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Document 52011PC0612
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the Cohesion Fund and repealing Council Regulation (EC) No 1084/2006
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho
/* COM/2011/0612 final - 2011/0274 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho /* COM/2011/0612 final - 2011/0274 (COD) */
{SEC(2011)1138
final} {SEC(2011)1139
final} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou uma
proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de
2014‑2020: um orçamento para a execução da estratégia «Europa 2020». Na
sua proposta, a Comissão decidiu que a política de coesão deve permanecer um
elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central
na consecução da estratégia «Europa 2020». Por conseguinte, a Comissão propõe um conjunto
de alterações importantes ao modo como a política de coesão é concebida e
aplicada. Entre as principais características da proposta encontram‑se a
concentração do financiamento num número de prioridades mais reduzido mas mais
bem interligadas com a estratégia «Europa 2020», a concentração nos resultados,
a monitorização dos progressos obtidos face aos objectivos acordados, o aumento
do número de critérios utilizado e a racionalização dos resultados. O presente regulamento estabelece as
disposições que regem o Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º
1084/2006. Dá continuidade ao trabalho realizado desde a publicação do Quarto
Relatório sobre a Coesão, em Maio de 2007, que esboçou os principais desafios
com que se confrontarão as regiões nas próximas décadas e lançou o debate sobre
o futuro da política de coesão. Em 9 de Novembro de 2010, a Comissão aprovou o
Quinto Relatório sobre a Coesão, que fazia uma análise das tendências sociais e
económicas e esboçava as orientações para a futura política de coesão. A política de coesão é uma importante
manifestação da solidariedade com as regiões mais pobres e frágeis da UE – mas
é mais do que isso. Um dos maiores êxitos da UE tem sido a sua capacidade para
melhorar o nível de vida de todos os seus cidadãos. Fá‑lo não só através
da ajuda que presta ao desenvolvimento e ao crescimento dos Estados‑Membros
e das regiões mais pobres, mas também graças ao seu papel no trabalho de
integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os
mercados e todas as partes da UE, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as
mesmas economias de escala. A avaliação que a Comissão fez das despesas da
política de coesão no passado mostrou muitos exemplos de valor acrescentado e
de investimento no crescimento, na criação de empregos que não poderiam ter
acontecido sem o apoio do orçamento da UE. No entanto, os resultados indicam
igualmente os efeitos da dispersão e uma falta de definição de prioridades. Num
momento em que os fundos públicos são escassos e o investimento no crescimento
é mais necessário do que nunca, a Comissão decidiu propor alterações
importantes da política de coesão. O Fundo de Coesão ajuda os Estados‑Membros
com um RNB por habitante inferior a 90 % da média da UE‑27 a investir nas
redes de transportes RTE‑T e no ambiente. Parte da dotação do Fundo de
Coesão (10 mil milhões de euros) serão reservados para financiar redes de
transportes fulcrais a título da Facilidade «Interligar a Europa». O Fundo de
Coesão pode igualmente apoiar projectos relacionados com a energia, desde que
estes apresentem benefícios ambientais claros, como a promoção da eficiência
energética e o uso de energias renováveis, por exemplo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 2.1. Consultas e consultoria Os resultados da consulta pública do Quinto
Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social, a reapreciação do
orçamento da UE[1], as propostas para um
quadro financeiro plurianual [2], o Quinto Relatório sobre
a Coesão[3] e as consultas na
sequência da adopção do relatório foram tidas em conta aquando da elaboração
das propostas. A consulta pública sobre as conclusões do Quinto
Relatório sobre a Coesão foi realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de
Janeiro de 2011. Foi recebido um total de 444 respostas. Nos inquiridos incluem‑se
os Estados‑Membros, as autoridades regionais e locais, os parceiros
sociais, as organizações de interesse europeu, as organizações não
governamentais, os cidadãos e outras partes interessadas. A consulta pública
colocava uma série de questões sobre o futuro da política de coesão. Em 13 de
Maio de 2011 foi publicado um resumo dos resultados[4].
Foi igualmente realizada, entre 4 de Maio de
2010 e 15 de Setembro de 2010, uma consulta pública sobre a futura rede
transeuropeia de transportes. A maioria das partes interessadas, nomeadamente a
nível dos Estados‑Membros e regional, apoiou uma melhor coordenação entre
os diferentes instrumentos financeiros que financiam as RTE‑T na UE, a
saber, a política de coesão, o financiamento da investigação e da inovação, o
programa RTE‑T e as intervenções do BEI. Incluíram‑se os resultados das avaliações ex
post efectuadas aos programas de 2000‑2006, bem como uma ampla gama
de estudos e pareceres de peritos. Foram igualmente prestados pareceres de
peritos através do Grupo de Alto Nível sobre o Futuro da Política de Coesão,
composto por peritos das administrações nacionais, que realizou 10 reuniões
entre 2009 e 2011. 2.2. Avaliação de impacto Foram, em particular, avaliadas as opções em
relação com a contribuição do Fundo de Coesão para o investimento em infra‑estruturas
de base, transportes e ambiente. O Fundo de Coesão visa prestar apoio a
projectos de redes de transportes transeuropeias, em conformidade com o previsto
nos artigos 171.º e 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Foram avaliadas várias maneiras de condicionar o
financiamento em função de um enquadramento macro‑fiscal saudável, incluindo
manter a actual condição ex post pouco rígida que nunca foi aplicada,
reforçar as condições ex post e ex ante, o que exigiria o
preenchimento de condições prévias antes da adopção dos programas. A evolução do actual sistema preenche mais
adequadamente os critérios de propriedade, transparência e previsibilidade e,
ao mesmo tempo, assegura que a eficácia dos investimentos para promoção do
crescimento não é prejudicada por políticas fiscais perniciosas. Um tal
procedimento implica a suspensão de uma parte ou da totalidade das
autorizações, no caso de infracções repetidas, e permite também uma certa
flexibilidade, mas só se estiverem reunidas circunstâncias económicas
excepcionais. Garante ainda uma coerência plena entre as condições de macro‑fiscalidade
aplicadas ao apoio do Fundo de Coesão e restantes Fundos Estruturais e as novas
regras de vigilância orçamental do Pacto de Estabilidade e Crescimento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A política regional europeia tem um papel
importante a desempenhar na mobilização dos activos locais que incidem sobre o
desenvolvimento do potencial endógeno. O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) insta a União Europeia a agir para reforçar a sua
coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso
global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento
das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas. O TFUE dispõe que o Fundo de Coesão será criado
com o objectivo de contribuir para os projectos nos domínios do ambiente e
redes transeuropeias na área das infra‑estruturas dos transportes. O
artigo 192.º do TFUE dispõe ainda o recurso ao Fundo de Coesão em matéria de
ambiente nos casos em que o princípio do poluidor‑pagador não possa ser
aplicado por implicar custos considerados desproporcionados para as autoridades
públicas de um Estado‑Membro. O Protocolo n.º 28 do TFUE estabelece que o
Fundo de Coesão presta apoio aos projectos nos Estados‑Membros com um RNB
inferior a 90 % do RNB médio da União. O calendário da revisão do financiamento da UE
para promover a coesão está ligado à proposta para um novo quadro financeiro
plurianual, tal como consta do programa de trabalho da Comissão. Tal como destacou a reapreciação do orçamento da
UE, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens públicos da UE,
acções que os Estados‑Membros e as regiões não possam financiar por si só
ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»[5].
A proposta jurídica irá respeitar o princípio da subsidiariedade, dado que as
tarefas do FEDER são estabelecidos no Tratado e a política é executada de
acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências
institucionais dos Estados‑Membros e das regiões. O instrumento legislativo e o tipo de medida (ou
seja, o financiamento) são ambos definidos no TFUE, que fornece a base jurídica
do Fundo de Coesão e determina que as tarefas, os objectivos prioritários e a
organização serão definidos em regulamentos. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão para um quadro financeiro
plurianual inclui uma proposta de 376 mil milhões de euros para o período de
2014‑2020. Orçamento proposto para o período de 2014‑2020 || Mil milhões de EUR Regiões abrangidas pelo objectivo da Convergência Regiões em transição Regiões abrangidas pelo objectivo da Competitividade Cooperação Territorial Fundo de Coesão Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas || 162,6 39 53,1 11,7 68,7 0,926 Facilidade «Interligar a Europa» no domínio dos transportes, da energia e das TIC || 40 mil milhões de euros (com um montante adicional de 10 mil milhões de euros reservados no Fundo de Coesão) *Todos os valores em
preços constantes de 2011. 5. RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO
PROPOSTO A proposta de regulamento determina o âmbito de
intervenção do Fundo de Coesão. Inclui um artigo sobre o âmbito de aplicação
que define os domínios de intervenção geral na área dos transportes e do
ambiente. O âmbito de intervenção é igualmente definido por uma lista de
actividades que não serão elegíveis para apoio e uma lista de prioridades de
investimento. No domínio do ambiente, o Fundo de Coesão
apoiará o investimento nas adaptações às alterações climáticas e prevenção dos
riscos, nos sectores da água e dos resíduos, e no domínio do ambiente urbano.
Em conformidade com as propostas da Comissão sobre o quadro financeiro
plurianual, o investimento energético é também elegível, desde que traga
benefícios ambientais. São, assim, também apoiados os investimentos em
eficiência energética e energias renováveis. No domínio dos transportes, o Fundo de Coesão
contribuirá para os investimentos na rede de transportes transeuropeia, bem
como nos sistemas de transportes de baixo teor de carbono e nos transportes
urbanos. 2011/0274 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 174.º do Tratado determina que a União
desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão
económica, social e territorial. O Fundo de Coesão deve, pois, contribuir
financeiramente para os projectos relacionados com o ambiente e as redes
transeuropeias de transportes, no domínio das infra‑estruturas de
transportes. (2)
O Regulamento (UE) n.º […]/2012, de […], que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos
e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006[8] [Regulamento Disposições
Comuns ‑ RDC] estabelece um novo quadro para a acção dos Fundos
Estruturais e do Fundo de Coesão. É necessário especificar os objectivos do
Fundo de Coesão em relação ao novo quadro de acção e em relação ao seu
objectivo, consagrado no Tratado. (3)
A União pode contribuir, através do Fundo de
Coesão, para as acções destinadas a concretizar os objectivos comunitários no
domínio do ambiente previstos nos artigos 11.º e 191.º do Tratado. (4)
Os projectos financiados pelo Fundo de Coesão devem
cumprir as orientações adoptadas pela Decisão n.° 661/2010/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União
para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[9].
A fim de concentrar esforços, deverá ser dada prioridade aos projectos de
interesse europeu tal como definidos na mesma decisão. (5)
Convém estabelecer disposições específicas
relativas ao tipo de actividades que podem ser apoiadas pelo Fundo de Coesão no
âmbito dos objectivos temáticos definidos no Regulamento (UE) n.º […]/2012
[RDC]. Ao mesmo tempo, as despesas fora do âmbito de aplicação do Fundo de
Coesão devem ser definidas e clarificadas, incluindo no que toca à redução das
emissões de gases com efeitos de estufa em instalações abrangidas pela
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de
2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do
Conselho[10]. (6)
Para responder às necessidades específicas do Fundo
de Coesão, e em consonância com a estratégia «Europa 2020», segundo a qual a
política de coesão deve apoiar a necessidade de se alcançar um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo[11], é necessário definir
prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos estabelecidos no
Regulamento (UE) n.º […]/2012. (7)
Antes de os Estados‑Membros elaborarem os
seus programas operacionais, deve ainda ser estabelecido um conjunto comum de
indicadores para avaliar a evolução da execução dos programas. Estes
indicadores devem ser complementados por indicadores específicos dos programas. (8)
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE)
n.º 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de
Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94[12].
Convém, pois, por razões de clareza, que o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 seja
revogado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objecto O presente estabelece as funções do Fundo de
Coesão e o âmbito de aplicação do apoio por ele prestado, em matéria do objectivo
em matéria de Investimento no Crescimento e no Emprego a que se refere o artigo
81.º do Regulamento (UE) n.º [ ]/2012 [RDC]. Artigo 2.º
Âmbito do apoio do Fundo de
Coesão 1. Sem deixar de assegurar o
equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infra‑estruturas
de cada Estado‑Membro, o Fundo de Coesão presta apoio: a) aos investimentos no ambiente, incluindo
domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem
benefícios para o ambiente; b) às redes transeuropeias de transportes na
área das infra‑estruturas dos transportes, em conformidade com as
orientações adoptadas pela Decisão n.º 661/2010/UE; c) à assistência técnica. 2. O Fundo de Coesão não apoia: a) a desactivação de centrais nucleares; b) a redução das emissões dos gases com
efeito de estufa em instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE; c) a habitação. Artigo 3.º
Prioridades de investimento Em conformidade com o artigo 16.º do
Regulamento (UE) n.º […]/2012 [RDC], o Fundo de Coesão apoia as seguintes
prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos enunciados no
artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º […]/2012 [RDC]: (a)
a) Transição para uma economia de baixas
emissões de carbono, em todos os sectores da economia, graças: (i) à promoção da produção e distribuição de
fontes de energia renováveis; (ii) à promoção da eficiência energética e da
utilização das energias renováveis nas pequenas e médias empresas; (iii) ao apoio em prol da eficiência
energética e da utilização de energias renováveis nas infra‑estruturas
públicas; (iv) ao desenvolvimento de sistemas de
distribuição inteligentes a níveis de baixa tensão; (v) à promoção de estratégias de baixo teor
de carbono para as zonas urbanas. b) Promoção da adaptação às alterações
climáticas, prevenção e gestão dos riscos, graças: (i) ao investimento especializado de apoio
para a adaptação às alterações climáticas; (ii) à promoção de investimentos para abordar
riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e
desenvolver sistemas de gestão de catástrofes. c) Protecção do ambiente e promoção da
eficência dos recursos através da: (i) superação das importantes necessidades
de investimento no sector dos resíduos, de modo a satisfazer os requisitos do
acervo ambiental da União; (ii) superação das importantes necessidades
de investimento no sector da água, de modo a satisfazer os requisitos do acervo
ambiental da União; (iii) protecção e reposição da
biodiversidade, incluindo através de infra‑estruturas verdes; (iv) melhoria do ambiente urbano, incluindo a
recuperação de zonas industriais abandonadas e a redução da poluição do ar. d) Promoção de transportes sustentáveis
e eliminação dos estrangulamentos nas principais infra‑estruturas de
rede, graças: (i) ao apoio a um Espaço Único Europeu dos
Transportes multimodal, mediante o investimento na rede transeuropeia de
transportes; (ii) ao desenvolvimento de sistemas de
transportes ecológicos e de baixo teor de carbono, incluindo a promoção da
mobilidade urbana sustentável; (iii) ao desenvolvimento generalizado de
sistemas ferroviários interoperáveis e de alta qualidade. e) Melhorar a capacidade institucional
e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade
institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos
implicados na execução do Fundo de Coesão. Artigo 4.º
Indicadores 1.
São utilizados os indicadores comuns, sempre que
tal se justifique, tal como referidos no anexo do presente regulamento, em
conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […]/2012 [RDC].
Os indicadores comuns serão reformulados ab initio e fixados os
objectivos cumulativos para 2022. 2.
Os indicadores de realizações específicos aos
programas serão fixados ab initio e as metas cumulativas serão fixadas
para 2022. 3.
Quanto aos indicadores de resultados específicos
aos programas, os últimos dados disponíveis serão reutilizados e as metas a
alcançar serão fixadas para 2022, podendo assumir uma expressão quantitativa ou
qualitativa. Artigo 5.º
Disposições transitórias 1. O presente regulamento não
afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de
intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.º 1084/2006
ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de
Dezembro de 2013, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou
aos projectos em causa até ao respectivo encerramento. 2. Os pedidos de apoio
apresentados no âmbito do Regulamento (CE) nº 1084/2006 permanecerão válidos. Artigo 6.º
Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.º 1084/2006. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 7.º
Revisão O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o
presente regulamento até 31 de Dezembro de 2022, em conformidade com o disposto
no artigo 177.º do Tratado. Artigo 8.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho A Presidente A
Presidente ANEXO Lista
de Indicadores Comuns para o Fundo de Coesão || UNIDADE || NOME Ambiente || || Resíduos sólidos || Toneladas || Capacidade adicional de reciclagem de resíduos Abastecimento de água || Pessoas || População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água || m3 || Cálculo da redução das fugas na rede de abastecimento de água Tratamento das águas residuais || Equivalente de população || População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais || || || || Prevenção e gestão de riscos || Pessoas || População que beneficia de medidas de protecção contra inundações Pessoas || População que beneficia de protecção contra incêndios florestais e outras medidas de protecção Reabilitação dos solos || Hectares || Superfície total de solos reabilitados Impermeabilização dos solos || Hectares || Alterações nos solos objecto de impermeabilização devido ao desenvolvimento Natureza e biodiversidade || Hectares || Superfície dos habitats em melhor estado de conservação Energia e alterações climáticas || || Energias renováveis || MW || Capacidade suplementar de produção de energia renovável Eficiência energética || Agregados || Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado || kWh/ano || Decréscimo do consumo de energia primária nos edifícios públicos || Utilizadores || Número adicional de utilizadores ligados a redes inteligentes Redução das emissões de gases com efeito de estufa || Toneladas de equivalente CO2 || Diminuição estimada dos gases com efeito de estufa em equivalentes de CO2 Transportes || || Caminhos‑de‑ferro || km || Quilometragem total da nova linha férrea || km || Quilometragem total de linhas reconstruídas ou modernizadas Estradas || km || Quilometragem total das estradas construídas de novo || km || Quilometragem total de estradas reconstruídas ou modernizadas Transportes urbanos || Viagens de passageiros || Aumento das viagens de passageiros nos serviços de transportes urbanos beneficiários Vias navegáveis interiores || Toneladas-km || Aumento da carga transportada em vias de navegáveis interiores melhoradas [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos
parlamentos nacionais: «Reapreciação do orçamento da UE», COM(2010) 700 final
de 19.10.2010. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um
orçamento para a Europa 2020, COM(2011) 500 final de 29.6.2011. [3] Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica,
Social e Territorial, Novembro de 2010. [4] Documento de trabalho dos serviços da Comissão:
Resultados da consulta pública sobre as conclusões do Quinto Relatório
Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, SEC(2011) 590 final,
13.5.2011. [5] COM(2010) 700 final de
19.10.2011. [6] JO C de …, p. . [7] JO C de …, p. . [8] JO L de …, p. . [9] JO L 204 de 5.8.2010, p. 1. [10] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. [11] Comunicação da Comissão: Europa 2020 ‑ Estratégia
para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final
de 3.3.2010. [12] JO L 210 de 31.07.2006, p. 79.