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Document 52011PC0517

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

/* COM/2011/0517 final - 2011/0224 (NLE) */

52011PC0517

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda /* COM/2011/0517 final - 2011/0224 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou, em 7 de Dezembro de 2010, a concessão de assistência financeira à Irlanda (Decisão de Execução do Conselho 2011/77/UE) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, realizou a terceira análise dos progressos obtidos pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

Tendo em conta as perspectivas económicas revistas, assim como as informações entretanto disponíveis (nomeadamente a necessidade de lançar um novo exercício de gestão dos passivos para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização prevista do Banco da Irlanda), a Comissão propõe a alteração das condições de política económica subjacentes à assistência financeira, conforme a seguir se explica. A Comissão considera estas alterações necessárias para assegurar a correcta execução do programa e a realização dos seus objectivos.

2011/0224 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira[1], nomeadamente o artigo 3.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país (Decisão de Execução do Conselho 2011/77/UE) para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na UE.

2. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a terceira análise dos progressos alcançados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

3. Segundo as actuais projecções da Comissão sobre o crescimento do PIB nominal (1,1% em 2011, 2,8% em 2012 e 3,8% em 2013), a trajectória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010[2], dirigida à Irlanda ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do Tratado, e é compatível com uma trajectória do rácio dívida/PIB de 109,9% em 2011, 116,2% em 2012 e 119,4% em 2013. O rácio dívida/PIB atingiria, portanto, o seu nível mais elevado em 2013 e entraria em seguida numa trajectória descendente, no pressuposto da continuação de progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afectada por várias operações extra-orçamentais, que incluem, como previsto, a injecção de capital nos bancos em 2011, que se traduziu num incremento líquido da dívida de cerca de 6 pontos percentuais do PIB, a hipótese de manutenção de significativas reservas de tesouraria e as diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efectivamente pagos.

4. Com base nos resultados dos exercícios de gestão dos passivos (EGP) realizados até à data, as autoridades indicaram que existem perspectivas muito realistas para garantir uma nova contribuição do sector privado para a recapitalização do Banco da Irlanda, no montante adicional de 0,5 mil milhões EUR, até 31 de Dezembro de 2011. Tendo em conta o já grande custo público de recapitalização do banco e dada a abordagem prudente adoptada para determinar a necessidade de recapitalização do Banco da Irlanda, considera-se neste momento desnecessário e inadequado injectar este montante de 0,5 mil milhões EUR antes da conclusão do EGP, a fim de cumprir o prazo programado, uma vez que tal resultaria num custo orçamental superior ao exigido e num rácio de adequação dos fundos próprios para o Banco da Irlanda desnecessariamente elevado assim que estejam disponíveis os fundos provenientes do EGP. O termo do prazo para a conclusão desta parte da recapitalização do Banco da Irlanda foi alterado para o final de 2011.

5. À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho deve ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 3.º da Decisão de Execução 2011/77/UE, o n.º 7 é alterado do seguinte modo:

1) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«Recapitalização dos bancos irlandeses até final de Julho de 2011 (sob reserva de um ajustamento adequado para as vendas de activos previstas e os exercícios de gestão da liquidez nos casos do Irish Life & Permanent e do Banco da Irlanda), em conformidade com as conclusões da avaliação de liquidez prudencial (ALP) de 2011 e do exame da adequação do capital prudencial (EACP), conforme anunciado pelo Banco Central da Irlanda em 31 de Março de 2011. Até ao final de 2011, a Irlanda deve assegurar a recapitalização de 1,1 mil milhões EUR remanescentes, para Irish Life & Permanent , e de 0,5 mil milhões EUR para o Banco da Irlanda, incluindo a contribuição de fundos públicos no caso de as receitas provenientes da venda de activos e dos exercícios de gestão de liquidez não atingirem estes montantes;»

2) São aditadas as seguintes alíneas:

«q) Apresentação ao Dáil , até ao final de Outubro, de perspectivas pré-orçamentais de médio prazo, com um plano de consolidação orçamental para 2012-2015 que indique a composição global dos ajustamentos das receitas e das despesas para cada ano, em conformidade com os objectivos estabelecidos na Recomendação do Conselho de 7 de Dezembro de 2010;

r) O anúncio, até ao dia da apresentação do orçamento para 2012 (início de Dezembro de 2011), dos limites máximos vinculativos de despesas de caixa de médio prazo e o estabelecimento de medidas relativas às receitas e às despesas para permitir o ajustamento necessário ao longo do período 2012–2015;

s) A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de orientações que permitam aos bancos contabilizar os prejuízos ocorridos nas suas carteiras de empréstimos;

t) A publicação pelo Banco Central da Irlanda, até ao final de Dezembro de 2011, de novas orientações para avaliar as garantias financeiras com vista à obtenção de um empréstimo bancário;

u) A preparação e o debate, até ao final de Dezembro de 2011, de um projecto de programa de cessão de activos, que identifique activos susceptíveis de serem alienados, assim como eventuais alterações da regulamentação necessárias e um calendário de execução.»

Artigo 2.º

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

[2] SEC(2010) 1515 final.

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