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Document 52011PC0665
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing the Connecting Europe Facility
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Mecanismo Interligar a Europa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Mecanismo Interligar a Europa
/* COM/2011/0665 final - 2011/0302 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Mecanismo Interligar a Europa /* COM/2011/0665 final - 2011/0302 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 29 de Junho de
2011, a Comissão adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro
plurianual para o período de 2014-2020[1]:
«Um orçamento para a estratégia Europa 2020». Na sua proposta, a Comissão
decidiu propor a criação de um novo instrumento integrado para investir nas
infra-estruturas prioritárias da UE nos sectores dos transportes, da energia e
das telecomunicações: o Mecanismo Interligar a Europa (a seguir designado por
CEF, do inglês Connecting Europe Facility). Redes de
transportes, de energia e digitais inteligentes, sustentáveis e totalmente
interligadas são uma condição necessária para a realização do mercado único
europeu. Além disso, os investimentos em infra-estruturas essenciais com forte
valor acrescentado europeu podem promover a competitividade da Europa num
contexto económico difícil, marcado por um crescimento lento e orçamentos
públicos de contenção. Por último, esses investimentos em infra-estruturas são
também fundamentais para a UE atingir os seus objectivos em matéria de
crescimento sustentável, enunciados na estratégia Europa 2020, assim como os
objectivos «20-20-20» fixados no âmbito da política energética e climática[2]. O presente
regulamento estabelece as disposições que regem o CEF. Baseia-se no trabalho
realizado para preparar a revisão do quadro político dos três sectores
(transportes, energia e telecomunicações) para o próximo quadro financeiro
plurianual (2014‑2020). Em conformidade com o artigo 170.º do TFUE,
propõem-se novas orientações em cada sector consonantes com o CEF. Por
conseguinte, as orientações revistas para os transportes, a energia e as
telecomunicações, por um lado, e o CEF, por outro, formam um pacote
regulamentar coerente. Nos últimos dez anos, os gastos com
infra-estruturas na Europa têm, em média, baixado. A crise económica e
financeira veio, no entanto, despertar novamente o interesse pela necessidade
de investir nas infra-estruturas. Durante a crise económica, os investimentos
específicos na renovação ou na construção de infra-estruturas constituíram uma
parte importante dos planos de estímulo e de relançamento da economia aos
níveis da UE e dos Estados-Membros, como forma de apoiar a procura agregada,
garantindo ao mesmo tempo um retorno a longo prazo sobre o dinheiro investido.
Mais importante ainda, a crise mostrou que as infra-estruturas são cruciais
para o futuro económico da Europa. Um mercado único verdadeiramente integrado,
como indicava o Relatório Monti[3],
não será possível sem uma ligação fluida entre todas as suas componentes. As
ligações de transportes, as redes eléctricas e as redes de banda larga são
vitais para o bom funcionamento de uma zona económica integrada e para a sua
coesão social e territorial. No entanto, embora a integração regulamentar
avance na UE e os mercados se tornem mais integrados, mais recentemente no
sector da energia, com a adopção e a entrada em vigor do terceiro pacote de
medidas de liberalização, sente-se a falta de interconexões físicas
transfronteiras. Faltam elos de ligação, nomeadamente nos novos
Estados-Membros, o que cria linhas divisórias entre o centro e as periferias da
União Europeia e dificulta o desenvolvimento das trocas comerciais intra-União
ou o crescimento de novos sectores económicos, como o comércio electrónico. Os investimentos
necessários, que são consideráveis, foram identificados. No sector da energia,
a proposta de regulamento que estabelece orientações para a implantação das
infra-estruturas energéticas europeias prioritárias (a seguir designadas por
«orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias») define doze
corredores e zonas prioritários em matéria de infra-estruturas, quatro para
cada sector, para o transporte de electricidade e gás, assim como a implantação
de redes eléctricas inteligentes, de auto-estradas da electricidade e redes
transfronteiras de dióxido de carbono. A rede energética europeia exige
investimentos na ordem do 1 000 000 de milhões até 2020, dos quais se
estima que, só para as redes de electricidade e gás de importância europeia,
sejam necessários cerca de 200 000 milhões de EUR de investimentos. Desse investimento total, 100 000 milhões de EUR
provirão exclusivamente do mercado, ao passo que os restantes 100 000
milhões de EUR exigirão uma acção pública para alavancar os investimentos
necessários. No sector dos
transportes, foi definida uma rede “nuclear” (a seguir «rede principal»)
utilizando um método de planeamento pan-europeu. Essa rede principal, composta
por corredores que transportam o tráfego de mercadorias e passageiros de forma
altamente eficiente e com fraca produção de emissões, faz uma utilização
intensiva da infra-estrutura existente. Com a construção dos elos em falta e a
redução dos estrangulamentos e através da utilização de serviços mais
eficientes nas combinações multimodais, a rede suportará o grosso dos fluxos de
transporte no mercado único.
O custo do desenvolvimento das infra-estruturas da UE de
modo a poderem responder à procura de transportes foi estimado em mais de 1,5
biliões de EUR para o período de 2010-2030 para a totalidade das redes de
transportes dos Estados‑Membros da UE. A conclusão das redes
transeuropeias de transportes exige cerca de 500 000 milhões de EUR até
2020, metade dos quais (250 000 milhões) serão necessários para construir
as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos na rede principal. Para as redes de
telecomunicações, a eliminação dos estrangulamentos (digitais) que impedem a
conclusão do mercado único digital é um objectivo primordial. Para isso, é necessário
melhorar toda a rede de banda larga e estabelecer plataformas de
infra-estruturas de serviços digitais que permitam a implantação digital
coerente de serviços públicos europeus. Na verdade, estas redes, físicas ou
baseadas em serviços, são vectores essenciais de um crescimento inteligente. No quadro da Agenda Digital, todos os europeus devem ter acesso à banda
larga básica até 2013 e à banda larga rápida e ultra-rápida até 2020. Em
Setembro de 2010, a Comissão apresentou as medidas gerais necessárias para
mobilizar até 270 000 milhões de EUR de investimentos para levar a todas
as famílias e empresas europeias a banda larga ultra-rápida até 2020. Nas
circunstâncias actuais, uma parte dessas necessidades de investimento será
assegurada pelo sector privado. Os investimentos necessários para atingir esses
objectivos estão estimados em cerca de 270 000 milhões de EUR. No entanto, na ausência de intervenção da União,
prevê-se que o investimento do sector privado não ultrapasse os 50 000
milhões de EUR no período que medeia até 2020, o
que representa um défice de investimento de cerca de 220 000 milhões de
EUR. Como os benefícios sociais do
investimento em infra-estruturas digitais ultrapassam de longe o incentivo ao
investimento privado, é necessária uma intervenção pública focalizada para
estimular o mercado. A análise
efectuada pelos serviços da Comissão na preparação do presente regulamento
mostrou que, embora se espere que o mercado e os orçamentos nacionais
contribuam de forma importante para a construção das infra-estruturas
necessárias através dos investimentos adequados e de mecanismos de formação de
preços, alguns investimentos em infra-estruturas não terão lugar ou serão
adiados para bem depois de 2020, se a UE não intervier. Por conseguinte, é necessária
uma contribuição significativa do orçamento da UE no próximo quadro financeiro
plurianual para garantir a realização efectiva das prioridades da UE em matéria
de infra-estruturas. Para aumentar o impacto dos recursos
orçamentais da UE, a Comissão propõe que se tire mais sistematicamente partido
da utilização de instrumentos financeiros inovadores que ofereçam uma
alternativa às tradicionais subvenções de financiamento e supram as lacunas de
financiamento para os investimentos estratégicos. Uma importante característica
dos instrumentos financeiros inovadores reside no facto de criarem um maior
efeito multiplicador sobre o orçamento da UE do que os instrumentos
tradicionais, facilitando e atraindo outras fontes de financiamento públicas e
privadas para projectos de interesse europeu. Potenciam o investimento e,
consequentemente, ampliam o impacto do orçamento da UE. Baseando-se na experiência adquirida com os
instrumentos financeiros previstos pelo actual quadro financeiro, instaurados
em cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), como o instrumento de
garantia de empréstimos para projectos de redes transeuropeias de transporte (a
seguir designado por LGTT), a Comissão propõe-se pôr em prática uma parte
significativa das suas intervenções no âmbito do CEF através de instrumentos
financeiros. Em particular, a iniciativa da estratégia Europa 2020 que consiste
na emissão de obrigações para financiamento de projectos[4] será utilizada para assegurar
os investimentos necessários para projectos de infra-estruturas com interesse
estratégico europeu fundamental. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1 Consulta
e pareceres de peritos O presente
regulamento baseia-se nos resultados de uma ampla consulta às partes interessadas,
às instituições e organismos da UE, aos Estados-Membros, às autoridades
regionais ou locais, aos parceiros sociais e económicos, a especialistas
académicos e a instituições internacionais. Foram tidos em conta os resultados
das avaliações intercalares efectuadas aos programas de 2007-2013 e as
conclusões de uma vasta série de estudos e pareceres de peritos. Para os três sectores, as propostas mereceram
das partes interessadas os seguintes comentários/contributos: As consultas revelaram a existência de um amplo
consenso quanto ao facto de a aceleração do desenvolvimento de infra-estruturas
com valor acrescentado europeu exigir um maior apoio da UE. As partes interessadas apelaram a que os
financiamentos da UE produzam um maior efeito de alavanca em favor dos
objectivos políticos das redes transeuropeias através, por exemplo, de uma
melhor coordenação entre os diferentes instrumentos financeiros, nomeadamente o
Fundo de Coesão e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), os
programas para as redes europeias e as intervenções do BEI. A ampliação da carteira de instrumentos
financeiros disponíveis é vista pelas partes interessadas como um meio de
melhor ajustar o apoio às necessidades particulares de um projecto, de permitir
a estruturação eficaz dos projectos e de atrair novos investidores. A planeada
iniciativa «Obrigações para Projectos» é particularmente adequada para
investimentos mais avultados no quadro do CEF. 2.2 Avaliação
de impacto O regulamento
proposto foi objecto de uma avaliação de impacto no que respeita às possíveis
opções de implementação do CEF enquanto iniciativa política, ou seja, opções no
que respeita à definição das regras operacionais do CEF. A avaliação de impacto
partiu do objectivo geral do CEF proposto na Comunicação relativa ao quadro
financeiro plurianual, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020»[5] - acelerar o desenvolvimento
das infra-estruturas de que a UE necessita para atingir os objectivos da
estratégia Europa 2020 assim como os objectivos «20-20-20» em matéria de
energia e alterações climáticas – e baseou-se nos contributos fornecidos pelas
partes interessadas no âmbito das consultas e em estudos de avaliação dos
actuais programas da UE que concedem apoio financeiro ao desenvolvimento das
RTE. O foco principal
da avaliação dos impactos das possíveis opções políticas foi a consecução, da
maneira mais eficaz, eficiente e coerente possível, de dois objectivos
específicos principais: 1) Aumentar a
capacidade potenciadora dos fundos da UE – definindo formas, métodos e regras
de financiamento que garantam o máximo potencial de atracção de investimento
público e privado para projectos com dimensão europeia e de mercado único, em
particular as redes prioritárias que devem ser implantadas até 2020 e os projectos
em que há mais garantia de valor acrescentado europeu, incluindo, se
necessário, os que se realizem em países terceiros; 2) Facilitar a
conclusão atempada dos projectos co-financiados pela UE – definindo mecanismos
de monitorização e avaliação que premeiem o bom desempenho e penalizem a
utilização não eficaz dos fundos da UE. Ao mesmo tempo, a
avaliação das opções políticas teve de ter em conta dois grandes objectivos
políticos conexos da União: por um lado, a consecução dos objectivos políticos
específicos dos sectores no domínio das infra-estruturas, definidos nos artigos
170.º e 171.º do TFUE, e, por outro, a simplificação das regras de
financiamento da UE através da exploração das sinergias dentro de cada sector e
entre os sectores, com a qual a Comissão se comprometeu firmemente[6]. Atendendo a que estes dois
objectivos políticos não são, no entanto, totalmente compatíveis, encontrar o
justo equilíbrio entre a coerência com os objectivos políticos dos sectores e a
maximização das sinergias foi um princípio essencial tido em conta na avaliação
das opções que definem as regras operacionais do CEF. Inicialmente, foram consideradas nove opções
políticas principais, partindo da fundamentação central que está na base da
decisão da Comissão de propor a criação do Mecanismo Interligar a Europa, a
saber, a simplificação do quadro de financiamento actualmente em vigor na UE
tirando partido das sinergias sectoriais. As opções políticas assentaram em
combinações de cenários que correspondiam a três hipóteses de base para a
simplificação das regras de financiamento – harmonização mínima, máxima e
variável (ou «à la carte») das regras sectoriais – nos dois domínios de
intervenção política correspondentes aos dois principais objectivos específicos
atrás identificados – potenciação dos investimentos e execução dos programas. A gama de opções
cobria, assim, um largo espectro. Num extremo, a harmonização mínima quer da
potenciação dos investimentos quer da execução dos programas, que remetia para
uma situação em que seriam estabelecidas regras e estruturas específicas
completamente distintas para fornecer o apoio financeiro da UE no quadro do CEF
em cada sector. No outro extremo, situava-se a opção política caracterizada
pela harmonização máxima quer das regras de potenciação dos investimentos quer
das regras de execução dos programas, o que remetia para uma situação em que os
três sectores disporiam de regras de financiamento e de estruturas de gestão
dos programas totalmente comuns para a utilização dos fundos a título do CEF.
Entre estes dois extremos, as restantes opções previam situações em que os
sectores partilhavam certas regras e estruturas enquanto outras permaneciam
distintas e específicas de cada sector, ou seja, a combinação da harmonização
máxima ou variável das regras num domínio de intervenção política com a
harmonização variável ou mínima das regras sectoriais noutro domínio. A avaliação dos
impactos destas opções políticas, no que respeita à realização dos objectivos
acima mencionados, conduziu à conclusão de que duas das opções consideradas
eram as que melhor garantiam que o CEF, através das suas regras operacionais,
apoiaria o desenvolvimento acelerado das infra-estruturas de interesse europeu: - a opção em que a
harmonização das regras seria variável – ou seja, com um número de regras
comuns e mantendo-se um número de regras específicas dos sectores – tanto no
domínio da potenciação dos investimentos como no da execução dos programas –
seria a melhor opção do ponto de vista da coerência com todos os objectivos
políticos pertinentes da UE; - a opção que prefere
uma harmonização variável das regras de potenciação dos investimentos
juntamente com uma harmonização máxima das regras de execução dos programas
poderá revelar-se mais eficiente do ponto de vista dos custos. No entanto, a segunda
opção poderá ter um impacto negativo a mais longo prazo no que respeita à
capacidade para responder a situações específicas dos sectores, em particular
no que respeita à programação dos fundos, e poderá, a longo prazo, anular as
economias de custos iniciais. Assim, acabou por se concluir que um certo grau
de flexibilidade sectorial também na definição das regras do CEF no domínio da
execução dos programas seria a melhor opção para garantir os objectivos do
mecanismo. As disposições relativas à utilização dos
fundos a título do CEF constantes do presente regulamento foram elaboradas com
base nas considerações e conclusões destacadas na avaliação de impacto acima
mencionada. 2.3 Valor
acrescentado europeu do CEF O processo de consulta das partes
interessadas, assim como a análise efectuada na avaliação de impacto,
sublinharam que o valor acrescentado do CEF enquanto quadro de financiamento
comum será quádruplo: (1)
Um quadro comum irá simplificar o quadro legal da
UE respeitante ao financiamento das infra-estruturas das redes transeuropeias
(RTE). Além disso, garante uma abordagem coerente do financiamento dos
projectos pela UE no conjunto dos três sectores. (2)
Ao mesmo tempo, um único fundo e um único quadro
europeu de financiamento das infra-estruturas representam uma abordagem
coerente e transparente do financiamento pela UE que oferece segurança e, por
isso, tem um enorme potencial para atrair mais financiamento do sector privado.
Os instrumentos financeiros estarão disponíveis de um modo centralizado e
coordenado, atraindo e melhorando a eficácia da relação com os investidores
privados e com as instituições financeiras parceiras. (3)
Além disso, a interdependência cada vez maior entre
os projectos de infra-estruturas, as redes e os sectores económicos permitirá a
realização de economias de escala. Um quadro europeu integrado de financiamento
das infra-estruturas permitirá explorar as sinergias entre os diversos sectores
ao nível do desenvolvimento e da execução dos projectos, permitindo economias
de custos e/ou uma exploração mais eficiente e retornos mais elevados. (4)
Por último, mas não menos importante, um quadro
comum tira partido da experiência e da partilha das melhores práticas nos
diferentes sectores, possibilitando uma aplicação dos fundos da UE mais eficaz
e eficiente em todos os sectores. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA As redes
transeuropeias estão previstas no artigo 170.º do TFUE, que especifica: “[…]a
União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias
nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da
energia”. O direito da UE de intervir no domínio do financiamento das
infra-estruturas está previsto no artigo 171.º, nos termos do qual a União
“pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos
Estados-Membros, […], em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de
garantias de empréstimo ou de bonificações de juros”. O artigo 172.º do TFUE
estipula que “[a]s orientações e outras medidas a que se refere o n.º 1 do
artigo 171.º serão adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando
de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité
Económico e Social e ao Comité das Regiões”. Na sua
Comunicação relativa à reapreciação do orçamento, a Comissão sublinhou a
importância de utilizar o orçamento da UE para “colmatar lacunas decorrentes da
dinâmica do processo de tomada de decisões a nível nacional, respondendo de
modo mais eficiente a desafios transfronteiriços em domínios como as
infra-estruturas, a mobilidade, a coesão territorial […] – lacunas que
prejudicariam os interesses da UE no seu conjunto”[7]. No planeamento e financiamento
de infra-estruturas, os Estados‑Membros tendem a atribuir prioridade
principalmente aos projectos com maior pertinência nacional, sendo que nem
sempre estes projectos coincidem com os transfronteiras, que representam maior
valor acrescentado para os cidadãos ao nível mais geral da UE[8]. A despesa agregada da União
Europeia e dos Estados-Membros deve corresponder a uma execução eficiente dos
projectos, garantir uma escala adequada para os investimentos e promover
sinergias. O instrumento
legislativo e o tipo de medida (ou seja, o financiamento) são ambos definidos
no TFUE, que fornece a base legal para o CEF e determina que as tarefas, os
objectivos prioritários e a organização das redes transeuropeias podem ser
definidos em regulamentos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da
Comissão para o próximo quadro financeiro plurianual inclui uma proposta de
50 000 milhões de EUR[9]
para o período de 2014–2020, dos quais 10 000 milhões de EUR, provenientes
do Fundo de Coesão, se destinam a infra-estruturas de transporte. CEF || 40 000 M€ · Energia || 9 100 M€ · Transportes || 21 700 M€ · Telecomunicações/Serviços digitais || 9 200 M€ Montante transferido do Fundo de Coesão para infra-estruturas de transporte || 10 000 M€ Total || 50 000M€ A experiência com o quadro financeiro actual
mostra que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão,
têm dificuldades em conceber e implementar projectos complexos de
infra-estruturas de transporte transfronteiras. Por
conseguinte, para o próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão propõe
que, embora o Fundo de Coesão continue a apoiar os Estados-Membros cujo rendimento
nacional bruto (RNB) por habitante é inferior a 90% da média da UE27 no que
toca a investimentos nas redes transeuropeias de transportes e no ambiente,
parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 M€) seja utilizada para
financiar projectos de transportes na rede principal de transportes nos Estados-Membros
elegíveis para o Fundo de Coesão no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. 5. RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO 5.1 Um
quadro único para os investimentos nas prioridades da UE em matéria de
infra-estruturas A experiência passada com o financiamento das
infra-estruturas através dos quadros financeiros para as RTE, do Plano de
Relançamento da Economia Europeia e dos Fundos de Coesão e Estruturais mostra
que a UE pode incutir valor acrescentado nas infra-estruturas. Existe um
consenso entre as partes interessadas de que, num cenário em que tudo se
mantenha como até aqui, a Europa possa não ser capaz de mobilizar em tempo útil
os investimentos necessários para modernizar as suas redes de infra-estruturas
e construir os elos em falta. Na sequência da crise financeira, os
orçamentos públicos dos Estados-Membros debatem-se com a necessidade de
saneamento das finanças públicas. As despesas de investimento têm sofrido
muitas vezes cortes substanciais, tendo os gastos com projectos de
investimentos em infra-estruturas sido suspensos ou adiados. Ao mesmo tempo, as
perspectivas de acelerar os investimentos provenientes de fontes privadas são
incertas. Para além dos condicionalismos de ordem financeira, os obstáculos
regulamentares também atrasam ou impedem a execução dos projectos de
infra-estruturas necessários. Neste contexto, o quadro actual da UE para
financiamento das infra-estruturas não parece adequado para fornecer uma
resposta eficaz. Os fundos encontram-se dispersos por vários programas, o que
impede a plena exploração das sinergias entre programas e sectores. Ao reformular a sua estratégia de
financiamento das infra-estruturas, a Comissão visou os seguintes objectivos: ·
Garantir a implantação atempada e assente numa boa
relação custo-eficácia das redes essenciais de infra-estruturas prioritárias
nos sectores da energia, dos transportes e das TIC, identificadas no pacote de
medidas para as infra-estruturas energéticas, no Livro Branco para um sector
dos transportes competitivo e sustentável[10]
e na Agenda Digital para a Europa. ·
Maximizar as sinergias entre os programas para os
sectores energético, dos transportes e das TIC, para que o financiamento
responda a uma estratégia política coerente e os projectos sejam seleccionados
de acordo com critérios harmonizados claros. ·
Reforçar a capacidade dos fundos da UE para
exercerem um efeito de alavanca sobre outros fundos públicos ou privados, de
maneira a que o volume de recursos agregados mobilizados seja adequado para
satisfazer as necessidades de investimento previstas até 2020; ·
Garantir uma selecção de projectos, um
acompanhamento e uma monitorização óptimos, para que o financiamento da UE seja
bem direccionado, produza o maior impacto possível e seja utilizado do modo
mais eficaz. A justificação para uma base legislativa comum
para o fornecimento de apoio financeiro em três sectores diferentes com quadros
políticos diferentes reside na oportunidade de explorar sinergias entre os
diferentes sectores, decorrentes de questões comuns no que respeita ao
financiamento da consecução de objectivos políticos que, de outro modo,
variariam consideravelmente. O valor acrescentado de um quadro comum será
triplo. Um quadro comum simplifica o quadro legal da
UE respeitante ao financiamento das infra-estruturas das redes transeuropeias.
Além disso, garante uma abordagem coerente do financiamento dos projectos pela
UE no conjunto dos três sectores. Como já sublinhado, o quadro da UE que rege o
financiamento das infra-estruturas é actualmente bastante complexo,
principalmente devido ao número e à heterogeneidade dos textos legais
existentes. A simplificação das regras é uma das palavras‑chave da nova
abordagem proposta pela Comissão no que respeita à despesa orçamental da UE.
Ao mesmo tempo, um único quadro europeu para o
financiamento das infra-estruturas e um único fundo constituem uma abordagem
coerente e transparente do financiamento pela UE que oferece segurança e, por
isso, tem um enorme potencial para atrair mais financiamento do sector privado.
Os instrumentos financeiros estarão disponíveis de um modo centralizado e
coordenado, atraindo e melhorando a eficácia da relação com os investidores
privados e com as instituições financeiras parceiras. Além disso, a interdependência cada vez maior
entre os projectos de infra-estruturas, as redes e os sectores económicos
permitirá a realização de economias de escala. Um quadro europeu integrado de
financiamento das infra-estruturas permitirá explorar as sinergias
trans-sectoriais ao nível do desenvolvimento e da execução dos projectos, permitindo
economias de custos e/ou uma exploração mais eficiente e retornos mais
elevados. Por último, mas não menos importante, um
quadro comum permitirá a partilha de experiências e das melhores práticas entre
os diferentes sectores, possibilitando uma aplicação dos fundos da UE mais
eficaz e eficiente em todos os sectores. 5.2 Medidas
de simplificação e coerência com as regras em vigor A simplificação das regras é uma das palavras‑chave
da nova abordagem proposta pela Comissão no que respeita à despesa orçamental
da UE. O quadro comum do CEF simplifica o quadro legal da UE
respeitante ao financiamento das infra-estruturas das redes transeuropeias. Um
texto legal único cobre o financiamento de projectos pela UE nas redes de
transporte, de energia e digitais. Embora os sectores sejam do ponto de vista
tecnológico, financeiro e regulamentar diferentes, os seus pontos comuns são
suficientemente numerosos para se poder propor uma verdadeira melhoria em
relação aos diferentes instrumentos existentes. Ao mesmo tempo, a proposta
enuncia regras específicas que é necessário manter para realizar o objectivo
geral do CEF: Acelerar e canalizar melhor o fluxo de dinheiros públicos da UE
para projectos importantes de infra-estruturas com interesse para a UE. O presente
texto introduz uma simplificação, no que toca sobretudo às seguintes questões: ·
Alinhamento dos indicadores pelos objectivos da
estratégia Europa 2020 ·
Flexibilidade nas dotações orçamentais ·
Gestão centralizada para os três sectores,
possivelmente através da atribuição da execução a uma agência executiva ·
Instrumentos de financiamento comuns ·
Critérios de adjudicação comuns ·
Condições comuns para a concessão de ajuda
financeira ·
Visibilidade única, através de programas de
trabalho anuais comuns – importante para os sectores – e um comité comum –
importante para os Estados‑Membros. Além disso,
garantiu-se a coerência total com o actual e o futuro Regulamento Financeiro.
As excepções previstas ou estão contempladas nos textos jurídicos relacionados
ou baseiam-se em precedentes existentes. 5.3 Maior
ênfase nos instrumentos financeiros Para optimizar o
impacto do financiamento, o CEF complementará o apoio directo da UE com
instrumentos financeiros. Através dos efeitos altamente multiplicadores dos
instrumentos financeiros (que podem ser da ordem de 1:15 a 1:20), o acesso ao
capital para os investimentos substanciais necessários será facilitado. A par
da boa absorção do apoio directo da UE (como já foi o caso no Plano de
Relançamento da Economia Europeia e do programa RTE-T), a maior sustentação em
instrumentos financeiros contribuirá significativamente para atenuar os riscos
para os promotores dos projectos e, por conseguinte, para garantir a execução
dos projectos de interesse comum. A tarefa
consiste, além disso, em construir um ambiente que incentive os investimentos
privados e desenvolver instrumentos que sejam veículos atraentes para os
investidores especializados em infra-estruturas. Para serem o mais eficazes
possível, esses veículos devem ter por objectivo reduzir os riscos através da
diversificação da carteira de projectos potenciais. A diversificação máxima
consegue-se visando múltiplos sectores num grande leque de países.Ora, apenas a
nível europeu e com base em corredores bem definidos e em domínios de investimento
específicos tal será possível. Por
conseguinte, a maioria dos instrumentos financeiros deve ser comum a todos os
sectores. No entanto, não está excluída a
hipótese de se poderem criar alguns instrumentos financeiros para responder às
necessidades específicas de um dado sector. Com base na
análise efectuada na fase de preparação do presente regulamento, os serviços da
Comissão estimam que, embora o apoio financeiro para a banda larga conte
principalmente com os instrumentos financeiros, para os transportes e a energia
o volume de recursos orçamentais da UE necessários para os instrumentos
financeiros não deverá ser superior a 2 000 milhões de EUR e a 1 000
milhões de EUR respectivamente. Estas
estimativas não devem ser entendidas como tectos vinculativos, dado que o
volume de financiamento da UE atribuído aos instrumentos financeiros será
ajustado todos os anos com base numa avaliação da carteira de projectos
efectuada por intermediários financeiros (como o BEI, no caso das obrigações (bonds)
para financiamento de projectos). 5.4 O
Mecanismo Interligar a Europa no contexto do próximo quadro financeiro
plurianual O Mecanismo Interligar a Europa será um
elemento essencial de uma agenda europeia para o crescimento centrada no
aumento do potencial de crescimento a longo prazo da UE. O Mecanismo será
coordenado com as restantes intervenções a título do orçamento da UE, tais como
o programa «Horizonte 2020» e os Fundos de Coesão e Estruturais. No que respeita à coordenação com o programa
Horizonte 2020, é necessário garantir as complementaridades e, ao mesmo tempo,
evitar potenciais sobreposições. É também importante que a coordenação entre o
CEF e o programa Horizonte 2020 garanta que a cadeia de investigação e inovação
cujos resultados tenham aplicabilidade nas infra-estruturas não seja
interrompida. Esta questão é particularmente crítica numa altura em que os
avanços tecnológicos significativos a nível dos transportes, da energia e das
TIC serão necessários para ajudar a UE a cumprir os seus ambiciosos objectivos,
definidos na estratégia Europa 2020. Todo o apoio às actividades de
investigação e inovação através de instrumentos financeiros será fornecido
através dos instrumentos financeiros relacionados com o programa Horizonte
2020. No que respeita à relação com o Fundo de
Coesão e os Fundos Estruturais, o quadro estratégico comum da política de
coesão, assim como os contratos de parceria com os Estados-Membros, serão
estreitamente coordenados com os quadros políticos dos sectores dos
transportes, da energia e das telecomunicações. As respectivas orientações
contarão com o Fundo de Coesão e os Fundos Estruturais para construir as
infra-estruturas locais e regionais e as suas ligações às infra-estruturas
prioritárias da UE, ligando assim toda a União Europeia e os seus cidadãos. Além disso, o
Mecanismo Interligar a Europa será um mecanismo gerido de modo centralizado,
beneficiando de montantes do Fundo de Coesão especialmente reservados para os
transportes (10 000 milhões de EUR a preços de 2011). Na atribuição desses
10 000 milhões de EUR, será dada a maior prioridade possível aos projectos
que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. Além
disso, estes 10 000 milhões de EUR estarão reservados para os
Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão e as taxas de co-financiamento
do orçamento da União serão estabelecidas ao mesmo nível que as do Fundo. 2011/0302 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui o Mecanismo Interligar a Europa O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[11] , Após a transmissão da proposta aos Parlamentos
nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[13], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A criação do Mecanismo Interligar a Europa deverá
maximizar o potencial de crescimento, através da realização de sinergias entre
as políticas de transportes, energia e telecomunicações e a sua aplicação,
aumentando assim a eficiência da intervenção da União. (2)
O funcionamento em pleno do mercado único depende
de infra-estruturas modernas e com elevado nível de desempenho que interliguem
a Europa, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das
telecomunicações. Estas conexões potenciadoras
de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por
conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com
os objectivos e metas da estratégia Europa 2020[14]. (3)
A criação de um mecanismo que visa interligar a
Europa pretende acelerar os investimentos nas redes transeuropeias e mobilizar
os financiamentos provenientes dos sectores público e privado. (4)
A criação de redes de infra-estruturas de
transportes e energia eficientes é uma das 12 acções-chave identificadas pela
Comissão na sua Comunicação relativa ao Acto para o Mercado Único[15]. (5)
A Comissão comprometeu-se a integrar as políticas
no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e
destinar pelo menos 20% do orçamento da União aos objectivos em matéria de
clima. É importante garantir que a atenuação
dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações,
assim como a prevenção e a gestão dos riscos, sejam promovidas na preparação,
concepção e execução dos projectos de interesse comum.
Os investimentos em infra-estruturas abrangidos pelo presente
regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e
uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas e
às catástrofes naturais. O Parlamento Europeu,
na sua Resolução de 8 de Junho de 2011 sobre “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma
Europa competitiva, sustentável e inclusiva”, sublinhou a importância de
garantir a rápida execução da Agenda Digital da União e de prosseguir os
esforços no sentido da consecução, até 2020, do objectivo de tornar a Internet
de elevado débito acessível a todos os cidadãos da União, inclusivamente nas
regiões menos desenvolvidas[16]. (6)
O Parlamento sublinhou igualmente que o
investimento em infra-estruturas de transportes eficazes era fundamental para a
Europa defender a sua competitividade e abrir caminho ao pós-crise e ao
crescimento económico a longo prazo e que a rede transeuropeia de transportes
(RTE-T) era vital para garantir o correcto funcionamento do mercado interno e
fornecer um importante valor acrescentado europeu. O
Parlamento declarou a sua firme convicção de que a RTE-T deve, nessa óptica,
ser uma prioridade fundamental do próximo QFP, que também deve prever um
aumento dos fundos para a RTE-T. Além disso, o
Parlamento frisou a necessidade de maximizar o impacto do financiamento
concedido pela União e as possibilidades oferecidas pelo Fundo de Coesão e os
Fundos Estruturais e pelos instrumentos financeiros para financiar projectos
europeus fundamentais de infra-estruturas energéticas prioritárias, nacionais e
transfronteiras, tendo ainda sublinhado a necessidade de atribuir fundos
substanciais do orçamento da União a instrumentos financeiros neste domínio. (7)
Em 28 de Março de 2011, a Comissão adoptou o Livro
Branco intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um
sistema de transportes competitivo e económico em recursos»[17]. O
Livro Branco visa reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa
do sector dos transportes em, pelo menos, 60% em relação aos níveis de 1990. No que respeita às infra-estruturas, o Livro Branco
visa estabelecer uma “rede principal” transeuropeia multimodal de transportes
totalmente funcional até 2030. O Livro Branco
pretende também optimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais,
nomeadamente pela utilização acrescida dos modos de transporte menos
energívoros. Os objectivos que o Livro Branco
estabelece para a política da RTE-T são, pois, os seguintes: transferir para outros modos de transporte, até
2030, 30% do tráfego rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300
km, e mais de 50% até 2050; triplicar, até
2030, a extensão da rede ferroviária de alta velocidade existente e, até 2050,
conseguir que o transporte de médio curso de passageiros se efectue
maioritariamente por caminho-de-ferro; até
2050, ligar todos os aeroportos da rede principal à rede ferroviária; assegurar que todos os portos marítimos tenham
ligações à rede ferroviária e, se possível, ao sistema de vias navegáveis
interiores, para o transporte de mercadorias. (8)
O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 6 de
Julho de 2010 sobre um futuro sustentável para os transportes[18], realçou que uma política de
transportes eficiente exige um quadro financeiro adequado aos novos desafios e
que, para isso, os recursos actualmente consagrados aos transportes e à
mobilidade deverão ser aumentados; além disso,
considerou ser necessário criar um mecanismo para coordenar a utilização das
diferentes fontes de financiamento dos transportes, dos fundos disponíveis a
título da política de coesão, das parcerias público-privadas (PPP) ou de outros
instrumentos financeiros, como as garantias. (9)
O Conselho dos Transportes, Telecomunicações e
Energia (TTE), nas suas conclusões de 11 de Junho de 2009 relativas à revisão
da política da RTE-T[19],
reafirmou a necessidade de se prosseguirem os investimentos em infra-estruturas
de transporte para garantir o correcto desenvolvimento da RTE-T em todos os
modos de transporte, como base para o mercado interno e a competitividade, a
coesão económica, social e territorial da União e a sua ligação aos países
vizinhos, com ênfase no valor acrescentado europeu. O
Conselho sublinhou a necessidade de a Comunidade disponibilizar os recursos
financeiros necessários para estimular os investimentos em projectos RTE-T e,
em particular, a necessidade de conciliar o apoio financeiro adequado do
orçamento da RTE-T para os projectos prioritários que envolvem troços
transfronteiriços pertinentes e cuja execução se prolongará para além de 2013
com os condicionalismos institucionais do quadro de programação financeira. Na perspectiva do Conselho, as abordagens baseadas
nas parcerias público-privadas devem ser mais desenvolvidas e apoiadas neste
contexto, sempre que adequado. (10)
Com base nos objectivos estabelecidos pelo Livro
Branco, as orientações para a RTE-T, constantes do Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de…[20], identificam a infra-estrutura
da rede transeuropeia de transportes, especificam os requisitos a cumprir por
essa infra-estrutura e prevêem medidas para a sua execução. As orientações prevêem, nomeadamente, a conclusão
da rede principal até 2030. (11)
Com base numa análise dos planos dos
Estados-Membros para as infra-estruturas de transporte, a Comissão estima que
as necessidades de investimento em transportes ascendam a 500 000 milhões
de EUR na totalidade da rede RTE-T no período de 2014–2020, dos quais se estima
que cerca de 250 000 milhões de EUR deverão ser investidos na rede
principal da RTE-T. Atendendo aos recursos
disponíveis a nível da União, os mesmos terão de concentrar-se nos projectos
que apresentem o valor acrescentado europeu mais elevado, para conseguir o
impacto desejado. O apoio deverá, por
conseguinte, concentrar-se na rede principal (em particular, nos seus
corredores) e nos projectos de interesse comum no domínio dos sistemas de
gestão do tráfego (nomeadamente os sistemas de gestão do tráfego aéreo
resultantes do SESAR, que exigem recursos orçamentais da União no valor de
cerca de 3000 milhões de EUR). (12)
No quadro da revisão da política para a RTE-T,
lançada em Fevereiro de 2009, foi criado um grupo de peritos com a missão
específica de dar apoio à Comissão e de estudar a questão da estratégia de
financiamento e as perspectivas financeiras para a RTE-T. O grupo de peritos n.º 5 aproveitou a experiência
de peritos externos de vários domínios: gestores
de infra-estruturas, responsáveis pelo planeamento de infra-estruturas,
representantes das administrações nacionais, regionais e locais, peritos em
ambiente, académicos e representantes do sector privado. O relatório final do grupo de peritos n.º 5[21], adoptado em Julho de 2010,
contém 40 recomendações, algumas das quais foram tidas em conta na presente
proposta. (13)
A experiência com o quadro financeiro actual mostra
que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam
obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projectos
complexos de infra-estruturas de transporte transfronteiras com um elevado
valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à
conclusão dos projectos no sector dos transportes, em particular os projectos
transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do
Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR[22])
deverá ser transferida para financiar projectos na rede principal de
transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do
Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros
elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem uma carteira adequada de projectos
por forma a dar a máxima prioridade às dotações previstas pelo Fundo de Coesão
para os países. (14)
Na sua Comunicação intitulada «Prioridades em
infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além - Matriz para uma rede
europeia integrada de energia», adoptada em Novembro de 2010[23], a Comissão identificou os
corredores prioritários necessários para que a União cumpra os seus ambiciosos
objectivos em matéria de energia e de clima até 2020, que consistem em concluir
o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento e
permitir a integração das fontes de energia renováveis, e prepare as redes para
uma maior descarbonização do sistema energético após 2020. (15)
Para realizar os objectivos da política da União em
matéria de energia e clima – a competitividade, a sustentabilidade e a
segurança do aprovisionamento – de um modo eficaz e económico, são necessários
grandes investimentos na modernização e na expansão da infra-estrutura
energética da Europa e na interligação das redes através das fronteiras. Segundo as estimativas, será necessário, até 2020,
um investimento em infra-estruturas energéticas de 1 bilião de EUR, dos
quais cerca de 200 000 milhões de EUR serão para infra-estruturas de
transporte e armazenamento de electricidade e gás consideradas de relevância
europeia. Entre os projectos de relevância
europeia, cerca de 100 000 milhões de EUR de investimentos estão em risco
de não se efectuarem devido a obstáculos relacionados com a concessão de
licenças, a regulamentação e o financiamento. (16)
A urgência em construir a infra-estrutura
energética do futuro e o aumento significativo dos volumes de investimento
comparado com as tendências passadas impõem uma mudança radical do modo como a
infra-estrutura energética é financiada a nível da UE.
Nas suas conclusões[24],
o Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia (TTE) de 28 de Fevereiro
2011 aprovou os corredores energéticos como prioridades para a Europa. (17)
O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro 2011[25] apelou à Comissão para que
simplificasse e melhorasse os procedimentos de autorização e promovesse um
quadro regulamentar capaz de atrair investimentos. O
Conselho Europeu sublinhou que o grosso dos investimentos terá de provir do
mercado, que recuperará os custos através das tarifas.
O Conselho Europeu reconheceu que é necessário financiamento público
para os projectos que são indispensáveis na perspectiva da segurança do
aprovisionamento ou da solidariedade e que não conseguem atrair financiamento
no mercado. (18)
O Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho de… [Orientações para as infra-estruturas energéticas
transeuropeias][26]
define as prioridades da infra-estrutura energética, as quais devem ser
realizadas até 2020 para cumprir os objectivos da política da União Europeia em
matéria de energia e de clima; estabelece
regras para a identificação dos projectos de interesse comum necessários para
realizar essas prioridades, prevê medidas no domínio da concessão de licenças,
do envolvimento do público e da regulação a fim de acelerar e/ou facilitar a
execução desses projectos, incluindo critérios para a elegibilidade geral de
tais projectos para ajuda financeira da União. (19)
As telecomunicações estão a transformar-se cada vez
mais em infra-estruturas baseadas na Internet, em que as redes de banda larga e
os serviços digitais se encontram estreitamente inter-relacionados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante
para a comunicação, a oferta de serviços e a actividade empresarial. Por conseguinte, a disponibilidade a nível
transeuropeu de acesso rápido à Internet e de serviços digitais é essencial
para o crescimento económico e para o mercado único. (20)
Redes Internet modernas e baseadas na fibra óptica
constituem uma infra-estrutura crucial para o futuro, em termos de
conectividade das empresas europeias, em particular as PME que pretendam
utilizar a nebulosa computacional para melhorar a sua eficiência em termos de
custos. (21)
A estratégia Europa 2020[27] apela à aplicação da Agenda
Digital para a Europa[28],
que estabelece um quadro legal estável para estimular os investimentos numa
infra-estrutura de Internet de alta velocidade aberta e concorrencial e em
serviços conexos. O Conselho Europeu de Junho
de 2010 aprovou a Agenda Digital para a Europa e apelou a todas as instituições
para que se empenhem na sua plena aplicação[29]. (22)
Em 31 de Maio de 2010, o Conselho concluiu que a
Europa deveria investir os recursos necessários no desenvolvimento de um
mercado único digital baseado na Internet rápida e ultra‑rápida e em
aplicações interoperáveis, e reconheceu que o investimento eficiente e
competitivo em redes de banda larga da próxima geração seria importante para a
inovação, a diversificação da escolha para os consumidores e a competitividade
da União e poderia proporcionar melhor qualidade de vida, traduzida, por
exemplo, em melhores cuidados de saúde, transportes mais seguros, novas
oportunidades em matéria de meios de comunicação social e um acesso mais fácil
a bens e serviços, especialmente a nível transfronteiras[30]. (23)
Os incentivos ao investimento em redes de banda
larga de elevado débito concedidos aos privados parecem ser inferiores aos
benefícios para toda a sociedade. As
necessidades estimadas de investimento para cumprir o objectivo da Agenda
Digital de fornecer acesso à Internet rápida a todas as empresas e cidadãos
rondam os 270 000 milhões de EUR. No
entanto, na ausência de intervenção da União, prevê-se que o investimento do
sector privado não ultrapasse os 50 000 milhões de EUR no período que
medeia até 2020. O notório défice de
investimento constitui um dos grandes impedimentos à oferta de
infra-estruturas, embora, ao mesmo tempo, o mercado único digital assente no
pressuposto de todos os cidadãos estarem ligados através da infra-estrutura do
futuro. (24)
Há que desenvolver redes fortes e coerentes à escala
europeia para a realização por via digital de acções que visam o bem público,
envolvendo os actores quer do sector público quer da sociedade civil a nível
nacional e regional, e, para isso, é essencial garantir o financiamento europeu
estruturado dos custos de concepção do sistema e do software, assim como
a manutenção de um hub resistente para essas redes, deixando apenas os
custos incorridos no território dos diferentes países para os orçamentos dos
operadores nacionais. (25)
É necessário utilizar vários métodos de execução,
que exigem diferentes taxas de financiamento para aumentar a eficiência e o
impacto da ajuda financeira da União, encorajar o investimento privado e
responder às necessidades específicas de cada projecto.
(26)
No domínio das telecomunicações, certas plataformas
de serviços básicos que garantem a interoperabilidade transeuropeia precisarão
de uma taxa de financiamento mais elevada por parte da União, sobretudo na fase
de arranque, embora respeitando o princípio do co-financiamento. (27)
Para garantir a interoperabilidade transfronteiras
na implantação dos projectos de infra-estruturas de grande envergadura, em
particular a nível dos serviços básicos, podem ser necessários concursos
públicos e instalação de equipamentos em simultâneo pela Comissão, os
Estados-Membros e/ou os seus beneficiários. Nesses
casos, a ajuda financeira da União pode ter de ser atribuída a contratos
públicos executados por fornecedores de infra-estruturas dos Estados-Membros,
quer em seu próprio nome quer em colaboração com a Comissão. As disposições também permitem o recurso a
múltiplas fontes, eventualmente necessário, nomeadamente, para a resolução de
aspectos linguísticos, para garantir a segurança do aprovisionamento e/ou para
criar na rede as redundâncias necessárias para eliminar o tempo de
inoperacionalidade da rede de infra-estruturas susceptível de ser causado por
um único ponto de ruptura. (28)
Os serviços genéricos em domínios de interesse
público (enquanto serviços centrais) são muitas vezes afectados pelas fortes
deficiências do mercado. Na verdade, os
domínios a financiar prendem-se com a prestação de serviços públicos (a
implantação em grande escala e a interoperabilidade dos sistemas de saúde em
linha, de identidade electrónica, de contratos públicos electrónicos), por
definição, não comerciais numa primeira fase. Além
disso, se apenas forem financiados os serviços centrais, o desafio consistirá
em criar os incentivos certos a nível dos Estados-Membros e a nível regional
para efectivamente implantar serviços de interesse público: isto deve-se em particular à falta de incentivos a
nível nacional para ligar os sistemas nacionais aos sistemas centrais (o que
implica desenvolver condições para a interoperabilidade e os serviços
transfronteiras), assim como ao facto de os investidores privados não
assegurarem, por si sós, a implantação de serviços em moldes interoperáveis. (29)
As Orientações para as redes digitais estabelecidas
no Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de …[31] [Orientações INFSO] definem o
processo e os critérios de financiamento e também as várias categorias de
investimentos. (30)
Horizonte 2020 – o futuro programa-quadro de
investigação e inovação, concentrar-se-á, entre outras, nos desafios societais
(por exemplo, transportes inteligentes, ecológicos e integrados, energia
segura, limpa e eficiente e saúde, administração pública e desenvolvimento
sustentável baseados nas tecnologias da informação e das comunicações) para
responder directamente aos desafios identificados na estratégia Europa 2020
através do apoio a actividades que cobrem todo o espectro, desde a investigação
até ao mercado. O programa Horizonte 2020
apoiará todas as etapas da cadeia de inovação, em especial as actividades mais
próximas do mercado, prevendo inclusivamente instrumentos financeiros
inovadores. Com o objectivo de conseguir um
maior impacto para o financiamento da União e para garantir a coerência, o
Mecanismo Interligar a Europa desenvolverá sinergias estreitas com o programa
Horizonte 2020. (31)
A União Europeia e a maioria dos Estados‑Membros
são Partes na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com
deficiência, estando os restantes Estados‑Membros em vias de a ratificar. É importante que, na execução dos projectos e nas
suas especificações, a acessibilidade para as pessoas com deficiência,
mencionada no artigo 9.º da Convenção, seja tida em conta. (32)
Os instrumentos financeiros a aplicar ao abrigo do
presente regulamento devem reflectir as regras previstas no título VIII do
Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro] e no Acto
Delegado e ser consonantes com as regras das melhores práticas aplicáveis aos
instrumentos financeiros[32]. (33)
As medidas de carácter orçamental em muitos Estados‑Membros
levarão, ou já levaram, as autoridades públicas a reavaliar os seus programas
de investimento em infra-estruturas. Neste
contexto, as PPP têm sido consideradas um meio eficaz para executar projectos
de infra-estruturas que garantam a realização de objectivos políticos como o
combate às alterações climáticas, a promoção
das fontes de energia alternativas, assim como da eficiência na utilização da
energia e dos recursos, o apoio a transportes sustentáveis e a implantação de
redes de banda larga. A Comissão, na sua
Comunicação de 19 de Novembro de 2009 relativa às PPP[33], comprometeu-se a melhorar o
acesso ao financiamento para as PPP, alargando o âmbito de aplicação dos
instrumentos financeiros existentes. (34)
Embora o grosso do investimento no âmbito da
estratégia Europa 2020 possa provir dos mercados e ser incentivado por medidas
de regulação, o desafio do financiamento exige intervenções do sector público e
o apoio da União através de subvenções e de instrumentos financeiros
inovadores. Os instrumentos financeiros
deverão ser utilizados para responder a necessidades específicas do mercado, de
acordo com os objectivos do CEF, e não barrar o caminho ao financiamento
privado. Antes de decidir utilizar
instrumentos financeiros, a Comissão deverá efectuar avaliações ex ante desses
instrumentos. (35)
A Reapreciação do Orçamento da UE[34] sublinhou que a norma para os
projectos com potencial comercial a longo prazo deve ser a utilização dos
fundos da UE em parceria com os sectores financeiro e bancário, em particular o
Banco Europeu de Investimento (BEI) e as instituições financeiras públicas dos
Estados-Membros, mas também com outras instituições financeiras internacionais
e o sector financeiro privado. (36)
Na estratégia Europa 2020, a Comissão
comprometeu-se a mobilizar instrumentos financeiros da União no quadro de uma
estratégia de financiamento coerente que reúna fundos da União e fundos
nacionais públicos e privados para as infra-estruturas.
A justificação para isso reside no facto de, em muitos casos, situações
de investimento insuficiente e as imperfeições do mercado poderem ser
combatidas mais eficazmente através de instrumentos financeiros do que através
de subvenções. (37)
O mecanismo Interligar a Europa deverá propor
instrumentos financeiros para promover a participação substancial de
investidores e instituições financeiras do sector privado nos investimentos em
infra-estruturas. Para serem suficientemente
atraentes para o sector privado, os instrumentos financeiros devem ser
concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do
ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de
responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. A concepção destes instrumentos deverá basear-se na
experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro
financeiro plurianual para 2007–2013, como o instrumento das garantias de
empréstimo para os projectos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com
Partilha de Riscos (RSFF) e o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações
climáticas e as infra-estruturas (o chamado «Fundo Marguerite»). (38)
Embora a maioria dos instrumentos financeiros deva
ser comum a todos os sectores, alguns podem ser específicos para determinados
sectores. Segundo as estimativas dos serviços
da Comissão, o apoio financeiro para a banda larga assentará principalmente nos
instrumentos financeiros, mas, para os transportes e a energia, o volume de
recursos orçamentais da União canalizados para os instrumentos financeiros não
deve ser superior a 2 000 milhões de EUR e 1 000 milhões de EUR
respectivamente. (39)
Para garantir a diversificação sectorial dos
beneficiários dos instrumentos financeiros e para encorajar a diversificação
geográfica gradual pelos diversos Estados-Membros, a Comissão, em parceria como
o BEI, através de iniciativas conjuntas como o Centro Europeu de Especialização
em PPP (EPEC) e o Jaspers, devem dar apoio aos Estados-Membros na elaboração de
uma carteira adequada de projectos que possam ser considerados para
financiamento. (40)
No que respeita às condições para os instrumentos
financeiros, poderá ser necessário acrescentar novos requisitos nos programas
de trabalho, por exemplo, para garantir mercados concorrenciais, atentos a
evolução das políticas da União, o progresso tecnológico e outros factores que
podem tornar-se relevantes. (41)
A programação plurianual com vista à obtenção de
apoio do Mecanismo deverá orientar-se para a realização das prioridades da
União, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, bem
como a coerência e a continuidade da acção conjunta da União e dos
Estados-Membros. Para as propostas
apresentadas após a execução do primeiro programa de trabalho plurianual no
sector dos transportes, a elegibilidade dos custos deverá começar em 1 de
Janeiro de 2014 para garantir a continuidade dos projectos já abrangidos pelo
Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio
financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de
energia[35]. (42)
Devido ao orçamento avultado necessário para a
execução de alguns projectos de infra-estruturas, deverá prever-se a
possibilidade de dividir em prestações anuais as autorizações orçamentais
relativas à ajuda financeira para algumas acções. (43)
As avaliações intercalares e ex post deverão
ser efectuadas pela Comissão para apurar a eficácia e a eficiência do
financiamento e o seu impacto nos objectivos gerais do Mecanismo e nas
prioridades da estratégia Europa 2020. (44)
Com base nas orientações específicas para cada
sector estabelecidas em regulamentos distintos, foi elaborada uma lista dos
domínios prioritários a que o presente regulamento se aplica, lista essa que
deve ser incluída no anexo. Para ter em conta
possíveis alterações nas prioridades políticas e nas capacidades tecnológicas,
assim como os fluxos de tráfego, o poder para adoptar actos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado na Comissão no que respeita à adopção de alterações ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda
a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a
nível de peritos. A Comissão, quando preparar
e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva
e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (45)
Para garantir condições uniformes para a aplicação
do presente regulamento, devem ser concedidos poderes de execução à Comissão no
que respeita aos programas de trabalho plurianuais e anuais. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais
relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[36]. (46)
O Regulamento (CE) n.º 2236/95 de 18 de
Setembro de 1995[37],
que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário
no domínio das redes transeuropeias, e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho
devem ser, por conseguinte, revogados. (47)
Os interesses financeiros da União deverão ser
protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa,
incluindo a prevenção, detecção e investigação de irregularidades, a
recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados
incorrectamente e, se adequado, sanções. (48)
Alguns dos projectos de infra-estruturas com
interesse para a União terão de estabelecer ligações com - e atravessar o
território de - países vizinhos, países pré-candidatos à adesão e outros países
terceiros. O Mecanismo Interligar a Europa
deverá oferecer meios simplificados de ligar e financiar essas
infra-estruturas, para garantir a coerência entre os instrumentos internos e
externos do orçamento da União. (49)
Atendendo a que os objectivos da acção a realizar,
e em particular o desenvolvimento e o financiamento coordenados das redes
transeuropeias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros
e podem, devido à necessidade de coordenar esses objectivos, ser melhor
alcançados ao nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com
o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses
objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS CAPÍTULO I
O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA Artigo 1.º
Objecto O presente regulamento cria o Mecanismo
Interligar a Europa e determina as condições, os métodos e os procedimentos
para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias, a fim de
apoiar projectos no domínio das infra-estruturas de transporte, energia e
telecomunicações. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1)
«Projecto de interesse comum», um projecto
identificado no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho de … [a completar depois de adoptado, mencionando a data de adopção e
a designação completa] [Orientações para a RTE-T][38], no Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [a completar depois
de adoptado, mencionando a data de adopção e a designação completa]
[Orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias][39] ou no Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] do Parlamento Europeu e do Conselho de …
[a completar depois de adoptado, mencionando a data de adopção e a designação
completa][40]; (2)
«Troço transfronteiras», o troço que garante a
continuidade de um projecto de interesse comum entre, pelo menos, dois
Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país vizinho; (3)
«Obras», consoante o caso, a aquisição, o
fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software,
a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação
relativos a um projecto, a homologação das instalações e o lançamento de um
projecto; (4)
«Estudos», as actividades necessárias para preparar
a execução de um projecto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de
avaliação, de teste e de validação, inclusivamente na forma de software,
e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de
definição e de desenvolvimento de um projecto e a decisão sobre o seu
financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação
do pacote financeiro; (5)
«Acções de apoio ao programa», as medidas de
acompanhamento necessárias para a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa e
as orientações específicas para cada sector, nomeadamente serviços (como a
assistência técnica), actividades preparatórias, de estudo da viabilidade, de
coordenação, de monitorização, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente
necessárias para a gestão deste mecanismo e a consecução dos seus objectivos, e
em particular estudos, reuniões, acções de informação, cartografia das
infra-estruturas, geminação, acções de divulgação, sensibilização e
comunicação, as despesas associadas às redes TI centradas no intercâmbio de
informações, assim como todas as outras despesas de assistência técnica e
administrativa que possam ser necessárias para a gestão deste mecanismo ou a
aplicação das orientações específicas para cada sector; (6)
«Acção», qualquer actividade que seja necessária
para a execução de um projecto de interesse comum e que é independente em
termos financeiros, técnicos ou de calendário; (7)
«Custos elegíveis» - têm a mesma acepção que no
Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 da Comissão [novo Regulamento Financeiro]; (8)
«Beneficiário», um Estado-Membro, uma organização
internacional, uma empresa ou entidade pública ou privada que tenha sido
seleccionada para receber ajuda financeira ao abrigo do presente regulamento e
de acordo com as modalidades especificadas em cada programa de trabalho; (9)
«Entidade de execução», uma empresa ou entidade
pública ou privada designada por um beneficiário, no segundo caso um
Estado-Membro ou uma organização internacional, para executar a acção. Esta
designação é decidida pelo beneficiário por sua própria responsabilidade e, se
exigir a adjudicação de um contrato público, em conformidade com as regras da
contratação pública aplicáveis; (10)
«Rede principal» - a infra-estrutura de transportes
identificada de acordo com o capítulo III do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 (Orientações para a RTE-T); (11)
«Corredores da rede principal», instrumentos
destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no
capítulo IV do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 (Orientações para a RTE-T) e
cuja lista consta do anexo I do presente regulamento; (12)
«Estrangulamento», um obstáculo físico que provoca
uma falha do sistema, afectando a continuidade dos fluxos de longa distância.
Esse tipo de obstáculo pode ser ultrapassado por novas infra-estruturas, como
pontes ou túneis, que resolvam problemas como, por exemplo, os gradientes, os
raios de curvatura e os gabaritos. A modernização necessária das
infra-estruturas existentes não é considerada um estrangulamento; (13)
«Prioridade», qualquer das prioridades em matéria
de infra-estruturas energéticas de 1 a 8 e de 10 a 12 designadas no anexo I do
Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infra-estruturas
energéticas transeuropeias]; (14)
«Infra-estrutura energética», a infra-estrutura
definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para
as infra-estruturas energéticas transeuropeias]; (15)
«Redes de banda larga», redes de acesso com e sem
fios (inclusive por satélite), infra-estruturas auxiliares e redes de base
capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado, conforme definidas
no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO]. (16)
«Infra-estruturas de serviços digitais», serviços
em rede fornecidos por meios electrónicos, normalmente através da Internet, que
viabilizam serviços transeuropeus interoperáveis de interesse público e que
facilitam a vida dos cidadãos e a actividade das empresas e/ou das
administrações públicas, conforme definidos no artigo 3.º do Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 [Orientações INFSO]; (17)
«Plataformas de serviços centrais», os serviços
identificados no anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações
INFSO]; (18)
«Serviços genéricos», os serviços identificados no
anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO]; (19)
«Funcionamento e manutenção dos serviços», a
garantia da continuidade do funcionamento de certas infra-estruturas de
serviços digitais, conforme definidas com mais pormenor no anexo do Regulamento
(UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO]; (20)
«Autoridades reguladoras nacionais», as entidades
definidas no artigo 3.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para
as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)[41]. Artigo 3.º
Objectivos gerais O Mecanismo Interligar a Europa permite a
preparação e execução de projectos de interesse comum no quadro da política das
redes transeuropeias nos sectores da energia, dos transportes e das
telecomunicações. Em particular, o Mecanismo
Interligar a Europa apoia a execução de projectos que visam desenvolver e
construir novas infra-estruturas no domínio dos transportes, da energia e das
telecomunicações ou modernizar as existentes. Para isso, o Mecanismo Interligar
a Europa terá os seguintes objectivos: (a)
Contribuir para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias
modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em
termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do
mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e
público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio directo
da União, e explorando as sinergias entre os diferentes sectores. A consecução
deste objectivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados
em projectos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos
públicos e privados em projectos de interesse comum realizados através dos
instrumentos financeiros previstos no presente regulamento. (b)
Contribuir para que a União atinja as suas metas de
redução de 20% das emissões de gases com efeito estufa[42], de aumento de 20% na
eficiência energética e de aumento para 20% da quota das energias renováveis
até 2020, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os
Estados-Membros. Artigo 4.º
Objectivos sectoriais específicos 1. Para além dos objectivos
gerais enunciados no artigo 3.º, o Mecanismo Interligar a Europa deve
contribuir para a consecução dos seguintes objectivos específicos dos sectores: (a)
No domínio dos transportes, o Mecanismo Interligar
a Europa apoiará projectos de interesse comum que persigam os seguintes
objectivos, especificados com mais pormenor no artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]: (i) eliminar os estrangulamentos e colmatar
os elos em falta. A consecução deste objectivo será aferida pelo número de
novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos
eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do CEF; (ii) garantir transportes sustentáveis e
eficientes a longo prazo. A consecução deste objectivo será aferida pela
extensão da rede ferroviária convencional e da rede ferroviária de alta
velocidade na UE27; (iii) optimizar a integração e a interconexão
dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de
transporte. A consecução deste objectivo será aferida pelo número de portos e
aeroportos ligados à rede ferroviária. (b)
No domínio da energia, o Mecanismo Interligar a
Europa apoiará projectos de interesse comum que persigam os seguintes
objectivos, especificados com mais pormenor no Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012: (i) promover a maior integração do mercado
interno da energia e a interoperabilidade das redes de electricidade e de gás
através das fronteiras, nomeadamente através da garantia de que nenhum
Estado-Membro fique isolado da rede europeia. A consecução deste objectivo será
aferida pelo número de projectos que efectivamente interligam as redes dos
Estados-Membros e que eliminam os estrangulamentos internos; (ii) reforçar a segurança do
aprovisionamento da União. A consecução deste objectivo será aferida pela
evolução da resiliência do sistema e da segurança das operações nele
realizadas, assim como pelo número de projectos que permitem diversificar as
fontes, as contrapartidas e as rotas de aprovisionamento; (iii) contribuir para o desenvolvimento
sustentável e a protecção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das
fontes de energia renováveis na rede de transporte e desenvolvendo redes de
dióxido de carbono. A consecução deste objectivo será aferida pelo volume de
energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de
consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2
evitadas graças à construção de projectos que tenham beneficiado do CEF. (c)
No domínio das telecomunicações, o Mecanismo
Interligar a Europa prevê acções destinadas a apoiar projectos de interesse
comum que persigam os seguintes objectivos, especificados com mais pormenor no
Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO]: (i) acelerar a implantação de redes de banda
larga rápidas e ultra-rápidas e a sua adopção, nomeadamente pelas pequenas e
médias empresas (PME). A consecução deste objectivo será aferida pelo nível de
cobertura das redes de banda larga e das redes ultra-rápidas e pelo número de
famílias que tenham subscrito ligações de débito superior a 100 Mbps; (ii) promover a interconexão e a
interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha assim como o acesso
as referidas redes. A consecução deste objectivo será aferida pela percentagem
de cidadãos e empresas que utilizam serviços públicos em linha e pela
disponibilidade desses serviços para além das transfronteiras. Artigo 5.º
Orçamento 1.
A dotação financeira para a implementação do
Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de
50 000 milhões de EUR[43].
Esse montante distribui-se pelos sectores referidos no artigo 3.º do seguinte
modo: a) Transportes: 31 694 milhões de EUR, dos
quais 10 000 milhões EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos
nos termos do presente Regulamento nos Estados-Membros elegíveis para
financiamento pelo Fundo de Coesão; b) Energia: 9 121 milhões de EUR; c) Telecomunicações: 9 185 milhões
de EUR. 2.
A dotação financeira do Mecanismo Interligar a
Europa pode cobrir despesas referentes a actividades de preparação,
monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do
programa e a consecução dos seus objectivos, designadamente estudos, reuniões
de peritos, na medida em que se relacionem com os objectivos gerais do presente
regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da
troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e
administrativa efectuadas pela Comissão para a gestão do programa. A dotação financeira pode também cobrir as
despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a
transição entre o programa e as medidas adoptadas por força do Regulamento (CE)
n.º 680/2007[44]. Se necessário, as
dotações podem ser inseridas no orçamento para depois de 2020 para cobrir
despesas similares, por forma a permitir a gestão das acções ainda não
concluídas em 31 de Dezembro de 2020. 3.
Após a avaliação intercalar nos termos do artigo
26.º, n.º 1, a Comissão pode transferir entre os sectores montantes da
dotação prevista no n.º 1, com excepção dos 10 000 milhões de
EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projectos do sector dos
transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão. CAPÍTULO II
FORMAS DE FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 6.º
Formas de ajuda financeira 1. O Mecanismo Interligar a
Europa pode ser implemantado por uma ou várias das formas de ajuda financeira
previstas pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento
Financeiro], nomeadamente subvenções, contratos públicos e instrumentos
financeiros. 2. A Comissão pode confiar parte da
implementação do Mecanismo Interligar a Europa às entidades previstas no artigo
55.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo
Regulamento Financeiro]. Artigo 7.º
Elegibilidade e condições da assistência financeira 1. Apenas as acções que
contribuam para projectos de interesse comum conformes com os Regulamentos (UE)
n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012
[Orientações para as infra-estruturas energéticas] e (UE) n.º XXX/2012
[Orientações INFSO] e as acções de apoio ao programa são elegíveis para apoio
através da ajuda financeira da UE na forma de subvenções, instrumentos
financeiros e contratos públicos. 2. No domínio dos transportes,
apenas as acções que contribuam para projectos de interesse comum conformes com
o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as acções de
apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de
contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente
regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda
financeira da União a título do presente regulamento as seguintes acções: (a)
acções que implantem a rede principal em
conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações
para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de
inovação em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]; (b)
estudos para projectos de interesse comum, conforme
definidos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]; (c)
acções de apoio a projectos de interesse comum,
conforme definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento
(UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]; (d)
acções de apoio aos sistemas de gestão do tráfego
em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012
[Orientações para a RTE-T]; (e)
acções de apoio aos serviços de transporte de
mercadorias em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE)
n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T]; (f)
acções destinadas a reduzir o ruído produzido pelo
transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material
circulante existente; (g)
acções de apoio ao programa. As acções no domínio dos transportes que envolvam
um troço transfronteiriço ou parte desse troço são elegíveis para beneficiarem de
ajuda financeira da União se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros
envolvidos ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sobre a
conclusão do troço transfronteiriço em causa. A título excepcional, quando for
necessário um projecto para construir uma ligação à rede de um Estado-Membro
vizinho ou de um país terceiro, ligação essa que, no entanto, não atravessa
efectivamente a fronteira, o acordo escrito acima referido não é exigido. O financiamento através de subvenções para
projectos com fontes de receitas significativas provenientes dos utilizadores
está prioritariamente disponível para a preparação dos projectos, nomeadamente
a avaliação das PPP. 3. No domínio da energia, as
condições específicas de elegibilidade das acções que dão execução aos
projectos de interesse comum para ajuda financeira da União na forma de
instrumentos financeiros e de subvenções a título do presente regulamento são
enunciadas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as
infra-estruturas energéticas]. 4. No domínio das
telecomunicações, todas as acções que dêem execução a projectos de interesse
comum e as acções de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda
financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos
financeiros a título do presente regulamento. CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES Artigo 8.º
Formas de subvenções e custos elegíveis 1. As subvenções concedidas a
título do presente regulamento podem assumir qualquer das formas previstas pelo
artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro].
Os programas de trabalho estabelecem as formas das
subvenções que podem ser utilizadas para financiar as acções em causa. 2. As despesas podem ser
elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As
despesas das acções que resultem de projectos incluídos no primeiro programa
plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2014]. 3. Apenas podem ser elegíveis as
despesas efectuadas nos Estados‑Membros, excepto nos casos em que o
projecto de interesse comum envolve o território de países terceiros e em que a
acção é indispensável para realizar os objectivos do projecto em causa. 4. O custo dos equipamentos e
das infra-estruturas que é considerado uma despesa de capital pelo beneficiário
pode ser elegível até à sua totalidade. 5. As despesas relacionadas com
estudos sobre a protecção do ambiente e o cumprimento do acervo da União em
matéria ambiental podem ser elegíveis. 6. As despesas relacionadas com
a compra de terrenos não são um custo elegível. 7. O IVA não é um custo
elegível. 8. As regras relativas à
elegibilidade dos custos suportados pelos beneficiários aplicam-se mutatis
mutandis aos custos suportados pelas entidades de execução. Artigo 9.º
Condições de participação 1. As propostas podem ser
apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais,
empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em
Estados-Membros. 2. Para isso, as propostas podem
ser apresentadas por entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos
do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham
capacidade para assumir obrigações legais em seu nome e ofereçam garantias de
protecção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por
pessoas colectivas. 3. As propostas apresentadas por
pessoas singulares não são elegíveis. 4. Nos casos em que seja
necessário para realizar os objectivos de um dado projecto de interesse comum,
países terceiros e entidades estabelecidas em países terceiros podem participar
em acções que contribuam para os projectos de interesse comum. Esses países e entidades não podem receber
financiamento a título do presente regulamento, excepto se tal for
indispensável para realizar os objectivos de um dado projecto de interesse
comum. Se necessário para realizar mais eficazmente
acções pertinentes que contribuam para projectos de interesse comum em países
terceiros nos termos dos Regulamentos (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para
a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-E], (UE)
n.º XXX/2012 [Orientações para as infra-estruturas energéticas] e (UE)
n.º XXX/2012 [Orientações INFSO], o financiamento a título do presente
regulamento pode ser conjugado com financiamento coberto por outros
regulamentos pertinentes da União. Nesse caso, a Comissão pode decidir, através
de um acto de execução, um conjunto único de regras que devem aplicar-se à execução. 5. Todos os pedidos de
subvenções devem ser acompanhados do acordo dos Estados-Membros abrangidos pela
acção, excepto no domínio das telecomunicações e no dos transportes no que
respeita à gestão do tráfego aéreo. 6. Os programas de trabalho
plurianuais e anuais podem prever regras específicas adicionais relativas à
apresentação de propostas. Artigo 10.º
Taxas de financiamento 1. Excepto nos casos referidos
no artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento
Financeiro], as propostas são seleccionadas através de convites à apresentação
de propostas baseados nos programas de trabalho referidos no artigo 17.º. 2. No domínio dos transportes: (a)
no que respeita às subvenções para estudos, o
montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos
elegíveis; (b)
no que respeita às subvenções para trabalhos: (i) ferrovias e vias navegáveis interiores:
o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos
elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30% para as acções
que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada
para 40% para as acções que digam respeito a troços transfronteiriços; (ii) ligações dos transportes terrestres a
portos e aeroportos, acções para reduzir o ruído produzido pelo transporte
ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante
existente, assim como o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais: o
montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos
elegíveis. (c)
no que respeita às subvenções para sistemas e
serviços de gestão do tráfego: (i) Sistema europeu de gestão do tráfego
ferroviário (ERTMS): o montante da ajuda financeira da União não pode
ultrapassar 50% dos custos elegíveis; (ii) sistemas de gestão do tráfego, serviços
de transporte de mercadorias, parques de estacionamento seguros na rede
rodoviária principal e acções de apoio ao desenvolvimento das auto-estradas do
mar: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos
elegíveis. 3. No domínio da energia: (a)
o montante da ajuda financeira da União não pode
ultrapassar 50% do custo elegível dos estudos e/ou trabalhos; (b)
as taxas de co-financiamento podem ser aumentadas
para um máximo de 80% para as acções que se baseiem nos elementos de prova
referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012
[Orientações para as infra-estruturas energéticas], garantam um grau elevado de
segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade
da União ou proponham soluções altamente inovadoras. 4. No domínio das
telecomunicações: (a)
acções no domínio das redes de banda larga: o
montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos
elegíveis; (b)
acções no domínio dos serviços genéricos: o
montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos
elegíveis; (c)
as plataformas de serviços centrais serão
tipicamente financiadas no quadro de contratos públicos. Em casos excepcionais,
podem ser financiadas por uma subvenção que cubra até 100% dos custos
elegíveis, sem prejuízo do princípio do co-financiamento; (d)
acções de apoio ao programa, incluindo a
cartografia das infra-estruturas, acções de geminação e a assistência técnica:
o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos
elegíveis. 5. As taxas de co-financiamento
acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais
para as acções que apresentem sinergias intersectoriais, cumpram objectivos de
atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos
choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Este
aumento não se aplica às taxas de co-financiamento referidas no artigo 11.º. 6. O montante da ajuda
financeira a conceder às acções seleccionadas será modulado com base na análise
custos-benefícios de cada projecto, na disponibilidade de recursos orçamentais
e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da UE. Artigo 11.º
Convites específicos para fundos transferidos do Fundo de Coesão no domínio dos
transportes 1. No que respeita aos
10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento
XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para
financiamento por este fundo, serão lançados convites à apresentação de
propostas específicos para projectos de implantação da rede principal
exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo da
Coesão. 2. As regras aplicáveis ao
sector dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses
convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima
prioridade possível aos projectos que respeitem as dotações previstas para os
países pelo Fundo de Coesão. 3. Por derrogação ao artigo
10.º, e no que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de
Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados‑Membros
elegíveis para financiamento pos este fundo, as taxas de financiamento máximas
são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no artigo 22.º e no artigo
110.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que
estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as
Pescas cobertos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições
gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006][45] para as seguintes acções: (a)
no que respeita às subvenções para estudos: (b)
no que respeita às subvenções para trabalhos: (i) ferrovias e vias navegáveis interiores; (ii) acções de apoio aos troços rodoviários
transfronteiras; (iii) ligações dos transportes terrestres a
portos e aeroportos, desenvolvimento de plataformas multimodais e dos portos; (c)
no que respeita às subvenções para sistemas e
serviços de gestão do tráfego: (i) o sistema europeu de gestão do tráfego
ferroviário (ERTMS); (ii) sistemas de gestão do tráfego. Artigo 12.º
Anulação, redução, suspensão e cessação da subvenção 1. A Comissão anula, excepto em
casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para acções cuja
execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início da acção
fixada nas condições de concessão da ajuda financeira. 2. A Comissão pode suspender,
reduzir, recuperar ou cessar a ajuda financeira de acordo com as condições
enunciadas no Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro],
nomeadamente: (a)
em caso de irregularidade na execução da acção
relativamente às disposições do direito da União; (b)
em caso de incumprimento das condições que regem a
concessão da ajuda financeira, nomeadamente se tiver sido introduzida uma
alteração significativa que afecte a natureza do projecto ou acção sem a
aprovação da Comissão; (c)
na sequência de uma avaliação do progresso do
projecto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da acção. 3. A Comissão pode pedir o
reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de dois anos após a
data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução
da acção que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída. 4. Antes de tomar qualquer das
decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e
informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas
observações dentro de um prazo determinado. CAPÍTULO IV Contratos públicos Artigo 13.º
Contratos públicos 1. Os procedimentos de
contratação pública seguidos pela Comissão ou por uma das entidades referidas
no artigo 6.º, n.º 2, em seu próprio nome ou conjuntamente com os Estados‑Membros:
(a)
podem prever condições específicas, como o local de
realização das actividades contratadas, se devidamente justificadas pelos
objectivos das acções e desde que tais condições não infrinjam os princípios
que regem os contratos públicos; (b)
podem autorizar a adjudicação de vários contratos
no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»). 2. Nos casos devidamente
justificados e se exigido pela realização prática das acções, o n.º 1 pode
igualmente aplicar-se aos procedimentos de adjudicação de contratos seguidos
pelos beneficiários de subvenções. CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS FINANCEIROS Artigo 14.º
Tipo de instrumentos financeiros 1. Os instrumentos financeiros
estabelecidos em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro] podem ser utilizados para
facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem acções que
contribuam para projectos de interesse comum, conforme definidos nos
Regulamentos (UE) n.º XXXX/2012, (UE) n.º XXX/2012 e (UE)
n.º XXX/2012, e para a realização dos seus objectivos. Os instrumentos
financeiros baseiam-se em avaliações ex ante das imperfeições do
mercado ou das situações de investimento insatisfatórias, assim como das
necessidades de investimento. 2. Os instrumentos financeiros
estabelecidos por força do Regulamento (CE) n.º 680/2007 podem, se for
caso disso, ser fundidos com os criados no quadro do Mecanismo Interligar a
Europa. 3. Podem ser utilizados os
seguintes instrumentos financeiros: a) instrumentos de capitais próprios, como
fundos de investimento que privilegiem o fornecimento de capitais de risco para
acções que contribuam para projectos de interesse comum; b) empréstimos e/ou garantias facilitados
por instrumentos de partilha de riscos, incluindo mecanismos de melhoria da
qualidade das obrigações para o financiamento de projectos, emitidas por uma instituição
financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o
provisionamento e/ou a afectação de capitais; c) qualquer outro instrumento financeiro. Artigo 15.º
Condições de concessão de ajuda financeira através de instrumentos financeiros 1. As acções que beneficiam de
apoio através de instrumentos financeiros são seleccionadas segundo o princípio
da «ordem de chegada» e devem procurar a diversificação sectorial em
conformidade com os artigos 3.º e 4.º assim como a diversificação geográfica
progressiva pelos vários Estados‑Membros. 2. A União, qualquer
Estado-Membro e outros investidores podem fornecer uma contribuição financeira
adicional para além das contribuições recebidas por via dos instrumentos
financeiros, desde que a Comissão concorde com as alterações aos critérios de
elegibilidade das acções e/ou à estratégia de investimento do instrumento que
possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional. 3. Os instrumentos financeiros
visarão preservar o valor dos activos fornecidos pelo orçamento da União. Podem
gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objectivos de outros parceiros ou
investidores. 4. Os instrumentos financeiros
podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União,
inclusivamente por força do presente regulamento. 5. Os programas de trabalho
podem estabelecer condições adicionais em função das necessidades específicas
dos sectores. 6. De acordo com o artigo 18.º,
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro],
as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a
favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros
já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as
receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem
a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020. Artigo 16.º
Acções em países terceiros As acções realizadas em países terceiros podem
beneficiar do apoio dos instrumentos financeiros se tal for necessário para a
execução de um projecto de interesse comum. CAPÍTULO VI
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLO Artigo 17.º
Programas de trabalho plurianuais e/ou anuais 1. A Comissão adopta programas
de trabalho plurianuais e anuais para cada sector. A Comissão pode igualmente
adoptar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um
sector. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame para o qual remete o artigo 24.º, n.º 2. 2. O programa de trabalho
plurianual é examinado, pelo menos, a meio da sua execução. Se necessário, a
Comissão revê o programa de trabalho plurianual por intermédio de um acto de
execução. Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o
procedimento de exame para o qual remete o artigo 24.º, n.º 2. 3. É adoptado um programa de
trabalho plurianual no domínio dos transportes para os projectos de interesse
comum enumerados na parte I do anexo do presente regulamento. O montante da dotação financeira situar-se-á entre
os 80 % e os 85 % dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.º,
n.º 1, alínea a). 4. Os programas de trabalho
plurianuais no domínio da energia e das telecomunicações fornecem orientações
estratégicas para os projectos de interesse comum e podem incluir projectos de
interesse comum específicos. 5. Os programas de trabalho
anuais para cada sector (transportes, energia e telecomunicações) são adoptados
para os projectos de interesse comum não incluídos no programa plurianual. 6. Agindo em conformidade com o
procedimento referido no n.º 1, a Comissão, ao estabelecer os programas de
trabalho plurianuais e os programas de trabalho sectoriais anuais, define os
critérios de selecção e de adjudicação de acordo com os objectivos e prioridades
enunciados nos seguintes regulamentos: a) para os transportes, no Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]; b) para a energia, no Regulamento (UE)
n.º XXXX/2012 [Orientações para as infra-estruturas energéticas
transeuropeias]; c) para as telecomunicações, no Regulamento
(UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO]. 7. Os programas de trabalho são
coordenados para se explorarem as sinergias entre os sectores dos transportes,
da energia e das telecomunicações, nomeadamente em domínios como as redes energéticas
inteligentes, a mobilidade eléctrica, os sistemas de transporte inteligentes e
sustentáveis ou os direitos de passagem comuns. Podem ser adoptados convites à
apresentação de propostas multissectoriais. Artigo 18.º
Prestações anuais As autorizações orçamentais podem ser
divididas em prestações anuais. Nesse caso, todos os anos, a Comissão autoriza
as prestações anuais tendo em conta o avanço das acções que beneficiam de apoio
financeiro, as necessidades estimadas e o orçamento disponível. O calendário indicativo para a autorização das
diferentes prestações anuais é comunicado aos beneficiários das subvenções e,
se aplicável aos instrumentos financeiros, às instituições financeiras em
causa. Artigo 19.º
Transição das dotações anuais As dotações não utilizadas no final do
exercício para o qual foram inscritas transitam automaticamente para o
exercício seguinte por uma única vez. [Artigo 20.º
Actos delegados É conferido à Comissão o poder para adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 25.º no que diz respeito a
adjunções ou à modificação das listas constantes do anexo.] Artigo 21.º
Responsabilidade dos beneficiários e dos Estados-Membros No âmbito das respectivas responsabilidades, e
sem prejuízo das obrigações que incumbem aos beneficiários nos termos das
condições que regem as subvenções, os beneficiários e os Estados‑Membros
envidam todos os esforços para executar os projectos de interesse comum que
beneficiem do apoio financeiro da União concedido a título do presente
regulamento. Os Estados-Membros efectuam, no que respeita
aos projectos relacionados com os sectores dos transportes e da energia, o
acompanhamento técnico e o controlo financeiro das acções, em estreita
cooperação com a Comissão, e certificam a veracidade e a conformidade das despesas
efectuadas no quadro dos projectos ou de partes dos projectos. Os
Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no
local. No domínio das telecomunicações em particular,
as autoridades reguladoras nacionais devem envidar todos os esforços para
garantirem a segurança jurídica e as condições de investimento necessárias para
facilitar a execução dos projectos que beneficiam de apoio financeiro da União
a título do presente regulamento. Os Estados-Membros informam permanentemente a
Comissão, através dos sistemas interactivos de informação geográfica e técnica,
nomeadamente o sistema TENtec, no caso das redes transeuropeias de transportes,
dos progressos realizados na execução dos projectos de interesse comum e dos
investimentos efectuados para esse efeito, incluindo o montante do apoio
utilizado na consecução dos objectivos em matéria de alterações climáticas. Artigo 22.º
Conformidade com as políticas e com o direito da União Apenas são financiadas a título do presente
regulamento as acções que respeitem o direito da União e que sejam conformes
com as políticas pertinentes da União. Artigo 23.º
Protecção dos interesses financeiros da União 1. A Comissão toma as medidas
adequadas para garantir que, quando as acções financiadas a título do presente
regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam
protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a
corrupção e outras actividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso
sejam detectadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente
pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus
representantes e o Tribunal de Contas têm poderes para efectuar auditorias, com
base em documentos e em visitas ao local, em relação a todos os beneficiários
de subvenções, entidades de execução, contratantes e subcontratantes que tenham
recebido fundos da União. 3. O Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF) é autorizado a efectuar controlos e inspecções no local aos
operadores económicos abrangidos directa ou indirectamente por esse
financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento
(Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de
11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local
efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das
Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[46], tendo em vista determinar se
houve fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os
interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou
decisão de subvenção ou um contrato relativo a financiamento pela União. 4. Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos precedentes, os acordos de cooperação com países terceiros e
organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e
os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento autorizam
expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais
auditorias, controlos no local e inspecções. TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 24.º
Comités 1. A Comissão é assistida por um
comité de coordenação do Mecanismo. Esse comité é um comité na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 3. O comité assegura uma visão
horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.º, para garantir a
coerência, assim como a identificação e exploração das sinergias entre os
sectores. Artigo 25.º
Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados é conferido à Comissão, sob reserva das condições estabelecidas no
presente artigo. 2. O poder para adoptar os actos
delegados a que se refere o artigo 20.º é conferido à Comissão por tempo
indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes a que
se refere o artigo 20.º pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a
validade de actos delegados já em vigor. 4. Logo que adopte um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos
termos do artigo 20.º apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho
não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação
do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração
desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a
Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses,
por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 26.º
Avaliação 1. O mais tardar em meados de
2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos
objectivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a
eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo
em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão
das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação,
a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os
objectivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União
em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem
em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas
precedentes. 2. A Comissão efectua uma
avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os
beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e a eficiência do
Mecanismo Interligar a Europa e o seu impacto na coesão económica, social e
territorial, assim como a sua contribuição para as prioridades da União em
matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e a escala e os
resultados do apoio utilizado para o cumprimento dos objectivos em matéria de
alterações climáticas. A avaliação ex post contribui para a tomada de
uma decisão sobre uma eventual renovação, modificação ou suspensão de uma
medida subsequente. 3. As avaliações têm em conta os
progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos nos artigos
3.º e 4.º. 4. A Comissão comunica as
conclusões dessas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 5. A Comissão e os
Estados-Membros, assistidos pelos outros eventuais beneficiários, podem avaliar
os métodos de execução dos projectos, bem como o impacto da sua execução, de
modo a verificar se os objectivos previstos, nomeadamente em matéria de
protecção ambiental, foram atingidos. 6. A Comissão pode solicitar a
um Estado-Membro beneficiário envolvido num projecto de interesse comum que
apresente uma avaliação específica das acções e dos projectos a elas associados
financiados a título do presente regulamento ou, se adequado, que lhe preste as
informações e a assistência necessárias para efectuar a avaliação dos referidos
projectos. Artigo 27.º
Informação, comunicação e publicidade 1. Os beneficiários e, se for
caso disso, os Estados-Membros em causa asseguram que seja feita a devida
publicidade ao apoio concedido a título do presente regulamento a fim de
informar o público do papel desempenhado pela União na realização dos
projectos. 2. A Comissão leva a cabo acções
de informação e comunicação sobre os projectos e os resultados do Mecanismo
Interligar a Europa. Além disso, o orçamento atribuído à comunicação no quadro
do presente regulamento abrange igualmente a comunicação institucional sobre as
prioridades políticas da União[47]. Artigo 28.º
Disposições transitórias O
presente regulamento não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a
anulação total ou parcial, dos projectos em causa até à sua conclusão, ou de um
apoio financeiro concedido pela Comissão com base nos Regulamentos (CE)
n.º 2236/95 e (CE) n.º 680/2007 ou em qualquer outra legislação
aplicável a esse apoio em 31 de Dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às
acções em causa até à sua conclusão. Artigo 29.º
Revogação Sem
prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente regulamento, o Regulamento (CE)
n.º 680/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 30.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO PARTE
I: LISTA DE PROJECTOS PREDEFINIDOS DA REDE PRINCIPAL DE TRANSPORTES a) Prioridades horizontais Gestão e Serviços Inovadores || Céu Único Europeu - SESAR Gestão e Serviços Inovadores || Sistemas de gestão do tráfego rodoviário, ferroviário e das vias navegáveis interiores (ITS, ERTMS e RIS) Gestão e Serviços Inovadores || Portos e aeroportos da rede principal Corredores da rede principal 1. Corredor Báltico–Adriático
Helsínquia – Tallin – Riga –
Kaunas – Varsóvia – Katowice
Gdynia – Katowice
Katowice – Ostrava – Brno – Viena
Katowice – Žilina – Bratislava – Viena
Viena – Graz – Klagenfurt – Villach – Udine – Veneza – Bolonha – Ravenna
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Helsínquia - Tallin || Portos, auto-estradas do mar || ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais e seus acessos, auto-estradas do mar (incluindo capacidade quebra-gelos) Tallin - Riga - Kaunas - Varsóvia || Via férrea || estudos (detalhados) para uma nova linha de bitola UIC totalmente interoperável; início das obras da nova linha antes de 2020; interligações via férrea – aeroportos/portos Gdynia - Katowice || Via férrea || modernização Gdynia, Gdansk || Portos || ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais Varsóvia - Katowice || Via férrea || modernização Katowice - Ostrava - Brno - Viena & Katowice - Žilina - Bratislava - Viena || Via férrea || modernização, em particular dos troços transfronteiras Polónia-Rep. Checa, Polónia-Eslováquia e Eslováquia-Áustria; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais Viena - Graz - Klagenfurt - Udine - Veneza - Ravenna || Via férrea || modernização e obras em curso; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais Trieste, Veneza, Ravenna || Portos || ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais 2.
Varsóvia – Berlim – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Midlands
Fronteira da Bielorrússia –
Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück –
Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester –
Liverpool
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Fronteira bielorrussa - Varsóvia - Poznań – fronteira alemã || Via férrea || modernização da linha actual, estudos para linha férrea de alta velocidade Fronteira da Polónia - Berlim - Hannover – Amesterdão/Roterdão || Via férrea || modernização de vários troços (Amesterdão – Utrecht – Arnhem; Hannover – Berlim) Canais da Alemanha ocidental, Mittellandkanal, Hannover – Magdeburg - Berlim || Via navegável interior (VNI) || modernização Comportas de Amesterdão || VNI || estudos em curso Felixstowe – Midlands || Via férrea, porto, plataformas multimodais || ligações entre o porto e as plataformas multimodais 3. Corredor Mediterrânico
Algeciras – Madrid –
Tarragona
Sevilha – Valência – Tarragona
Tarragona – Barcelona – Perpignan – Lyon – Turim – Milão – Veneza – Liubliana –
Budapeste – fronteira Ucrânia
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Algeciras - Madrid || Via férrea || estudos em curso, arranque das obras antes de 2015, conclusão em 2020 Sevilha - Antequera - Granada - Almería - Cartagena - Murcia - Alicante - Valência || Via férrea || estudos e obras Valência – Tarragona - Barcelona || Via férrea || construção entre 2014 - 2020 Barcelona || Porto || ligações ferroviárias ao porto e aeroporto Barcelona - Perpignan || Via férrea || troço transfronteiriço, obras em curso, nova linha concluída até 2015, modernização da linha existente Perpignan - Montpellier || Via férrea || variante Nîmes - Montpellier operacional em 2017, Montpellier - Perpignan em 2020 Lyon - Turim || Via férrea || troço transfronteiras, arranque das obras do túnel de base antes de 2020; estudos das vias de acesso Milão - Brescia || Via férrea || modernização parcial, linha de alta velocidade parcialmente nova Brescia - Veneza - Trieste || Via férrea || arranque das obras antes de 2014 em vários troços Milão - Mântua - Veneza - Trieste || VNI || estudos, modernização, obras Trieste - Divača || Via férrea || estudos e modernização parcial em curso; troço transfronteiriço a construir até depois de 2020 Koper - Divača - Liubliana - Maribor || Via férrea || estudos e modernização/linha parcialmente nova Nó de Liubliana || Via férrea || nó ferroviário de Liubliana, incluindo plataforma multimodal; ligação ferroviária ao aeroporto Maribor - Zalalövö || Via férrea || troço transfronteiriço: estudos, arranque das obras antes de 2020 Boba- Szekesferhervar || Via férrea || modernização Budapeste-Miskolc-fronteira Ucrânia || Via férrea || modernização 4.
Hamburgo – Rostock –Burgas/fronteira Turquia – Pireu – Lefkosia
Hamburgo / Rostock – Berlim –
Praga – Brno – Bratislava – Budapeste – Arad – Timişoara – Sófia
Sófia – Burgas/fronteira Turquia
Sófia – Tessalonica – Pireu – Limassol – Lefkosia Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Dresden - Praga || Via férrea || estudos para linha de alta velocidade Praga || Via férrea || modernização, variante para mercadorias; ligação ferroviária ao aeroporto Hamburgo - Dresden - Praga - Pardubice || VNI || modernização do Elba Comportas de Děčín || VNI || estudos Breclav - Bratislava || Via férrea || troço transfronteiriço, modernização Bratislava - Hegyeshalom || Via férrea || troço transfronteiriço, modernização Budapeste - Arad - Timişoara - Calafat || Via férrea || modernização do troço húngaro quase concluída, em curso na Roménia Vidin - Sófia – Burgas/fronteira Turquia Sófia - Tessalonica - Atenas/Pireu || Via férrea || estudos e obras Vidin – Sófia – Tessalonica; modernização do troço Sófia – Burgas/fronteira Turquia Atenas/Pireu - Limassol || Auto-estradas do mar || capacidade do porto e ligações terrestres Limassol - Lefkosia || Portos, plataformas multimodais || modernização da interconexão modal 5. Corredor Helsínquia – La Valeta
Helsínquia – Turku –
Estocolmo – Malmö – København – Fehmarn – Hamburgo – Hannover
Bremen – Hannover – Nuremberga – Munique – Brenner – Verona – Bolonha – Roma –
Nápoles – Bari
Nápoles - Palermo – La Valeta
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Kotka/Hamina - Helsínquia || Porto, via férrea || ligações terrestres ao porto, modernização da via férrea Helsínquia || Via férrea || ligação ferroviária ao aeroporto Fronteira russa - Helsínquia || Via férrea || obras em curso Turku - Estocolmo || Portos, auto-estradas do mar || ligações terrestres ao porto, capacidade quebra-gelos Estocolmo - Malmö (Triângulo Nórdico) || Via férrea || obras em curso em troços específicos Fehmarn || Via férrea || estudos em curso, obras de construção da ligação fixa do Fehmarn Belt entre 2014 e 2020 Copenhaga - Hamburgo via Fehmarn: vias de acesso || Via férrea || vias de acesso na Dinamarca concluídas até 2020, vias de acesso na Alemanha concluídas em 2 etapas (2020 - 2027) Hamburgo/Bremen - Hannover || Via férrea || início das obras antes de 2020 Munique - Wörgl || Via férrea || acesso ao túnel de base do Brenner e troço transfronteiriço: estudos Túnel de base do Brenner || Via férrea || estudos e obras Fortezza - Verona || Via férrea || estudos e obras Nápoles - Bari || Via férrea || estudos e obras Nápoles – Reggio Calabria || Via férrea || modernização Messina - Palermo || Via férrea || modernização (troços restantes) Palermo – La Valeta || Portos, auto-estradas do mar || acessos terrestres aos portos Valletta - Marsaxlokk || Porto, aeroporto || implantação de sistemas de gestão do tráfego, modernização da interconexão modal 6. Corredor Génova – Roterdão
Génova – Milão/Novara –
Simplon/Lötschberg/Gotthard – Basileia – Mannheim – Colónia
Colónia – Düsseldorf – Roterdão/Amesterdão
Colónia– Liège – Bruxelas– Zeebrugge
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Génova - Milão/Novara – fronteira suíça || Via férrea || estudos; início das obras antes de 2020 Basileia - Roterdão/Amesterdão/Antuérpia || VNI || modernização Karlsruhe - Basileia || Via férrea || conclusão das obras até ao final de 2020 Frankfurt - Mannheim || Via férrea || estudos em curso Zevenaar - Emmerich - Oberhausen || Via férrea || conclusão das obras até 2017 Zeebrugge || Porto || comportas: estudos em curso 7. Lisboa -
Estrasburgo
Sines / Lisboa – Madrid -
Valladolid
Lisboa - Aveiro - Porto
Aveiro – Valladolid – Vitoria – Bordéus – Paris – Mannheim/Estrasburgo
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Linha ferroviária de alta velocidade Sines/Lisboa - Madrid || Via férrea, portos || estudos e obras em curso, modernização da interconexão modal dos portos de Sines/Lisboa Linha ferroviária de alta velocidade Porto - Lisboa || Via férrea || estudos em curso Ligação ferroviária Aveiro - Espanha || Via férrea || troço transfronteiriço: obras em curso Ligação ferroviária Bergara - San Sebastián - Bayonne || Via férrea || conclusão prevista em Espanha para 2016, em França em 2020 Bayonne - Bordéus || Via férrea || consulta pública em curso Tours - Bordéus || Via férrea || obras em curso Paris || Via férrea || variante Sul de alta velocidade Baudrecourt - Mannheim || Via férrea || modernização Baudrecourt - Estrasburgo || Via férrea || obras em curso, conclusão em 2016 8. Corredor Dublin – Londres – Paris –
Bruxelas
Belfast – Dublin – Holyhead –
Birmingham Glasgow/Edimburgo –
Birmingham Birmingham – Londres – Lille – Bruxelas
Dublin/Cork/Southampton – Le Havre – Paris
Londres – Dover – Calais – Paris Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Dublin - Belfast || Via férrea || modernização; interconectores de Dublin (DART) Glasgow - Edimburgo || Via férrea || modernização Alta velocidade 2 || Via férrea || estudos Swansea - Cardiff - Bristol - Londres || Via férrea || modernização Dublin, Cork, Southampton, Le Havre || Portos || acessos terrestres Le Havre - Paris || VNI || modernização Le Havre - Paris || Via férrea || estudos Calais - Paris || Via férrea || estudos preliminares 9.
Amesterdão – Basileia/Lyon – Marselha
Amesterdão – Roterdão –
Antuérpia – Bruxelas – Luxemburgo
Luxemburgo – Dijon – Lyon
Luxemburgo – Estrasburgo – Basileia
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Maas || VNI || modernização Albertkanaal || VNI || modernização Terneuzen || Marítimo || comportas: estudos em curso Terneuzen - Gent || VNI || estudos, modernização Antuérpia || Marítmo, porto || comportas: estudos em curso, porto: acessos terrestres Canal Sena - Escaut || VNI || concepção do projecto concluída, “diálogo concorrencial” lançado, conclusão geral em 2018 Modernização das vias navegáveis interiores na Valónia || VNI || estudos, modernização Bruxelas - Luxemburgo - Estrasburgo || Via férrea || obras em curso Estrasburgo - Mulhouse - Basileia || Via férrea || modernização Ligações ferroviárias Luxemburgo – Dijon - Lyon (TGV Reno - Ródano) || Via férrea || estudos e obras Lyon || Via férrea || variante oriental: estudos e obras Canal Saône – Mosela/Reno || VNI || estudos preliminares em curso Ródano || VNI || modernização 10.
Corredor Estrasburgo – Danúbio
Estrasburgo – Stuttgart –
Munique – Wels/Linz
Estrasburgo – Mannheim – Frankfurt – Würzburg – Nuremberga – Regensburg –
Passau – Wels/Linz
Wels/Linz – Viena – Budapeste – Arad – Brašov – Bucareste – Constanța -
Sulina
Troços pré-identificados || Modo || Descrição/datas Conexão ferroviária Estrasburgo - Kehl Appenweier || Via férrea || obras de interconexão em Appenweier Karlsruhe - Stuttgart - Munique || Via férrea || estudos e obras em curso Munique - Mühldorf - Freilassing - Salzburgo || Via férrea || estudos e obras em curso Salzburgo - Wels || Via férrea || estudos Nuremberga - Regensburg - Passau - Wels || Via férrea || estudos; obras parcialmente em curso Conexão ferroviária Wels - Viena || Via férrea || conclusão prevista até 2017 Viena - Budapeste || Via férrea || estudos para alta velocidade na Hungria Arad - Brašov - Bucareste - Constanța || Via férrea || modernização de troços específicos; estudos para alta velocidade Main – Main-Donau-Canal – Danúbio || VNI || estudos e obras em vários troços e estrangulamentos; portos interiores: acessos terrestres Constanța || Porto || acessos terrestres b)
Outros troços na rede principal Sófia – fronteira com a Antiga República Jugoslava da Macedónia || Transfronteiras || Via férrea || estudos em curso Sófia – fronteira da Sérvia || Transfronteiras || Via férrea || estudos em curso Timişoara – fronteira da Sérvia || Transfronteiras || Via férrea || estudos em curso Munique – Praga || Transfronteiras || Via férrea || estudos Nuremberga – Praga || Transfronteiras || Via férrea || estudos Wrocław – Dresden || Transfronteiras || Via férrea || modernização Wroclaw – Praga || Transfronteiras || Via férrea || estudos Graz – Maribor – Pragersko || Transfronteiras || Via férrea || estudos Corredor da Bótnia: Lulea – Oulu || Transfronteiras || Via férrea || estudos e obras Noroeste de Espanha e Portugal || Estrangulamento || Via férrea || obras em curso Frankfurt – Fulda – Erfurt – Berlim || Estrangulamento || Via férrea || estudos Halle – Leipzig – Nuremberga || Estrangulamento || Via férrea || obras em curso, conclusão em 2017 Via férrea Egnatia || Estrangulamento || Via férrea || estudos em curso Vias navegáveis interiores Dunkerque - Lille || Estrangulamento || VNI || estudos em curso LAV paralela Paris- Lyon || Estrangulamento || Via férrea || estudos preliminares em curso Sundsvall – Umea – Lulea || Estrangulamento || Via férrea || estudos e obras Malmö - Gotemburgo || Outros na rede principal || Via férrea || obras Bótnia – Kiruna – fronteira da Noruega || Outros na rede principal || Via férrea || estudos e obras Ligação ferroviária Shannon - Cork - Dublin || Outros na rede principal || Via férrea || estudos em curso Ligação ferroviária para Wilhelmshaven e Bremerhaven || Outros na rede principal || Via férrea || estudos em curso Zilina – fronteira da Ucrânia || Outros na rede principal || Via férrea || modernização Ventspils – Riga – fronteira russa || Outros na rede principal || Via férrea || modernização Klaipeda – Kaunas – Vilnius – fronteira da Biolorrússia || Outros na rede principal || Via férrea || modernização, ligação ao aeroporto Katowice – Wroclaw – fronteira da Alemanha || Outros na rede principal || Via férrea || modernização Marselha – Toulon – Nice – fronteira de Itália || Outros na rede principal || Via férrea || estudos para alta velocidade Bordéus – Toulouse || Outros na rede principal || Via férrea || estudos para alta velocidade Tampere – Oulu || Outros na rede principal || Via férrea || modernização de troços Pamplona – Saragoça - Sagunto || Outros na rede principal || Via férrea || estudos e obras PARTE
II: LISTA DE CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS NAS INFRA-ESTRUTURAS
ENERGÉTICAS a) Corredores prioritários || Objectivo || Estados-Membros abrangidos 1. Rede offshore nos mares do Norte (“NSOG”) || Desenvolvimento de uma rede eléctrica offshore integrada no mar do Norte, no mar da Irlanda, no Canal da Mancha, no mar Báltico e águas vizinhas para transportar electricidade proveniente de fontes de energia renováveis no mar para centros de consumo e armazenamento e aumentar os intercâmbios transfronteiriços de electricidade || Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia 2. Interconexões eléctricas Norte-Sul no Sudoeste da Europa (“NSI West Electricity”) || Desenvolvimento de interligações entre os Estados‑Membros da região e com os países terceiros do Mediterrâneo, nomeadamente para integrar a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis || Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal e Reino Unido 3. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa Ocidental (“NSI West Gas”) || Aumento das capacidades de interconexão para os fluxos de gás Norte-Sul na Europa Ocidental para diversificar mais as rotas de aprovisionamento e aumentar as possibilidades de fornecimento de gás a curto prazo || Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal e Reino Unido 4. Interconexões de electricidade Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Electricity"): || Reforço das interconexões e das linhas internas nas direcções Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno e integrar a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis || Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia 5. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Gas"): || Reforço das conexões regionais de gás entre a região do mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás || Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia 6. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no sector da electricidade ("BEMIP Electricity"): || Desenvolvimento de interconexões entre os Estados‑Membros na região do Báltico e consequente reforço das infra-estruturas da rede interna, para acabar com o isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado na região || Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia 7. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no sector do gás ("BEMIP Gas"): || Fim do isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia, acabando com a dependência de um único fornecedor e aumentando a diversificação da oferta na região do mar Báltico || Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia 8. Corredor Meridional de Gás ("SGC"): || Transporte de gás da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia mediterrânica oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação da oferta de gás || Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, França, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia b) Domínios prioritários || Objectivo || Estados-Membros abrangidos Implantação de redes inteligentes: || Acelerar a adopção das tecnologias para redes inteligentes em toda a União, para integrar eficientemente o comportamento e as acções de todos os utilizadores com ligação à rede eléctrica || todos Auto-estradas de electricidade || Desenvolver as primeiras auto-estradas de electricidade até 2020, tendo em vista construir uma rede de auto-estradas que cubra toda a União || todos Rede transfronteiras de dióxido de carbono || Preparar a construção de uma infra-estrutura para o trasnporte de dióxido de carbono entre os Estados‑Membros, tendo em vista a captura e o armazenamento desse gás || todos PARTE III: LISTA DE PRIORIDADES E
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PRÉ-IDENTIFICADOS NO
SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES a)
Prioridades horizontais Gestão, Cartografia e Serviços Inovadores || Assistência técnica e medidas de replicação de projectos, quando seja necessário para a implantação e a governação, incluindo planeamento de projectos e investimentos e estudos de viabilidade. Cartografia das infra-estruturas de banda larga pan-europeias para realizar um estudo físico pormenorizado e elaborar uma documentação dos locais pertinentes, análise dos direitos de passagem, avaliações do potencial de modernização das instalações existentes, etc. Análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, assim como a resistência às catástrofes. Acções de apoio e outras medidas de apoio técnico || Acções necessárias para preparar a execução dos projectos de interesse comum ou acções que contribuam para esse fim, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação e de validação, e qualquer outra medida de apoio técnico, incluindo acções prévias para definir e desenvolver uma acção na sua totalidade. b)
Redes de banda larga A intervenção no domínio da banda larga deve
contribuir para um crescimento inteligente e inclusivo através da constituição
de uma carteira equilibrada e geograficamente diversificada de projectos nesse
domínio, incluindo projectos de redes de 30Mbps e 100Mbps ou mais, com
projectos urbanos, suburbanos e rurais, para atingir um nível satisfatório de
conectividade em todos os Estados‑Membros. Características da intervenção || Descrição A intervenção no domínio das redes de banda larga incluirá: || Investimentos em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo de cobertura universal em 30Mbps estabelecido pela Agenda Digital para 2020; ou Investimentos em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da Agenda Digital para 2020 de conseguir que pelo menos 50% das famílias subscrevam débitos acima dos 100Mbps; A intervenção no domínio das redes de banda larga comportará, em particular, um ou mais dos seguintes elementos: || A implantação da infra-estrutura física passiva ou da infra-estrutura física passiva e activa combinada e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração; Instalações/equipamentos e serviços conexos, como cablagens nos edifícios, antenas, torres e outras construções de apoio, condutas, ligações, postes, câmaras de visita e armários de rua; Exploração das potenciais sinergias entre a implantação de redes de banda larga e outras redes de serviços de abastecimento público (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em particular as relacionadas com a distribuição inteligente de electricidade. c)
Infra-estruturas de serviços digitais Receberão apoio os seguintes domínios de
intervenção no campo das infra-estruturas de serviços digitais: Serviço digital || Descrição Ligações dorsais de alta velocidade transeuropeias para as administrações públicas || Infra-estrutura dorsal de serviços pública transeuropeia que permitirá ligar em alta velocidade e de um modo altamente fiável as instituições públicas em domínios como a administração pública, a cultura, a educação e a saúde. Prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha || Plataformas de interacção transfronteiras normalizadas e conviviais, que produzam ganhos de eficiência tanto na economia em geral como no sector público e contribuam para o mercado único. Essas plataformas permitem os contratos públicos electrónicos, os serviços de saúde em linha, a apresentação nomalizada de relatórios de actividades das empresas, o intercâmbio electrónico de informações judiciais, os serviços de administração pública em linha para as empresas, incluindo o registo de empresas em linha a nível transeuropeu. Permitir o acesso às informações do sector público e a serviços multilingues || Digitalização de grandes colecções de obras culturais europeias e promoção da sua reutilização por terceiros. Tornar possível, em 2020, o pleno acesso a todas as informações não confidenciais que se encontram na posse do sector público da UE, para fins de reutilização. Permitir a qualquer empresa da UE oferecer serviços em linha na sua própria língua e disponibilizá-los automaticamente em qualquer língua da UE. Segurança e protecção || Recursos informáticos, bases de dados e ferramentas de software partilhados para os Centros «Internet mais segura» (Safer Internet Centres) dos Estados‑Membros, assim como infra-estrutura administrativa para tratar das denúncias de conteúdos com abusos sexuais. Infra-estruturas de serviços críticas, incluindo canais e plataformas de comunicação desenvolvidos e implantados para reforçar a capacidade à escala da UE em termos de prontidão, partilha de informações, coordenação e resposta. Implantação de soluções de tecnologias da informação e das comunicações para as redes energéticas inteligentes e para a oferta de serviços energéticos inteligentes || Modernas tecnologias da informação e das comunicações no domínio dos serviços energéticos inteligentes, para responder às necessidades dos cidadãos (que podem ser produtores e também consumidores de energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a
Europa (CEF)
1.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB[48]
06 Mobilidade
e Transportes 32 Energia 09 Sociedade
da Informação e Meios de Comunicação 13 Política
Regional
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção
preparatória[49]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Rubrica
1 Crescimento inteligente e inclusivo O
CEF visará os seguintes objectivos gerais nos sectores da energia, dos
transportes e das telecomunicações: a)
Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do
desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho,
beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de
coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um
ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma
combinação de instrumentos financeiros e de apoio directo da União, e
explorando as sinergias entre os diferentes sectores. b)
Contribuir para que a União atinja as suas metas de redução de 20% das emissões
de gases com efeito estufa, de aumento de 20% na eficiência energética e de
aumento para 20% da quota das energias renováveis até 2020, garantindo ao mesmo
tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividades ABM/ABB em
causa
O CEF visa os seguintes objectivos específicos nos sectores
dos transportes, da energia e das telecomunicações: 1. No domínio dos transportes: a) eliminar os estrangulamentos e construir as
ligações em falta; b) garantir transportes sustentáveis e eficientes a
longo prazo; c) optimizar a integração e a interconexão dos modos
de transporte e reforçar a interoperabilidade e a segurança física e
operacional dos serviços de transporte. 2. No domínio da energia: a) promover a maior integração do mercado interno da
energia e a interoperabilidade das redes de electricidade e de gás através das
fronteiras, nomeadamente garantindo que nenhum Estado-Membro fique isolado da
rede europeia; b) reforçar a segurança do aprovisionamento da União; c) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a
protecção do ambiente, nomeadamente através da promoção da integração das
fontes de energia renováveis na rede de transporte e
desenvolvendo redes de dióxido de carbono. 3. No domínio das redes de telecomunicações: a) acelerar a implantação de redes de banda larga
rápidas e ultra-rápidas e a adesão às mesmas, inclusivamente das pequenas e
médias empresas (PME); b) promover a interconexão e a interoperabilidade dos
serviços públicos nacionais em linha, assim como o acesso às ditas redes. Actividade(s) ABM/ABB em causa 06 03 32 03 09 03 13 14
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Impactos
gerais a nível socioeconómico e ambiental: A
boa aplicação do CEF acelerará o desenvolvimento, na UE, de infra-estruturas de
alto desempenho nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da
informação e das comunicações, contribuindo assim para o cumprimento dos
objectivos da estratégia Europa 2020 em matéria de energia e de alterações
climáticas e para a competitividade sustentável da UE.
As regras funcionais previstas pelo CEF promoverão a execução das acções
e encorajarão o efeito multiplicador máximo das contribuições do orçamento da
UE na atracção de investimentos públicos e privados para os projectos. Além
disso, com a assistência dos instrumentos financeiros criados com a
contribuição da UE, as infra-estruturas com relevância europeia tornar-se-ão um
activo de investimento atraente para os investidores institucionais da Europa e
de fora dela. Impactos
específicos nos sectores: Transportes: A
implantação acelerada dos corredores da rede principal de transportes
transeuropeia favorecerá uma cobertura mais adequada da infra-estrutura de
transportes da União, a mudança modal e a co-modalidade. Os sistemas de
informação e gestão inovadores, que farão parte da rede, fornecerão apoio às
funções logísticas, à integração intermodal e à exploração sustentável, de modo
a estabelecer cadeias de transportes competitivas, que satisfaçam as
necessidades dos utilizadores. A eficiência do sistema de transportes será
melhorada, conseguindo-se uma redução importante dos congestionamentos e dos
tempos de viagem. Energia: Desenvolvimento
e construção dos corredores prioritários da infra-estrutura energética,
promovendo nomeadamente os seguintes domínios: - implantação
em grande escala das energias renováveis - optimização
do transporte de energia a nível da UE - segurança
do aprovisionamento Telecomunicações: - maior
número de cidadãos com acesso à Internet de banda larga - disponibilidade
de infra-estruturas de serviços digitais interoperáveis, em particular
disponibilidade de serviços inteligentes de distribuição de electricidade - mobilização
de investimentos privados e aumento dos investimentos públicos em
infra-estruturas digitais Relativamente
às TIC, um estudo da OCDE indica que um aumento de 10% na taxa de penetração da
banda larga em qualquer ano corresponde a um aumento de 1,5% na produtividade
laboral nos cinco anos seguintes[50]. Um
meta-estudo encomendado pela Comissão Europeia estima que a ligação de toda a
Europa à moderna banda larga de elevado débito criará cerca de 3,99 milhões de
empregos nos Estados-Membros da UE27. O estudo mostra também que o nível médio
de crescimento do PIB decorrente do investimento em banda larga é de 7,03%.
Isto equivale a um aumento do PIB da UE27 de 862 470 milhões de EUR. Além
disso, um estudo da OCDE[51]
estima que os governos podem conseguir, ao fim de dez anos, um retorno sobre o
financiamento integral de uma rede nacional FTTH (fibra até casa),
ponto-a-ponto, de acesso aberto.
1.4.4.
Perspectiva geral dos marcos e das metas:
Transportes: Objectivo geral 1: || Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo Indicador || Situação actual || Marco 2017 || Meta a longo prazo 2020 Volume de investimento público e privado em projectos de interesse comum || || 280 000 milhões de EUR de investimentos efectuados em toda a rede RTE-T, dos quais 140 000 milhões de EUR na rede principal || 500 000 milhões de EUR de investimentos efectuados em toda a rede RTE-T, dos quais 250 000 milhões de EUR na rede principal Volume de investimento público e privado em projectos de interesse comum efectuado através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento || || 15 000 milhões de EUR de investimentos privados efectuados em toda a rede RTE-T || 40 000 milhões de EUR de investimentos privados efectuados em toda a rede RTE-T Objectivo geral 2 || Permitir que a UE alcance as metas 20–20-20 Indicador || Situação actual || Marco 2017 || Meta a longo prazo Redução das emissões de gases com efeito de estufa || (*) || (*) || (*) Aumento da eficiência energética || (*) || (*) || (*) Quota da energia renovável || (*) || (*) || (*) (*) Dados ainda não
disponíveis, uma vez que a metodologia não foi ainda elaborada. Objectivo específico 1 - transportes || Eliminar os estrangulamentos e construir as ligações em falta Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta Número de ligações transfronteiras novas e melhoradas || Vias férreas: 36 (a melhorar) || 6 || 14 Estrangulamentos eliminados nas vias de transporte || Vias férreas: 30 (a eliminar) VNI: 14 || 4 1 || 10 3 Objectivo específico 2 - transportes || Garantir transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta 2020 Extensão da rede ferroviária convencional da RTE-T na UE27 (km) || 81 230 (2005) || 74 071 || 71 490 Extensão da rede ferroviária de alta velocidade da RTE-T na UE27 (km) || 10 733 (2010) || 20 022 || 23 198 Redução das emissões de gases com efeito de estufa || (*) || (*) || (*) Aumento da eficiência energética || (*) || (*) || (*) (*) Dados ainda não
disponíveis, uma vez que a metodologia não foi ainda elaborada. Objectivo específico 3 - transportes || Optimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte. Indicador || Último resultado conhecido (ligações já existentes) || Marco 2017 || Meta Número de portos ligados à rede ferroviária (de um total de 82 portos) || 27 || 41 || 54 Número de aeroportos ligados à rede ferroviária (de um total de 37 aeroportos) || 12 || 18 || 24 Energia: Objectivo geral 1 || Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo Indicador || Situação actual || Marco 2017 || Meta a longo prazo Volume de investimento público e privado em projectos de interesse comum || 0 || 200 000 milhões || 200 000 milhões Volume de investimento público e privado em projectos de interesse comum financiados pelo CEF || 0 || 30 000-60 000 milhões || 30 000-60 000 milhões Objectivo geral 2 || Permitir que a UE alcance as metas 20–20-20 Indicador || Situação actual || Marco 2017 || Meta a longo prazo Redução das emissões de gases com efeito de estufa || (*) || (*) || (*) Aumento da eficiência energética || Redução da factura energética em cerca de 6% em relação ao cenário de manutenção da situação actual || Redução da factura energética em cerca de 14% em relação ao cenário de manutenção da situação actual || Redução da factura energética em 20% Quota da energia renovável || Quota de 10% para as fontes de energia renováveis no consumo final de energia || Quota de 15% para as fontes de energia renováveis no consumo final de energia || Quota de 20% para as fontes de energia renováveis no consumo final de energia (*) Os dados estarão disponíveis uma vez aplicada a
metodologia estabelecida nas orientações para a infra-estrutura energética. Objectivo específico 1 - energia || Promover a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de electricidade e gás através das fronteiras Indicador || Último resultado conhecido || Marco || Meta Número de projectos que efectivamente ligam as redes dos Estados-Membros e eliminam os estrangulamentos internos || (*) || (*) || (*) (*) Os dados estarão disponíveis uma vez aplicada a
metodologia estabelecida nas orientações para a infra-estrutura energética. Objectivo específico 2 - energia || Reforçar a segurança do aprovisionamento da União Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta Progressos em matéria de robustez do sistema || Gás: N-1 (9 Estados‑Membros não atingem N-1) || Gás: N-1 é atingido por toda a UE27 || Gás: N-1 é atingido por toda a UE27 a 100% Segurança do funcionamento do sistema || (*) || (*) || (*) Número de projectos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as vias de aprovisionamento || 3 fontes principais de aprovisionamento de gás à UE para além do gás natural liquefeito (GNL) || || No mínimo 5 fontes principais de aprovisionamento de gás à UE para além do gás natural liquefeito (GNL) (*) Os dados estarão disponíveis uma vez aplicada a
metodologia estabelecida nas orientações para a infra-estrutura energética. Objectivo específico 3 - energia || Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta Volume de energia renovável transportada para os grandes centros de consumo e de armazenamento || (*) || (*) || (*) Volume total de emissões de CO2 evitadas pela construção dos projectos que beneficiaram do CEF || (*) || (*) || (*) (*) Os dados estarão disponíveis uma vez aplicada a
metodologia estabelecida nas orientações para a infra-estrutura energética. Telecomunicações: Objectivo geral 1 || Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo Indicador || Situação actual || Marco 2017 || Meta a longo prazo Volume de investimentos privados em Internet de banda larga rápida e ultra-rápida[52] || || || Projecção dos investimentos privados entre 2011 e 2020: até 50 000 milhões de EUR (Investimentos necessários até 2020: 270 000 milhões de EUR) Volume de investimento público e privado em projectos de interesse comum a favor da Internet de banda larga rápida e ultra-rápida financiados pelo CEF[53] || 0 || 16 400 milhões de EUR || 2020: 45 500 milhões de EUR[54] Objectivo específico 1 - TIC || Acelerar a implantação de redes de banda larga rápida e ultra-rápida e a adesão às mesmas Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta Taxa de cobertura da banda larga rápida (≥30 Mbs) || Dezembro de 2010: 28,7% das famílias || 2017: 60% || 2020: 100% Percentagem de assinantes de ligações em banda larga de débito superior a 100 Mbs || Dezembro de 2010: <1% || 2017: 20% || 2020: 50% Objectivo específico 2 - TIC || Interconexão e interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha, assim como acesso a essas redes. Indicador || Último resultado conhecido || Marco 2017 || Meta Percentagem de particulares e de empresas que utilizam serviços públicos em linha[55] || 2010: 41,2% dos particulares e 75,7% das empresas || 2017: 50% dos particulares e 85% das empresas || 2020: 60% dos particulares e 100% das empresas Disponibilidade de serviços públicos transfronteiras[56] || n.d. || 80% || 2020: 100%
1.4.5.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
desempenho do Mecanismo Interligar a Europa é avaliado à luz dos seguintes indicadores
gerais de desempenho: a) A
consecução do objectivo geral a) será aferida pelo volume de investimentos
públicos e privados em projectos de interesse comum e, em particular, pelo
volume de investimentos públicos e privados em projectos de interesse comum
realizados graças aos instrumentos financeiros previstos pelo Regulamento CEF. b) A
consecução do objectivo geral b) será aferida pela redução das emissões de
gases com efeito de estufa, pelo aumento da eficiência energética e pela quota
das energias renováveis na energia consumida, até 2020. O desempenho do CEF é
igualmente avaliado com base nos seguintes indicadores de desempenho
específicos para cada sector: 1. No
domínio dos transportes: a) A
consecução do objectivo específico a) será aferida pelo número de ligações
transfronteiras novas ou de ligações melhoradas e de estrangulamentos
eliminados nas vias férreas e nas vias navegáveis interiores da RTE–T que
tenham beneficiado de apoio do CEF. b) A
consecução do objectivo específico b) será aferida pela extensão da rede
ferroviária convencional e da rede ferroviária de alta velocidade na UE27; c) A
consecução do objectivo específico c) será aferida pelo número de portos e
aeroportos ligados à rede ferroviária. 2. No
domínio da energia: a) A
consecução do objectivo específico a) será aferida pelo número de projectos que
efectivamente interligam as redes dos Estados-Membros e eliminam os
estrangulamentos internos. b) A
consecução do objectivo específico b) será aferida pelos progressos alcançados
a nível da robustez do sistema e da segurança do seu funcionamento, assim como
pela diversificação das fontes, das contrapartidas e das vias de
aprovisionamento; c) A
consecução do objectivo específico c) será aferida pelo volume de energias
renováveis transportado para os grandes centros de consumo e locais de
armazenamento, assim como pelo volume total de emissões de CO2
evitadas pela construção dos projectos que beneficiaram do CEF. 3. No
domínio das telecomunicações: a) A
consecução do objectivo específico a) será aferida pela taxa de cobertura da
banda larga rápida e ultra-rápida e pelo número de agregados familiares que
tenham subscrito ligações de banda larga com débitos superiores a 100 Mbs; (ii) A
consecução do objectivo específico b) será aferida pela percentagem de
particulares e de empresas que utilizam serviços públicos em linha e pelo grau
de disponibilidade de tais serviços a nível transfronteiras.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Ver
Exposição de Motivos no referente às necessidades População-alvo:
toda a UE
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE (ver
também o ponto 2.3 da Exposição de Motivos)
Em
29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada «Um
orçamento para a estratégia Europa 2020» (a «Comunicação QFP» (Quadro
Financeiro Plurianual)) na qual expõe a sua posição de princípio em matéria de finanças
da União para os anos de 2014–2020. O documento centra-se nos financiamentos
prioritários a nível da UE que oferecem um verdadeiro valor acrescentado aos
cidadãos. Os programas e instrumentos incluídos no QFP foram reformulados para
garantir que os seus resultados e impactos façam avançar as prioridades
políticas fundamentais da UE. Concretamente, o QFP foi modernizado,
reatribuindo os recursos aos domínios prioritários, um dos quais as
infra-estruturas pan-europeias. A
Comunicação QFP sublinhou que um mercado único a funcionar em pleno precisa de
uma infra-estrutura moderna e de alto desempenho que ligue a Europa, em
particular nos domínios dos transportes, da energia e das TIC. Para isso, são
necessários investimentos consideráveis tanto do sector público como do
privado. Estima-se que sejam necessários cerca de 200 000 milhões de EUR
para completar as redes transeuropeias de energia apenas a nível do transporte,
que tenham de ser investidos 500 000 milhões de EUR na rede transeuropeia de
transportes e mais de 250 000 milhões de EUR nas TIC no período
compreendido entre 2014 e 2020. Embora
reconhecendo que o mercado pode e deve assumir o grosso dos investimentos
necessários, a Comunicação QFP realçou o valor acrescentado que representa para
a União assegurar o financiamento dos projectos transfronteiras pan-europeus
que ligam o centro e a periferia, em benefício de todos. A experiência mostra
que os orçamentos nacionais não dão suficiente prioridade a investimentos
plurinacionais e transfronteiras destinados a dotar o mercado único das
infra-estruturas de que necessita. Além disso, na sequência da crise económica
e financeira, os constrangimentos que impendem sobre as fontes de financiamento
privadas e públicas trouxeram um importante grau de incerteza quanto à
concretização dos investimentos necessários. Os mais afectados são,
provavelmente, os projectos com relevância transeuropeia, que exigem
investimentos particularmente elevados e a longo prazo, devido à sua maior
complexidade técnica inerente, assim como à necessidade de coordenação
transnacional. Para colmatar esta lacuna, devem ser encontradas soluções
complementares que mobilizem o capital privado e restabeleçam fluxos de
financiamento estáveis através do mercado de capitais e do mercado bancário. Os
fundos da UE devem acompanhar a dinâmica do mercado, fornecendo antes
incentivos em vez de se substituírem à participação do mercado no financiamento
das infra-estruturas. Em particular, como também sublinha a Comunicação
relativa à reapreciação do orçamento, o orçamento da UE será o meio mais
indicado para preencher as lacunas deixadas pelos Estados‑Membros. Para
isso, o Mecanismo Interligar a Europa fornecerá fundos da UE para projectos com
um verdadeiro valor acrescentado europeu, nomeadamente projectos
transfronteiras, projectos que visem eliminar estrangulamentos ou projectos que
beneficiem toda a UE. Tendo
em conta a dimensão dos investimentos necessários, os instrumentos de
financiamento da UE, em particular os instrumentos financeiros inovadores,
contribuirão para convocar o necessário envolvimento do sector privado, tendo
em vista acelerar o desenvolvimento da infra-estrutura pan-europeia.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
No
quadro financeiro plurianual para 2007–2013, diversos programas previam o
financiamento de infra-estruturas no domínio dos transportes, da energia e das
telecomunicações, nomeadamente o programa RTE-T, o programa RTE-E, o programa
do PCI de apoio à política das TIC, o Fundo de Coesão, o FEDER, o Programa
Energético Europeu para o Relançamento da Economia e o Marco Polo. As
avaliações ex post destes programas mostraram que, nos três sectores, o
apoio financeiro concedido pela UE foi importante para estimular o
desenvolvimento das infra-estruturas. No entanto, essas avaliações também
sublinharam que as políticas anteriores de financiamento das RTE não foram
suficientes para corrigir as deficiências do mercado / da regulamentação que
determinam a actual situação nem para promover uma maior rentabilidade. O desenvolvimento
das infra-estruturas foi prejudicado pela diversidade de programas e de
instrumentos de financiamento assim como pela considerável heterogeneidade das
actuais condições de financiamento, tanto no conjunto dos três sectores
infra-estruturais como dentro de cada um deles, factores que estão na origem de
sobreposições, lacunas de financiamento e uma exploração insuficiente das
sinergias. As diferentes regras de elegibilidade e de gestão, a sobreposição de
objectivos e a deficiente e por vezes inexistente coordenação das prioridades
complicam a execução e reduzem a eficiência da ajuda financeira. A
disponibilidade de diferentes fontes de financiamento dentro de um dado sector
também dá azo a que uma mesma proposta de projecto «bata a várias portas» em
busca de financiamento caso não seja aceite num dos programas. Por
outro lado, o apoio às infra-estruturas de âmbito europeu nos sectores em causa
pode ser melhorado do seguinte modo: -
concentrando-se nos projectos com verdadeiro valor acrescentado europeu,
nomeadamente os projectos transfronteiras, os projectos que visam eliminar
estrangulamentos ou os projectos que beneficiam toda a UE tirando partido das
sinergias entre dois ou três sectores; -
reforçando o efeito multiplicador do financiamento da UE: as taxas de
co-financiamento efectivas são muitas vezes demasiado baixas para impulsionarem
o desenvolvimento dos projectos; -
encorajando o maior envolvimento do sector privado através do recurso a
instrumentos financeiros, para além das subvenções, o que, por exemplo, provou
ser altamente eficiente e eficaz para o Mecanismo de Financiamento com Partilha
de Riscos; -
simplificando as regras e os procedimentos de financiamento. O
CEF agrega os instrumentos de financiamento para os três sectores, o que
permite combater melhor os problemas de dispersão acima mencionados, define
claramente as prioridades do financiamento, propõe taxas de financiamento mais
objectivas e alarga o conjunto de instrumentos de financiamento, introduzindo
novos instrumentos para encorajar o aumento dos financiamentos por parte do
sector privado.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
Coerência
interna do CEF: O
Regulamento que cria o CEF tem de estabelecer um equilíbrio entre a necessidade
de simplificar e alinhar as regras e condições de financiamento, por um lado, e
de respeitar os objectivos políticos específicos do sector, por outro. O
Regulamento que cria o CEF define as condições, os métodos e os procedimentos
para fornecer ajuda financeira da União às redes transeuropeias, para o que
serão adoptadas orientações, para cada um dos três sectores, na forma de
regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho. Foi
totalmente respeitada a coerência com o actual e com o futuro Regulamento
Financeiro. Qualquer excepção é devidamente autorizada pelos textos legais. Sinergia
com outros instrumentos pertinentes: A
iniciativa proposta é totalmente coerente com a Comunicação de 2011 relativa ao
QFP e com o documento que a acompanha. A estratégia Europa 2020, a Reapreciação
do Orçamento da UE, o Acto do Mercado Único e a Comunicação QFP fornecem o
contexto para a iniciativa proposta, cujos objectivos reflectem os objectivos
das políticas horizontais acima mencionadas. O Fundo de Coesão e o FEDER
continuarão a estar disponíveis para financiar a infra-estrutura de transportes
básica e geral, as redes TIC e as redes de distribuição de energia no âmbito da
gestão descentralizada.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada · X Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2020 · X Impacto financeiro de 2014 a 2030 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada · Execução com um período de arranque de AAAA até AAAA, · findo o qual entrará em ritmo de cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[57]
X Gestão centralizada directa pela Comissão
X Gestão centralizada indirecta por
delegação de funções de execução em: · X agências executivas · X organismos criados pelas Comunidades[58] · X organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público · ¨ pessoas
encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado
da União Europeia e identificadas no acto de base pertinente na acepção do
artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros X Gestão conjunta com organizações
internacionais (adiante especificada) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações As subvenções (para todos ou para alguns sectores, sob
reserva de novas decisões) serão executadas por uma agência ou por agências
executivas existentes ou futuras. Outras tarefas podem ser confiadas ao BEI, ao FEI, a
outras instituições financeiras, a organizações internacionais (Eurocontrol,
por exemplo), a organismos com missão de serviço público ou a organismos
referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro (por exemplo, ACER)
(Artigos 200.º e 201.º do RF revisto).
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. O
programa em curso será monitorizado através de uma avaliação intercalar do
Regulamento CEF que inclua um exame ao seu desempenho. Além disso, serão
efectuadas avaliações intercalares dos programas de trabalho plurianuais. Uma
avaliação ex post efectuada em estreita colaboração com os
Estados-Membros e os beneficiários verificará a eficácia e eficiência do CEF e
o seu impacto na coesão económica, social e territorial, assim como a sua
contribuição para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo. A
proposta relativa ao CEF prevê também a possibilidade de se avaliarem os
métodos de execução dos projectos, bem como o impacto da sua execução, a fim de
verificar se os objectivos previstos, nomeadamente de protecção do ambiente,
foram atingidos. A
nível das acções, os beneficiários fornecerão regularmente, e nos termos dos
acordos/ decisões, relatórios sobre as acções a realizar. O Regulamento que
cria o CEF prevê, além disso, a possibilidade de pedir aos Estados-Membros
avaliações específicas de acções e dos projectos associados.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
-
atrasos na execução dos projectos -
possível má gestão da ajuda financeira da UE pelos beneficiários -
insuficiente adesão do mercado aos instrumentos financeiros … -
alteração a prazo das condições do mercado
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
CEF será essencialmente posto em prática por gestão centralizada directa e
indirecta pela Comissão. Poderão ser previstos casos de gestão conjunta. No que
respeita às subvenções, os principais elementos do sistema de controlo interno
são os procedimentos de selecção e de avaliação das propostas de subvenção
(controlos ex ante) e os controlos técnicos e das transacções
financeiras durante a gestão dos projectos, com base em relatórios e em
auditorias ex post aos beneficiários. No
que respeita aos métodos de controlo das subvenções, não estão previstas
grandes alterações. A nossa estimativa é que o CEF apresentará
características de risco comparáveis e que será aplicada uma estratégia de
controlo similar. Estimamos, portanto, que o nível provável de não conformidade
seja semelhante à experiência da Agência Executiva da Rede Transeuropeia de
Transportes em matéria de gestão de projectos RTE-T, a saber: O
método de amostragem utilizado para os controlos é em parte aleatório, em parte
baseado no risco. As taxas de erros detectados (ajustamentos financeiros
recomendados, em % dos pagamentos efectuados) foram inferiores a 1% em 2009 e
2010, o que, até certo ponto, se pode explicar pela partilha de conhecimentos
com o circuito financeiro ex ante (sessão consagrada aos ensinamentos
colhidos das auditorias de 2008 e 2009 e das técnicas de prevenção de fraudes).
Devido à dimensão reduzida da amostra e ao método combinado aleatório/risco, as
taxas de erro não podem, no entanto, ser extrapoladas para todos os projectos
geridos pela Agência Executiva da RTE-T. Os
acordos e decisões para a realização das acções no quadro do CEF preverão a
supervisão e o controlo financeiro pela Comissão ou por um seu representante
autorizado, assim como auditorias pelo Tribunal de Contas e verificações no
local efectuadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo
com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do
Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo
às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os
interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades, e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF). No
que diz respeito à aplicação dos instrumentos financeiros, qualquer acordo com
uma entidade à qual tenham sido confiadas tarefas ou com outras instituições
financeiras envolvidas preverá expressamente que a Comissão e o Tribunal de
Contas exercerão os seus poderes de controlo, com base em documentos, em
visitas às instalações e em informações, mesmo as armazenadas em meios de
comunicação electrónicos, sobre todos os terceiros que tenham recebido fundos
da União.
2.2.3.
Natureza e intensidade dos controlos
Resumo dos controlos || Montante em MEUR || Número de beneficiários: transacções (% do total) || Profundidade do controlo * (avaliação 1-4) || Cobertura (% do valor) Gestão das acções desde a avaliação até às auditorias ex post || 371** || 1) monitorização global de todos os projectos: 100% || 1 || 100% 2) auditoria de determinados projectos: 5% || 4 || 10% (**) aproximação baseada nos seguintes 9,9
MEUR x 7 x 6, em que: ·
9,9 MEUR correspondem aos custos administrativos
anuais da Agência Executiva da Rede Transeuropeia de Transportes para
8 000 MEUR de dotações operacionais ·
7 corresponde ao número de anos do QFP (quadro
financeiro plurianual) ·
6 corresponde ao multiplicador que permite obter
para o CEF a verba de 50 000 MEUR
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas. A
Comissão velará por que, na execução das acções financiadas ao abrigo do
presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos pela
aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra
actividade ilegal, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos
montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, pela
aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, do Regulamento
(Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A
Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas terão poderes para
efectuar auditorias, com base em documentos e em visitas ao local, em relação a
todos os beneficiários, adjudicatários e subadjudicatários que tenham recebido
fundos da União. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é autorizado a efectuar controlos e
inspecções no local aos operadores económicos envolvidos directa ou
indirectamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, tendo em vista determinar se houve
fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses
financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de
subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. As
DG INFSO, MOVE e ENER adoptaram ou adoptarão até 2013 estratégias antifraude e
planos de acção conexos a nível da DG que cubram todo o ciclo de despesas,
tendo em conta a proporcionalidade e a relação custo–benefício das medidas a
implementar, prevendo uma avaliação dos riscos do programa. As
três Direcções-Gerais garantirão que a sua abordagem da gestão dos riscos de
fraude seja orientada para a identificação dos domínios em que existem
riscos de fraude, tendo em conta uma análise custos–benefícios sectorial por DG
e com a ajuda do trabalho do OLAF em matéria de prevenção de fraudes e de
análise de riscos. Os
contratos de subvenção e os contratos públicos basear-se-ão em modelos
normalizados, dos quais constarão as medidas antifraude geralmente aplicáveis. Serão
organizadas sessões de formação sobre gestão de subvenções para os funcionários
que se ocupam dos projectos. No
que respeita aos instrumentos financeiros, as instituições financeiras
envolvidas na execução das operações financeiras realizadas a título de um
instrumento financeiro terão de respeitar as normas pertinentes em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo. Não
devem estar estabelecidas em territórios cujas jurisdições não cooperam com a
União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
(a preços correntes)
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número Descrição: Redes Transeuropeias de Transportes || DD/DND ([59]) || de países da EFTA[60] || de países candidatos[61] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 06 03 03 || DD/ || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 1 || 06 01 04 31 || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número Descrição: Redes Transeuropeias de Energia || DD/DND ([62]) || de países da EFTA[63] || de países candidatos[64] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 32 03 02 (RTE-E) || DD/ || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 1 || 32 01 04 XX || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número Descrição: Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) – Programa de apoio à política das TIC || DD/DND ([65]) || de países da EFTA[66] || de países candidatos[67] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 09 03 XX || DD/ || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 1 || 09 01 04 XX || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número Descrição: Fundo de Coesão || DD/DND ([68]) || de países da EFTA[69] || de países candidatos[70] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 13 04 02 || DD/ || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 1 || 13 01 04 XX || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número [Designação…..] || DD/DND || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO A ideia é estabelecer uma única rubrica
orçamental para o Mecanismo Interligar a Europa, mas a decisão será tomada
posteriormente.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 1 || Designação da rubrica: Crescimento inteligente e inclusivo DG: MOVE || || || Ano N[71] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || > 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 06 03 03 || Autorizações || (1) || 2427,3 || 2687,5 || 3183,2 || 3471,8 || 4000,5 || 4315,2 || 4401,9 || || 24487,4 Pagamentos || (2) || 0 || 2099,7 || 2299,7 || 2449,7 || 2599,7 || 2799,7 || 2999,7 || 9239,2 || 24487,4 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[72] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 06.01.04.31(*) || || (3) || 12,7 || 17,5 || 17,8 || 18,2 || 18,5 || 18,8 || 19,1 || || 122,6 TOTAL das dotações para a DG MOVE || Autorizações || =1+1a +3 || 2440,0 || 2705,0 || 3201,0 || 3490,0 || 4019,0 || 4334,0 || 4421,0 || 0,0 || 24610,0 Pagamentos || =2+2a +3 || 12,7 || 2117,2 || 2317,5 || 2467,9 || 2618,2 || 2818,5 || 3018,8 || 9239,2 || 24610,0 (*) Estes números referem-se à subvenção à
agência executiva para a RTE-T e cobrem a gestão da parte Transportes do CEF e
a consumação do apoio financeiro a projectos de interesse comum na rede
transeuropeia de transportes de programas anteriores. Resultam do pressuposto
de uma carteira de 500 projectos. DG: REGIO || || || Ano N[73] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || > 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 13 04 02 || Autorizações || (1) || 1477,9 || 1511,9 || 1544,3 || 1587,4 || 1648,9 || 1693,9 || 1774 || || 11238,3 Pagamentos || (2) || 0,0 || 972,9 || 1102,6 || 1236,5 || 1291,7 || 1373,2 || 1551,3 || 3710,1 || 11238,3 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[74] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 13 01 04 XX (**) || || (3) || 5,1 || 5,4 || 5,6 || 5,9 || 6,2 || 6,6 || 6,6 || || 41,4 TOTAL das dotações para a DG REGIO || Autorizações || =1+1a +3 || 1483,0 || 1517,4 || 1549,9 || 1593,3 || 1655,1 || 1700,4 || 1780,6 || || 11279,7 Pagamentos || =2+2a +3 || 5,1 || 978,3 || 1108,3 || 1242,4 || 1297,9 || 1379,7 || 1557,9 || 3710,1 || 11279,7 (**) Montante adicional para cobrir
a subvenção atribuída à agência executiva para a RTE-T (nova rubrica orçamental
a criar) no pressuposto de que estes montantes serão delegados à dita agência.
Devem aplicar-se as regras do presente regulamento aplicáveis às redes
transeuropeias de transportes. Podem ser lançados convites específicos à
apresentação de propostas de projectos de implantação da rede principal nos
Estados‑Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão.
Resultam do pressuposto de uma carteira de cerca de 160 projectos. DG: ENER || || || Ano N[75] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || > 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 32 03 02 || Autorizações || (1) || 1029,522 || 1333,022 || 1139,022 || 1319,022 || 1495,022 || 1759,022 || 2271,022 || 0 || 10345,654 Pagamentos || (2) || 452,542 || 915,785 || 1174,822 || 1264,782 || 1353,262 || 1568,942 || 1921,382 || 1694,137 || 10345,654 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[76] || Número da rubrica orçamental 3201XX (***) || || (3) || 3,478 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 0 || 15,346 || || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG ENER || Autorizações || =1+1a +3 || 1033 || 1335 || 1141 || 1321 || 1497 || 1761 || 2273 || 0 || 10361 Pagamentos || =2+2a +3 || 456,02 || 917,763 || 1176,8 || 1266,76 || 1355,24 || 1570,92 || 1923,36 || 1694,137 || 10361 (***) Estas
dotações compreendem as despesas dos coordenadores da UE. Além disso, sob
reserva de uma nova decisão, a ACER (Agência de Cooperação dos Reguladores
da Energia) poderá ser chamada a exercer as tarefas definidas no Regulamento
relativo às orientações para a infra-estrutura energética transeuropeia. DG: INFSO || || || Ano N[77] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || > 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 0903XX || Autorizações || (1) || 679,000 || 843,800 || 1302,600 || 1621,400 || 1734,200 || 2003,000 || 2284,000 || 0 || 10468,000 Pagamentos || (2) || 454,000 || 683,800 || 1262,600 || 1581,400 || 1719,200 || 2003,000 || 2258,000 || 506,000 || 10468,000 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[78] || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 090104XX || || (3) || 2,000 || 2,200 || 2,400 || 2,600 || 2,800 || 3,000 || 3,000 || 0 || 18,000 TOTAL das dotações para a DG INFSO || Autorizações || =1+1a +3 || 681,000 || 846,000 || 1305,000 || 1624,000 || 1737,000 || 2006,000 || 2287,000 || 0 || 10486,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 456,000 || 686,000 || 1265,000 || 1584,000 || 1722,000 || 2006,000 || 2261,000 || 506,000 || 10486,000 TOTAL das dotações operacionais(*) || Autorizações || (4) || 4135,822 || 4864,322 || 5624,822 || 6412,222 || 7229,722 || 8077,222 || 8956,922 || 0,000 || 45301,054 Pagamentos || (5) || 906,542 || 3699,285 || 4737,122 || 5295,882 || 5672,162 || 6371,642 || 7179,082 || 11439,34 || 45301,054 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos(*) || (6) || 18,178 || 21,678 || 22,178 || 22,778 || 23,278 || 23,778 || 24,078 || 0 || 155,946 TOTAL das dotações para a RUBRICA(*) do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 4154,000 || 4886,000 || 5647,000 || 6435,000 || 7253,000 || 8101,000 || 8981,000 || 0,000 || 45457,000 Pagamentos || =5+ 6 || 924,720 || 3720,963 || 4759,300 || 5318,660 || 5695,440 || 6395,420 || 7203,160 || 11439,337 || 45457,000 (*) Excluindo os montantes provenientes da DG REGIO (Fundo de
Coesão) TOTAL das dotações operacionais(**) || Autorizações || (4) || 5613,722 || 6376,222 || 7169,122 || 7999,622 || 8878,622 || 9771,122 || 10730,922 || 0,000 || 56539,354 Pagamentos || (5) || 906,542 || 4672,185 || 5839,722 || 6532,382 || 6963,862 || 7744,842 || 8730,382 || 15149,44 || 56539,354 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos(**) || (6) || 23,278 || 27,078 || 27,778 || 28,678 || 29,478 || 30,378 || 30,678 || 0 || 197,346 TOTAL das dotações para a RUBRICA 1(**) do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 5637,000 || 6403,300 || 7196,900 || 8028,300 || 8908,100 || 9801,500 || 10761,600 || 0,000 || 56736,700 Pagamentos || =5+ 6 || 929,820 || 4699,263 || 5867,500 || 6561,060 || 6993,340 || 7775,220 || 8761,060 || 15149,437 || 56736,700 (**) incluindo os montantes provenientes da DG REGIO (Fundo de
Coesão) Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: MOVE || Recursos humanos || 4,198 || 4,516 || 4,771 || 5,089 || 5,280 || 5,280 || 5,280 || 34,414 Outras despesas de natureza administrativa || 1,100 || 1,110 || 1,120 || 1,230 || 1,240 || 1,250 || 1,260 || 8,310 TOTAL DG MOVE || Dotações || 5,298 || 5,626 || 5,891 || 6,319 || 6,520 || 6,530 || 42,724 || 42,724 DG: ENER (*) || Recursos humanos || 5,406 || 6,233 || 7,123 || 7,315 || 7,315 || 7,506 || 7,506 || 48,404 Outras despesas de natureza administrativa || 0,171 || 0,171 || 0,171 || 0,471 || 0,171 || 0,171 || 0,471 || 1,797 TOTAL DG ENER || || 5,577 || 6,404 || 7,294 || 7,786 || 7,486 || 7,677 || 7,977 || 50,201 DG: INFSO (*) || Recursos humanos || 11,117 || 12,451 || 14,484 || 15,310 || 16,263 || 17,025 || 17,279 || 103,929 Outras despesas de natureza administrativa || 0,200 || 0,210 || 0,220 || 0,230 || 0,240 || 0,250 || 0,260 || 1,610 TOTAL DG INFSO || Dotações || 11,317 || 12,661 || 14,704 || 15,540 || 16,503 || 17,275 || 17,539 || 105,539 (*) A DG ENER e a DG INFSO também prevêem
externalizar (parcialmente) a implementação do CEF, confiando-a a agências. Os
montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos
resultados do processo de externalização. TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 22,192 || 24,691 || 27,889 || 29,645 || 30,509 || 31,482 || 32,056 || 198,464 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2014[79] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || > 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5(*) do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 4176,192 || 4910,691 || 5674,889 || 6464,645 || 7283,509 || 8132,482 || 9013,056 || 0,000 || 45655,464 Pagamentos || 946,912 || 3745,654 || 4787,189 || 5348,305 || 5725,949 || 6426,902 || 7235,216 || 11439,337 || 45655,464 (*) excluindo os montantes provenientes da DG
REGIO (Fundo de Coesão) || || || Ano 2014[80] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || > 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5(**) do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 5659,192 || 6427,991 || 2327,889 || 8057,945 || 8057,945 || 9832,982 || 10793,656 || 0,000 || 56935,164 Pagamentos || 952,012 || 4723,954 || 5895,389 || 6590,705 || 7023,849 || 7806,702 || 8793,116 || 15149,437 || 56935,164 (**) incluindo os montantes provenientes da DG
REGIO (Fundo de Coesão)
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL || REALIZAÇÕES || Tipo de realização[81] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo || OBJECTIVOS ESPECÍFICOS [82] redes de transportes || Realização || Prevê-se que contribua para o financiamento de um total de 150 000 milhões de EUR de investimentos sobre o total estimado de 237 618,21 milhões de EUR indicado na lista de projectos de infra-estruturas de transportes pré-seleccionados que figura na parte 1 do anexo do Regulamento CEF. || || - 2 256,9 milhões de EUR concedidos pela UE a título de instrumentos financeiros mobilizarão 40 000 milhões de EUR de investimentos - 11 238,3 milhões de EUR concedidos pela UE a título do Fundo de Coesão mobilizarão 11 500 milhões de EUR de investmentos - os restantes 22 230,5 milhões de EUR concedidos pela UE mobilizarão 98 500 milhões de EUR de investimentos (na base de uma taxa média de co-financiamento de 20%). || em milhões de EUR || Investimentos estimados para os projectos pré-identificados enumerados na parte 1 do anexo do Regulamento CEF Prioridades horizontais || 47.500,00 entre elas o SESAR || 30.000,00 1. Corredor Báltico–Adriático || 13.353,20 2. Varsóvia – Berlim – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Midlands || 5.673,00 3. Corredor Mediterrânico || 37.690,00 4. Hamburgo – Rostock –Burgas/fronteira Turquia – Pireu – Lefkosia || 8.037,60 5. Helsínquia – La Valletta || 31.936,00 6. Génova – Roterdão || 15.622,50 7. Lisboa - Estrasburgo || 17.170,00 8. Dublin – Londres – Paris – Bruxelas || 4.582,00 9. Amesterdão – Basileia/Lyon – Marselha || 12.551,30 10. Corredor Estrasburgo – Danúbio || 15.939,40 Outros troços da rede principal || 27.563,21 Total || 237.618,21 Os números detalhados por
corredor serão fornecidos durante a planificação e a execução do programa. || OBJECTIVOS ESPECÍFICOS redes energéticas Realização || Implementação dos 11 corredores e domínios prioritários a 940,514 milhões de EUR por corredor em média || || OBJECTIVOS ESPECÍFICOS redes de telecomunicações[83]: Realização || Infra-estruturas de serviços digitais desenvolvidas e implantadas em toda a Europa || Está prevista a concessão de apoio financeiro a título do CEF às seguintes infra-estruturas de serviços digitais: · Identificação e autenticação electrónicas interoperáveis em toda a Europa · Plataforma central europeia de interligação dos registos do comércio europeus · Procedimentos electrónicos de criação e de gestão de empresas num outro país europeu · Serviços transfronteiras e interoperáveis de contratação pública electrónica · Serviços transfronteiras e interoperáveis de justiça em linha · Serviços transfronteiras e interoperáveis de saúde em linha || 2446,000 - Realização || Milhares de agregados familiares ligados à Internet de banda larga || 0,18 || 1827 || 321,000 || 3573 || 627,800 || 5547 || 974,600 || 6269 || 1101,400 || 8031 || 1411,200 || 9276 || 1630,000 || 11126 || 1955,000 || 45649 || 8021,000 || Subtotal para o objectivo específico Telecomunicações || || 679,000 || || 843,800 || || 1 302,600 || || 1 621,400 || || 1 734,200 || || 2 003,000 || || 2 284,000 || || 10 468,000 || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 56 539,354 || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) DG MOVE || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 4,198 || 4,516 || 4,771 || 5,089 || 5,280 || 5,280 || 5,280 || 34,414 Outras despesas de natureza administrativa || 1,100 || 1,110 || 1,120 || 1,230 || 1,240 || 1,250 || 1,260 || 8,310 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 5,298 || 5,626 || 5,891 || 6,319 || 6,520 || 6,530 || 6,54 || 42,724 Com exclusão da RUBRICA 5[84] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa 06 01 04 31 || 12,7 || 17,5 || 17,8 || 18,2 || 18,5 || 18,8 || 19,1 || 122,6 Outras despesas de natureza administrativa 13 01 04 XX || 5,1 || 5,4 || 5,6 || 5,9 || 6,2 || 6,6 || 6,6 || 41,4 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 (**) do quadro financeiro plurianual || 12,7 || 17,5 || 17,8 || 18,2 || 18,5 || 18,8 || 19,1 || 122,6 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 17,8 || 22,9 || 23,4 || 24,1 || 24,7 || 25,4 || 25,7 || 164,0 TOTAL MOVE(**) || 17,998 || 23,126 || 23,691 || 24,519 || 25,02 || 25,33 || 25,64 || 165,324 TOTAL MOVE || 23,098 || 28,526 || 29,291 || 30,419 || 31,22 || 31,93 || 32,24 || 206,724 (*) No pressuposto de que as partes Transporte
e Fundo de Coesão do CEF serão delegadas na AE da RTE-T. (**) Excluindo 13 01
04 XX Fundo de Coesão Em milhões de euros
(3 casas decimais) DG ENER || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5(*) do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 5,406 || 6,233 || 7,123 || 7,315 || 7,315 || 7,506 || 7,506 || 48,404 Outras despesas de natureza administrativa || 0,171 || 0,171 || 0,171 || 0,471 || 0,171 || 0,171 || 0,471 || 1,797 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 5,577 || 6,404 || 7,294 || 7,786 || 7,486 || 7,677 || 7,977 || 50,201 Com exclusão da RUBRICA 5[85] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa (**) || 3,478 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 15,346 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 3,478 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 1,978 || 15,346 TOTAL ENER || 9,055 || 8,382 || 9,272 || 9,764 || 9,464 || 9,655 || 9,955 || 65,547 (*) A DG ENER prevê
externalizar (parcialmente) a implementação do CEF, confiando-a a agências. Os
montantes e as imputações serão ajustados se necessário em função dos
resultados do processo de externalização. (**) Estas
dotações incluem as despesas associadas aos coordenadores da UE. Além disso,
sob reserva de uma nova decisão, a ACER pode ser chamada a executar tarefas
definidas no Regulamento relativo às orientações para a infra-estrutura
energética transeuropeia. Em milhões de euros
(3 casas decimais) DG INFSO: || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5(*) do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 11,117 || 12,451 || 14,484 || 15,310 || 16,263 || 17,025 || 17,279 || 103,929 Outras despesas de natureza administrativa || 0,2 || 0,21 || 0,22 || 0,23 || 0,24 || 0,25 || 0,26 || 1,61 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 11,317 || 12,661 || 14,704 || 15,540 || 16,503 || 17,275 || 17,539 || 105,539 Com exclusão da RUBRICA 5[86] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 2 || 2,2 || 2,4 || 2,6 || 2,8 || 3 || 3 || 18 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2 || 2,2 || 2,4 || 2,6 || 2,8 || 3 || 3 || 18 TOTAL INFSO || 13,317 || 14,861 || 17,104 || 18,140 || 19,303 || 20,275 || 20,539 || 123,539 (*) A DG INFSO prevê externalizar (parcialmente) a implementação do CEF,
confiando-a a agências. Os montantes e as imputações serão ajustados se
necessário em função dos resultados do processo de externalização. TOTAL das dotações de natureza administrativa da rubrica 5 do QFP || 22,192 || 24,691 || 27,889 || 29,645 || 30,509 || 31,482 || 32,056 || 198,464 TOTAL das dotações de natureza administrativa com exclusão da rubrica 5 do QFP(*) || 18,178 || 21,678 || 22,178 || 22,778 || 23,278 || 23,778 || 24,078 || 155,946 TOTAL das dotações de natureza administrativa com exclusão da rubrica 5 do QFP(*) || 23,278 || 27,078 || 27,778 || 28,678 || 29,478 || 30,378 || 30,678 || 197,346 TOTAL das dotações de natureza administrativa(*) || 40,37 || 46,369 || 50,067 || 52,423 || 53,787 || 55,26 || 56,134 || 354,410 TOTAL das dotações de natureza administrativa || 45,47 || 51,769 || 55,667 || 58,323 || 59,987 || 61,86 || 62,734 || 395,810 (*) Excluindo 13 01 04 XX Fundo de Coesão
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
· ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos · X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em unidades
de equivalente a tempo inteiro DG MOVE || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 06 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 26 || 28 || 29 || 31 || 32 || 32 || 32 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || 06 01 05 01 (Investigação Indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[87] 06 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 14 || 15 || 17 || 18 || 19 || 19 || 19 || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[88] || || || || || || || || || || || || || || || || || 06 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação directa) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL MOVE || 40 || 43 || 46 || 49 || 51 || 51 || 51 || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em
função dos resultados do processo de externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Elaboração das políticas e estratégias, gestão e controlo do programa, selecção de projectos, coordenação e ligação com todas as partes interessadas ao nível do programa [ministérios, outras DG, instituições europeias, bancos internacionais (como o BEI)], supervisão e controlo das agências associadas (pessoal externo). Pessoal externo || Gestão do sistema de informação TENtec: recolha de dados técnicos, financeiros e geográficos para a análise, a gestão e a tomada de decisões sobre o programa. As estimativas devem ser expressas em unidades
de equivalente a tempo inteiro DG ENER || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 32 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 34 || 39 || 45 || 45 || 45 || 46 || 46 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[89] 32 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 17 || 20 || 22 || 25 || 25 || 26 || 26 XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[90] || - na sede[91] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND E TT - Investigação directa) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL ENER || 51 || 59 || 67 || 70 || 70 || 72 || 72 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Os montantes e as imputações serão ajustados se necessário em
função dos resultados do processo de externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || - Apoio aos fóruns regionais e temáticos na identificação de projectos de interesse comum - Processo de selecção - Gestão dos convites anuais à apresentação de propostas e selecção dos projectos que beneficiarão de apoio financeiro da UE - Gestão financeira e dos projectos - Avaliações Pessoal externo || Apoio aos fóruns regionais e temáticos na identificação de projectos de interesse comum - Processo de selecção - Gestão dos convites anuais à apresentação de propostas e selecção dos projectos que beneficiarão de apoio financeiro da UE - Gestão financeira e dos projectos - Avaliações As estimativas devem ser expressas em unidades
de equivalente a tempo inteiro DG INFSO: || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 83 || 93 || 108 || 114 || 121 || 127 || 129 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[92] || 09 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 9 || 10 || 12 || 13 || 14 || 14 || 14 XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[93] || - na sede[94] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND E TT - Investigação directa) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 92 || 103 || 120 || 127 || 135 || 141 || 143 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As
necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já
afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG,
complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Os montantes e as imputações serão ajustados
se necessário em função dos resultados do processo de externalização previsto. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Coordenação das políticas e estratégias, gestão do programa, gestão dos projectos e das subvenções Pessoal externo || Gestão dos projectos e das subvenções Total das necessidades estimadas de recursos humanos || 183 || 205 || 233 || 246 || 256 || 264 || 266
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
para 2014-2020
· X A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro
plurianual para 2014-2020. · ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. n.d. · ¨ A
proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[95]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. n.d.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
· X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros · A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || ….inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
· ¨ A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas · X A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
X nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[96] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). a
determinar (As receitas geradas pelos instrumentos financeiros serão
reutilizadas durante o período de vida do programa e, por fim, registadas como
receitas juntamente com o montante principal no final do programa.) Especificar o método de
cálulo do impacto sobre as receitas. [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um
orçamento para a estratégia Europa 2020», COM(2011)500 Final de 29.6.2011. [2] Redução de 20 % das emissões de gases com efeito de
estufa, quota de 20 % de energias renováveis no consumo final de energia da UE
e 20 % de aumento da eficiência energética até 2020. [3] «Uma nova estratégia para o mercado único – ao serviço
da economia e da sociedade europeias». Relatório apresentado por Mario Monti ao
Presidente da Comissão Europeia, 9 de Maio de 2010, pp. 64-65. [4] COM(2011)xxx relativa ao lançamento da fase-piloto da
iniciativa «Obrigações para projectos» da estratégia Europa 2020. [5] COM(2011)500. [6] Comunicações da Comissão relativas à reapreciação do
orçamento (COM(2010) 700), à regulamentação inteligente (COM (2010) 543) e a
«Um orçamento para a estratégia Europa 2020» (COM(2011) 500). [7] COM(2010)700, p. 5. [8] Ver os relatórios das Avaliações de Impacto das
Orientações revistas para a RTE-T, SEC(2011)xxx, das Orientações revistas para
a RTE-E, SEC(2011)xxx, e das Orientações para a RTE-e (comunicações
electrónicas), SEC(2011)xxx. [9] Valores expressos a preços constantes de 2011. Os
montantes correspondentes expressos em preços correntes podem ser vistos na
Ficha Financeira Legislativa. [10] COM(2011)144. [11] JO C de …, p. . [12] JO C de …, p. . [13] JO C de …, p. . [14] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma
Agenda Digital para a Europa», 26.8.2010, COM(2011) 245 final/2. [15] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Acto
para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a
confiança mútua “Juntos para um novo crescimento”», 13.4.2011, COM(2011) 206
final. [16] Resolução do Parlamento Europeu 2010/2211/(INI) [17] Roteiro para um espaço único dos transportes (COM(2011)
144). [18] Resolução do Parlamento Europeu 2009/2096/(INI) [19] Documento 10850/09 do Conselho. [20] JO L …, p. …. [21] http://ec.europa.eu/transport/infrastructure/ten-t-policy/review/doc/expert-groups/expert_group_5_final_report.pdf [22] A preços de 2011. [23] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
«Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além - Matriz
para uma rede europeia integrada de energia», 17.11.2010, COM(2010) 677 final. [24] Documento 6950/11 do Conselho. [25] EUCO 2/1/11 [26] JO L …, p. …. [27] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [28] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Agenda Digital para a
Europa», 26.8.2010, COM(2011) 245 final/2. [29] Conclusões do Conselho Europeu sobre uma nova estratégia europeia para
o crescimento e o emprego – Ultimação e implementação da Estratégia
"Europa 2020", 17 de Junho de 2010. [30] Conclusões do Conselho relativas à Agenda Digital para a Europa –
3017.ª reunião do Conselho Transportes,
Telecomunicações e Energia; Bruxelas, 31 de Maio de 2010. [31] JO L …, p. …. [32] COM(2011)xxx, Um quadro para a próxima geração de
instrumentos financeiros. [33] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões -
«Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da
economia e à mudança estrutural a longo prazo: desenvolver parcerias
publico-privadas», COM(2009) 615 final. [34] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos
Parlamentos nacionais: «Reapreciação do orçamento da UE», 19.10.2010,
COM(2010)700 final. [35] JO L 162 de 22.6.2007, p. 1. [36] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [37] JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. [38] JO L …, p. …. [39] JO L …, p. …. [40] JO L …, p. …. [41] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. [42] Se as condições o permitirem, até 30%. [43] Valores expressos a preços constantes de 2011. Os
montantes correspondentes expressos em preços correntes figuram na Ficha
Financeira Legislativa. [44] Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio
financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de
energia, JO L 162 de 22.6.2007, p. 1. [45] COM(2011) 615 final. [46] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [47] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um
orçamento para a Europa 2020 - Parte II: Fichas temáticas, COM (2011) 500
final, de 29.6.2011, p. 7. [48] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [49] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [50] Roman Friedrich, Karim
Sabbagh, Bahjat El-Darwiche e Milind Singh (2009): Digital Highways. The
Role of Government in 21st Century Infrastructure. Booz &
Company. [51] OCDE (2010), OECD Information Technology Outlook 2010,
Publicações da OCDE. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.1787/it_outlook-2010-en (consultado em 17 de Maio de
2011). [52] Esta é a previsão dos investimentos efectuados independentemente
do CEF e sem a sua intervenção. [53] Trata-se de uma previsão do que pode ser atingido com o
CEF. [54] Este montante pressupõe que um financiamento pelo CEF na
ordem dos 6 500 milhões de EUR mobilize investimentos privados e (outros)
investimentos públicos num valor 7 vezes superior. [55] Medida a partir do número de particulares e empresas que
utilizam os serviços de administração pública em linha. [56] Serviços públicos transfronteiras: Este indicador não pode
ainda ser medido, dado que a lista de serviços ainda está a ser definida pelos
Estados-Membros (acção n.º 91 da Agenda Digital, cuja conclusão está prevista
para o final de 2011). [57] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [58] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [59] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [60] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [61] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [62] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [63] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [64] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [65] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [66] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [67] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [68] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [69] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [70] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [71] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [72] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [73] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [74] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [75] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [76] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [77] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [78] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [79] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [80] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [81] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [82] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [83] A repartição definitiva dos recursos orçamentais gastos
entre instrumentos financeiros e subvenções dependerá da adopção dos
instrumentos financeiros pelo mercado. [84] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [85] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [86] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [87] AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.
[88] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [89] AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.
[90] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [91] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [92] AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado.
[93] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [94] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [95] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [96] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e cotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25% a título de despesas de cobrança.