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Document 52011PC0654
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on criminal sanctions for insider dealing and market manipulation
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)
/* COM/2011/0654 final - 2011/0297 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) /* COM/2011/0654 final - 2011/0297 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Adoptada no início de
2003, a Directiva relativa ao Abuso de Mercado (DAM) 2003/6/CE introduziu um
quadro global para combater práticas de abuso de informação privilegiada e de
manipulação de mercado, referidas conjuntamente como «abuso de mercado». A
directiva tem por objectivo aumentar a confiança dos investidores e a
integridade do mercado, proibindo aqueles que possuem informação privilegiada
de negociar os instrumentos financeiros relacionados com essa informação e a
manipulação dos mercados através de práticas como a divulgação de falsas
informações ou de rumores e a realização de actividades que induzam preços a
níveis anormais. A fim de assegurar a aplicação da Directiva
2003/6/CE, os Estados-Membros devem garantir que, em conformidade com a
legislação nacional, possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou
cominadas sanções administrativas em relação às pessoas responsáveis, sempre
que as disposições adoptadas nos termos da directiva não foram respeitadas.
Esta obrigação não posterga o direito de os Estados-Membros imporem sanções
penais. O relatório do Grupo de
Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE[1] recomendou que uma «conduta sólida e
prudente de carácter profissional para o sector financeiro deve assentar em
regimes fortes de supervisão e de sanções». Para esse efeito, o Grupo considera
que as autoridades de supervisão devem dispor de poderes suficientes para agir
e devem poder invocar «regimes de sanções equitativas, fortes e dissuasoras
contra todos os crimes financeiros, sanções que devem ser aplicadas de modo
eficaz». Essa aplicação exige que, em conformidade com o
artigo 14.º da Directiva 2003/6/CE, as sanções acessíveis às autoridades
competentes sejam «eficazes, proporcionadas e dissuasoras». Para além disso,
uma aplicação eficaz da legislação diz também respeito aos recursos das
autoridades competentes, às suas competências e à sua disponibilidade para
detectar e investigar abusos. No entanto, o Grupo de Alto Nível considera que,
actualmente, não existem sanções deste tipo em vigor, e os regimes de sanções
dos Estados-Membros são considerados, em geral, fracos e heterogéneos. Com este objectivo, a Comissão publicou uma
comunicação[2]
no que diz respeito aos regimes de sancionamento no sector financeiro. A
comunicação defende que as sanções penais, especialmente as penas de prisão,
são geralmente consideradas como uma mensagem inequívoca de desaprovação que
poderia aumentar o poder dissuasor das sanções se forem aplicadas de forma adequada
pelas jurisdições penais. Contudo, as sanções penais podem não ser adequadas
para todos os tipos de infracções e nem em todos os casos. A comunicação
conclui que a Comissão irá avaliar se e em que áreas a introdução de sanções
penais e a criação de regras mínimas relativamente à definição de infracções e
sanções penais se podem revelar úteis a fim de garantir a efectiva execução da
legislação da UE relativa aos serviços financeiros. A presente proposta segue a abordagem definida na
comunicação de 20 de Setembro de 2011 «Rumo a uma política da UE em matéria
penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva das
políticas da UE»[3].
Inclui, assim, uma avaliação, baseada em dados claros e factuais, uma avaliação
dos regimes de execução nacionais em vigor e do valor acrescentado de normas
mínimas comuns no âmbito da UE em matéria de direito penal, tendo em conta os
princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade. Em consonância com o Programa de Estocolmo e as
conclusões do Conselho JAI de 22 de Abril de 2010, sobre a prevenção da crise
económica e o apoio à actividade económica[4], a Comissão Europeia avaliou a aplicação das
disposições nacionais de aplicação da DAM e identificou uma série de problemas
que têm impacto negativo em termos de integridade do mercado e de protecção dos
investidores. Um dos problemas apontados na avaliação de impacto é o facto de
as sanções actualmente em vigor para lutar contra abusos de mercado carecerem
de impacto e não serem suficientemente dissuasoras, o que se traduz por uma
execução ineficaz da directiva. Além disso, a definição de que infracções de
abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado constituem
infracções penais diverge consideravelmente de Estado-Membro para
Estado-Membro. Por exemplo, cinco Estados-Membros não prevêem sanções penais em
caso de publicação de informação privilegiada pelos iniciados primários e oito
Estados-Membros não o fazem em relação aos iniciados secundários. De referir
ainda que um Estado-Membro não impõe actualmente qualquer sanção penal por
abuso de informação privilegiada por parte de um dos iniciados primários e
quatro não o fazem quando há manipulação de mercado. Uma vez que o abuso de
mercado pode ter lugar além-fronteiras, esta divergência é prejudicial para o
mercado interno e deixa uma certa margem para que autores de abusos de mercado
os possam cometer em jurisdições que não prevêem sanções penais para uma
determinada infracção. As normas mínimas sobre infracções penais e sobre
sanções penais por abuso de mercado, que serão transpostas para a legislação
penal nacional e aplicadas pela justiça penal dos Estados-Membros, podem
contribuir para assegurar a eficácia desta política da União, reflectindo uma
desaprovação social de uma natureza qualitativamente diferente das sanções
administrativas ou dos mecanismos de indemnização previstos pelo direito civil.
As condenações penais correspondentes a infracções de abuso de mercado, que têm
frequentemente como resultado uma larga cobertura mediática, contribuem para
aumentar o efeito dissuasor, ao demonstrar aos potenciais infractores que as
autoridades tomam medidas de repressão severas que podem resultar na prisão ou
noutras sanções penais e que são inscritas no registo criminal. Contar com
normas mínimas comuns sobre a definição das infracções penais para as formas
mais graves de abuso de mercado facilita a cooperação das autoridades da União,
sobretudo tendo em conta que as infracções, em muitos casos, assumem uma
dimensão transfronteiras. Embora as regras de prevenção e de luta contra as
infracções de abuso de mercado a nível da UE estejam em vigor desde 2003, a
experiência mostra que o efeito desejado, ou seja, contribuir eficazmente para
a protecção dos mercados financeiros, não foi alcançado pelo sistema actual.
Embora a proposta de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de
mercado, inclua propostas para reforçar e garantir a coerência das sanções administrativas,
pretendendo também resolver outros problemas importantes no sistema em vigor, a
presente proposta impõe aos Estados-Membros a obrigação de preverem normas
mínimas para a definição das infracções mais graves de abuso de mercado, bem
como os correspondentes níveis mínimos de sanções penais.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente iniciativa é o resultado de consultas
efectuadas a todas as principais partes interessadas, incluindo as autoridades
públicas (governos e entidades reguladoras de valores mobiliários), emitentes,
intermediários e investidores. Toma em consideração o relatório publicado pelo
Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores
Mobiliários (CARMEVM) sobre medidas e sanções administrativas, bem como sanções
penais, nos Estados-Membros de acordo com a directiva relativa ao abuso de
mercado (DAM)[5].
Tem igualmente em conta os resultados da consulta lançada pela Comissão na sua
comunicação sobre o reforço de regimes de sanções no sector financeiro. Em 12 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia
organizou uma conferência pública sobre a revisão do regime de abuso de mercado[6]. Em 20 de
Abril de 2009, a Comissão Europeia lançou um convite à apresentação de
elementos de prova sobre a revisão da directiva relativa ao abuso de mercado.
Os serviços da Comissão receberam 85 contribuições. As contribuições não
confidenciais podem ser consultadas no sítio Web da Comissão[7]: Em 28 de Junho de 2010, a Comissão lançou uma
consulta pública sobre a revisão da directiva, que terminou em 23 de Julho de
2010[8]. Os
serviços da Comissão receberam 96 contribuições. As contribuições não
confidenciais podem ser consultadas no sítio Web da Comissão[9]: No anexo
2 do relatório de avaliação de impacto figura um resumo dessas contribuições[10]. Em 2 de
Julho de 2010, a Comissão realizou nova conferência pública sobre a revisão da
directiva[11]. Em conformidade com a sua política «Legislar
Melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das opções de acção
política. Foram tidas em consideração opções de acção política relativas a
sanções penais no âmbito do presente trabalho preparatório. A avaliação de
impacto concluiu que, sobre este ponto, era essencial impor aos Estados-Membros
a introdução de sanções penais para as infracções mais graves de abuso de
mercado, de maneira a assegurar a execução eficaz da política da União em
matéria de abuso de mercado. Em combinação com as opções de acção política
preferidas abordadas na proposta de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação do mercado (abuso de mercado), isto terá um impacto positivo na
confiança dos investidores e continuará a contribuir para a estabilidade
financeira dos mercados financeiros.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 83.º, n.º 2, do
TFUE.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a União intervém apenas se e na medida em que os
objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção
considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. O abuso de mercado pode ocorrer além-fronteiras e
prejudica a integridade dos mercados financeiros, cada vez mais integrados na
União. As abordagens divergentes nos Estados-Membros à imposição de sanções
penais no caso de infracções por abusos de mercado permitem uma certa margem de
manobra aos infractores que, muitas vezes, aproveitam os sistemas de sanções
mais permissivos. Este facto prejudica tanto o efeito dissuasor de cada regime
de sanções nacional, como a eficácia da execução do quadro normativo da União
relativo aos abusos de mercado. Contar com normas mínimas no quadro da UE sobre
as formas de abuso de mercado consideradas condutas criminosas contribui para
solucionar este problema. Neste contexto, a acção da União parece adequada
em termos do princípio da subsidiariedade. O princípio da proporcionalidade exige que todas
as intervenções sejam específicas e que não excedam o necessário para alcançar
os objectivos. Este princípio norteou todo o processo, desde a identificação e
avaliação das opções de acção política alternativas até à elaboração da
presente proposta.
3.3.
Explicação pormenorizada da proposta
3.3.1.
Infracções penais
O artigo 3.º, em conjugação com o artigo 2.° da
proposta, define as infracções em matéria de abuso de mercado que devem ser
consideradas como infracções penais pelos Estados-Membros e, por conseguinte,
ser objecto de sanções penais. Há duas formas de conduta abusiva no âmbito do
mercado, a saber, o abuso de informação privilegiada e a manipulação de
mercado, que devem ser consideradas infracções penais se forem cometidas
intencionalmente. A tentativa de cometer o abuso de informação privilegiada e a
manipulação de mercado deverá igualmente ser punível como infracção penal. A infracção relativa a informação privilegiada
abrange as pessoas que disponham de uma informação privilegiada e que tenham
consciência de se tratar de informação privilegiada. A infracção relativa à
manipulação de mercado pode referir-se a qualquer pessoa.
3.3.2.
Instigação, auxílio e cumplicidade e tentativa
O artigo 4.º garante que a instigação, bem como o
auxílio e a cumplicidade na prática das infracções penais definidas são também
puníveis nos Estados-Membros. A tentativa de cometer uma das infracções
definidas nos artigos 3.º e 4.º é também abrangida pela directiva, salvo no que
diz respeito à divulgação indevida de informação privilegiada e à difusão de
informações que dêem sinais falsos ou susceptíveis de induzir em erro, uma vez
que não parece adequado definir as tentativas de cometer estas infracções como
infracções penais.
3.3.3.
Sanções penais
O artigo 5.º impõe aos Estados-Membros a obrigação
de tomarem as medidas necessárias para garantir que as infracções penais
definidas nos artigos 3.º e 4.º sejam objecto de sanções penais. As sanções
devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.
3.3.4.
Responsabilidade das pessoas colectivas
Nos termos do artigo 6.º, os Estados-Membros devem
assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas
infracções penais definidas nos artigos 3.° e 4.°
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTALS
A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 2011/0297 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis ao
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A criação de um mercado financeiro integrado e
eficiente pressupõe que seja garantida a integridade do mercado. O bom
funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiança do público nos
mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da
prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos
mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e
instrumentos derivados. (2)
A Directiva 2003/6/CE[13] do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de informação privilegiada e
à manipulação de mercado (abuso de mercado) estabelecia que os Estados-Membros
deviam assegurar que as autoridades competentes dispusessem de poderes para a
detecção e a investigação das situações de abuso de mercado. Sem prejuízo do
direito de os Estados-Membros imporem sanções penais, a Directiva 2003/6/CE
também exigia que os Estados-Membros assegurassem que pudessem ser tomadas as
medidas administrativas ou as sanções administrativas adequadas relativamente
às pessoas responsáveis por violações das normas nacionais de execução da mesma
directiva. (3)
O relatório do Grupo de Alto Nível sobre a
supervisão financeira na UE recomendou que uma conduta sólida e prudente de
carácter profissional para o sector financeiro deve assentar em regimes fortes
de supervisão e de sanções. Para esse efeito, o Grupo considera que as
autoridades de supervisão devem dispor de poderes suficientes para agir e devem
poder invocar regimes de sanções equitativas, fortes e dissuasoras contra todos
os crimes financeiros, sanções que devem ser aplicadas de modo eficaz. O Grupo
concluiu que os regimes de sanções dos Estados-Membros são, em geral, fracos e
heterogéneos. (4)
Um quadro normativo sobre abusos de mercado que
funcione correctamente exige uma aplicação eficaz da lei. Uma avaliação dos
regimes nacionais de sanções administrativas nos termos da Directiva 2003/6/CE
revelou que nem todas as autoridades nacionais competentes dispunham de um
conjunto completo de poderes para garantir que podiam dar resposta aos abusos
de mercado com a sanção adequada. Muito particularmente, nem todos os
Estados-Membros dispunham de sanções administrativas pecuniárias aplicáveis em
caso de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado e o nível de
tais sanções variava muito de um Estado-Membro para outro. (5)
A adopção de sanções administrativas pelos
Estados-Membros revelou-se insuficiente para assegurar a conformidade com as
normas em matéria de prevenção e luta contra os abusos de mercado. (6)
É essencial que a conformidade seja reforçada
através da existência de sanções penais que demonstrem uma desaprovação social
de uma natureza qualitativamente diferente em relação às sanções
administrativas. Instituir infracções penais para as formas mais graves de
abuso de mercado reflecte limites claros a nível do direito no sentido de esses
comportamentos serem considerados inaceitáveis e transmite ao público e aos
potenciais infractores a mensagem de que estes são levados muito a sério pelas
autoridades competentes. (7)
Nem todos os Estados-Membros previram sanções
penais para algumas formas de violação grave da legislação nacional de aplicação
da Directiva 2003/6/CE. Estas diferentes abordagens comprometem a homogeneidade
das condições de funcionamento do mercado interno e podem constituir um
incentivo para que algumas pessoas cometam abusos de mercado em Estados-Membros
que não prevêem sanções penais para estas infracções. Além disso, até hoje, não houve, a nível da União, nenhum
entendimento sobre qual a conduta considerada como uma violação grave. Por
conseguinte, devem ser estabelecidas normas mínimas relativas à definição das
infracções penais cometidas por pessoas singulares e colectivas, assim como das
sanções. Dispor de normas mínimas comuns também tornaria possível utilizar
métodos mais eficazes de investigação e de cooperação efectiva nos
Estados-Membros e entre eles. As condenações por infracções relativas a abusos
de mercado, nos termos do direito penal, resultam muitas vezes numa importante
cobertura mediática, o que contribui para dissuadir potenciais infractores,
porque chama a atenção do público para o empenho das autoridades competentes no
combate ao abuso de mercado. (8)
A introdução por todos os Estados-Membros de
sanções penais aplicáveis às infracções mais graves de abuso de mercado é, por
conseguinte, essencial para garantir a implementação efectiva da política da
União Europeia em matéria de luta contra os abusos de mercado, em consonância
com as exigências descritas na comunicação «Rumo a uma política da UE em
matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efectiva
das políticas da UE»[14]. (9)
Para que o âmbito de aplicação da presente
directiva seja alinhado com o do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu
e do Conselho, relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de
mercado, a negociação de acções próprias no âmbito de programas de recompra e
de estabilização, bem como os comportamentos, as encomendas ou transacções
efectuadas para efeitos de actividades monetárias e de gestão da dívida pública
e actividades de licenças de emissão na prossecução da política climática da
União, deverão ser isentos desta directiva. (10)
Os Estados-Membros devem ser obrigados a submeter
as infracções de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado a
sanções penais em conformidade com a presente directiva apenas quando são
cometidos intencionalmente. (11)
Devido aos efeitos adversos que as tentativas de
abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado têm sobre a
integridade dos mercados financeiros e a confiança dos investidores nestes
mercados, estas formas de comportamento devem ser igualmente puníveis como
infracção penal. (12)
A presente directiva deve ainda impor que os
Estados-Membros garantam que a instigação, bem como o auxílio e a cumplicidade
na prática de infracções penais também sejam puníveis. Neste contexto, levar
outra pessoa, com base em informação privilegiada, a adquirir ou ceder
instrumentos financeiros a que essa informação se refira deve ser considerado
instigação a cometer a infracção de abuso de informação privilegiada. (13)
A presente directiva deve ser aplicada tendo em
conta o quadro normativo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º …/… do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e
à manipulação de mercado e respectivas medidas de execução. (14)
A fim de garantir a aplicação efectiva da política
europeia para assegurar a integridade dos mercados financeiros, estabelecida no
Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso
de informação privilegiada e à manipulação de mercado, os Estados-Membros devem
igualmente alargar a responsabilidade às pessoas colectivas, incluindo, sempre
que possível, a responsabilidade penal das pessoas colectivas. (15)
Dado que a presente
directiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros são livres de aprovar
ou manter normas penais mais rigorosas aplicáveis ao abuso de mercado. (16)
Qualquer tratamento de dados pessoais em aplicação
da presente directiva deve ser efectuado em conformidade com a
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[15]. (17)
Atendendo a que o objectivo da presente directiva,
nomeadamente garantir a disponibilidade de sanções penais para as infracções
mais graves de abuso de mercado em toda a União, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da
presente directiva, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode
adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado
no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para
atingir aquele objectivo. (18)
A presente directiva respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados no Tratado. Mais
concretamente, deve ser aplicada no devido respeito pela liberdade de empresa
(artigo 16.º), pelo direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.°),
pelo princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa (artigo
48.°), pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das
penas (artigo 49.°) e pelo direito a não ser julgado ou punido penalmente duas
vezes pelo mesmo delito (artigo 50.º). (19)
A Comissão deve avaliar a aplicação da presente
directiva nos Estados-Membros, para que, no futuro, possa igualmente avaliar a
possível necessidade de introdução de uma harmonização mínima dos tipos e
níveis de sanções penais. (20)
[Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º,
2.º, 3.º e 4.º do Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da
Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao
Tratado, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na
aplicação da presente directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.° do
Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, de segurança e de justiça, anexo ao Tratado, o Reino Unido
não participa na adopção da presente directiva e, por conseguinte, não é por
ela vinculado, nem sujeito à sua aplicação.] (21)
[Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º,
2.º, 3.º e 4.º do Protocolo (n.° 21) relativo à posição do Reino Unido e da
Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao
Tratado, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na aprovação e na
aplicação da presente directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.° do
Protocolo (n.° 21) relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de
liberdade, de segurança e de justiça, anexo ao Tratado, a Irlanda não participa
na adopção da presente directiva e, por conseguinte, não é por ela vinculada,
nem sujeita à sua aplicação.] (22)
Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do
Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado, a
Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e, por conseguinte,
não é por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1.
A presente directiva estabelece normas mínimas
aplicáveis às sanções penais para as infracções mais graves de abuso de
mercado, nomeadamente o abuso de informação privilegiada e a manipulação de
mercado. 2.
A presente directiva não se aplica à negociação de
acções próprias no âmbito de programas de recompra ou operações de
estabilização de um instrumento financeiro, se essas operações se efectuarem em
conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º … do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de informação privilegiada
e à manipulação de mercado, ou às transacções, ordens ou comportamentos que
tenham lugar para efeitos de actividades monetárias e de gestão da dívida
pública e actividades de licenças de emissão na prossecução da política
climática da União, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º …
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao abuso de informação
privilegiada e à manipulação de mercado. 3.
A presente directiva aplica-se igualmente aos
comportamentos ou a transacções, incluindo propostas, relativos à venda em
leilão de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que nelas se
baseiem nos termos do Regulamento n.º 1031/2010. Quaisquer disposições da
presente directiva referentes a ordens de negociação são aplicáveis a
licitações apresentadas no contexto de um leilão[16]. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se
por: 1.
«Instrumento financeiro»: qualquer instrumento, na
acepção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º …/… do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos
financeiros. 2.
«Informação privilegiada»: informação na acepção do
artigo 6.° do Regulamento (CE) n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado. Artigo 3.º
Abuso de informação privilegiada Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que os actos a seguir referidos sejam considerados
uma infracção penal quando cometidos intencionalmente: a) Quando na posse de uma informação
privilegiada, utilizar essa informação para adquirir ou ceder os instrumentos
financeiros a que se refere essa informação em seu nome próprio ou em nome de
terceiros. Também é abrangida a utilização de informação privilegiada para
anular ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que se
refere essa informação, caso essa ordem tenha sido emitida antes de se entrar
na posse dessa informação privilegiada; ou b) Comunicar informação privilegiada a
qualquer outra pessoa, excepto se essa divulgação ocorrer no âmbito do
exercício legal de direitos resultantes de um emprego ou actividade
profissional. Artigo 4.º
Manipulação de mercado Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que os actos a seguir referidos sejam considerados
uma infracção penal quando cometidos intencionalmente: a) Dar indicações falsas ou enganosas no que
respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro ou de um
contrato de matérias-primas à vista que com ele esteja relacionado; b) Fixar a um nível anormal ou artificial o
preço de um ou mais instrumentos financeiros ou de um contrato de
matérias-primas à vista que com eles esteja relacionado; c) Efectuar uma transacção, emitir uma ordem
de operação, ou qualquer outra actividade no âmbito dos mercados financeiros
que afecte o preço de um ou mais instrumentos financeiros a de um contrato de
matérias-primas à vista que com eles esteja relacionado, que empregue um
dispositivo fictício ou quaisquer outras formas de engano ou artifício; d) Divulgar informações com indicações
falsas ou enganosas no que respeita aos instrumentos financeiros ou a contratos
de matérias-primas à vista que com eles esteja relacionado, sempre que tais
pessoas obtiverem, para si próprias ou para outrem, benefícios ou vantagens na
divulgação das informações em questão. Artigo 5.º
Instigação, auxílio e cumplicidade e tentativa 1.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que a instigação, o auxílio e a cumplicidade na
prática das infracções referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis como
infracções penais. 2.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que a tentativa de prática de qualquer dos crimes
referidos nos artigos 3, alínea a), e 4, alíneas a), b) e c), seja punível como
infracção penal. Artigo 6.º
Sanções penais Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para garantir que as infracções penais referidas nos artigos 3.º a
5.º sejam puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas. Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas 1.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser
responsabilizadas pelas infracções referidas nos artigos 3.º e 5.º, que sejam
cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de
direcção na pessoa colectiva, agindo quer a título individual, quer como membro
de um dos órgãos da pessoa colectiva, com base: a) Em poderes de representação da pessoa
colectiva; b) Na autoridade para tomar decisões em nome
da pessoa colectiva; ou c) Na autoridade para exercer controlo
dentro da pessoa colectiva. 2.
Os Estados-Membros devem igualmente tomar as
medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser
responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma
pessoa referida no n.º 1 torne possível a prática das infracções referidas
nos artigos 3.º e 5.º, em benefício da pessoa colectiva, por uma
pessoa sob a sua autoridade. 3.
A responsabilidade das pessoas colectivas nos
termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra
pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infracções
referidas nos artigos 3.º e 5.º Artigo 8.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas
consideradas responsáveis nos termos do artigo 7.º sejam puníveis com sanções
efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 9.º
Relatório Até [quatro anos após a data de entrada em vigor da presente
directiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
relatório sobre a aplicação da presente directiva e, caso necessário, sobre a
necessidade da sua revisão, em particular no que respeita à oportunidade da
introdução de normas mínimas comuns sobre os tipos e níveis de sanções penais. A Comissão deve apresentar o seu relatório acompanhado, se for caso
disso, de uma proposta legislativa. Artigo 10.º
Transposição 1.
Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais
tardar em [24 meses após a entrada em vigor da presente directiva], as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o
texto dessas disposições e uma tabela de correspondência entre essas
disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições
a partir de [24 meses após a entrada em vigor da presente directiva] e sob
reserva e na data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à
manipulação de mercado. Quando os Estados-Membros aprovarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades
dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias
regidas pela presente directiva, bem como um quadro que indique a
correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Artigo 11.º
Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 12.º
Destinatários Os
destinatários da presente directiva são os Estados-Membros em conformidade com
os Tratados. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Relatório
do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, Bruxelas,
25.2.2009, p. 23. [2] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões Reforçar o regime de sanções no sector dos
serviços financeiros, COM (2010) 716, 8 de Dezembro de 2010. [3] COM
(2011) 573 final. [4] No seu
«Programa de Estocolmo uma Europa Aberta e Segura que serve e protege os
cidadãos», de 2 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu salientou a necessidade
de regular os mercados financeiros e de impedir os abusos, tendo convidado os
Estados-Membros e a Comissão a melhorar a detecção dos abusos de mercado e os
desvios de fundos. Além disso, as conclusões do Conselho JAI sobre a prevenção
das crises económicas e o apoio à actividade económica salientam que poderia
ser encarada a possibilidade ou, se for caso disso, a oportunidade de
harmonizar as regras penais relativas ao tratamento a aplicar às manipulações
graves das cotações e outros delitos graves que afectem os mercados de valores
mobiliários. Ver Doc. 8920/10 de 22.4.2010 e 7881/10 de 29.3.2010. [5] CARMEVM
08-099, Fevereiro de 2008. [6] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/securities/abuse/12112008_conference_en.htm [7] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/market_abuse_en.htm [8] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/mad/consultation_paper.pdf [9] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/mad_en.htm [10] O
relatório de avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/securities/abuse/index_en.htm [11] Ver anexo
3 do relatório de avaliação de impacto para uma síntese dos debates. [12] JO C ,
p. . [13] JO L 16 de
12.4.2003, p. 16. [14] COM (2011)
573 final. [15] JO L 281
de 23.11.1995, p. 31. [16] Regulamento
(UE) n.º 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao
calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão
de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, JO L 302 de 18.11.2010,
p. 1.