This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52011PC0753
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing, as part of the Internal Security Fund, the instrument for financial support for police cooperation, preventing and combating crime, and crisis management
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises
/* COM/2011/0753 final - 2011/0368 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises /* COM/2011/0753 final - 2011/0368 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As políticas relacionadas com o espaço de liberdade,
segurança e justiça têm vindo a assumir cada vez maior importância nos últimos
anos. Estas políticas encontram-se no centro do projecto europeu para criar uma
área sem fronteiras internas na qual os cidadãos europeus e os nacionais de
países terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo
novas ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos
mercados de trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são
totalmente respeitados e que a sua segurança é garantida. A crescente
importância das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo
Programa de Estocolmo de 2009[1],
sendo também uma das áreas que foi alvo de importantes mudanças ao abrigo do
Tratado de Lisboa. No domínio da Segurança Interna, alguns
documentos importantes, como a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de
Segurança Interna[2],
forneceram orientações claras sobre as actividades a desenvolver nos próximos
anos. A segurança interna é um domínio que levantará desafios importantes para
a União. O terrorismo e a criminalidade organizada, o tráfico de
estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos
e de armas continuarão a constituir graves ameaças. Os níveis de criminalidade
não deverão aumentar a nível global, mas prevêem‑se mudanças na natureza
dos crimes praticados, com o recurso às novas tecnologias. A criminalidade transnacional
e organizada poderá aumentar e tornar-se mais sofisticada, com uma dimensão
mais internacional. Prevê‑se um aumento de determinados tipos de crime,
como a fraude, o branqueamento de capitais e a cibercriminalidade. Será
necessário adoptar novas medidas para garantir uma protecção mais eficaz das
infra-estruturas críticas da União contra ataques terroristas e desenvolver uma
abordagem integrada da União para a gestão de riscos e de crises. Para enfrentar
todos estes desafios é fundamental tomar medidas mais eficazes ao nível da União
de modo a garantir a protecção dos cidadãos contra as crescentes ameaças
transnacionais, bem como apoiar o trabalho operacional desenvolvido pelas
autoridades competentes dos Estados‑Membros, recorrendo quando necessário
a um financiamento adequado por parte da União. Neste contexto, o Programa de
Estocolmo apelou explicitamente à criação de um Fundo para apoiar a aplicação
da Estratégia de Segurança Interna e à adopção de uma abordagem de cooperação
coerente e abrangente no domínio da aplicação da lei, incluindo a gestão das
fronteiras externas da União. Tendo em conta o acima exposto, na sua
proposta de 29 de Junho de 2011 relativa ao próximo quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020[3],
a Comissão sugeriu criar um Fundo para a Segurança Interna, integrado numa
estrutura simplificada composta por dois Fundos destinados a cobrir as futuras
despesas no domínio dos assuntos internos, que também inclui um Fundo para o
Asilo e a Migração. O Fundo para a Segurança Interna terá um orçamento global de
4 648 milhões de EUR (a preços correntes) para apoiar a aplicação dos
cinco objectivos estratégicos estabelecidos pela Estratégia de Segurança
Interna: desmantelar as redes internacionais de criminalidade; prevenir o
terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento; aumentar os níveis de
segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço; reforçar a segurança
através da gestão das fronteiras; e reforçar a capacidade de resistência da
Europa às crises e às catástrofes. Devido às diferentes bases do Tratado
necessárias ao amplo leque de objectivos estratégicos a abranger, não é
juridicamente possível criar um Fundo para a Segurança Interna sob a forma de um
instrumento financeiro único. Propõe‑se deste modo que o Fundo seja
criado sob a forma de um quadro financeiro global, abrangendo dois fundos
sectoriais – sendo este um deles – complementado por um instrumento horizontal
que estabeleça disposições comuns. A arquitectura jurídica é descrita de forma
mais detalhada no ponto 3. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Tendo em conta a crescente importância
atribuída à avaliação enquanto ferramenta informativa de apoio às decisões
políticas, a presente proposta tem por base os resultados das avaliações, das consultas
às partes interessadas e das avaliações de impacto. O trabalho de preparação dos futuros
instrumentos financeiros para os assuntos internos teve início em 2010 e
prolongou-se até 2011. No âmbito desse trabalho preparatório, foi lançado, em
Dezembro de 2010, um estudo/avaliação de impacto, com o apoio de uma entidade
externa contratada Esse estudo ficou pronto em Julho de 2011 e reúne os
resultados disponíveis das avaliações aos instrumentos de financiamento
existentes, versando sobre os problemas, objectivos e opções de política,
incluindo o seu impacto provável, analisado na avaliação de impacto. Com base
neste estudo, a Comissão elaborou um relatório de avaliação de impacto, em
relação ao qual o Comité de Avaliação de Impacto emitiu um parecer em 9 de Setembro
de 2011. Em consonância com
a crescente importância atribuída à avaliação enquanto ferramenta informativa
de apoio às decisões políticas, a presente proposta legislativa teve também em
plena consideração a avaliação intercalar formal do Programa-Quadro «Segurança
e Protecção das Liberdades»[4],
que abrange a implementação dos programas ISEC («Prevenir e combater a
criminalidade») e CIPS («Prevenção, preparação e gestão das consequências em
matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança») entre 2007
e 2009. No relatório de 16 de Junho de 2011, a Comissão avaliou os
aspectos quantitativos e qualitativos da execução do programa e os resultados
alcançados, incluindo um mapa preciso das actividades do programa, uma análise
do desempenho dos projectos financiados e uma avaliação dos instrumentos e
mecanismos de execução, com vista a identificar possíveis medidas correctivas. Na elaboração da presente proposta, foram
tomados em consideração todos os resultados de uma consulta pública on-line
sobre o futuro financiamento dos assuntos internos[5], que decorreu entre 5 de
Janeiro e 20 de Março de 2011 e esteve aberta às partes interessadas da União e
dos países terceiros. Foram recebidas, no total, 115 respostas de cidadãos em
nome individual e em nome de organizações, incluindo 8 documentos de tomada de
posição. Contribuíram para a consulta inquiridos de todos os Estados‑Membros,
bem como inquiridos de alguns países terceiros. Em Abril de 2011, a conferência «The future
of EU funding for Home Affairs: A fresh look» (O futuro do financiamento
dos Assuntos Internos: um novo olhar) reuniu as principais partes interessadas
(Estados‑Membros, organizações internacionais, organizações da sociedade
civil, etc.), dando-lhes oportunidade de partilharem as suas perspectivas
sobre o futuro do financiamento da União para os assuntos internos. A
conferência serviu igualmente para validar o resultado da análise e da consulta
pública. O futuro do financiamento da UE para os
assuntos internos foi uma questão levantada e discutida em várias ocasiões com
as instituições intervenientes, incluindo no quadro de um almoço informal
durante o Conselho JAI de 21 de Janeiro de 2011 e de um pequeno-almoço informal
com os coordenadores políticos do Parlamento Europeu em 26 de Janeiro de 2011,
na audição da Comissária Malmström perante a Comissão SURE do Parlamento em 10
de Março de 2011 e durante uma troca de pontos de vista entre o Director‑Geral
da DG Justiça e Assuntos Internos e a Comissão LIBE do Parlamento, em 17 de Março
de 2011. Foi prestado aconselhamento específico por
parte de peritos sobre os futuros instrumentos financeiros no domínio da
segurança interna através de discussões realizadas durante a reunião do Comité
Permanente da Segurança Interna (COSI) de 5 de Outubro de 2010, onde decorreu
uma troca de pontos de vista preliminar com representantes dos Estados‑Membros
e representantes de várias agências (Eurojust, Europol, CEPOL e Frontex), assim
como durante a Conferência EOS sobre Indústria e Segurança, em 9 de Fevereiro
de 2011. Foram também discutidos aspectos técnicos relacionados com a aplicação
dos futuros instrumentos de financiamento no domínio da segurança interna com
peritos de Estados‑Membros nas reuniões de 15 de Fevereiro e de 18 de
Julho de 2011 dos dois comités para o programa geral «Segurança e Protecção das
Liberdades» (ISEC e CIPS). Estas consultas, conferências e discussões com
peritos confirmaram o consenso geral entre as principais partes interessadas
relativamente à necessidade de se alargar o âmbito de acção do financiamento da
União no domínio da segurança interna, incluindo os aspectos da sua dimensão
externa, assim como à necessidade de simplificar mais ainda os mecanismos de
disponibilização de financiamento e aumentar a flexibilidade, nomeadamente na
resposta a situações de emergência. A fim de conferir valor acrescentado, as
despesas da União deveriam reflectir melhor as prioridades e compromissos
estratégicos da União e apoiar a aplicação do acervo em matéria de assuntos
internos. No domínio da segurança interna, as partes interessadas consideraram
que as prioridades temáticas gerais já foram fixadas pelo Programa de Estocolmo
de 2009 e pela Estratégia de Segurança Interna de 2010. Deverá deste modo ser
definido para o futuro um mecanismo de financiamento abrangente, que englobe as
instâncias responsáveis pela aplicação da lei, pelo policiamento das fronteiras
e pelos assuntos aduaneiros. A necessidade de recorrer mais às agências da
União relevantes, designadamente a Europol e a Frontex, foi também considerada
importante. Registou-se um consenso generalizado quanto à necessidade de se reduzir
o número de instrumentos de financiamento a uma estrutura de dois fundos, na
condição de que tal conduza a uma simplificação. As partes interessadas também
concordaram na necessidade de criar um mecanismo flexível de resposta a situações
de emergência. A gestão partilhada e a programação plurianual foram globalmente
consideradas a forma mais apropriada de gerir as despesas relativas aos
assuntos internos. As organizações não‑governamentais entenderam, no
entanto, que o sistema de gestão directa deveria continuar a ser aplicado. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O direito de agir tem por base o artigo 3.º,
n.º 2, do Tratado da União Europeia, que estabelece que «a União proporciona
aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras
internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação
com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e
imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno». A acção da União é justificada com base nos
objectivos dispostos no artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia («TFUE», adiante designado por «o Tratado»), que estabelece os meios
para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. O regulamento tem várias bases jurídicas no
Título V do Tratado, respeitante à liberdade, segurança e justiça (artigo 82.º,
n.º 1, artigo 84.º e artigo 87.º, n.º 2, do TFUE). Estes artigos constituem
bases jurídicas compatíveis, tendo em conta as particularidades jurídicas
aplicáveis ao processo decisório previsto nas disposições deste Título. Devido à existência de diferentes regras de
votação no Conselho, advindas de geometrias variáveis em função dos protocolos
19 (relativo ao acervo de Schengen), 21 (a posição do Reino Unido e da Irlanda
em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) e 22 (a posição da
Dinamarca, inclusivamente em relação à parte três do Título V do Tratado), não
é juridicamente possível elaborar uma proposta legislativa única e global para
criar o Fundo para a Segurança Interna, apesar da coerência dos objectivos
políticos a abordar. O Fundo para a Segurança Interna deve, assim,
ser criado sob a forma de um quadro financeiro global, constituído por dois
actos distintos, que estabelecem as diferentes componentes do Fundo e fixam os
objectivos, as acções elegíveis e as verbas destinadas a cada componente: ·
um Regulamento que cria, no âmbito do Fundo, a
componente relativa à cooperação policial, à prevenção e luta contra a
criminalidade e à gestão de crises; ·
Um Regulamento que cria, no âmbito do Fundo, a
componente relativa à gestão das fronteiras e à política comum em matéria de
vistos. No quadro global do Fundo para a Segurança
Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro à cooperação
policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e à luta contra
a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, à protecção
das pessoas e das infra-estruturas críticas contra incidentes relacionados com
a segurança e à gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das
crises, tendo em conta as políticas comuns da União (estratégias, programas e
planos de acção), a legislação, a cooperação prática e as avaliações dos riscos
e ameaças. Por conseguinte, os dois programas que prestam actualmente apoio
financeiro nestes domínios políticos (ISEC e CIPS) deverão ser revogados com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, sem prejuízo de um regime
transitório. No que diz respeito ao programa CIPS (Decisão 2007/124/CE, EURATOM
do Conselho), a revogação não é possível no quadro do presente regulamento,
sendo necessário adoptar um acto jurídico distinto, devido às diferentes regras
de votação previstas na sua dupla base jurídica (CE/Euratom). De uma forma geral, esta é um domínio em que existe
um óbvio valor acrescentado nas intervenções da União, em comparação com a
acção isolada dos Estados‑Membros. Uma vez que a União Europeia está em
melhor posição que os Estados‑Membros para lidar com situações transnacionais
e para proporcionar uma plataforma de abordagens comum, o apoio financeiro
providenciado ao abrigo do presente regulamento contribui assim em particular
para reforçar as capacidades nacionais e europeia, assim como a cooperação e
coordenação transnacional, uma comunicação mais fácil e segura, a criação de
redes, a confiança mútua e o intercâmbio de informações e de boas práticas.
Existe, no entanto, plena consciência de que as intervenções deverão ocorrer a
um nível adequado e que o papel da União não deve ir além do necessário. Tal
como foi destacado na reapreciação do orçamento da UE, «o orçamento da UE deve
ser utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-Membros
e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser
obtidos melhores resultados».[6] 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão para o próximo quadro
plurianual inclui uma proposta de 4 648 milhões de EUR (a preços
correntes) em relação ao Fundo para a Segurança Interna no período 2014-2020.
Dessa verba global, os recursos disponíveis a título indicativo para a execução
do presente regulamento específico elevam-se a 1 128 milhões de EUR. A
título indicativo, 50 % deste montante (564 milhões de EUR) deve ser usado
para programas nacionais dos Estados-Membros, enquanto 50 % (564 milhões
de EUR) será gerido centralmente para financiar acções da União, acções de
emergência e assistência técnica. Milhões
de euros Fundo para a Segurança Interna incluindo novos sistemas informáticos || || 4 648 - Instrumento de cooperação policial || || 1 128 - Instrumento de gestão das fronteiras || || 3 520 5. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA ·
Ênfase nas prioridades estratégicas A fim de assegurar a obtenção de resultados
suficientes e tangíveis, o presente regulamento propõe para o período 2014-2020
concentrar o apoio financeiro da União previsto para o domínio da gestão de
crises em cinco prioridades estratégicas (identificadas na Estratégia de
Segurança Interna da União): –
prevenir e combater a criminalidade transnacional grave
e organizada, –
reforçar os níveis de segurança dos cidadãos e das
empresas no ciberespaço, –
prevenir o terrorismo e responder à radicalização e
ao recrutamento, –
reforçar as capacidades para proteger as
infra-estruturas críticas em todos os sectores económicos; e –
reforçar a capacidade de resistência da Europa às
crises e às catástrofes. Estas estratégias prioritárias, enunciadas de
forma mais detalhada no anexo do presente regulamento, deverão ser tidas em
consideração pelos Estados‑Membros aquando da elaboração dos seus
programas plurianuais nacionais. Podem ser alteradas em qualquer momento
mediante procedimento simplificado através de um acto delegado, caso surjam
novos riscos ou ameaças emergentes. Além disso, a fim de prestar maior
incentivo, a taxa de co‑financiamento da União para as medidas nacionais
destinadas a aplicar estas estratégias prioritárias poderá ser aumentada até
90 %, em conformidade com o Regulamento Horizontal, em vez de 75 %. As medidas concretas apoiadas pelo presente
regulamento abrangem prioritariamente acções destinadas a reforçar as
capacidades operacionais dos Estados‑Membros, tais como operações transnacionais,
intercâmbio de boas práticas, teste e validação de novas metodologias e
tecnologias (como forma de complementar a investigação financiada pela União na
área da segurança), aquisição de equipamentos e infra-estruturas técnicas,
formação e intercâmbio de pessoal, actividades analíticas, como avaliações de
riscos e ameaças, assim como criação de redes. A fim de utilizar mais eficazmente as
competências e conhecimentos especializados das agências da União competentes em
matéria de assuntos internos, a Comissão prevê recorrer à possibilidade
oferecida pelo Regulamento Financeiro[7]
de delegar nas referidas agências a execução de tarefas específicas, dentro dos
limites dos recursos disponíveis ao abrigo do presente regulamento e desde que
essas tarefas se insiram no âmbito das respectivas atribuições e sejam
complementares aos seus programas de trabalho. Relativamente às tarefas
abrangidas pelo presente instrumento, estas contemplam em particular o Serviço
Europeu de Polícia (Europol), por exemplo para organizar equipas de
investigação conjuntas ou um serviço de apoio sobre questões relacionadas com a
Decisão Prüm, e a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) para o desenvolvimento e
execução de programas de formação europeus, cursos e módulos temáticos comuns,
destinados aos funcionários das autoridades responsáveis pela aplicação da lei
dos países terceiros interessados. ·
Repartição dos recursos disponíveis O montante total destinado ao presente
instrumento para o período de 2014-2020 consiste em duas partes: uma verba do
orçamento da União (1 128 milhões de EUR a preços correntes) e um
montante, ainda por definir, proveniente das contribuições dos países
associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen
(Noruega, Islândia, Suíça, Liechtenstein) que participarão no presente
instrumento. De entre os Estados‑Membros, a Dinamarca não participa neste
regulamento e a Irlanda e o Reino Unido podem optar por aderir ou não ao mesmo,
em conformidade com os respectivos Protocolos. O montante total de 1 128 milhões de EUR foi
repartido de forma equitativa (rácio de 50/50): os Estados‑Membros
receberão um montante indicativo de 564 milhões de EUR (a preços correntes)
para os seus programas nacionais (gestão partilhada) e para as acções da União,
a assistência a situações de emergência e a assistência técnica; a
Comissão aplicará um montante indicativo equivalente a ser gerido de forma
centralizada. Os critérios para a repartição dos fundos
disponíveis pelos Estados‑Membros reflectem as principais áreas de
protecção de cada Estado‑Membro: a sua população, o seu território,
pessoas e mercadorias que passam pelos seus portos e aeroportos e
infra-estruturas europeias críticas, tal como designadas nos termos da
legislação da União. Uma vez que, neste contexto, as capacidades financeiras
dos diferentes Estados‑Membros foram igualmente consideradas, foi
adicionado um quinto critério de atribuição (aplicado de forma inversamente
proporcional) correspondente ao seu Produto Interno Bruto. ·
Ajuda de emergência e acções em países terceiros
ou com estes relacionadas O presente regulamento e o Regulamento
Horizontal estabelecem disposições específicas para permitir à União adoptar
acções rápidas e eficientes para fazer face a qualquer incidente relacionado
com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenham ou sejam
susceptíveis de ter um impacto significativamente adverso na segurança das
pessoas num ou vários Estados‑Membros (situações de emergência). Esta
ajuda de emergência será sempre decidida pela Comissão, podendo também ser
proposta por qualquer Estado‑Membro, agência da União, organização
internacional ou pelo Comité previsto no artigo 71.º (COSI), representado pelo
Estado‑Membro que assume a Presidência do Conselho. A ajuda de emergência
não se limita à União e pode também incluir medidas relacionadas com países
terceiros. De um modo geral, a lista de acções que
envolvem países terceiros, elegíveis nos termos do presente regulamento
contempla essencialmente acções operacionais de curto prazo que têm impacto
directo na segurança interna da União, como as operações transnacionais conjuntas,
a aquisição de equipamentos técnicos, acções de intercâmbio e formação,
avaliações de riscos e ameaças, assim como o apoio ao financiamento de
actividades de sensibilização e comunicação. As acções empreendidas nos países
terceiros devem ser fundamentalmente executadas pela Comissão através de gestão
directa ou indirecta, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Essas
acções não podem ser directamente orientadas para o desenvolvimento, devendo
complementar, quando apropriado, a assistência financeira prestada através dos
instrumentos de ajuda externa da União, que constituem a principal fonte de
financiamento para ajudar os países terceiros a reforçarem as suas capacidades.
Na execução dessas acções, deve procurar‑se a coerência absoluta com
os princípios e objectivos gerais da acção externa e da política externa da
União em relação ao país ou região em causa. A complementaridade será
assegurada através de uma coordenação reforçada com o Serviço Europeu para a
Acção Externa (SEAE) e com os serviços da Comissão relevantes. 2011/0368 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança
Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção
e luta contra criminalidade e à gestão de crises O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.º, n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[8], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10], Deliberando de acordo com o procedimento
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O objectivo da União de
assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e
justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente,
através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de
medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e
judiciárias dos Estados‑Membros e dos países terceiros relevantes; (2) Para alcançar este objectivo,
é essencial intensificar as acções da União destinadas a proteger as pessoas e bens
das ameaças com um carácter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado
a cabo pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. O terrorismo e
a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a
cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros,
continuam a ser uma ameaça para a segurança interna da União. (3) A Estratégia de Segurança Interna
da União Europeia, adoptada pelo Conselho em Fevereiro de 2010[11], representa uma agenda
partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da
Comissão de Novembro de 2010 intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE
em acção»"[12]
traduz os princípios e orientações da estratégia em acções concretas com a
identificação de cinco objectivos estratégicos: desmantelar as redes
internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à
radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os
cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão
das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às
catástrofes. (4) A solidariedade entre os
Estados‑Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos
fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na
perspectiva global e na relação indissociável com a segurança externa devem ser
os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de
Segurança Interna. (5) Para promover a execução da
Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade
operacional, os Estados‑Membros deverão receber apoio financeiro adequado
por parte da União, por via da criação de um Fundo para a Segurança Interna. (6) Tendo em conta as
particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do Tratado,
não é possível criar um Fundo para a Segurança Interna sob a forma de um
instrumento financeiro único. (7) O Fundo deve, assim, ser
criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da UE para a
segurança interna, englobando o instrumento criado pelo presente regulamento,
assim como o criado pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2012, que cria, no âmbito
do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em
matéria de fronteiras externas e de vistos[13].
Este quadro global deve ser complementado pelo Regulamento (UE)
n.º XXX/2012[14]
que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a
Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. (8) Os recursos globais
estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o
instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos,
formam, conjuntamente, a dotação financeira global para o período de vigência
do Fundo, que deve constituir para a autoridade orçamental a referência
privilegiada, na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, no decurso
do processo orçamental anual. (9) No quadro global do Fundo
para a Segurança Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro
à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e
luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o
terrorismo, à protecção das pessoas e das infra-estruturas críticas contra
incidentes relacionados com a segurança e à gestão eficaz dos riscos
relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns
(estratégias, programas e planos de acção), a legislação e a cooperação
prática. (10) A assistência financeira
prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente,
acções que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso
e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais
fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal,
actividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos
riscos e ameaças, actividades de sensibilização, ensaios e validação de novas
tecnologias, a investigação na área das ciências forenses e a aquisição de
equipamentos técnicos interoperáveis. (11) As medidas aplicadas em países
terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem
ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras acções fora da
União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível
geográfico como temático. Em particular, aquando da implementação dessas
acções, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e
objectivos gerais da acção externa da União e da política externa relativa ao
país ou região em causa. Não se destinam a apoiar acções directamente
orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a
assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos.
Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da
União, em particular no que diz respeito à implementação de medidas de
emergência. (12) O presente instrumento deve
ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (13) A fim de assegurar uma
execução uniforme do Fundo para a Segurança Interna, as verbas do orçamento da
União atribuídas a este instrumento financeiro devem ser administradas através
de gestão partilhada, com excepção das acções de particular interesse para a
União (acções da União), da ajuda de emergência e de assistência técnica, cujas
verbas serão geridas através de um modelo de gestão directa e indirecta. (14) Os recursos atribuídos aos
Estados‑Membros para a execução das medidas previstas através dos seus
programas nacionais serão repartidos com base em critérios claros e objectivos
relacionados com os bens públicos a proteger pelos Estados‑Membros e o
seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança
interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu
território, o número de passageiros e mercadorias que passam pelos seus
aeroportos e portos internacionais, o número de infra‑estruturas críticas
europeias e o respectivo produto interno bruto. (15) Para reforçar a solidariedade
e a partilha de responsabilidades pelas políticas, estratégias e programas
comuns da União, os Estados‑Membros serão encorajados a utilizar parte
dos recursos disponíveis para os programas nacionais para abordar as prioridades
estratégicas da União estabelecidas no anexo do presente regulamento. Para os
projectos que abordam estas prioridades, a contribuição da União para as suas
despesas totais elegíveis deve ser aumentada para 90 %, em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal]. (16) O limite aplicável aos
recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser idêntico ao aplicável
aos recursos atribuídos aos Estados‑Membros para a execução dos seus
programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar
apoio, durante o exercício orçamental em causa, a acções que se revistam de
particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e
validação de novas tecnologias, projectos transnacionais, a criação de redes e
o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da
União relevante, bem como das políticas e acções da União relacionadas com
países terceiros. As acções que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas
prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de acção e
avaliações de riscos e ameaças relevantes da União. (17) A fim de reforçar a capacidade
de reacção imediata da UE perante incidentes relacionados com a segurança ou
novas ameaças emergentes dentro da União, deve ser possível prestar ajuda de
emergência, em conformidade com o mecanismo de resposta rápida previsto no
Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal]. (18) O financiamento a partir do
orçamento da União deverá concentrar-se nas actividades em que a intervenção da
União pode gerar maior valor acrescentado que a acção isolada dos Estados‑Membros.
Uma vez que a União está em melhor posição do que estes para lidar com
situações transnacionais e proporcionar uma plataforma de abordagens comum, as
actividades elegíveis para apoio nos termos do presente regulamento devem
contribuir, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da
União, assim como para a cooperação e coordenação transnacional, a criação de
redes, a confiança mútua e o intercâmbio de informações e boas práticas. (19) De forma
a complementar ou alterar as disposições do presente instrumento relativas à
definição das prioridades estratégicas da União, deve poder ser delegada na
Comissão a competência para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cabendo a esta efectuar as
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de
peritos. Na preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve
assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada
e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (20) De forma a assegurar a
aplicação uniforme, eficiente e atempada das disposições do presente
regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas
competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. (21) Deve ser revogada, sem
prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento, a
Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o
período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e
Protecção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a
criminalidade»[15]. (22) Uma vez que os objectivos do
presente regulamento, nomeadamente o reforço da coordenação e da cooperação
entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a prevenção e luta
contra a criminalidade, a protecção de pessoas e infra-estruturas críticas
contra incidentes relacionados com a segurança e o reforço das capacidades dos
Estados‑Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos
relacionados com a segurança e as crises, não podem ser alcançados de forma
suficiente pelos Estados‑Membros, podendo ser melhor alcançados ao nível
da União Europeia, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Nos
termos do princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (23) Em relação à Islândia e à
Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do
acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação
destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen, que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.º, ponto H, da
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas
regras de aplicação do referido Acordo[16]. (25) No que diz respeito à Suíça, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio
referido no artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em
conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à
celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia[17]. (26) No que diz respeito ao
Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto
H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da
Decisão 2011/349/UE do Conselho respeitante à celebração do Protocolo em nome
da União[18]. (27) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não
participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem
sujeita à sua aplicação. (28) Nos termos do artigo 3.º do
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º
do referido Protocolo, a Irlanda [não participa na adopção do presente
regulamento e não está a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação/notificou a
sua intenção de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento].
(29) Nos termos do artigo 3.º do
Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º
do referido Protocolo, o Reino Unido [não participa na adopção do presente
regulamento e não está a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação/notificou a
sua intenção de participar na adopção e na aplicação do presente regulamento]. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. O
presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação
policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises (adiante
designado por «Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança
Interna (adiante designado por «Fundo»). Em conjunto com o
Regulamento (UE) n.º XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a
Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas
e de vistos, o presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna para
o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020. 2. O
presente Regulamento estabelece: a) Os objectivos, as acções elegíveis e as
prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do
instrumento; b) O quadro geral para a execução das acções
elegíveis; c) Os recursos disponíveis ao abrigo do
instrumento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro
de 2020, assim como a respectiva repartição. 3. O
presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE)
n.º XXX./2012 [Regulamento Horizontal]. 4. O presente
instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado
pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2012[19].
Pode, todavia, contemplar acções que se destinem a incentivar a cooperação
entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da
lei. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a) «Cooperação policial», as medidas
específicas e os tipos de cooperação enunciados no artigo 87.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia; (b) «Intercâmbio e acesso a informações», a
recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes
para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, para efeitos de
prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções penais e, em
particular, da criminalidade transnacional grave e organizada; (c) «Prevenção da criminalidade», todas as
medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e
do sentimento de insegurança dos cidadãos, tal como definida na Decisão
2009/902/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia
de Prevenção da Criminalidade (REPC)[20]; (d) «Criminalidade organizada», um acto
delituoso, praticado por um grupo estruturado de três ou mais pessoas, que se
mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada para obter, directa ou
indirectamente, um benefício financeiro ou material; (e) «Terrorismo», todos os actos e infracções
intencionais definidos na Decisão‑Quadro 2002/475/JAI, de 13 de Junho de
2002, relativa à luta contra o terrorismo[21],
com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão‑Quadro 2008/919/JAI
de 28 de Novembro de 2008[22]. (f) «Gestão de riscos e de crises», qualquer
medida relacionada com a avaliação, prevenção, preparação e gestão das
consequências do terrorismo e de outros riscos relacionados com a segurança; (g) «Prevenção e preparação», qualquer medida
destinada a prevenir e/ou reduzir os riscos relacionados com possíveis
atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança; (h) «Gestão das consequências», a coordenação
eficaz de medidas adoptadas para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um
atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, a fim de
assegurar uma coordenação eficaz de acções a nível nacional e/ou da UE; (i) «Infra-estruturas críticas», quaisquer
recursos materiais, serviços, equipamentos informáticos, redes ou activos cuja
perturbação ou destruição teria consequências graves para as funções societais
críticas, incluindo a cadeia de abastecimento, a saúde, a segurança, o
bem-estar económico das pessoas, ou para o funcionamento da União ou dos seus
Estados-Membros; (j) «Situação de emergência», qualquer
incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que
tenha ou possa vir a ter um impacto significativamente adverso na segurança das
pessoas num ou vários Estados‑Membros. Artigo 3.º Objectivos 1. O presente instrumento tem por
objectivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na
União Europeia. 2. No âmbito do objectivo geral
enunciado no n.º 1, o presente instrumento, em consonância com as
prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos e
ameaças relevantes da União, deve contribuir para os seguintes objectivos
específicos: a) Prevenir e combater a criminalidade
transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a
coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da
lei dos Estados‑Membros e dos países terceiros relevantes. A consecução deste objectivo será medida
através de indicadores como, entre outros, o número de operações conjuntas
transnacionais e o número de documentos sobre boas práticas e de eventos
organizados. b) Reforçar a capacidade dos Estados‑Membros
e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança,
bem como as crises e preparar e proteger as pessoas e as infra‑estruturas
críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a
segurança; A consecução deste objectivo será medida
através de indicadores como, entre outros, o número de instrumentos postos
à disposição e/ou melhorados para facilitar a protecção das infra‑estruturas
críticas pelos Estados‑Membros em todos os sectores da economia e o
número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União. 3. Para alcançar estes objectivos, o presente
instrumento contribuirá para os seguintes objectivos operacionais, promovendo e
desenvolvendo: (a) Medidas (metodologias, ferramentas e
estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater
a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo,
nomeadamente através de parcerias entre os sectores público e privado, do
intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de
tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia
aplicada e de actividades de sensibilização e divulgação; (b) A coordenação e cooperação administrativa
e operacional, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros,
outras autoridades nacionais, organismos relevantes da União e, quando
apropriado, países terceiros; (c) Iniciativas de formação na execução das
políticas de formação da União, incluindo através de programas de intercâmbio
específicos na área da aplicação da lei, com vista a fomentar uma genuína
cultura europeia no domínio judicial e da aplicação da lei. (d) Medidas e boas práticas de protecção e
apoio a testemunhas e vítimas de crimes; (e) Medidas destinadas a reforçar a
capacidade administrativa e operacional dos Estados‑Membros para proteger
as infra-estruturas críticas em todos os sectores da actividade económica,
incluindo através de parcerias entre os sectores público e privado, e de uma
melhor coordenação, cooperação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos e
experiências dentro da União e com os países terceiros relevantes; (f) Ligações seguras e uma coordenação
eficaz entre os agentes dos sectores específicos responsáveis pelo alerta
precoce e a cooperação em caso de crise ao nível da União e nacional, incluindo
centros de crise, a fim de permitir traçar rapidamente uma visão precisa em
situações de crise, coordenar medidas de resposta e partilhar informações
públicas, privilegiadas e confidenciais; (g) Medidas (metodologias, ferramentas e
estruturas) destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos
Estados‑Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação
de riscos e ameaças, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens
integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e
reforce o entendimento mútuo dos Estados‑Membros e dos países parceiros
nas avaliações dos diversos graus de ameaça. 4. O presente instrumento deve contribuir
igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos
Estados-Membros e da Comissão. Artigo 4.º Acções elegíveis 1. Relativamente aos objectivos
enunciados no artigo 3.º e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político
conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento (EU) n.º XXX/2012
[Regulamento Horizontal], o presente instrumento apoia acções desenvolvidas nos
Estados‑Membros, nomeadamente: (a) Acções que contribuam para melhorar a
cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela
aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e
qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e
intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis; (b) Criação de redes, confiança, entendimento
e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de
conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas
comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e
interoperabilidade; (c) Actividades de análise, acompanhamento e
avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto; (d) Actividades de sensibilização, divulgação
e comunicação; (e) Aquisição e/ou modernização de
equipamentos técnicos, instalações, infra‑estruturas, edifícios e
sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respectivos componentes,
incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade,
nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade; (f) Acções de intercâmbio, formação e
educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo
formação linguística e exercícios e programas conjuntos; (g) Medidas destinadas a desenvolver,
transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projectos‑piloto
e medidas de acompanhamento para projectos de investigação na área da segurança
financiados pela União; 2. Relativamente aos objectivos
mencionados no artigo 3.º, o presente instrumento apoiará ainda acções que
envolvam países terceiros, nomeadamente: (a) Acções que contribuam para melhorar a
cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela
aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e
qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e
intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis; (b) Criação de redes, confiança, entendimento
e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de
conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas
comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e
interoperabilidade; (c) Aquisição e/ou modernização de
equipamentos técnicos, incluindo sistemas de TIC e respectivos componentes; (d) Acções de intercâmbio, formação e
educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo
formação linguística; (e) Actividades de sensibilização, divulgação
e comunicação; (f) Avaliações de risco, de ameaças e de
impacto; (g) Estudos e projectos-piloto. Artigo 5.º Recursos globais e execução 1. O montante global para a execução
do presente regulamento é de 1 128 milhões de EUR. 2. As dotações anuais são autorizadas
pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro. 3. Os recursos globais devem são
aplicados através dos meios seguintes: a) Programas nacionais, em conformidade com
o artigo 6.º; b) Acções da União, em conformidade com o
artigo 7.º; c) Assistência técnica, em conformidade com
o artigo 8.º; d) Ajuda de emergência, em conformidade com
o artigo 9.º; 4. As verbas atribuídas ao abrigo do
presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em
conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro][23], com excepção das destinadas
às acções da União mencionadas no artigo 7.º, à assistência técnica mencionada
no artigo 8.º, n.º 1 e à ajuda de emergência mencionada no artigo 9.º. 5. Os recursos globais serão usados, a
título indicativo, da seguinte forma: a) 564 milhões de EUR para os programas nacionais
dos Estados‑Membros; b) 564 milhões de EUR para as acções da
União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da
Comissão. 6. Conjuntamente com os recursos
globais previstos para o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 que cria, no âmbito
do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em
matéria de fronteiras e de vistos, os recursos globais disponíveis no âmbito do
presente regulamento, nos termos do n.º 1, correspondem à verba financeira
destinada ao Fundo para a Segurança Interna e constituem para a autoridade
orçamental, no decurso do processo orçamental anual, a referência privilegiada,
na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão
financeira.[24]
7. Os países associados à execução,
aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no presente instrumento,
em conformidade com o presente regulamento. 8. Serão celebrados acordos para
especificar as contribuições financeiras destes países para o presente instrumento,
assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo
disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da União e o
exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas. As contribuições financeiras desses países devem
ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União,
mencionado no n.º 1. Artigo 6.º Programas nacionais 1. O programa nacional a ser preparado
ao abrigo do presente instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao
abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para
a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras
externas e de vistos, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados‑Membros
e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em
conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012
[Regulamento Horizontal]. 2. No âmbito dos programas nacionais,
que são examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º
do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados‑membros
devem centrar‑se em projectos que contemplem as prioridades estratégicas
da União enunciadas no anexo do presente regulamento. 3. A Comissão deve ter poderes para
adoptar actos delegados, nos termos do artigo 11.º, a fim de alterar o
anexo mencionado no n.º 2, modificando, adicionando ou eliminando as
prioridades estratégicas da União. Artigo 7.º Acções da União 1. Por iniciativa da Comissão, o
presente instrumento pode ser usado para financiar acções transnacionais ou
acções de especial interesse para a União («acções da União»), que se enquadrem
nos objectivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.º. 2. Para poderem beneficiar de financiamento,
as acções da União deverão estar em consonância com as prioridades
identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças
relevantes da União, e beneficiar nomeadamente: a) Apoio técnico, administrativo,
preparatório, de acompanhamento, e o desenvolvimento de um mecanismo de
avaliação requerido para a execução das políticas em matéria de cooperação
policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises; b) Projectos transnacionais que envolvam
dois ou mais Estados‑Membros ou pelo menos um Estado‑Membro e um
país terceiro; c) Actividades de análise, acompanhamento e
avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, e projectos
destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objectivos políticos da
União nos Estados‑Membros; d) Projectos que promovam a criação de
redes, a mútua confiança, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e
divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim
como projectos que promovam programas de formação e de intercâmbio; e) Projectos que apoiem o desenvolvimento de
ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e
indicadores comuns; f) A aquisição e/ou modernização de
equipamentos técnicos, instalações, infra‑estruturas, edifícios e
sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respectivos componentes ao
nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade,
nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade; g) Projectos que reforcem a sensibilização
dos agentes do sector e do público em geral para as políticas e objectivos da
União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da
União; h) Projectos particularmente inovadores que
desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis
para outros Estados‑Membros, em especial projectos destinados a testar e
validar os resultados de projectos de investigação no domínio da segurança
financiados pela UE; i) Estudos e projectos-piloto; j) Acções que envolvam países terceiros, tal
como previsto no artigo 4.º, n.º 2. 3. As acções da União devem ser executadas
em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012
[Regulamento Horizontal]. Artigo 8.º Assistência técnica 1. Por iniciativa e/ou em nome da
Comissão, o presente instrumento pode contribuir anualmente até ao limite de
800 000 EUR para acções de assistência técnica ao abrigo do Fundo para a
Segurança Interna, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE)
n.º XXX /2012 [Regulamento Horizontal]. 2. Por iniciativa de um Estado‑Membro,
o presente instrumento pode contribuir até ao limite de 5 %
do montante total atribuído ao Estado‑Membro para assistência técnica ao
abrigo do programa nacional, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento
(UE) n.º XXX /2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 9.º Ajuda de emergência 1. O presente instrumento deve prestar
apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de
ocorrência de uma situação de emergência nos termos do artigo 2.º, alínea
j). 2. Essa ajuda de emergência deve ser
prestada em conformidade com o mecanismo previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal]. Artigo 10.º Recursos para acções elegíveis nos
Estados‑Membros 1. A título indicativo, é atribuído
aos Estados‑Membros o montante de 564 milhões de EUR da seguinte forma: a) 30 % na proporção da dimensão da sua
população total; b) 10 % na proporção da extensão do seu
território; c) 10 % na proporção do número de
passageiros e das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e
portos marítimos internacionais; d) 10% na proporção do número de infra-estruturas
críticas europeias, designadas nos termos da Directiva 2008/114/CE; e) 40 % na proporção inversa do seu
Produto Interno Bruto (paridade de poder de compra por habitante). 2. Os valores de referência para os
dados referidos no n.º 1 correspondem às últimas estatísticas
estabelecidas pela Comissão Europeia (Eurostat) com base nos dados fornecidos
pelos Estados‑Membros em conformidade com a legislação da União, assim
como nos dados fornecidos à Comissão pelos Estados‑Membros em
conformidade com a Directiva 2008/114/CE. Artigo 11.º Exercício
da delegação 1. É conferido à Comissão o poder de
adoptar actos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes a que se
refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de 7 anos a
contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação
de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se
o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos
três meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes a que se
refere o presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados, produzindo efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a
validade dos actos delegados já em vigor. 4. Assim que adoptar um acto delegado,
a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os actos delegados adoptados nos
termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o
Conselho não formularem objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a
contar da respectiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento
Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar
objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse
prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. Artigo 12.º Procedimento
de Comité 1. A Comissão é assistida pelo comité
comum «Asilo, Migração e Segurança» criado pelo artigo 55.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal]. 2. Sempre que se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 13.º Aplicabilidade
do Regulamento (UE) n.º XXX /2012 As
disposições do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal] são
aplicáveis ao presente instrumento. Artigo 14.º Revogação É revogada, com efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2014, a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. Artigo 15.º Disposições
transitórias 1. O
presente regulamento não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação
total ou parcial, dos projectos, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira
aprovada pela Comissão com base na Decisão 2007/125/JAI do Conselho ou em qualquer
outro acto legislativo aplicável a essa assistência em 31 de Dezembro de 2013. 2. Aquando
da adopção de decisões de co-financiamento no quadro do presente instrumento, a
Comissão terá em conta as medidas já aprovadas com base na
Decisão 2007/125/JAI do Conselho antes de [data de publicação no Jornal
Oficial], que tenham incidência financeira durante o período abrangido
por esse co-financiamento. 3. Os
montantes autorizados para os co-financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de
Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, relativamente aos quais os documentos
necessários para o encerramento das operações não tenham sido enviados à
Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório
final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2017,
dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos. Aquando do cálculo
do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os
montantes relativos a operações que tenham sido suspensas na sequência de
processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo. 4. Os Estados-Membros
devem apresentar à Comissão, até 30 de Junho de 2015, um relatório de avaliação
dos resultados e do impacto das acções co-financiadas ao abrigo da Decisão
2007/125/JAI do Conselho para o período de 2011 a 2013. 5. A
Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de
2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspectos qualitativos e
quantitativos da execução da Decisão 2007/125/JAI do Conselho, para o período
de 2011 a 2013. Artigo 16.º Reexame O Parlamento Europeu e o Conselho
devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até
30 de Junho de 2020. Artigo 17.º Entrada
em vigor e aplicação O presente regulamento entra em
vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em
conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Lista
das prioridades estratégicas da União (artigo 6.º, n.º 2) ·
Medidas de prevenção e luta contra a
criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente o tráfico de
estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças,
assim como projectos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas,
proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os
incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de
origem criminosa. ·
Medidas destinadas a reforçar os níveis de
segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, nomeadamente
projectos de reforço de capacidades no domínio judiciário e da aplicação da
lei, projectos desenvolvidos com a indústria destinados a proteger e reforçar
os direitos dos cidadãos, assim como projectos de reforço de capacidades para
fazer face a ciberataques. ·
Medidas destinadas a prevenir o terrorismo e a responder
à radicalização e ao recrutamento, nomeadamente projectos destinados a
dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e
políticas de prevenção, projectos que permitam às autoridades competentes
impedir o acesso dos terroristas a financiamento e materiais e controlar as
suas transacções, projectos destinados a proteger o transporte de passageiros e
mercadorias, assim como os destinados a melhorar a segurança de substâncias
explosivas e QBRN. ·
Medidas destinadas a reforçar a capacidade
administrativa e operacional dos Estados‑Membros para proteger as
infra-estruturas críticas em todos os sectores económicos, incluindo
os abrangidos pela Directiva 2008/114/CE, nomeadamente projectos que promovam
a criação de parcerias entre os sectores público e privado, com vista
a reforçar a confiança e a facilitar a cooperação, a coordenação, a elaboração
de planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e boas
práticas entre os agentes públicos e privados. ·
Medidas que reforcem a capacidade de resistência
da Europa às crises e às catástrofes, nomeadamente projectos que promovam o
desenvolvimento de uma política coerente da União no domínio da gestão do
risco, em que as avaliações de riscos e ameaças surjam articuladas com o
processo de decisão, assim como projectos que apoiem uma resposta eficaz e
coordenada a situações de crise, articulando as capacidades, competências
especializadas e centros de acompanhamento da situação existentes, incluindo
nos domínios da saúde, protecção civil e luta contra o terrorismo. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistemas
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraude e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubricas
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Comunicação
«Construir uma Europa aberta e segura: orçamento no domínio dos assuntos
internos para 2014-2020»; Proposta de
Regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo para o Asilo e
a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de
Regulamento que cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à
prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises; Proposta de
Regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um
instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[25]
Actual Rubrica
3, Título 18 – Assuntos internos Perspectivas
financeiras plurianuais futuras: Rubrica 3 (Segurança e cidadania) - «Segurança
interna» Natureza da proposta/iniciativa þ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção (financiamento dos assuntos internos no período 2014-2020) ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[26]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.3.
Objectivos
1.3.1.
Objectivos estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visados pela proposta/iniciativa
O objectivo
último das políticas de assuntos internos é a criação de um espaço sem
fronteiras internas no qual os cidadãos da União e os nacionais de países
terceiros possam entrar, circular, viver e trabalhar, trazendo consigo novas
ideias, capital, conhecimento e inovação, ou colmatando lacunas nos mercados de
trabalho nacionais, confiantes de que os seus direitos são plenamente
respeitados e que a sua segurança é garantida. A cooperação com os países
terceiros e com as organizações internacionais é crucial para a concretização
desse objectivo. A importância
crescente das políticas no domínio dos assuntos internos foi confirmada pelo
Programa de Estocolmo e respectivo Plano de Acção, cuja aplicação constitui uma
prioridade estratégica da União, abrangendo domínios como a migração (migração
legal e integração; asilo; migração irregular e regresso), a segurança
(prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; cooperação
policial) e a gestão das fronteiras externas (incluindo a política de vistos),
bem como a dimensão externa dessas políticas. O Tratado de Lisboa permite
igualmente à União demonstrar uma maior ambição na sua resposta às preocupações
quotidianas dos cidadãos no âmbito da liberdade, segurança e justiça. As
prioridades políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a
integração de nacionais de países terceiros, devem também ser consideradas à
luz das sete iniciativas emblemáticas apresentadas na Estratégia Europa 2020,
que visam ajudar a União a superar a actual crise económica e financeira e a
atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Fundo para a
Segurança Interna prestará a assistência financeira necessária à conversão dos
objectivos da União no domínio dos assuntos internos em resultados tangíveis.
1.3.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
FUNDO
PARA A SEGURANÇA INTERNA Instrumento
de apoio financeiro para a cooperação policial, a prevenção e luta contra a
criminalidade e a gestão de crises Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
riscos e ameaças relevantes da União, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos: a) A
prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada,
incluindo o terrorismo, e o reforço da coordenação e cooperação entre as
autoridades dos Estados‑Membros e dos países terceiros relevantes,
responsáveis pela aplicação da lei; b) O
reforço das capacidades dos Estados‑Membros e da União para gerir de
forma eficaz os riscos e crises relacionados com a segurança, e a preparação e
protecção de pessoas e infra-estruturas críticas contra atentados terroristas e
outros incidentes relacionados com a segurança. Actividades
ABB actuais em causa: 18.05 Instrumento
de apoio financeiro para as fronteiras externas e vistos Em consonância
com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de
riscos e ameaças relevantes da UE, o instrumento contribui para os seguintes
objectivos específicos: a) O
apoio a uma política comum de vistos com o intuito de facilitar as deslocações
legítimas, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater
a migração irregular; b) O
apoio à gestão de fronteiras, de forma a assegurar, por um lado, um elevado
nível de protecção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem
problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo Schengen. Actividades
ABB actuais em causa: 18.02 (na medida em que esteja
em causa o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas).
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/população visada. Os efeitos da
proposta para os beneficiários/população visada são descritos com maior
pormenor no ponto 4.1.2 da avaliação de impacto. Em geral, a
simplificação introduzida em todos os níveis do procedimento de financiamento e
em cada modo de gestão terá um efeito claramente benéfico em relação aos
procedimentos que regem a gestão do apoio financeiro. Cooperação
policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises Os principais
beneficiários do apoio financeiro serão os Estados‑Membros e respectivas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como quaisquer outras
autoridades especializadas na protecção de infra-estruturas críticas e na
gestão de crises, e ainda as organizações internacionais ou não‑governamentais
relevantes, se aplicável (por ex., no domínio da prevenção da criminalidade,
anti-radicalização e políticas antitráfico). O grupo-alvo beneficiário será toda a população. As principais realizações conseguidas serão 1) uma
melhor capacidade administrativa e operacional dos Estados‑Membros para a
detecção e instauração de processos contra a criminalidade transnacional grave
e organizada, incluindo o terrorismo, de forma a reduzir as ameaças
relacionadas com a segurança geradas por essa criminalidade, e 2) uma maior
resistência europeia às crises e catástrofes graças a uma política da UE em
matéria de gestão de risco mais coerente, que crie uma ligação entre as
avaliações de riscos e de ameaças e a criação de políticas, por um lado, e uma
resposta mais eficiente e coordenada da UE às crises, interligando capacidades
existentes e competências especializadas, por outro lado. Outra importante
realização será a maior capacidade dos Estados‑Membros para prevenir,
preparar e proteger as pessoas e infra-estruturas críticas contra riscos
ligados a atentados terroristas e outras ameaças relacionadas com a segurança. Fronteiras externas e vistos Os principais beneficiários do apoio financeiro em
matéria de fronteiras e de vistos serão os serviços que aplicam o acervo da
União, o Código das Fronteiras Schengen e o Código de Vistos nos Estados‑Membros:
guardas de fronteira, polícia e serviços consulares. O grupo-alvo que beneficia
das alterações serão os viajantes – todas as pessoas que atravessem as
fronteiras externas e entrem na UE. Os resultados incluem uma maior capacidade
desses serviços para 1) efectuar a vigilância das fronteiras e trabalhar
conjuntamente com outros serviços de aplicação da lei, no quadro do Sistema
Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR); 2) gerir fluxos migratórios nos
postos consulares (pedidos de vistos) e 3) melhorar o processamento dos
fluxos de passageiros nos pontos de passagem nas fronteiras, assegurando, por
um lado, um nível elevado e uniforme de protecção, em cooperação com outros
serviços de aplicação da lei e, por outro, a passagem sem problemas, em
conformidade com o acervo e com os princípios de um tratamento respeitoso e de
dignidade. Um importante resultado específico será a criação de dois novos
sistemas informáticos da UE para o movimento de nacionais de países terceiros
através das fronteiras (um sistema de registo de entradas/saídas e um programa
de viajantes registados).
1.3.4.
Indicadores de resultados e do impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Devido à
necessidade de manter um diálogo político antes da definição dos programas
nacionais, não é possível definir nesta fase o conjunto definitivo de
indicadores a serem utilizados para avaliar a concretização dos objectivos
específicos acima mencionados. No entanto, -
relativamente à cooperação policial e à prevenção e luta contra a
criminalidade, os indicadores incluiriam o número de operações conjuntas
transnacionais e o número de documentos sobre boas práticas e de eventos
organizados. Os indicadores para a gestão de crises e a protecção de
infra‑estruturas críticas incluiriam o número de ferramentas
postas à disposição e/ou melhoradas para facilitar a protecção de
intra-estruturas críticas por parte dos Estados‑Membros em todos os
sectores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas
ao nível da União; - no domínio
das fronteiras e vistos, os indicadores de resultados incluiriam o
número de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a
garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e prestar um serviço de
qualidade aos requerentes de vistos, e o desenvolvimento de equipamento para o
controlo de fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros
em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço de
fronteira externa em causa. Os indicadores de impacto avaliam o aumento da
segurança nas fronteiras, da capacidade de emissão de vistos e da capacidade
para processar de forma segura e sem problemas o tráfego de viajantes através
das fronteiras.
1.4.
Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A UE
continuará a enfrentar importantes desafios no domínio dos assuntos internos no
período 2014‑2020. É necessário e
benéfico para o crescimento económico, cultural e social da UE que seja
assegurado um ambiente seguro. A UE tem um papel decisivo a desempenhar, quer
lidando com as ameaças de criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade
e terrorismo, e assegurando a gestão das fronteiras externas da UE, ou
respondendo com prontidão às crises emergentes causadas por desastres naturais
ou de origem humana. Na era da globalização, em que as ameaças aumentam e têm
cada vez mais uma dimensão transnacional, nenhum Estado‑Membro poderá
formular uma resposta eficaz isoladamente. É necessária uma resposta europeia
coerente e global, de modo a assegurar que as autoridades responsáveis pela
aplicação da lei possam trabalhar eficazmente e de forma transversal nas várias
fronteiras e jurisdições. A cooperação
com os países terceiros e com as organizações internacionais é crucial para a
concretização desses objectivos. Os acontecimentos recentes no Norte de África
demonstraram como é importante que a UE disponha de uma abordagem coordenada e
global em matéria de migração, fronteiras e segurança. A dimensão externa cada
vez mais importante das políticas de assuntos internos da UE terá portanto de
ser reforçada, em total coerência com a política externa da União.
1.4.2.
Valor acrescentado do envolvimento da UE
A gestão dos
fluxos migratórios e das ameaças à segurança constituem desafios que não podem
ser enfrentados pelos Estados‑Membros individualmente. Trata-se de
domínios em que existe um óbvio valor acrescentado na mobilização do orçamento
da UE. Alguns Estados‑Membros
enfrentam uma pressão particularmente forte devido à sua situação geográfica
específica e à extensão das fronteiras externas da União cuja gestão têm de
assegurar. A abolição do controlo das fronteiras internas deve ser
acompanhada por medidas comuns para o controlo e vigilância eficazes das
fronteiras externas da União. O princípio da solidariedade e da partilha
equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros é fulcral nas
políticas comuns em matéria de asilo, imigração e fronteiras externas. O
orçamento da UE proporciona os meios necessários para fazer face às implicações
financeiras deste princípio. No domínio da segurança, da criminalidade grave
organizada, do terrorismo e de outras ameaças relacionadas com a segurança, o
factor transnacional é cada vez mais proeminente. A cooperação e coordenação
transnacional entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei é
essencial para prevenir e combater esses crimes, nomeadamente através do
intercâmbio de informações, de investigações conjuntas, de tecnologias
interoperáveis e das avaliações comuns de risco e de ameaças. Lidar com os
fluxos migratórios, gerir as fronteiras externas e a segurança da UE exige dos
Estados‑Membros recursos e capacidades substanciais. Uma coordenação e
cooperação operacional melhorada, que envolva a concentração de recursos em
áreas como a formação e o equipamento, pode criar economias de escala e
sinergias, assegurando uma utilização mais eficiente dos fundos públicos e
reforçando a solidariedade, a confiança mútua e a partilha de responsabilidade
pelas políticas europeias comuns entre os Estados‑Membros. Isto é
particularmente importante na área da segurança, na qual o apoio financeiro
para todas as formas de operações transnacionais comuns é essencial à melhoria
da cooperação entre a polícia, as alfândegas, os guardas de fronteira e as autoridades
judiciais. No que diz
respeito à dimensão externa dos assuntos internos, a adopção de medidas e a
partilha de recursos a nível da UE aumentarão significativamente o efeito de
alavanca da UE, necessário para convencer os países terceiros a cooperarem com
a União relativamente a questões relacionadas com a migração que interessam
principalmente à UE e aos Estados‑Membros. No domínio dos
assuntos internos, o direito da UE a agir decorre do Título V do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE) intitulado «Espaço de liberdade,
segurança e justiça», nomeadamente
os artigos 77.º, n.º 2, 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, 82.º,
n.º 1, 84.º e 87.º, n.º 2. A cooperação com países terceiros e
organizações internacionais é regida pelo artigo 212.º, n.º 3, do TFUE. As
propostas respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que a maior parte
das ajudas financeiras são executadas em conformidade com o princípio da gestão
partilhada e no respeito das competências institucionais dos Estados‑Membros.
1.4.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Embora se
considere que, em geral, os instrumentos financeiros actuais no domínio dos
assuntos internos atingem os seus objectivos e funcionam eficazmente, as lições
tiradas da revisão intercalar e da consulta às partes interessadas revelam que
é necessário: – Simplificar e racionalizar os futuros instrumentos no domínio dos
assuntos internos reduzindo o número de programas
financeiros para dois, graças à criação do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna. Tal permitirá à UE fazer uma utilização mais
estratégica dos seus instrumentos, de forma a que respondam melhor às suas
prioridades e necessidades políticas; – Reforçar o papel da UE enquanto interveniente mundial, incluindo uma componente de dimensão externa nos futuros Fundos, de
modo a reforçar o efeito de alavanca da UE no que diz respeito à dimensão de
política externa das políticas no domínio dos assuntos internos; – Privilegiar a gestão partilhada em relação à
gestão centralizada, sempre que possível, de forma a eliminar encargos
burocráticos desnecessários; – Estabelecer uma abordagem da gestão partilhada mais direccionada para
os resultados, passando para uma programação
plurianual acompanhada de um diálogo político de nível superior que assegure a
plena conformidade dos programas nacionais dos Estados‑Membros com os
objectivos e as prioridades políticas da UE e centrar a atenção na obtenção de
resultados; – Melhorar a gestão centralizada de forma a disponibilizar um conjunto de
ferramentas para actividades orientadas para as políticas, incluindo o apoio a acções transnacionais, em particular acções
inovadoras e acções em países terceiros ou com estes relacionadas (dimensão
externa), bem como acções urgentes, estudos e eventos; – Estabelecer um quadro regulamentar comum,
constituído por um conjunto de regras partilhadas relativas à programação,
elaboração de relatórios, gestão financeira e controlos, que seja o mais
semelhante possível às regras dos outros Fundos da UE geridos através do método
de gestão partilhada, de forma a promover uma melhor compreensão das regras por
todas as partes interessadas e assegurar um elevado nível de coerência e
consistência; – Assegurar uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência, concebendo os Fundos de forma a que a UE possa reagir adequadamente
perante situações que possam evoluir rapidamente; – Reforçar o papel das agências encarregadas dos assuntos internos, de forma a fomentar a cooperação prática entre os Estados‑Membros
e a confiar-lhes a execução de acções específicas, assegurando ao mesmo tempo o
controlo político adequado das actividades das agências. A avaliação de
impacto e na exposição de motivos de cada regulamento fornecem mais pormenores.
1.4.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Há um conjunto
de instrumentos da União que presta apoio a actividades complementares às que
serão financiadas ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna: A linha
divisória entre o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento Financeiro
para a Protecção Civil continuará a ser a descrita no artigo 3.º do
actual programa CIPS: as catástrofes naturais ou de origem humana não
intencionais recaem sobre a protecção civil (acidentes), enquanto as
catástrofes de origem humana intencionais têm relevância para a segurança e
serão por isso abrangidas pelo Fundo para a Segurança Interna. Os ataques terroristas
ou outros incidentes relacionados com a segurança manter-se-ão fora do âmbito
do Fundo de Solidariedade da União Europeia. O âmbito e a medida precisa
em que o artigo 222.º do TFUE (cláusula de solidariedade) pode apoiar os
Estados‑Membros sujeitos a um ataque terrorista ou as vítimas de uma
catástrofe natural ou de origem humana não se encontram claramente definidos,
uma vez que tal requer a adopção formal de medidas de execução que não
foram sequer propostas. Portanto, as possibilidades de financiamento de
emergência em caso de ataque terrorista grave ou de outros incidentes com
relevância para a segurança serão apoiadas pelo Fundo para a Segurança Interna.
O desfasamento
entre a investigação no domínio da segurança realizada ao abrigo do Programa
Horizonte 2020 e a aplicação prática dos resultados dessa investigação será
anulado, na medida em que o Fundo para a Segurança Interna preverá objectivos
específicos e acções elegíveis que permitem o financiamento de testes e a
validação dos resultados da investigação científica («protótipos») com vista à
sua aplicação em série na prática («contratos pré‑comerciais»). O futuro Programa
Justiça funcionará em complementaridade e estreita ligação com o Fundo para
a Segurança Interna, em particular com a sua componente de justiça criminal,
estando no entanto mais vocacionado para a cooperação judicial, harmonização
processual e reconhecimento mútuo, o que na prática evita sobreposições
substanciais. As componentes
de dimensão externa do Fundo para a Segurança Interna apoiarão acções, em
países terceiros e com eles relacionadas, que visem em primeiro lugar os
interesses e objectivos da UE, que tenham um impacto directo na UE e nos seus
Estados‑Membros e que assegurem a continuidade das actividades executadas
no seu território. Esse financiamento será concebido e executado em coerência
com a acção externa da UE e a sua política externa. Não se destina a apoiar
acções orientadas para o desenvolvimento, e irá complementar, quando adequado,
a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa.
Nesse contexto, o sucessor do programa temático relativo à migração e asilo
e o instrumento de estabilidade será de particular interesse para a área
dos assuntos internos. Enquanto os instrumentos de ajuda externa apoiam as
necessidades de desenvolvimento dos países beneficiários ou apoiam os
interesses políticos gerais da UE com parceiros estratégicos, o financiamento
dos assuntos internos apoiará acções específicas em países terceiros no
interesse dos objectivos de segurança interna da UE. Irão portanto colmatar uma
lacuna específica e contribuir para completar o conjunto de ferramentas que a
UE tem à sua disposição.
1.5.
Duração da acção e impacto financeiro
þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa válida entre 01.01.2014 e 31.12.2020 –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.6.
Modalidade(s) de gestão previstas[27]
þGestão centralizada directa por parte da Comissão þ Gestão centralizada indirecta com delegação
das tarefas de execução a: –
þ nas agências de execução –
þ nos organismos criados pelas Comunidades[28] –
þ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas incumbidas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente, na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro þ Gestão partilhada com os Estados‑Membros
þGestão descentralizada com países terceiros þ Gestão conjunta com organizações
internacionais (a especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: As propostas
serão executadas principalmente através da gestão partilhada no quadro de
programas nacionais plurianuais. Os objectivos
a atingir ao abrigo dos programas nacionais serão complementados por «acções da
União» e um mecanismo de resposta rápida às situações de emergência, adoptando
no essencial a forma de subvenções e de contratos públicos em regime de gestão
centralizada directa e incluirão acções executadas em países terceiros ou com
estes relacionadas. Serão
utilizados todos os meios possíveis para evitar a fragmentação, concentrando os
recursos na realização de um número limitado de objectivos da União e
utilizando, se for caso disso, as competências especializadas de partes
interessadas relevantes com base em acordos de parceria e acordos-quadro. A assistência
técnica por iniciativa da Comissão será executada através de gestão
centralizada directa. Os países
associados à aplicação, execução e desenvolvimento do acervo de Schengen irão
participar igualmente nos dois instrumentos do Fundo para a Segurança Interna
que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen (os instrumentos
relativos às fronteiras e vistos e à cooperação policial) como se fossem
Estados‑Membros, à luz dos Acordos de Associação de Schengen.
Participarão nos instrumentos em conformidade com o disposto no Regulamento,
executando os seus próprios programas nacionais plurianuais e tendo a
possibilidade de se candidatar a financiamento ao abrigo de acções da União,
etc. Tal como acontece no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, serão
tomadas medidas específicas para determinar as normas complementares
necessárias à sua participação (normas derivadas do Regulamento Financeiro, das
suas Normas de Execução e dos Tratados, incluindo o exercício das competências
de auditoria do Tribunal de Contas). Uma vez que esses Estados contribuirão
para o orçamento da UE para os dois instrumentos na proporção do respectivo
PIB, as medidas determinarão igualmente as contribuições a receber desses Estados
enquanto parte da partilha de responsabilidade da Governação Schengen,
independentemente da dimensão das dotações recebidas ao abrigo dos
instrumentos. Até à data, os Estados associados são a Noruega, a Islândia, a
Suíça e o Liechtenstein.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. Na gestão
partilhada, é proposto um quadro coerente e eficaz de
prestação de informações, acompanhamento e avaliação. Para cada programa
nacional, será pedido aos Estados‑Membros que criem um Comité de
Acompanhamento no qual a Comissão pode participar. Os Estados‑Membros
prestarão anualmente informações sobre a execução do programa plurianual. Esses
relatórios são um pré-requisito para os pagamentos anuais. Em 2017 os Estados
Membros devem prestar informações adicionais relativas aos progressos na
concretização dos objectivos, contribuindo assim para o processo de revisão
intercalar. Um exercício semelhante será realizado em 2019, por forma a
permitir, se aplicável, a introdução de ajustamentos durante o último exercício
financeiro (2020). Para encorajar
o desenvolvimento de uma cultura de avaliação no domínio dos assuntos internos,
os Fundos terão um quadro comum de avaliação e acompanhamento, constituído por
indicadores amplos baseados nas políticas que reflictam a abordagem orientada
para os resultados adoptada para os Fundos e o papel essencial que poderiam
desempenhar no quadro político de realização do objectivo de criação do espaço de
liberdade, segurança e justiça. Esses indicadores estão associados ao impacto
que os Fundos poderiam ter: o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança
das fronteiras, de cooperação policial e de gestão de crises; a gestão
eficiente dos fluxos migratórios para a UE; o tratamento justo e
equitativo dos nacionais de países terceiros; a solidariedade e cooperação
entre Estados Membros no tratamento dos problemas relacionados com a migração e
a segurança interna e uma abordagem comum destas duas questões, a nível da UE,
relativamente aos países terceiros. A fim de
assegurar a aplicação adequada dos princípios relativos à avaliação, e tendo em
conta a experiência prática com a avaliação nos Estados Membros ao abrigo do
actual quadro de financiamento para os assuntos internos, a Comissão e os
Estados Membros trabalharão em conjunto para desenvolver o quadro comum de
avaliação e de acompanhamento, nomeadamente definindo modelos e indicadores
comuns de realizações e de resultados. Todas as
medidas serão adoptadas no início do período de programação, permitindo assim
aos Estados‑Membros instituir os seus sistemas de elaboração de
relatórios e de avaliação com base nos princípios e exigências acordados. Por forma a
reduzir encargos administrativos e assegurar as sinergias entre os relatórios e
a avaliação, as informações exigidas para efeitos dos relatórios de avaliação
serão baseadas e completarão as informações prestadas pelos Estados Membros nos
relatórios anuais de execução dos programas nacionais. Em 2018 a
Comissão apresentará igualmente um relatório sobre a avaliação intercalar dos
programas nacionais. A nível mais
geral, a Comissão apresentará um relatório intercalar sobre a execução dos
Fundos até 30.6.2018 e um relatório de avaliação ex post até 30.6.2024,
abrangendo a execução no seu conjunto (e não apenas os programas nacionais
sob gestão partilhada).
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
A DG HOME não
tem sido confrontada com riscos de erros importantes nos seus programas de
financiamento. Tal é confirmado pela ausência de provas relevantes nos
relatórios anuais do Tribunal de Contas, bem como pela ausência de uma taxa de
erro residual acima dos 2 % nos últimos anos nos relatórios anuais de
actividades da DG HOME (e da antiga DG JLS). No quadro
da gestão partilhada, os riscos gerais associados à
execução dos programas actuais podem ser classificados principalmente em três
categorias: – Risco de utilização ineficaz ou insuficientemente direccionada dos
Fundos; – Erros decorrentes da complexidade das regras e das insuficiências dos
sistemas de gestão e de controlo; – utilização ineficaz dos recursos administrativos (proporcionalidade
limitada das exigências). Devem também
ser mencionados determinados elementos específicos relativos ao sistema de
quatro Fundos no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos
migratórios»: – O sistema de programas anuais assegura que os pagamentos finais são
feitos regularmente com base em despesas certificadas e auditadas. No entanto,
o período de elegibilidade dos programas anuais está desfasado do exercício
financeiro da UE, pelo que a cadeia de verificação não é totalmente
satisfatória, apesar de se tratar de um sistema muito pesado. – As normas detalhadas para a elegibilidade são determinadas pela Comissão.
Tal assegura em princípio a homogeneidade das despesas financiadas. No entanto,
gera também uma carga administrativa desnecessária para as autoridades
nacionais e para a Comissão, aumentando o risco de erros dos beneficiários e/ou
dos Estados‑Membros devido a interpretações erradas das normas da UE. – Os sistemas actuais de gestão e controlo são muito semelhantes aos dos
Fundos Estruturais. No entanto, apresentam ligeiras diferenças,
nomeadamente na cadeia de responsabilidades entre autoridades de certificação e
autoridades de auditoria. Essa situação gera confusão nos Estados‑Membros,
em particular quando as autoridades gerem os dois tipos de fundos. Tal aumenta
também o risco de erros e exige um acompanhamento mais aprofundado. A presente
proposta introduz alterações significativas nesses elementos. – Os sistemas de gestão e controlo respeitarão os requisitos gerais
fixados nos Fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC) e estarão em plena
conformidade com os novos requisitos estabelecidos pelo Novo Regulamento
Financeiro: as três autoridades serão substituídas por duas autoridades
(autoridade responsável e autoridade de auditoria), cujas funções são
clarificadas com o intuito de prestar melhores garantias. – A programação plurianual, associada a um apuramento anual das contas
com base nos pagamentos efectuados pela autoridade responsável, alinhará os
períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão, sem implicar um
aumento da carga administrativa em comparação com o actual sistema. – Serão realizadas verificações no local no quadro do primeiro nível de
controlos, ou seja, pela autoridade responsável, que apoiarão a sua declaração
anual de fiabilidade da gestão. – A clarificação e simplificação das normas de elegibilidade, assim como
a sua harmonização com outros instrumentos de apoio financeiro da UE reduzirão
os erros dos beneficiários que recorrem a assistência proveniente de várias
fontes. Essas regras de elegibilidade serão definidas a nível nacional, à
excepção de alguns princípios básicos similares aos aplicados para os Fundos do
QEC. – É incentivada a utilização de opções de custos simplificados,
especialmente para as pequenas subvenções. No quadro
da gestão centralizada os principais riscos são os
seguintes: – Risco de reduzida correspondência entre os projectos recebidos e as
prioridades políticas da DG HOME, – Risco de baixa qualidade dos projectos seleccionados e de má execução
técnica do projecto, reduzindo o impacto dos programas, devido a procedimentos
de selecção inadequados, falta de competências especializadas ou acompanhamento
insuficiente; – Risco de utilização ineficaz ou de desperdício dos fundos concedidos,
tanto para as subvenções (complexidade do reembolso dos custos reais elegíveis
aliada às possibilidades limitadas de verificação dos custos elegíveis através
de documentação), como para os contratos públicos (por vezes o número limitado
de operadores económicos que possuem as competências especializadas exigidas,
impede uma comparação satisfatória da oferta de preços); – Risco relacionado com a capacidade (principalmente) de organizações de
menor dimensão para realizar controlos eficazes das despesas, bem como para
assegurar a transparência das operações realizadas; – Risco de descrédito da Comissão caso sejam descobertas actividades
fraudulentas ou criminosas, uma vez só parcialmente pode ser obtida uma
garantia em relação aos sistemas de controlo interno de terceiros, devido ao
elevado número de contratantes e beneficiários diversos, que utilizam os seus
próprios sistemas de controlo, frequentemente de pequenas dimensões. Espera-se que
a maioria destes riscos seja reduzida graças a uma melhor orientação das
propostas e à utilização dos elementos de simplificação incluídos no novo
Regulamento Financeiro.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previstos
Gestão
partilhada: Ao nível
dos Estados‑Membros, a arquitectura proposta
para os sistemas de gestão e controlo representa uma evolução relativamente à
situação existente no período 2007-2013, preservando a maioria das funções
realizadas no actual período, incluindo as verificações administrativas e no
local, as auditorias dos sistemas de gestão e de controlo e as auditorias de
projectos. A sequência dessas funções foi no entanto alterada, de forma que as
verificações no local sejam claramente da competência da autoridade responsável
no quadro da elaboração do exercício anual de apuramento de contas. Para aumentar
a responsabilização, as autoridades responsáveis serão acreditadas por um
organismo de acreditação nacional encarregado da sua supervisão continuada.
Espera-se que a redução do número de autoridades – extinção da autoridade de
certificação e a redução do número de Fundos – diminua a carga administrativa e
melhore as possibilidades de reforço das capacidades administrativas, mas
permitindo também uma repartição mais clara das responsabilidades. Até à data não
existe qualquer estimativa fiável disponível sobre os custos do controlo dos
Fundos sob gestão partilhada no domínio dos assuntos internos. A única
estimativa disponível diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em que os
custos das tarefas relacionadas com controlos (a nível nacional, excluindo os
custos da Comissão) são estimados em cerca de 2 % do total do
financiamento no período 2007-2013. Esses custos estão relacionados com os
domínios de controlo seguintes: 1 % é originado pela coordenação nacional
e a preparação do programa, 82 % refere-se à gestão dos programas,
4 % à certificação e 13 % às auditorias. As seguintes
propostas aumentarão os custos de controlo: – criação e funcionamento de um organismo de acreditação e, em geral,
alteração do sistema, – apresentação de uma declaração de gestão que acompanha as contas
anuais, – verificações no local pela autoridade responsável, – necessidade de actividades adicionais de auditoria por parte das
autoridades de auditoria para auditar a declaração de gestão. Há, contudo
propostas que reduzirão os custos de controlo: – A autoridade de certificação deixa de existir. Embora as suas funções
sejam parcialmente transferidas para a autoridade responsável, tal permitirá
aos Estados‑Membros poupar uma parte substancial dos custos relacionados
com a certificação, devido a uma maior eficiência administrativa, à menor
necessidade de coordenação e à redução do âmbito das auditorias; – Os controlos a realizar pela autoridade de auditoria serão mais
orientados para a repetição (por amostra) dos controlos administrativos de
primeiro nível e das verificações no local realizadas pela autoridade
responsável, o que agilizará o procedimento contraditório e assegurará a
realização de todos os controlos necessários antes da apresentação das contas
anuais; – O recurso a custos simplificados reduzirá os custos e os encargos
administrativos a todos os níveis, tanto para as administrações públicas como
para beneficiários; – O encerramento anual e a limitação do período de apuramento da
conformidade para 36 meses reduzirão o período de retenção de documentos
para fins de controlo, para as administrações públicas e para os beneficiários; – A criação de fluxos de comunicação electrónica entre a Comissão e os Estados‑Membros
será obrigatória. A estes
elementos devem ser adicionados os aspectos de simplificação referidos no ponto
2.2.1, que contribuirão igualmente para a redução dos encargos
administrativos para os beneficiários, contribuindo assim para uma redução dos
riscos de erro e da carga administrativa. Em geral,
prevê-se que estas propostas conduzam a uma redistribuição dos custos de
controlo, em vez de um aumento ou de uma redução. No entanto, prevê-se que essa
redistribuição de custos (entre as várias funções e, devido às medidas
proporcionais de controlo, também entre os Estados Membros e entre os
programas) permita uma atenuação de riscos mais eficaz e uma cadeia de garantia
melhor e mais rápida. A nível da
Comissão, os custos de gestão e de controlo associados
à gestão partilhada não deverão diminuir na primeira metade do período de
programação. Tal deve-se primeiramente ao aumento dos montantes e dos domínios
políticos envolvidos, em comparação com o período actual. Nesse sentido, a
manutenção dos mesmos recursos irá à partida gerar ganhos em eficiência. Além
disso, os primeiros anos serão caracterizados pela conjugação de muitas tarefas
importantes que devem ser realizadas: encerramento dos programas do período
2007-2013 (os últimos relatórios de encerramento devem ser apresentados até 31
de Março de 2016), diálogos políticos e aprovação dos programas nacionais
plurianuais do período 2014-2020, bem como estabelecimento do novo sistema de
apuramento de contas. Na segunda metade do período, os recursos potenciais
disponíveis serão afectados à melhoria da avaliação e do acompanhamento. Gestão
centralizada No que diz
respeito à gestão centralizada, a Comissão continuará a aplicar o seu sistema
actual de controlo, composto pelos elementos seguintes: supervisão das
operações por parte das direcções operacionais, o controlo ex ante
realizado pela unidade responsável pelo orçamento e controlos, o comité
interno de concursos públicos, os controlos ex post das subvenções ou as
auditorias efectuadas pela auditoria interna e/ou pelo Serviço de auditoria
interna. O sector de controlo ex post aplica uma «estratégia de
detecção» destinada a detectar o maior número de anomalias, com vista à
cobrança de pagamentos indevidos. Com base nesta estratégia, são realizadas
auditorias a uma amostra de projectos, seleccionados quase exclusivamente com
base numa análise de risco. Graças a essa
combinação de controlos ex ante e ex post, assim como de
verificações documentais e de controlos no local, nos últimos anos a taxa de
erro residual médio quantificável foi inferior a 2 %. Portanto, o sistema
de controlo interno e respectivos custos são considerados adequados para
atingir o objectivo da DG HOME de obter uma taxa de erro pouco elevada. No entanto, a
DG HOME continuará a examinar neste contexto as possibilidades de melhoria da
gestão e de uma maior simplificação. Em particular, serão utilizadas sempre que
possível todas as opções de simplificação disponibilizadas no novo Regulamento
Financeiro, pois espera-se que contribuam para a redução da carga
administrativa para os beneficiários, implicando em simultâneo uma redução dos
riscos de erro e da carga administrativa da Comissão. Novas
vertentes As propostas
prevêem novas vertentes para o financiamento da UE no domínio dos assuntos internos,
nomeadamente uma melhor utilização das competências especializadas existentes
nas agências da UE, o desenvolvimento da dimensão externa e o fortalecimento
dos mecanismos de emergência.
Essas vertentes exigirão novos métodos de gestão e de controlo por parte da DG
HOME.
Os montantes atribuídos a essas novas vertentes não se encontram ainda
definidos, mas devem ser irrisórios em comparação com o orçamento geral para os
assuntos internos. No entanto, é muito importante que sejam criados meios
internos e medidas operacionais que permitam executar essas novas atribuições
com a maior brevidade possível dentro do período em causa, no pleno respeito
dos princípios da boa gestão financeira. A análise que
precede demonstra claramente que, apesar das simplificações introduzidas, o
nível de recursos humanos exigido para a execução do orçamento aumentado da DG
HOME terá de ser reforçado.
Os recursos humanos necessários serão providos pelo pessoal da DG já afectado à
gestão da acção e/ou que tenha mudado de funções dentro da DG, juntamente com
eventuais dotações adicionais, se necessário, que possam ser atribuídas à DG
responsável através do procedimento orçamental anual e à luz das limitações
orçamentais.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar medidas de
prevenção e protecção existentes ou previstas. Para além da
aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, a DG HOME elaborará
uma estratégia antifraude em linha com a nova estratégia antifraude da Comissão
(CAFS), adoptada em 24 de Junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a
plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS e que a
sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude seja orientada para a
identificação de áreas de risco de fraude e a definição das respostas
adequadas. Sempre que necessário, serão criados grupos de trabalho em rede e
ferramentas informáticas adequadas tendo em vista a análise de casos de fraude
relacionados com os Fundos. No que diz
respeito à gestão partilhada, a CAFS identifica claramente a necessidade, para
efeitos das propostas de regulamentos da Comissão para o período de 2014-2020,
de solicitar aos Estados‑Membros que adoptem medidas de prevenção da
fraude que sejam eficazes e proporcionais aos riscos de fraude identificados. A
presente proposta inclui, no artigo 5.º, uma obrigação clara para os Estados
Membros relativamente à correcção, detecção e rectificação de irregularidades,
e a sua comunicação à Comissão. Serão previstos mais aprofundamentos relativamente
a essas obrigações nas regras pormenorizadas de funcionamento da autoridade
responsável, tal como previsto no artigo 24.º, n.º 5, alínea c). Além disso, a
reutilização dos fundos provenientes de correcções financeiras, com base nas
conclusões da Comissão ou do Tribunal de Contas, está claramente indicada no
artigo 41.º.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número || DD ([29]) || dos países EFTA[30] || dos países candidatos[31] || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e
das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número Rubrica 3 || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || dos países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa) do Regulamento Financeiro 3 || 18 01 04 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 bb - Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 01 04 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos – Assistência técnica || DND || NÃO || NÃO || SIM || NÃO 3 || 18 02 cc - Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO As contribuições de países terceiros dizem
respeito a ambas as componentes do Fundo para a Segurança Interna. Os critérios e os métodos utilizados para
calcular essas contribuições devem ser negociados entre a UE e os países associados, com base num
procedimento independente. Partindo do princípio de que as percentagens são
semelhantes às usadas no Fundo para as Fronteiras Externas, seria pedido aos países associados que contribuíssem com
cerca de 210 milhões de EUR para a componente «Fronteiras e Vistos» e com
cerca de 50 milhões de EUR para a componente «Cooperação Policial».
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Segurança e cidadania DG HOME || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Depois de 2020 || TOTAL Dotações operacionais (preços correntes) || || || || || || || || || 18 02 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || Autorizações || (1a) || 135,076 || 143,047 || 151,283 || 159,791 || 168,578 || 177,653 || 187,022 || || 1 122,450 Pagamentos || (2a) || 15,714 || 43,881 || 71,419 || 111,709 || 147,854 || 156,248 || 164,918 || 410,707 || 1 122,450 18 02 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || Autorizações || (1a) || 422,310 || 447,186 || 472,886 || 499,435 || 526,856 || 555,173 || 584,412 || - || 3 508,258 Pagamentos || (2a) || 59,999 || 120,794 || 223,204 || 350,813 || 461,098 || 487,256 || 514,275 || 1 290,818 || 3 508,258 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[32] || || || || || || || || || 18 01 04 bb Fundo para a Segurança Interna – Polícia e Criminalidade || || || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || 0,800 || || 5,600 18 01 04 cc Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos || || || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || 1,700 || || 11,900 TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 559,886 || 592,733 || 626,669 || 661,726 || 697,934 || 735,326 || 773,934 || || 4 648,208 Pagamentos || =2+2a +3 || 78,213 || 167,174 || 297,123 || 465,023 || 611,452 || 646,004 || 681,693 || 1 701,525 || 4 648,208 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, nomeadamente
o diálogo político com cada Estado‑Membro, e dada a organização interna
da DG HOME, de forma a assegurar a gestão dos novos fundos (bem como o
encerramento dos programas que estão actualmente a ser geridos), não é possível
dividir a despesa administrativa do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo
para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os valores relativos à rubrica 5 infra correspondem às despesas
administrativas totais consideradas necessárias para assegurar a gestão dos
dois fundos pela DG, não havendo um total de dotações. Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Após 2020 || TOTAL DG: HOME || Recursos humanos || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || || 145,887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || || 1,157 TOTAL DG HOME || Dotações || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 TOTAL de dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total de autorizações = Total de pagamentos) || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || || 147,044 Milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || TOTAL TOTAL de dotações das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || Pagamentos || || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais. –
þ A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como
explicitado seguidamente:
A política no domínio dos assuntos internos é executada principalmente através
da gestão partilhada. Embora as prioridades relativas ao financiamento sejam
estabelecidas a nível da UE, a gestão diária é delegada nas autoridades
responsáveis, a nível local. Os indicadores comuns de resultados e as metas
comuns serão decididos em conjunto pela Comissão e pelas autoridades
responsáveis no quadro dos seus programas nacionais, sendo depois aprovados
pela Comissão. É, portanto, difícil indicar metas para os resultados até o
programa ser redigido, negociado e aprovado em 2013/14.
No que diz respeito à gestão centralizada, não é igualmente possível que a DG
HOME disponibilize uma lista exaustiva de todos os resultados a concretizar
através da intervenção financeira ao abrigo dos Fundos, os seus custos médios e
números, como requer a presente secção. De momento não existem ferramentas
estatísticas que permitam o cálculo dos custos médios indicativos com base nos
programas actuais, sendo que uma definição com esse grau de precisão seria
contrária ao princípio de que o futuro programa deve permitir uma flexibilidade
suficiente para se adaptar às prioridades políticas entre 2014-2020. É este,
nomeadamente, o caso da ajuda em situações de emergência e das acções nos
países terceiros ou com estes relacionadas. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[33] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[34]… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações administrativas
–
þ A proposta acarreta a utilização de dotações administrativas, tal como
explicado seguidamente: Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, tais como o diálogo político com cada Estado‑Membro,
e dada a organização interna da DG HOME visando assegurar a gestão dos novos
Fundos (bem como o encerramento dos programas que estão actualmente a ser
geridos), não é possível dividir a despesa administrativa entre o Fundo para o
Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os números relativos à rubrica 5 infra correspondem à despesa
administrativa total considerada necessária para assegurar a gestão dos dois
Fundos pela DG, não havendo um total de dotações. Em milhões de EUR (3
casas decimais) HOME RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[35] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 20,841 || 145,887 Outras despesas administrativas || 0,156 || 0,159 || 0,162 || 0,165 || 0,168 || 0,172 || 0,175 || 1,157 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 20,997 || 21,000 || 21,003 || 21,006 || 21,009 || 21,013 || 21,016 || 147,044 Com exclusão da RUBRICA 5[36] do quadro financeiro plurianual[37] || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Recursos humanos HOME || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 0,640 || 4,480 Outras despesas de natureza administrativa || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 1,860 || 13,020 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 2,500 || 17,500 TOTAL || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como
explicitado seguidamente os do ano n correspondem aos de 2011. Uma vez que
existem elementos comuns na execução do Fundo para o Asilo e a Migração e do
Fundo para a Segurança Interna, nomeadamente o diálogo político com cada Estado‑Membro,
e dada a organização interna da DG HOME, de forma a assegurar a evolução da
gestão dos novos Fundos (bem como o encerramento dos programas que estão
actualmente a ser geridos), não é possível dividir as despesas administrativas
do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna. Por conseguinte,
os números relativos à rubrica 5 infra correspondem às despesas
administrativas totais consideradas necessárias para assegurar a gestão dos
dois Fundos pela DG, não havendo um total de dotações. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 || Ano N+5 || Ano N+6 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) HOME || || 18 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || 136 || XX 01 01 02 (nas delegações) || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 18 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[38] || || 18 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || 16 || XX 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || 18 01 04 bb [39] || - na sede[40] || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || 18 01 04 cc [41] || - na sede [42] || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || - nas delegações || * || * || * || * || * || * || * || XX 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND – investigação directa) || || || || || || || || Outra 13 01 04 02 || || || || || || || || TOTAL || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A || N/A XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão
cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados
internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais
dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo
anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Os números e
imputações seriam ajustados em caso de externalização a uma agência de
execução. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários na sede || As tarefas a desempenhar incluem todas as tarefas necessárias à gestão de um programa financeiro, nomeadamente: - contribuir para o processo orçamental; - realizar o diálogo político com os Estados‑Membros; - preparar os programas de trabalho anuais/decisões de financiamento, fixar as prioridades anuais, aprovar os programas nacionais; - gerir os programas nacionais, os convites à apresentação de propostas e os concursos públicos, e os subsequentes procedimentos de selecção; - comunicar com as partes interessadas (beneficiários actuais ou potenciais, Estados‑Membros); - elaborar orientações destinadas aos Estados‑Membros; - gerir projectos, a nível operacional e financeiro; - realizar controlos, nos termos acima descritos (verificações ex ante, comités de concursos públicos, auditorias ex post, auditorias internas, apuramento de contas); - prestação de contas; - desenvolver e gerir ferramentas informáticas para a gestão de subvenções e dos programas nacionais; - acompanhar e elaborar relatórios sobre a realização dos objectivos, nomeadamente no âmbito dos relatórios de actividades anuais e dos relatórios do gestor orçamental subdelegado. Pessoal externo || As tarefas são semelhantes às dos funcionários e agentes temporários, com excepção das que não possam ser desempenhadas por pessoal externo. Pessoal nas delegações || De forma a acompanhar o desenrolar da execução das políticas no domínio dos assuntos internos, em particular a sua dimensão externa, as delegações da UE devem estar suficientemente equipadas com peritos nesta matéria. Pode tratar‑se de pessoal da Comissão Europeia e/ou do Serviço Europeu para a Acção Externa.
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
actual
–
þ A proposta/iniciativa é compatível com o próximo quadro
financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[43]. Explicar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
þ A proposta prevê o co-financiamento do financiamento da União. O seu
montante exacto não pode ser quantificado. O regulamento estabelece taxas
máximas de co-financiamento diferenciadas segundo o tipo de acção: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || TOTAL de dotações co-financiadas || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir || a definir ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental de receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[44] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Para as receitas da
categoria «várias», especificar as rubricas orçamentais afectadas. Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [2] COM (2010) 673 final. [3] COM (2011) 500 final. [4] COM (2011) 318 final de 16 de Junho de 2011: Comunicação
sobre a avaliação intercalar do Programa‑Quadro «Segurança e Protecção
das Liberdades» (2007-2013). [5] Os documentos de consulta e o relatório sobre os
resultados da consulta estão disponíveis no sítio web da DG Assuntos Internos,
em: http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0020_en.htm
[6] «Reapreciação do orçamento da UE», COM (2010) 700 de
19.10.2010. [7] Proposta da Comissão – Regulamento relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União
(COM (2010) 815 final de 22.12.2010). Esta proposta constitui uma
retirada formal por parte da Comissão das propostas legislativas anteriores
COM (2010) 71 final e COM (2010) 260 final. [8] JO C… [9] JO C… [10] JO C… [11] Doc. 7120/10 do Conselho. [12] COM (2010) 673 final. [13] JO L …. [14] JO L …. [15] JO L 58 de 24.2.2007, p. 7. [16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [17] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1. [18] JO L 160 de 18.6.2011, p. 1. [19] JO L ... [20] JO L 321 de 8.12.2009, p. 44. [21] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3 [22] JO L 330 de 9.12.2008, p. 21. [23] JO L … [24] COM (2011) 403 final. [25] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [26] Nos termos referidos no artigo 49.º, n.º 6, alínea a)
ou b) do Regulamento Financeiro. [27] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [28] Tal como referido no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [29] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas [30] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [31] Países candidatos e, se aplicável, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [32] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»),
investigação indirecta e investigação directa. [33] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [34] Tal como descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s)
específico(s)…» [35] Verba global, com base na dotação
final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal interno e externo [36] Assistência técnica e/ou
administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [37] Pessoal externo financiado através das antigas rubricas «BA»,
com base na dotação final para os recursos humanos para 2011, incluindo pessoal
externo na sede e nas delegações. [38] AC = agente contratual; TT =
trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local e
PND = perito nacional destacado. [39] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [40] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo
Europeu das Pescas (FEP). [41] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).. [42] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo
Europeu das Pescas (FEP). [43] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [44] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas
devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução
de 25 % a título de despesas de cobrança.