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Document 52011PC0525

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação electrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino

    /* COM/2011/0525 final - 2011/0229 (COD) */

    52011PC0525

    /* COM/2011/0525 final - 2011/0229 (COD) */ Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação electrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino[1] prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de bovinos em conformidade com o disposto no referido regulamento. Anteriormente ao referido regulamento, e na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), já em 1997 tinham sido introduzidas regras da União sobre a identificação e a rastreabilidade dos bovinos. O Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho instituiu um sistema de rastreabilidade individual dos bovinos por meio da sua identificação individual com duas marcas auriculares, um registo mantido em cada exploração (por exemplo, exploração agrícola, mercado, matadouro), um passaporte individual para cada animal com dados sobre todas as deslocações e comunicação de todas as deslocações a uma base de dados informatizada capaz de rapidamente rastrear os animais e identificar as coortes em caso de doença. Estes princípios foram confirmados mais tarde no Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. O objectivo final era restabelecer a confiança dos consumidores na carne de bovino e nos produtos à base de carne de bovino, graças à transparência e à plena rastreabilidade dos bovinos e dos produtos à base de carne de bovino, bem como localizar e rastrear animais para fins veterinários, que são aspectos fundamentais para o controlo das doenças infecciosas. Quanto à consecução dos objectivos, pode considerar-se actualmente que o regime é um êxito (a EEB foi controlada na UE e a confiança dos consumidores restabelecida[2]), demonstrando a sua eficácia e eficiência na prestação de informações importantes para garantir o controlo das doenças infecciosas (por exemplo, febre aftosa e febre catarral ovina) e a rastreabilidade da carne de bovino.

    A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2009) 544) sobre um «Programa de Acção para a redução dos encargos administrativos na União Europeia»[3] considerou que o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 (que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, incluindo a rotulagem facultativa e os elementos «dupla marca auricular», «registo da exploração», «passaporte de bovinos» e «base de dados informatizada») incluía « obrigações de informação com especial importância em termos dos encargos que impõem às empresas ».

    O «Plano de Acção sobre uma nova estratégia de saúde animal da UE»[4] prevê que a Comissão simplifique as obrigações de informação (por exemplo, registos de explorações, passaportes, etc.), com a introdução da identificação electrónica (IDE) dos bovinos. A agenda da Comissão para o primeiro semestre de 2011 prevê uma proposta regulamentar no âmbito do processo legislativo ordinário.

    No entanto, em 1997, quando as regras sobre a identificação de bovinos actualmente em vigor foram adoptadas, a IDE não estava suficientemente desenvolvida do ponto de vista técnico de modo a poder ser aplicada nessa altura aos bovinos. A IDE com base na identificação por radiofrequências (RFID) evoluiu consideravelmente nos últimos 10 anos e permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos animais individuais e a sua introdução directa nos sistemas de tratamento de dados, poupando custos laborais da leitura manual, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento. Assim, a legislação em vigor em matéria de identificação de bovinos não reflecte estes desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. A utilização de identificadores electrónicos poderia ajudar a reduzir a carga administrativa e a burocracia, por exemplo se o registo da exploração for mantido em suporte informático (caso de uma percentagem crescente de explorações) e se for utilizada a leitura automática ou a alimentação automática do registo. Além disso, um sistema mais rápido e fiável permitirá, entre outras coisas, uma leitura mais rápida e precisa do que as marcas auriculares clássicas, facilitando o procedimento de comunicação das deslocações dos animais à base de dados central, proporcionando, assim, uma melhor e mais rápida rastreabilidade dos animais infectados e/ou dos alimentos contaminados.

    Com base nos actuais progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros da UE decidiram dar início à IDE de bovinos, numa base facultativa. A experiência fora da UE mostra também uma crescente utilização da IDE de bovinos. Além disso, a IDE foi já introduzida na UE relativamente a diversas espécies animais (na maior parte dos casos, é obrigatória).

    O enquadramento jurídico actual não proíbe os Estados-Membros de utilizar os identificadores electrónicos numa base facultativa, desde que seja complementar às marcas auriculares convencionais visíveis. Como não foram estabelecidas normas técnicas harmonizadas da UE, podem ser utilizados em diferentes países diferentes tipos de identificadores e leitores electrónicos com frequências RFID. Por conseguinte, cada Estado-Membro pode seleccionar as normas que pretende, o que pode conduzir a uma falta de harmonização que comprometeria o intercâmbio electrónico dos dados e anularia os benefícios da IDE.

    Em matéria de rotulagem facultativa da carne de bovino, é necessário reduzir o excessivo ónus administrativo do actual sistema facultativo. O Regulamento (CE) n.º 820/97 estabeleceu um sistema de identificação e de registo de bovinos e da rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, que foi reforçado pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000. Diz respeito à indicação obrigatória da origem dos bovinos (nascidos/engordados/abatidos) dos quais provém a carne (a presente proposta não inclui quaisquer novas disposições no que respeita a requisitos obrigatórios de rotulagem da carne de bovino), a referências obrigatórias ao número de código de identificação do animal abatido e aos estabelecimentos nos quais a carne foi transformada (matadouro, instalação de desmancha) e também a um procedimento de aprovação formal por parte da Comissão que inclui um requisito de notificação de quaisquer outras informações adicionais de rotulagem não obrigatórias . Já em 2004, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as disposições relativas à rotulagem da carne de bovino do Regulamento (CE) n.º 1760/2000[5], onde salientava deficiências do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino. Mencionava-se o facto de o sistema não ser aplicado de modo uniforme em todos os Estados-Membros ( por exemplo, práticas administrativas significativamente diferentes entre os Estados-Membros ) e de todas as indicações constantes do rótulo (incluindo as não relativas à origem, rastreabilidade ou às características de qualidade da carne) serem objecto de um procedimento de aprovação formal pela autoridade competente. O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a simplificação da PAC[6] assinala a sugestão apresentada pelo Grupo Stoiber (grupo de alto nível das partes interessadas independentes sobre os encargos administrativos). Este Grupo sugeriu que fosse revogado o requisito de notificação no que respeita à utilização de outras indicações de rotulagem facultativa para além das que são obrigatórias no caso da carne de bovino[7].

    A presente proposta tem em conta os resultados das consultas às partes interessadas e os resultados de uma avaliação de impacto. A avaliação de impacto concluiu que a introdução facultativa da IDE de bovinos como um instrumento de identificação oficial daria tempo aos intervenientes para se familiarizarem com o sistema de IDE e reconhecerem o valor acrescentado de tal sistema em determinadas circunstâncias. Esta opção é preferível, uma vez que dá aos Estados-Membros da UE e a todos os intervenientes privados oportunidade para se organizarem, a fim de poderem avaliar os respectivos benefícios, tendo em conta as diferenças regionais e os diferentes tipos de produção, e sendo suficientemente flexível para receber o apoio das autoridades e das partes interessadas que beneficiarão com a aplicação das regras. A introdução facultativa da IDE implica que seria escolhida pelos detentores susceptíveis de retirar vantagens imediatas em termos de gestão das explorações. Trata-se de uma decisão individual tomada por motivos económicos ( induzida pelo mercado ) por cada operador. Ao abrigo do regime facultativo, os bovinos poderiam ser identificados por duas marcas auriculares convencionais (sistema actual) ou por uma marca auricular convencional visível mais um identificador electrónico (ou seja, uma marca auricular electrónica ou um bolo), de acordo com as normas harmonizadas da UE que tenham sido oficialmente aprovadas. A proposta de introdução da identificação electrónica numa base facultativa prevê igualmente a possibilidade de os Estados-Membros da UE optarem por um regime obrigatório no seu território nacional. Caso o Estado-Membro opte pelo regime obrigatório, cada bovino será identificado através de uma marca auricular convencional visível e um identificador electrónico. O regime obrigatório na UE pode não ser a melhor abordagem neste momento, visto que algumas partes interessadas (por exemplo, os pequenos agricultores) estariam economicamente desfavorecidas. No entanto, para além de considerações de custos, seria idealmente a opção mais eficaz em termos de protecção dos consumidores (rastreabilidade) e da redução de encargos administrativos, bem como para evitar os riscos relacionados com a coexistência de dois sistemas de identificação. Esta opção seria também parcialmente justificável pela maior coerência com as políticas da UE em matéria dos sistemas de IDE de outras espécies animais (por exemplo, ovinos).

    Por conseguinte, dado que a aplicação obrigatória da IDE poderia ter consequências económicas negativas para alguns operadores, a opção preferida para a introdução da IDE é um regime facultativo, em que a IDE é considerada aceitável e juridicamente adequada enquanto meio de identificação de bovinos, com a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem um regime obrigatório a nível nacional.

    Além disso, é necessário harmonizar o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») conduziu a alterações significativas no âmbito da adopção de actos delegados e de execução. No que diz respeito à adopção de actos delegados e de actos de execução, o TFUE distingue claramente entre os dois.

    - Sobre os actos delegados, o artigo 290.º do TFUE prevê que o legislador controle o exercício das competências da Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de oposição.

    - Sobre os actos de execução, o artigo 291.º do TFUE prevê o controlo pelos Estados-Membros das competências de execução da Comissão. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo está definido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[8].

    Sobre a adopção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão fez a seguinte declaração:

    «A Comissão procederá a uma análise de todos os actos legislativos em vigor que não foram adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime de actos delegados introduzido pelo artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, as propostas adequadas e, o mais tardar, nas datas mencionadas no calendário indicativo em anexo à presente declaração.»[9].

    O Regulamento (CE) n.° 1760/2000 é um dos actos legislativos que não tinham sido adaptados no passado ao procedimento de regulamentação com controlo e deve, por conseguinte, ser harmonizado com o novo enquadramento jurídico de actos delegados e actos de execução.

    O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 deve, por conseguinte, ser reexaminado e alterado em conformidade, no que se refere à simplificação e à redução dos encargos administrativos e à introdução de novas disposições em matéria de identificação de bovinos e de rotulagem facultativa da carne de bovino.

    O presente projecto de proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não tem qualquer incidência financeira sobre o orçamento da União Europeia.

    2011/0229 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação electrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[10],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1. Em 1997, as regras da União sobre a identificação e a rastreabilidade dos bovinos foram reforçadas à luz da epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e a consequente necessidade crescente de identificar a origem dos animais e acompanhar as suas deslocações através de «marcas auriculares convencionais».

    2. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino[13] prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de bovinos, em conformidade com as disposições desse mesmo regulamento.

    3. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 estabelece um regime de identificação e registo de bovinos que inclui marcas auriculares aplicadas a ambas as orelhas do animal, bases de dados informatizadas, passaportes dos animais e registos individuais mantidos em cada exploração.

    4. O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar, e uma garantia da protecção dos consumidores e da saúde pública.

    5. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 e, em particular, a identificação de bovinos e a rotulagem facultativa da carne de bovino foram referidas como «obrigações de informação com especial importância em termos dos encargos que impõem às empresas» na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre um «Programa de Acção para a redução dos encargos administrativos na União Europeia»[14].

    6. A utilização de sistemas de identificação electrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema.

    7. Os sistemas de identificação electrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos. A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução directa nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infectados ou alimentos contaminados, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento.

    8. O presente regulamento é coerente com o facto de a identificação electrónica (IDE) já ter sido introduzida na União relativamente a animais de espécies não bovinas, como é o caso do sistema obrigatório utilizado em pequenos ruminantes.

    9. Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são susceptíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União.

    10. Um relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à possibilidade de introduzir a identificação electrónica dos bovinos[15] concluiu que ficou demonstrado que a identificação por radiofrequências evoluiu de um modo tal que pode ser aplicada na prática. O relatório conclui também que é vivamente recomendável passar à identificação electrónica dos bovinos na União, visto que tal contribuirá, nomeadamente, para reduzir os encargos administrativos.

    11. De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Acção relativo à aplicação da estratégia da UE em matéria de saúde animal»[16], cabe à Comissão simplificar as obrigações de informação, como, por exemplo, os registos das explorações e os passaportes no âmbito da introdução da IDE.

    12. A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar»[17] propõe que se considere a IDE dos bovinos como um possível melhoramento do actual sistema de identificação e registo da UE, a fim de simplificar as obrigações de informação (por exemplo, registos de explorações, passaportes), e inclui a iniciativa de aplicar o intercâmbio electrónico de passaportes de bovinos. Esse intercâmbio implicaria a introdução da identificação electrónica com a introdução de dados em tempo real. Esse intercâmbio conduziria a poupanças significativas de custos e de esforços por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas e reduziria a carga de trabalho aquando da transferência de dados dos passaportes animais para bases de dados informatizadas. O presente regulamento é coerente com essa iniciativa.

    13. Espera-se, por conseguinte, que o presente regulamento contribua para alguns objectivos fundamentais das estratégias emblemáticas da UE, incluindo a Estratégia «UE 2020», ao melhorar o crescimento económico, a coesão e a competitividade.

    14. Certos países terceiros já estabeleceram regras que permitem a utilização das tecnologias avançadas de IDE. A União deveria estabelecer regras semelhantes, a fim de facilitar as trocas comerciais e aumentar a competitividade do sector.

    15. Os diferentes tipos de identificadores electrónicos, tais como bolos reticulares, marcas auriculares electrónicas e os transponders injectáveis, podem ser utilizados para identificar individualmente os animais, de modo complementar às marcas auriculares convencionais previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000. É, pois, adequado alargar o âmbito dos meios de identificação previstos nesse regulamento para permitir a utilização da identificação electrónica.

    16. Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo para a introdução da IDE. Ao abrigo de tal regime, a IDE seria escolhida pelos detentores susceptíveis de retirar benefícios económicos imediatos da sua aplicação.

    17. Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do sector muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado e depois de terem sido considerados todos os factores.

    18. Os animais que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação que se aplicam aos animais nascidos na União.

    19. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impões encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros são suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.

    20. A secção II do título II do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Os encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e os operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos benefícios do sistema. É, pois, conveniente suprimir essa secção.

    21. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão em virtude do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 devem ser harmonizadas com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»).

    22. A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens de Verão em diversos locais de montanha, regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, indicações específicas que podem constar dos rótulos, disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.Na preparação e redacção dos actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    23. Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, ao modelo e à concepção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[18].

    24. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 é alterado do seguinte modo:

    (1) No artigo 1.º, a segunda frase do n.º 2 é suprimida.

    (2) No artigo 3.º, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Meios de identificação para identificar individualmente os animais;».

    (3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Obrigação de identificar animais

    1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.º e 10º-A, aprovados pela autoridade competente.

    Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente.

    Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.

    2. Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais para que um dos dois meios de identificação previstos no n.º 1 seja obrigatoriamente um identificador electrónico.

    Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais.

    3. Em derrogação ao n.º 1, os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos, com excepção de feiras e exposições, podem ser identificados por meios de identificação alternativos que ofereçam garantias normativas equivalentes às previstas no referido número.

    4. As explorações que utilizem meios de identificação alternativos são registadas na base de dados informatizada.

    Cabe à Comissão, por meio de actos de execução, fixar as regras necessárias relativas ao registo. Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.

    5. São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 22.º-B no que diz respeito aos requisitos relativos aos meios de identificação alternativos referidos no n.º 3, incluindo disposições sobre a sua remoção e substituição.»

    (4) São inseridos os seguintes artigos 4.º-A a 4.º-D:

    «Artigo 4.º-A

    Prazo para a aplicação dos meios de identificação

    1. Os meios de identificação previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser aplicados num prazo contado a partir da data de nascimento do animal, a determinar pelo Estado-Membro em que nasceu. Esse prazo não pode exceder:

    a) 20 dias para o primeiro meio de identificação;

    b) 60 dias para o segundo meio de identificação.

    Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação.

    2. Em circunstâncias especiais, os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação por um período superior ao previsto no n.º 1, alíneas a) e b). Os Estados-Membros que fizerem uso desta opção devem informar a Comissão desse facto.

    Deve ser atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B, para determinar essas circunstâncias especiais.

    Artigo 4.º-B

    Identificação dos animais provenientes de países terceiros

    1. Qualquer animal sujeito aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União nos termos do disposto na Directiva 91/496/CEE e destinado a uma exploração no território da União deve ser identificado na exploração de destino com os meios de identificação previstos no artigo 4.º, n.º 1.

    A identificação original atribuída ao animal pelo país terceiro de origem deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.º, juntamente com o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino.

    Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem directamente a um matadouro situado num Estado-Membro, se os animais forem abatidos no prazo de 20 dias após os referidos controlos veterinários.

    2. Os meios de identificação dos animais referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, devem ser aplicados num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro onde se situa a exploração de destino.

    Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

    3. Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador electrónico, tal como referido no artigo 4.º, n.º 2, os animais devem ser identificados com esse identificador electrónico na exploração de destino na União, num prazo a determinar pelo Estado-Membro de destino.

    Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. O identificador electrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

    Artigo 4.º-C

    Identificação de animais transferidos entre Estados-Membros

    1. Os animais transferidos entre Estados-Membros devem conservar os meios de identificação a eles aplicados nos termos do artigo 4.º

    2. Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador electrónico, os animais devem ser identificados com esse identificador electrónico:

    a) Antes de serem transferidos para a exploração de destino, no mesmo Estado-Membro; ou

    b) Na exploração de destino, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em que a exploração se situa.

    O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

    Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem directamente a um matadouro situado no território de um Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador electrónico, se estes forem abatidos no prazo de 20 dias após os referidos controlos veterinários.

    Artigo 4.º-D

    Remoção ou substituição dos meios de identificação

    Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.».

    (5) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

    - o segundo parágrafo é suprimido e substituído pelo seguinte texto:

    «Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados electrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.

    A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B, para estabelecer as regras sobre os dados que serão objecto desse intercâmbio entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros.

    A Comissão, por meio de actos de execução:

    a) Estabelece as condições e as modalidades técnicas que conformarão esse intercâmbio;

    b) Reconhece a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.

    Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.»

    (6) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Se um Estado-Membro não proceder ao intercâmbio electrónico de dados com outros Estados-Membros no quadro do sistema de intercâmbio electrónico de dados referido no artigo 5.º:

    a) A autoridade competente deve emitir um passaporte para cada animal destinado ao comércio intra-União, com base nas informações constantes da base de dados informatizada desse Estado-Membro;

    b) Os animais para os quais tiverem sido emitidos passaportes devem ser por eles acompanhados sempre que forem transferidos entre Estados-Membros;

    c) Após a chegada dos animais à exploração de destino, os passaportes que os acompanham devem ser entregues à autoridade competente do Estado-Membro em que a exploração de destino está situada.»

    (7) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    (i) o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «– comunicar às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro; esse prazo máximo não deve ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência do evento; os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a prorrogação do prazo máximo de sete dias.»

    (ii) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

    «São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 22.º-B para determinar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto no segundo travessão do primeiro parágrafo, bem como a duração máxima dessa prorrogação.»

    b) É aditado o seguinte n.º 5:

    «5. Em derrogação do disposto no n.º 4, a manutenção de um registo actualizado deve ser facultativa para os detentores de animais que:

    a) Têm acesso directo à base de dados informatizada que já contém as informações a incluir no registo; bem como

    b) Inserem a informação actualizada directamente na base de dados informatizada no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência do evento.».

    (8) É aditado o seguinte artigo 9.º-A:

    «Artigo 9.º-A

    Formação

    Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os actos delegados e actos de execução adoptados pela Comissão com base nos artigos 10.º e 10.º-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados.»

    (9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    Atribuição de competências à Comissão para adoptar certos actos delegados

    São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 22.º-B para estabelecer as regras necessárias, incluindo as medidas de transição necessárias para a sua introdução, em matéria de:

    a) Requisitos dos meios de identificação previstos no artigo 4.º;

    b) Informações que devem ser incluídas no passaporte previsto no artigo 6.º;

    c) Informações que devem ser incluídas no registo previsto no artigo 7.º;

    d) Nível mínimo de controlos oficiais a efectuar em conformidade com o artigo 22.º;

    e) Identificação e registo das deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha.»

    (10) É aditado o seguinte artigo 10.º-A:

    «Artigo 10.º-A

    Atribuição de determinadas competências de execução à Comissão

    A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, as regras necessárias, incluindo as medidas de transição necessárias para a sua introdução, em matéria de:

    a) Modelo e concepção dos meios de identificação previstos no artigo 4.º;

    b) Normas e procedimentos técnicos para a aplicação da identificação electrónica dos bovinos;

    c) Modelo do passaporte previsto no artigo 6.º;

    d) Modelo do registo previsto no artigo 7.º;

    Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 23.º, n.º 2».

    (11) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

    a) Os n.ºs 3 e 4 são suprimidos;

    b) No n.º 5, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:»

    (12) No artigo 14.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 22.º-B para estabelecer regras equivalentes às referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne cortada.»

    (13) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º

    Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

    Em derrogação ao artigo 13.º, a carne de bovino importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar disponível toda a informação prevista no artigo 13.º deve ser rotulada com a indicação:

    «origem: não-UE» e «local de abate: (nome do país terceiro).»

    (14) São suprimidos os artigos 16.º, 17.º e 18.º

    (15) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.º

    Atribuição de competências à Comissão para adoptar certos actos delegados

    São atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B, no que respeita aos seguintes aspectos:

    a) As definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada a que se refere o artigo 14.º;

    b) As indicações específicas que podem constar dos rótulos;

    c) As disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem;

    d) A dimensão máxima e composição do grupo de animais a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alínea a);

    e) Os procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carnes cortadas; »

    (16) São suprimidos os artigos 20.º e 21.º.

    (17) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

    a) Ao n.º 1 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

    «A Comissão, por meio de actos de execução, fixa as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.»

    b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Sempre que a Comissão considerar que os resultados dos controlos o justificam, deve, por meio de um acto de execução, adoptar as medidas necessárias para assegurar o devido cumprimento no que diz respeito, em especial, ao nível dos controlos a efectuar, às sanções administrativas e aos prazos máximos referidos nos artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C. Esse acto de execução é adoptado nos termos do procedimento de análise a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.»

    c) São suprimidos os n.os 5 e 6.

    (18) São aditados os seguintes artigos 22.º-A e 22.º-B:

    «Artigo 22.º-A

    Autoridades competentes

    Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e de todos os actos adoptados pela Comissão com base nele.

    Informam a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades.

    Artigo 22.º-B

    Exercício das competências delegadas

    1. A competência atribuída à Comissão para a adopção de actos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de competências referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, e nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de*

    [*data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador].

    3. A delegação de competências referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, e nos artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Qualquer acto delegado adoptado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 4.º-A, n.º 2, e os artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º só pode entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

    (19) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 23.º

    Procedimento de Comité

    1. A Comissão é assistida:

    a) Para actos de execução adoptados nos termos do artigo 22.º, n.º 1, pelo Comité dos Fundos Agrícolas, instituído pelo artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005[19];

    b) Para actos de execução adoptados nos termos do artigo 4.º, n.º 4, e dos artigos 5.º, 10.º-A e 22.º, pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[20].

    Esses comités são comités na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.»

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [1] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    [2] COM (2005) 322 Final - Roteiro das EET:http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/tse_bse/docs/roadmap_en.pdf.

    [3] http://www.cc.cec/sg_vista/cgi-bin/repository/getdoc/COMM_PDF_COM_2009_0544_F_EN_ANNEXE.pdf.

    [4] Referência: COM(2007) 539 final.

    [5] COM(2004) 316 final.

    [6] SEC(2009) 1601 de 16/11/2009: http://ec.europa.eu/agriculture/simplification/sec2009_1601_en.pdf.

    [7] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/better-regulation/files/hlg_opinion_agriculture_050309_en.pdf, página 7.

    [8] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [9] JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

    [10] JO L xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [11] JO L xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [12] JO L xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

    [13] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

    [14] COM(2009) 544 final.

    [15] COM(2005) 9 final.

    [16] COM(2008) 545 final.

    [17] COM(2007) 539 final.

    [18] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [19] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    [20] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

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