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Document 52011PC0456

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água

    /* COM/2011/0456 final - 2011/0197 (COD) */

    52011PC0456

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água /* COM/2011/0456 final - 2011/0197 (COD) */


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    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    Contexto geral

    A directiva relativa às embarcações de recreio [1] foi adoptada em 1994 para regulamentar a colocação de embarcações de recreio no mercado Europeu. Estabelece requisitos essenciais de segurança que os fabricantes devem respeitar aquando da concepção das embarcações com vista a colocar essas embarcações seguras no mercado da UE. Os fabricantes têm de cumprir várias obrigações, a fim de demonstrar que o seu produto está conforme com a directiva, incluindo uma declaração de conformidade das embarcações com os requisitos essenciais da directiva, a aposição da marcação CE no produto e fornecer aos utilizadores informações relativas à utilização e à manutenção do produto.

    A Directiva 94/25/CE foi alterada pela Directiva 2003/44/CE que introduz um conjunto de valores-limite para as emissões de gases de escape para os motores de propulsão e os níveis de emissões sonoras para embarcações com motores de propulsão, tanto para os motores de ignição por compressão como para os motores de ignição comandada. Os principais poluentes atmosféricos regulamentados na directiva relativa às embarcações de recreio são: Óxidos de azoto (NOx), hidrocarbonetos (HC) e partículas (PT). Além disso, a Directiva 2003/44/CE alarga o âmbito da directiva relativa às embarcações de recreio de modo a abranger também as motos de água.

    A mesma directiva de alteração prevê uma cláusula de revisão (artigo 2.º) que tem como objectivo reforçar os limites de emissões por forma a reflectir o progresso tecnológico dos motores marítimos das embarcações de recreio, bem como a necessidade de harmonizar os limites a nível mundial, em especial com os EUA. Ao mesmo tempo, deve ser tida em conta a posição vulnerável das PME, visto que este sector é principalmente constituído por pequenas e médias empresas (mais de 95 % das empresas são PME).

    As PME activas neste sector estão sobretudo envolvidas na construção naval ou em «marinising» de («marinizar») motores (modificação de motores para estrada e fora de estrada para instalação em embarcações). Há também alguns fabricantes de pequenos motores que operam no mercado e que produzem exclusivamente para o mercado da UE.

    A cláusula de revisão (artigo 2.º) determina igualmente que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a possibilidade de melhorar ainda mais as características ambientais dos motores e, com base nesse relatório, deverá eventualmente apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão apresentou, em 2007, um relatório (COM(2007/313) no qual anunciou que iria avaliar as opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio.

    Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    A directiva relativa às embarcações de recreio está inserida num enquadramento legislativo europeu que combina os aspectos da segurança marítima e do ambiente marinho.

    Uma das políticas emblemáticas definidas na Estratégia Europa 2020 [2] visa criar uma Europa eficiente em termos de recursos para cumprir os objectivos em matéria de clima/energia. A política marítima integrada [3] racionaliza a protecção do ambiente em todas as políticas da União, especialmente as que afectam o ambiente marinho. A revisão da directiva relativa às embarcações de recreio insere-se neste contexto geral. Contribui ainda para o objectivo de 2010 Ano Internacional da Biodiversidade.

    A directiva relativa às embarcações de recreio está em consonância com os objectivos da iniciativa «Ar Limpo para a Europa» (CAFE, Clean Air for Europe) [4], que fornece uma estratégia integrada e de longo prazo para reduzir o impacto negativo da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, tal como previsto na Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa [5].

    A directiva relativa às embarcações de recreio apenas abrange os poluentes relacionados com a saúde provenientes das emissões de gases de escape dos motores, tais como partículas (PT), óxidos de azoto (NOx) e hidrocarbonetos (HC). Não trata a questão do CO2. Actualmente, não há inventário nem dados sobre emissões de CO2 dos motores das embarcações de recreio. Não obstante, as emissões de CO2 dos motores neste sector podem vir a ser tratadas no futuro, em consonância com a evolução recente do sector dos transportes rodoviários, quer através de disposições de aplicação voluntária quer obrigatória.

    2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Consulta das partes interessadas

    Em estudo desde 2008, esta revisão foi objecto de um vasto processo de consulta, nomeadamente no quadro do comité permanente para as embarcações de recreio, em que estão representadas as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas da indústria, das associações de consumidores, dos organismos de normalização e dos organismos de avaliação da conformidade.

    Foi organizada uma consulta pública na Internet em Maio/Julho de 2009. Os serviços da Comissão receberam 32 respostas ao questionário publicado apenas em inglês. Os resultados da consulta pública estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/newsroom/cf/itemlongdetail.cfm?item_id=3088&tpa_id=160&lang=en

    As respostas a esta consulta revelaram um apoio à introdução de limites mais restritivos para as emissões de gases de escape embora tenham em conta a situação das PME. Os inquiridos indicaram que os limites deveriam ser comuns, não só para os Estados da UE/EEE, mas igualmente para outras partes do mundo, especialmente os Estados Unidos. O inquérito confirmou ainda que uma maior redução dos limites sonoros das embarcações com motores de propulsão não iria efectivamente solucionar o problema do ruído excessivo nas zonas expostas.

    A consulta salientou que as especificidades do sector das embarcações de recreio devem reflectir-se de forma mais clara na legislação da UE. Foram suscitadas preocupações relativamente ao mercado de segunda mão muito activo e aos barcos de construção própria. As respostas indicaram também que é necessário clarificar as obrigações dos operadores económicos, incluindo os importadores privados, assim como as competências das autoridades nacionais responsáveis.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Foram encomendados várias estudos externos para examinar mais pormenorizadamente a melhoria das características ambientais dos motores marítimos das embarcações de recreio e o seu respectivo impacto.

    · TNO [6] Estudo de levantamento da situação actual e dos desenvolvimentos em matéria de tecnologia e regulamentação relacionadas com o desempenho ambiental dos motores marítimos de embarcações de recreio – relatório final, Janeiro de 2005. («Stocktaking study» Estudo de levantamento). A Comissão solicitou este estudo após ter introduzido requisitos ambientais na directiva relativa às embarcações de recreio, a fim de avaliar o impacto ambiental da utilização de motores de propulsão em embarcações de recreio.

    · Confederação Europeia das Indústrias Náuticas - Estudo da viabilidade e do impacto de possíveis cenários de medidas adicionais de redução das emissões para os motores das embarcações de recreio no âmbito da Directiva 94/25/CE, conforme alterada pela Directiva 2003/44/EC: relatório de avaliação de impacto – relatório final, 26 de Outubro de 2006 («Study on The Feasibility and Impact of Possible Scenarios for Further Emission Reduction Measures for Recreational Craft Engines in the Context of Directive 94/25/EC, as Amended by Directive 2003/44/EC: Impact Assessment Report – Final Report”, 26 October 2006»). Este estudo identificou e avaliou em pormenor os impactos e efeitos distributivos dos quatro cenários possíveis para medidas adicionais de redução das emissões identificadas no estudo da TNO.

    · ARCADIS [7] Estudo complementar de avaliação de impacto em matéria de possíveis medidas de redução das emissões para motores marítimos das embarcações de recreio - Junho de 2008. Na sequência dos resultados do estudo anterior, a Comissão lançou outro estudo para identificar e avaliar novos cenários que teriam em conta a situação peculiar das PME no sector das embarcações de recreio.

    · Os estudos podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/maritime/documents/index_en.htm

    Avaliação de impacto

    A Comissão realizou a avaliação de impacto exaustiva prevista no seu programa de trabalho.

    A avaliação de impacto centra-se nas seguintes três áreas da revisão com impactos substanciais:

    A. emissões de gases de escape,

    B. emissões sonoras, e

    C. alinhamento com o novo quadro jurídico:

    Relativamente a estas três áreas, foram analisadas pormenorizadamente as seguintes opções.

    A. Limites de emissão de gases de escape para os motores

    Opção 1 – Manutenção do status quo

    Os actuais limites de emissão de gases de escape da directiva mantêm-se, tal como definidos pela alteração da Directiva 2003/44/CE.

    Opção 2 - Limites mais estritos de emissão de gases de escape (fase II)

    Foi avaliada a possibilidade de introduzir a fase II dos limites de emissão de gases de escape. Foram propostos ao todo cinco possíveis cenários para restringir ainda mais os limites (para mais pormenores, ver avaliação de impacto na p. 21).

    O cenário 5 como o mais adequado foi seleccionado para uma avaliação mais aprofundada. Este cenário 5 harmoniza os limites com os EUA tanto para os motores de ignição comandada como para os motores de ignição por compressão. Para os motores de ignição por compressão, os limites são os estabelecidos na norma US EPA 40 CFR Part 1042 para motores diesel navais das embarcações de recreio. No caso dos motores de ignição comandada, os limites são os estabelecidos na norma US EPA 40 CFR Part 1045 para novos motores de ignição comandada não rodoviários, equipamentos e navios.

    Opção 3 - Limites mais estritos de emissão de gases de escape (fase II) combinados com medidas de atenuação para limitar os efeitos económicos ou sociais negativos

    Esta opção prevê diferentes possibilidades para tornar mais rigorosas as regras de emissões de escape incluindo simultaneamente uma medida atenuante para limitar os efeitos económicos e sociais negativos que a introdução de limites de emissão mais exigentes pode ter para os fabricantes.

    Subopção 3.1 - Utilização de um regime de flexibilidade

    A introdução do regime de flexibilidade pode ser uma opção para atenuar os efeitos das regras mais estritas de emissões de gases de escape. A ideia consiste em permitir que os fabricantes de motores introduzam no mercado um número limitado de motores marítimos de embarcações de recreio conformes com a fase anterior de emissões, ainda depois da entrada em vigor dos novos valores-limite de emissões.

    Subopção 3.2 - Utilização de um período transitório para todos os fabricantes de motores (3 anos)

    A proposta prevê um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, a fim de permitir que os fabricantes de motores adaptem os motores às novas tecnologias.

    Subopção 3.3 - Utilização de um período transitório para todos os fabricantes de motores + um período transitório específico para pequenos e médios fabricantes de motores que colocam no mercado da UE motores fora de borda de ignição comandada < 15 kW (3 +3 anos).

    Para a indústria, manter-se-ia o período transitório de três anos. Além deste período, seria concedido um período adicional de três anos (6 anos a contar da data de entrada em vigor) às PME fabricantes de motores que colocam no mercado motores de ignição comandada, de potência inferior a 15 kW.

    Esta última subopção foi seleccionada na avaliação de impacto como opção preferível.

    B. Limites de emissões sonoras para motores de propulsão de embarcações

    Opção 1 – Manutenção do status quo

    Os actuais limites de emissões sonoras da directiva mantêm-se, tal como definidos pela alteração da Directiva 2003/44/CE.

    Opção 2 - Limites mais estritos de emissões sonoras

    Seriam mais estritos os actuais limites da UE de emissões sonoras, que regulam o ruído emitido pelas embarcações.

    A opção 1 (manter os actuais valores-limite) foi considerada a opção preferida porque

    – não acarreta custos de cumprimento da directiva (as empresas não terão de investir em novas tecnologias para alcançar os limites de emissões exigidos);

    – prevê a possibilidade de se conseguirem maiores benefícios ambientais através de medidas nacionais adaptadas a cada caso, especificamente concebidas para as áreas onde as embarcações operam em cada país.

    Os Estados-Membros gozariam de maior margem de manobra para conceber medidas específicas que lhes permitiriam limitar efectivamente o ruído, visto que o ruído emitido por embarcações não resulta apenas dos motores, mas depende também de factores tais como o funcionamento, as condições meteorológicas, etc.

    C. Alinhamento da Directiva Embarcações de Recreio – (DER) com o novo quadro legislativo

    Consequentemente à adopção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e da Decisão 768/2008/CE, a Directiva Embarcações de Recreio tem de ser alinhada com os princípios do novo quadro legislativo. Tal significa basicamente a inclusão dos capítulos que descrevem as obrigações dos operadores económicos, as competências dos organismos de avaliação da conformidade e as autoridades de fiscalização do mercado, os novos módulos de avaliação da conformidade e a situação actual da marcação CE.

    Uma vez que a Comissão está envolvida no alinhamento da legislação sectorial para o novo quadro legislativo, a avaliação de impacto concentrou-se apenas na análise dos impactos do alinhamento. Esses impactos devem ser essencialmente positivos, uma vez que as disposições horizontais estão a clarificar determinados aspectos que, neste momento, estão sujeitos a incertezas. A segurança jurídica será benéfica para todas as partes: operadores económicos, administrações nacionais e da União Europeia, bem como para os consumidores. Algumas novas obrigações impostas aos operadores económicos podem ter um impacto económico em termos de novos custos para os operadores económicos [8].

    3. Elementos jurídicos da proposta

    Principais elementos da revisão

    3.1. Clarificar o âmbito de aplicação e os conceitos da directiva

    Com vista a facilitar a aplicação da Directiva Embarcações de Recreio pelos fabricantes e pelas autoridades nacionais, clarificam-se algumas definições e o âmbito de aplicação da presente directiva.

    No passado, realizaram-se debates acerca do teor da expressão «embarcação de recreio» na directiva, o qual tem sido, por vezes, defendido como sendo um termo geral que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água. Esta falta de clareza foi agora eliminada com a introdução nas definições de um novo conceito geral de «embarcação» que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água.

    Visto que a expressão «embarcação de recreio» está agora claramente limitada a apenas alguns tipos de produtos abrangidos pela directiva, o título da directiva foi alterado para «Directiva relativa às embarcações de recreio e às motos de água», a fim de o título corresponder melhor ao respectivo âmbito.

    No que diz respeito à lista dos produtos excluídos, é necessário acrescentar embarcações anfíbias à lista para excluí-las dos requisitos da presente directiva. Por razões de coerência e de clarificação, também se especifica que apenas estão incluídas na directiva as motos de água destinadas a fins desportivos e recreativos, e não, por exemplo, as motos de água destinadas ao salvamento e aos serviços de polícia. Além disso, clarifica-se a definição de «canoas» que estão excluídas do âmbito de aplicação para indicar que a canoa deve ser «concebida para ser propulsionada exclusivamente por remos», por forma a ser excluída do âmbito de aplicação da directiva.

    É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas ao sector privado, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da directiva.

    3.2. Obrigação geral de segurança

    Por razões de clareza e de coerência com outras directivas da nova abordagem, há que precisar explicitamente que os produtos abrangidos pela presente directiva apenas podem ser colocados no mercado ou em serviço se cumprirem a obrigação geral de não pôr em perigo a segurança e a saúde das pessoas, dos bens ou do ambiente, e apenas se estes cumprirem os requisitos essenciais definidos no anexo I. Estabelecer tal obrigação geral de segurança é importante na medida em que possa ser utilizada como base jurídica para a retirada do mercado de embarcações que não sejam seguras, em particular, numa situação em que seja detectado um novo risco, que não esteja abrangido pelas normas harmonizadas.

    3.3. Emissões de escape

    3.3.1. Os novos limites de emissões mais estritos

    Estão previstos novos limites mais estritos de emissões de escape de óxidos de azoto (NOx), hidrocarbonetos (HC) e partículas (PT).

    Para os motores de ignição por compressão, estes limites são os estabelecidos com a aplicação das normas US EPA para motores diesel navais das embarcações de recreio (40 CFR Part 1042). No caso dos motores de ignição comandada, os limites são os estabelecidos utilizando as normas de emissões US EPA para novos motores de ignição comandada não rodoviários, equipamentos e navios (40 CFR Part 1045). Esta abordagem coloca os limites a um nível que reflecte a evolução técnica de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permite uma evolução no sentido de uma harmonização a nível mundial dos limites das emissões de escape.

    Os limites de CO são ligeiramente menos exigentes, como solução de compromisso para a consecução da diminuição significativa de outros poluentes atmosféricos e a fim de assegurar que os custos de conformidade continuam a ser proporcionados para a indústria. Todavia, a simplificação não dá origem a um risco de segurança.

    3.3.2. Combustíveis de referência e ciclos de ensaio

    Os combustíveis de ensaio utilizados na avaliação da conformidade com os limites de emissões de gases de escape devem reflectir a composição dos combustíveis utilizados no mercado pertinente e, por conseguinte, devem ser utilizados combustíveis de ensaio europeus na homologação por parte dos fabricantes da União Europeia. No entanto, uma vez que os fabricantes de fora da União Europeia podem não ter acesso aos combustíveis de referência europeus, é necessário prever que as autoridades que efectuam a avaliação de conformidade (organismos notificados) também possam aceitar que os motores sejam ensaiados com outros combustíveis de referência. Contudo, a escolha dos combustíveis de referência é limitada às especificações dos EUA e do Japão, conforme especificado na norma ISO relevante, de forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados dos ensaios. (Reciprocating internal combustion engines - Exhaust emission measurement - Part 5: Test fuels. Actualmente EN ISO 8178-5:2008).

    Além disso, os ciclos de ensaio pertinentes devem ser especificados através da referência à mesma norma ISO (Reciprocating internal combustion engines - Exhaust emission measurement - Part 4: Test cycles for different engine applications, que é actualmente a EN ISO 8178-4:1996).

    O sector das embarcações de recreio está activamente envolvido no desenvolvimento de soluções inovadoras para os sistemas de propulsão, que envolvem motores eléctricos, híbridos e mesmo células de combustível. Futuramente, podem ser desenvolvidos ciclos de ensaio específicos para sistemas híbridos.

    3.3.3. Medidas de atenuação para a indústria

    Está previsto um período transitório geral de três anos para a indústria. Além disso, no que se refere aos requisitos de emissões de escape, são concedidos 3 anos suplementares para as PME fabricantes de motores que colocam no mercado motores de ignição comandada de potência inferior a 15 kW. Tal é necessário para permitir às PME que operam no referido segmento de mercado evitar perturbação financeira e adaptar a respectiva produção às novas regras.

    3.4. Requisitos de construção

    Está previsto um novo requisito para impor a instalação obrigatória de tanques de retenção nas embarcações equipadas com instalações sanitárias, a fim de contribuir para a protecção do ambiente marinho.

    3.5. Avaliação pós-construção e importador privado

    A Directiva 94/25/CE contém regras sobre a avaliação pós-construção das embarcações de recreio, que é efectuada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloca o produto no mercado em casos, em que, nem o fabricante, nem o seu mandatário, assumem a responsabilidade pela avaliação da conformidade dos produtos com a directiva. Por razões de coerência, é adequado alargar o âmbito de aplicação do presente procedimento com vista a abranger não apenas as embarcações de recreio, mas também as motos de água. Por motivos de clareza, deve especificar-se quem pode utilizar este procedimento e em que situações exactamente. São eles:

    · o importador privado, ou seja, uma pessoa singular ou colectiva que importa, no âmbito de uma actividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para o mercado da União com a intenção de colocá-lo em serviço para seu próprio uso;

    · qualquer pessoa que coloque no mercado ou em serviço um motor ou uma embarcação, após uma alteração ou conversão importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva de forma que seja abrangido pelo seu âmbito;

    · qualquer pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de 5 anos mencionado no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii).

    No que se refere à importação de embarcações de recreio e motos de água, note-se que, em relação à Directiva 94/25/CE, a utilização de avaliações pós-construção está limitada aos casos de importação não comercial por importadores privados. O objectivo é prevenir utilizações abusivas desse procedimento para fins comerciais. Por último, a fim de assegurar uma avaliação fiável da conformidade do produto efectuada pelo organismo notificado no que respeita à avaliação pós-construção, há necessidade de alargar as obrigações da pessoa que solicitar a avaliação pós-construção para facultar documentos ao organismo notificado. Está previsto que o requerente tem de apresentar todos os documentos necessários à avaliação da conformidade do produto.

    3.6. Aposição da marcação «CE»

    As regras de aposição da marcação «CE» nas embarcações, nos componentes e nos motores são estabelecidas na presente directiva. Em comparação com a Directiva 94/25/CE, é conveniente alargar a obrigação de apor a marcação «CE» também em todos os motores interiores ou com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.B e I.C.

    A marcação «CE» deve ser aposta nas embarcações, nos motores e nos componentes. No caso de componentes, quando a natureza do produto não o permitir ou justificar, em alternativa, a marcação «CE» deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

    3.7. Apresentação de relatórios

    A fim de reforçar o controlo e a eficácia da presente directiva, está prevista a nova obrigação de os Estados-Membros enviarem à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da directiva. O relatório deverá incluir, em especial, informações sobre a situação da segurança e do desempenho ambiental dos produtos abrangidos pela directiva e a eficácia da directiva, bem como a apresentação das actividades de fiscalização do mercado realizadas pelo Estado-Membro.

    3.8. Alinhamento da Directiva Embarcações de Recreio com o novo quadro legislativo e os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

    3.8.1. Regras horizontais

    Em 9 de Julho de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram dois instrumentos jurídicos aplicáveis à comercialização de produtos. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos [9] e a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos [10].

    O regulamento contém disposições horizontais relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, à marcação CE e ao quadro comunitário de fiscalização do mercado e controlos dos produtos que entram no mercado da Comunidade, que se aplicam igualmente aos produtos abrangidos pela presente directiva. Por razões de clareza, a aplicação do regulamento é explicitamente mencionada na presente directiva.

    A decisão estabelece princípios comuns e disposições de referência para os actos legislativos que se baseiem nos princípios da nova abordagem. No intuito de assegurar a coerência com outra legislação sectorial relativa aos produtos, convém ajustar determinadas disposições da presente directiva a essa decisão, desde que as especificidades sectoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, as objecções formais contra normas harmonizadas, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação, bem como as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que representem um risco são alinhados por essa decisão. São necessários desvios específicos ao sector, designadamente a fim de ter em conta a situação particular da importação privada de embarcações para a UE.

    3.8.2. Procedimentos de avaliação da conformidade

    Também os procedimentos de avaliação da conformidade à disposição do fabricante são estabelecidos com base na decisão horizontal. Todavia, estão previstos alguns requisitos adicionais no artigo 25.º, para ter em conta as necessidades específicas do sector em matéria de realização da avaliação da conformidade e que estão incluídos nos módulos de avaliação da conformidade da Directiva 94/25/CE. Além disso, não é contemplada na presente directiva a possibilidade de recorrer às unidades internas acreditadas em vez dos organismos notificados em certos módulos referidos na decisão horizontal, visto não ser adequado para o sector.

    A experiência mostrou que, a fim de ter em conta as necessidades dos fabricantes, é adequado permitir uma escolha mais alargada de procedimentos de avaliação de conformidade do que anteriormente, nos seguintes casos:

    · para embarcações de recreio da categoria C com casco de comprimento entre 12 metros e 24 metros, em caso de utilização das normas harmonizadas (também é possível o controlo interno do produto + ensaios supervisionados);

    · para componentes (também é possível o módulo B + E).

    · No que diz respeito à avaliação da conformidade dos requisitos das emissões de gases de escape e sonoras, refere-se a distinção entre os casos de utilização das normas harmonizadas, por um lado, e os casos em que não foram utilizadas. Nestes últimos casos, justifica-se um procedimento de avaliação da conformidade mais estrito do que nos casos anteriores. Além disso, é suprimida, por ser supérflua, a possibilidade de utilizar os dados sobre a embarcação de referência para os ensaios de emissões sonoras, visto não ter sido utilizada na prática.

    3.9. Comitologia e Actos delegados

    Para ter em conta as disposições do Tratado de Lisboa sobre os actos delegados, estão inseridas na directiva as regras em matéria de adopção dos actos delegados.

    Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 95.º do Tratado CE.

    Princípio da subsidiariedade

    A Directiva 94/25/CEE, que é uma directiva de harmonização total, foi adoptada com base no artigo 95.º do Tratado e visa o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno das embarcações de recreio. A legislação nacional não pode impor disposições adicionais relativas à construção de embarcações ou sobre as emissões de gases de escape e sonoras das embarcações que impliquem a alteração do produto ou afectem as condições aplicáveis à sua colocação no mercado. Por conseguinte, a revisão das disposições da Directiva 94/25/CEE, no que respeita aos requisitos de construção e das emissões de escape, é da competência exclusiva da União. Por isso, o princípio da subsidiariedade na acepção do artigo 5.º, segundo parágrafo, do Tratado CE não é aplicável no caso vertente.

    Convém sublinhar que a revisão visa esclarecer o âmbito de aplicação dos produtos abrangidos pela directiva, sem contudo propor quaisquer alargamentos ou alterações. Por conseguinte, a questão da subsidiariedade na acepção do artigo 5.º, segundo parágrafo, do Tratado CE também não é aplicável neste caso.

    O respeito pelo princípio da subsidiariedade poderá aplicar-se em relação às disposições que visam o reforço do controlo da aplicação eficaz da directiva, resultante principalmente do novo quadro jurídico (ver também o ponto 3.7). A experiência mostra que a aplicação coerente e eficaz e a fiscalização do mercado não foram suficientemente realizadas pelos Estados-Membros a nível individual. Surgiu assim a necessidade de estabelecer alguns requisitos mínimos comuns obrigatórios. Ao abrigo da presente proposta, esta actividade continuará a ser da competência das autoridades nacionais, mas introduzir-se-ão alguns requisitos gerais ao nível da União para assegurar a igualdade de tratamento, condições equitativas para os operadores económicos e um nível de protecção equivalente para os cidadãos de todos os Estados-Membros.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objectivos definidos. A fim de preservar os benefícios do mercado interno no sector das embarcações de recreio, quaisquer alterações à directiva em vigor devem ser realizadas a nível da União. A acção isolada por parte dos Estados-Membros daria azo a uma proliferação de requisitos que comprometeriam a realização do mercado único e, muito provavelmente, seriam fonte de confusão para os consumidores e os fabricantes. As consequências poderiam traduzir-se num aumento dos preços para os consumidores, porque os fabricantes se veriam obrigados a respeitar os requisitos específicos de cada Estado-Membro.

    As alterações introduzidas na directiva não implicam encargos e custos desnecessários para o sector, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e para as administrações. Diversas opções destinam-se a tornar mais clara a directiva em vigor sem, com isso, introduzir novos requisitos com implicações significativas nos custos. Nos casos em que as alterações têm repercussões mais significativas, a avaliação do impacto da opção em questão permite encontrar a solução mais adequada para os problemas identificados.

    4. Incidência orçamental

    Esta proposta não tem implicações para o orçamento da União.

    5. Informações adicionais

    Revogação de legislação em vigor

    A adopção da proposta implicará a revogação da Directiva 94/25/CE relativa às embarcações de recreio.

    Espaço Económico Europeu

    O acto proposto é relevante para efeitos do EEE e, por conseguinte, deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

    2011/0197 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa às embarcações de recreio e às motos de água

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [11],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio [13] foi aprovada no contexto da realização do mercado interno, a fim de harmonizar as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-Membros e de suprimir os entraves ao comércio de embarcações de recreio entre Estados-Membros.

    (2) Inicialmente, a Directiva 94/25/CE abrangia apenas embarcações de recreio com um comprimento mínimo de 2,5 metros e máximo de 24 metros. A Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio [14] alargou o âmbito de aplicação da Directiva 94/25/CE, a fim de incluir as motos de água e integrou exigências em matéria de protecção do ambiente na referida directiva, através da adopção de limites de emissões de escape (CO, HC, NOx e partículas) e de níveis de limites de ruído para os motores de propulsão, tanto para os motores de ignição por compressão como para os motores de ignição comandada.

    (3) A Directiva 94/25/CE tem por base os princípios da nova abordagem, estabelecidos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização [15]. Limita-se, por conseguinte, a estabelecer os requisitos essenciais de segurança aplicáveis a embarcações de recreio, sendo as especificações técnicas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), em conformidade com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [16]. O cumprimento das normas harmonizadas assim aprovadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, confere a presunção de conformidade com os requisitos da Directiva 94/25/CE. A experiência adquirida neste domínio mostra que os princípios fundamentais se revelaram eficazes neste sector, pelo que devem ser conservados e ainda mais fomentados.

    (4) Todavia, os progressos tecnológicos no mercado vieram colocar novas questões em matéria de requisitos ambientais da Directiva 94/25/CE. A fim de ter em conta esses progressos e clarificar o quadro aplicável à comercialização dos produtos abrangidos pela presente directiva, convém rever e melhorar determinados aspectos da Directiva 94/25/CE e, por uma questão de clareza, substituir essa directiva pela presente directiva.

    (5) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos [17], contém disposições horizontais relativas à acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, à marcação CE e ao quadro da União de fiscalização do mercado dos produtos introduzidos no mercado da União, bem como ao controlo destes, as quais se aplicam igualmente a produtos abrangidos pela presente directiva.

    (6) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos [18], estabelece princípios comuns e disposições de referência para os actos legislativos que se baseiem nos princípios da nova abordagem. No intuito de assegurar a coerência com outra legislação sectorial relativa aos produtos, convém ajustar determinadas disposições da presente directiva a essa decisão, desde que as especificidades sectoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, a objecção formal contra normas harmonizadas, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação, bem como as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que representem um risco, deverão ser ajustados a essa decisão.

    (7) A fim de facilitar a aplicação da presente directiva pelos fabricantes e pelas autoridades nacionais, deverá clarificar-se o âmbito de aplicação e as definições da Directiva 94/25/CE. Em particular, deve esclarecer-se que as embarcações anfíbias estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. É também necessário especificar que tipo de canoas e caiaques estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva e clarificar que apenas as motos de água destinadas a fins desportivos e recreativos estão abrangidas pela directiva.

    (8) É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas a este sector, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da directiva.

    (9) Os produtos abrangidos pela presente directiva que forem colocados no mercado da União devem cumprir a legislação pertinente da União e os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, relativamente ao respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público como a saúde e a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

    (10) Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que os produtos abrangidos pela presente directiva não põem em perigo a segurança e a saúde das pessoas, dos bens ou do ambiente, quando sejam correctamente construídos e mantidos e que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes à legislação pertinente da União. A presente directiva deve prever disposições claras e proporcionais sobre os deveres que reflectem o papel respectivo de cada um no processo de abastecimento e distribuição.

    (11) Como determinadas tarefas só podem ser executadas pelo fabricante, é necessário estabelecer uma distinção clara entre este e os operadores mais a jusante no circuito comercial. É ainda necessário diferenciar de forma clara o importador do distribuidor, dado que o primeiro coloca no mercado da União produtos provenientes de países terceiros. Por conseguinte, o importador deve garantir que esses produtos estejam conformes com os requisitos da União aplicáveis.

    (12) O fabricante, mais conhecedor do projecto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efectuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá permanecer como um dever exclusivo do fabricante.

    (13) É necessário assegurar que os produtos abrangidos pela presente directiva provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos da União aplicáveis, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses produtos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos que colocam no mercado cumprem os requisitos aplicáveis e não coloquem no mercado produtos que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Pela mesma razão, importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação do produto e a documentação elaboradas pelo fabricante estão à disposição das autoridades de fiscalização do mercado.

    (14) Caso o distribuidor disponibilize um produto abrangido pela presente directiva no mercado após a respectiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deve actuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do produto não afecta negativamente a respectiva conformidade. Presume-se que tanto o importador como o distribuidor agem com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis, ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado.

    (15) Ao colocarem um produto abrangido pela presente directiva no mercado, os importadores devem indicar no produto o respectivo nome e o endereço no qual podem ser contactados. São previstas excepções, se a dimensão ou a natureza de uma componente não permitirem a colocação de uma indicação.

    (16) Qualquer operador económico deverá ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um produto de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.

    (17) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar activamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.

    (18) A importação de embarcações de recreio e motos de água por pessoas privadas a partir de países terceiros para a União é uma característica específica deste sector. Contudo, a Directiva 94/25/CE apenas contém disposições específicas sobre as obrigações dos importadores privados em matéria de realização da avaliação da conformidade (avaliação pós-construção). Por conseguinte, há necessidade de clarificar as outras obrigações de importadores privados que devem, em princípio, ser harmonizadas com as do fabricante, com algumas excepções decorrentes da natureza não comercial das suas actividades.

    (19) Ao garantir a rastreabilidade de um produto ao longo de todo o circuito comercial, contribui-se para uma maior simplificação e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado do produto não conforme.

    (20) Por razões de clareza e de coerência com outras directivas da nova abordagem, há que precisar explicitamente que os produtos abrangidos pela presente directiva apenas podem ser colocados no mercado ou postos em serviço se cumprirem a obrigação geral de não pôr em perigo a segurança e a saúde das pessoas, dos bens ou do ambiente, e apenas se estes cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente directiva.

    (21) As opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio foram avaliadas no Relatório sobre a possibilidade de continuar a melhorar as características ambientais dos motores das embarcações de recreio, apresentado em conformidade com o artigo 2.º da Directiva 2003/44/CE, que altera a Directiva 94/25/CE relativa às embarcações de recreio [19]. Este relatório concluiu que é conveniente estabelecer limites mais estritos do que os fixados na Directiva 2003/44/EC. Esses limites devem ser estabelecidos num nível que reflicta a evolução técnica de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permita uma evolução no sentido de uma harmonização a nível mundial dos limites das emissões de escape. Contudo, os limites de CO deveriam ser aumentados, a fim de permitir a diminuição significativa dos outros poluentes atmosféricos, assegurando simultaneamente que os custos de conformidade permanecem proporcionais.

    (22) Consoante o combustível e a categoria de potência, devem ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações navais descritos na norma ISO aplicável.

    (23) Os combustíveis de ensaio utilizados na avaliação da conformidade com os limites de emissões de gases de escape devem reflectir a composição dos combustíveis utilizados no mercado pertinente e, por conseguinte, devem ser utilizados combustíveis de ensaio europeus na homologação da União Europeia. No entanto, uma vez que os fabricantes de países terceiros podem não ter acesso a combustíveis de referência europeia, é necessário autorizar as entidades homologadoras a aceitar que os motores sejam ensaiados com outros combustíveis de referência. Todavia, a escolha dos combustíveis de referência deve ser limitada às especificações fixadas na norma ISO relevante, de forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos resultados dos ensaios.

    (24) Com vista a contribuir para a protecção do ambiente marinho, convém adoptar um requisito que imponha a instalação obrigatória de tanques de retenção nas embarcações equipadas com instalações sanitárias.

    (25) As estatísticas sobre acidentes mostram que o risco de inversão das embarcações de casco múltiplo é muito baixo. Apesar deste baixo risco, convém prever que os riscos de inversão devem ser considerados também relativamente às embarcações de casco múltiplo, de forma que apenas no caso de a embarcação de casco múltiplo não ser susceptível de se virar completamente, as exigências em matéria de flutuabilidade e de evacuação no caso de o barco se virar completamente não têm de ser respeitadas.

    (26) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente directiva não deverá afectar o direito dos Estados-Membros de estipularem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para protecção do ambiente e das redes de vias navegáveis e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações de recreio em conformidade com a presente directiva.

    (27) A marcação CE, que evidencia a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE. As regras de aposição da marcação «CE» nas embarcações, nos componentes e nos motores devem ser estabelecidas na presente directiva. É conveniente alargar a obrigação de apor a marcação «CE» também em todos os motores interiores ou com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere cumprirem os requisitos essenciais estabelecidos na presente directiva.

    (28) É crucial que fabricantes e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação CE no produto, o fabricante declara que esse produto está conforme a todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.

    (29) A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade indicando que o produto abrangido pela presente directiva está em conformidade com a legislação de harmonização da União. Todavia, devem ser autorizadas outras marcações, se contribuírem para melhorar a defesa dos consumidores e não estiverem contempladas pela legislação de harmonização da União.

    (30) A fim de garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança, é necessário estabelecer procedimentos adequados de avaliação da conformidade a aplicar pelos fabricantes. Esses procedimentos devem ser definidos por referência a módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.º 768/2008/CE. Esses procedimentos devem ser concebidos em função do grau de risco que as embarcações, os motores e os seus equipamentos possam apresentar. Por conseguinte, cada categoria de conformidade deve ser completada por um procedimento adequado ou por uma escolha entre vários procedimentos equivalentes.

    (31) A experiência mostrou que é conveniente autorizar uma série mais vasta de módulos de avaliação da conformidade para os casos seguintes: para embarcações de recreio da categoria C com casco de comprimento entre 12 metros e 24 metros, em caso de utilização das normas harmonizadas, bem como para componentes. No que diz respeito à avaliação da conformidade dos requisitos das emissões de gases de escape e sonoras, deve ser feita a distinção entre os casos de utilização das normas harmonizadas e os casos em que não foram utilizadas, uma vez que, nestes últimos casos, justifica-se um procedimento de avaliação da conformidade mais estrito. Além disso, deve ser suprimida, por ser supérflua, a possibilidade de utilizar os dados sobre a embarcação de referência para os ensaios de emissões sonoras, visto não ter sido utilizada na prática.

    (32) A Directiva 94/25/CE contém regras sobre a avaliação pós-construção das embarcações de recreio efectuada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloca o produto no mercado em casos, em que, nem o fabricante, nem o seu mandatário, assumem a responsabilidade pela conformidade dos produtos com a directiva. Por razões de coerência, é adequado alargar o âmbito de aplicação do presente procedimento com vista a abranger não apenas as embarcações de recreio, mas também as motos de água. Por razões de clareza, convém especificar as situações em que pode ser utilizado este procedimento. Além disso, no que diz respeito à importação, a sua utilização deve ser limitada aos casos de importação não comercial por importadores privados para evitar qualquer abuso desse procedimento para fins comerciais. Há também necessidade de alargar a obrigação da pessoa que solicitar a avaliação pós-construção para facultar documentos ao organismo notificado, a fim de garantir uma avaliação fiável da conformidade do produto efectuada pelo organismo notificado.

    (33) Atendendo a que é necessário garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos de avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela directiva em toda a União, e uma vez que todos estes organismos devem desempenhar as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal, devem estabelecer-se requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade ao abrigo da presente directiva.

    (34) Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pela directiva, é necessário não apenas consolidar os requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados, mas também, concomitantemente, estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

    (35) O Regulamento (CE) n.º 765/2008 complementa e reforça o actual quadro de fiscalização do mercado no tocante aos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, incluindo os produtos abrangidos pela directiva. Por conseguinte, os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado dos produtos em causa em conformidade com o referido regulamento, e, se for esse o caso, em conformidade com a Directiva 2001/95/CE.

    (36) No intuito de aumentar a transparência do processo e abreviar o prazo de tramitação, há que melhorar o actual procedimento de salvaguarda que permite à Comissão apreciar a justificação de uma medida aprovada por um Estado-Membro contra os produtos que considera não estarem conformes, com o objectivo de o tornar mais eficiente e para beneficiar da experiência disponível nos Estados-Membros.

    (37) O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que os interessados sejam informados das medidas tomadas em relação a produtos abrangidos pela presente directiva que representem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou de outros aspectos da protecção do interesse público. Deverá, ainda, permitir às autoridades de fiscalização do mercado actuarem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

    (38) Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de medidas aprovadas por determinado Estado-Membro, não deverá ser necessária mais intervenção por parte da Comissão.

    (39) Para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adoptar actos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conferido à Comissão para alterar o ponto 2 da parte B e o ponto 1 da parte C do anexo I, à excepção das alterações directas e indirectas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D, e os anexos V, VII e IX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

    (40) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (41) Para assegurar condições uniformes de execução da presente directiva, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão [20].

    (42) O exame deve ser utilizado para a adopção de actos que garantam que a presente directiva seja aplicada de modo uniforme, nomeadamente no que diz respeito à introdução de disposições suplementares previstas no artigo 25.º em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, e no que se refere aos requisitos relativos às categorias de concepção de embarcações, chapa do construtor, prevenção de descargas e luzes de navegação.

    (43) A fim de reforçar o controlo e a eficácia da presente directiva, convém prever que os Estados-Membros enviem um relatório sobre a aplicação da directiva à Comissão, que, em seguida, deve elaborar e publicar uma síntese dos relatórios.

    (44) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (45) A fim de conceder aos fabricantes e a outros agentes económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos pela presente directiva, é necessário prever um período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, durante o qual os produtos conformes com a Directiva 94/25/CE podem ser colocados no mercado.

    (46) A Directiva 94/25/CE deverá ser, por conseguinte, revogada.

    (47) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, assim como a protecção do ambiente, garantindo, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, através da definição de requisitos de segurança harmonizados aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente directiva e de requisitos mínimos de fiscalização do mercado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente directiva estabelece os requisitos para a concepção e o fabrico dos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, e as regras da sua livre circulação na União.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente directiva aplica-se aos seguintes produtos:

    (a) embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;

    (b) motos de água;

    (c) componentes referidos no anexo II, quando comercializados separadamente no mercado da União, a seguir designados «componentes»;

    (d) motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações de recreio;

    (e) motores de propulsão instalados nestas embarcações que sejam sujeitos a uma alteração importante do motor;

    (f) embarcações que sejam sujeitas a uma conversão importante da embarcação.

    2. A presente directiva não se aplica aos seguintes produtos:

    (a) no que respeita aos requisitos de concepção e de construção constantes da parte A do anexo I:

    i) embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas como tal pelo fabricante;

    ii) canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente com remos, gôndolas e gaivotas;

    iii) pranchas de vela;

    iv) pranchas, incluindo as motorizadas;

    v) originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;

    vi) embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente comercializadas no mercado da União;

    vii) embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente comercializadas no mercado da União durante um período de cinco anos;

    viii) embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, nomeadamente as definidas no artigo 2.º da Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [21] e no artigo 3.º da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22], independentemente do número de passageiros;

    ix) submersíveis;

    x) aerodeslizadores;

    xi) hydrofoils;

    xii) embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;

    xiii) embarcações anfíbias;

    (b) no que respeita aos requisitos de emissões de gases de escape constantes da parte B do anexo I:

    i) motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:

    – embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante;

    – embarcações experimentais, desde que não sejam posteriormente comercializadas no mercado da União;

    – embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 3, nomeadamente as definidas no artigo 2.º da Directiva 2006/87/CE e no artigo 3.º da Directiva 2009/45/CE, independentemente do número de passageiros;

    – submersíveis;

    – aerodeslizadores;

    – hydrofoils;

    – embarcações anfíbias;

    ii) originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseadas num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) e vii) do ponto a);

    iii) motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocados no mercado da União durante um período de cinco anos;

    (c) no que respeita aos requisitos de emissões sonoras referidos na parte C do anexo I:

    i) todas as embarcações referidas no ponto b);

    ii) embarcações construídas para uso pessoal, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos.

    3. O facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pela presente directiva se for colocada no mercado da União para fins recreativos.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    1. «embarcação», as embarcações de recreio e as motos de água;

    2. «embarcação de recreio», qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 metros e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, e destinada a fins desportivos e recreativos;

    3. «moto de água», qualquer embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com menos de 4 metros de comprimento, que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jacto de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele;

    4. «embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída pelo seu futuro utilizador para uso próprio e que não foi construída parcial ou integralmente por um operador económico para uma pessoa privada por meio de um acordo contratual;

    5. «motor de propulsão», qualquer motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão;

    6. «alteração importante no motor», a alteração de um motor que possa fazer, potencialmente, com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I ou aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;

    7. «conversão importante da embarcação», a conversão de uma embarcação que altere o meio de propulsão da embarcação, envolva uma alteração importante no motor, ou altere de tal modo a embarcação que esta possa ser considerada como uma embarcação nova;

    8. «meio de propulsão», o método mecânico por que é movida a embarcação;

    9. «família de motores», o grupo de motores do fabricante que, pela sua concepção, possuem características de emissões de gases de escape e sonoras e que cumprem os requisitos das emissões de gases de escape e sonoras previstos na presente directiva;

    10. «disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    11. «colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

    12. «colocação em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final de um produto abrangido pela directiva na União;

    13. «fabricante», a pessoa singular ou colectiva que fabrica, ou manda projectar ou fabricar, um produto e o comercializa com o seu nome ou a sua marca;

    14. «mandatário», a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

    15. «importador», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

    16. «importador privado», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na União que importa no âmbito de uma actividade não comercial um produto proveniente de um país terceiro para o mercado da União com a intenção de colocá-lo em serviço para seu próprio uso;

    17. «distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;

    18. «operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

    19. «norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 6.º da mesma directiva;

    20. «acreditação», a acreditação tal como definida no artigo 2.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    21. «organismo nacional de acreditação», o organismo de acreditação tal como definido no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    22. «avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra se foram cumpridos os requisitos da directiva aplicáveis a um dado produto;

    23. «organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efectue actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspecção;

    24. «recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

    25. «retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto no circuito comercial;

    26. «fiscalização do mercado», conjunto de actividades e medidas das autoridades públicas para assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação da União de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da protecção do interesse público;

    27. «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação da União de harmonização que prevê a sua aposição;

    28. «legislação da União de harmonização», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos.

    Artigo 4.º

    Requisitos essenciais

    1. Os produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, podem ser comercializados ou postos em serviço para serem utilizados de acordo com os fins a que se destinam apenas se esses produtos não puserem em risco a segurança e a saúde das pessoas, os bens ou o ambiente, quando correctamente construídos e mantidos, bem como apenas na condição de estes cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo I.

    2. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, só sejam colocados no mercado ou em serviço se cumprirem os requisitos do n.º 1.

    Artigo 5.º

    Disposições nacionais relativas à navegação

    O disposto na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de protecção do ambiente e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente directiva.

    Artigo 6.º

    Livre circulação

    1. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço, no seu território, de embarcações que cumpram o disposto na presente directiva.

    2. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado de embarcações semiacabadas quando o fabricante ou o importador declara, em conformidade com o disposto na parte A do anexo III, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.

    3. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de componentes conformes com a presente directiva, que se destinem a ser incorporados em embarcações, em conformidade com a declaração do fabricante ou o importador a que se refere a parte B do anexo III.

    4. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de quaisquer dos seguintes:

    (a) motores de propulsão, quer estejam ou não instalados nas embarcações, desde que estejam em conformidade com a presente directiva;

    (b) motores homologados de acordo com a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [23], que estejam em conformidade com a fase III-A, III-B ou fase IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão, utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras, como previsto no ponto 4.1.2. do anexo I da referida Directiva;

    (c) motores homologados de acordo com a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [24], quando o fabricante declara, em conformidade com o ponto 9 do anexo IV, que o motor satisfaz os requisitos da presente directiva em matéria de emissões de gases de escape quando instalado em embarcações de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.

    5. Por ocasião de feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, os Estados-Membros não devem impedir a apresentação de produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, que não estejam em conformidade com a presente directiva, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não estão em conformidade com a presente directiva e não serão colocados no mercado e ou em serviço na União antes da existência dessa conformidade.

    Capítulo II

    Deveres dos operadores económicos

    Artigo 7.º

    Deveres dos fabricantes

    1. Os fabricantes devem assegurar que os produtos que colocam no mercado foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I.

    2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica nos termos do artigo 26.º e efectuar ou fazer efectuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de acordo com os artigos 20.º a 23.º e artigo 25.º

    Sempre que a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 16.º e apor a marcação CE prevista no artigo 18.º, n.º 1.

    3. Os fabricantes devem manter a documentação técnica e uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais pertinentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto.

    4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efectuadas no projecto ou nas características do produto e as alterações nas normas harmonizadas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto.

    Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem realizar, para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas acções de controlo.

    5. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos componentes não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto, de acordo com o ponto 2.1 da parte A do anexo I.

    6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

    7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está conforme com a presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

    Artigo 8.º

    Representantes autorizados

    1. Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário.

    2. Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no artigo 7.º, n.º 1, e a elaboração da documentação técnica.

    3. O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

    (a) manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais uma cópia da declaração UE de conformidade e a documentação técnica, por um período de dez anos, após a colocação do produto no mercado;

    (b) mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

    (c) cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

    Artigo 9.º

    Deveres dos importadores

    1. Os importadores apenas devem colocar produtos conformes no mercado da União.

    2. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Os importadores devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, em conformidade com o artigo 16.º e ponto 2.5 da parte A do anexo I, ponto 4 da parte B do anexo I e ponto 2 da parte C do anexo I e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.º, n.os 5 e 6.

    Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto não está conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o produto apresentar um risco.

    3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, no caso de componentes, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

    4. Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

    5. Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I.

    6. Sempre que considerado apropriado em função do risco que o produto apresenta, os importadores devem, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos produtos comercializados, investigando e, se necessário, conservando um registo de reclamações, de produtos não conformes e de recolhas de produtos e informando os distribuidores destas acções de controlo.

    7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está conforme com a presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    8. Durante um período de dez anos após a colocação do produto no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

    9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

    Artigo 10.º

    Deveres dos distribuidores

    1. Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores devem agir com a diligência devida em relação aos requisitos da presente directiva.

    2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º, n.º 7, artigo 16.º e ponto 2.5 da parte A do anexo I, ponto 4 da parte B do anexo I e ponto 2 da parte C do anexo I e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 7.º, n.os 5 e 6 e no artigo 9.º, n.º 3.

    Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto não está conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I, o importador não pode disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o produto apresentar um risco.

    3. Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I.

    4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com a presente directiva, devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respectiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

    5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

    Artigo 11.º

    Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

    Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 7.º, sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.

    Artigo 12.º

    Deveres dos importadores privados

    1. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estabelecido na União assumirem a responsabilidade da conformidade do produto com a presente directiva, um importador privado deve realizar ou ter realizado os deveres do fabricante enunciados no artigo 7.º, n.os 1 a 4 e n.os 7 e 9.

    2. Se a documentação técnica exigida não for disponibilizada pelo fabricante, o importador privado terá de mandá-la elaborar utilizando competências adequadas, que podem incluir um organismo notificado que não esteja envolvido na avaliação de conformidade do produto em causa.

    3. O importador privado deve garantir que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto seja indicado no produto.

    Artigo 13.º

    Identificação dos operadores económicos

    1. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

    (a) o operador económico que lhes forneceu determinado produto;

    (b) o operador económico a quem forneceram determinado produto.

    Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de terem sido fornecidos com o produto e durante um período de dez anos após terem fornecido o produto.

    2. Os importadores privados devem, a pedido, identificar às autoridades de fiscalização do mercado o operador económico que lhes forneceu o produto.

    Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante um período de dez anos depois de terem sido fornecidos com o produto.

    Capítulo III

    Conformidade do produto

    Artigo 14.º

    Presunção da conformidade

    Presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I.

    Artigo 15.º

    Objecção formal relativamente a normas harmonizadas

    1. Sempre que considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos a que corresponde e que se encontram estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter fundamentadamente a questão à apreciação do Comité criado pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. O comité deve emitir parecer imediatamente, após consulta aos organismos europeus de normalização em causa.

    2. Face ao parecer do Comité, a Comissão decide se publica ou não as referências da norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia, se as publica com restrições, se mantém as referências aplicáveis, se as mantém com restrições ou se as retira.

    3. A Comissão informa desse facto o organismo de normalização europeu em questão e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

    Artigo 16.º

    Declaração UE de conformidade

    1. A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º, n.º 1 e no anexo I.

    2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo IV da presente directiva, deve conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis fixados no anexo II na Decisão n.º 768/2008/CE, e ser permanentemente actualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado ou posto em serviço.

    3. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante ou importador privado assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

    4. A declaração UE de conformidade deve acompanhar sempre os seguintes elementos:

    (a) a embarcação, e ser guardada junto do manual do proprietário previsto no ponto 2.5 da parte A do anexo I;

    (b) os componentes quando colocados no mercado separadamente;

    (c) os motores de propulsão, e ser guardada junto do manual do proprietário previsto no ponto 4 da parte B do anexo I.

    Artigo 17.º

    Princípios gerais da marcação CE

    A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    Artigo 18.º

    Produtos sujeitos à marcação CE

    1. Os seguintes produtos devem ostentar a marcação CE quando forem colocados no mercado ou em serviço:

    (a) embarcações e componentes que se considere satisfazerem os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I;

    (b) motores fora de borda que se considere satisfazerem os requisitos essenciais referidos nas partes B e C do anexo I;

    (c) motores com transmissão por coluna com escape integrado que se considere satisfazerem os requisitos essenciais referidos nas partes B e C do anexo I;

    (d) motores interiores e motores com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere satisfazerem os requisitos em matéria de emissões de gases de escape referidos nas partes B e C do anexo I.

    2. Os Estados-Membros presumem que os produtos referidos no n.º 1 com marcação CE cumprem o disposto na presente directiva.

    Artigo 19.º

    Regras e condições de aposição da marcação CE

    1. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no artigo 18.º, n.º 1. No caso de componentes, quando a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

    2. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou em serviço. A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 3 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

    3. A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção.

    O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

    Capítulo IV

    Avaliação da conformidade

    Artigo 20.º

    Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

    1. O fabricante, ou o seu mandatário, deve aplicar os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º, antes da colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1.

    2. O importador privado deve aplicar o procedimento previsto no artigo 24.º, antes da colocação em serviço de um produto referido no artigo 2.º, n.º 1, se nem o fabricante nem o seu mandatário aplicar a avaliação de conformidade relativa ao produto em questão.

    3. Qualquer pessoa que coloque no mercado ou em serviço um motor ou uma embarcação, após uma alteração ou conversão importante ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva de forma que seja abrangido pelo seu âmbito deve aplicar o procedimento previsto no artigo 24.º antes de colocar o produto no mercado ou em serviço.

    4. Qualquer pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de 5 anos referido no ponto vii) do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve aplicar o procedimento previsto no artigo 24.º, antes da colocação do produto no mercado.

    Artigo 21.º

    Concepção e construção

    1. No que respeita à concepção e construção de embarcações de recreio, os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE aplicam-se:

    (a) para as categorias A e B referidas no ponto 1 da parte A do anexo I:

    i) no que respeita a embarcações de recreio com casco de comprimento entre 2,5 m e 12 m, qualquer um dos seguintes módulos:

    – módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

    – módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    – módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    – módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    ii) no que respeita a embarcações de recreio com casco de comprimento entre 12 m e 24 m, qualquer um dos seguintes módulos:

    – módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    – módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    – módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (b) para a categoria C referida no ponto 1 da parte A do anexo I:

    i) no que respeita a embarcações de recreio com casco de comprimento entre 2,5 m e 12 m, qualquer um dos seguintes módulos:

    – se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    – se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (ii) no que respeita a embarcações de recreio com casco de comprimento entre 12 m e 24 m, qualquer um dos seguintes módulos:

    – se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades); ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    – se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (c) para a categoria D referida no ponto 1 da parte A do anexo I:

    i) no que respeita a embarcações de recreio com casco de comprimento entre 2,5 m e 24 m, qualquer um dos seguintes módulos:

    – módulo A (controlo interno da produção);

    – módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

    – módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    – módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    – módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

    2. No que respeita à concepção e construção de motos de água, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE:

    (a) módulo A (controlo interno da produção);

    (b) módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

    (c) módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    (d) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    (e) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

    3. No que respeita à concepção e construção de componentes, aplicam-se os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE:

    (a) módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    (b) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    (c) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

    Artigo 22.º

    Emissões de escape

    No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d) e e), o fabricante de motores ou o seu mandatário estabelecido na União deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE:

    (a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada, qualquer um dos seguintes módulos:

    i) módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F;

    ii) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    iii) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada, módulo B juntamente com o módulo C1.

    Artigo 23.º

    Emissões de ruído

    1. No que respeita às emissões sonoras das embarcações de recreio com motor com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior, bem como as embarcações de recreio com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior que estão sujeitas a uma conversão importante da embarcação e posteriormente colocadas no mercado da União, no período de cinco anos após a conversão, o fabricante da embarcação ou o seu mandatário estabelecido na União deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE:

    (a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, qualquer um dos seguintes módulos:

    i) módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado);

    ii) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    iii) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    (c) Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento, qualquer um dos seguintes módulos:

    i) módulo A (controlo interno da produção);

    ii) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    iii) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).

    2. No que respeita às emissões sonoras das motos de água, dos motores fora de borda e dos motores com transmissão por coluna com escape integrado destinados a serem instalados em embarcações de recreio, o fabricante de motos de água ou de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE:

    (a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído:

    i) módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado);

    ii) módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

    iii) módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

    (b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades).

    Artigo 24.º

    Avaliação pós-construção

    A avaliação pós-construção referida no artigo 20.º, n.os 2, 3 e 4 deve ser efectuada conforme estabelecido no anexo V.

    Artigo 25.º

    Requisitos adicionais

    1. Quando é usado o módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, o exame UE de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.º 2 desse módulo.

    Um tipo de produção referido no módulo B pode abranger mais que uma variante do produto, desde que as diferenças entre as variantes não afectem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto.

    2. Quando é utilizado o módulo A1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, os controlos dos produtos devem ser realizados relativamente a uma ou várias embarcações representativas da produção do fabricante e devem aplicar-se os requisitos adicionais previstos no anexo VI da presente directiva.

    3. Não deve ser aplicável a possibilidade de recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE.

    4. Quando é utilizado o módulo F do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, deve aplicar-se o procedimento descrito no anexo VII da presente directiva para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissões de gases de escape.

    5. Quando é utilizado o módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva em matéria de emissões de gases de escape e quando o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante tal como descrito no módulo H do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, um organismo notificado escolhido pelo fabricante poderá inspeccionar ou mandar inspeccionar o produto a intervalos aleatórios, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto. Se o nível de qualidade parecer insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, será aplicado o procedimento que consta do anexo VIII da presente directiva.

    Artigo 26.º

    Documentação técnica

    1. A documentação técnica a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IX.

    2. A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com a presente directiva.

    Capítulo V

    Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

    Artigo 27.º

    Notificação

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação da conformidade para terceiros, ao abrigo da presente directiva.

    Artigo 28.º

    Autoridades notificadoras

    1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade para efeitos da presente directiva, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 34.º

    2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 são efectuados por um organismo de acreditação nacional na acepção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    3. Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa colectiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 29.º Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das actividades que exerce.

    4. A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

    Artigo 29.º

    Requisitos relativos às autoridades notificadoras

    1. As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

    2. As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

    3. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

    4. As autoridades notificadoras não devem propor nem desempenhar qualquer actividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com carácter comercial ou em regime de concorrência.

    5. As autoridades notificadoras devem proteger a confidencialidade da informação obtida.

    6. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente para o correcto exercício das suas funções.

    Artigo 30.º

    Dever de informação das autoridades notificadoras

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respectivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

    A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

    Artigo 31.º

    Requisitos relativos aos organismos notificados

    1. Para efeitos de notificação ao abrigo da presente directiva, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

    2. Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

    3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam.

    Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em actividades de projecto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respectiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

    4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às actividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos produtos para fins pessoais.

    Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem intervir directamente no projecto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem exercer qualquer actividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das actividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

    Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as actividades das suas filiais ou subcontratados não afectam a confidencialidade, a objectividade ou a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação da conformidade.

    5. Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as actividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

    6. Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelos artigos 20.º - 25.º, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade.

    Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

    (a) pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

    (b) descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos.

    Devem prever uma política e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra actividade;

    (c) Procedimentos que permitam o exercício das suas actividades atendendo à dimensão, ao sector e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

    Devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

    7. O pessoal responsável pela execução das actividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

    (a) sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as actividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

    (b) conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efectuam e a devida autoridade para as efectuar;

    (c) conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como da legislação da União de harmonização aplicável e respectiva legislação nacional;

    (d) aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efectuadas.

    8. Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.

    A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respectivo resultado.

    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional, excepto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas actividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos artigos 20.º a 25.º ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

    11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas actividades de normalização relevantes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 44.º, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

    Artigo 32.º

    Presunção da conformidade

    Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 31.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

    Artigo 33.º

    Objecção formal relativamente a normas harmonizadas

    Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão apresentem uma objecção formal relativamente às normas harmonizadas a que se refere o artigo 32.º, é aplicável o disposto no artigo 15.º

    Artigo 34.º

    Filiais e subcontratados dos organismos notificados

    1. Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 31.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

    2. O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

    3. É indispensável o acordo do cliente para que as tarefas possam ser executadas por um subcontratado ou por uma filial.

    4. Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e ao trabalho efectuado por estes ao abrigo dos artigos 20.º a 25.º

    Artigo 35.º

    Pedido de notificação

    1. Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

    2. O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de uma descrição das actividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) produto(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 31.º

    3. Sempre que não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 31.º

    Artigo 36.º

    Procedimento de notificação

    1. As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos indicados no artigo 31.º

    2. As autoridades notificadoras devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão.

    3. A notificação deve incluir dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s) produto(s) em causa, bem como a certificação de competência relevante.

    4. Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 35.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros Estados-Membros prova documental que ateste da competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e das disposições introduzidas para assegurar que o organismo é auditado periodicamente e continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 31.º

    5. O organismo em causa apenas pode efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

    Só um organismo nessas condições pode ser considerado organismo notificado para os efeitos da presente directiva.

    6. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

    Artigo 37.º

    Números de identificação e lista dos organismos notificados

    1. A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

    A Comissão deve atribuir um único número, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos da União.

    2. A Comissão deve publicar a lista dos organismos notificados nos termos da presente directiva, com os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades para cujo exercício foram notificados.

    A Comissão deve assegurar que a lista seja mantida actualizada.

    Artigo 38.º

    Alterações às notificações

    1. Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 31.º ou de que não cumpre os seus deveres, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Deve informar imediatamente do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    2. Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

    Artigo 39.º

    Contestação da competência dos organismos notificados

    1. A Comissão deve investigar todos os casos em que tenha ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado ou ao cumprimento, por um organismo notificado, dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

    2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a competência técnica do organismo em causa.

    3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são tratadas de forma confidencial.

    4. Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, informa o Estado-Membro notificador desse facto e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

    Artigo 40.º

    Deveres funcionais dos organismos notificados

    1. Os organismos notificados devem efectuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 20.º a 25.º

    2. As avaliações da conformidade devem ser efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas actividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia utilizada pelos produtos e à natureza da produção em série ou em massa.

    Ao atenderem a estes factores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de protecção exigido para que o produto cumpra o disposto na presente directiva.

    3. Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, e anexo I ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir que este tome as medidas correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de conformidade.

    4. Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um certificado, o organismo notificado verificar que o produto já não está em conformidade, deve exigir que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e deve suspender ou retirar o respectivo certificado, se necessário.

    5. Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito requerido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

    Artigo 41.º

    Procedimento de recurso

    Os Estados-Membros asseguram que está previsto um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

    Artigo 42.º

    Dever de informação dos organismos notificados

    1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

    (a) qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados ou decisão de aprovação;

    (b) circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;

    (c) quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação da conformidade efectuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

    (d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades efectuadas, nomeadamente actividades transfronteiriças e de subcontratação.

    2. Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente directiva que efectuem actividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

    Artigo 43.º

    Troca de experiências

    A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

    Artigo 44.º

    Coordenação dos organismos notificados

    A Comissão deve garantir o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente directiva, sob a forma de um ou mais grupos sectoriais de organismos notificados.

    Os Estados-Membros devem garantir que os organismos por eles notificados participam, directamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse(s) grupo(s).

    Capítulo VI

    FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS PRODUTOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO e Procedimentos de salvaguarda

    Artigo 45.º

    Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

    O artigo 15.º, n.º 3, e artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável à fiscalização e controlo dos produtos abrangidos pela presente directiva.

    Artigo 46.º

    Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

    1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente directiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pela presente directiva, devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente directiva. Os operadores económicos ou o importador privado interessados devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

    Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos na presente directiva, devem exigir imediatamente ao operador económico ou importador privado interessados que tomem todas as medidas correctivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com os requisitos mencionados ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

    O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

    2. Sempre que considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico ou importador privado interessados.

    3. O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas relativamente aos produtos em causa, por ele disponibilizados no mercado da União.

    O importador privado deve garantir a adopção de todas as medidas correctivas adequadas relativamente ao produto por ele importado no mercado da União para sua própria utilização.

    4. Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respectivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

    Sempre que o importador privado não tomar as medidas correctivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a utilização do produto no respectivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado nacional.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas medidas.

    5. A informação referida no n.º 4 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adoptadas, bem como das observações do operador económico ou importador privado interessados. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

    (a) incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pela presente directiva; ou

    (b) deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 15.º, conferem a presunção da conformidade.

    6. Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adoptadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

    7. Se, no prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

    8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em questão, como a sua retirada do respectivo mercado.

    Artigo 47.º

    Procedimento de salvaguarda da União

    1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 46.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objecções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) ou o importador privado em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada.

    Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) ou o importador privado em causa.

    2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme seja retirado dos respectivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

    3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 46.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve informar o(s) organismo(s) de normalização europeu(s) em causa e submeter a questão à apreciação do Comité criado pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta o(s) organismo(s) europeu(s) de normalização em causa e emite parecer imediatamente.

    Artigo 48.º

    Não conformidade formal

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico ou ao importador privado em causa que ponha termo à não conformidade verificada:

    (a) a marcação de conformidade foi aposta em violação do disposto nos artigos 17.º, 18.º ou 19.º;

    (b) a marcação de conformidade não foi aposta;

    (c) a declaração UE de conformidade não foi elaborada;

    (d) a declaração UE de conformidade não foi correctamente elaborada;

    (e) a documentação técnica não está disponível ou está incompleta.

    2. Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou no caso de um produto importado por um importador privado para sua própria utilização, que a sua utilização seja proibida ou restringida.

    Capítulo VII

    Actos delegados e actos de execução

    Artigo 49.º

    Delegação de poderes

    A Comissão deve ser dotada dos poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 50.º, para alterar os seguintes anexos a fim de ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos:

    (a) ponto 2 da parte B e ponto 1 da parte C do anexo I, à excepção das alterações directas e indirectas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D;

    (b) anexos V, VII e IX.

    As alterações referidas na alínea a) podem incluir alterações a combustíveis de referência e aos requisitos para ensaios de emissões de gases de escape e sonoras e a critérios de durabilidade.

    Artigo 50.º

    Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas neste artigo.

    2. A delegação de poderes prevista no artigo 49.º é conferida por um período indeterminado a partir da data especificada no artigo 60.º

    3. A delegação de poderes referida no artigo 49.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

    4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Um acto delegado adoptado em aplicação do disposto no artigo 49.º só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 51.º

    Actos de execução

    As medidas necessárias à execução da presente directiva para garantir a sua aplicação uniforme, nomeadamente as que se referem à aplicação dos requisitos previstos no artigo 25.° e das disposições respeitantes às categorias de concepção de embarcações, chapa do construtor, prevenção de descargas e luzes de navegação previstas na parte A do anexo I, devem ser adoptadas nos termos do procedimento referido no artigo 52.º, n.º 2.

    Artigo 52.º

    Procedimento de comité

    1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

    Capítulo VIII

    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS

    Artigo 53.º

    Apresentação de relatórios

    Até [[dd/mm/aaaa] cinco anos depois da data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 57.º, n.º 1] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve conter uma avaliação da situação no que se refere à segurança e ao desempenho ambiental dos produtos e à eficácia da presente directiva, bem como uma exposição das actividades de fiscalização do mercado realizadas pelo Estado-Membro.

    A Comissão elabora e publica uma síntese dos relatórios nacionais.

    Artigo 54.º

    Fundamentação das medidas

    Qualquer medida tomada ao abrigo da presente directiva para proibir ou restringir a colocação no mercado ou em serviço de um produto, para retirar ou recolher do mercado um dado produto deve ser fundamentada com precisão.

    Essas medidas devem ser notificadas imediatamente ao interessado, com a indicação das vias de recurso disponíveis ao abrigo da lei em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos que lhes são aplicáveis.

    Artigo 55.º

    Transparência

    A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir a disponibilidade dos dados relativos às decisões pertinentes respeitantes à aplicação da presente directiva.

    Artigo 56.º

    Sanções

    Os Estados-Membros definem regras sobre as sanções, que podem incluir sanções penais para as infracções graves, aplicáveis às infracções a disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

    As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e podem ser agravadas em caso de reincidência, por parte do operador económico ou do importador privado em causa, nas infracções ao disposto na presente directiva.

    Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [[dd/mm/aaaa] à data referida no artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

    Capítulo IX

    Disposições finais e TRANSITórias

    Artigo 57.º

    Transposição

    1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [[dd/mm/aaaa] 18 meses depois da entrada em vigor prevista no artigo 60.º], o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

    Devem aplicar essas disposições a partir de [[dd/mm/aaaa] dois anos depois da entrada em vigor prevista no artigo 60.º].

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 58.º

    Período transitório

    1. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de produtos abrangidos pela Directiva 94/25/CE que estejam em conformidade com o disposto nessa directiva e que foram colocados no mercado ou em serviço antes de [dd/mm/aaaa] (1 ano após a data referida no artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo).

    2. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de motores fora de borda de ignição comandada, de potência inferior a 15 quilowatts que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape previstos no ponto 2.1 da parte B do anexo I e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão 2003/361/CE [25] e que tenham sido colocados no mercado antes de [dd/mm/aaaa] (4 anos após a data referida no artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo).

    Artigo 59.º

    Revogação

    A Directiva 94/25/CE é revogada, com efeito a partir de [[dd/mm/aaaa] a data prevista no artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo].

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva.

    Artigo 60.º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 61.º

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em […],

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    REQUISITOS ESSENCIAIS

    A. Requisitos essenciais de segurança para a concepção e construção

    1. CATEGORIAS DE CONCEPÇÃO DE EMBARCAÇÕES

    Notas explicativas

    A. OCEÂNICA: concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a força 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 metros, mas excluindo condições anormais, e em que os navios são amplamente auto-suficientes.

    B. AO LARGO: concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a força 8 e as vagas uma altura até 4 metros inclusive.

    C. COSTEIRA: concebidas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a força 6 e uma altura das vagas até 2 metros inclusive.

    D. EM ÁGUAS ABRIGADAS: concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, pequenos lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a força 4 e as vagas uma altura até 0,3 metros inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de navios, por exemplo, até uma altura de 0,5 metros.

    As embarcações de recreio de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no anexo I e a apresentar boas características de manobra.

    2. REQUISITOS GERAIS

    2.1. Identificação da embarcação

    Cada embarcação deve ser marcada com um número de identificação de 14 dígitos, com as seguintes indicações:

    (29) código do fabricante,

    (30) país de fabrico,

    (31) número de série único,

    (32) mês e ano de fabrico,

    (33) ano do modelo.

    Os requisitos pormenorizados para a marcação referida no primeiro parágrafo estão definidos na norma harmonizada pertinente.

    2.2. Chapa do construtor

    Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação do casco, com, pelo menos, as seguintes indicações:

    (a) nome do fabricante, nome comercial registado ou marca registada;

    (b) marcação CE;

    (c) categoria de concepção da embarcação, na acepção do ponto 1;

    (d) carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o ponto 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;

    (e) número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação foi concebida.

    Em caso de importação privada, os dados de contacto e as recomendações referidas nas alíneas (a), (d) e (e) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

    2.3. Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo

    A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo.

    2.4. Visibilidade a partir da principal posição de governo

    Nos barcos a motor, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

    2.5. Manual do proprietário

    Todas as embarcações devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 7, e artigo 9.º, n.º 4. Esse manual deve chamar especialmente a atenção para os riscos de incêndio e de alagamento e deve incluir as informações referidas nos pontos 2.2, 3.6 e 4, bem como o peso da embarcação sem carga, expresso em quilogramas.

    3. REQUISITOS RELATIVOS À INTEGRIDADE E ÀS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO

    3.1. Estrutura

    A escolha e combinação dos materiais, e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Atender-se-á especialmente à categoria de concepção a que se refere o ponto 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

    3.2. Estabilidade e bordo livre

    A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de concepção a que se refere o ponto 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o ponto 3.6.

    3.3. Flutuabilidade

    A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de concepção, a que se refere o ponto 1.1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6. Todas as embarcações de casco múltiplo habitáveis devem ser concebidas por forma a não serem susceptíveis de se virarem completamente ou a disporem de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

    As embarcações com menos de seis metros devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento, quando sejam utilizadas de acordo com a sua categoria de concepção.

    3.4. Aberturas no casco, convés e superstrutura

    As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.

    As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água susceptível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.

    Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

    3.5. Alagamento

    Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

    Se aplicável, deve ser dada especial atenção:

    (a) às cabinas e poços, que devem ser auto-escoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior do barco;

    (b) aos dispositivos de ventilação;

    (c) à remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

    3.6. Carga máxima recomendada pelo fabricante

    A carga máxima (em quilogramas) recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de concepção (ponto 1), da estabilidade e bordo livre (ponto 3.2) e da flutuabilidade (ponto 3.3).

    3.7. Localização do salva-vidas

    Todas as embarcações das categorias A e B, bem como das categorias C e D, com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para levar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

    3.8. Evacuação

    Todas as embarcações de casco múltiplo habitáveis, susceptíveis de se virarem completamente quando sejam utilizadas de acordo com a sua categoria de concepção, devem dispor de meios de evacuação eficazes se o barco se inverter.

    Todas as embarcações devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

    3.9. Ancoragem, amarração e reboque

    Todas as embarcações, em função da sua categoria de concepção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

    4. COMPORTAMENTO FUNCIONAL

    O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipado com o motor mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação aos motores marítimos das embarcações de recreio, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.

    5. REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS E DA SUA INSTALAÇÃO

    5.1. Motores e compartimentos do motor

    5.1.1. Motor fixo

    Os motores fixos devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento e de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

    As partes e acessórios do motor que exijam inspecção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

    Os materiais isolantes do interior dos compartimentos do motor devem ser incombustíveis.

    5.1.2. Ventilação

    O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser impedidas entradas de água perigosas através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.

    5.1.3. Peças em movimento

    Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou por um invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais deverão estar devidamente resguardadas.

    5.1.4. Arranque dos motores fora de borda

    Os barcos equipados com motores fora de borda devem possuir um dispositivo que evite o arranque do motor embraiado, excepto:

    (a) quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulsão estática;

    (b) quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite a impulsão a 500 N no momento do arranque.

    5.1.5. Motos de água funcionando sem condutor

    As motos de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efectuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

    5.2. Sistema de combustível

    5.2.1. Generalidades

    Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados por forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

    5.2.2. Reservatórios de combustível

    Os reservatórios, condutas e mangueiras de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respectiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.

    Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados no casco e devem ser:

    (a) protegidos contra o incêndio do motor e de qualquer outra fonte de inflamação;

    (b) separados dos espaços reservados à vida a bordo.

    Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no casco.

    5.3. Sistema eléctrico

    Os sistemas eléctricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de electrocussão.

    Deve ser prevista a protecção de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curto-circuitos, exceptuando os circuitos de arranque do motor.

    Deve ser assegurada uma ventilação para evitar a acumulação dos gases eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

    5.4. Sistema de governo

    5.4.1. Generalidades

    Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de governo em condições previsíveis de funcionamento.

    5.4.2. Dispositivos de emergência

    Os veleiros e as embarcações equipadas com um motor único fixo e com um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação a velocidade reduzida.

    5.5. Aparelhos a gás

    Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir às tensões e condições ambientais próprias do meio marinho.

    Cada aparelho deve ser equipado com um dispositivo de segurança contra a extinção acidental da chama, que deve funcionar eficazmente em todos os queimadores existentes. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de fecho próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas e aos produtos de combustão.

    Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.

    5.6. Protecção contra incêndios

    5.6.1. Generalidades

    O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos com chama aberta, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos eléctricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.

    5.6.2. Equipamento de combate a incêndios

    A embarcação de recreio deve estar munida de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. A embarcação não deve ser posta em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.

    5.7. Luzes de navegação

    Ao ser instaladas, as luzes de navegação devem estar em conformidade com as regulamentações do COLREG 1972 (Os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.

    5.8. Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega dos resíduos em terra

    As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.

    As embarcações equipadas com instalações sanitárias devem dispor de tanques de retenção ou sistemas de tratamento das águas.

    As embarcações com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de recepção à tubagem de descarga da embarcação.

    Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

    B. Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão

    Os motores de propulsão terão de preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos nesta parte.

    1. IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR

    1.1. Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:

    (a) marca comercial ou denominação comercial do fabricante do motor;

    (b) tipo de motor e família de motor, se aplicável;

    (c) número de série único do motor;

    (d) marcação CE.

    1.2. As marcas mencionadas no ponto 1.1. devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de modo tal que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas.

    1.3. As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor.

    1.4. As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

    2. REQUISITOS EM MATÉRIA DE EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE

    Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que, uma vez correctamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do ponto 2.1., quadro 1 e ponto 2.2., quadros 2 e 3:

    2.1. Valores que se aplicam até [dd/mm/aaaa (final do período transitório referido no artigo 58.º (fase I)]:

    Quadro 1(g/kWh) |

    Tipo | Monóxido de carbonoCO = A + B/PNn | HidrocarbonetosHC = A + B/PNn | Óxidos de azotoNOx | PartículasPT |

    | A | B | n | A | B | n | | |

    Ignição a dois tempos | 150,0 | 600,0 | 1,0 | 30,0 | 100,0 | 0,75 | 10,0 | Não se aplica |

    Ignição a quatro tempos | 150,0 | 600,0 | 1,0 | 6,0 | 50,0 | 0,75 | 15,0 | Não se aplica |

    Ignição por compressão | 5,0 | 0 | 0 | 1,5 | 2,0 | 0,5 | 9,8 | 1,0 |

    Em que A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, PN é a potência nominal em kW.

    2.2. Valores que se aplicam a partir de [dd/mm/aaaa (final do período transitório referido no artigo 58.º (fase II)]:

    Quadro 2:Limites de emissões de escape para motores de ignição por compressão(**) |

    CilindradaSV(L/cil) | Potência nominal do motorPN(kW) | PartículasPT(g/kWh) | Hidrocarbonetos + óxidos de azotoHC + NOX(g/kWh) |

    SV < 0,9 | PN < 37 | Os valores referidos no quadro 1 |

    | 37 ≤ PN <75(*) | 0,30 | 4,7 |

    | 75 ≤ PN < 3700 | 0,15 | 5,8 |

    0,9 ≤ SV< 1,2 | PN < 3700 | 0,14 | 5,8 |

    1,2 ≤ SV < 2,5 | | 0,12 | 5,8 |

    2,5 ≤ SV < 3,5 | | 0,12 | 5,8 |

    3,5 ≤ SV < 7,0 | | 0,11 | 5,8 |

    (*) Alternativamente, motores com potência nominal igual ou superior a 37 kW e inferior a 75 kW e uma cilindrada inferior a 0,9 L/cil não deve exceder um limite de emissões de PT de 0,20 g/kWh e um limite combinado de emissões de HC + NOx de 5,8 g/kWh.

    (**) Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de monóxido de carbono (CO) de 5,0g/kWh.

    Quadro 3: Limites de emissões de escape para motores de ignição comandados |

    Tipo de motor | Potência nominal do motorPN(kW) | Monóxido de carbonoCO(g/kWh) | Hidrocarbonetos + óxidos de azotoHC + NOX(g/kWh) |

    Motores com transmissão por coluna e interiores | PN ≤ 373 | 75 | 5 |

    | 373 < PN ≤ 485 | 350 | 16 |

    | PN > 485 | 350 | 22 |

    Motores fora de borda e motores de moto de água | PN ≤ 4,3 | 500 – 5,0 x PN | 30 |

    (...PICT...)

    | 40 >PN > 4,3 | 500 – 5,0 x PN | |

    (...PICT...)

    | PN >.40 | 300 | |

    2.3. Ciclos de ensaios e combustíveis de referência:

    2.3.1. Ciclos de ensaios e factores de ponderação a aplicar:

    No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4. No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, de potência superior a 130 kW, pode igualmente aplicar-se o ciclo de ensaio E3.

    Ciclo E1, Número do modo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |

    Velocidade | Nominal | Médio | Marcha lenta sem carga |

    Binário, % | 100 | 75 | 75 | 50 | 0 |

    Factor de ponderação | 0.08 | 0.11 | 0.19 | 0.32 | 0.3 |

    | | | |

    Ciclo E3, Número do modo | 1 | 2 | 3 | 4 | |

    Velocidade, % | 100 | 91 | 80 | 63 | |

    Potência, % | 100 | 75 | 50 | 25 | |

    Factor de ponderação | 0.2 | 0.5 | 0.15 | 0.15 | |

    | | | | | |

    Ciclo E4, Número do modo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |

    Velocidade, % | 100 | 80 | 60 | 40 | Sem carga |

    Binário, % | 100 | 71.6 | 46.50 | 25.3 | 0 |

    Factor de ponderação | 0.06 | 0.14 | 0.15 | 0.25 | 0.40 |

    | | | | | |

    Ciclo E5, Número do modo | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |

    Velocidade, % | 100 | 91 | 80 | 63 | Sem carga |

    Binário, % | 100 | 75 | 50 | 25 | 0 |

    Factor de ponderação | 0.08 | 0.13 | 0.17 | 0.32 | 0.3 |

    | | | | | |

    2.4. Aplicação da família de motores e escolha do motor precursor

    O fabricante do motor será responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família.

    Um motor precursor deve ser seleccionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas para todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas (expressas em gramas por quilowatt/hora), quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser seleccionado como o motor precursor da família.

    2.5. Combustíveis de ensaio

    O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve cumprir as seguintes características:

    Gasolinas |

    Propriedade | RF-02-99Sem chumbo | RF-02-03Sem chumbo |

    | mín. | máx. | mín. | máx. |

    Índice de octano teórico (RON) | 95 | --- | 95 | --- |

    Índice de octano do motor (MON) | 85 | --- | 85 | --- |

    Densidade a 15 ºC (kg/m3) | 748 | 762 | 740 | 754 |

    Ponto de ebulição inicial (°C) | 24 | 40 | 24 | 40 |

    Fracção mássica de enxofre (mg/kg) | --- | 100 | --- | 10 |

    Teor de chumbo (mg/l) | --- | 5 | --- | 5 |

    Pressão de vapor (método Reid) (kPa) | 56 | 60 | --- | --- |

    Pressão de vapor (DVPE) (kPa) | --- | --- | 56 | 60 |

    Gasóleos |

    Propriedade | RF-06-99 | RF-06-03 |

    | mín. | máx. | mín. | máx. |

    Índice de cetano | 52 | 54 | 52 | 54 |

    Densidade a 15 ºC (kg/m3) | 833 | 837 | 833 | 837 |

    Ponto de ebulição final (°C) | --- | 370 | --- | 370 |

    Ponto de inflamação (°C) | 55 | --- | 55 | --- |

    Fracção mássica de enxofre (mg/kg) | (a comunicar) | 300 (50) | --- | 10 |

    Fracção mássica de cinzas (%) | (a comunicar) | 0.01 | --- | 0.01 |

    O organismo notificado pode aceitar os ensaios efectuados com base em outros ensaios de combustíveis como especificado na norma harmonizada.

    3. DURABILIDADE

    O fabricante do motor deverá fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicarão que, se forem cumpridas, e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos no ponto 2.5. durante toda a sua vida normal.

    O fabricante do motor deverá obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento da sua comercialização.

    Considera-se vida normal do motor em:

    a) motores de ignição por compressão (CI): 480 horas ou 10 anos em operação, consoante o que ocorra primeiro;

    b) motores de ignição comandada (SI) interiores ou motores com transmissão por coluna com ou sem escape integrado:

    i) inferiores a 373 kW: 480 horas ou 10 anos em operação, consoante o que ocorra primeiro,

    ii) motores na categoria 373 < PN ≤ 485 kW: 150 horas ou 3 anos em operação, consoante o que ocorra primeiro,

    iii) categoria de motor PN > 485 kW: 50 horas ou 1 ano em operação, consoante o que ocorra primeiro;

    c) motores de motos de água: 350 horas ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;

    d) motores fora de borda: 350 horas ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

    4. MANUAL DO PROPRIETÁRIO

    Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido na ou nas línguas oficiais da União escolhidas pelo Estado-Membro onde sejam comercializados.

    O manual do proprietário deve:

    a) fornecer instruções para a instalação e a manutenção necessária ao correcto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3, relativo à durabilidade;

    b) especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

    C. Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras

    As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motos de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.

    1. NÍVEIS DE EMISSÕES SONORAS

    1.1. As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motos de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que as emissões sonoras não ultrapassem os valores-limite indicados no quadro seguinte:

    Quadro |

    Potência nominal do motor (motor único) em kW | Nível máximo de pressão sonora = LpASmax em dB |

    PN 10 | 67 |

    10 PN 40 | 72 |

    PN 40 | 75 |

    em que PN = potência nominal em kW do motor único à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB.

    Poderá ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

    1.2. Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado serão consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1.1. em matéria de emissões sonoras, se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

    1.3. O número de Froude calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água Lwl (m) multiplicada por uma constante gravitacional (g = 9,8 m/s2).

    (...PICT...)

    Fn =.

    (...PICT...)

    A «relação potência/deslocamento» P/D calcula-se dividindo a potência nominal do motor PN (em kW) pelo deslocamento da embarcação D (em toneladas) = .

    2. MANUAL DO PROPRIETÁRIO

    No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motos de água, o manual do proprietário previsto no ponto 2.5. da parte A do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

    No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário previsto no ponto 4 da parte B do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite em matéria de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.

    3. DURABILIDADE

    As disposições sobre a durabilidade na secção 3 da parte B aplicam-se mutatis mutandis à observância dos requisitos em matéria de emissões sonoras enunciadas no [...].

    ANEXO II

    COMPONENTES de embarcações

    (1) Equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive aqueles com transmissão por coluna e espaços de reservatórios de gasolina.

    (2) Dispositivos de protecção de arranque dos motores fora de borda, quando embraiados.

    (3) Rodas de leme, mecanismos de governo e cabos.

    (4) Reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível.

    (5) Vigias e escotilhas pré-fabricadas.

    ANEXO III

    declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União ou do responsável pela comercialização das embarcações semiacabadas ou componentes

    (Artigo 6.º, n.os 2 e 3)

    A. A declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União ou do responsável pela comercialização, referida no artigo 6.º, n.º 2, deve conter os seguintes elementos:

    a) nome e endereço do fabricante;

    b) nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União ou, se necessário, do responsável pela comercialização;

    c) descrição da embarcação semiacabada;

    d) declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nesta fase de construção; deve incluir referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade nesta fase de construção; alem disso, destina-se a ser completada por outra pessoa singular ou colectiva em plena conformidade com a presente directiva.

    B. A declaração do fabricante, do seu mandatário estabelecido na União ou do responsável pela comercialização, referida no artigo 6.º, n.º 3, deve incluir os seguintes elementos:

    (a) nome e endereço do fabricante;

    (b) nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União ou, se necessário, do responsável pela comercialização;

    (c) descrição dos componentes;

    (d) declaração nos termos da qual os componentes preenchem os requisitos essenciais pertinentes.

    ANEXO IV

    DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE

    1. N.º xxxxxx (número de identificação único do produto: tipo, número de série, quando aplicável):

    2. Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário (o mandatário deverá indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do fabricante) ou do importador privado:

    3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador privado ou da pessoa referida no artigo 20.º, n.º 3 ou n.º 4 da Directiva [...]

    4. Objecto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

    5. O objecto da declaração mencionada em […] está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização:

    6. Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

    7. Se for esse o caso, o organismo notificado … (nome, número) … efectuou ... (descrição da intervenção) … e emitiu o certificado:

    8. Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União:

    9. Informações adicionais:

    A declaração de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante atestando que o motor satisfaz os requisitos da presente directiva em matéria de emissões de gases de escape e sonoras, se for instalado numa embarcação de recreio de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, e que o referido motor não poderá entrar em serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições pertinentes da presente directiva, tendo em conta todos os elementos seguintes:

    (a) motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado;

    (b) motores homologados de acordo com a Directiva 97/68/CE, que estejam em conformidade com a fase II prevista no ponto 4.2.3 do anexo I desta última directiva, e

    (c) motores homologados nos termos da Directiva 88/77/CEE.

    Se o motor tiver sido colocado no mercado nos termos do período transitório previsto no artigo 58.º, n.º 2, a declaração UE de conformidade deve conter a respectiva indicação.

    Assinado por e em nome de:

    (local e data de emissão)

    (nome, cargo) (assinatura)

    ANEXO V

    equivalência e conformidade DA avaliação pós-construção

    (módulo PCA)

    1. A conformidade baseada na avaliação pós-construção é o procedimento para a avaliação da equivalência e conformidade de um produto relativamente ao qual nem o fabricante nem o seu mandatário assumiu a responsabilidade da conformidade do produto com a directiva, e em que uma pessoa singular ou colectiva referida no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 4, que coloca o produto no mercado ou em serviço sob a sua própria responsabilidade está a assumir a responsabilidade pela equivalência e conformidade deste produto. A referida pessoa deve cumprir os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do ponto 3, está em conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva.

    2. A pessoa que coloca o produto no mercado ou em serviço deve apresentar um pedido de avaliação pós-construção do produto a um organismo notificado, e deve fornecer ao organismo notificado o dossier técnico e documentos que permitam ao organismo notificado avaliar a conformidade do produto com os requisitos da presente directiva e quaisquer informações disponíveis sobre a utilização do produto após a sua primeira colocação em serviço.

    A pessoa que coloca tal produto no mercado ou em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de avaliação da sua equivalência e conformidade segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

    3. O organismo notificado deve examinar cada produto e proceder a cálculos, ensaios e outras avaliações na medida do necessário para assegurar que estejam demonstradas a equivalência e conformidade do produto com os requisitos pertinentes da presente directiva.

    O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efectuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos após ter emitido esses documentos.

    O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação de conformidade no produto aprovado.

    No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o código de identificação da embarcação como referido no ponto 2.1 da parte A do anexo I, em que o campo para o país de fabrico deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e os campos para o código de identificação do fabricante para indicar o código de identificação da avaliação pós-construção atribuído ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pós-construção. Os campos do código de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção.

    4. Marcação de conformidade e declaração de conformidade

    4.1. A pessoa que coloca o produto no mercado ou em serviço deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último no produto relativamente ao qual o organismo notificado tenha avaliado e certificado a sua equivalência e conformidade com os requisitos pertinentes da directiva.

    4.2. A pessoa que coloca o produto no mercado ou em serviço deve elaborar uma declaração UE de conformidade e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data em que o certificado de avaliação pós-construção foi emitido. A declaração de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

    Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

    4.3. No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no mercado ou em serviço deve apor na embarcação a chapa do construtor descrita no ponto 2.2 da parte A do anexo I, a qual deve incluir os termos «avaliação pós-construção», e o número de identificação da embarcação descrito no ponto 2.1 da parte A do anexo I, em conformidade com as disposições previstas no ponto 3.

    5. O organismo notificado deve informar a pessoa que pretende colocar o produto no mercado ou em serviço das suas obrigações segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

    ANEXO VI

    Requisitos adicionais quando é utilizado o controlo interno da produção e ensaios supervisionados DA PRODUÇÃO no módulo a1

    (artigo 25.º, n.º 2)

    Concepção e construção

    O fabricante, ou uma outra entidade em seu nome, devem efectuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

    (a) ensaio de estabilidade, nos termos do ponto 3.2 da parte A do anexo I;

    (b) ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do ponto 3.3 da parte A do anexo I.

    Emissões sonoras

    No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motos de água, o fabricante da embarcação, ou uma outra entidade em seu nome, devem efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

    No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

    Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores, será aplicado o método estatístico descrito no anexo VII para assegurar a conformidade da amostra.

    ANEXO VII

    AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO RELATIVAMENTE A EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE E SONORAS

    1. Para verificar a conformidade de uma família de motores, deve ser retirada uma amostra de motores da série. O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

    2. Procede-se seguidamente ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série será considerada conforme com os requisitos («decisão de autorização») se for satisfeita a seguinte condição:

    X + k . S L |

    S é o desvio padrão, quando: |

    S² = (x - X)² / (n – 1) |

    X = média aritmética dos resultados |

    x = resultados individuais da amostra |

    L = valor-limite aplicável |

    n = número de motores da amostra |

    k = factor estatístico dependente de n (ver quadro) |

    n | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |

    k | 0,973 | 0,613 | 0,489 | 0,421 | 0,376 | 0,342 | 0,317 | 0,296 | 0,279 |

    n | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |

    k | 0,265 | 0,253 | 0,242 | 0,233 | 0,224 | 0,216 | 0,210 | 0,203 | 0,198 |

    Se n 20, então k = 0,860 / √n. |

    Anexo VIII

    Procedimento adicional a aplicar no âmbito da Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C)

    Nos casos a que se refere o artigo 25.º, n.º 5, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, será adoptado o procedimento seguinte:

    É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores de ensaio devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor de série ultrapassarem os valores-limite previstos na parte B do anexo I, o fabricante poderá solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores de série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores definida em […] com os requisitos da presente directiva, será aplicado o método estatístico descrito no anexo VII.

    ANEXO IX

    DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

    Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação a que se referem o artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 26.º deve conter o seguinte:

    (a) uma descrição geral do tipo;

    (b) desenhos de projecto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, e outros dados relevantes;

    (c) descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas, e do funcionamento do produto;

    (d) uma lista das normas referidas no artigo 14.º, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 14.º não tenham sido aplicadas;

    (e) resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames efectuados, e outros dados relevantes;

    (f) relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do ponto 3.2 e de flutuabilidade nos termos do ponto 3.3 da parte A do anexo I;

    (g) relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o ponto 2 da parte B do anexo I;

    (h) relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras, que demonstrem a sua conformidade com o ponto 1 da parte C do anexo I.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

    1. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo:

    Montante inscrito no orçamento do exercício em questão:

    2. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    X A proposta não tem incidência financeira.

    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

    Milhões de euros (1 casa decimal)

    | |

    Rubrica orçamental | Receitas [26] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

    Artigo 52.º | Incidência nos recursos próprios | | |

    Artigo … | Incidência nos recursos próprios | | |

    Situação após a acção |

    | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

    Artigo … | | | | | |

    Artigo … | | | | | |

    [1] Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, JO L 164, de 30.6.1994.

    [2] COM(2010) 2020 final.

    [3] Ver, por exemplo, o Livro Verde COM(2006) 275 final «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares», a comunicação da Comissão COM(2007) 575 final «Uma política marítima integrada para a União Europeia», e mais recentemente, a iniciativa Clean Ship proposta pela DG Mare em 2009. Todas estas iniciativas reconhecem a necessidade de uma elevada protecção do ambiente no contexto de qualquer política marítima.

    [4] Ver a ligação: http://europa.eu/legislation_summaries/environment/air_pollution/l28031a_pt.htm#KEY

    [5] Ver a ligação: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32008L0050:PT:NOT

    [6] «Stocktaking study on the current status and developments of technology and regulations related to the environmental performance of recreational marine engines - Final Report», Janeiro de 2005, TNO para a DG Empresa.

    [7] «Complementary Impact Assessment Study on possible emission reduction measures for recreational marine engines», Junho de 2008, ARCADIS para a DG Empresa.

    [8] O impacto do alinhamento com o novo quadro legislativo é avaliado pormenorizadamente na avaliação de impacto Omnibus Impact Assessment (proposta COM que alinha simultaneamente várias directivas com o novo quadro legislativo).

    [9] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    [10] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

    [11] JO C […] de […], p. […].

    [12] JO C […] de […], p. […].

    [13] JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

    [14] JO L 214, de 26.8.2003 p. 18.

    [15] JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

    [16] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    [17] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

    [18] JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

    [19] COM(2007) 313 final.

    [20] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [21] JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

    [22] JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

    [23] JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

    [24] JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.

    [25] JO [...]

    [26] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25 %, a título de despesas de cobrança.

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