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Document 52011PC0555

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

/* COM/2011/0555 final - 2011/0239 (COD) */

52011PC0555

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos /* COM/2011/0555 final - 2011/0239 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Síntese

A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção NFCSQ) foi concluída em 1978 entre os Estados Partes na OMI (Organização Marítima Internacional, a agência da ONU responsável pelo quadro regulamentar internacional para o transporte marítimo). A Convenção aborda os requisitos de formação dos marítimos (sobretudo oficiais) e a correspondente certificação. A Convenção NFCSQ foi significativamente alterada em 1995.

A Convenção foi integrada no direito comunitário pela Directiva 94/58 relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos[1]. Com efeito, as regras da União em matéria de segurança marítima são alinhadas, em grande medida, pelas regras internacionais.

A Directiva 94/58 foi alterada várias vezes e mais tarde substituída pela Directiva 2001/25, por sua vez substituída pela Directiva 2008/106, actualmente em vigor[2]. Ao longo do tempo, as regras da União foram modificadas, sobretudo para transpor as alterações à Convenção NFCSQ, mas também para desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União. O reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União é, de facto, crucial para uma actividade como o transporte marítimo, globalizada há quarenta anos.

Neste contexto, a OMI lançou em 2007 uma revisão exaustiva da Convenção NFCSQ para a qual tanto a Comissão como os Estados-Membros contribuíram activamente e que foi alcançada com a adopção de uma série de alterações significativas, acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010.

A alterações de Manila à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012. A partir dessa data, a formação dos marítimos deve cumprir os novos requisitos. Como os Estados‑Membros da União são também Partes na Convenção, e nenhum deles se opôs às alterações de Manila, terão de adaptar a respectiva legislação ao novo texto da Convenção. Também a legislação da União se deve alinhar pelas regras internacionais, como aconteceu até à data, a fim de evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados‑Membros. O alinhamento pelas regras internacionais é precisamente o objectivo da presente proposta, que inclui também alguns aspectos destinados a aproveitar a ocasião desta iniciativa legislativa para proceder a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ.

Esses aspectos dizem respeito à introdução do requisito de os Estados-Membros fornecerem à Comissão, para fins estatísticos, as informações já disponíveis sobre os certificados, e à extensão do prazo, considerado impraticável, aplicado ao procedimento para o reconhecimento dos sistemas de NFCSQ de países terceiros.

1.2. A Convenção NFCSQ

O carácter internacional do transporte marítimo é bem conhecido. Em resultado desta sua característica, trabalham a bordo do mesmo navio tripulações que adquiriram formação em países diferentes e ao abrigo de diferentes sistemas. Neste contexto, é crucial que todos os membros da tripulação tenham as capacidades necessárias para desempenhar as suas funções de uma forma segura. A formação desempenha, de facto, um papel importante no domínio da segurança marítima.

Por este motivo, em 1978, as Partes na Organização Marítima Internacional (OMI), desejosas de «promover a segurança da vida humana no mar e a protecção do meio marinho, estabelecendo de comum acordo normas internacionais no domínio da formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos», adoptaram a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção NFCSQ), que entrou em vigor em 1984.

Esta Convenção prevê um nível mínimo de normas que os Estados Partes devem satisfazer ou superar. Como referido, a Convenção NFCSQ foi revista de forma significativa em 1995 e em 2010.

Quanto à estrutura e conteúdo da Convenção, embora os artigos introdutórios contenham os princípios gerais e disposições relativas à entrada em vigor e aos procedimentos de alteração, o seu anexo técnico – composto por «regras» - contém os requisitos em matéria de formação, qualificação e certificação para as diferentes funções nos navios (como «capitão», «imediato», etc.). Outro anexo à Convenção – o «Código» – contém na parte A quadros pormenorizados com uma descrição precisa das competências materiais (p. ex., posicionamento, manobra do navio, movimentação da carga) que devem ser adquiridas pelos candidatos às várias funções a bordo e testadas pelos organismos competentes. Por último, a parte B do Código contém orientações sobre a aplicação da totalidade das regras da Convenção NFCSQ. A Parte B do Código é a única parte da Convenção que não é juridicamente vinculativa para os Estados que nela são Partes.

Neste contexto, a revisão de 2010 da Convenção visou, por um lado, melhorar as suas disposições em vigor (por exemplo, reforçando as regras sobre a prevenção da fraude e as normas em matéria de aptidão médica) e, por outro, adaptá-la às mais recentes evoluções tecnológicas.

As alterações de Manila introduziram também uma série de elementos novos, como os requisitos de formação para «marítimos qualificados» e «oficiais electrotécnicos», que não estavam incluídos na versão anterior da Convenção.

1.3. As Directivas NFCSQ

Desde que foram introduzidas, as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos tiveram um duplo objectivo:

· estabelecer normas mínimas comuns para a formação de marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da União, com base em normas internacionais;

· assegurar a devida formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-Membro da União e que são titulares de certificados emitidos por países terceiros.

Estes dois aspectos estão estreitamente interligados nas várias directivas que se sucederam à Directiva relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, de 1994, que integrou pela primeira vez na legislação da União a Convenção NFCSQ, tendo as regras da União sido posteriormente alteradas à medida que foi alterada a Convenção NFCSQ.

Por conseguinte, a Directiva 94/58 foi alterada pela Directiva 98/35/CE, que transpõe as alterações de 1995 à Convenção, e posteriormente substituída pela Directiva 2001/25, que introduz um procedimento para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. Seguiram-se outras três alterações, introduzidas pela Directiva 2002/84 (que define o procedimento de comitologia para o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros), pela Directiva 2003/103 (que prevê um novo procedimento para o reconhecimento de países terceiros), pela Directiva 2005/23 (que introduz requisitos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios de passageiros) e pela Directiva 2005/45 (relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-Membros). Por último, a Directiva 2008/106 substituiu a Directiva 2001/25, ao mesmo tempo que introduziu novos elementos no que respeita ao procedimento de comitologia.

As principais linhas deste quadro legislativo em evolução podem ser resumidas do seguinte modo, tendo em conta os três objectivos políticos já referidos:

· Normas comuns para a formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão da um Estado-Membro da União. Foram estabelecidas reproduzindo as contidas na Convenção NFCSQ. Estas normas, depois de integradas no direito da União e, por conseguinte, dele fazendo parte, são interpretadas e aplicadas de acordo com os princípios da legislação da União e, se necessário, executadas como qualquer outra disposição do direito da União. Ao abrigo da directiva actualmente em vigor, em caso de pequenas alterações à Convenção NFCSQ, a própria directiva pode ser actualizada através de um procedimento de comitologia; se forem introduzidas alterações significativas a nível internacional, é necessária uma nova directiva para actualizar a directiva em vigor, como no presente caso.

· Reconhecimento de países terceiros. Após a criação da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a Comissão obteve o apoio necessário para ter um conhecimento preciso dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. A Comissão foi, por conseguinte, encarregada de avaliar esses sistemas de acordo com as disposições da Directiva 2003/103. Em especial, a Comissão está encarregada de avaliar, com o apoio da AESM, se os países terceiros satisfazem os requisitos da Convenção NFCSQ.

· O reconhecimento de um país terceiro, que deve ser solicitado por um Estado-Membro, processa-se da seguinte forma: primeiro, a AESM efectua no terreno uma inspecção do sistema de formação e certificação de marítimos e das respectivas instalações, a fim de recolher elementos sobre a conformidade com as normas da Convenção NFCSQ; depois, com base nos resultados da inspecção e nos documentos fornecidos pelo país terceiro, os serviços da Comissão avaliam a conformidade do sistema com a Convenção NFCSQ. A fase de avaliação da conformidade pode implicar uma série de contactos com o país terceiro em causa, que pode estar disposto a introduzir ajustamentos à sua legislação ou às suas práticas a fim de cumprir as recomendações da Comissão. O tempo necessário para o fazer depende da natureza e da dimensão desses ajustamentos, bem como dos esforços desenvolvidos pelo país em causa. No final deste processo, a Comissão apresenta um projecto de decisão (reconhecendo o país terceiro ou retirando o seu reconhecimento) aos Estados-Membros, para parecer, no âmbito de um procedimento de «comitologia». A decisão é finalmente adoptada pela Comissão e publicada no Jornal Oficial. O reconhecimento da Comissão implica que os Estados-Membros podem reconhecer os certificados emitidos pelo país reconhecido e que os marítimos provenientes desse país serão autorizados a trabalhar a bordo dos navios com pavilhão do Estado-Membro em questão. Contudo, os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer os certificados desses países, não obstante o reconhecimento pela Comissão. Em contrapartida, os marítimos de países não reconhecidos não são autorizados a trabalhar em navios com pavilhão de um Estado-Membro da União.

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 2.1. O conteúdo da proposta 2.1.1. Alterações de Manila

Tal como foi referido, o objectivo da presente proposta é integrar no direito da União as alterações de 2010 à Convenção NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-Membros.

As alterações de 2010 dizem respeito às «regras» em anexo à Convenção e ao «Código» mais técnico, cuja parte A é, como se explicou, obrigatória. As principais alterações à Convenção, que se reflectem na presente proposta, são:

– Disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, emissão de certificados de competência e prevenção de práticas fraudulentas;

– Normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo;

– Novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como à formação de todos os marítimos em matéria de segurança;

– Requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios;

– Clarificação e simplificação da definição de «certificado».

Por último, a proposta adaptou as disposições da Convenção NFCSQ em matéria de serviço de quartos, para efeitos da sua conformidade com as normas da União em matéria de tempo de trabalho dos marítimos.

2.1.2. Prolongamento do prazo fixado no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106 de três para dezoito meses

A proposta visa também tornar mais realista o prazo para o reconhecimento de países terceiros, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106, actualmente de três meses. Trata-se do prazo disponível para a Comissão decidir do reconhecimento de um país terceiro na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro.

É de salientar que este prazo provém do anterior procedimento para o reconhecimento de países terceiros instituído pela Directiva 2001/25/CE. Ao abrigo desse regime, os Estados-Membros que pretendiam reconhecer um país terceiro deviam enviar à Comissão a documentação de apoio ao seu pedido. O trabalho a nível da União era, por conseguinte, realizado com base em formalidades administrativas pré-estabelecidas e sem qualquer participação do país terceiro. A Comissão tinha três meses para examinar os documentos.

O actual mecanismo de reconhecimento de países terceiros, introduzido pela Directiva 2003/103/CE, é radicalmente diferente e a experiência revelou que o prazo de três meses herdado do anterior procedimento é totalmente irrealista.

Com efeito, no âmbito do actual sistema, o reconhecimento de um país terceiro insere-se no seguimento de uma inspecção no local pela AESM, de um relatório por esta Agência, de uma troca de correspondência entre a Comissão e o país terceiro, de uma avaliação pela Comissão do procedimento de comitologia e, por último, da adopção de uma decisão.

Neste contexto, em primeiro lugar, têm de ser planeadas pela AESM inspecções a países terceiros, o que implica que a inspecção do país terceiro não é necessariamente efectuada imediatamente após o pedido do Estado-Membro.

Além disso, a avaliação de um país terceiro implica que as autoridades desse país participem num processo de diálogo com a Comissão. Para tal, é necessário tempo, sobretudo para que a administração do país terceiro possa corrigir eventuais deficiências detectadas inicialmente.

Tudo isto torna o prazo de três meses totalmente irrealista. A experiência adquirida com a aplicação da Directiva 2008/106 revela que um prazo razoável para a realização do processo na sua totalidade é de dezoito meses. A presente proposta inclui uma disposição que altera a Directiva 2008/106 nesse sentido.

2.1.3. Fornecer à Comissão informações sobre os certificados existentes

Sobretudo na última década, tornou-se claro para os decisores políticos, tanto a nível europeu como nacional, que é difícil reunir dados completos e exactos sobre os marítimos. Embora existam de facto alguns estudos, estes são baseados em meros pressupostos ou não são suficientemente pormenorizados à escala da União. Este ponto foi igualmente salientado pela Task Force sobre emprego e competitividade no sector marítimo[3], que sublinhou a necessidade de dados estatísticos exactos. Uma fonte potencial de dados exactos é constituída pelos certificados e autenticações emitidos pelas administrações nacionais. Actualmente, ao abrigo da Convenção NFCSQ, os Estados que nela são Partes são obrigados a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respectivas revalidações ou de outras medidas que os afectem (regra I/2(14)). Do mesmo modo, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da Directiva 2008/106, os Estados-Membros da União têm a obrigação de manter um registo dos certificados e autenticações emitidos. Embora esta seja uma fonte importante de dados, os diferentes formatos utilizados por cada Estado-Membro, bem como os problemas estatísticos (como a potencial dupla contagem dos marítimos que tenham obtido certificados ou autenticações de vários Estados-Membros) não permitem obter uma panorâmica completa. A Comissão considera, pois, que a recolha das informações já existentes nos registos nacionais, de uma forma harmonizada e coerente e em total conformidade com os requisitos de protecção de informações de carácter pessoal, daria um contributo significativo para se obter uma imagem estatística correcta da profissão de marítimo na Europa.

É de salientar que a AESM já desenvolveu uma plataforma para a recolha e a análise das informações, através do «sistema de informação NFCSQ». Este sistema foi apresentado aos Estados-Membros, que mostraram interesse no seu potencial e utilidade. Foi apresentado à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que o aprovou por carta enviada à AESM em 9 de Abril de 2008. Nessa ocasião, a Autoridade solicitou alguns ajustamentos que foram aceites pela AESM.

Em conclusão, a presente proposta prevê uma nova disposição exigindo que os Estados‑Membros apresentem informações normalizadas à Comissão para efeitos de análise estatística. A Comissão tenciona utilizar o sistema de informação NFCSQ da AESM como plataforma para a recolha das necessárias informações e para a realização da análise estatística, em função das necessidades. O conteúdo específico destas informações é apresentado num anexo técnico à presente proposta.

2.1.4. Adaptação às novas regras em matéria de «comitologia»

Ao abrigo do regime instituído pela Directiva 2008/106, o procedimento de comitologia é relevante em dois aspectos.

O primeiro diz respeito às adaptações técnicas, actualmente limitadas aos (recentemente introduzidos) requisitos de informação (anexo V).

O segundo diz respeito ao procedimento para o reconhecimento de países terceiros. Tal como referido, a Directiva 2008/106 prevê um procedimento de comitologia para o reconhecimento de países terceiros pela Comissão.

Neste contexto, o Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas ao mecanismo de «comitologia». Foram criadas duas categorias de actos não legislativos: os «actos delegados» e os «actos de execução», ambos relevantes para a presente proposta.

De facto, ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da directiva rege-se pelas regras relativas aos «actos delegados», enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos «actos de execução».

A presente proposta contém disposições para esse efeito.

2.2. Entrada em vigor e disposições transitórias

As alterações à Convenção NFCSQ acordadas em Manila entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012 (ao abrigo do artigo XII da Convenção e do anexo 1, Resolução 1(3) do Acto Final da Conferência de Manila). Dado que nessa data a presente proposta de directiva ainda não terá sido adoptada, previu-se que a proposta de directiva deva entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial.

O Acordo de Manila inclui igualmente disposições transitórias (contidas na regra I/15) com vista a permitir que os candidatos que tenham iniciado o seu programa de formação antes da entrada em vigor das alterações de Manila o terminem ao abrigo das mesmas regras. Do mesmo modo, as disposições transitórias prevêem a renovação e revalidação dos certificados emitidos antes da entrada em vigor da Convenção alterada em 1 de Janeiro de 2012. Dado que os certificados devem ser revalidados ou renovados, o mais tardar, após um período de cinco anos e tendo em conta que a duração máxima possível de um programa de formação é de cinco anos, a Convenção de Manila prevê que até 1 de Janeiro de 2017 os novos certificados e renovações/revalidações possam ser concluídos/realizados segundo as antigas regras.

Neste contexto, propõe-se que a directiva deve também reflectir a Convenção no que respeita às disposições transitórias. As disposições transitórias da Convenção foram, por conseguinte, reproduzidas na presente proposta.

2.3. Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.4. Princípio da subsidiariedade

Como a Convenção NFCSQ já foi transposta para a legislação da União, justifica-se que as suas alterações sejam transpostas para a legislação da União. Os Estados‑Membros não podem aplicar a Convenção NFCSQ a um nível homogéneo sem as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito da União. Sem a integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012 (com a entrada em vigor dessas alterações) os Estados-Membros infringiriam o direito internacional ou o direito da União, uma situação de conflito que deve ser evitada.

2.5. Princípio da proporcionalidade

Sem a integração das alterações de Manila no direito da União, os Estados‑Membros infringiriam o direito internacional ou o direito da União, uma situação de conflito que deve ser evitada.

2.6. Escolha dos instrumentos

Na medida em que a medida a alterar é uma directiva, conclui-se que o instrumento mais adequado é uma directiva.

3. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS

Há que sublinhar desde já que, uma vez que os Estados-Membros são Partes na Convenção NFCSQ, tiveram a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista no quadro da revisão da Convenção, em especial na Conferência de Manila; efectivamente os Estados-Membros participaram activamente na Conferência, tendo a Comissão organizado a coordenação da posição da União. Além disso, nos termos da Convenção NFCSQ todas as Partes podem opor‑se a qualquer alteração mediante notificação da sua oposição à OMI (artigo XII da Convenção). No caso das alterações de Manila, a oposição tinha de ser notificada até 1 de Julho de 2011 e os Estados-Membros não o fizeram.

Tal como para a directiva proposta, os peritos dos Estados-Membros foram consultados sobre o exercício de revisão numa reunião que teve lugar em Bruxelas em 3 de Dezembro de 2010. Nessa ocasião, os Estados Membros manifestaram, por unanimidade, o desejo de que as alterações de Manila fossem integradas no direito da União, ao mesmo tempo que consideraram que a directiva não deveria ser objecto de revisão.

Uma ocasião para consultar as partes interessadas foram os trabalhos da Task Force sobre emprego e competitividade no sector marítimo, um organismo independente criado em Julho de 2010, que concluiu os seus trabalhos em Junho de 2011 e publicou um relatório[4] com recomendações estratégicas à Comissão e aos parceiros sociais sobre a forma de promover a profissão de marítimo na Europa. O relatório também aborda a questão da Convenção NFCSQ e é claramente a favor da integração das regras internacionais no direito da União[5].

2011/0239 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) As regras em matéria de formação e certificação dos marítimos foram acordadas a nível internacional no contexto da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos («NFCSQ»), foi adoptada em 1978 por ocasião da conferência no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), e que entrou em vigor em 1984 e foi significativamente alterada em 1995.

(2) A Convenção NFCSQ foi integrado no direito da União, pela primeira vez, pela Directiva 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos[8]; em seguida, as normas da União em matéria de formação e certificação dos marítimos foram adaptadas às subsequentes alterações à Convenção, e foi estabelecido um mecanismo comum da União para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos nos países terceiros; mais tarde, as regras da União nesta matéria passaram a constituir, mediante reformulação, a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008[9].

(3) Em 2010, foi realizada em Manila uma conferência entre os Estados Partes na Convenção NFCSQ, que introduziu várias alterações significativas na Convenção, nomeadamente no que respeita à prevenção de práticas fraudulentas em matéria de certificados, às normas médicas, à formação em matéria de segurança e à formação em questões relacionadas com a tecnologia. As alterações de Manila introduziram também requisitos para os marítimos qualificados e estabeleceram novos perfis profissionais, como o dos oficiais electrotécnicos.

(4) Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção e nenhum deles levantou objecções às alterações de Manila no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Os Estados-Membros devem, consequentemente, alinhar as suas regras nacionais pelas alterações de Manila. Deve ser evitado qualquer conflito entre os compromissos internacionais dos Estados‑Membros e os seus compromissos a nível da União. Além disso, dado o carácter global do transporte marítimo, as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos devem ser mantidas conformes com as regras internacionais. Várias disposições da Directiva 2008/106/CE devem, por conseguinte, ser alteradas a fim de reflectir as alterações de Manila.

(5) Na Conferência de Manila, os Estados Partes tiveram, nomeadamente, a intenção de estabelecer limites objectivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efectua quartos e dos marítimos que efectuam tarefas específicas relativas à segurança física, à segurança operacional e à prevenção da poluição. Também essas novas disposições devem ser integradas no direito da União. No entanto, devem respeitar as disposições em matéria de horas de repouso aplicáveis aos marítimos ao abrigo da Directiva 1999/63/CE, de 21 de Junho de 1999[10], e da Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009[11]. Além disso, a faculdade de autorizar derrogações deve ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. Devem ser introduzidas na directiva disposições para o efeito.

(6) A Directiva 2008/106/CE contém também um mecanismo para o reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. O reconhecimento é feito por decisão da Comissão na sequência de um procedimento no âmbito do qual a Comissão é assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima (a Agência), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002[12], e pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002[13]; a experiência adquirida na aplicação das disposições da Directiva 2008/106/CE no que respeita ao reconhecimento de países terceiros para efeitos da Convenção NFCSQ sugere que deve ser introduzida uma alteração no procedimento em causa, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de três meses para tomar uma decisão sobre o reconhecimento, actualmente imposto à Comissão pelo artigo 19.º, n.º 3, da referida directiva. Na medida em que o reconhecimento exige que seja efectuada uma inspecção, que deve ser planeada e executada pela Agência, e que, na maior parte dos casos, os países terceiros envolvidos introduzam ajustamentos significativos nos requisitos da Convenção NFCSQ, não é possível realizar todo este processo em três meses; com base na experiência adquirida, um prazo de 18 meses parece ser mais realista. O prazo mencionado deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e a possibilidade de o Estado-Membro requerente reconhecer o país terceiro a título provisório deve ser mantida para preservar a flexibilidade.

(7) As estatísticas disponíveis sobre os marítimos europeus são incompletas e muitas vezes imprecisas, dificultando a definição da política neste delicado sector. A existência de dados pormenorizados sobre a certificação dos marítimos não pode resolver inteiramente o problema, mas contribuiria claramente para o efeito. Ao abrigo da Convenção NFCSQ, os Estados Partes devem manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respectivas revalidações ou de outras medidas que os afectem (regra I/2(14)). Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da Directiva 2008/106, os Estados-Membros devem manter um registo dos certificados e autenticações emitidos. Para se obter uma imagem tão completa quanto possível da situação do emprego na Europa, os Estados-Membros devem ter de enviar à Comissão uma selecção das informações já disponíveis nos seus registos de certificados dos marítimos. Estas informações devem ser utilizadas para fins estatísticos e estar em conformidade com os requisitos da União em matéria de protecção de dados. Deve ser introduzida uma disposição nesse sentido na Directiva 2008/106/CE.

(8) A fim de recolher dados sobre as profissões marítimas que correspondam à sua evolução e à evolução das tecnologias, devem ser delegadas na Comissão competências para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que lhe permitam adaptar o anexo V da Directiva 2008/106/CE. Esses actos delegados devem incidir, nomeadamente, no conteúdo das informações sobre autenticações, certificados de competência ou aptidão e o número e dados dos marítimos cujos certificados são emitidos ou autenticados, tendo em conta as salvaguardas em matéria de protecção de dados indicadas no referido anexo. Além disso, a Comissão deve ser habilitada a adoptar actos delegados a fim de estabelecer medidas para a recolha, armazenagem e análise deste tipo de informações estatísticas pelos Estados-Membros com o objectivo de dar resposta às novas necessidades estatísticas sobre os marítimos, e com vista à recolha de informações actualizadas e realistas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de actos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9) Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação da Directiva 2008/106/CE, foram conferidas competências de execução à Comissão no domínio de formação e certificação dos marítimos. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[14].

(10) O procedimento de exame deve ser utilizado para as decisões de execução relativas ao reconhecimento e retirada do reconhecimento dos sistemas NFCSQ de países terceiros.

(11) As alterações à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012, e o acordo de Manila prevê disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2017 a fim de permitir uma transição gradual para as novas regras. A presente directiva deve prever o mesmo calendário e as mesmas disposições transitórias.

(12) A Directiva 2008/106/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2008/106/CE é alterada do seguinte modo:

1)           O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a)           O n.º 18 passa a ter a seguinte redacção:

«18. “Regulamento de Radiocomunicações”, os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis, na sua versão actualizada;».

b)           O n.º 24 passa a ter a seguinte redacção:

«24. “Código NFCSQ”, o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (NFCSQ), aprovado pela Resolução n.º 2 de 2010 da Conferência das Partes na NFCSQ, na sua versão actualizada;».

c)           O n.º 27 é suprimido.

d)           São aditados os seguintes números:

«32. “Operador radiotécnico de GMDSS”, uma pessoa qualificada em conformidade com as disposições do capítulo IV do anexo I;»;

«33. “Código ISPS”, o código internacional de protecção dos navios e das instalações portuárias (Código ISPS) adoptado em 12 de Dezembro de 2002 pela Resolução n.º 2 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974, na sua versão actualizada;»;

«34. “Oficial de segurança do navio”, a pessoa a bordo do navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela segurança do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de segurança do navio e pela ligação com o oficial de segurança da companhia e os oficiais de segurança das instalações portuárias;»;

«35. “Funções de segurança”, incluem todas as funções ligadas à segurança a bordo de navios, tal como definidas pelo Capítulo XI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 1974, tal como alterada) e no Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS);»;

«36. “Certificado de competência”, um certificado emitido e aprovado para comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos GMDSS, em conformidade com as disposições dos capítulos II, III, IV ou VII do anexo I e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado;»;

«37. “Certificado de aptidão”, um certificado que não seja um certificado de competência emitido para um marítimo, comprovativo de que os requisitos pertinentes da directiva em matéria de formação, competências ou período de embarque foram cumpridos;»;

«38. “Prova documental”, documentação, que não seja um certificado de competência ou um certificado de aptidão, utilizada para comprovar que os requisitos aplicáveis da presente directiva foram cumpridos;»;

«39. «Oficial electrotécnico», um oficial qualificado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo I;»;

«40. “Marítimo qualificado para o trabalho em convés”: um marítimo da mestrança ou marinhagem qualificado em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo I;»;

«41. “Marítimo qualificado para o trabalho em casa de máquinas”, um marítimo da mestrança ou marinhagem qualificado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo I;».

2)           No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo de um navio referido no artigo 2.º recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos termos do artigo 1.º, n.ºs 36 e 37.».

3)           É suprimido o artigo 4.º.

4)           O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)           O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que só sejam emitidos certificados para os candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.».

b)           O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os certificados são emitidos nos termos da regra I/2, n.° 3, da Convenção NFCSQ.».

c)           É inserido o n.º 3-A seguinte:

«3-A. Os certificados só serão emitidos pelos Estados-Membros, após a verificação da autenticidade e validade de quaisquer documentos comprovativos e em conformidade com o disposto no presente artigo.»;

d)           É inserido o seguinte período no final do n.º 5:

«As autenticações são emitidas apenas se forem cumpridos todos os requisitos da Convenção NFCSQ e da presente directiva.».

e)           Os n.ºs 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. Um Estado-Membro que reconheça um certificado de competência ou um certificado de aptidão emitido para comandantes e oficiais em conformidade com o disposto nas regras V/V/1-1 e 1-2 do anexo I de acordo com o procedimento previsto no artigo 19.º, n.º 2, só deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento depois de assegurar a autenticidade e a validade do certificado. O modelo da autenticação será o reproduzido no n.º 3 da secção A-I/2 do Código NFCSQ.

7. As autenticações referidas nos n.°s 5 e 6:

(a) Podem ser emitidas como documentos distintos;

(b) Devem ser emitidas pelos Estados-Membros;

(c) Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto para as autenticações que atestem a emissão de um certificado, às quais pode ser dado o mesmo número dos certificados correspondentes, desde que esse número seja exclusivo; e

(d) Caducam logo que os certificados autenticados caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão.».

f)            São aditados os seguintes números:

«11. Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

(a) da sua identidade;

(b) de que a sua idade não é inferior à especificada nas regras enumeradas no anexo I da presente directiva pertinentes para a obtenção do certificado requerido;

(c) de que satisfazem as normas de aptidão física, especificadas na secção A‑I/9 do Código NFCSQ;

(d) de que completaram o período de embarque e qualquer outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I para a obtenção do certificado requerido; e

(e) de que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras enumeradas no anexo I para os postos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado.

12. Os Estados-Membros comprometem-se a:

(a) conservar um registo ou registos de todos os certificados e autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem, se aplicável, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

(b) disponibilizar as informações sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas aos outros Estados-Membros ou outras Partes na Convenção NFCSQ e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de emprego a bordo de um navio;

(c) disponibilizar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo V da presente directiva, para efeitos de análise estatística.

13. A partir de 1 de Janeiro de 2017, as informações a disponibilizar em conformidade com o disposto no n.º 12 devem estar disponíveis sob forma electrónica.».

5)           O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)           É inserido o n.º 1-A seguinte:

«1-A. Um Estado-Membro que, para os navios que beneficiam das disposições da Convenção NFCSQ relativas a viagens costeiras, inclui as viagens ao largo da costa de outros Estados-Membros ou outras Partes na Convenção NFCSQ nos limites das viagens costeiras por eles definidos, deve concluir com os Estados-Membros ou as Partes em questão um acordo que especifique os dados relativos a ambas as esferas de actividade envolvidas e outras disposições relevantes.».

b)           São inseridos os n.ºs 3-A e 3-B, com a seguinte redacção:

«3-A. Os certificados dos marítimos emitidos por um Estado-Membro ou uma Parte na Convenção NFCSQ para as viagens costeiras nos limites por si definidos podem ser aceites por outros Estados-Membros para serviço nos limites das viagens costeiras por eles definidos, desde que os Estados-Membros ou as Partes em questão tenham concluído um acordo que especifique os dados relativos às esferas de actividade envolvidas e outras condições relevantes.

3-B. Os Estados-Membros que definem as viagens costeiras, em conformidade com os requisitos do presente artigo, devem:

(a) respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código NFCSQ;

(b) incorporar os limites das viagens costeiras nas autenticações emitidas em conformidade com o artigo 5.º.».

6)           No artigo 9.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção, omissão ou acto que ponha em causa a segurança, susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, bem como para a retirada, suspensão e anulação, por esse motivo, dos referidos certificados e para prevenir a fraude.

2. Os Estados-Membros devem adoptar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais relacionadas com os certificados e autenticações emitidos.».

7)           O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)           O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)            A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)     As actividades de formação, avaliação da competência, certificação, incluindo certificação médica, autenticação e revalidação, realizadas sob a sua autoridade por organizações ou entidades não governamentais, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;».

ii)            A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)     Sejam claramente definidos os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir em matéria de qualidade e sejam identificados os níveis de conhecimentos, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção NFCSQ. Os objectivos e as normas de qualidade correspondentes podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação e devem abranger a administração do sistema de certificação;».

b)           Ao n.º 2 é aditada a alínea d) seguinte:

«d)     Todas as disposições aplicáveis da presente directiva, da Convenção NFCSQ e do Código, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade.».

c)           O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Um relatório sobre cada avaliação efectuada em conformidade com o n.º 2 deve ser comunicado pelo Estado-Membro em causa à Comissão, respeitando o formato especificado na secção A-I/7 do Código NFCSQ, no prazo de seis meses a contar da data dessa avaliação.».

8)           O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Normas médicas

1. Cada Estado-Membro deve estabelecer normas de aptidão física para os marítimos e procedimentos para a emissão de um atestado médico, em conformidade com o disposto no presente artigo e na secção A-I/9 do Código NFCSQ.

2. Cada Estado-Membro deve garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos reconhecidos por esse Estado-Membro para efeitos dos exames médicos dos marítimos, em conformidade com o disposto na secção A-I/9 do Código NFCSQ.

3. Todos os marítimos titulares de um certificado emitido nos termos das disposições da Convenção, e que servem no mar, devem ser também titulares de um certificado médico válido emitido em conformidade com as disposições do presente artigo e da secção A-I/9 do Código NFCSQ.

4. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

(a) ter pelo menos 16 anos de idade;

(b) fornecer prova satisfatória da sua identidade; e

(c) satisfazer as normas aplicáveis de aptidão médica estabelecidas pelo Estado‑Membro em causa.

5. Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, salvo se o interessado for menor de 18 anos; nesse caso, o período máximo de validade será de um ano;

6. Se o prazo de validade do atestado médico vencer durante a viagem, esse atestado permanece em vigor até à chegada ao próximo porto de escala em que esteja disponível um profissional médico reconhecido pelo Estado-Membro, desde que o prolongamento da validade não ultrapasse três meses.

7. Em caso de urgência, um Estado-Membro pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um atestado médico válido até a chegada ao próximo porto de escala em que esteja disponível um profissional médico reconhecido pelo Estado-Membro, desde que:

(a) o período de tal autorização não ultrapasse três meses; e

(b) o marítimo interessado possua um atestado médico vencido em data recente.».

9)           O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a)           É inserido o n.º 2-A seguinte:

«2-A. Cada comandante e oficial deve, para poder continuar a prestar serviço a bordo de petroleiros, satisfazer os requisitos do n.º 1 do presente artigo e, a intervalos não superiores a cinco anos, ter de comprovar que continua a possuir competência profissional para prestar serviço a bordo de petroleiros em conformidade com o disposto na secção A-I/11, n.° 3, do Código NFCSQ.».

b)           No n.º 3, a referência a «1 de Fevereiro de 2002» é substituída pela referência a «1 de Janeiro de 2017».

c)           O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, cada Estado-Membro deve assegurar que os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à segurança operacional e à protecção do meio marinho sejam disponibilizados aos navios com direito a arvorar os respectivos pavilhões.».

10)         No artigo 13.º, é suprimido o n.º 2.

11)         O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)           No n.° 1, são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)      Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios tenham recebido formação de reciclagem e actualização, tal como requerido pela Convenção NFCSQ;

g)       Existam a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação verbal efectiva em conformidade com o capítulo V, regra 14, n.ºs 3 e 4, da Convenção SOLAS.».

b)           É aditado o n.º 4 seguinte:

«4. As companhias devem assegurar que os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro‑ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas à capacidade a preencher e aos deveres e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas no ponto B‑I/14 do Código NFCSQ.».

12)       O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«Aptidão para o serviço

1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:

(a) estabelecer e fazer cumprir períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos e para as pessoas cujas funções incluem tarefas ligadas à segurança física, à segurança operacional e à prevenção da poluição em conformidade com os n.ºs 3 a 15;

(b) exigir que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pela fadiga e que o serviço seja organizado de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2. Para efeitos de prevenção da toxicodependência e do alcoolismo, os Estados‑Membros devem assegurar que estejam estabelecidas as medidas adequadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

3. Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente aqueles cujas funções envolvam a segurança física e operacional de um navio.

4. Toda as pessoas a quem seja atribuído o serviço de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto, e aquelas cujas funções incluam tarefas ligadas à segurança física, à segurança operacional e à prevenção da poluição devem beneficiar de um período de repouso não inferior a:

(a) um mínimo de 10 horas por período de 24 horas; e

(b) 77 horas por período de sete dias.

5. As horas de repouso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de 6 horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de repouso não pode exceder 14 horas.

6. Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 podem não ser mantidos em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efectuados por forma a evitar o mais possível perturbar os períodos de repouso e a não provocar fadiga.

7. Os Estados-Membros devem exigir que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O calendário deve ser estabelecido segundo um modelo normalizado na língua ou línguas de trabalho do navio e em inglês.

8. Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo quando o local de máquinas estiver sem presença humana, o marítimo deve beneficiar de um período de repouso compensatório adequado se a duração normal do seu repouso for perturbada por chamadas.

9. Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de repouso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com as disposições do presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

10. Sem prejuízo das regras previstas nos n.ºs 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir a um marítimo que preste todas as horas de trabalho necessárias à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de repouso e exigir que um marítimo preste as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja viável após o retorno a uma situação normal, o comandante deve garantir que todo e qualquer marítimo que tenha prestado trabalho durante um período de repouso segundo o horário normal beneficie de um período de repouso adequado.

11. Tendo devidamente em conta os princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, os Estados-Membros podem autorizar ou registar convenções colectivas que prevejam derrogações às horas de repouso exigidas no n.º 4, alínea b), e no n.º 5, desde que o período de repouso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias. Tais derrogações devem respeitar, em conformidade com a Directiva 1999/63/CE, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de repouso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um repouso compensatório e devem igualmente, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código NFCSQ.

12. As derrogações referidas no n.º 11, relativas ao período de repouso semanal a que se refere o n.º 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de derrogações a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de derrogação.

13. No âmbito das eventuais derrogações ao n.º 5 referidas no n.º 11, as horas de repouso previstas no n.º 4, a alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos, um dos quais com uma duração mínima de 6 horas, e nenhum dos dois outros períodos pode ter uma duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de repouso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de 7 dias.

14. Para efeitos da prevenção do alcoolismo, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções ligadas à segurança física, à segurança operacional e à protecção meio marinho, um limite não superior a 0,05% de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.».

13)         No artigo 19.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, no prazo de 18 a contar da data do pedido de reconhecimento. O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão nos termos do presente número.».

14)         No artigo 20.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A decisão de retirada do reconhecimento é tomada em conformidade com o processo de exame referido no artigo 28.º, n.º 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.».

15)         No artigo 23.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)           A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2. Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do Código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para manter os padrões de quarto e de segurança, conforme adequado, exigidos pela Convenção NFCSQ, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:».

b)           A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)     O modo de operação do navio possa constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, ou representar um risco para a segurança;».

16)         É aditado o seguinte artigo 25.º-A:

«Artigo 25.º-A

Informações para fins estatísticos

1.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, para fins estatísticos, as informações enumeradas no anexo V.

2.           Estas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, numa base anual e em formato electrónico, e incluir as informações registadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

3.           Devem ser conferidas competências à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 27.º-A, a fim de estabelecer medidas adequadas para recolher, armazenar e analisar estas informações.».

17)       O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser conferidas competências à Comissão para adoptar actos delegados, a fim de alterar o anexo V da presente directiva no que respeita ao conteúdo e pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros, tendo ao mesmo tempo em conta as salvaguardas em matéria de protecção de dados, em conformidade com o artigo 27.º-A.».

18)         É aditado o seguinte artigo 27.º-A:

«Artigo 27.º-A

Exercício da delegação

1. A habilitação da Comissão para a adopção de actos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de competências referida nos artigos 25.º-A e 27.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor da presente directiva.

3. A delegação de competências referida nos artigos 25.º-A e 27.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências indicada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 25.º-A e 27.º só entra em vigor se não for formulada qualquer objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2 meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

19)         O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Comité

«1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2099/2002. Trata-se de um comité na acepção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

20)         Os artigos 29.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos dos artigos 3.°, 5.°, 7.°, 9.° a 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 22.°, 23.° e 24.°, e do anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1. No que respeita aos marítimos que iniciaram um período de embarque aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de Julho de 2013, os Estados-Membros podem continuar a emitir, reconhecer e aprovar, até 1 de Janeiro de 2017, certificados em conformidade com os requisitos da presente directiva, tal como antes da entrada em vigor da presente directiva.

Até 1 de Janeiro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações em conformidade com os requisitos da presente directiva, tal como antes da entrada em vigor da presente directiva.»

21)         É suprimido o artigo 33.º.

22)         Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)           O anexo I da Directiva 2008/106/CE é substituído pelo anexo I da presente directiva.

b)           Anexo II da Directiva 2008/106/CE é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente directiva.

c)           O texto que figura no anexo III da presente directiva é aditado como anexo V à Directiva 2008/106/CE.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 3.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

«ANEXO I REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO, REFERIDOS NO ARTIGO 3.°

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código NFCSQ.

Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A‑II/4 do Código NFCSQ, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.

A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII relativas à certificação alternativa e as disposições dos capítulos II, III e IV relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções:

(1) navegação,

(2) movimentação e estiva da carga,

(3) controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo,

(4) mecânica naval,

(5) sistemas eléctricos, electrónicos e de comando,

(6) manutenção e reparação,

(7) radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

(1) nível de direcção,

(2) nível operacional,

(3) nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código NFCSQ.

CAPÍTULO II COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1. Cada oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2. ter concluído um pedido de embarque aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código NFCSQ e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses,

2.3. ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses,

2.4. satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações,

2.5. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código NFCSQ.

2.6. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.º 2, secção A‑VI/2, n.ºs 1 a 4, secção A-VI/3, n.ºs 1 a 4, e secção A-VI/4, n.ºs 1 a 3, do Código NFCSQ.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas

1. Cada comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de:

2.1.1. para o certificado de imediato, de pelo menos 12 meses; e

2.1.2. para o certificado de comandante, um mínimo de 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses,

2.2. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas

1. Cada comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, para o certificado de imediato;

2.2. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses;

2.3. ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afectos a viagens costeiras

1. Cada oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2. Cada comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas.

Navios afectos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

1. Cada oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência.

2. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras devem:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2. ter completado:

2.2.1. uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determine o Estado-Membro; ou

2.2.2. um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, prestando serviço na secção de convés;

2.3. satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações,

2.4. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras;

2.5. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.º 2, secção A‑VI/2, n.ºs 1 a 4, secção A-VI/3, n.ºs 1 a 4, e secção A-VI/4, n.ºs 1 a 3, do Código NFCSQ.

Comandantes

Cada comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado de competência.

1. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem:

1.1. ter pelo menos 20 anos de idade,

1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação,

1.3. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afectos a viagens costeiras.

1.4. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.º 2, secção A‑VI/2, n.ºs 1 a 4, secção A-VI/3, n.ºs 1 a 4, e secção A-VI/4, n.ºs 1 a 3, do Código NFCSQ.

2. Isenções

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código NFCSQ, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação

1. Cada marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2. ter completado:

2.3. um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência: ou

2.4. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses;

2.5. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código NFCSQ.

3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados para o trabalho em convés

1. Todos os marítimos qualificados para o trabalho em convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2. satisfazer os requisitos para a certificação como marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação;

2.3. para além de possuir as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação, ter completado um período de embarque aprovado na secção de convés:

2.3.1. não inferior a 18 meses; ou

2.3.2. não inferior a 12 meses e ter concluído uma formação aprovada; e

2.4. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código NFCSQ.

3. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de competência que exigia aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código NFCSQ, e deve determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.

4. Até 1 de Janeiro de 2017, um Estado-Membro que seja igualmente Parte na Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Certificação de Marítimos Qualificados, de 1946 (n.º 74) pode continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos termos do disposto na referida Convenção.

5. Um Estado-Membro pode considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se estes tiverem ocupado um posto pertinente na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses que precedem a entrada em vigor da presente directiva.

CAPÍTULO III SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1. Cada oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2. ter concluído uma formação em técnicas de oficina, combinada com um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do Código NFCSQ, e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou ter completado uma formação em técnicas de oficina combinada com um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de embarque prestado na secção de máquinas;

2.3. ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quartos numa casa de máquinas sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código NFCSQ.

2.5. satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.º 2, secção A‑VI/2, n.ºs 1 a 4, secção A-VI/3, n.ºs 1 a 4, e secção A-VI/4, n.ºs 1 a 3, do Código NFCSQ.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos‑oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1. Cada chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. satisfazer os requisitos para a certificação de oficiais chefes de quarto numa casa de máquinas em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto:

2.1.1. para o certificado de segundo-oficial de máquinas, um período não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado; e

2.1.2. para o certificado de chefe de máquinas, um período não inferior a 36 meses; este período pode, no entanto, ser reduzido até 24 meses se pelo menos 12 meses do período de embarque tiverem sido efectuados na qualidade de segundo-oficial de máquinas; e

2.2. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código NFCSQ.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos‑oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW

1. Cada chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:

2.1.1. Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas; e

2.1.2. Para o certificado de chefe de máquinas, ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas;

2.2. Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código NFCSQ.

3. Cada oficial de máquinas que seja qualificado para exercer funções de segundo‑oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW, pode servir como chefe de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja aprovado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1. Cada marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 16 anos de idade,

2.2. ter completado:

2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses;

2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código NFCSQ.

3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados para prestar serviço em casas de máquinas com pessoal permanente ou designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente

1. Todos os marítimos qualificados que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2. satisfazer os requisitos para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente;

2.3. para além de possuir as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação, ter completado um período de embarque aprovado, na secção de máquinas:

2.3.1. não inferior a 12 meses, ou

2.3.2. não inferior a 6 meses e ter concluído uma formação aprovada; e

2.4. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código NFCSQ.

3. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de competência que exigia aos marítimos da mestrança e marinhagem que prestam serviço em casas de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código NFCSQ, e deve determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.

4. Um Estado-Membro pode considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se estes tiverem ocupado um posto pertinente na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses que precedem a data de entrada em vigor da presente directiva.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais electrotécnicos

1. Cada oficial electrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado de competência.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade,

2.2. ter concluído uma formação em técnicas de oficina, combinada com um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses de período de embarque, integrada num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código NFCSQ, e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou ter completado uma formação em técnicas de oficina combinada com um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de período de embarque prestado na secção de máquinas; e

2.3. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código NFCSQ.

3. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de competência que exigia aos oficiais electrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código NFCSQ, e deve determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.

4. Um Estado-Membro pode considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se estes tiverem ocupado um posto pertinente a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses que precedem a data de entrada em vigor da presente directiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código NFCSQ.

5. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar determinadas funções da secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem electrotécnicos

1. Todos os marítimos da mestrança e marinhagem electrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado deve:

(1) ter pelo menos 18 anos de idade,

(2) ter concluído um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, 12 meses de formação e experiência, ou

(3) ter concluído uma formação aprovada, incluindo um período de embarque aprovado não inferior a 6 meses; ou

(4) ter qualificações que satisfaçam as competências técnicas no Quadro A-III/7 do Código NFCSQ e um período de embarque aprovado, que não deve ser inferior a 3 meses; e

(5) satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código NFCSQ.

3. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de competência que exigia aos marítimos da mestrança e marinhagem electrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de Janeiro de 2012 com as especificadas para o certificado na secção A‑III/7 do Código NFCSQ, e deve determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal actualize as suas qualificações.

4. Um Estado-Membro pode considerar que os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se estes tiverem ocupado um posto pertinente a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses que precedem a data de entrada em vigor da presente directiva e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código NFCSQ.

5. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar determinadas funções da secção A-III/7.

CAPÍTULO IV SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos Regulamentos de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74 na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção SOLAS 74, na sua última redacção, e nas directrizes aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1. Sob ressalva do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores radiotécnicos dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção SOLAS 74 na sua última redacção.

2. O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da SOLAS 74 não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores radiotécnicos dos referidos navios devem respeitar os Regulamentos de Radiocomunicações. A administração deve garantir que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos regulamentos de radiocomunicações relativamente aos referidos operadores radiotécnicos.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores radiotécnicos do GMDSS

1. As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos regulamentos de radiocomunicações.

2. Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da SOLAS 74, na sua última redacção, deva existir uma instalação radioeléctrica devem:

2.1. ter pelo menos 18 anos de idade, e

2.2. ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código NFCSQ.

CAPÍTULO V REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação profissional de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado de formação de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos deve ter adquirido a formação de base em conformidade com o disposto na secção A-VI/1 do Código NFCSQ, e ter concluído:

(1) um período de embarque aprovado de, pelo menos, três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.º 1, do Código NFCSQ; ou

(2) uma formação de base aprovada para as operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.º 1, do Código NFCSQ.

3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para as operações de carga de petroleiros.

4. Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para as operações de carga de petroleiros devem:

(1) satisfazer os requisitos de certificação para a formação de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

(2) para além de preencherem as condições para a obtenção de um certificado de formação de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos, devem:

(3) ter cumprido um período de embarque aprovado de, pelo menos, três meses, em navios petroleiros, ou

(a) ter concluído uma formação aprovada de, pelo menos, um mês a bordo de petroleiros na qualidade de supranumerários, que inclua, pelo menos, três operações de embarque e três operações de desembarque e esteja documentada num livro de registo da formação aprovado, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código NFCSQ; e

(b) ter concluído uma formação avançada aprovada para as operações de carga de petroleiros e satisfazer a norma de competência especificada na secção A‑V/1‑1, n.º 2, do Código NFCSQ.

5. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para as operações de carga em navios químicos.

6. Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para as operações de carga de navios químicos devem:

(4) satisfazer os requisitos de certificação para a formação de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos; e

(5) para além de preencherem as condições para a obtenção de um certificado de formação de base para as operações de carga de petroleiros e navios químicos, devem:

(a) ter cumprido um período de embarque aprovado de, pelo menos, três meses, em navios químicos, ou

(b) ter concluído uma formação aprovada de, pelo menos, um mês a bordo de navios químicos na qualidade de supranumerários, que inclua, pelo menos, três operações de embarque e três operações de desembarque e esteja documentada num livro de registo da formação aprovado, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código NFCSQ; e

(6) ter concluído uma formação avançada aprovada para as operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada na secção A‑V/1‑1, n.º 3, do Código NFCSQ.

7. Os Estados-Membros devem garantir que seja emitido um certificado de aptidão para os marítimos qualificados em conformidade com os n.ºs 2, 4 ou 6, conforme adequado, ou que seja devidamente autenticado um certificado de competência ou um certificado de aptidão.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação profissional de base para as operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado de formação de base para as operações de carga de deve ter adquirido uma formação de base em conformidade com o disposto na secção A-VI/1 do Código NFCSQ, e ter concluído:

(1) um período de embarque aprovado de, pelo menos, três meses em navios de transporte de gás liquefeito e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.º 1, do Código NFCSQ; ou

(2) uma formação de base aprovada para as operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.º 1, do Código NFCSQ.

3. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para as operações de carga em navios de transporte de gás liquefeito.

4. Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para as operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

(1) satisfazer os requisitos para a certificação em formação de base para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito; e

(2) para além de preencherem as condições para a obtenção de um certificado de formação de base para as operações de carga de navios de gás liquefeito, devem:

(a) ter cumprido um período de embarque aprovado de, pelo menos, três meses, em navios de transporte de gás liquefeito, ou

(b) ter concluído uma formação aprovada de, pelo menos, um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito na qualidade de supranumerários, que inclua, pelo menos, três operações de embarque e três operações de desembarque e esteja documentada num livro de registo da formação aprovado, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código NFCSQ; e

(3) ter concluído uma formação avançada aprovada para as operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito e satisfazer a norma de competência especificada na secção A‑V/1‑1, n.º 2, do Código NFCSQ.

5. Os Estados-Membros devem garantir que seja emitido um certificado de aptidão para os marítimos qualificados em conformidade com os n.ºs 2, 4 ou 6, conforme adequado, ou que seja devidamente autenticado um certificado de competência ou um certificado de aptidão.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios de passageiros afectos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afectos a viagens domésticas.

2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 7 infra, de acordo com os respectivos postos, tarefas e responsabilidades.

3. Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 6, e 7 devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada na secção A-V/2, n.º 1, do Código NFCSQ.

5. O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.º 2, do Código NFCSQ.

6. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada na secção A-V/2, n.º 3, do Código NFCSQ.

7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificada no na secção A-V/2, n.º 4, do Código NFCSQ.

8. Os Estados-Membros devem assegurar que seja emitida prova documental da formação seguida para todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos do disposto na presente regra.

CAPÍTULO VI FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização no domínio da segurança e de formação e instrução de base para todos os marítimos

1. Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução de base em conformidade com a secção A-VI/1 do Código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2. Quando a formação de base não estiver incluída na qualificação para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de aptidão indicando que o titular frequentou o curso de formação de base.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salva-vidas e barcos salva-vidas velozes

1. Cada candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve:

(1) ter pelo menos 18 anos de idade,

(2) ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses, e

(3) satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada na secção A-VI/2, n.ºs 1 a 4, do Código NFCSQ.

2. Cada candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve:

(1) ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes,

(2) ter frequentado um curso de formação aprovado, e

(3) satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada na secção A-VI/2, n.ºs 7 a 10, do Código NFCSQ.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3, n.ºs 1 a 4, do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2. Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de aptidão indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica

1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.ºs 1, 2 e 3, do Código NFCSQ.

2. Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.ºs 4, 5 e 6, do Código NFCSQ.

3. Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de aptidão indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para os oficiais de segurança do navio

1. Cada candidato à obtenção de um certificado de aptidão como oficial de segurança do navio deve:

(1) ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou um período de embarque adequado e ter conhecimento das operações dos navios; e

(2) satisfazer a norma de competência, especificada na secção A-VI/5, n.ºs 1 a 4, do Código NFCSQ, para a obtenção do certificado de aptidão como oficial de segurança do navio.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que seja emitido um certificado de aptidão para todas as pessoas consideradas qualificadas em conformidade com o disposto na presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e a instrução no domínio da segurança para todos os marítimos

1. Os marítimos devem receber uma formação de familiarização no domínio da segurança e uma formação ou instrução em matéria de sensibilização para a segurança em conformidade com a secção A-VI/6, n.ºs 1 a 4, do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2. Quando a formação em matéria de sensibilização para a segurança não estiver incluída na qualificação para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de aptidão indicando que o titular frequentou o curso de formação em matéria de sensibilização para a segurança.

3. Cada Estado-Membro deve comparar a formação ou instrução em matéria de segurança por ele exigida dos marítimos que são titulares ou que podem atestar qualificações antes da data de entrada em vigor da presente directiva, com as especificadas na secção A-VI/6, n.º 4, do Código NFCSQ, e determinar se é necessário exigir que estes marítimos actualizem as suas qualificações.

Marítimos com funções específicas de segurança

4. Os marítimos a quem foram atribuídas funções específicas de segurança devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.ºs 6 a 8, do Código NFCSQ.

5. Quando a formação em funções específicas de segurança não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de aptidão indicando que o titular frequentou um curso de formação para funções específicas de segurança.

6. Cada Estado-Membro deve comparar as normas de formação em matéria de segurança por ele exigida dos marítimos com funções específicas de segurança que são titulares ou que podem atestar qualificações antes da data de entrada em vigor da presente directiva, com as especificadas na secção A-VI/6, n.º 8, do Código NFCSQ, e determinar se é necessário exigir que estes marítimos actualizem as suas qualificações.

CAPÍTULO VII CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1. Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de:

(1) as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código NFCSQ;

(2) os candidatos terem concluído ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções aplicáveis do Código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações;

(3) os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2 do Código NFCSQ;

(4) os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os Regulamentos de Radiocomunicações;

(5) os certificados serem emitidos nos termos do artigo 2.° e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código NFCSQ.

2. Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto o Estado‑Membro não tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Todos os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2 e A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, ou A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código NFCSQ devem ser titulares de um certificado de competência ou certificado de aptidão, conforme aplicável.

Regra VII/3

Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos

1. Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que sejam observados os seguintes princípios:

(1) não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo, salvo se esse sistema garantir um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos,

(2) as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2. O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

(1) os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização,

(2) os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio.

3. Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes princípios:

(1) a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

(a) reduzir o número de tripulantes a bordo,

(b) diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

(c) justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

(2) a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4. Os princípios que constam dos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.»

ANEXO II

O ponto 3 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte, que pode incluir a inspecção dos meios e procedimentos, que são plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, formação e certificação e às normas de qualidade.».

ANEXO III «ANEXO V TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS

1. Sempre que seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.º 9, do Código NFCSQ, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestam a sua emissão, todas as autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países e todos os certificados de aptidão emitidos para os marítimos de mestrança e marinhagem:

Certificados de competência/autenticações que atestam a sua emissão:

– identificador único do marítimo;

– nome do marítimo;

– data de nascimento do marítimo;

– nacionalidade do marítimo;

– sexo do marítimo;

– número autenticado do certificado de competência;

– número da autenticação que atesta a emissão;

– capacidade(s);

– data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

– data de caducidade;

– estatuto do certificado (válido, suspenso, cancelado, declarado perdido, destruído);

– limitações.

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:

– identificador único do marítimo;

– nome do marítimo;

– data de nascimento do marítimo;

– nacionalidade do marítimo;

– sexo do marítimo;

– país de emissão do certificado de competência original;

– número do certificado de competência original;

– número da autenticação que atesta o reconhecimento;

– capacidade(s);

– data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

– data de caducidade;

– estatuto;

– limitações.

Certificados de aptidão dos marítimos da mestrança e marinhagem (caso existam):

– identificador único do marítimo;

– nome do marítimo;

– data de nascimento do marítimo;

– nacionalidade do marítimo;

– sexo do marítimo;

– número do certificado de aptidão;

– capacidade(s);

– data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;

– data de caducidade;

– estatuto.

2. Os dados sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados podem ser apresentados sob a forma de dados tornados anónimos.

[1]               Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, JO L 319 de 12.12.1994, p. 28.

[2]               A Directiva 94/58/CE foi alterada pela Directiva 98/35/CE do Conselho e substituída pela Directiva 2001/25; a Directiva 2001/25 foi alterada pelas Directivas 2002/84, 2003/103 e 2005/45; por último, foi substituída (e, por conseguinte, revogada) pela Directiva 2008/106, JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

[3]               Task Force composta por representantes das principais partes interessadas, em especial os armadores e os marítimos.

[4]               Publicado em 20 de Julho de 2011.

[5]               Ver secção 4.1.5.

[6]               JO C […] de […], p. […].

[7]               JO C […] de […], p. […].

[8]               JO L 319 de 12.12.1994, p. 28.

[9]               JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

[10]               Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

[11]               JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

[12]               JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

[13]               JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

[14]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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