Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0657

    Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on guidelines for trans European telecommunications networks and repealing Decision No 1336/97/EC

    52011PC0657




    (...PICT...)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Contexto geral

    A presente iniciativa tem como base a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [1], que confere uma posição de destaque às infra-estruturas digitais no contexto da iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa» [2]. Esta sublinhou a necessidade de garantir a implantação e a aceitação da banda larga para todos, a débitos cada vez maiores, através das tecnologias fixas e sem fios, e de facilitar o investimento nas novas redes Internet muito rápidas, abertas e concorrenciais, que serão as artérias da futura economia. A UE estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020.

    Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020) [3], que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a conclusão das infra-estruturas prioritárias da energia, dos transportes e digitais com um único fundo de 40 000 M€, dos quais 9200 M€ são afectados às redes e serviços digitais.

    Objectivo da proposta

    O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma série de orientações que visem a realização dos objectivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.

    As orientações identificam no anexo os projectos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infra-estruturas de serviços digitais. Estes projectos devem contribuir para a melhoria da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais e o acesso a elas e apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital. Devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE ao abrigo dos instrumentos disponíveis no âmbito do regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa que acompanha o presente regulamento.

    A estratégia adoptada no presente regulamento visa eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer conectividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma infra-estrutura de serviços digitais públicos. Os factores de bloqueio, em termos operacionais, nas redes de telecomunicações, em contraste, por exemplo, com o financiamento de uma estrada circular em torno de uma capital, essencial para a fluidez num corredor de transportes, prendem-se com aspectos da oferta e da procura. Do lado da oferta, as limitações decorrem, em grande medida, de deficiências do mercado e da concomitante fraca viabilidade económica do investimento nas redes de banda larga e da prestação de serviços de interesse público essenciais (por exemplo, saúde em linha, identidade electrónica, contratos públicos electrónicos e respectiva interoperabilidade transfronteiras). Do lado da procura, o mercado único digital, que encerra um considerável potencial de crescimento, depende da ligação de todos os cidadãos a redes digitais.

    O Mecanismo Interligar a Europa pretende utilizar instrumentos financeiros inovadores para incentivar o investimento nas infra-estruturas, reduzindo o risco do investimento e proporcionando um financiamento a mais longo prazo tanto aos investidores alternativos como aos investidores tradicionais. Os instrumentos financeiros inovadores produzem um importante efeito de alavanca no investimento privado e noutros investimentos públicos, baseando-se, ainda assim, nos mecanismos do mercado. Para os casos em que a viabilidade económica do investimento em infra-estruturas seja extremamente reduzida, o Mecanismo Interligar a Europa prevê igualmente a possibilidade de co-financiamento através de subvenções.

    No domínio das redes de banda larga, as acções que contribuem para a realização de projectos de interesse comum devem facilitar o investimento em redes capazes de atingir, até 2020, os objectivos da Agenda Digital para a Europa, ou seja, a cobertura universal a 30 Mb/s ou a adesão de, no mínimo, 50% dos agregados familiares a contratos de ligação com débito superior a 100 Mb/s. Será criada uma carteira equilibrada de projectos de ligações a 30 e a 100 Mb/s, devendo ainda ser tomadas em devida conta as necessidades de investimento dos Estados-Membros, avaliadas, a título indicativo, em 270 000 M€.

    No que respeita à infra-estrutura de serviços digitais, o problema dos estrangulamentos em termos de implantação dos serviços em quadros interoperáveis é atacado através de regimes de subvenção directa, em certos casos com elevadas taxas de co-financiamento, dado não existirem proprietários naturais de uma infra-estrutura europeia de serviços interoperáveis. Na verdade, nenhum Estado-Membro ou investidor privado asseguraria a implantação dos serviços em quadros interoperáveis. O valor acrescentado europeu é, pois, elevado.

    Nos projectos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais enumerados no anexo, incluem-se ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas, a prestação transfronteiras de serviços de administração pública com base na identificação e na autenticação interoperáveis (por exemplo, procedimentos electrónicos à escala europeia: para a criação de uma empresa, para contratos públicos transfronteiras, justiça em linha, serviços de saúde em linha transfronteiras), o acesso à informação do sector público, incluindo os recursos digitais do património europeu, data.eu e recursos multilingues, a segurança (maior segurança na Internet e nas infra-estruturas fundamentais de serviços) e serviços de energia inteligentes. Os projectos de interesse comum poderão incluir ainda o funcionamento de serviços públicos electrónicos criados no âmbito de outros programas comunitários, como o programa ISA (Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias).

    As acções que contribuem para os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE no âmbito dos instrumentos disponíveis nos termos do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa [4]. A presente proposta deve, pois, ser vista em articulação com a proposta do referido regulamento. O regulamento estabelece ainda os critérios de identificação de novos projectos de interesse comum, com base na avaliação feita pela Comissão das mudanças de prioridades políticas, dos progressos tecnológicos ou da situação nos mercados relevantes.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    No que se refere à implantação da banda larga, foram efectuadas numerosas consultas com os Estados-Membros, a indústria e os parceiros sociais, nomeadamente uma mesa redonda da Vice-Presidente Kroes com os directores executivos de empresas fornecedoras de conteúdos, fabricantes de equipamentos, investidores e operadores de telecomunicações, que contou com a presença das mais importantes empresas do mundo, como a Nokia, Alcatel Lucent, Google, Ericsson, News Corp, etc., e a primeira assembleia da Agenda Digital, que teve lugar em Bruxelas, nos dias 16 e 17 de Junho de 2011, e reuniu mais de 1000 interessados dos sectores público e privado, bem como da sociedade civil. Nestas e em numerosas outras ocasiões, as partes interessadas concordaram amplamente com a opinião da Comissão segundo a qual o actual modelo de investimento nas telecomunicações é insuficiente para permitir a implantação de infra-estruturas de banda larga de alta qualidade e com custos razoáveis para todos os cidadãos europeus, tendo-se congratulado com os planos da Comissão de utilização do investimento público para fins muito específicos, designadamente através do recurso a instrumentos financeiros inovadores, a fim de mobilizar o necessário investimento em infra-estruturas com vista a apoiar modelos de investimento alternativos e mais sustentáveis.

    O Parlamento Europeu reconheceu, num projecto de relatório sobre o futuro quadro financeiro plurianual (QFP), a importância do recurso ao orçamento para mobilizar o investimento na banda larga.

    No que respeita às infra-estruturas de serviços digitais transfronteiras, a Comissão tem vindo a trabalhar, desde há muitos anos, com vários grupos de interessados. As avaliações e os pareceres de especialistas sobre as actividades em curso, como a Europeana (para o património cultural) ou o programa para uma Internet mais segura, preconizam, em geral, a sua continuação ou mesmo expansão.

    O relatório da avaliação de impacto analisa duas opções. A primeira, de base, não prevê a concessão de financiamento da UE para a banda larga, a não ser, eventualmente, através dos fundos estruturais e da continuação do programa para a competitividade e a inovação no que se refere às infra-estruturas de serviços digitais, mas apenas à escala de projectos-piloto. Neste cenário, não se atingiria uma massa crítica nem se conseguiria a implantação de serviços digitais e o investimento na banda larga continuaria a ser insuficiente em muitas regiões, devido à falta de pressão concorrencial e ao elevado risco comercial. Provavelmente, também os serviços públicos em linha permaneceriam subdesenvolvidos e não interoperáveis além-fronteiras, devido à fragmentação de esforços e soluções técnicas insuficientes, à falta de massa crítica e aos custos elevados para os fornecedores e os beneficiários dos serviços. Consequentemente, esta opção não contribuiria para a realização do mercado único digital e muitos europeus continuariam a perder as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais.

    A segunda opção propõe um instrumento de financiamento que complementaria os recursos de financiamento disponíveis no âmbito da primeira opção. É esta a linha de acção prevista na proposta do QFP anunciada pela Comissão Europeia em 29 de Junho de 2011, que cria o Mecanismo Interligar a Europa para financiar as infra-estruturas. Este novo instrumento irá financiar projectos de infra-estruturas de elevado valor acrescentado europeu, não só infra-estruturas «pesadas», mas também infra-estruturas «leves e inteligentes» e estruturas de governação, com vista à realização da «rede de base» dos transportes, dos «corredores prioritários» para a energia e das infra-estruturas digitais. O instrumento incidirá em projectos de elevado valor acrescentado europeu, como as interligações transfronteiras ou a implantação de sistemas à escala da UE, a realizar até 2020. Para maximizar o impacto, convém adoptar disposições que assegurem a combinação de instrumentos baseados no mercado e apoios directos da UE, de modo a incentivar a participação de investidores especializados em infra-estruturas. No caso das subvenções, a Comissão continuaria a ser responsável pelo planeamento global e pela selecção dos projectos, eventualmente com o apoio de uma agência de execução, ao passo que os promotores dos projectos assegurariam a execução física no terreno. No caso dos instrumentos financeiros, a execução é delegada em instituições financeiras especializadas, mas compete à Comissão determinar a elegibilidade. Os Estados-Membros participarão neste esforço criando planos nacionais para a Internet de elevado débito em consonância com as metas para a banda larga, ao passo que a realização de mapas das infra-estruturas e dos serviços de banda larga (a nível nacional/regional e da UE) identificará as lacunas na cobertura e estimulará iniciativas de múltiplos investidores privados e públicos.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Base jurídica

    O regulamento proposto revogará e substituirá a Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.

    A intervenção proposta obedecerá ao disposto no artigo 172.º do TFUE, que constitui a base jurídica para as intervenções da UE de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

    Subsidiariedade e proporcionalidade

    O desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias de telecomunicações como factor de implantação das infra-estruturas de banda larga e a promoção de serviços no mercado único europeu, bem como a coesão económica, social e territorial, exigem medidas a nível da União, dado que estas acções não podem ser realizadas isoladamente pelos Estados-Membros.

    A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e integra-se no âmbito das acções no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, como previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Escolha do instrumento jurídico

    As actuais orientações para as telecomunicações foram propostas e adoptadas sob a forma de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho especificamente dirigida aos Estados-Membros, o que as tornava obrigatórias em todos os seus elementos para todos os Estados-Membros.

    Contudo, o instrumento facilitará, em especial, a implantação de infra-estruturas de telecomunicações e a promoção de serviços por entidades privadas (nomeadamente operadores, empresas de serviços de utilidade pública, fabricantes de equipamentos, etc.) e pelas autoridades regionais e locais. Tendo em conta o envolvimento de outros actores, para além dos Estados-Membros, no planeamento, no desenvolvimento e na exploração das redes de telecomunicações digitais, é importante assegurar que as orientações sejam vinculativas para todos. Por conseguinte, a Comissão optou por um regulamento como instrumento jurídico para a presente proposta.

    Financiamento

    Os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoio financeiro da UE no âmbito dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa [XX/2012]. O apoio financeiro deve ser fornecido em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adoptados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos.

    Delegação de poderes

    As redes de telecomunicações evoluem rapidamente e a lista de projectos de interesse comum pode necessitar de ser alterada no futuro, em função dessa rápida evolução. Para o efeito, propõe-se que o poder de adoptar actos seja delegado na Comissão, como previsto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidências no orçamento da UE.

    A proposta de regulamento relativo a orientações para a implantação das redes transeuropeias de telecomunicações está ligada à proposta de regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa (CEF), que constituirá o seu quadro legislativo e financeiro. Da dotação total do CEF, é afectado às telecomunicações um montante de 9200 M€ [5].

    2011/0299 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infra-estruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

    (2) Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu congratulou-se com a proposta da Comissão de lançamento da estratégia Europa 2020. Uma das três prioridades desta estratégia é o crescimento inteligente através do desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os investimentos nas telecomunicações, nomeadamente nas redes de banda larga e nas infra-estruturas de serviços digitais, constituem uma condição necessária para o crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, da União.

    (3) Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa [8] e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infra-estruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio activo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infra-estruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

    (4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais» [9] conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o sector privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

    (5) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [10] defende a criação do Mecanismo Interligar a Europa no contexto do quadro financeiro plurianual, a fim de dar resposta às necessidades de infra-estruturas nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e das comunicações. As sinergias entre estes sectores e com outros programas de investimento da União são fundamentais, dado que surgem desafios similares que exigem soluções que impulsionem o crescimento, combatam a fragmentação, reforcem a coesão, favoreçam a utilização de instrumentos financeiros inovadores, supram as insuficiências do mercado e eliminem os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único.

    (6) O Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], que institui o Mecanismo Interligar a Europa [11], estabelece as condições, os métodos e os procedimentos de concessão das ajudas financeiras da União para as redes transeuropeias, com vista a apoiar projectos nos domínios dos transportes, da energia e das infra-estruturas de telecomunicações.

    (7) As acções no domínio das redes de banda larga estarão alinhadas com as políticas, a regulamentação e as orientações pertinentes da União, nomeadamente o conjunto de regras e orientações para os mercados das telecomunicações e, em especial, o quadro regulamentar das comunicações electrónicas adoptado em 2009, que constitui uma estratégia coerente, fiável e flexível de regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas num contexto de evolução rápida dos mercados. Estas regras estão a ser aplicadas pelas autoridades reguladoras nacionais e pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE). A recomendação sobre as redes de acesso da próxima geração [12], adoptada em 2010, visa promover o desenvolvimento do mercado único, reforçando a segurança jurídica e promovendo o investimento, a concorrência e a inovação no mercado dos serviços de banda larga, em especial na transição para as redes de acesso da próxima geração.

    (8) Essas acções serão também conformes com os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, adoptadas em 2009, que constituem um quadro propício a que as partes interessadas e os Estados-Membros acelerem e alarguem a implantação da banda larga. As orientações da UE para os modelos de investimento nas redes de acesso da próxima geração, destinadas às autoridades de gestão e outros organismos competentes da UE (publicadas em Outubro de 2011) apresentam uma abordagem faseada para a aplicação de uma série de modelos que garantem uma concorrência leal entre todos os fornecedores e visam a realização dos objectivos das políticas de coesão e de desenvolvimento rural.

    (9) No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projectos de infra-estruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização dos recursos.

    (10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultra-rápida é a infra-estrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interacções entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

    (11) A implantação da banda larga ultra-rápida beneficiará, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), que, frequentemente, não podem beneficiar de serviços Web, designadamente os de «nebulosa computacional», devido à conectividade e ao débito inadequados das actuais ligações de banda larga. Essa implantação permitirá às PME materializar as substanciais possibilidades de ganhos de produtividade.

    (12) Proporcionando oportunidades de negócios, a implantação das redes de banda larga e das infra-estruturas de serviços digitais vai estimular a criação de emprego na União. A construção de redes de banda larga terá igualmente um efeito imediato no emprego, nomeadamente no sector da engenharia civil.

    (13) O desenvolvimento das redes de banda larga e das infra-estruturas de serviços digitais contribuirá para o objectivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos sectores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infra-estruturas de serviços digitais.

    (14) A interoperabilidade das redes de banda larga e das infra-estruturas de comunicações digitais associadas às redes de energia possibilita a convergência das comunicações com vista à implantação de redes digitais energeticamente eficientes, fiáveis e económicas. Além disso, essa convergência transcende a conectividade, possibilitando a oferta de pacotes de serviços de energia e de telecomunicações pelos respectivos fornecedores de serviços.

    (15) O desenvolvimento, a implantação e a oferta a longo prazo de serviços de administração pública em linha transfronteiras e interoperáveis melhoram o funcionamento do mercado único. Compete aos governos fornecer serviços públicos em linha que contribuam para aumentar a eficiência e a eficácia dos sectores público e privado.

    (16) O funcionamento de serviços públicos electrónicos comuns conformes com a Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 [13], terá por objectivo a disponibilidade de serviços comuns que sirvam de suporte à interacção transfronteiras e transectorial entre as administrações públicas europeias.

    (17) A Directiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços [14] constitui o quadro jurídico para a prestação transfronteiras de cuidados de saúde, designadamente serviços de saúde em linha, na Europa. Espera-se que a sua aplicação melhore a qualidade dos cuidados e a segurança dos doentes, reduza os custos médicos, contribua para modernizar os sistemas nacionais de saúde e aumentar a sua eficiência e torne esses sistemas mais adaptados às necessidades dos cidadãos, dos doentes e dos profissionais de saúde e aos desafios do envelhecimento demográfico.

    (18) Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento.

    (19) No domínio da segurança, o estabelecimento de uma plataforma à escala da UE para partilha de recursos, de sistemas de informação e de ferramentas de software que promova a segurança em linha contribuirá para criar um ambiente em linha mais seguro para as crianças. Essa plataforma permitirá o funcionamento de centros que tratarão, anualmente, centenas de milhares de pedidos e alertas em toda a Europa. As infra-estruturas críticas da informação melhorarão, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança.

    (20) Prevê-se que surjam aplicações inovadoras de natureza comercial assentes nas infra-estruturas de serviços digitais. A exploração e o ensaio dessas aplicações podem ser co-financiados no âmbito dos projectos de investigação e inovação do programa Horizonte 2020 e a sua implantação pode ser co-financiada no âmbito da política de coesão.

    (21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adoptar actos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objectivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projectos de interesse comum, ao acrescento de um projecto de interesse comum ou à supressão de um projecto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

    (22) A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (23) A Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações [15] abrange os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas para as redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de telecomunicações. À luz da evolução recente, a referida decisão deve ser substituída.

    (24) A Decisão n.º 1336/97/CE deve, pois, ser revogada,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece orientações para determinar as redes transeuropeias de telecomunicações que beneficiarão de apoios, a título do Regulamento XXX (Regulamento CEF), para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e interoperabilidade.

    Estas orientações apresentam os objectivos e as prioridades dos projectos de interesse comum, identificam os projectos de interesse comum e estabelecem critérios para a identificação de novos projectos de interesse comum.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os projectos de interesse comum devem:

    (1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

    (2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

    (3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultra-rápidas, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

    (4) facilitar a implantação sustentável de infra-estruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção e modernização;

    (5) contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a protecção e a melhoria do ambiente.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Redes de telecomunicações», redes de banda larga e infra-estruturas de serviços digitais.

    2. «Redes de banda larga», redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infra-estruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado.

    3. «Infra-estruturas de serviços digitais», serviços em rede fornecidos por meios electrónicos, normalmente através da Internet, que viabilizam serviços transeuropeus interoperáveis de interesse público e que facilitam a vida dos cidadãos e a actividade das empresas e/ou das administrações públicas.

    4. «Valor acrescentado europeu», o valor resultante de uma intervenção da UE que se acrescenta ao valor que, de outro modo, teria resultado da acção isolada de um Estado-Membro ou da acção de um grupo de Estados-Membros.

    Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as definições constantes do Regulamento XXX (Regulamento CEF).

    Artigo 4.º

    Prioridades para os projectos de interesse comum

    Tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 2.º, as prioridades para os projectos de interesse comum devem ser:

    (a) a implantação de redes de banda larga ultra-rápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

    (b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

    (c) o apoio às plataformas de serviços de base no domínio das infra-estruturas de serviços digitais;

    (d) acções que permitam obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre os diferentes projectos de interesse comum no domínio das telecomunicações, entre os projectos de interesse comum respeitantes aos diferentes tipos de infra-estruturas, designadamente de transportes e energia e entre os projectos de interesse comum no domínio das telecomunicações e os projectos apoiados pelos fundos estruturais e de coesão, bem como com as infra-estruturas de investigação relevantes.

    Artigo 5.º

    Projectos de interesse comum

    1. Os projectos de interesse comum enumerados no anexo devem contribuir para a realização dos objectivos enunciados no artigo 2.º.

    2. Um projecto de interesse comum pode abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a avaliação.

    3. Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projectos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

    4. A União pode facilitar a execução dos projectos de interesse comum através de medidas regulamentares, se for caso disso, da coordenação, de medidas de apoio e de apoios financeiros para incentivar a sua implantação e aceitação, bem como o investimento público e privado.

    5. As acções que contribuem para os projectos de interesse comum devem ser elegíveis para apoios financeiros da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Os apoios financeiros são concedidos em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adoptados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos.

    6. A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados que alterem a descrição dos projectos de interesse comum enumerados no anexo, acrescentem novos projectos de interesse comum no anexo ou suprimam, no mesmo anexo, projectos de interesse comum obsoletos, em conformidade com os n.os 7, 8 e 9 abaixo e com o artigo 8.º.

    7. Ao adoptar os actos delegados a que se refere o n.º 6, a Comissão deve verificar se a alteração da descrição do projecto de interesse comum ou o acrescento de um novo projecto de interesse comum responde às necessidades resultantes:

    (a) da evolução recente das tecnologias e do mercado; ou

    (b) das novas prioridades políticas; ou

    (c) das novas oportunidades de exploração de sinergias entre as diferentes infra-estruturas, designadamente nos domínios dos transportes e da energia.

    8. Além dos critérios estabelecidos no n.º 7, se o acto delegado acrescentar um novo projecto de interesse comum, a Comissão verifica também se o projecto em causa satisfaz cumulativamente os seguintes critérios:

    (a) contribui para a realização dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

    (b) baseia-se em tecnologias maduras, prontas para implantação;

    (c) demonstra gerar valor acrescentado europeu.

    9. Ao adoptar um acto delegado que suprime, no anexo, um projecto de interesse comum obsoleto, a Comissão verifica se esse projecto deixou de responder às necessidades enunciadas no n.º 7 ou de satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 8.

    Artigo 6.º

    Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

    1. A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações, caso essa cooperação contribua para a criação de valor acrescentado europeu. Entre outros objectivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes transeuropeias de telecomunicações e as redes de telecomunicações de países terceiros.

    2. A União pode ainda estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros para atingir qualquer dos objectivos visados pelas presentes orientações.

    Artigo 7.º

    Intercâmbio de informações, monitorização e revisão

    1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o Mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros e a Comissão devem trocar informações sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações.

    2. A Comissão é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infra-estruturas e no intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

    3. Em conjunção com a avaliação intercalar e a avaliação ex post do Regulamento XXX que institui o Mecanismo Interligar a Europa, e após consultar o grupo de peritos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos realizados na aplicação das presentes orientações. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projectos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projectos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efectuado em qualquer outro momento considerado adequado.

    Artigo 8.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Essa decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A referida decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 5.º, n.º 6, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objecções no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.

    Artigo 9.º

    Revogação

    É revogada a Decisão n.º 1336/97/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1376/2002/CE.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

    Os projectos de interesse comum visam eliminar os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único, ou seja, a oferta de conectividade com a rede e de acesso, inclusive acesso transfronteiras, às infra-estruturas de serviços digitais.

    O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infra-estruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

    Secção 1 - Prioridades horizontais

    A implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada dos seguintes estudos e medidas de apoio:

    (a) Gestão, cartografia e serviços inovadores - As medidas de assistência técnica, quando necessárias para a implantação e a governação, devem incluir o planeamento dos projectos e dos investimentos e os estudos de viabilidade, como apoio às medidas de investimento e aos instrumentos financeiros. A cartografia das infra-estruturas pan-europeias de banda larga conduzirá a um levantamento físico e documentação pormenorizados dos locais relevantes, à análise dos direitos de passagem, à avaliação das possibilidades de modernização das instalações existentes, etc., e deve estar em consonância com os princípios da Directiva 2007/2/CE (Directiva INSPIRE) e as correspondentes actividades de normalização. As medidas de assistência técnica podem também ajudar a reproduzir modelos de investimento e implantação bem sucedidos.

    As referidas medidas podem igualmente visar a resistência às alterações climáticas, avaliando os riscos associados ao clima e assegurando a resiliência das infra-estruturas face a catástrofes, em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação nacional ou da UE.

    (b) Acções de apoio e outras medidas de apoio técnico - Trata-se de medidas necessárias para preparar ou apoiar a execução dos projectos de interesse comum ou acelerar a sua aceitação. No domínio dos serviços digitais, as acções de apoio devem ainda estimular e promover a aceitação de novas infra-estruturas de serviços digitais que possam revelar-se necessárias ou úteis face ao progresso tecnológico, à evolução dos mercados relevantes ou às novas prioridades políticas.

    Secção 2 - Redes de banda larga

    Todos os investimentos em banda larga no território da União fazem aumentar a capacidade das redes e proporcionam benefícios a todos os potenciais utilizadores, inclusive aos de outros Estados-Membros, para além dos do país em que é efectuado o investimento. O investimento nessas redes originará mais concorrência e mais inovação na economia, aumentará a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e contribuirá para a realização dos objectivos da UE relativos a uma economia hipocarbónica e para a competitividade e produtividade globais da UE.

    O investimento em infra-estruturas de banda larga tem sido efectuado essencialmente por investidores privados, prevendo-se que assim continue a ser. No entanto, a realização dos objectivos da Agenda Digital exigirá investimentos em zonas que não oferecem atractivos económicos claros ou onde é necessário melhorar essa atractividade dentro dos prazos fixados para esses objectivos. É possível caracterizar os seguintes tipos de zonas em função da probabilidade do investimento:

    As zonas suburbanas/de média densidade são normalmente servidas por ligações de médio débito, não dispondo, em geral, de débitos mais elevados. Nos casos em que o interesse económico do investimento em tecnologias avançadas seja insuficiente, a curto prazo, para os investidores privados, os apoios financeiros poderão gerar investimentos rendíveis a mais longo prazo, superando o défice de atractividade, e estimular a concorrência.

    As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atractividade económica do investimento e a probabilidade de os objectivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos directos.

    As zonas urbanas/de elevada densidade - com excepção de algumas regiões de baixos rendimentos - são normalmente bem servidas por ligações de médio a elevado débito, fornecidas, muitas vezes, em ofertas concorrenciais pelos operadores de cabo e de telecomunicações. Ainda assim, devido a esta situação relativamente satisfatória, os incentivos de mercado ao investimento em redes de débito muito elevado, como as de fibra até casa, são reduzidos. Assim, pode prever-se igualmente apoio financeiro ao investimento em zonas urbanas com elevada densidade populacional que não atraiam investimento suficiente apesar dos benefícios sociais que este poderia gerar, desde que obedeça plenamente ao disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, às orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga.

    Nas regiões menos desenvolvidas, os apoios à implantação de redes de banda larga devem ser fornecidos principalmente através dos instrumentos dos fundos estruturais e de coesão. As subvenções e/ou os instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa podem servir de complemento àqueles apoios sempre que tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento. As sinergias entre as acções CEF nessas regiões e os apoios dos fundos estruturais e de coesão podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado [16].

    A classificação das regiões nas categorias acima referidas é fornecida a título indicativo no mapa abaixo.

    (...PICT...)

    As acções que contribuem para o projecto de interesse comum no domínio das redes de banda larga constituem uma carteira equilibrada, com acções que contribuem para os objectivos de 30 Mb/s e 100 Mb/s da Agenda Digital, abrangendo, em especial, zonas suburbanas e rurais, bem como outras zonas da União Europeia.

    As acções que contribuem para o projecto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem:

    (a) apoiar o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da Agenda Digital para 2020 de cobertura universal a 30 Mb/s; ou

    (b) apoiar o investimento em redes de banda larga que permitam atingir o objectivo da Agenda Digital para 2020 e o objectivo de, no mínimo, 50% dos agregados familiares disporem de ligações com débitos superiores a 100 Mb/s;

    (c) respeitar a legislação aplicável, nomeadamente o direito da concorrência,

    e devem consistir, em especial, numa ou mais das seguintes acções:

    (a) Implantação de infra-estruturas físicas passivas ou implantação combinada de infra-estruturas físicas, passivas e activas, e elementos de infra-estruturas auxiliares, acompanhada dos serviços necessários para a exploração dessas infra-estruturas;

    (b) Implantação de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

    (c) Exploração das eventuais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de electricidade.

    A implantação de redes de banda larga destinadas a ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, com recurso, se necessário, a cabos submarinos, beneficiará de apoios, caso estes sejam essenciais para garantir o acesso das comunidades isoladas à banda larga com débitos de 30 Mb/s e superiores. Esses apoios devem servir de complemento a outros fundos, nacionais ou da UE, disponíveis para o efeito.

    Para evitar dúvidas, os serviços que oferecem ou exercem controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços da sociedade da informação, conforme definidos no artigo 1.º da Directiva 98/34/CE, e que não consistam única ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, não são abrangidos pelas acções que contribuem para o projecto de interesse comum no domínio das redes de banda larga.

    Os beneficiários dos apoios da UE ao projecto de interesse comum no domínio da banda larga são, entre outros:

    (a) operadores de telecomunicações (o operador histórico, por investimento directo ou através de uma filial, ou um novo operador) que decidam investir em redes de banda larga rápida e ultra-rápida;

    (b) empresas de serviços de utilidade pública (água, esgotos, energia, transportes, etc.) que, espera-se, irão investir em redes de banda larga passivas, isoladamente ou em parceria com operadores;

    (c) decisores regionais, designadamente autarquias, que poderão estabelecer concessões para as infra-estruturas de banda larga. Os fornecedores de equipamentos poderão ter interesse nesta modalidade, mediante uma empresa especialmente constituída para o efeito;

    (d) parcerias entre vários operadores activos nos mercados das comunicações com e sem fios, com vista à criação de uma nova geração de infra-estruturas.

    Na constituição da carteira, deve ter-se devidamente em conta as necessidades de investimento dos Estados-Membros em função do número de agregados familiares a ligar com o apoio do Mecanismo Interligar a Europa.

    Além disso, deve ser também apoiada a criação de ligações de elevado débito a pontos de acesso público à Internet, nomeadamente em infra-estruturas públicas como escolas, hospitais, serviços públicos locais e bibliotecas.

    Secção 3 - Infra-estruturas de serviços digitais

    A construção de infra-estruturas de serviços digitais deve contribuir para a realização do mercado único digital, mediante a eliminação dos estrangulamentos existentes no processo de implantação dos serviços. Nesse sentido serão criadas e/ou melhoradas plataformas de infra-estruturas de serviços digitais interoperáveis, a par de infra-estruturas essenciais de serviços digitais de base. A estratégia a adoptar deve incluir duas camadas:

    (1) As plataformas de base de serviços, que são os elementos ou nós centrais das infra-estruturas de serviços digitais, essenciais para assegurar uma conectividade, um acesso e uma interoperabilidade transeuropeias. Podem incluir ainda equipamentos físicos, como servidores, redes próprias e ferramentas de software. As plataformas de base de serviços estão abertas a entidades de todos os Estados-Membros.

    (2) Os serviços genéricos, que fornecem a funcionalidade e o conteúdo das infra-estruturas de serviços digitais. Podem ser interligados através de uma plataforma de base de serviços.

    Os projectos de interesse comum no domínio das infra-estruturas de serviços digitais são os seguintes:

    Ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações públicas

    Uma infra-estrutura pública de base, transeuropeia, de serviços proporcionará débitos muito elevados e conectividade entre as instituições públicas da UE em domínios como a administração pública, a cultura, a educação e a saúde. Essa infra-estrutura servirá de suporte a serviços públicos de valor europeu graças à qualidade controlada dos serviços e ao acesso seguro. Garantirá, pois, uma continuidade digital na oferta de serviço públicos, para o máximo benefício dos cidadãos, das empresas e das administrações. Permitirá agregar a procura de conectividade, atingindo massa crítica e reduzindo os custos.

    Plataforma de base de serviços:

    A infra-estrutura apoiar-se-á na actual rede de base da Internet; se necessário, serão implantadas novas redes. As ligações serão criadas directamente ou através de infra-estruturas geridas a nível regional ou nacional. A plataforma oferecerá, em especial, conectividade aos outros serviços transeuropeus, nomeadamente os mencionados no presente anexo. Essa infra-estrutura ficará plenamente integrada na Internet enquanto capacidade essencial para um serviço público transeuropeu e servirá de suporte à adopção de novas normas (por exemplo, protocolos Internet, como o IPv6 [17]). Pode ser estudada, por razões de segurança, a criação de uma infra-estrutura subjacente específica para ligar as administrações públicas.

    Serviços genéricos:

    A integração da plataforma de base nos serviços públicos europeus será facilitada graças à implantação de serviços genéricos: autorização, autenticação, segurança interdomínios e largura de banda a pedido, federação de serviços, gestão da mobilidade, controlo da qualidade e controlo do desempenho, integração das infra-estruturas nacionais.

    O serviço de «nebulosa computacional» interoperável oferecerá a funcionalidade da infra-estrutura de base com base na qual poderão ser oferecidas nebulosas para os serviços públicos transeuropeus, nomeadamente serviços transeuropeus do tipo «rede», como os de videoconferência ou de armazenamento virtualizado, e aplicações de apoio computação-intensivas, inclusive as relacionadas com outros projectos de interesse comum.

    Fornecimento transfronteiras de serviços de administração pública em linha

    Administração pública em linha é a interacção digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, as autoridades, as empresas e as organizações e entre as autoridades públicas de países diferentes. A existência de plataformas de interacção normalizadas, transfronteiras e conviviais gerará ganhos de eficiência tanto em toda a economia como no sector público e contribuirá para o mercado único.

    Plataforma de base de serviços:

    Identificação e autenticação electrónicas interoperáveis em toda a Europa - Será criado um conjunto de servidores e protocolos de autenticação ligados e securizados que assegurarão a interoperabilidade dos diversos sistemas de identificação, autenticação e autorização existentes na Europa. Essa plataforma oferecerá aos cidadãos e empresas acesso aos serviços em linha sempre que necessário para, por exemplo, estudar, trabalhar, viajar, receber cuidados de saúde ou fazer negócios no estrangeiro. Trata-se da camada de base de todos os serviços digitais que necessitam de identificação e autenticação electrónicas, nomeadamente contratos públicos electrónicos, serviços de saúde em linha, relatórios de empresa normalizados, intercâmbio electrónico de informações judiciárias, registo em linha transeuropeu de sociedades e serviços de administração pública em linha para empresas, incluindo a comunicação entre registos de sociedades respeitante às fusões transfronteiras e às sucursais no estrangeiro. Esta plataforma pode também utilizar os recursos e instrumentos da plataforma de base multilingue.

    Serviços genéricos:

    (a) Procedimentos electrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu: Este serviço permitirá efectuar por via electrónica e através das fronteiras, todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto únicos. Tal serviço é também uma exigência da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno.

    (b) Serviços de contratação pública electrónica interoperáveis e transfronteiras: Este serviço permitirá que qualquer empresa na UE responda a concursos públicos europeus em qualquer Estado-Membro e abrangerá as actividades de contratação pública electrónica pré- e pós-adjudicação, incluindo, nomeadamente, a apresentação electrónica de propostas, o dossiê virtual da empresa e os catálogos, encomendas e facturas electrónicos.

    (c) Serviços de justiça em linha interoperáveis e transfronteiras: Este serviço oferecerá aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiras a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais. Possibilitará a interacção em linha e transfronteiras (através do intercâmbio de dados e documentos em linha) entre autoridades judiciais de diferentes Estados-Membros, aumentando assim a eficiência da tramitação transfronteiras de processos judiciais.

    (d) Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: Estes serviços possibilitarão a interacção cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais de saúde e instituições. As infra-estruturas a implantar obedecerão aos princípios da protecção dos dados estabelecidos, nomeadamente, nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE, bem como às regras éticas nacionais e internacionais relacionadas com a utilização dos registos de saúde dos doentes e de outros dados pessoais.

    Nos serviços inclui-se o acesso transfronteiras aos registos de saúde electrónicos, serviços de receitas electrónicas, telesserviços de saúde e assistência à autonomia, serviços semânticos multilingues transfronteiras associados à plataforma de base multilingue, o acesso a informações sobre segurança social com base na infra-estrutura EESSI (intercâmbio electrónico de informações sobre segurança social), etc.

    (e) Plataforma europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus: Este instrumento proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a possibilidade de trocarem informações sobre as empresas registadas e as suas filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central disponível no portal da justiça em linha.

    Oferta de acesso à informação do sector público e a serviços multilingues

    Acesso aos recursos digitais do património europeu

    O objectivo desta infra-estrutura é disponibilizar grandes colecções de recursos culturais europeus em formato digital e promover a sua reutilização por terceiros no pleno respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

    Plataforma de base de serviços:

    O desenvolvimento da plataforma de base de serviços basear-se-á no actual portal Europeana. A plataforma, que exige o desenvolvimento, o funcionamento e a administração de computação distribuída, meios de armazenamento de dados e software, oferecerá um ponto de acesso único a objectos do património cultural europeu, um conjunto de especificações de interface para a interacção com a infra-estrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infra-estrutura.

    Fornecerá também os meios necessários para estabelecer uma interacção com os fornecedores de conteúdos, os utilizadores (os cidadãos que visitam o portal) e os reutilizadores (sector criativo), promover a plataforma, coordenar as redes conexas e trocar informações.

    Serviços genéricos:

    (a) Agregação dos conteúdos na posse de instituições culturais e de privados nos Estados-Membros;

    (b) Meios de recolha de contributos colectivos, que promovam a interactividade e ofereçam aos utilizadores a possibilidade de contribuírem para o portal;

    (c) serviços conviviais para o portal respeitantes a questões como a melhoria da pesquisa e da navegação ou o acesso multilingue;

    (d) Troca de informações sobre direitos e infra-estruturas de licenciamento;

    (e) Centros de competência em digitalização e preservação do património cultural digital;

    (f) Repositórios de conteúdos para as instituições culturais, conteúdos criados pelos utilizadores e sua preservação a longo prazo.

    Acesso a informação reutilizável do sector público

    Esta infra-estrutura de serviços digitais permitirá o acesso, para reutilização, a informação não confidencial do sector público na UE.

    Plataforma de base de serviços:

    Os recursos de computação distribuída, armazenamento de dados e software fornecerão: um ponto de acesso único a conjuntos de dados multilingues (todas as línguas oficiais da UE) na posse de organismos públicos da UE, a nível europeu, nacional, regional e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são licenciados para publicação e redistribuição, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência dos dados, um conjunto de interfaces de programação de aplicações que permite aos clientes-software interagir com a infra-estrutura (pesquisa de dados, recolha de estatísticas, telecarregamento de dados) para criarem aplicações de terceiros. Devem igualmente permitir a recolha e publicação de estatísticas sobre o funcionamento do portal, a disponibilidade dos dados e das aplicações e o modo como são utilizados.

    Serviços genéricos:

    Extensão progressiva do acesso a todos os conjuntos de dados na posse de praticamente todas as administrações públicas da UE e por elas publicamente disponibilizados, incluindo pesquisas multilingues, através do seguinte:

    (a) agregação de conjuntos de dados internacionais/da UE/nacionais/regionais/locais;

    (b) interoperabilidade dos conjuntos de dados, tendo em conta as questões jurídicas e de licenciamento, com vista a uma melhor reutilização;

    (c) interface com infra-estruturas de dados abertas de países terceiros;

    (d) repositórios de dados e serviços de preservação a longo prazo.

    Acesso multilingue aos serviços em linha

    Esta infra-estrutura de serviços permitirá que os actuais e futuros fornecedores de serviços em linha ofereçam os seus conteúdos e serviços na mais vasta gama de línguas da UE e do modo economicamente mais eficiente.

    Plataforma de base de serviços:

    A plataforma permitirá adquirir, manter e disponibilizar grandes colecções de dados sobre línguas vivas e ferramentas de tratamento linguístico reutilizáveis. Abrangerá todas as línguas da UE e obedecerá às normas nesta matéria e aos requisitos legais e de serviços acordados. A plataforma permitirá aos colaboradores acrescentarem, conservarem e aperfeiçoarem de forma flexível as ferramentas e os dados linguísticos, garantirá um acesso fácil, equitativo e seguro a esses recursos e oferecerá às organizações que fornecem ou criam serviços linguísticos a possibilidade de redefinirem a finalidade dos referidos recursos. A plataforma servirá também de suporte à cooperação e ao interfuncionamento com iniciativas e centros de dados similares, existentes ou a criar, dentro e fora da UE.

    Serviços genéricos:

    A plataforma conterá uma vasta gama de dados e recursos de software reutilizáveis que cobrirão todas as línguas da UE. Reunirá, harmonizará e integrará esses dados e elementos de software numa infra-estrutura distribuída de serviços. Disponibilizará e, em alguns domínios, desenvolverá ou alargará os recursos de dados e de software a utilizar como módulos para desenvolver, adaptar e fornecer serviços multilingues ou nós multilingues de interligação com serviços em linha.

    Segurança

    Infra-estruturas de serviços Internet mais seguras

    Os apoios proporcionarão a oferta de serviços integrados e interoperáveis a nível europeu, com base numa sensibilização comum e em recursos, ferramentas e práticas partilhados, visando fornecer meios às crianças, aos pais, aos acompanhantes e aos professores para poderem utilizar da melhor forma a Internet.

    Plataforma de base de serviços:

    A plataforma de base de serviços permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de apoio logístico que efectuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas acções apoiar-se-ão em bases de dados comuns.

    Serviços genéricos:

    (a) Linhas de assistência para crianças, pais e acompanhantes, que indicam os melhores meios para as crianças utilizarem a Internet evitando as ameaças provenientes de conteúdos e comportamentos nocivos e ilegais, e infra-estrutura de apoio logístico;

    (b) Linhas directas para a comunicação de conteúdos pedopornográficos ilegais na Internet;

    (c) Ferramentas que asseguram o acesso a conteúdos e serviços adequados a cada faixa etária;

    (d) Software que permite a denúncia fácil e rápida de conteúdos ilegais e a sua supressão, bem como a denúncia de práticas de aliciamento e assédio;

    (e) Sistemas de software que permitem identificar melhor os conteúdos (não denunciados) pedopornográficos existentes na Internet e tecnologias de apoio às investigações policiais, especialmente com vista a identificar as jovens vítimas, os autores e a exploração comercial desses conteúdos.

    Infra-estruturas críticas da informação

    Serão criados e implantados canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE.

    Plataforma de base de serviços:

    A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede constituirá a estrutura de base de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

    Serviços genéricos:

    (a) Serviços proactivos - observação tecnológica e difusão e partilha de informações relativas à segurança, avaliações da segurança, fornecimento de orientações para a configuração da segurança, fornecimento de serviços de detecção de intrusões;

    (b) Serviços reactivos – tratamento de incidentes e resposta aos mesmos, emissão de avisos e alertas, análise e tratamento de vulnerabilidades, tratamento de anomalias (alertas muito fiáveis respeitantes a novos tipos de malware (software malévolo) e outros elementos anómalos).

    Implantação de soluções telemáticas para redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de energia inteligentes

    Os serviços de energia inteligentes utilizam modernas tecnologias telemáticas para satisfazer as necessidades dos cidadãos (que podem ser tanto produtores como consumidores de energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas. Estes serviços abrangem a interacção entre os cidadãos e os fornecedores de energia, a transmissão de dados entre organizações e a comunicação posto-a-posto entre os cidadãos. Criam novas oportunidades para os operadores estabelecidos e para os novos operadores nos mercados das telecomunicações e da energia (designadamente as empresas de serviços energéticos [ESE]) e podem ainda oferecer às empresas e aos cidadãos a possibilidade de conhecerem os efeitos, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, das suas decisões de compra.

    Plataformas de base de serviços

    Trata-se das infra-estruturas de comunicações, geralmente criadas pelos serviços de utilidade pública em parceria com os operadores de telecomunicações, e dos necessários equipamentos informáticos a incorporar nos componentes da rede de energia (por exemplo, postos de transformação). Incluem igualmente os serviços de base que permitem monitorizar os activos, controlar a gestão de energia, a automatização e a gestão de dados, bem como a comunicação entre os diferentes intervenientes (fornecedores de serviços, operadores de redes e outras empresas de serviços de utilidade pública, consumidores, etc.).

    Serviços genéricos:

    Os serviços genéricos serão normalmente fornecidos por um vasto leque de intervenientes novos e inovadores, como fornecedores de serviços de energia, ESE e agregadores de energia, que facilitam, em especial, a entrada no mercado de diversos tipos de PME locais e impedem a monopolização do mercado retalhista.

    Oferecerão aos clientes funcionalidades que lhes permitirão gerir a sua procura de energia, as suas fontes de energia renováveis e a sua capacidade de armazenagem, com vista a optimizar o consumo de energia, reduzindo os montantes a pagar e as emissões com efeito de estufa, assegurando simultaneamente a confidencialidade e a segurança dos dados.

    (a) Infra-estruturas de contagem inteligentes que medem o consumo de energia e comunicam os respectivos dados. Os serviços genéricos abrangem também os equipamentos de gestão da energia presentes nas instalações do cliente, ou seja, os dispositivos informáticos associados às redes domésticas que estão ligados ao contador inteligente.

    (b) Agentes de software capazes de decidir do momento da compra/venda de energia, da activação/desactivação de aparelhos em função dos sinais de preços provenientes do fornecedor de energia e das previsões meteorológicas, gestão e comunicação de dados, dispositivos de comando e automatização e suas soluções em rede.

    [1] COM(2010) 2020.

    [2] COM(2010) 245.

    [3] COM (2011) 500/I final e COM (2011) 500/II final (fichas temáticas)

    [4] Add reference

    [5] Valores a preços constantes de 2011

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO C […] de […], p. […].

    [8] COM (2010) 245 final/2.

    [9] COM(2010) 472.

    [10] COM(2011) 500 final.

    [11] JO […] de […], p. […].

    [12] JO L 251 de 25.9.2010, p. 35.

    [13] JO L 260 de 3.10.2009, p. 20.

    [14] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

    [15] JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

    [16] Como previsto no artigo 11.º, alínea e), do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, COM(2011) 615 final

    [17] Referência à comunicação sobre o IPv6: COM(2008) 313, «Fazer progredir a Internet - Plano de acção para a implantação da versão 6 do Protocolo Internet (IPv6) na Europa».

    --------------------------------------------------

    Top