critérios enunciados na Directiva 2009/105/CE, que devem ser cumpridos
pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à
Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho
desses organismos em toda a União. É, contudo, essencial que todos os
organismos notificados desempenhem as respectivas funções a um nível idêntico e
em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento
de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que
desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da
conformidade. (22)
Para garantir um nível
coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário
estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros
organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos
notificados. (23)
Deve
presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem
conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os
requisitos correspondentes previstos na presente directiva. (24)
O sistema de
acreditação previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa o sistema
enunciado na presente directiva. Como a acreditação é um meio fundamental para
verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade,
deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação. (25)
A acreditação organizada
de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, garantindo a
necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada
como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para
demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo, as autoridades
nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas
próprias esta avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de
credibilidade da avaliação junto das outras autoridades nacionais, aquelas
devem apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova
documental de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem
os requisitos regulamentares aplicáveis. (26)
Os organismos de
avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respectivas
actividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais.
A fim de salvaguardar o nível de protecção exigido para os recipientes sob
pressão simples a colocar no mercado da União, é indispensável que os
subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade
cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é
importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos
a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam
igualmente as actividades efectuadas por subcontratados e filiais. (27)
É necessário aumentar a
eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular,
adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação
electrónica. (28)
Como os organismos
notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é
conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de
levantar objecções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial
prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e
preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da
conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade. (29)
No interesse da
competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os
procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente
os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento
igual dos operadores económicos, é necessário garantir a coerência na aplicação
técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade, o que se pode conseguir
através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados. (30)
A fim de garantir
segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da UE em matéria de
fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da
União, consagradas no Regulamento (CE) n.º 765/2008, se aplicam aos recipientes
sob pressão simples. A presente directiva não deve impedir que os
Estados-Membros escolham quais as autoridades competentes que devem desempenhar
essas tarefas. (31)
A Directiva 2009/105/CE
já prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a
justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra recipientes sob
pressão simples que considera não estarem conformes. No intuito de aumentar a
transparência do processo e abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o
actual procedimento de salvaguarda, para o tornar mais eficiente e para
beneficiar dos conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros. (32)
O sistema vigente deve
ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas
sejam informadas das medidas previstas em relação a recipientes sob pressão
simples que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para
outros aspectos da protecção do interesse público. Deve ainda permitir às
autoridades de fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a
tais recipientes sob pressão simples, em cooperação com os operadores
económicos em causa. (33)
Nos casos em que os
Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida de
salvaguarda tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessário
qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não
conformidade possa ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada. (34)
É necessário prever
disposições transitórias que permitam a disponibilização no mercado e a
colocação em serviço de recipientes sob pressão simples que já tenham sido
colocados no mercado em conformidade com a Directiva 2009/105/CE. (35)
Os Estados-Membros devem
estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às
disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, assegurando-se
de que são implementadas. As sanções previstas devem ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. (36)
Uma vez que o objectivo
da presente directiva, designadamente assegurar que os recipientes sob pressão
simples presentes no mercado satisfazem requisitos que proporcionam um elevado
nível de protecção da saúde, da segurança e de outros interesses públicos,
garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser
suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua
dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adoptar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade estabelecido no referido artigo, a presente directiva não
excede o necessário para alcançar esse objectivo. (37)
A obrigação de transpor a
presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que
tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2009/105/CE. A
obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das
directivas anteriores. ê 2009/105/CE considerando
8 (38)
A presente directiva não deverá
prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de
transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na
parte B do anexo IV,
parte B, da Directiva 2009/105/CE, ê 2009/105/CE (adaptado) ð texto renovado ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I1 ÂMBITO
DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, COMERCIALIZAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO Ö DISPOSIÇÕES
GERAIS Õ Artigo 1.º Ö Âmbito
de aplicação Õ 1. A presente directiva aplica-se a
recipientes simples sob pressão Ö (a seguir
designados «recipientes») Õ fabricados em série Ö e com as
seguintes características: Õ . a) «Recipiente simples sob pressão» ou «recipiente»:
qualquer Ö Os Õ recipientes Ö são Õ soldados, submetidos a uma pressão interior superior a 0,5
bar, destinam-sedo
a conter ar ou nitrogénio e não Ö se Õ destinamdo a ser submetidos a uma chama; b) As partes e juntas Ö componentes Õ que participam na
resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade
não ligado quer em alumínio não ligado ou Ö quer Õ em liga de alumínio
não autotemperante.; c) O recipiente deve ser Ö é Õ constituído Ö , em
alternativa, Õ por uma das seguintes opções: i) uma parte cilíndrica de
secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava
voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que
a parte cilíndrica, ou ii) dois fundos copados com o
mesmo eixo de revolução. d) A pressão máxima de serviço do recipiente não deve
exceder
30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS × V) não
deve exceder
10000 bar.l.; e) A temperatura mínima de serviço não deve ser Ö é Õ inferior a – 50 °C e
a temperatura máxima de serviço não deve exceder 300
°C para os recipientes de aço ou 100 °C para os recipientes de alumínio ou de
liga de alumínio;. ê 2009/105/CE b) «Norma
harmonizada»: uma especificação técnica (norma europeia ou documento de
harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité
Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou pelo Instituto Europeu de
Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou por dois ou três destes organismos, com mandato da Comissão nos termos da
Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998,
relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e
regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da
informação[14], e das orientações gerais para a cooperação entre
a Comissão, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e aqueles três
organismos, firmadas em 28 de Março de 2003. ê 2009/105/CE (adaptado) 2. Os seguintes recipientes estão excluídos do
âmbito da A
presente directiva Ö não se aplica
aos seguintes recipientes Õ : ê 2009/105/CE (adaptado) a) Recipientes concebidos
especificamente para utilização nuclear, e cuja avaria possa causar emissão de
radioactividade; b) Recipientes destinados
especificamente para
utilização nuclear, e cuja avaria possa causar emissão de radioactividade
Ö ao equipamento
ou à propulsão de barcos e aeronaves Õ ; c) Extintores de incêndio. ê 2009/105/CE (adaptado) Artigo
2.º [artigo R1 da Decisão n.º 768/2008/CE] Ö Definições Õ 3. Para efeitos da presente directiva,
entende-se por: ò texto renovado (1)
«Disponibilização no
mercado», a oferta de um recipiente para distribuição ou utilização no mercado
da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito; (2)
«Colocação no mercado», a
primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União; (3)
«Fabricante», a pessoa
singular ou colectiva que fabrique um recipiente ou o faça projectar ou
fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca; (4)
«Mandatário», a pessoa
singular ou colectiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo
fabricante para praticar determinados actos em seu nome; (5)
«Importador», a pessoa
singular ou colectiva estabelecida na União que coloque um recipiente
proveniente de um país terceiro no mercado da União; (6)
«Distribuidor», a pessoa
singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do
importador, que disponibilize um recipiente no mercado; (7)
«Operadores económicos»,
o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; (8)
«Especificação técnica»,
documento que define os requisitos técnicos que o recipiente deve cumprir; (9)
«Norma harmonizada», uma
norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; (10)
«Acreditação», a
acreditação tal como definida no artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE)
n.º 765/2008; (11)
«Organismo nacional de
acreditação», o organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo
2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008; (12)
«Avaliação da
conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão
preenchidos os requisitos da presente directiva relativos a um recipiente; (13)
«Organismo de avaliação
da conformidade», o organismo que efectue actividades de avaliação da
conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção; (14)
«Recolha», a medida
destinada a obter o retorno de um recipiente que já tenha sido disponibilizado
ao utilizador; (15)
«Retirada», a medida
destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente no
circuito comercial; (16)
«Marcação CE», a marcação
através da qual o fabricante evidencia que o recipiente cumpre todos os
requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que
prevê a sua aposição; (17)
«Legislação de
harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as
condições de comercialização dos produtos. ê 2009/105/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 23.º Ö Disponibilização no mercado e colocação
em serviço Õ 1. Os Estados-Membros Ö devem Õ adoptarm todas as
disposições necessárias para que os recipientes só possam ser colocados ð disponibilizados ï no mercado e Ö colocados Õ em serviço se não
comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens,
quando Ö devidamente Õ instalados, objecto
de uma manutenção conveniente e utilizados em conformidade com o fim a que se
destinam. 2. As disposições da presente directiva não
afectam o direito dos Estados-Membros de especificarem — na devida observância do Tratado —
as condições que consideram necessárias para assegurar a protecção dos
trabalhadores durante a utilização dos recipientes, desde que tal não implique
a alteração dos referidos recipientes em moldes não especificados na presente
directiva. Artigo 34.º Ö Requisitos essenciais Õ 1. Os recipientes cujo produto de
PS × V exceda 50 bar.l devem respeitar as exigências os requisitos essenciais de segurança
constantes do anexo I. 2. Os recipientes cujo produto de
PS × V não exceda 50 bar.l devem ser fabricados segundo as regras da arte na
matéria utilizadas num dos Estados-Membros.
e ostentar as
inscrições previstas no ponto 1 do anexo III, com excepção da marcação «CE»
referida no artigo 16.º Artigo 45.º Ö Livre circulação Õ Os Estados-Membros não Ö devem Õ levantarm obstáculos à colocação ð disponibilização ï no mercado e à entrada Ö colocação Õ em serviço no seu
território de recipientes que respeitem as disposições da presente directiva. ò texto renovado CAPÍTULO 2 DEVERES DOS
OPERADORES ECONÓMICOS Artigo 6.º
[artigo R2 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos fabricantes 1. Os
fabricantes devem garantir que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50
bar.l que colocam no mercado foram projectados e fabricados em conformidade com
os requisitos essenciais de segurança enunciados no anexo I. Os fabricantes devem
garantir que os recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar.l que colocam
no mercado foram projectados e fabricados em conformidade com as regras da arte
na matéria utilizadas num dos Estados-Membros. 2. No que se
refere aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l, os fabricantes
devem reunir a documentação técnica referida nos pontos 2 e 3 do anexo III e
efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade
relevante mencionado no artigo 13.º. Sempre que a
conformidade de um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.l com os
requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os
fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação
CE bem como as inscrições previstas no ponto 1 do anexo III. Os fabricantes devem
garantir que os recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar.l ostentam as
inscrições previstas no ponto 1 do anexo III. 3. Os
fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de
conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
recipiente. 4. Os
fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a
conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as
alterações efectuadas no projecto ou nas características do recipiente e as
alterações nas normas harmonizadas que constituíram a referência para a
comprovação da conformidade do recipiente. Sempre que
apropriado, em função do risco de um recipiente, os fabricantes devem realizar,
para a protecção da saúde e da segurança dos utilizadores, ensaios por
amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se
necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes
e dos recipientes recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas
acções de controlo. 5. Os
fabricantes devem assegurar que nos recipientes figura o tipo bem como a
identificação do lote ou da série, a fim de permitir a respectiva
identificação. 6. Os
fabricantes devem indicar no recipiente o seu nome, nome comercial registado ou
marca registada e o endereço de contacto. O endereço deve indicar um único
ponto de contacto. 7. Os fabricantes devem assegurar que os
recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l são acompanhados de instruções
e de informações de segurança, em conformidade com o ponto 2 do anexo III, na
ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino. 8. Os
fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado
recipiente que colocaram no mercado não está conforme à presente directiva
devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a
conformidade do recipiente ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for
esse o caso. Além disso, se o recipiente apresentar um risco, os fabricantes
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as
informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às
medidas correctivas aplicadas. 9. Mediante
pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem
facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente
compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do recipiente.
Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer
acção de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado
no mercado. Artigo 7.º
[artigo R3 da Decisão n.º 768/2008/CE] Mandatários 1. Os
fabricantes podem designar por escrito um mandatário. Não fazem parte do
respectivo mandato os deveres previstos no artigo 6.º, n.º 1, e a elaboração da
documentação técnica. 2. O
mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo
fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo: a) Manter à
disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE
de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da
data de colocação no mercado do recipiente; b) Mediante
pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a
informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do
recipiente; c) Cooperar
com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a
qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de recipientes abrangidos pelo
seu mandato. Artigo 8.º
[artigo R4 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos importadores 1. Os
importadores apenas devem colocar no mercado recipientes conformes. 2. Antes de
colocarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.l, os
importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de
avaliação da conformidade adequado, em conformidade com o disposto no artigo
6.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o
recipiente ostenta a marcação CE e as inscrições previstas no ponto 1 do anexo
III, que vem acompanhado dos necessários documentos e que o fabricante
respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que um recipiente cujo produto PS × V exceda 50
bar.l não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no
anexo I, o importador não pode colocar o recipiente no mercado até que este
seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve informar o fabricante
e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o
recipiente apresentar um risco. Antes de colocarem
no mercado um recipiente cujo produto PS × V não exceda 50 bar.l, os
importadores devem assegurar que ostenta as inscrições previstas no ponto 1 do
anexo III e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º,
n.os 5 e 6. 3. Os
importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca
registada e o endereço de contacto no recipiente, ou, se tal não for possível,
na embalagem ou num documento que acompanhe o recipiente. 4. Os
importadores devem assegurar que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50
bar.l são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em
conformidade com o ponto 2 do anexo III, na ou nas línguas oficiais do
Estado-Membro de destino. 5. Enquanto
um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.l estiver sob a
responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou
transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de
segurança previstos no anexo I. 6. Sempre
que apropriado, em função do risco de um recipiente, os importadores devem
realizar, para a protecção da saúde e da segurança dos utilizadores, ensaios
por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se
necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes
e dos recipientes recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas
acções de controlo. 7. Os
importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado
recipiente que colocaram no mercado não está conforme à presente directiva
devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a
conformidade do recipiente ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for
esse o caso. Além disso, se o recipiente apresentar um risco, os importadores
devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes
dos Estados-Membros em que disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as
informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às
medidas correctivas aplicadas. 8. No que
respeita aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l, pelo prazo de 10
anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente, os importadores
devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das
autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica
pode ser facultada a essas autoridades, a pedido. 9. Mediante
pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem
facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente
compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do recipiente.
Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer
acção de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado
no mercado. Artigo 9.º
[artigo R5 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres dos distribuidores 1. Quando
disponibilizam um recipiente no mercado, os distribuidores devem agir com a
devida diligência em relação aos requisitos da presente directiva. 2. Antes de
disponibilizarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.l,
os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e as
inscrições previstas no ponto 1 do anexo III, se vem acompanhado dos
necessários documentos, das instruções e das informações respeitantes à
segurança, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores
no Estado-Membro no qual o recipiente é disponibilizado no mercado, e ainda se
o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 6.º,
n.os 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. Sempre que considere
ou tenha motivos para crer que um recipiente cujo produto PS × V exceda 50
bar.l não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no
anexo I, o distribuidor não pode disponibilizar o recipiente no mercado até que
este seja posto em conformidade. Além disso, o distribuidor deve informar o
fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado desse
facto, sempre que o recipiente apresentar um risco. Antes de
disponibilizarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V não exceda 50
bar.l, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta as inscrições
previstas no ponto 1 do anexo III e se o fabricante e o importador respeitaram
os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6 e no artigo 8.º,
n.º 3. 3. Enquanto
um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.l estiver sob a
responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem
ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de
segurança previstos no anexo I. 4. Os
distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado
recipiente que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente
directiva devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas
necessárias para assegurar a conformidade do recipiente ou proceder à
respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o recipiente
apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto
as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que
disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes,
sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas
aplicadas. 5. Mediante
pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem
facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a
conformidade do recipiente. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a
pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de
recipientes que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 10.º
[artigo R6 da Decisão n.º 768/2008/CE] Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores
e aos distribuidores Os importadores ou
distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva,
ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º, sempre
que coloquem no mercado um recipiente em seu nome ou ao abrigo de uma marca
sua, ou alterem um recipiente já colocado no mercado de tal modo que a
conformidade com os requisitos da presente directiva possa ser afectada. Artigo 11.º
[artigo R7 da Decisão n.º 768/2008/CE] Identificação dos operadores económicos A pedido das
autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem
identificar: a) O operador
económico que lhes forneceu determinado recipiente; b) O operador
económico a quem forneceram determinado recipiente. Os operadores
económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no
primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o
recipiente e de 10 anos após terem fornecido o recipiente. CAPÍTULO 3 CONFORMIDADE DE
RECIPIENTES CUJO PRODUTO PS × V EXCEDE 50 bar.l ê 2009/105/CE (adaptado) Artigo 512.º [artigo R8 da Decisão n.º
768/2008/CE] Ö Presunção da conformidade Õ ò texto renovado Presume-se que os
recipientes cujo produto PS × V excede 50 bar.l e que estão em conformidade com
as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos
requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes
destas, estabelecidos no anexo I. [Sempre que uma
norma harmonizada satisfaz os requisitos que abrange e que constam do anexo I
ou do artigo 21.º, a Comissão deve publicar as referências dessa norma no Jornal
Oficial da União Europeia.] ê 2009/105/CE Os Estados-Membros
presumem que os recipientes munidos da marcação «CE» são conformes com o
conjunto das disposições da presente directiva. A conformidade dos
recipientes com as normas nacionais de transposição das normas harmonizadas
cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia permite estabelecer a presunção de conformidade
com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. Os Estados-Membros
publicam as referências dessas normas nacionais. 2. Os
Estados-Membros devem presumir que os recipientes para os quais não existam
normas referidas no segundo parágrafo do n.º 1, ou a que o fabricante apenas
tenha aplicado em parte, ou não tenha aplicado, aquelas normas, estão em
conformidade com as exigências essenciais de
segurança previstos no anexo I, quando, após terem recebido um certificado «CE»
de tipo, a sua conformidade com o modelo aprovado seja certificada pela
aposição da marcação «CE». 3. Quando os
recipientes forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e
que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que se presume
igualmente que esses recipientes são conformes com as disposições dessas outras
directivas. Todavia, no caso
de uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período
transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a
conformidade com as disposições das directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse
caso, as referências dessas directivas, tais como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são inscritas nos documentos, manuais ou
instruções exigidos por essas directivas e que acompanham esses recipientes. ê 2009/105/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO II Certificação SECÇÃO 1 Artigo 13.º Certificação Ö Procedimentos
de avaliação da conformidade Õ Artigo 8.º 1. Antes da construção dos Ö do seu fabrico,
os Õ recipientes,
cujo produto de PS × V seja superior a 50 bar.l,
fabricados em conformidade com as normas
harmonizadas ð devem ser submetidos ao exame UE de
tipo (módulo B) ï referidoas
no ponto n.º
1 do anexo II artigo
5.º, o fabricante, ou o
seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve, à sua escolha, optar por
Ö da seguinte
forma Õ : ò texto renovado a) No que
respeita aos recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas
referidas no artigo 12.º, através de um dos seguintes métodos, à escolha do
fabricante: ê 2009/105/CE a) Informar desse
fabrico um organismo de controlo aprovado, referido no artigo 9.º, que
estabelece, com base na documentação técnica referida no ponto 3 do anexo
II, um certificado de conformidade dessa documentação; ò texto renovado i) avaliação da
adequação do projecto técnico do recipiente, mediante análise da documentação
técnica e dos elementos de prova, sem exame de um exemplar (módulo B – tipo de
projecto), ê 2009/105/CE ð texto renovado bii) ðexame de ï Apresentar um modelo do
recipiente ð representativo da produção prevista do
recipiente completo (módulo B –tipo de produção) ï ao exame «CE» de tipo referido no artigo 10.º; ê 2009/105/CE (adaptado) 2.b) Antes da construção dos
Ö No que respeita
aos Õ recipientes, cujo produto de PS ×
V seja superior a 50 bar.l, fabricados sem respeitar as
normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 512.º, ou respeitando-as apenas em parte,
o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade,
Ö deve Õ apresentarm Ö para
exame Õ um modelo do
recipiente Ö representativo
da produção prevista do recipiente completo (módulo B –tipo de produção). Õ ao exame «CE» de tipo
referido no artigo 10.º 32. Os recipientes fabricados
em conformidade com as normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou
com o modelo aprovado são submetidos, aAntes da sua colocação no mercado Ö os recipientes
devem ser submetidos aos seguintes procedimentos Õ : ê 2009/105/CE ð texto renovado a) Quando o produto de
PS × V for superior a 3000 bar.l, à verificação CE
referida no artigo 11.º ð ao módulo C1 (conformidade com o tipo
baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto)
estabelecido no ponto 2 do anexo II ï ; ê 2009/105/CE (adaptado) ð texto renovado b) Quando o produto de
PS × V for inferior ou igual a 3000 bar.l e superior a 50 ð 200 ï bar.l, Ö a um dos
seguintes módulos, Õ à escolha do
fabricante: ê 2009/105/CE ð texto renovado i) ð ao módulo C1 ï à declaração de (conformidade ð com o tipo baseada no controlo interno
da produção e ensaio supervisionado do produto) ï «CE» referidoa no ponto 2 do anexo II artigo
12.º, ii) ð ao módulo C2 ï à verificação de (conformidade ð com o tipo baseada no controlo interno da
produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios) ï «CE» referidoa
no ponto 3 do anexo II artigo
11.º, ò texto renovado c) Quando o
produto PS × V for inferior ou igual a 200 bar.l e superior a 50 bar.l, a um
dos seguintes módulos, à escolha do fabricante: i) ao módulo C1 (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da
produção e ensaio supervisionado do produto) referido no ponto 2 do anexo II, ii) ao módulo C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da
produção) referido no ponto 4 do
anexo II. ê 2009/105/CE (adaptado) 43. A
documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de certificação
referidos nos n.os 1, e 2 e 3 são devem ser redigidas numa língua oficial
do Estado-Membro em que o organismo de controlo aprovado Ö notificado Õ estiver
estabelecido, ou numa língua por ele aceite. ò texto renovado Artigo 14.º
[artigo R10 da Decisão n.º 768/2008/CE] Declaração UE de conformidade 1. A
declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento
dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I. 2. A
declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III
da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos
aplicáveis que constam do anexo II da presente directiva e ser permanentemente
actualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas
exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o recipiente é colocado ou
disponibilizado. 3. Sempre
que um recipiente estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija
uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de
conformidade referente a todos esses diplomas. Essa declaração deve conter a
identificação dos diplomas em causa, incluindo as respectivas referências de
publicação. 4. Ao
elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a
responsabilidade pela conformidade do recipiente. Artigo 15.º
[artigo R11 da Decisão n.º 768/2008/CE] Princípios gerais da marcação CE A marcação CE está
sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º
765/2008. Artigo 16.º
[artigo R12 da Decisão n.º 768/2008/CE] Regras e condições para a aposição da marcação CE e de outras marcações 1. A
marcação CE e as inscrições previstas no ponto 1 do anexo III devem ser apostas
de modo visível, legível e indelével no recipiente ou na respectiva placa de
identificação. 2. A
marcação CE deve ser aposta antes de o recipiente ser colocado no mercado. 3. A
marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado
envolvido na fase de controlo da produção. O número de
identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou
pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele. 4. A marcação CE e o número de identificação
referido no n.º 3 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra
marca indicadora de um risco ou utilização especiais. ê 2009/105/CE Artigo 6.º Sempre que um
Estado-Membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas, referidas no
n.º 1 do artigo 5.º, não respeitem inteiramente as exigências essenciais de
segurança previstas no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro submetem o
assunto, com uma exposição dos motivos, à apreciação do Comité Permanente
instituído pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, a seguir denominado «Comité». O Comité emite um
parecer urgente. Tendo em conta o
parecer do Comité, a Comissão notifica aos Estados-Membros se as normas em
causa devem ou não ser retiradas das publicações referidas no n.º 1 do artigo
5.º Artigo 7.º 1. Sempre que um
Estado-Membro verifique que recipientes providos da marcação «CE» e utilizados
em conformidade com o fim a que se destinam correm o risco de comprometer a
segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, toma todas as
medidas necessárias para retirar os produtos do mercado, proibir ou restringir
a sua comercialização. O Estado-Membro
informa imediatamente a Comissão dessa medida e indica as razões da sua
decisão e, em especial, se a não conformidade resulta: a) Da não observância das
exigências essenciais de segurança previstas no anexo I, quando o recipiente
não é conforme às normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 5.º; b) De uma má aplicação das
normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 5.º; c) De uma lacuna das
próprias normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 5.º 2. A Comissão
consulta as partes interessadas tão rapidamente quanto possível. Se, após
essas consultas, a Comissão verificar que se justifica a actuação referida no
n.º 1, dá-o a conhecer imediatamente ao Estado-Membro que tomou a iniciativa
bem como aos outros Estados-Membros. Quando a decisão
referida no n.º 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão, após
consulta das partes interessadas, apresenta o assunto ao Comité num prazo de
dois meses, se o Estado-Membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las,
e aplica o procedimento referido no artigo 6.º 3. Sempre que o
recipiente não conforme estiver provido da marcação «CE», o Estado-Membro
competente toma as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marcação «CE» e
informa do facto a Comissão e os outros Estados-Membros. 4. A Comissão
assegura que os Estados-Membros sejam mantidos ao corrente do
desenvolvimento e dos resultados do procedimento referido nos n.os 1, 2 e 3. CAPÍTULO II CERTIFICAÇÃO SECÇÃO 1 Certificação Artigo 9.º 1. Os
Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos
organismos de controlo aprovados que tiverem designado para executar os
procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º bem como das tarefas
específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos
números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela
Comissão. A Comissão publica
no Jornal Oficial da
União Europeia uma lista
dos organismos notificados, a qual inclui igualmente os respectivos números de
identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido
notificados. A Comissão assegura a actualização dessa lista. 2. Os
Estados-Membros respeitam para a aprovação dos organismos referidos no n.º 1 os
critérios mínimos previstos no anexo III. 3. Um
Estado-Membro que tenha aprovado um organismo de controlo retira essa
aprovação se verificar que o organismo já não satisfaz os critérios mínimos
previstos no anexo III. Desse facto
informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros. SECÇÃO 2 Exame «CE» de tipo Artigo 10.º ê 2009/105/CE (adaptado) 1. O exame «CE» de tipo é o procedimento pelo qual
um organismo de controlo aprovado verifica e certifica que o modelo de um
recipiente satisfaz as disposições da presente directiva que se lhe referem. 2. O pedido de exame «CE» de tipo é apresentado
pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um único organismo de controlo
aprovado, para um modelo de recipiente ou para um modelo representativo de uma
família de recipientes. O mandatário deve estar estabelecido na Comunidade. O pedido inclui: a) O nome e o endereço do fabricante ou do seu
mandatário, bem como o local de fabrico dos recipientes; ê 2009/105/CE b) A documentação técnica
de fabrico prevista no ponto 3 do anexo II. O pedido é
acompanhado de um recipiente representativo da produção prevista. 3. O organismo de
controlo aprovado procede ao exame «CE» de tipo segundo as regras indicadas nos
segundo e terceiro parágrafos. O organismo
efectua a análise da documentação técnica de fabrico para verificar a sua
conformidade, e examina o recipiente apresentado. Aquando do exame
do recipiente, o organismo: a) Verifica se o
recipiente foi fabricado em conformidade com a documentação técnica de fabrico
e se pode ser utilizado com toda a segurança nas condições de serviço previstas; b) Efectua os exames e
ensaios adequados para verificar a conformidade dos recipientes com as
exigências essenciais que lhes dizem respeito. 4. Se o modelo
corresponder às disposições que lhe dizem respeito, o organismo de controlo
aprovado emite um certificado «CE» de tipo, que é notificado ao requerente.
Esse certificado reproduz as conclusões do exame, indica as condições que
eventualmente o acompanhem e compreende as descrições e desenhos necessários
para identificar o modelo aprovado. A Comissão, os
outros organismos de controlo aprovados e os outros Estados-Membros podem obter
cópias do certificado e, a pedido fundamentado, cópias da documentação técnica
de fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados. 5. O organismo de
controlo aprovado que recusar emitir um certificado «CE» de tipo informa
desse facto os outros organismos de controlo aprovados. O organismo de
controlo aprovado que retirar um certificado «CE» de tipo informa desse facto o
Estado-Membro que o tiver aprovado. Este Estado-Membro informa desse facto
os outros Estados-Membros e a Comissão, expondo os motivos dessa decisão. SECÇÃO 3 Verificação « CE» Artigo 11.º 1. A verificação
«CE» é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário
estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os recipientes que foram
submetidos às disposições do n.o 3 são conformes com o tipo descrito no
certificado «CE» de tipo ou na documentação técnica de fabrico referida no
ponto 3 do anexo II, que tenha sido objecto de um certificado de
conformidade. 2. O fabricante
deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure
a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado «CE» de tipo
ou na documentação técnica de fabrico referida no ponto 3 do anexo II. O
fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a
marcação «CE» em cada recipiente e redigir uma declaração de conformidade. ê 2009/105/CE (adaptado) 3. A fim de verificar a conformidade do recipiente
com as exigências da presente directiva, o organismo de controlo aprovado deve
efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de acordo com o
disposto nos segundo a décimo parágrafos. O fabricante deve apresentar os seus recipientes
sob forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o
processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido. Esses lotes devem ser acompanhados pelo certificado
«CE» de tipo referido no artigo 10.º ou, quando os recipientes não tiverem sido
fabricados de acordo com um modelo aprovado, pela documentação técnica de
fabrico referida no ponto 3 do anexo II. Neste último caso, o organismo de
controlo aprovado deve analisar a documentação, antes da verificação «CE», a
fim de certificar a respectiva conformidade. Ao examinar um lote de recipientes, o organismo de
controlo aprovado deve assegurar-se que estes foram fabricados e controlados de
acordo com a documentação técnica de fabrico e deve efectuar com cada
recipiente do lote um ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia
equivalente, a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de
verificar a sua integridade. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança
de ensaio por parte do Estado-Membro em que o ensaio for efectuado. Além disso, o organismo de controlo aprovado deve
efectuar ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de um
talão-testemunho de referência de produção ou de um recipiente, a fim de
controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios devem ser efectuados nas
soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura
diferente para as soldaduras longitudinais e
para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras
circulares. Para os recipientes referidos no ponto 2.1.2 do
anexo I, os ensaios com provetes devem ser substituídos por um ensaio
hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a
fim de verificar a sua conformidade com as exigências essenciais de segurança
previstas no ponto 2.1.2 do anexo I. No que se refere aos lotes aceites, o organismo de
controlo aprovado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em
cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios
efectuados. Todos os recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com
excepção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou ao ensaio pneumático. Se um lote for recusado, o organismo de controlo
aprovado deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote
no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo de
controlo aprovado pode suspender a verificação estatística. ê 2009/105/CE O fabricante pode
apor, sob a responsabilidade do organismo de controlo aprovado, o número de
identificação deste último, durante o processo de fabrico; ê 2009/105/CE (adaptado) O fabricante ou o seu mandatário devem
estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do
organismo de controlo aprovado a que se refere o sétimo parágrafo. ê 2009/105/CE SECÇÃO 4 Declaração de conformidade «CE» Artigo 12.º 1. O fabricante
que satisfizer as obrigações decorrentes do artigo 13.o deve apor a marcação «CE» referida no artigo 16.o nos recipientes que declarar conformes: a) Com a documentação
técnica de fabrico referida no n.o 3 do anexo II, que tenha sido objecto de um certificado
de conformidade; ou b) Com um modelo
aprovado. 2. Pelo processo
de declaração de conformidade «CE», o fabricante fica sujeito à vigilância
«CE», sempre que o produto de PS × V for superior a 200 bar.1. A vigilância «CE»
tem por finalidade, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 14.o, velar pela correcta aplicação, por parte do
fabricante, das obrigações decorrentes do n.o 2 do artigo 13.o É assegurada pelo organismo de controlo aprovado
que tiver emitido o certificado «CE» de tipo referido no primeiro parágrafo
do n.o 4 do artigo 10.o, no caso de os recipientes serem fabricados em
conformidade com um modelo aprovado ou, no caso contrário, pelo organismo a que
tenha sido enviada a documentação técnica de fabrico, em conformidade com a
alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o Artigo 13.º ê 2009/105/CE (adaptado) 1. Quando o fabricante recorrer ao procedimento
referido no artigo 12.º envia, antes do início do fabrico,
ao organismo de controlo aprovado que tiver emitido o certificado «CE» de tipo ou
o certificado de conformidade, um
documento que defina os processos de fabrico bem como o conjunto das
disposições pré-estabelecidas e sistemáticas que são aplicadas para assegurar a
conformidade dos recipientes com as normas referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou com
o modelo aprovado. 2. O documento mencionado no n.o 1
compreende, nomeadamente: a) Uma descrição dos meios de fabrico e de
verificação adequados para o fabrico dos recipientes; b) Um registo de controlo que descreva os exames e
ensaios adequados com as respectivas regras e frequências de execução, a
efectuar no decurso do fabrico; c) O compromisso de levar a cabo os exames e
ensaios em conformidade com o registo de controlo referido na alínea b) e de
fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado-Membro, um ensaio
pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo
sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efectuados sob a
responsabilidade de pessoal qualificado e suficientemente independente em
relação aos serviços encarregados da produção, e são objecto de um relatório; d) O endereço dos locais de fabrico e de entreposto, bem como a data de
início do fabrico. 3. Além disso,
quando o produto de PS× V for superior a 200 bar.1, o fabricante
autoriza o acesso
do organismo encarregado da vigilância "CE" aos referidos locais de
fabrico e entreposto, a fim de proceder aos controlos, permite-lhe retirar
recipientes e fornece-lhe todas as informações necessárias,
nomeadamente: a) A documentação técnica de fabrico; b) A documentação do controlo; c) O
certificado «CE» de tipo ou o certificado de conformidade, se for caso disso; d) Um relatório sobre os exames e ensaios
efectuados. Artigo 14.º O organismo de controlo aprovado que tiver emitido
o certificado «CE» de tipo ou o certificado de conformidade examina, antes da
data de início do fabrico, o documento referido no n.o 1 do
artigo 13.o, bem como
a documentação técnica de fabrico referida no ponto 3 do anexo II, a fim de
verificar se são adequados, quando os recipientes não forem fabricados em
conformidade com um modelo aprovado. ê 2009/105/CE Além disso, quando
o produto de PS× V for superior a 200 bar.1, o organismo de controlo aprovado,
no decurso do fabrico: ê 2009/105/CE (adaptado) a) Certifica-se de que o fabricante verifica
efectivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com a alínea
c) do n.o 2 do artigo 13.o; b) Procede inopinadamente à recolha de recipientes
nos locais de fabrico ou de entreposto, para efeitos de controlo. O organismo de controlo aprovado fornece ao
Estado-Membro que o tiver aprovado e, a pedido, aos outros organismos de
controlo aprovados, aos outros Estados-Membros e à Comissão, uma cópia do
relatório dos controlos. ò texto renovado CAPÍTULO 4 NOTIFICAÇÃO DOS
ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Artigo 17.º
[artigo R13 da Decisão n.º 768/2008/CE] Notificação Os Estados-Membros
devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos
autorizados a efectuar as actividades de avaliação da conformidade para
terceiros, ao abrigo da presente directiva. Artigo 18.º
[artigo R14 da Decisão n.º 768/2008/CE] Autoridades notificadoras 1. Os
Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela
instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a
notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo
controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições
do artigo 23.º. 2. Os Estados-Membros
podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuadas
por um organismo de acreditação nacional na acepção e em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 765/2008. 3. Sempre
que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas
de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 a um organismo que não
seja público, este organismo deve ser uma pessoa colectiva e cumprir, com as
devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 19.º, n.os 1 a
6. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a
cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades que exerce. 4. A
autoridade notificadora deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas
executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3. Artigo 19.º
[artigo R15 da Decisão n.º 768/2008/CE] Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras 1. As
autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se
verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da
conformidade. 2. As
autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a
garantir a objectividade e a imparcialidade das suas actividades. 3. As
autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão
relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada
por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação. 4. As
autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer actividade
que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem
prestar serviços de consultoria com carácter comercial ou em regime de
concorrência. 5. As
autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade da informação
obtida. 6. As
autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência
técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções. Artigo 20.º
[artigo R16 da Decisão n.º 768/2008/CE] Dever de informação das autoridades notificadoras Os Estados-Membros
devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e
notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos
organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão deve
disponibilizar essas informações ao público. Artigo 21.º
[artigo R17 da Decisão n.º 768/2008/CE] Requisitos aplicáveis aos organismos notificados 1. Para
efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem
cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11. 2. Os
organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do
direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica. 3. Os
organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros
independentes da organização ou do recipiente que avaliam. Pode considerar-se
que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização
empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em
actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção
dos recipientes que avalia, desde que prove a respectiva independência e a
inexistência de conflitos de interesses. 4. Os
organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da
administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da
conformidade não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o
instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela
manutenção dos recipientes a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.
Esta exigência não impede a utilização de recipientes avaliados que sejam
necessários às actividades do organismo de avaliação da conformidade nem a
utilização dos recipientes para fins pessoais. Os organismos de
avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração
e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não
podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na
comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos,
nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades. Aqueles não
podem exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da
sua apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação
da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável
nomeadamente aos serviços de consultoria. Os organismos de
avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais
ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a
imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade. 5. Os
organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as
actividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e
a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou
incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua
apreciação ou os resultados das actividades de avaliação da conformidade, em
especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados
dessas actividades. 6. Os
organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar
todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo
artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, relativamente às quais tenham sido
notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer
em seu nome e sob responsabilidade sua. Em todas as
circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para
cada tipo ou categoria de recipientes para os quais tenham sido notificados, os
organismos de avaliação da conformidade devem dispor de: a) Pessoal
necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para
desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade; b) Descrições
dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e
a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e
procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na
qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade; c) Procedimentos
que permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e
à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em
questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série. Devem ainda dispor
dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e
administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e
devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. 7. O pessoal
responsável pela execução das actividades de avaliação da conformidade deve
dispor de: a) Sólida
formação técnica e profissional, abrangendo todas as actividades de avaliação
da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham
sido notificados; b) Conhecimento
satisfatório dos requisitos das avaliações que efectuam e a devida autoridade
para as efectuar; c) Conhecimento
e compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança previstos no
anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições
aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional; d) Aptidão
necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que
as avaliações foram efectuadas. 8. Deve ser
garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos
seus quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal de
avaliação. A remuneração dos
quadros superiores, dos membros da administração e do pessoal dos organismos de
avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas,
nem do respectivo resultado. 9. Os
organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de
responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo
Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja
directamente responsável pelas avaliações da conformidade. 10. O pessoal
dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo
profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no
cumprimento das suas tarefas no âmbito do artigo 13.º, n.os 1, 2 e
3, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, excepto
em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas
actividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. 11. Os
organismos de avaliação da conformidade devem participar nas actividades de
normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos
organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União
aplicável, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas
actividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os
documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo. Artigo 22.º
[artigo R18 da Decisão n.º 768/2008/CE] Presunção da conformidade Presume-se que os
organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos
critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas,
cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia,
cumprem os requisitos previstos no artigo 21.º, na medida em que aquelas normas
harmonizadas contemplem estes requisitos. Artigo 23.º
[artigo R20 da Decisão n.º 768/2008/CE] Filiais e subcontratados dos organismos notificados 1. Sempre
que o organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a
avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o
subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 21.º e
informar a autoridade notificadora desse facto. 2. O
organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por
subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem
estabelecidos. 3. É
indispensável o consentimento do cliente para que as actividades possam ser
executadas por um subcontratado ou por uma filial. 4. Os
organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os
documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do
subcontratado ou da filial e do trabalho efectuado por estes ao abrigo do
artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3. Artigo 24.º
[artigo R22 da Decisão n.º 768/2008/CE] Pedido de notificação 1. Os organismos de
avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade
notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos. 2. O pedido deve ser
acompanhado de uma descrição das actividades de avaliação da conformidade, do
ou dos módulos de avaliação da conformidade e do ou dos recipientes em relação
aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado
de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação,
atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos
estabelecidos no artigo 21.º. 3. Sempre que não
possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da
conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas
documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular
da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 21.º. Artigo 25.º
[artigo R23 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de notificação 1. As
autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da
conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 21.º. 2. As
autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros
através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela
Comissão. 3. A
notificação deve incluir dados pormenorizados das actividades de avaliação da
conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s)
recipiente(s) em causa, bem como a certificação de competência relevante. 4. Se a
notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo
24.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros
Estados-Membros prova documental que ateste da competência técnica do organismo
de avaliação da conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que
o organismo é auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos
estabelecidos no artigo 21.º. 5. O
organismo em causa apenas pode efectuar as actividades de um organismo
notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções
nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um
certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a
acreditação não for utilizada. Apenas esse
organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente
directiva. 6. Os
Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros quaisquer
alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação. Artigo 26.º
[artigo R24 da Decisão n.º 768/2008/CE] Números de identificação e listas dos organismos notificados 1. A
Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado. A Comissão deve
atribuir um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de
vários actos da União. 2. A Comissão
deve publicar a lista de organismos notificados ao abrigo da presente
directiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as
actividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve
assegurar a actualização dessa lista. Artigo 27.º
[artigo R25 da Decisão n.º 768/2008/CE] Alterações à notificação 1. Sempre
que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de
cumprir os requisitos previstos no artigo 21.º ou de que não cumpre os seus
deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a
notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em
causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente desse facto a
Comissão e os restantes Estados-Membros. 2. Em caso
de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo
notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa
deve tomar as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam
tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das
autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado
competentes, se estas o solicitarem. Artigo 28.º
[artigo R26 da Decisão n.º 768/2008/CE] Contestação da competência técnica dos organismos notificados 1. A
Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou
lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de determinado
organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um
organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe
estão cometidas. 2. O
Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação
relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência
técnica do organismo em causa. 3. A
Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso
das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial. 4. Sempre
que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de
cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, informa o Estado-Membro
notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas correctivas
necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário. Artigo 29.º
[artigo R27 da Decisão n.º 768/2008/CE] Deveres funcionais dos organismos notificados 1. Os organismos notificados devem efectuar
as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da
conformidade previstos no artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3. 2. As
avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando
encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de
avaliação da conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à
dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade
relativa da tecnologia utilizada pelos recipientes e à natureza da produção em
série ou em massa. Ao atenderem a estes
factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o
nível de protecção exigido para que o recipiente cumpra as disposições da
presente directiva. 3. Sempre
que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais de segurança
previstos no anexo I ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram
cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas correctivas
adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade. 4. Se, no
decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um
certificado, o organismo notificado verificar que o recipiente já não está
conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e
deve suspender ou retirar o respectivo certificado, se necessário. 5. Se não
forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o
organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer
certificados, se necessário. Artigo 30.º Procedimento de recurso das decisões do organismo
notificado Os Estados-Membros
garantem a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos
notificados. Artigo 31.º
[artigo R28 da Decisão n.º 768/2008/CE] Obrigação de informação dos organismos notificados 1. Os
organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes
informações: a) Qualquer
recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados; b) Quaisquer
circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação; c) Quaisquer
pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade
efectuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado; d) A pedido,
as actividades de avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da
respectiva notificação e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente
actividades transfronteiriças e de subcontratação. 2. Os
organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados
ao abrigo da presente directiva que efectuem actividades de avaliação da
conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações
relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido,
resultados positivos da avaliação da conformidade. Artigo 32.º
[artigo R29 da Decisão n.º 768/2008/CE] Troca de experiências A Comissão deve
organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos
Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. Artigo 33.º
[artigo R30 da Decisão n.º 768/2008/CE] Coordenação dos organismos notificados A Comissão deve
garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de
coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente
directiva, sob a forma de um ou vários grupos sectoriais de organismos
notificados. Os Estados-Membros
devem garantir que os organismos por eles notificados participam, directamente
ou através de representantes designados, nos trabalhos desse(s) grupo(s). CAPÍTULO 5 FISCALIZAÇÃO DO
MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS RECIPIENTES QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E
PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA Artigo 34.º Fiscalização do mercado da União e controlo dos recipientes que entram
no mercado da União O artigo 15.º, n.º
3, e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 são aplicáveis aos
recipientes. Artigo 35.º
[artigo R31 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível
nacional 1. Sempre
que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido
em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam
motivos suficientes para crer que um recipiente abrangido pela presente
directiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para
outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pela presente
directiva, devem proceder a uma avaliação do recipiente em causa abrangendo
todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos
envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de
fiscalização do mercado. Sempre que, no
decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem
que o recipiente não cumpre os requisitos da presente directiva, devem exigir
imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas
correctivas adequadas para assegurar a conformidade do recipiente com esses
requisitos ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que
fixem e seja proporcional à natureza do risco. As autoridades de
fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em
causa. O artigo 21.º do
Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo
parágrafo do presente número. 2. Sempre
que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade
não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros
Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao
operador económico. 3. O
operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas correctivas
adequadas relativamente aos recipientes em causa, por ele disponibilizado no
mercado da União. 4. Sempre
que o operador económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no
prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do
mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou
restringir a disponibilização do recipiente no respectivo mercado ou para o
retirar do mercado ou recolher. As autoridades de
fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais
Estados-Membros das medidas tomadas. 5. A
informação referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em
especial os dados necessários à identificação do recipiente não conforme, a
origem do recipiente, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo,
a natureza e a duração das medidas nacionais adoptadas, bem como as observações
do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado
devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a alguma das
seguintes razões: a) Incumprimento
pelo recipiente dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das
pessoas ou com outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos
pela presente directiva; b) Deficiências
das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 12.º, conferem a presunção da
conformidade; 6. Os
Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento,
devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de
quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares de que disponham
relativamente à não conformidade do recipiente em causa e, em caso de desacordo
com a medida nacional notificada, das suas objecções. 7. Se, no
prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem
os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida
provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. 8. Os
Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas
adequadas em relação ao recipiente em questão. Artigo 36.º
[artigo R32 da Decisão n.º 768/2008/CE] Procedimento de salvaguarda da União 1. Se, no
termo do procedimento previsto no artigo 35.º, n.os 3 e 4, forem
levantadas objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar
que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar,
imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es)
económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da
avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada. Os Estados-Membros
são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela
Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. 2. Se a
medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para garantir que o recipiente não conforme seja
retirado dos respectivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a
medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve
retirá-la. 3. Se a
medida nacional for considerada justificada e a não conformidade se dever a
deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 35.º, n.º 5, alínea
b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do
Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]. Artigo 37.º
[artigo R33 da Decisão n.º 768/2008/CE] Recipientes conformes que apresentam um risco para a saúde e a
segurança 1. Sempre
que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 35.º, n.º 1,
verificar que, embora conforme à presente directiva, um recipiente apresenta um
risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da
protecção do interesse público, deve exigir ao operador económico em causa que
tome todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o recipiente,
quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar
do mercado ou recolher num prazo razoável que fixe e seja proporcional à
natureza do risco. 2. O
operador económico deve garantir a aplicação de medidas correctivas
relativamente a todos os recipientes em causa, por ele disponibilizados no
mercado da União. 3. O
Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros
Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis,
em particular os dados necessários à identificação do recipiente em causa, a
origem e o circuito comercial do recipiente, o risco conexo, a natureza e a
duração das medidas nacionais adoptadas. 4. A
Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s)
operador(es) económico(s) em causa e proceder à avaliação da medida nacional.
Com base nos resultados da avaliação, a Comissão deve decidir se a medida é ou
não justificada e, se necessário, propor as medidas adequadas. 5. Os
Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente
comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. Artigo 38.º
[artigo R34 da Decisão n.º 768/2008/CE] Não conformidade formal 1. Sem
prejuízo do disposto no artigo 35.º, se um Estado-Membro constatar um dos
factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico em causa que
ponha termo à não conformidade verificada: a) A marcação
CE e/ou as inscrições previstas no ponto 1 do anexo III foram apostas em
violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou no
artigo 16.º da presente directiva; b) A marcação
CE e/ou as inscrições previstas no ponto 1 do anexo III não foram apostas: c) A
declaração UE de conformidade não foi elaborada; d) A
declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada; e) A
documentação técnica não está disponível ou não está completa. 2. Se a não
conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar
as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado
do recipiente ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do
mercado. ê 2009/105/CE CAPÍTULO III MARCAÇÃO «CE» E
INSCRIÇÕES Artigo 15.º Sem prejuízo do
artigo 7.o: a) A verificação por
um Estado-Membro de que a aposição da marcação «CE» foi indevida implica a
obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na
Comunidade, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à
marcação «CE» e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse
Estado-Membro; b) No caso de a não
conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas
adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em
questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do procedimento
previsto no artigo 7.o Artigo 16.º 1. A marcação
«CE», bem como as inscrições previstas no ponto 1 do anexo II são apostas de
modo visível, legível e indelével no recipiente ou numa placa sinalética fixada
de modo inamovível sobre o recipiente. A marcação «CE» é
constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o grafismo cujo modelo figura no
ponto 1.1 do anexo II. A marcação «CE» é seguida pelo número de
identificação, a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o, do organismo de controlo aprovado encarregado da
verificação «CE» ou da fiscalização «CE». 2. É proibido apor
nos recipientes marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto
ao significado e ao grafismo da marcação «CE». Pode ser aposta nos recipientes
ou na chapa sinalética qualquer outra marcação, desde que não reduza a
visibilidade e a legibilidade da marcação «CE». ê 2009/105/CE (adaptado) CAPÍTULO IV6 DISPOSIÇÕES Ö TRANSITÓRIAS
E Õ FINAIS ê 2009/105/CE Artigo 17.º Qualquer decisão
tomada em aplicação da presente directiva que restrinja a comercialização ou a
colocação em serviço de um recipiente deve ser fundamentada com precisão.
Essa decisão é comunicada ao interessado o mais rapidamente possível, com a
indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro
em causa e dos prazos dentro dos quais devem ser interpostos os recursos. ò texto renovado Artigo 39.º Sanções Os Estados-Membros
devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção
às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da presente directiva, e devem
tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. As sanções previstas
devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros
notificam essas disposições à Comissão até [data referida no artigo 41.º, n.º
1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração
subsequente das mesmas. Artigo 40.º Disposições transitórias Os Estados-Membros
não devem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de
recipientes abrangidos pela Directiva 2009/105/CE que estejam em conformidade
com essa directiva e que tenham sido colocados no mercado antes de [data
referida no artigo 41.º, n.º 1, segundo parágrafo]. Os certificados de
conformidade emitidos ao abrigo da Directiva 2009/105/CE são válidos, ao abrigo
da presente directiva, até [data referida no artigo 41.º, n.º 1, segundo
parágrafo], a menos que caduquem antes dessa data. ê Artigo 1841.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem adoptar e
publicar, até [inserir data – 2 anos após a adopção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º,
24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º, 39.º, 40.º e ao anexo II. Os Estados-Membros devem comunicar
imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de
correspondência entre as mesmas e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [dia seguinte à data referida no primeiro parágrafo]. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente
precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares
e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se
consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela
referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. ê 2009/105/CE (adaptado) 2. Os Estados-Membros Ö devem Õ comunicarm à Comissão o
texto das Ö principais Õ disposições essenciais
de direito interno que aprovarem Ö adoptarem Õ nas matérias
reguladas pela presente directiva. ê 2009/105/CE (adaptado) Artigo 1942.º Ö Revogação Õ É revogada aA Directiva 87/404/CEE
2009/105/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas
referidas na parte A do anexo IV, Ö é revogada com
efeitos a partir de [dia seguinte à data referida no artigo 41.º, n.º 1,
segundo parágrafo], Õ sem prejuízo das
obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para
o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do
anexo IV, parte B, da Directiva 2009/105/CE.
ê 2009/105/CE (adaptado) As remissões para a Ö referências
à Õ directiva revogada
devem entender-se como sendo feitas para a Ö à Õ presente directiva e
devem ler-se nos
termos da tabela Ö ser lidas de
acordo com o quadro Õ de correspondência
constante do anexo IV. ê 2009/105/CE (adaptado) Artigo 2043.º Ö Entrada em vigor Õ ê 2009/105/CE A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. ê Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º e os anexos I e
III são aplicáveis a partir de [data referida no artigo 41.º, n.º 1, segundo
parágrafo]. ê 2009/105/CE (adaptado) Artigo 2144.º Ö Destinatários Õ ê 2009/105/CE Os
Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ê 2009/105/CE (adaptado) ANEXO I EXIGÊNCIAS Ö REQUISITOS Õ ESSENCIAIS DE
SEGURANÇA ê 2009/105/CE (adaptado) (referidas
no n.º 1 do artigo 3.º) 1. MATERIAIS Os materiais devem ser seleccionados de acordo
com a utilização prevista para os recipientes e em conformidade com os pontos
1.1 a 1.4. ê 2009/105/CE 1.1. Partes submetidas a pressão ê 2009/105/CE (adaptado) Os materiais referidos no artigo 1.º,
utilizados para o fabrico das partes dos recipientes submetidas a pressão,
devem ser: ê 2009/105/CE a) Susceptíveis de serem soldados; b) Dúcteis e tenazes para que, em
caso de ruptura à temperatura mínima de serviço, aquela não provoque
fragmentação nem quebra do tipo frágil; c) Insensíveis ao envelhecimento. ê 2009/105/CE (adaptado) Quanto aos recipientes de aço, devem também
satisfazer as
exigências Ö os
requisitos Õ estabelecidoas no ponto 1.1.1,
e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio aos estabelecidoas no ponto 1.1.2. Os materiais devem ser acompanhados por um
relatório de controlo, tal como descrito no ponto
1.3 do anexo II, emitido pelo produtor Ö fabricante Õ dos materiais. ê 2009/105/CE (adaptado) 1.1.1. Recipientes de aço Os aços de qualidade não ligados devem
satisfazer aos
seguintes exigências
Ö requisitos Õ : ê 2009/105/CE a) Devem ser não efervescentes e
fornecidos após tratamento de normalização ou num estado equivalente; b) O teor de carbono do produto deve
ser inferior a 0,25 % e os teores de enxofre e fósforo devem ser
inferiores a 0,05 % para cada um destes elementos; c) Devem ter as seguintes
características mecânicas no produto: i) o valor máximo da resistência à tracção Rm, max deve
ser inferior a 580 N/mm2, ii) o alongamento após a ruptura deve ser: ê 2009/105/CE em provetes paralelos à direcção de laminagem: espessura ≥ 3 mm: || A || ≥ 22 %, espessura < 3 mm: || A80 mm || ≥ 17 %, em provetes perpendiculares à direcção de
laminagem: espessura ≥ 3 mm: || A || ≥ 20 %, espessura < 3 mm: || A80 mm || ≥ 15 %, ê 2009/105/CE (adaptado) iii) o valor médio da energia de ruptura Ö resiliência Õ KCV determinado
sobre 3 provetes longitudinais não deve ser inferior a 35 J/cm2
à temperatura mínima de serviço. Apenas um dos três valores pode ser inferior a
35 J/cm2 e nunca a 25 J/cm2. A verificação desta qualidade é exigida para os
aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mínima de serviço
seja inferior a – 10 °C e cuja espessura das paredes exceda 5 mm. 1.1.2. Recipientes de alumínio O alumínio não ligado deve ter um teor de
alumínio pelo menos igual a 99,5 %, e as ligas a que se refere a
alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), devem oferecer uma
resistência adequada à corrosão intercristalina à temperatura máxima de
serviço. Para além disso, estes materiais devem
satisfazer aos
seguintes exigências
Ö requisitos Õ : a) Ser fornecidos no estado
recozido; e b) Ter as seguintes
características mecânicas no produto: –
o valor máximo da resistência à tracção Rm,max
não deverá exceder 350 N/mm2, –
o alongamento após ruptura deverá ser: ê 2009/105/CE –
A ≥ 16 % em provetes paralelos à direcção
de laminagem, –
A ≥ 14 % em provetes perpendiculares à
direcção de laminagem. 1.2. Materiais de soldadura ê 2009/105/CE (adaptado) Os materiais de soldadura utilizados na
execução de soldaduras no recipiente sob pressão ou o fabrico deste
devem ser adequados e compatíveis com os materiais a soldar. 1.3. Acessórios que contribuem para a
resistência do recipiente Estes acessórios (por exemplo, parafusos e
porcas) devem ser fabricados quer num material especificado no ponto 1.1 quer
noutros tipos de aço, alumínio ou ligas de alumínio apropriadas e compatíveis
com os materiais utilizados no fabrico das partes submetidas a pressão. Estes últimos materiais devem ter, à
temperatura mínima de serviço, um alongamento após ruptura e uma tenacidade
Ö resiliência Õ adequados. 1.4. Partes não submetidas a pressão Todas as partes dos recipientes não submetidas
a pressão, montadas por soldadura, devem ser de materiais compatíveis com o dos
elementos aos quais estão soldadas. 2. CONCEPÇÃO DOS RECIPIENTES a) Ao conceber os recipientes o fabricante deve definir o
respectivo domínio de utilização, escolhendo: ê 2009/105/CE a)i) A temperatura mínima de serviço Tmin; b)ii) A temperatura máxima de serviço Tmax; c)iii) A pressão máxima de serviço PS. ê 2009/105/CE (adaptado) Contudo, caso seja adoptada uma temperatura
mínima de serviço superior a – 10 °C, as características exigidas dos
materiais devem ser satisfeitas a – 10 °C. b) O fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes
disposições: i) tem de ser possível inspeccionar o interior dos recipientes, ii) tem de ser possível escoar os recipientes, iii) as qualidades mecânicas devem manter-se durante todo o período de
utilização do recipiente para os fins em vista, iv) os recipientes devem estar adequadamente protegidos contra a
corrosão, tendo em conta o fim a que se destinam; e Ö c) O fabricante
deve atender a Õ que, nas condições
de utilização previstas: i) os recipientes não devem ser sujeitos a esforços susceptíveis de
prejudicar a segurança da sua utilização, ii) a pressão interior, de forma permanente, não deve exceder a
pressão máxima de serviço PS. Pode, contudo, haver sobrepressões momentâneas
até um limite máximo de 10 %. Ö d) Õ As juntas circulares
e longitudinais devem ser realizadas com soldaduras de penetração total ou
soldaduras de eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam
hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico. 2.1. Espessura das paredes Se o produto de PS × V não for
superior a 3000 bar.l, o fabricante deve escolher um dos métodos descritos em
2.1.1 e 2.1.2 para determinar a espessura das paredes no recipiente; se o
produto de PS × V for superior a 3000 bar.l ou se
a temperatura máxima de serviço exceder 100 °C, a espessura de paredes deve ser
determinada pelo método descrito em 2.1.1. ê 2009/105/CE A espessura efectiva das paredes da virola e
dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de
aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio. 2.1.1. Método de cálculo ê 2009/105/CE (adaptado) ð texto renovado A espessura mínima das partes submetidas a
pressão deve ser calculada em função da intensidade das tensões e das
disposições seguintes: a) A pressão de cálculo a ter em conta
não deve ser inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida; b) A tensão geral de membrana
admissível não deve ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 ReT
ou 0,03 Rm. Para determinar o estado de tensão admissível, o
fabricante deve utilizar os valores de ReT e Rm
mínimos garantidos pelo fabricante do material. Contudo, quando a parte cilíndrica do
recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais feitas por um
processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as
regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente
1,15. 2.1.2. Método experimental A espessura das paredes deve ser determinada
de tal modo que os recipientes possam, à temperatura ambiente, resistir a uma
pressão igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de serviço, com uma
deformação circunferencial permanente inferior ou igual a 1 %. 3. PROCESSOS DE FABRICO Os recipientes devem ser fabricados e sujeitos
a controlos de produção de acordo com a documentação técnica de fabrico referida nos pontos
ð 2, ï 3 ð ou 4 ï do anexo II. 3.1. Preparação das peças componentes A preparação das peças componentes (por
exemplo, formação ou chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais,
fissuras ou qualquer alteração das características mecânicas das peças que
sejam susceptíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes. 3.2. Soldaduras nas partes submetidas a
pressão As características das soldaduras e das zonas
adjacentes devem ser idênticas às dos materiais soldados e não devem ter
quaisquer defeitos superficiais ou internos susceptíveis de prejudicar a
segurança na utilização dos recipientes. As soldaduras devem ser executadas por
soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de
acordo com processos de soldadura aprovados. Essas aprovações e qualificações
devem ser concedidas por organismos Ö notificados Õ de controlo autorizados. O fabricante deve igualmente assegurar uma
qualidade constante das soldaduras através de exames apropriados efectuados
durante o fabrico, em moldes adequados. Estes exames devem ser objecto de um
relatório. 4. ENTRADA
Ö COLOCAÇÃO Õ EM SERVIÇO DOS
RECIPIENTES Cada recipiente deve ser acompanhado das
instruções elaboradas pelo fabricante, de acordo com o previsto no ponto 2 do
anexo III. ANEXO II Ö PROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Õ Ö 1. Exame
UE de
tipo (módulo B) Õ Ö 1.1. O
exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade
mediante a qual um organismo notificado examina o projecto técnico de um
recipiente e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente
directiva que lhe são aplicáveis. Õ ò texto renovado 1.2. O exame UE
de tipo pode ser efectuado de acordo com qualquer uma das seguintes
modalidades: –
exame de um protótipo,
representativo da produção prevista, do recipiente completo (tipo de produção), –
avaliação da adequação do
projecto técnico do produto mediante análise da documentação técnica e dos
elementos de prova referidos no ponto 3, sem exame de um protótipo do
recipiente (tipo de projecto). ê 2009/105/CE (adaptado) Ö 1.3. O
pedido de exame UE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu
mandatário a um único organismo notificado, para um protótipo do recipiente ou
para um protótipo representativo de uma família de recipientes. Õ Ö O fabricante
deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um organismo notificado da sua
escolha. Õ Ö O pedido deve
incluir: Õ Öa) O nome e o
endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
endereço deste último; Õ ò texto renovado b) Uma
declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro
organismo notificado; c) A
documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da
conformidade do recipiente com os requisitos aplicáveis da presente directiva e
incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica
deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para
a avaliação, o projecto, o fabrico e o funcionamento do recipiente. A
documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes
elementos: i) uma descrição
geral do recipiente, ii) os desenhos
de projecto e de fabrico do tipo e esquemas de componentes, etc., iii) as descrições
e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas
e do funcionamento do produto, iv) a lista das
normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da
União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções
adoptadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente
directiva, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido
aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a
documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas, v) os resultados
dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc., vi) os relatórios
de ensaio, vii) os protótipos
de recipientes representativos da produção prevista. O organismo notificado
pode exigir protótipos suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir, viii) os elementos
de prova relativos à adequação da solução de projecto técnico. Estes elementos
de prova devem mencionar todos os documentos que tenham sido usados,
designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham
sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos
ensaios realizados pelo laboratório competente do fabricante ou por outro
laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante, ê 2009/105/CE (adaptado) Ö ix) as
instruções; Õ Ö x) uma memória
descritiva especificando: Õ –
Ö os materiais
utilizados, Õ –
Ö os processos de
soldadura utilizados, Õ –
Ö os controlos
efectuados, Õ –
Ö todas as
informações pertinentes relacionadas com o projecto dos recipientes. Õ Ö Quando for
examinado um protótipo do recipiente, a documentação técnica deve igualmente
incluir: Õ –
Ö os certificados
relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores
ou operadores de soldadura, Õ –
ÖO relatório de
controlo dos materiais utilizados para o fabrico das peças e componentes que
contribuem para a resistência do recipiente, Õ –
Ö Um relatório
dos exames e ensaios efectuados ou a descrição dos controlos previstos. Õ ò texto renovado 1.4. O organismo
notificado deve: Para o recipiente: 1.4.1. Analisar a
documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação
do projecto técnico do recipiente; Para o(s)
protótipo(s): 1.4.2. Verificar se
o ou os protótipos do recipiente foram fabricados em conformidade com a
documentação técnica, se podem ser usados em segurança nas condições de serviço
previstas e identificar os elementos que tenham sido projectados em
conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis,
assim como os elementos cujo projecto não tenha tido em conta as disposições
aplicáveis das referidas normas; 1.4.3. Realizar ou
mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o
fabricante tenha optado por aplicar as soluções constantes das normas
harmonizadas pertinentes, estas foram correctamente aplicadas; 1.4.4. Realizar ou
mandar realizar os exames necessários para verificar se, caso as soluções
constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as
soluções adoptadas pelo fabricante cumprem os requisitos essenciais de
segurança correspondentes da presente directiva; 1.4.5. Acordar com o
fabricante o local de realização dos exames e ensaios. 1.5. O
organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as
actividades desenvolvidas de acordo com o ponto 1.4 e os respectivos
resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades
notificadoras, o organismo notificado só pode divulgar a totalidade ou parte do
conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante. 1.6. Se o tipo
cumprir os requisitos da presente directiva, o organismo notificado deve emitir
um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. Desse certificado
devem constar o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, as
eventuais condições da sua validade e os dados necessários à identificação do
tipo aprovado. O certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos. O certificado e os
seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a
avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com o tipo examinado e
para permitir o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as
condições a que possa estar sujeito e deve ser acompanhado das descrições e
desenhos necessários à identificação do tipo aprovado. Nos casos em que o
tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva, o organismo
notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve
informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa. 1.7. O organismo
notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente
reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os
requisitos aplicáveis da presente directiva, e determinar se tais alterações
requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve
informar o fabricante desse facto. O fabricante deve
informar o organismo notificado que possui a documentação técnica relativa ao
certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que
possam afectar a conformidade do recipiente com os requisitos essenciais de
segurança da presente directiva ou as condições de validade do certificado.
Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento
ao certificado de exame UE de tipo original. 1.8. Cada organismo
notificado deve informar imediatamente as suas autoridades notificadoras dos
certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que
tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a
essas autoridades a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos
mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. A Comissão, os
Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia
dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido,
a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos
resultados dos exames efectuados pelo organismo notificado. O organismo
notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos
respectivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a
documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo da validade do
certificado. 1.9. O fabricante
deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de
exame UE de tipo e dos respectivos anexos e aditamentos, assim como da
documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação
no mercado do recipiente. 1.10. O mandatário
do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 1.3 e cumprir todos os
deveres previstos nos pontos 1.7 e 1.9, desde que se encontrem especificados no
mandato. ê 2009/105/CE (adaptado) Ö 2. Conformidade
com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do
produto (módulo C1) Õ ò texto renovado 2.1. A conformidade
com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do
produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual
o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 e
garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em
causa estão em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de
tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. 2.2. Fabrico O fabricante deve
tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o
respectivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o
tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos
da presente directiva que lhes são aplicáveis. 2.3. Controlos
do produto 2.3.1. Para cada
recipiente fabricado, são levados a efeito, pelo fabricante ou em seu nome, um
ou mais ensaios relativos a um ou mais aspectos específicos do recipiente, a
fim de verificar a conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE
de tipo e com os requisitos correspondentes da presente directiva. Os ensaios
devem ser realizados sob a responsabilidade de um organismo notificado
escolhido pelo fabricante. O fabricante deve
apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo
notificado, o número de identificação deste último. ê 2009/105/CE (adaptado) Ö 2.3.2. A fim de
verificar a conformidade dos recipientes com os requisitos da presente
directiva, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados
aos recipientes, de acordo com o seguinte: Õ Ö a) O
fabricante deve apresentar os seus recipientes sob a forma de lotes homogéneos
e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a
homogeneidade de cada lote produzido. Õ Ö b) Esses
lotes devem ser acompanhados pelo certificado de exame UE de tipo. Õ Ö c) Ao
examinar um lote de recipientes, o organismo notificado deve assegurar-se que
estes foram fabricados e controlados de acordo com a documentação técnica e
deve efectuar com cada recipiente do lote um ensaio hidráulico ou um ensaio
pneumático de eficácia equivalente, a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a
pressão de cálculo, a fim de verificar a sua resistência. A realização do
ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança
de ensaio por parte do Estado-Membro em que o ensaio for efectuado. Õ Ö d) Além
disso, o organismo notificado deve efectuar ensaios com provetes retirados, à
escolha do fabricante, de um talão-testemunho de referência de produção ou de
um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios devem
ser efectuados nas soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um
método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as
circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras circulares. Õ Ö e) Para os
recipientes referidos no ponto 2.1.2 do anexo I, os ensaios com provetes devem
ser substituídos por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes
tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com os
requisitos essenciais de segurança previstos no ponto 2.1.2 do anexo I. Õ Ö f) No que
se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o
seu número de identificação em cada recipiente e redigir um certificado de
conformidade relativo aos ensaios efectuados. Todos os recipientes do lote
podem ser colocados no mercado, com excepção daqueles que não resistiram à
prova hidráulica ou ao ensaio pneumático. Õ Ö g) Se um
lote for rejeitado, o organismo notificado deve adoptar as medidas adequadas
para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de rejeição
frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação
estatística. Õ Ö h) O fabricante
deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de
conformidade do organismo notificado a que se refere a alínea f). Õ Ö 2.4. Marcação
CE e declaração de conformidade Õ ò texto renovado 2.4.1. O fabricante
deve apor a marcação CE prevista na presente directiva em cada recipiente que
esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva. 2.4.2. O fabricante
deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de
recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de
10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração de
conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi
estabelecida. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a
pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade. 2.5. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
no mandato. 3. Conformidade com o tipo baseada no controlo
interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos
aleatórios (módulo C2) 3.1. A conformidade
com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados
do recipiente a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da
conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos
pontos 3.2, 3.3 e 3.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva
responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo
descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da
presente directiva que lhes são aplicáveis. 3.2. Fabrico O fabricante deve
tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o
respectivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o
tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da
presente directiva. ê 2009/105/CE (adaptado)
Ö 3.2.1. Antes de
dar início ao fabrico, o fabricante deve enviar ao organismo notificado um
documento em que descreve os processos de fabrico e todas as medidas
sistemáticas pré-determinadas destinadas a assegurar a conformidade dos
recipientes com o certificado de exame UE de tipo. Õ Ö 3.2.2. O
documento deve incluir: Õ Ö a) Uma
descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos
recipientes; Õ Ö b) Um
registo de inspecção que descreva os exames e ensaios adequados com as
respectivas regras e frequências de execução, a efectuar no decurso do
fabrico; Õ Ö c) O
compromisso de levar a cabo os exames e ensaios em conformidade com o registo
de inspecção e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do
Estado-Membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes
a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Õ Ö Esses exames e
ensaios são efectuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e
suficientemente independente em relação aos serviços encarregados da produção,
e são objecto de um relatório; Õ Ö d) O endereço
dos locais de fabrico e de armazenagem, bem como a data de início do
fabrico. Õ ò texto renovado 3.3. Controlos do
recipiente O organismo
notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos
dos recipientes, a intervalos adequados determinados pelo organismo, a fim de verificar a qualidade dos
controlos internos do recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade
tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Uma amostra adequada do
recipiente final, recolhida in loco pelo referido organismo antes da
colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados —
determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas –, ou ensaios
equivalentes, devem ser efectuados, a fim de verificar a conformidade do
recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os
requisitos relevantes da presente directiva. ê 2009/105/CE (adaptado) Ö O organismo
notificado deve igualmente certificar-se de que o fabricante verifica
efectivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com a alínea
c) do ponto 3.2. Õ Ö O fabricante
deve fornecer ao organismo notificado todas as informações necessárias, em
especial: Õ Ö a) A
documentação técnica; Õ Ö b) O
relatório de inspecção; Õ Ö c) O
certificado de exame UE de tipo; Õ Ö d) Um relatório
sobre os exames e ensaios efectuados. Õ Ö O organismo
notificado deve fornecer ao Estado-Membro que o tiver notificado e, a pedido,
aos outros organismos notificados, aos outros Estados-Membros e à Comissão, uma
cópia do relatório de inspecção. Õ ò texto renovado No caso de uma
amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o
organismo deve tomar as medidas adequadas. O procedimento de
aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico
do recipiente tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, com vista a
assegurar a conformidade do recipiente. Nos casos em que os
ensaios sejam realizados por um organismo notificado, o fabricante deve apor,
durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do referido organismo, o
número de identificação deste último. 3.4. Marcação CE e
declaração de conformidade 3.4.1. O fabricante
deve apor a marcação CE prevista na presente directiva em cada recipiente que
esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
que cumpra os requisitos aplicáveis da presente directiva. 3.4.2. O fabricante
deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de
recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de
10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração de
conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi
estabelecida. Deve ser fornecida
às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de
conformidade. Com cada recipiente
colocado no mercado, deve ser fornecida cópia da declaração. No entanto, quando
seja fornecido um grande número de recipientes a um único utilizador, este
requisito pode aplicar-se a um lote ou remessa, e não a cada recipiente. 3.5. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto 3.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
no mandato. 4. Conformidade com o
tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) 4.1. A conformidade
com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de
avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres
estabelecidos nos pontos 4.2 e 4.3 e garante e declara que os recipientes em
causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de
tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva que lhes são aplicáveis. 4.2. Fabrico O fabricante deve
tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o
respectivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o
tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos
da presente directiva que lhes são aplicáveis. Antes de dar início
ao fabrico, o fabricante deve enviar ao organismo notificado que emitiu o
certificado de exame UE de tipo um documento em que descreve os processos de
fabrico e todas as medidas sistemáticas pré-determinadas destinadas a assegurar
a conformidade dos recipientes com o certificado de exame UE de tipo. ê 2009/105/CE (adaptado) Ö O documento
deve incluir: Õ Ö a) Uma
descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos
recipientes; Õ Ö b) Um
registo de inspecção que descreva os exames e ensaios adequados com as
respectivas regras e frequências de execução, a efectuar no decurso do
fabrico; Õ Ö c) O
compromisso de levar a cabo os exames e ensaios em conformidade com o registo
de inspecção e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do
Estado-Membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes
a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Õ Ö Esses exames e
ensaios são efectuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e
independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objecto de
um relatório; Õ Ö d) O
endereço dos locais de fabrico e de armazenagem, bem como a data de início do
fabrico. Õ Ö O organismo
notificado que emitiu o certificado de exame UE de tipo deve, antes da data de
início do fabrico, examinar o documento referido no ponto 4.2 a fim de se
certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo. Õ ò texto renovado 4.3. Marcação CE e
declaração de conformidade 4.3.1. O fabricante
deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o
tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos
aplicáveis da presente directiva. 4.3.2. O fabricante
deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de
recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de
10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração de
conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi
estabelecida. Deve ser fornecida
às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de
conformidade. Com cada recipiente
colocado no mercado, deve ser fornecida cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande
número de recipientes a um único utilizador, este requisito pode aplicar-se a
um lote ou remessa, e não a cada recipiente. 4.4. Mandatário Os deveres do
fabricante, enunciados no ponto 4.3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
no mandato. ê 2009/105/CE (adaptado) ANEXO III MARCAÇÃO «CE»,
INSCRIÇÕES, INSTRUÇÕES, DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE FABRICO, DEFINIÇÕES E SÍMBOLOS 1. MARCAÇÃO «CE» Ö CE Õ E INSCRIÇÕES ê 2009/105/CE 1.1. Marcação «CE» A marcação «CE» é
constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo: No caso de redução
ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções
resultantes do grafismo graduado indicado no presente ponto. Os diferentes
elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical,
que não pode ser inferior a 5 milímetros. ò texto renovado Os recipientes cujo
produto PS × V exceda 50 bar.1 devem ostentar a marcação CE referida nos artigo
15.º e 16.º. ê 2009/105/CE (adaptado) 1.2. Inscrições Ö Além da
marcação CE e dos requisitos de rotulagem referidos no artigo 6.º, n.os
5 e 6, Õ O
o recipiente ou a placa sinalética
deve exibir, pelo menos, as seguintes inscrições: ê 2009/105/CE a) A pressão máxima de
serviço, PS, em bar; b) A temperatura máxima de
serviço, Tmax, em graus centígrados (°C); c) A temperatura mínima de
serviço, Tmin, em graus centígrados (°C); d) A capacidade do
recipiente, V, em litros; e) O nome
e a marca do fabricante; f) O
tipo e o número de série ou de lote do recipiente; ê 2009/105/CE (adaptado) ge) Os dois últimos algarismos do ano
de aposição da marcação «CE» Ö CE Õ. ê 2009/105/CE (adaptado) Quando for utilizada uma placa sinalética,
esta deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e deve
incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados. 2. INSTRUÇÕES Ö E INFORMAÇÕES
DE SEGURANÇA Õ As instruções devem conter as seguintes
informações: ê 2009/105/CE a) As indicações previstas no
ponto 1, com excepção do número de série do recipiente; b) A utilização a que o
recipiente se destina; c) As condições de manutenção
e instalação necessárias para garantir a segurança do recipiente. ê 2009/105/CE As instruções devem ser escritas na língua ou
línguas oficiais do Estado-Membro de destino. ê 2009/105/CE 3. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE FABRICO A documentação
técnica de fabrico deve incluir uma descrição das técnicas a actividades de
carácter operacional a utilizar para satisfazer as exigências essenciais de
segurança previstas no anexo I ou nas normas harmonizadas referidas no n.º 1 do
artigo 5.º e, nomeadamente: a) Um desenho de
fabrico pormenorizado do recipiente-tipo; b) As instruções; c) Uma memória
descritiva especificando: –
os materiais
utilizados, –
os processos de
soldadura utilizados, –
os controlos
efectuados, todas as informações pertinentes
relacionadas com a concepção dos recipientes. Quando forem
aplicados os procedimentos previstos nos artigos 11.o a 14.o, esta documentação deve incluir ainda: a) Os certificados
relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores
ou operadores; b) O relatório de
controlo dos materiais utilizados para o fabrico dos componentes e juntas que
contribuem para a resistência do recipiente de pressão; c) Um relatório dos
exames e ensaios efectuados ou a descrição dos controlos previstos. 43. DEFINIÇÕES E SÍMBOLOS 43.1.
Definições (a)
A pressão do cálculo «P» é a pressão manométrica
escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a espessura das partes do
recipiente submetidas a pressão; (b)
A pressão máxima de serviço «PS» é a pressão
manométrica máxima que pode ser exercida nas condições normais de utilização do
recipiente; (c)
A temperatura mínima de serviço «Tmin» é
a temperatura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas condições
normais de utilização; (d)
A temperatura máxima de serviço «Tmax» é
a temperatura estabilizada mais elevada da parede do recipiente nas condições
normais de utilização; ê 2009/105/CE (adaptado) (e)
A tensão limite de elasticidade «RET» é o Ö qualquer dos
seguintes Õ valores, à temperatura máxima de serviço Tmax: ê 2009/105/CE i) ou da tensão superior de cedência ReH, para um
material que apresente uma tensão inferior e uma tensão superior de cedência, ê 2009/105/CE (adaptado) ii) ou da tensão limite convencional de elasticidade Ö a 0,2%, Õ Rp 0,2, –
iii) ou da tensão limite convencional de elasticidade Ö a 1,0%, Õ Rp 1,0,
no caso de alumínio não ligado; ê 2009/105/CE (f)
Família de recipientes: Fazem parte de uma mesma família os
recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que não sejam
excedidas as normas referidas nos pontos 2.1.1 e 2.1.2 do anexo I, ou pelo
comprimento da sua parte cilíndrica, com os seguintes limites: ê 2009/105/CE i) quando o modelo for constituído, por uma ou várias virolas, para
além dos fundos, as variantes devem incluir pelo menos um virola, ii) quando o modelo for constituído apenas por dois fundos copados,
as variantes não devem incluir virolas. As variações de comprimento que provoquem
modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada
variante; ê 2009/105/CE (g) m lote de recipientes é constituído
no máximo por 3000 recipientes do mesmo tipo; (h) Existe fabrico em série, na acepção
da presente directiva, se no decurso de um dado período, forem fabricados,
pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários recipientes do
mesmo tipo que obedeçam a uma concepção comum; (i) Relatório de controlo: documento
pelo qual o fabricante atesta que os produtos entregues estão em conformidade
com as especificações da encomenda e no qual apresenta os resultados dos
ensaios de inspecção de rotina efectuados em fábrica, em especial a composição
química e as características mecânicas, realizados em produtos resultantes de
um processo de fabrico idêntico ao utilizado no fabrico do produto fornecido,
mas não necessariamente nos produtos entregues. 43.2.
Símbolos ê 2009/105/CE (adaptado) A || alongamento após ruptura (Lo = 5,65√So) || % A 80 mm || alongamento após ruptura (Lo = 80 mm) || % KCV || energia de ruptura Ö resiliência Õ || J/cm2 P || pressão de cálculo || bar PS || pressão máxima de serviço || bar Ph || pressão de ensaio hidráulico ou pneumático || bar Rp 0,2 || tensão limite convencional de elasticidade a 0,2 % || N/mm2 RET || tensão limite de elasticidade à temperatura máxima de serviço || N/mm2 ReH || tensão limite superior de cedência || N/mm2 Rm || resistência à tracção à temperatura ambiente || N/mm2 Rm, max || resistência máxima à tracção || N/mm2 Rp 1,0 || tensão limite convencional de elasticidade a 1,0 % || N/mm2 Tmax || temperatura máxima de serviço || °C Tmin || temperatura mínima de serviço || °C V || capacidade do recipiente || l ê 2009/105/CE ANEXO
III CRITÉRIOS
MÍNIMOS QUE DEVEM SER TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A
APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS DE CONTROLO (referidos no n.o 2 do artigo 9.o) 1. O organismo de
controlo aprovado, o seu director e o pessoal encarregado de executar as
operações de verificação não podem ser o projectista, o construtor, o
fornecedor, o instalador dos recipientes que verificarem ou o mandatário de
qualquer dessas pessoas. Não podem intervir, nem directamente nem como
mandatários, na concepção, fabrico,
comercialização, ou manutenção desses recipientes. Isto não exclui a
possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o
organismo de controlo aprovado. 2. O organismo de
controlo aprovado e o pessoal encarregado do controlo devem executar as
operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior
competência técnica, e devem estar livres de quaisquer pressões e incentivos,
nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu juízo ou os
resultados do seu controlo, em particular de
pressões exercidas por pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados
das verificações. 3. O organismo de
controlo aprovado deve dispor do pessoal e dos meios necessários para cumprir
de forma adequada as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução
das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as
verificações excepcionais. 4. O pessoal
encarregado dos controlos deve possuir: a) Uma boa formação
técnica e profissional; b) Um conhecimento
satisfatório das prescrições relativas aos controlos que efectuar e uma prática
suficiente desses controlos; c) A aptidão requerida
para redigir os certificados, boletins e relatórios que constituem a
materialização dos controlos efectuados. 5. Deve ser
garantida a independência do pessoal encarregado dos controlos. A remuneração
de cada controlador não deve ser função nem do número de controlos que
efectuar, nem dos resultados desses controlos. 6. O organismo de
controlo aprovado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil,
excepto se essa responsabilidade for coberta pelo Estado com base no direito
interno ou se os controlos forem efectuados directamente pelo Estado-Membro. 7. O pessoal do
organismo de controlo aprovado fica sujeito ao sigilo profissional
relativamente a todas as informações de que possa tomar conhecimento no
exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas
competentes do Estado onde exerce a sua actividade) no âmbito da presente
directiva ou de qualquer disposição de
direito interno adoptada para efeitos da sua execução. ê 2009/105/CE (adaptado) ANEXO IV PARTE A Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 19.o) Directiva 87/404/CEE do Conselho (JO L 220 de 8.8.1987, p. 48) || Directiva 90/488/CEE do Conselho (JO L 270 de 2.10.1990, p. 25) || Directiva 93/68/CEE do Conselho (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1) || apenas o n.o 1 do artigo 1.o e o artigo 2.o PARTE B Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 19.o) Directiva || Prazo de transposição || Data de aplicação 87/404/CEE || 31 de Dezembro de 1989 || 1 de Julho de 1990[15] 90/488/CEE || 1 de Julho de 1991 || — 93/68/CEE || 30 de Junho de 1994 || 1 de Janeiro de 1995[16] ê 2009/105/CE (adaptado) ANEXO IV TABELA Ö QUADRO Õ DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 87/404/CEE Ö 2009/105/CE Õ || Presente directiva Considerando 5, quinta frase || Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) Artigo 1.o, n.o 1 || Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo || Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão || Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, primeiro e segundo subtravessões || Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, pontos i) e ii) Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão || Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), quarto parágrafo Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão || Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), quinto parágrafo Artigo 1.o, n.o 3, primeiro, segundo e terceiro travessões || Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) Artigos 2.o, 3.o e 4.o || Artigos 2.o, 3.o e 4.o Artigo 5.o, n.o 1 || Artigo 5.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 2 || Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) e b) || Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos Artigo 6.o || Artigo 6.o Artigo 7.o, n.o 1 || Artigo 7.o, n.o 1 Artigo 7.o, n.o 2, primeira e segunda frases || Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 7.o, n.o 2, terceira frase || Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 7.o, n.o 3 || Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 7.o, n.o 4 || Artigo 7.o, n.o 4 Artigo 8.o, n.o 1, proémio e alínea a), proémio || Artigo 8.o, n.o 1, proémio Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro e segundo travessões || Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) || Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 8.o, n.o 3, alínea a) Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), primeiro e segundo travessões || Artigo 8.o, n.o 3, alíneas b), subalíneas i) e ii) Artigo 8.o, n.o 3 || Artigo 8.o, n.o 4 Artigo 9.o || Artigo 9.o Artigo 10.o, n.o 1 || Artigo 10.o, n.o 1 Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo || Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões || Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b) Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo || Artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo || Artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo || Artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo Artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b) || Artigo 10.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alíneas a) e b), Artigo 10.o, n.o 4 || Artigo 10.o, n.o 4 Artigo 10.o, n.o 5, primeira frase || Artigo 10.o, n.o 5, primeiro parágrafo Artigo 10.o, n.o 5, segunda e terceira frases || Artigo 10.o, n.o 5, segundo parágrafo Artigo 11.o, n.os 1 e 2 || Artigo 11.o, n.os 1 e 2 Artigo 11.o, n.o 3, proémio || Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.1 || Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.2 || Artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.3, primeiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, quarto parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.3, segundo parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, quinto parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.3, terceiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, sexto parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.4, primeiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, sétimo parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.4, segundo parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, oitavo parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.4, terceiro parágrafo || Artigo 11.o, n.o 3, nono parágrafo Artigo 11.o, n.o 3, ponto 3.5 || Artigo 11.o, n.o 3, décimo parágrafo Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões || Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo || Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 12.o, n.o 2 || Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo || Artigo 13.o, n.o 1 Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo || Artigo 13.o, n.o 2 Artigo 13.o, n.o 2, primeiro ao quarto travessões || Artigo 13.o, n.o 3, alíneas a) a d) Artigo 14.o, n.o 1 || Artigo 14.o, n.o 1 Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões || Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b) Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo || Artigo 14.o, n.o 3 Artigos 15.o, 16.o e 17.o || Artigos 15.o, 16.o e 17.o Artigo 18.o, n.o 1 || — Artigo 18.o, n.o 2 || Artigo 18.o — || Artigo 19.o — || Artigo 20.o Artigo 19.o || Artigo 21.o Anexo I, ponto 1 || Anexo I, ponto 1 Anexo I, ponto 1.1, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões || Anexo I, ponto 1.1., primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) Anexo I, ponto 1.1, segundo e terceiros parágrafos || Anexo I, ponto 1.1, segundo e terceiro parágrafos Anexo I, pontos 1.1.1. e 1.1.2. || Anexo I, pontos 1.1.1. e 1.1.2. Anexo I, pontos 1.2, 1.3 e 1.4 || Anexo I, pontos 1.2, 1.3 e 1.4 Anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões || Anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) Anexo I, ponto 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos || Anexo I, alínea 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos Anexo I, pontos 2.1., 3 e 4 || Anexo I, pontos 2.1., 3 e 4 Anexo II, ponto 1 || Anexo II, ponto 1 Anexo II, ponto 1.a), primeiro, segundo e terceiro travessões || Anexo II, ponto 1.1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos Anexo II, ponto 1.b), primeiro parágrafo, primeiro a sétimo travessões || Anexo II, ponto 1.2, primeiro parágrafo, alíneas a) a g) Anexo II, ponto 1.b), segundo parágrafo || Anexo II, ponto 1.2, segundo parágrafo Anexo II, ponto 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões || Anexo II, ponto 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) Anexo II, ponto 2, segundo parágrafo || Anexo II, ponto 2, segundo parágrafo Anexo II, ponto 3, primeiro parágrafo || Anexo II, ponto 3, primeiro parágrafo Anexo II, ponto 3, segundo parágrafo, subalíneas i), ii) e iii) || Anexo II, ponto 3, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) Anexo II, ponto 4 || Anexo II, ponto 4 Anexo III, pontos 1, 2 e 3 || Anexo III, pontos 1, 2 e 3 Anexo III, ponto 4, primeiro, segundo e terceiro travessões || Anexo III, ponto 4, alíneas a), b) e c) Anexo III, pontos 5, 6 e 7 || Anexo III, pontos 5, 6 e 7 — || Anexo IV — || Anexo V Ö Artigo 1.º, n.º 1 Õ || Ö Artigo 1.º, n.º 1, frase introdutória Õ Ö Artigo 1.º, n.º 2 Õ || Ö Artigo 1.º, n.º 2 Õ Ö Artigo 1.º, n.º 3, alínea a) Õ || Ö Artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a e) Õ Ö Artigo 1.º, n.º 3, alínea b) Õ || Ö — Õ Ö Artigo 2.º Õ || Ö Artigo 3.º Õ Ö ___ Õ || Ö Artigo 2.º Õ Ö Artigo 3.º Õ || Ö Artigo 4.º Õ Ö Artigo 4.º Õ || Ö Artigo 5.º Õ Ö ___ Õ || Ö Artigo 6.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 7.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 8.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 9.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 10.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 11.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 12.º Õ Ö Artigo 5.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 6.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 7.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 8.º Õ || Ö ___ Õ Ö — Õ || Ö Artigo 13.º Õ Ö Artigo 9.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 10.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 11.º, n.os 1 e 2 Õ || Ö — Õ Ö Artigo 11.º, n.º 3 Õ || Ö Anexo II, ponto 2.3.2 Õ Ö Artigo 12.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 13.º, n.º 1 Õ || Ö Anexo II, ponto 3.2.1 Õ Ö Artigo 13.º, n.º 2 Õ || Ö Anexo II, ponto 3.2.2 Õ Ö Artigo 13.º, n.º 3 Õ || Ö — Õ Ö Artigo 14.º, primeiro parágrafo Õ || Ö — Õ Ö Artigo 14.º, segundo parágrafo, frase introdutória Õ || Ö — Õ Ö Artigo 14.º, segundo parágrafo, alínea a) Õ || Ö Anexo II, ponto 3.3, segundo parágrafo Õ Ö Artigo 14.º, segundo parágrafo, alínea b) Õ || Ö — Õ Ö Artigo 14.º, terceiro parágrafo Õ || Ö — Õ Ö — Õ || Ö Artigo 14.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 15.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 16.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 17.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 18.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 19.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 20.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 21.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 22.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 23.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 24.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 25.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 26.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 27.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 28.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 29.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 30.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 31.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 32.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 33.º Õ Ö Artigo 15.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 16.º Õ || Ö — Õ Ö Artigo 17.º Õ || Ö — Õ Ö — Õ || Ö Artigo 34.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 35.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 36.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 37.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 38.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 39.º Õ Ö — Õ || Ö Artigo 40.º Õ Ö Artigo 18.º Õ || Ö Artigo 41.º, n.º 2 Õ Ö — Õ || Ö Artigo 41.º, n.º 1 Õ Ö Artigo 19.º Õ || Ö Artigo 42.º Õ Ö Artigo 20.º Õ || Ö Artigo 43.º Õ Ö Artigo 21.º Õ || Ö Artigo 44.º Õ Ö Anexo I Õ || Ö Anexo I Õ Ö — Õ || Ö Anexo II Õ Ö Anexo II Õ || Ö Anexo III Õ Ö Anexo III Õ || Ö — Õ Ö Anexo IV Õ || Ö — Õ Ö Anexo V Õ || Ö Anexo IV Õ [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões,
COM(2011) 206 final. [2] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE
e 93/15/CEE do Conselho e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE,
98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho. COM(2011) 315 final. [3] JO C 77 de 28.3.2002. [4] JO C 27 de 3.2.2009, p. 41. [5] JO L 220 de 8.8.1987, p. 48. [6] JO L 264 de 8.10.2009, p. 12. [7] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [8] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82. [9] JO C 91 de 16.4.2003, p. 7. [10] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1. [11] JO C 267 de 19.10.1989, p. 3. [12] JO C 10 de 16.1.1990, p. 1. [13] JO L […] de […], p. […]. [14] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. [15] Nos termos do disposto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o, até 1 de Julho de 1992,
os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado e/ou em serviço dos
recipientes conformes com as regulamentações em vigor nos respectivos
territórios antes de 1 de Julho de 1990. [16] Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros
admitem, até 1 de Janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em
serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de
Janeiro de 1995.