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Document 52011PC0425
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the Common Fisheries Policy
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas
/* COM/2011/0425 final - 2011/0195 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas /* COM/2011/0425 final - 2011/0195 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Contexto geral Em 2009, a Comissão analisou o funcionamento
da política comum das pescas (PCP) com base no Livro Verde sobre a reforma da
política comum das pescas[1],
o qual identificou uma série de deficiências estruturais da actual PCP. A
Comissão concluiu que, apesar dos progressos registados desde a reforma de
2002, o objectivo de garantir uma pesca sustentável a todos os níveis
(económico, social e ambiental) não fora alcançado. O Parlamento Europeu e o Conselho
de Ministros apoiaram esta conclusão. As numerosas contribuições recebidas durante o
debate público realizado entre Abril de 2009 e Novembro de 2010, assim como
avaliações e estudos específicos, corroboraram a avaliação global do Livro
Verde e ajudaram a identificar os pontos fracos a corrigir pela reforma. · Justificação e objectivos da proposta A política comum das pescas deve ser objecto
de uma reforma profunda, que requer a revogação do actual Regulamento (CE)
n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à
conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da
política comum das pescas, e a substituição deste, em 1 de Janeiro de 2013, por
uma nova PCP, adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base na
presente proposta. Os principais problemas desta política são os
seguintes: –
os objectivos não têm suficientemente em conta a
sustentabilidade ambiental, económica e social; –
as devoluções atingem níveis inaceitáveis; –
a sobrecapacidade das frotas, a sobrepesca, os
totais admissíveis de capturas (TAC) fixados a níveis demasiado elevados e um
nível baixo de cumprimento levaram à sobreexploração da grande maioria das
unidades populacionais da União; –
a baixa rendibilidade e reduzida resiliência
económica de um número significativo de frotas; –
a insuficiente integração das preocupações
ambientais na política; –
a falta de dados fiáveis para avaliar todas as
unidades populacionais e frotas; –
um forte apoio financeiro público a este sector,
que não contribui para a realização dos objectivos da PCP; –
a baixa atractividade das actividades de pesca e o
declínio de algumas comunidades costeiras delas dependentes; –
uma microgestão «a partir do topo» ao nível da
União, pouco flexível e com pouca capacidade de adaptação às condições locais e
regionais; –
o desenvolvimento insuficiente da aquicultura na
União; –
o custo e complexidade da legislação e da gestão,
que favorecem o incumprimento; –
os problemas decorrentes da globalização e de uma
interdependência crescente com que se confronta a política comercial. A presente proposta de um novo regulamento de
base justifica-se dada a necessidade de: –
especificar os objectivos da PCP; –
reforçar a coerência entre as iniciativas
estratégicas do âmbito da PCP; –
preservar melhor os recursos biológicos marinhos,
em especial no quadro dos planos plurianuais de gestão das pescas, e pôr termo
às devoluções; –
contribuir para as estratégias ligadas ao
ecossistema e ao ambiente no âmbito da PCP; –
prever a regionalização das medidas com base numa
abordagem por bacia marítima no âmbito do pilar «Conservação»; –
reforçar a recolha de dados e pareceres científicos
que constituem a base de conhecimentos da política de conservação; –
integrar plenamente a política externa na PCP; –
promover o desenvolvimento da aquicultura; –
reformar a política comum de mercado da PCP; –
proporcionar um quadro jurídico para a criação, até
2014, de um novo instrumento financeiro que apoie os objectivos da PCP e a
agenda UE 2020; –
promover e racionalizar a participação das partes
interessadas; –
incorporar na PCP o novo regime de controlo
recentemente adoptado. A presente proposta tem por objectivo garantir
que as actividades de pesca e de aquicultura proporcionem condições ambientais
sustentáveis a longo prazo e contribuam para a segurança dos abastecimentos de
produtos alimentares. A PCP visará a exploração dos recursos biológicos
marinhos vivos de forma a manter ou restabelecer os recursos haliêuticos em
níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável o
mais tardar em 2015 e aplicará à gestão das pescas a abordagem de precaução e a
abordagem ecossistémica. Juntamente com a presente proposta, a Comissão
adoptará uma comunicação global sobre o futuro da PCP, uma proposta de
regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura, uma comunicação sobre a dimensão externa da PCP e um
relatório sobre determinados elementos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002,
de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável
dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. · Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração
sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.
Trata-se do quadro legislativo geral em vigor para a PCP. A presente proposta
deverá substituir esse regulamento. Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30
de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de
determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[2]. Regulamento (CE) n.º 104/2000 do
Conselho, de 17 de Dezembro de 2000, que estabelece a organização comum de
mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[3]. Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do
Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos
haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da
aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[4]. Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do
Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das
Pescas[5]. Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do
Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a
exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera
o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94[6]. Regulamento (CE) n.º 199/2008 do
Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro
comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e
para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das
pescas[7]. Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do
Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para
prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º
601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[8]. Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de
20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de
assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os
Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º
768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º
509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE)
n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º
1627/94 e (CE) n.º 1966/2006[9]. Decisão 2004/585/CE do
Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais
no âmbito da política comum das pescas[10]. · Coerência com outras políticas e com os objectivos da União A proposta e os seus objectivos são coerentes
com as outras políticas da União – em particular as relativas ao ambiente, aos
assuntos sociais, às regiões, ao desenvolvimento, à agricultura, ao mercado e
ao comércio, aos assuntos financeiros, à investigação e inovação e à saúde e
defesa do consumidor – e com os respectivos objectivos. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas
Métodos de consulta, principais sectores
visados e perfil geral dos consultados A consulta sobre a reforma realizada ao longo
de 2009 e 2010, através de contribuições enviadas pela Internet e numerosas
reuniões com as partes interessadas, revelou um apoio generalizado à reforma. O
Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões
também emitiram pareceres sobre o Livro Verde. O Conselho de Ministros discutiu
a reforma em diversas ocasiões. A consulta pública foi resumida num documento
intitulado Synthesis of the Consultation on the Reform of the Common
Fisheries Policy[11]
(síntese da consulta sobre a reforma da política comum das pescas). Resumo das respostas e modo como foram
tidas em conta As reacções incidiram essencialmente nos
seguintes aspectos: simplificação, adaptação do processo de decisão ao Tratado
de Lisboa, reforço da abordagem a longo prazo em matéria de conservação e de
gestão dos recursos (incluindo a resolução do problema das devoluções),
regionalização, uma maior implicação das partes interessadas e uma maior responsabilidade
do sector. De acordo com a generalidade das reacções, especialmente as dos
Estados-Membros, a estabilidade relativa é uma pedra angular da PCP. A pequena
pesca e a pesca costeira são consideradas importantes, mas a ideia de um regime
diferenciado que vá além das actuais disposições jurídicas recolheu um apoio
limitado. Para vários participantes, a aplicação de abordagens mais orientadas
para o mercado à gestão da frota e à política de mercado contribuiria utilmente
para a sustentabilidade. No que toca à política externa e às acções
internacionais, reconheceu-se a necessidade de um alinhamento total com os
princípios e objectivos da PCP. A ideia de uma ligação mais estreita entre o
financiamento público e os objectivos estratégicos foi amplamente apoiada. A
aquicultura foi considerada um domínio importante em muitas contribuições. Na elaboração da sua proposta, a Comissão
tomou em devida conta as contribuições para a consulta, nomeadamente no
respeitante à criação de condições ambientais que permitam a sustentabilidade e
a consolidação do objectivo do rendimento máximo sustentável, ao reforço de uma
perspectiva de longo prazo, à regionalização, a uma maior participação das
partes interessadas e à introdução de instrumentos de mercado, sem esquecer as
características específicas das frotas da pequena pesca. A proposta reflecte
também a importância da aquicultura. · Obtenção e utilização de competências especializadas Na elaboração das propostas, para além de uma
série de estudos e projectos de investigação, recorreu-se a peritos externos,
bem como aos conhecimentos existentes sobre esta política, incluindo pareceres
(anuais) do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Conselho
Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). Os pareceres dos peritos e os
estudos realizados estão acessíveis ao público no sítio Web da DG MARE. · Avaliação de impacto Para efeitos da avaliação de impacto, foram
identificadas diferentes opções para o pacote de reforma da PCP. Em todas elas
a sustentabilidade ambiental figura enquanto condição prévia da
sustentabilidade global. Do ponto de vista metodológico, a análise dos impactos
baseou-se em indicadores de desempenho destinados a medir os impactos das
opções. Os impactos de todas as opções foram analisados e comparados com a
opção de status quo, o que permitiu identificar as duas opções
privilegiadas, como indicado no relatório da avaliação de impacto. As duas são
semelhantes, já que se focalizam na sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo
que permitem uma flexibilidade suficiente para que o sector das pescas tenha
tempo de se adaptar a objectivos ambientais ambiciosos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Base jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Princípio da subsidiariedade As disposições da proposta relativas à
conservação dos recursos biológicos do mar são da competência exclusiva da
União, pelo que o princípio da subsidiariedade não se lhes aplica. A competência pelas disposições da proposta
relativas à aquicultura e à necessidade de estabelecer orientações
estratégicas, ao nível da União, em matéria de prioridades e objectivos comuns
para o desenvolvimento das actividades aquícolas é partilhada entre a União e
os Estados-Membros. Atendendo a que o desenvolvimento das actividades aquícolas
dos Estados-Membros pode ser influenciado pelas escolhas estratégicas
efectuadas ao nível nacional pelos países vizinhos, os planos estratégicos
nacionais plurianuais devem assentar em orientações estratégicas da União não
coercivas. A competência pelas disposições da proposta relativas à organização
comum dos mercados é partilhada entre a União e os Estados-Membros. A
organização comum dos mercados visa, nomeadamente, aumentar a competitividade
do sector da pesca e da aquicultura da União, melhorar a transparência dos
mercados e contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos
comercializados na União. Para alcançar estes objectivos, as medidas, que
contemplam a organização do sector, medidas de estabilização dos mercados e
normas de comercialização, bem como exigências em matéria de informação dos
consumidores, devem ser coerentes em toda a União. Por conseguinte, o princípio
da subsidiariedade é respeitado pela proposta. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: A política comum das pescas é uma política comum, razão pela qual deve ser executada através de um regulamento adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Para a realização do objectivo de base de garantir sectores das pescas e da aquicultura que proporcionem condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo e contribuam para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos recursos biológicos marinhos. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo. Graças à abordagem regionalizada proposta, será conferido aos Estados-Membros poder para adoptar as medidas técnicas e de conservação necessárias para a realização dos objectivos e metas definidos nos regulamentos adoptados pelo legislador da União, com base no conjunto de instrumentos disponíveis no âmbito da política de conservação da PCP. Desta forma, no plano da execução da legislação da União, haverá margem para uma flexibilidade ao nível regional. Os Estados-Membros continuam a ser livres de repartir as possibilidades de pesca concedidas pelo Conselho entre regiões ou operadores como o entenderem. Por conseguinte, dispõem de uma ampla margem de manobra quanto às decisões sobre o modelo socioeconómico escolhido para explorar as referidas possibilidades de pesca. 4. ELEMENTOS OPCIONAIS · Explicação pormenorizada da proposta Na proposta, a Comissão introduz alterações
significativas à PCP. A presente secção explica a proposta em pormenor. Disposições gerais O objectivo global da PCP é assegurar que as
actividades de pesca e de aquicultura proporcionem condições ambientais
sustentáveis a longo prazo, que são um pré-requisito para a consecução de um
sector das pescas económica e socialmente sustentável que contribua para a
segurança dos abastecimentos de produtos alimentares. A avaliação de impacto
demonstra que, no respeitante aos recursos, a fixação de metas ambiciosas que
satisfaçam a obrigação internacional de União de alcançar o rendimento máximo
sustentável até 2015 pode levar a um melhoramento geral importante das unidades
populacionais, o qual, por sua vez, terá efeitos económicos e sociais
significativos. Estes resultados positivos da avaliação de impacto sublinham a
importância da sustentabilidade ecológica enquanto condição da sustentabilidade
económica e social a longo prazo. A diminuição das capturas indesejadas, a
eliminação das devoluções e a redução ao mínimo dos impactos negativos nos
ecossistemas marinhos, combinadas com a aplicação da abordagem de precaução e
da abordagem ecossistémica, contribuirão para o bom estado ambiental dos mares
no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha. Acesso às águas A proposta confirma o princípio da igualdade
de acesso às águas, prevendo um tratamento equitativo dos navios de países
terceiros com acesso a águas da União. A Comissão propõe a prorrogação até 2022 das
actuais restrições em matéria de direito de pesca dentro das 12 milhas
marítimas. Tais restrições permitiram reduzir a pressão da pesca nas zonas mais
sensíveis do ponto de vista biológico e contribuíram para a estabilidade
económica das actividades da pequena pesca costeira. A Comissão propõe a introdução no regulamento
das restrições específicas aplicáveis nas águas das 100 milhas marítimas
em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, que actualmente são
regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho[12]. Tais
restrições justificam-se na medida em que protegem a situação biológica
sensível das águas que circundam estas ilhas e, à luz do artigo 349.º do
Tratado, têm em conta a situação social, económica e estrutural destas ilhas e
a necessidade de preservar a economia local. Conservação dos recursos biológicos
marinhos A conservação dos recursos biológicos marinhos
é fundamental para alcançar os objectivos da PCP. Os planos de gestão plurianuais para manter os
recursos a níveis susceptíveis de garantir o rendimento máximo sustentável são
essenciais para a conservação. Sempre que possível, devem converter-se em
planos baseados nas pescarias; desta forma, um menor número de planos abrangerá
um maior número de unidades populacionais. A gestão das unidades populacionais não
abrangidas por planos assenta em possibilidades de pesca fixadas pelo Conselho
e noutras medidas. Um segundo elemento central da proposta em
termos de conservação consiste na eliminação da prática das devoluções e na
redução das capturas indesejadas. A proposta introduz a obrigação de
desembarcar todas as capturas das unidades populacionais especificadas, com um
calendário preciso de execução e em combinação com algumas medidas de
acompanhamento. A proposta incide ainda nos grandes princípios
das medidas técnicas de conservação aplicáveis à pesca. No respeitante aos planos plurianuais e às
medidas técnicas de conservação, a Comissão prevê o abandono da microgestão por
parte dos co-legisladores. A legislação da União deve definir os elementos
essenciais destes planos e medidas, tais como o seu âmbito, metas, indicadores
de avaliação e calendários. A Comissão propõe uma descentralização que pode
permitir aos Estados-Membros adoptar as medidas técnicas e de conservação
necessárias para alcançar os objectivos e metas, utilizando um conjunto de
instrumentos disponíveis ao abrigo da política de conservação, tornando esta
política flexível no plano regional e simplificando-a. A proposta inclui
disposições destinadas a garantir que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros
em causa são compatíveis e eficazes. É estabelecido um mecanismo de recurso
para que a Comissão possa agir sempre que os Estados-Membros não cheguem a
acordo ou as metas não estejam a ser alcançadas. São mantidas as disposições relativas a medidas
de emergência, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, se a
conservação dos recursos biológicos marinhos estiver ameaçada, e é introduzida
uma nova disposição para medidas de pesca, no contexto das obrigações
decorrentes da legislação ambiental da União. A proposta mantém igualmente a
possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas de conservação na zona
das 12 milhas marítimas, bem como medidas aplicáveis exclusivamente aos
navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Acesso aos recursos A introdução de um sistema de concessões de
pesca transferíveis será um importante propulsor do ajustamento da capacidade
da frota. A avaliação de impacto mostrou que um sistema de concessões de pesca
transferíveis contribui clara, positiva e significativamente para eliminar a
sobrecapacidade e melhorar os resultados económicos do sector das pescas. A proposta introduz um sistema obrigatório de
concessões de pesca transferíveis (relativamente às possibilidades de pesca
para unidades populacionais regulamentadas) aplicável a partir de 2014 a todos
os navios, com excepção dos navios com menos de 12 metros que utilizem
artes passivas. Relativamente a determinadas frotas da pequena pesca, cujas
características específicas e vulnerabilidade socioeconómica se reconhecem, a
decisão de aplicar tais concessões aos restantes navios será deixada ao
critério dos Estados-Membros. Estes poderão regulamentar as concessões de pesca
transferíveis a fim de assegurar uma relação estreita entre essas concessões e
as comunidades piscatórias (por exemplo, fazendo com que a transferência só
seja possível no interior dos segmentos da frota) e de impedir a especulação.
Para respeitar e manter a estabilidade relativa, a transferibilidade das
concessões pode ser limitada aos navios que arvoram o mesmo pavilhão. Os
Estados-Membros podem constituir uma reserva e instituir uma taxa pela
utilização das concessões, as quais, em circunstâncias normais, só podem ser
revogadas pelos Estados-Membros depois de terminada a sua validade ou em caso
de um alerta precoce. Gestão da capacidade de pesca A obrigação geral dos Estados-Membros de
ajustar a capacidade das frotas às possibilidades de pesca é mantida. É
necessário prosseguir uma política de base de gestão da capacidade da frota,
com limites máximos globais da capacidade de pesca por Estado-Membro
estabelecidos pela Comissão. As concessões de pesca transferíveis irão acelerar
a redução da capacidade da frota, pelo que os Estados-Membros devem ter a
possibilidade de excluir os navios que delas dispõem da aplicação dos limites
máximos de capacidade. As disposições relativas à redução da capacidade da
frota mantêm-se aplicáveis durante o período em que a demolição de navios com
ajuda pública continuar a ser possível ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas.
Os ficheiros da frota dos Estados-Membros e da Comissão asseguram uma
vigilância e gestão informadas das frotas. Base
científica da gestão das pescas Com vista a um bom funcionamento da gestão das
pescas, é indispensável dispor de dados fiáveis e completos, tanto para a
elaboração de pareceres científicos como para efeitos de controlo e de
execução. A proposta estabelece as regras e obrigações de base a cumprir pelos
Estados-Membros em matéria de recolha de dados, gestão, disponibilidade de dados
e disposições relativas ao acesso para a Comissão. A necessidade de coordenar a
recolha de dados entre os Estados-Membros num contexto descentralizado é uma
das principais razões que levam a Comissão a introduzir a obrigação de uma
coordenação regional da recolha de dados. Para melhorar a qualidade, a coerência e a
sinergia dos esforços no domínio da investigação orientada para as políticas, a
proposta introduz também disposições que permitem aos Estados-Membros adoptar
programas nacionais no domínio da pesca para a recolha de dados e para a
investigação e inovação e coordená-los em conjunto, em especial no âmbito do
quadro de investigação e inovação da União. Política externa A política externa é integrada na PCP para
garantir que os seus objectivos estão em consonância com os princípios e
objectivos globais da PCP. A União participará activamente nos trabalhos das
organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e dos organismos
internacionais multilaterais (ONU, FAO), a fim de os reforçar e melhorar os
seus resultados em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos
ao nível internacional. A União deve defender posições fundadas nos melhores
pareceres científicos disponíveis, contribuir para o desenvolvimento dos
conhecimentos científicos e cooperar a fim de reforçar o cumprimento num
contexto internacional. As relações com os países terceiros através de
acordos de pesca sustentável são outra forma de promover os princípios e
objectivos da PCP ao nível internacional. Os acordos de pesca sustentável
contribuirão para estabelecer um quadro de governação de elevada qualidade no
país parceiro, serão coerentes com os objectivos da política de desenvolvimento
e focalizar-se-ão numa gestão sustentável e transparente dos recursos, na
monitorização, na vigilância e no controlo. Garantirão que os recursos
haliêuticos são explorados com base em pareceres científicos fundamentados e
que a pesca é dirigida unicamente aos recursos excedentários que o país
parceiro não pode ou não pretende pescar. No âmbito dos acordos de pesca
sustentável, os países parceiros receberão uma compensação por concederem
acesso aos seus recursos haliêuticos e assistência financeira para a
implementação da sua própria política de pesca sustentável. Aquicultura A PCP deverá apoiar o desenvolvimento
sustentável do sector aquícola no plano ambiental, económico e social. A
aquicultura contribui para a segurança alimentar e para o crescimento e o
emprego nas regiões rurais e costeiras. Se os Estados-Membros, com base em
orientações estratégicas da União, elaborarem planos estratégicos nacionais, a
fim de facilitar o desenvolvimento sustentável da aquicultura no tocante à
segurança da actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço e à
simplificação administrativa do processo de concessão de licenças, obter-se-ão
grandes progressos. A União tem claramente um papel a desempenhar no
desenvolvimento da aquicultura: as escolhas estratégicas efectuadas ao nível
nacional podem repercutir-se no desenvolvimento do sector nos Estados-Membros
vizinhos. É, pois, essencial que os Estados-Membros possam conhecer os planos
de outros Estados-Membros em matéria de desenvolvimento futuro da aquicultura. A Comissão considera que a natureza específica
da aquicultura requer um organismo de consulta centrado nas partes interessadas
e propõe, para esse efeito, a criação de um conselho consultivo para a
aquicultura. Organização comum dos mercados A organização comum dos mercados deve
contribuir para a realização dos objectivos da PCP, permitir que o sector possa
aplicar a PCP ao nível apropriado e reforçar a competitividade, nomeadamente
dos produtores. Controlo e execução Em consonância com o novo regime de controlo
adoptado através dos regulamentos n.º 1005/2008 e n.º 1224/2009[13] do
Conselho, a proposta integra os elementos fundamentais do regime de controlo e
execução da União com vista ao cumprimento das regras da PCP. Atendendo a que,
para evitar as devoluções de capturas, é introduzida na parte relativa à
conservação a obrigação de desembarque, a Comissão propõe a introdução de
obrigações em matéria de monitorização e controlo, especialmente em relação a
pescarias bem documentadas, bem como a realização de projectos-piloto relativos
às novas tecnologias de controlo das pescas que contribuam para uma pesca
sustentável. Instrumentos financeiros A fim de melhorar o cumprimento, a proposta
introduz condições relativamente à assistência financeira com que a União
poderá contribuir para a realização dos objectivos da PCP. A assistência
financeira passará a ser condicionada pelo cumprimento das regras, princípio
que se aplicará tanto aos Estados-Membros como aos operadores. No caso dos
Estados-Membros, o incumprimento pode implicar uma interrupção, suspensão ou
correcção financeira da assistência financeira da União; no caso dos operadores
que cometam infracções graves, poderá proibir-se o acesso à assistência
financeira ou aplicar-se reduções financeiras. Além disso, a proposta impõe aos
Estados-Membros a obrigação de terem em conta o comportamento dos operadores no
passado recente (em especial, a ausência de infracções graves) para a concessão
de assistência financeira. Conselhos consultivos A Comissão propõe
consolidar e, se possível, alargar a experiência com os conselhos consultivos
regionais no âmbito da PCP. Dado que alguns deles não têm carácter ou
limitações regionais, os sete conselhos existentes passam a ser denominados
conselhos consultivos e é instituído um conselho consultivo para a aquicultura.
Considerando as especificidades do mar Negro, uma bacia marítima fechada
partilhada com quatro Estados que não são membros da União, e tendo em conta as
discussões em curso com todos os países terceiros do mar Negro para efeitos de
aconselhamento sobre a política de conservação e reforço da cooperação entre a
Roménia, a Bulgária e os seus vizinhos da bacia marítima, a Comissão tenciona
instituir, até 2015, um conselho consultivo para o mar Negro. Disposições finais A parte final estabelece os domínios em que é
permitida a delegação de poderes na Comissão, seu exercício, revogação e
objecções, bem como a instituição de um Comité das Pescas e Aquicultura em
relação com os actos de execução. Propõe igualmente a revogação e/ou
alteração da legislação pertinente em vigor. 2011/0195 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à política comum das pescas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[14], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[15], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho[16]
estabeleceu um regime comunitário para a conservação e exploração sustentável
dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas. (2)
O âmbito da política comum das pescas abrange a
conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos. Abrange
igualmente as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização
dos seus objectivos, os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, bem
como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura,
sempre que estas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros
ou nas águas da União, mesmo por navios de pesca que arvoram pavilhão de um
país terceiro ou que nele se encontram registados, ou por navios de pesca da
União Europeia ou por nacionais dos Estados-Membros, tendo em conta o disposto
no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e
sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão. (3)
A política comum das pescas deve garantir que as
actividades de pesca e de aquicultura contribuem para a criação de condições
ambientais, económicas e sociais sustentáveis a longo prazo. Deve igualmente
contribuir para uma maior produtividade, um nível de vida adequado para o
sector das pescas e a estabilidade dos mercados e para assegurar a
disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços
razoáveis. (4)
A União é Parte Contratante na Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de Dezembro de 1982[17] e
ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,
respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das
populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das
Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»)[18]. A União
aceitou igualmente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais
de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro
de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
(«Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»)[19]. Estes
instrumentos internacionais prevêem essencialmente obrigações em matéria de
conservação, inter alia, a de adoptar medidas de conservação e de gestão
destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de
abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas
marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros
Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à
conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a
compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os
recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos
jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações
legítimas dos mares. A política comum das pescas deve contribuir para que a
União aplique convenientemente as obrigações internacionais que lhe incumbem no
âmbito dos referidos instrumentos internacionais. Sempre que, no exercício de
poderes que lhes tenham sido conferidos no quadro da política comum das pescas,
adoptem medidas de conservação e de gestão, os Estados-Membros devem igualmente
actuar de forma a respeitar totalmente as obrigações internacionais de
conservação e de gestão impostas por esses instrumentos internacionais. (5)
Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus
Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de
inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deve
melhorar a sua política comum das pescas de forma a assegurar, até 2015, com
carácter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja
conduzida e mantida em níveis compatíveis com o rendimento máximo sustentável
das populações exploradas. Nos casos em que as informações científicas não
sejam suficientes, pode ser necessário aplicar aproximações representativas do
rendimento máximo sustentável. (6)
A decisão relativa ao Plano Estratégico para a
Biodiversidade 2011-2010[20]
da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece
objectivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deve garantir a
coerência com os objectivos relativos à biodiversidade adoptados pelo Conselho
Europeu[21]
e os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida,
o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020»[22],
nomeadamente o de alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015. (7)
A exploração sustentável dos recursos biológicos
marinhos deve assentar na abordagem de precaução, que deriva do princípio da
precaução referido no artigo 191.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do
Tratado. (8)
A política comum das pescas deve contribuir para a
protecção do meio marinho e, em especial, para a consecução de um bom estado
ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva
2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio
marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha)[23]. (9)
É necessário aplicar à gestão das pescas uma
abordagem ecossistémica, limitar o impacto ambiental das actividades de pesca e
reduzir ao mínimo as capturas indesejadas com vista à sua eliminação
progressiva. (10)
É importante que a gestão da política comum das
pescas seja orientada pelos princípios da boa governação. Tais princípios
contemplam uma tomada de decisões baseada em pareceres científicos sólidos, a
forte implicação das partes interessadas e uma perspectiva de longo prazo. A
boa gestão da política comum das pescas depende igualmente de uma definição
clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e
local, bem como da compatibilidade e coerência entre as medidas adoptadas e as
outras políticas da União. (11)
A política comum das pescas deve ter plenamente em
conta, se for caso disso, a sanidade e o bem-estar dos animais, bem como a
segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. (12)
Na execução da política comum das pescas é
necessário ter em conta as interacções com outros assuntos marítimos, abordadas
na política marítima integrada[24],
reconhecendo que todas as questões relacionadas com os oceanos e mares europeus
estão interligadas, incluindo o ordenamento do espaço marítimo. É necessário
assegurar a coerência e a integração na gestão das diferentes políticas
sectoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do
Golfo da Biscaia e costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro. (13)
Os navios de pesca da União devem beneficiar de
igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da
PCP. (14)
As regras em vigor que restringem o acesso aos
recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros funcionaram
satisfatoriamente e contribuíram para a conservação, na medida em que restringem
o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Preservaram
igualmente as actividades de pesca tradicionais de que está altamente
dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades
costeiras. Por conseguinte, tais regras devem continuar a aplicar-se. (15)
É necessário continuar a proteger de uma forma
especial os recursos biológicos marinhos em torno dos Açores, da Madeira e das
ilhas Canárias, uma vez que contribuem para a preservação da economia local
destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por
conseguinte, certas actividades de pesca nessas águas devem continuar a ser
limitadas aos navios de pesca registados nos portos dos Açores, da Madeira e
das ilhas Canárias. (16)
Uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no
âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que
reflectem as especificidades das diferentes pescarias, permitirá atingir mais
eficazmente o objectivo da exploração sustentável dos recursos biológicos
marinhos. (17)
Os planos plurianuais devem, sempre que possível,
abranger várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas
conjuntamente. Devem também estabelecer a base para a fixação das
possibilidades de pesca e metas quantificáveis para efeitos da exploração sustentável
das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, definindo
prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos
imprevistos. (18)
São necessárias medidas para reduzir e eliminar os
níveis actualmente elevados de capturas indesejadas e de devoluções.
Efectivamente, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um
desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração
sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como
na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a
aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades
populacionais regulamentadas realizadas durante actividades de pesca exercidas
nas águas da União ou por navios de pesca da União. (19)
Os operadores não devem tirar pleno proveito em
termos económicos dos desembarques de capturas indesejadas. A utilização das
capturas desembarcadas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação
deve ser limitada e excluir a venda para fins de consumo humano. (20)
Para efeitos de conservação das unidades
populacionais, é necessário fixar objectivos claros no respeitante a
determinadas medidas técnicas. (21)
Relativamente às unidades populacionais
para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário
garantir taxas de exploração que permitam obter o rendimento máximo
sustentável, através da fixação de limites de capturas e/ou do esforço de
pesca. (22)
Atendendo à situação económica precária do sector
das pescas e à dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca,
é necessário garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca
repartindo as possibilidades de pesca de forma a garantir a cada Estado-Membro
uma parte previsível das unidades populacionais. (23)
Dada a situação biológica variável das unidades
populacionais, a estabilidade relativa das actividades de pesca deve ter em
conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são
particularmente dependentes da pesca e actividades conexas, como decidido pelo
Conselho na Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a alguns aspectos
externos da criação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma
zona de pesca que se estende até 200 milhas[25], nomeadamente o anexo VII. É, portanto,
neste sentido que deve ser entendido o conceito da estabilidade relativa
visada. (24)
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de
apresentar à Comissão pedidos fundamentados para elaborar, no âmbito da
política comum das pescas, as medidas que considerem necessárias para dar
cumprimento às obrigações relativas às zonas de protecção especial, em
conformidade com o artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE, de 30 de Novembro
de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[26], às zonas especiais de conservação, em conformidade com o
artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[27], e às áreas marinhas protegidas, em conformidade com o artigo 13.º,
n.º 4, da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da
política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)[28]. (25)
A Comissão deve poder adoptar medidas temporárias
se das actividades de pesca resultar uma ameaça grave, que requeira uma acção
imediata, para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o
ecossistema marinho. (26)
Os Estados-Membros devem poder adoptar medidas de
conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas, de
forma a que esta corresponda melhor às realidades e especificidades das
diferentes pescarias e ganhe uma maior adesão. (27)
Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os
Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de
gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas,
quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam
discriminatórias, que os outros Estados-Membros interessados tenham sido
previamente consultados e que a União não tenha adoptado medidas
especificamente relacionadas com a conservação e a gestão nessa zona. (28)
Os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar
medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais nas águas da
União que sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca da União que
arvoram o seu pavilhão. (29)
É necessário introduzir, até 31 de Dezembro de
2013, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da
política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis
aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e
a todos os outros navios que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros
podem excluir os navios com menos de 12 metros de comprimento, com excepção dos
que utilizam artes rebocadas. Tal sistema deve estimular as reduções das frotas
por iniciativa do sector e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo
tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas,
com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os
recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca
transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte
das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados
em conformidade com as regras estabelecidas. (30)
Para descentralizar a gestão das possibilidades de
pesca e confiá-la ao sector das pescas, garantindo que os pescadores que o
abandonam não dependam da assistência financeira pública, convém que as
concessões de pesca possam ser objecto de transferência ou locação no âmbito da
política comum das pescas. (31)
Dadas as características específicas e a
vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se
que a aplicação obrigatória do sistema de concessões de pesca transferíveis
seja limitada aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca
transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são
atribuídas possibilidades de pesca. (32)
Relativamente aos navios de pesca da União que não
operem no âmbito de um sistema de concessões de pesca transferíveis, podem ser
adoptadas medidas específicas destinadas a adaptar o número de navios de pesca
da União aos recursos disponíveis. Tais medidas devem fixar limites máximos
coercivos da capacidade das frotas e estabelecer regimes nacionais de
entrada/saída para as ajudas à retirada financiadas ao abrigo do Fundo Europeu
das Pescas. (33)
Os Estados-Membros devem registar as informações
mínimas sobre as características e actividades dos navios de pesca da União que
arvoram o seu pavilhão. Esses registos devem ser colocados à disposição da
Comissão para fins de monitorização da dimensão das frotas dos Estados-Membros. (34)
Uma gestão das pescas baseada nos melhores
pareceres científicos disponíveis requer conjuntos de dados harmonizados,
fiáveis e exactos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher dados
sobre as suas frotas e actividades de pesca, designadamente dados biológicos sobre
as capturas, incluindo as devoluções e informações de cruzeiros sobre unidades
populacionais e o impacto ambiental que possa ser causado pelas actividades de
pesca no ecossistema marinho. (35)
A recolha de dados deve incluir dados que facilitem
a avaliação da situação económica das empresas activas nos sectores das pescas,
da aquicultura e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, bem como
dados relativos à evolução do emprego nesses sectores. (36)
Os Estados-Membros devem, com base num programa plurianual
da União, gerir os dados recolhidos e disponibilizá-los aos utilizadores finais
de dados científicos. A fim de coordenar as actividades de recolha de dados, os
Estados-Membros devem igualmente cooperar entre si. Se for caso disso, os
Estados-Membros devem ainda cooperar com países terceiros da mesma bacia
marítima no respeitante à recolha de dados. (37)
Os conhecimentos científicos em matéria de pesca
orientados para a política devem ser reforçados através de programas
científicos, adoptados ao nível nacional, de recolha de dados, de investigação
e de inovação no domínio da pesca, em coordenação com outros Estados-Membros,
bem como através dos instrumentos disponíveis no âmbito da investigação e da
inovação da União. (38)
A União deve promover, ao nível internacional, os
objectivos da política comum das pescas. Para esse efeito, deve esforçar-se por
melhorar a acção das organizações regionais e internacionais ligadas à
conservação e gestão das unidades populacionais internacionais, promovendo a
tomada de decisões com base em conhecimentos científicos e a melhoria do
cumprimento, aumentando a transparência, reforçando a participação das partes
interessadas e combatendo as actividades de pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN). (39)
Os acordos de pesca sustentável celebrados com
países terceiros devem garantir que as actividades de pesca da União em águas
de países terceiros se baseiam nos melhores pareceres científicos disponíveis,
por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.
Esses acordos, que proporcionam direitos de acesso em troca de uma contribuição
financeira da União, devem ajudar a estabelecer um quadro de governação de
elevada qualidade, a fim de assegurar, em particular, medidas eficientes em
matéria de monitorização, vigilância e controlo. (40)
A introdução de uma cláusula relativa aos direitos
humanos nos acordos de pesca sustentável deve ser plenamente coerente com os
objectivos gerais da União em matéria de desenvolvimento. (41)
O respeito dos princípios democráticos e dos
direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e
noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos,
e do princípio do Estado de direito constituem um elemento essencial dos
acordos de pesca sustentável, os quais devem incluir uma cláusula específica
relativa aos direitos humanos. (42)
A aquicultura deve contribuir para a preservação do
potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, de
forma a garantir a segurança alimentar a longo prazo para os cidadãos europeus
e contribuir para satisfazer o aumento da procura mundial de alimentos de
origem aquática. (43)
Em 2009, a Comissão adoptou a Estratégia de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia[29], uma
iniciativa saudada e aprovada pelo Conselho e acolhida favoravelmente pelo
Parlamento Europeu, na qual é referida a necessidade de criar e promover
condições de concorrência equitativas para este sector como base do seu
desenvolvimento sustentável. (44)
A política comum das pescas deve contribuir para a
Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[30] e
promover a realização dos objectivos nela estabelecidos. (45)
Dado que as actividades aquícolas na União são
influenciadas pelas diferentes condições vigentes consoante o país, inclusive
no respeitante às autorizações dos operadores, é necessário elaborar
orientações estratégicas da União para os planos estratégicos nacionais com
vista a promover a competitividade do sector aquícola, apoiando o seu desenvolvimento
e inovação, incentivando a actividade económica e a diversificação e melhorando
a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais, bem como mecanismos para o
intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de
um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da
actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União e a uma
simplificação administrativa do processo de concessão de licenças. (46)
A natureza específica da aquicultura requer a criação
de um conselho consultivo, para consulta das partes interessadas acerca dos
elementos das políticas da União susceptíveis de a afectar. (47)
É necessário reforçar a competitividade do sector
das pescas e da aquicultura da União e proceder a uma simplificação, a fim de
contribuir para uma melhor gestão das actividades de produção e comercialização
do sector. É necessário que a organização comum dos mercados dos produtos da
pesca e da aquicultura assegure condições idênticas para todos os produtos da
pesca e da aquicultura comercializados na União, permita que os consumidores
efectuem escolhas mais informadas, apoie um consumo responsável e melhore o
conhecimento económico e a compreensão dos mercados da União ao longo da cadeia
de abastecimento. (48)
A organização comum dos mercados deve ser
implementada em conformidade com os compromissos internacionais da União, em
especial no respeitante às disposições da Organização Mundial do Comércio. O
êxito da política comum das pescas requer um regime efectivo de controlo,
inspecção e execução, que inclua a luta contra as actividades de pesca INN. Por
conseguinte, para garantir o cumprimento das regras da política comum das
pescas, é necessário estabelecer, ao nível da União, um regime de controlo,
inspecção e execução. (49)
A utilização de tecnologias modernas no âmbito do
regime de controlo, inspecção e execução da Comissão deve ser incentivada. Os
Estados-Membros ou a Comissão devem poder realizar projectos-piloto sobre novas
tecnologias de controlo e sistemas de gestão dos dados. (50)
Para garantir a participação dos operadores em
causa no regime de controlo, inspecção e execução da União, os Estados-Membros
devem poder exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios da
União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e que
arvoram o seu pavilhão contribuam proporcionalmente para os custos desse
regime. (51)
Os objectivos da política comum das pescas não
podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros, devido aos
problemas que se lhes deparam no plano no desenvolvimento e gestão do sector
das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros. Para contribuir
para a realização desses objectivos, a União deve conceder uma assistência
financeira plurianual, centrada nas prioridades da política comum das pescas. (52)
A assistência financeira da União deve ser
condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores das regras
da política comum das pescas. Consequentemente, esta assistência deve ser
interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento de tais regras por
parte dos Estados-Membros e em caso de infracções graves às mesmas por parte
dos operadores. (53)
O diálogo com as partes interessadas é fundamental
para a realização dos objectivos da política comum das pescas. Tendo em conta a
diversidade de condições que caracterizam as águas da União e a crescente
regionalização da política comum das pescas, os conselhos consultivos devem
permitir que esta política integre os conhecimentos e a experiência de todas as
partes interessadas. (54)
É conveniente conferir à Comissão o poder de, por
meio de actos delegados, criar um novo conselho consultivo e alterar as zonas
de competência dos já existentes, em especial atendendo às especificidades do
mar Negro. (55)
A fim de atingir os objectivos da política comum
das pescas, devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à
especificação de medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o
impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação, à
adaptação da obrigação de desembarcar todas as capturas para efeitos do
cumprimento das obrigações internacionais da União, à adopção por defeito de
medidas de conservação no quadro dos planos plurianuais ou das medidas
técnicas, ao recálculo dos limites da capacidade da frota, à definição das
informações sobre as características e as actividades dos navios de pesca da
União, às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias
de controlo e sistemas de gestão de dados, bem como às alterações do
anexo III relativamente às zonas de competência, à composição e ao
funcionamento dos conselhos consultivos. (56)
É especialmente importante que, durante os
trabalhos preparatórios de adopção dos actos delegados, a Comissão proceda às
consultas adequadas, incluindo a peritos. (57)
No contexto da preparação e elaboração de actos
delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e
adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (58)
A fim de garantir condições uniformes de execução
dos requisitos operacionais técnicos para as modalidades de transmissão da
informação relacionada com os ficheiros da frota de pesca e dos requisitos
relativos aos dados para a gestão das pescas, devem ser conferidos poderes de
execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão[31]. (59)
Para alcançar o objectivo de base da política comum
das pescas, a saber, garantir condições económicas, ambientais e sociais
sustentáveis a longo prazo para os sectores da pesca e da aquicultura e
contribuir para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é
necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração
dos recursos biológicos marinhos. (60)
Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo. (61)
A Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho
de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política
comum das pescas[32],
deve ser revogada a partir da data de entrada em vigor das regras
correspondentes estabelecidas no presente regulamento. (62)
O Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25
de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para
a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao
aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[33], deve
ser revogado, mas deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de
recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013. (63)
Dado o número e a importância das alterações a
efectuar, o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho deve ser revogado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1.
A política comum das pescas abrange: (a)
A conservação, gestão e exploração dos recursos
biológicos marinhos; e (b)
Os recursos biológicos de água doce e a
aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e
da aquicultura, nos aspectos relacionados com as medidas de mercado e as
medidas financeiras de apoio à política comum das pescas. 2.
A política comum das pescas abrange as actividades
referidas no n.º 1 exercidas: (a)
No território dos Estados-Membros; ou (b)
Nas águas da União, mesmo por navios de pesca que
arvoram pavilhão ou estão registados em países terceiros; ou (c)
Por navios de pesca da União fora das águas da
União; ou (d)
Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da
responsabilidade principal do Estado de pavilhão. Artigo 2.º
Objectivos gerais 1.
A política comum das pescas garante que as
actividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveis a longo
prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuem para a
segurança dos abastecimentos de produtos alimentares. 2.
A política comum das pescas aplica a abordagem de
precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos
biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as
populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o
rendimento máximo sustentável. 3.
A política comum das pescas aplica a abordagem
ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das
actividades de pesca no ecossistema marinho são limitados. 4.
A política comum das pescas integra as exigências
previstas pela legislação ambiental da União. Artigo 3.º
Objectivos específicos Para a realização dos objectivos gerais
estabelecidos no artigo 2.º, a política comum das pescas deve, em especial: (a)
Eliminar as capturas indesejadas de unidades
populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas
dessas unidades populacionais são desembarcadas; (b)
Criar condições para actividades de pesca
eficientes no âmbito de um sector das pescas economicamente viável e
competitivo; (c)
Promover o desenvolvimento das actividades
aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e o emprego
nas zonas rurais e costeiras; (d)
Contribuir para assegurar um nível de vida adequado
às populações que dependem das actividades de pesca; (e)
Atender aos interesses dos consumidores; (f)
Assegurar que a recolha e a gestão de dados são
efectuadas de forma sistemática e harmonizada. Artigo 4.º
Princípios da boa governação A política comum das pescas aplica os
seguintes princípios da boa governação: (a)
Definição clara das responsabilidades ao nível da
União e aos níveis nacional, regional e local; (b)
Estabelecimento de medidas conformes aos melhores
pareceres científicos disponíveis; (c)
Uma perspectiva a longo prazo; (d)
Ampla participação das partes interessadas em todas
as fases desde a concepção das medidas até à sua execução; (e)
Responsabilidade principal do Estado de pavilhão; (f)
Coerência com a política marítima integrada e com
outras políticas da União. Artigo 5.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: – «águas comunitárias»: as águas sob a
soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes
aos territórios constantes do anexo II do Tratado; – «recursos biológicos marinhos»: as
espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as
espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de
vida; – «recursos biológicos de água doce»:
as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis; – «navio de pesca»: qualquer navio
equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos; – «navio de pesca da União»: um navio
de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; – «rendimento máximo sustentável»: a
quantidade máxima de capturas que pode ser indefinidamente obtida de uma
unidade populacional; – «abordagem de precaução em matéria
de gestão das pescas»: uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de
informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para
não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, assim
como as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em
que evoluem; – «abordagem ecossistémica da gestão
das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos
recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os
impactos directos e indirectos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos
são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade
futuros desses ecossistemas; – «taxa de mortalidade por pesca»: a
proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado
período em relação à unidade populacional média disponível durante o referido
período; – «unidade populacional»: um recurso
biológico marinho com características bem definidas que evolui numa determinada
zona de gestão; – «limite de capturas»: o limite
quantitativo dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de
unidades populacionais num dado período; – «ponto de referência de
conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a
biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas,
por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível
desejado de rendimento; – «salvaguarda»: uma medida de
precaução destinada a proteger de um evento indesejável ou a impedir a sua
ocorrência; – «medidas técnicas»: as medidas que
regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os
impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das actividades de pesca,
estabelecendo condições para a utilização e estrutura das artes de pesca e
restrições do acesso às zonas de pesca; – «possibilidade de pesca»: um direito
de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca,
e as condições associadas no plano funcional que são necessárias para o
quantificar a um certo nível; – «esforço de pesca»: o produto da
capacidade pela actividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de
navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do
grupo; – «concessões de pesca transferíveis»:
os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades
de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão
aprovados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento
(CE) n.º 1967/2006[34],
que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais
concessões de pesca transferíveis; – «possibilidades de pesca
individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de
concessões de pesca transferíveis num Estado-Membro com base na proporção de
possibilidades de pesca pertencentes a esse Estado-Membro; – «capacidade de pesca»: a arqueação
de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como
definidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho[35]; – «aquicultura»: a criação ou cultura
de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além
das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, os quais
pertencem a uma pessoa singular ou colectiva durante toda a fase de criação e
de cultura, até à sua colheita inclusive; – «licença de pesca»: uma licença na
acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 9, do Regulamento (CE) n.º
1224/2009; – «autorização de pesca»: uma
autorização na acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 10, do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009; – «pesca»: a recolha ou captura de
organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional
de qualquer meio que permita essa recolha ou captura; – «produtos da pesca»: os organismos
aquáticos que resultam de qualquer actividade de pesca; – «operador»: uma pessoa singular ou
colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades
relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação,
comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da
aquicultura; – «infracção grave»: uma infracção
como definida no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do
Conselho e no artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho; – «utilizador final de dados científicos»:
uma entidade com um interesse de investigação ou gestão na análise científica
de dados no sector das pescas; – «excedente de capturas admissíveis»:
a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para
explorar; – «produtos da aquicultura»: os
organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, que resultam
de qualquer actividade aquícola; – «biomassa da população reprodutora»:
uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzem num
momento definido, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos; – «pescarias mistas»: as pescarias em
que estão presentes na zona de pesca várias espécies susceptíveis de serem
capturadas pela arte de pesca; – «acordos de pesca sustentável»: os
acordos internacionais celebrados com um Estado terceiro para efeitos de obter
acesso a recursos ou águas desse Estado em troca de uma compensação financeira
da União. PARTE II
ACESSO ÀS ÁGUAS Artigo 6.º
Regras gerais de acesso às águas 1.
Os navios de pesca da União têm direitos de acesso
iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com excepção das
referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adoptadas ao
abrigo da Parte III. 2.
Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas
medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os
Estados-Membros são autorizados, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de
2022, a restringir a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca
nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes
aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros
Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do
regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas
geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas
actividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a
Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número. 3.
Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas
medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas
Canárias, os Estados-Membros em causa podem, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de
Dezembro de 2022, restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas
ilhas. Tais restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem
tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço
tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições
estabelecidas nos termos do presente número. 4.
As disposições que dão seguimento aos regimes
previstos nos n.os 2 e 3 são adoptadas antes de 31 de Dezembro de
2022. PARTE III
MEDIDAS EM MATÉRIA DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS TÍTULO I
TIPOS DE MEDIDAS Artigo 7.º
Tipos de medidas de
conservação As medidas em matéria de conservação dos
recursos biológicos marinhos podem contemplar: (a)
A adopção de planos plurianuais ao abrigo dos
artigos 9.º a 11.º; (b)
A fixação de objectivos para uma exploração
sustentável das unidades populacionais; (c)
A adopção de medidas destinadas a adaptar o número
e/ou os tipos de navios de pesca às possibilidades de pesca disponíveis; (d)
A criação de incentivos, inclusivamente de carácter
económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva ou de pouco impacto; (e)
A fixação de possibilidades de pesca; (f)
A adopção de medidas técnicas em conformidade com o
artigo 14.º; (g)
A adopção de medidas relativas à obrigação de
desembarcar todas as capturas; (h)
O desenvolvimento de projectos-piloto de tipos
alternativos de técnicas de gestão das pescas. Artigo 8.º
Tipos de medidas técnicas As medidas técnicas podem contemplar: (a)
As malhagens e regras relativas à utilização de
artes de pesca; (b)
Restrições aplicáveis à construção de artes de
pesca, incluindo: i) alterações ou dispositivos adicionais para
aumentar a selectividade ou reduzir o impacto na zona bêntica, ii) alterações ou dispositivos adicionais para
reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas; (c)
A proibição da utilização de determinadas artes de
pesca em certas zonas ou períodos; (d)
A proibição ou restrição das actividades de pesca
em determinadas zonas e/ou períodos; (e)
A obrigação de, durante um período mínimo
determinado, os navios de pesca interromperem as operações numa dada zona, a fim
de proteger uma agregação temporária de um recurso marinho vulnerável; (f)
Medidas específicas destinadas a reduzir o impacto
das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo; (g)
Outras medidas técnicas destinadas a proteger a
biodiversidade marinha. TÍTULO II
MEDIDAS DA UNIÃO Artigo 9.º
Planos plurianuais 1.
São estabelecidos, com carácter prioritário, planos
plurianuais que prevêem medidas de conservação destinadas a manter ou
restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o
rendimento máximo sustentável. 2.
Os planos plurianuais prevêem: (a)
A base de fixação das possibilidades de pesca para
as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de
conservação pré-definidos; e (b)
Medidas aptas a impedir o incumprimento dos pontos
de referência de conservação. 3.
Os planos plurianuais abrangem, sempre que
possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que
explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta
as interacções entre as unidades populacionais e as pescarias. 4.
Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de
precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma
cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de
avaliação, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza. Artigo 10.º
Objectivos dos planos
plurianuais 1.
Os planos plurianuais prevêem as adaptações da taxa
de mortalidade por pesca necessárias para restabelecer e manter todas as
unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo
sustentável até 2015. 2.
Sempre que seja impossível determinar uma taxa de
mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais
acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, os planos
plurianuais prevêem medidas de precaução que asseguram um grau comparável de
conservação das unidades populacionais em causa. Artigo 11.º
Teor dos planos plurianuais Um plano plurianual compreende: (a)
O seu âmbito de aplicação, em termos de unidades
populacionais, pescaria e ecossistema marinho; (b)
Objectivos coerentes com os estabelecidos nos
artigos 2.º e 3.º; (c)
Metas quantificáveis expressas em termos de: i) taxas de mortalidade por pesca e/ou ii) biomassa da população reprodutora e ii) estabilidade das capturas; (d)
Prazos precisos para alcançar as metas
quantificáveis; (e)
Medidas técnicas, incluindo medidas relativas à
eliminação das capturas indesejadas; (f)
Indicadores quantificáveis para a monitorização e
avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano
plurianual; (g)
Medidas e objectivos específicos para a parte do
ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas; (h)
A redução ao mínimo dos impactos da pesca no
ecossistema; (i)
Salvaguardas e critérios de activação dessas
salvaguardas; (j)
Quaisquer outras medidas adequadas para a
realização dos objectivos dos planos plurianuais. Artigo 12.º
Cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental da União 1. Nas zonas especiais de
conservação, na acepção do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho,
do artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE e do artigo 13.º, n.º 4, da
Directiva 2008/56/CE, as actividades de pesca dos Estados-Membros são
conduzidas de forma a atenuar o seu impacto nessas zonas. 2. A Comissão tem poderes para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de
especificar medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das
actividades de pesca nas zonas especiais de conservação. Artigo 13.º
Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos
marinhos 1.
Se houver provas da existência de uma ameaça grave
para a conservação dos recursos marinhos biológicos ou para o ecossistema
marinho, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido
fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas
temporárias para atenuar essa ameaça. 2.
O Estado-Membro notifica o pedido fundamentado
referido no n.º 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e
aos conselhos consultivos em causa. Artigo 14.º
Quadros de medidas técnicas São estabelecidos quadros de medidas técnicas
para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a redução do
impacto das actividades de pesca nas unidades populacionais e nos ecossistemas
marinhos. Tais quadros de medidas técnicas: (a)
Contribuem para manter ou restabelecer as unidades
populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo
sustentável, melhorando a selecção por tamanho e, se for caso disso, a selecção
por espécie; (b)
Reduzem as capturas de indivíduos de tamanho
inferior ao regulamentar nas unidades populacionais; (c)
Reduzem as capturas de organismos marinhos
indesejados; (d)
Atenuam o impacto das artes de pesca no ecossistema
e no ambiente, especialmente no respeitante à protecção de unidades
populacionais e habitats biologicamente sensíveis. Artigo 15.º
Obrigação de desembarcar todas as capturas 1.
Todas as capturas das unidades populacionais
sujeitas a limites de captura abaixo indicadas, efectuadas durante actividades
de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora
das águas da União, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e são
registadas e desembarcadas, excepto se forem utilizadas como isco vivo, em
conformidade com o seguinte calendário: (a)
O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2014: –
sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim,
biqueirão, argentinas, sardinelas, capelim, –
atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo,
outros espadins e veleiros; (b)
O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2015:
bacalhau, pescada, linguado; (c)
O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2016:
arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana,
solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto,
lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota,
cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo. 2.
São fixados, para as unidades populacionais
referidas no n.º 1, tamanhos mínimos de referência de conservação,
baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis. As capturas dessas
unidades populacionais de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de
conservação só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe ou em
alimentos para animais. 3.
As normas de comercialização aplicáveis às capturas
que excedem as possibilidades de pesca fixadas são estabelecidas em
conformidade com o artigo 27.º do [regulamento que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]. 4.
Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca
da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para
fornecer uma documentação completa de todas as actividades de pesca e de
transformação, com vista ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar
todas as capturas. 5.
O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das
obrigações internacionais. 6.
A Comissão tem poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas
previstas no n.º 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais
da União. Artigo 16.º
Possibilidades de pesca 1.
As possibilidades de pesca atribuídas aos
Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das
actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses
de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas
possibilidades de pesca. 2.
Pode ser constituída uma reserva de possibilidades
de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais. 3.
As possibilidades de pesca cumprem as metas
quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos em conformidade com os
artigos 9.º, n.º 2, e 11.º, alíneas b), c) e h). 4.
Os Estados-Membros podem, após notificação à
Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que
lhes tenham sido atribuídas. TÍTULO III
REGIONALIZAÇÃO CAPÍTULO I
PLANOS PLURIANUAIS Artigo 17.º
Medidas de conservação
adoptadas em conformidade com os planos plurianuais 1.
No âmbito de um plano plurianual estabelecido de
acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º, os Estados-Membros podem ser
autorizados a adoptar medidas, conformes com esse plano plurianual, que
especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu
pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as
quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. 2.
Os Estados-Membros asseguram que as medidas de
conservação adoptadas em conformidade com o n.º 1: (a)
São compatíveis com os objectivos estabelecidos nos
artigos 2.º e 3.º; (b)
São compatíveis com o âmbito e os objectivos do
plano plurianual; (c)
Cumprem eficazmente os objectivos e as metas
quantificáveis fixados no plano plurianual e (d)
Não são menos estritas do que as previstas pela
legislação da União em vigor. Artigo 18.º
Notificação das medidas de
conservação dos Estados-Membros
Os Estados-Membros que adoptam medidas de
conservação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, notificam-nas à Comissão,
aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos
pertinentes. Artigo 19.º
Avaliação A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a
compatibilidade e a eficácia das medidas de conservação adoptadas pelos
Estados-Membros nos termos do artigo 17.º, n.º 1. Artigo 20.º
Medidas de conservação
adoptadas por defeito no quadro de planos plurianuais 1.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas
de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se o
Estado-Membro autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 17.º
não as notificar à Comissão no prazo de três meses após a data de entrada em
vigor do plano plurianual. 2.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas
de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se: a) Com base numa avaliação efectuada de
acordo com o artigo 19.º, se considerar que as medidas do Estado-Membro não são
compatíveis com os objectivos de um plano plurianual; b) Com base numa avaliação efectuada de
acordo com o artigo 19.º, se considerar que as medidas do Estado-Membro não
cumprem eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados nos planos
plurianuais; c) Forem activadas as salvaguardas
estabelecidas no artigo 11.º, alínea i). 3.
As medidas de conservação adoptadas pela Comissão
visam garantir o cumprimento dos objectivos e metas fixados no plano
plurianual. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos
Estados-Membros deixam de produzir efeitos. CAPÍTULO II
MEDIDAS TÉCNICAS Artigo 21.º
Medidas técnicas No âmbito de um quadro de medidas técnicas
estabelecido de acordo com o artigo 14.º, os Estados-Membros podem ser
autorizados a adoptar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as
medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no
respeitante a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham
sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais
medidas técnicas: (b)
São compatíveis com os objectivos estabelecidos nos
artigos 2.º e 3.º; (c)
São compatíveis com os objectivos das medidas
adoptadas em conformidade com o artigo 14.º; (d)
Cumprem eficazmente os objectivos das medidas
adoptadas em conformidade com o artigo 14.º; e (e)
Não são menos estritas do que as previstas pela
legislação da União em vigor. Artigo 22.º
Notificação das medidas
técnicas dos Estados-Membros
Os Estados-Membros que adoptam medidas
técnicas nos termos do artigo 21.º notificam-nas à Comissão, aos outros
Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes. Artigo 23.º
Avaliação A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a
compatibilidade e a eficácia das medidas técnicas adoptadas pelos
Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.º. Artigo 24.º
Medidas adoptadas por defeito
no âmbito de um quadro de medidas técnicas 1.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas
técnicas abrangidas por um quadro de medidas técnicas, se o Estado-Membro
autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 21.º não as notificar
à Comissão no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do quadro de
medidas técnicas. 2.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas
técnicas, se, com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 23.º, se
considerar que as medidas do Estado-Membro: b) Não são compatíveis com os objectivos
fixados num quadro de medidas técnicas ou b) Não cumprem eficazmente os objectivos
fixados num quadro de medidas técnicas. 3.
As medidas técnicas adoptadas pela Comissão visam
garantir o cumprimento dos objectivos do quadro de medidas técnicas. Aquando da
adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam
de produzir efeitos. TÍTULO IV
MEDIDAS NACIONAIS Artigo 25.º
Medidas dos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que
arvoram o seu pavilhão Um Estado-Membro pode adoptar medidas de
conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que
essas medidas: (a)
Sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca
que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro ou, no caso de actividades de pesca
não desenvolvidas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no seu
território; (b)
Sejam compatíveis com os objectivos estabelecidos
nos artigos 2.º e 3.º; e (c)
Não sejam menos estritas do que as previstas pela
legislação da União em vigor. Artigo 26.º
Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das doze milhas marítimas 1.
Os Estados-Membros podem adoptar medidas não
discriminatórias em matéria de conservação e de gestão das unidades
populacionais e para reduzir ao mínimo os efeitos da pesca na conservação dos
ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das
suas linhas de base, desde que a União não tenha adoptado medidas de
conservação e de gestão especificamente para a referida zona. As medidas
adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos
estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e não ser menos estritas do que as
previstas pela legislação da União em vigor. 2.
Sempre que as medidas de conservação e de gestão a
adoptar por um Estado-Membro possam afectar navios de pesca de outros
Estados-Membros, só podem ser adoptadas depois de a Comissão, os
Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido
consultados sobre o projecto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa.
PARTE IV
ACESSO AOS RECURSOS Artigo 27.º
Estabelecimento de sistemas
de concessões de pesca transferíveis 1.
Até 31 de Dezembro de 2013, cada Estado-Membro
estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para: (a)
Todos os navios de pesca de comprimento de fora a
fora igual ou superior a 12 metros; e (b)
Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de
comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas. 2.
Os Estados-Membros podem alargar o sistema de
concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de
comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas e informam
do facto a Comissão. Artigo 28.º
Atribuição de concessões de
pesca transferíveis 1.
Uma concessão de pesca transferível confere o
direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em
conformidade com o artigo 29.º, n.º 1. 2.
Com base em critérios transparentes, cada
Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada
unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são
concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.º, excluindo
as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável. 3.
Na atribuição de concessões de pesca transferíveis
para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição
provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias. 4.
As concessões de pesca transferíveis só podem ser
atribuídas por um Estado-Membro ao proprietário de um navio de pesca que arvore
o seu pavilhão ou a pessoas singulares ou colectivas para utilização num tal
navio. As concessões de pesca transferíveis podem ser agrupadas com vista à sua
gestão colectiva por pessoas singulares ou colectivas ou por organizações de
produtores reconhecidas. Com base em critérios transparentes e objectivos, os
Estados-Membros podem limitar as condições de elegibilidade que permitem
beneficiar de concessões de pesca transferíveis. 5.
Os Estados-Membros podem limitar o período de validade
das concessões de pesca transferíveis a, no mínimo, 15 anos, a fim de as
reatribuir. Se os Estados-Membros não tiverem limitado o período de validade
das concessões de pesca transferíveis, podem revogá-las mediante um pré-aviso
de, no mínimo, 15 anos. 6.
Os Estados-Membros podem revogar concessões de
pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma
infracção grave cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são
efectuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas
e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos
imediatos. 7.
Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6,
os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não
tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de três anos
consecutivos. Artigo 29.º
Atribuição das possibilidades
de pesca individuais 1.
Os Estados-Membros atribuem possibilidades de pesca
individuais aos titulares de concessões de pesca transferíveis, referidas no
artigo 28.º, com base nas possibilidade de pesca concedidas aos Estados-Membros
ou estabelecidas em planos de gestão aprovados pelos Estados-Membros em
conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. 2.
Relativamente às espécies para as quais o Conselho
não tenha fixado possibilidades de pesca, os Estados-Membros determinam as
possibilidades de pesca que, com base nos melhores pareceres científicos, podem
ser atribuídas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. 3.
Os navios de pesca só exercem actividades de pesca
se possuírem possibilidades de pesca individuais suficientes para cobrir todas
as suas capturas potenciais. 4.
Os Estados-Membros podem reservar até 5 % das
possibilidades de pesca. Para a atribuição destas possibilidades de pesca
reservadas, os Estados-Membros estabelecem objectivos e critérios
transparentes. Tais possibilidades de pesca só podem ser atribuídas a titulares
elegíveis de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo
28.º, n.º 4. 5.
Na atribuição de concessões de pesca transferíveis,
em conformidade com o artigo 28.º, e de possibilidades de pesca, em
conformidade com o n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no
âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos
aos navios de pesca que utilizam artes selectivas que eliminam as capturas
indesejadas. 6.
Os Estados-Membros podem fixar taxas pela
utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os
custos relativos à gestão das pescas. Artigo 30.º
Registo das concessões de
pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais Os Estados-Membros estabelecem e mantêm um
registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca
individuais. Artigo 31.º
Transferência de concessões
de pesca transferíveis 1.
Dentro de um Estado-Membro, as concessões de pesca
transferíveis podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre
titulares elegíveis dessas concessões. 2.
Um Estado-Membro pode autorizar a transferência de
concessões de pesca transferíveis para, e a partir de, outros Estados-Membros. 3.
Os Estados-Membros podem regulamentar a
transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições
para a sua transferência com base em critérios transparentes e objectivos. Artigo 32.º
Locação de possibilidades de
pesca individuais 1.
Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de
pesca individuais podem ser objecto de locação, na totalidade ou em parte. 2.
Um Estado-Membro pode autorizar a locação de
possibilidades de pesca individuais a, e a partir de, outros Estados-Membros. Artigo 33.º
Atribuição de possibilidades
de pesca não sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis 1.
Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios
que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca
que lhes tenham sido atribuídas de acordo com o artigo 16.º e não estejam
sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis. O Estado-Membro
informa a Comissão do método de atribuição. PARTE V
GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA
Artigo 34.º
Ajustamento da
capacidade de pesca 1.
Os Estados-Membros instituem medidas de ajustamento
da capacidade de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio
efectivo entre tal capacidade e as suas possibilidades de pesca. 2.
Não é autorizada nenhuma saída da frota que
beneficie de ajuda pública concedida no âmbito do Fundo Europeu das Pescas para
o período de programação 2007-2013, excepto se for antecedida da retirada da
licença de pesca e das autorizações de pesca. 3.
A capacidade de pesca correspondente aos navios de
pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída. 4.
Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de
Janeiro de 2013, a capacidade de pesca das suas frotas não excede em nenhum
momento os limites máximos da capacidade estabelecidos em conformidade com o
artigo 35.º. Artigo 35.º
Gestão da capacidade de pesca 1.
As frotas de todos os Estados-Membros são sujeitas
aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II. 2.
Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que
os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis
estabelecido em conformidade com o artigo 27.º sejam excluídos da aplicação dos
limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.º 1.
Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por
forma a terem em conta os navios de pesca que não são sujeitos a um sistema de
concessões de pesca transferíveis. 3.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito ao recálculo
dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1
e 2. Artigo 36.º
Ficheiros da frota de pesca 1.
Os Estados-Membros registam as informações sobre as
características e as actividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu
pavilhão necessárias para efeitos da gestão das medidas estabelecidas pelo
presente regulamento. 2.
Os Estados-Membros facultam à Comissão as
informações referidas no n.º 1. 3.
A Comissão elabora um ficheiro da frota de pesca da
União do qual constem as informações por ela recebidas por força do n.º 2.
4.
As informações constantes do ficheiro da frota de
pesca da União são colocadas à disposição de todos os Estados-Membros. A
Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o
artigo 55.º, no que diz respeito à definição das informações referidas no
n.º 1. 5.
A Comissão estabelece requisitos técnicos e
operacionais para as modalidades de transmissão das informações referidas nos
n.os 2, 3 e 4. Esses actos de execução são adoptados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º. PARTE VI
BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS Artigo 37.º
Requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas 1.
Os Estados-Membros recolhem dados biológicos,
técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma gestão das pescas
baseada nos ecossistemas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais de
dados científicos, incluindo os organismos designados pela Comissão. Tais dados
permitem, em especial, avaliar: (a)
O estado dos recursos biológicos marinhos
explorados; (b)
O nível da pesca e o impacto das actividades de
pesca nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos; e (c)
O desempenho socioeconómico dos sectores das
pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União. 2.
Os Estados-Membros: (d)
Asseguram a exactidão e fiabilidade dos dados
recolhidos; (e)
Evitam a duplicação da recolha de dados para
diferentes efeitos; (f)
Garantem a armazenagem segura dos dados recolhidos
e, se for caso disso, a sua adequada protecção e confidencialidade; (g)
Asseguram que a Comissão, ou os organismos por ela
designados, disponham de acesso às bases de dados e sistemas nacionais
utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência
e a qualidade dos dados. 3.
Os Estados-Membros asseguram a coordenação, ao
nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos de gestão das pescas.
Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião
anual de coordenação nacional. A Comissão é informada das actividades de
coordenação nacional e é convidada para as reuniões de coordenação. 4.
Os Estados-Membros coordenam as suas actividades de
recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e desenvolvem
todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que
exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região. 5.
A recolha, gestão e utilização de dados é efectuada
no quadro de um programa plurianual a partir de 2014. Tal programa plurianual
prevê metas referentes à precisão dos dados a recolher e define níveis de
agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados. 6.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as metas
referentes à precisão dos dados a recolher e definir níveis de agregação para a
recolha, gestão e utilização desses dados para o programa plurianual referido
no n.º 5. 7.
A Comissão estabelece os requisitos técnicos e
operacionais para as modalidades de transmissão dos dados recolhidos. Esses
actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 56.º. Artigo 38.º
Programas de investigação 1.
Os Estados-Membros adoptam programas científicos
nacionais de recolha de dados, de investigação e de inovação no domínio da
pesca. Os Estados-Membros coordenam as suas actividades de recolha de dados e
de investigação e inovação neste domínio com os outros Estados-Membros e no
contexto dos quadros de investigação e inovação da União. 2.
Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade das
competências e recursos humanos relevantes pertinentes para participação no
processo de consulta científica. PARTE VII
Política externa
TÍTULO I
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE PESCA
Artigo 39.º
Objectivos 1.
A União participa nas actividades de organizações
internacionais ligadas às pescas, incluindo as organizações regionais de gestão
das pescas (ORGP), no respeito das obrigações internacionais e dos objectivos
estratégicos e em conformidade com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º
e 3.º. 2.
As posições da União nas organizações
internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres
científicos disponíveis, a fim de assegurar a manutenção ou o restabelecimento
dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento
máximo sustentável. 3.
A União apoia e contribui activamente para o
incremento dos conhecimentos e a elaboração dos pareceres nas ORGP e nas
organizações internacionais. Artigo 40.º
Cumprimento das disposições
internacionais A União coopera com os países terceiros e as
organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, com vista a
reforçar o cumprimento das medidas adoptadas por essas organizações
internacionais. TÍTULO II
ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL Artigo 41.º
Princípios e objectivos dos
acordos de pesca sustentável 1.
Os acordos de pesca sustentável com países
terceiros estabelecem um quadro de governação jurídica, económica e ambiental
para as actividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de
países terceiros. 2.
Os navios da União pescam unicamente o excedente
das capturas admissíveis determinado pelo país terceiro, conforme previsto no
artigo 62.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
estabelecido com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em
informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro no respeitante
ao esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa,
para assegurar a manutenção dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam
produzir o rendimento máximo sustentável. Artigo 42.º
Assistência financeira 1. A União presta assistência
financeira a países terceiros através dos acordos de pesca sustentável, a fim
de: (a)
Apoiar uma parte dos custos do acesso aos recursos
haliêuticos nas águas de países terceiros; (b)
Estabelecer o quadro de governação, incluindo a
criação e manutenção das instituições científicas e de investigação
necessárias, a capacidade de monitorização, controlo e vigilância e outros
elementos de reforço da capacidade de promoção de uma política da pesca
sustentável fomentada pelo país terceiro. Tal assistência financeira é
condicionada à obtenção de resultados específicos. PARTE VIII
AQUICULTURA Artigo 43.º
Promoção da aquicultura 1.
A fim de promover a sustentabilidade e contribuir
para a segurança alimentar, o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece,
até 2013, orientações estratégicas, da União, não coercivas, sobre as
prioridades e objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades
aquícolas. Tais orientações estratégicas têm em conta as posições iniciais
relativas e as diferentes situações na União, constituem a base dos planos
estratégicos nacionais plurianuais e visam: (a)
Promover a competitividade do sector da aquicultura
e apoiar o seu desenvolvimento e inovação; (b)
Incentivar a actividade económica; (c)
Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas
regiões costeiras e rurais; (d)
Criar condições equitativas para os operadores
aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço; 2.
Os Estados-Membros estabelecem um plano estratégico
nacional plurianual para o desenvolvimento das actividades aquícolas no seu
território até 2014. 3.
O plano estratégico nacional plurianual inclui os
objectivos dos Estados-Membros e as medidas para a sua realização. 4.
Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam,
nomeadamente: (a)
A simplificação dos procedimentos administrativos,
especialmente no respeitante às licenças; (b)
A segurança dos operadores aquícolas no respeitante
ao acesso às águas e ao espaço; (c)
A definição de indicadores da sustentabilidade nos
planos ambiental, económico e social; (d)
A avaliação de outros eventuais efeitos
transfronteiriços sobre os Estados-Membros vizinhos. 5.
Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas
através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas em
planos estratégicos plurianuais. Artigo 44.º
Consulta dos conselhos
consultivos É instituído, em conformidade com o artigo
53.º, um conselho consultivo para a aquicultura. PARTE IX
ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS Artigo 45.º
Objectivos 1.
É estabelecida uma organização comum dos mercados
dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de: (a)
Contribuir para a realização dos objectivos
estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º; (b)
Permitir ao sector das pescas e da aquicultura
aplicar a política comum das pescas ao nível adequado; (c)
Reforçar a competitividade do sector das pescas e
da aquicultura da União, em especial a dos produtores; (d)
Melhorar a transparência dos mercados,
especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão no plano
económico dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo
da cadeia de abastecimento, e promover a sensibilização dos consumidores; (e)
Contribuir para assegurar condições idênticas para
todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração
sustentável dos recursos haliêuticos. 2.
A organização comum dos mercados aplica-se aos
produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do [regulamento que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da
aquicultura] e que são comercializados na União. 3.
A organização comum dos mercados contempla,
nomeadamente: (a)
Uma organização do sector, que inclui medidas de
estabilização do mercado; (b)
Normas comuns de comercialização. PARTE X
CONTROLO E EXECUÇÃO Artigo 46.º
Objectivos
1.
O cumprimento das regras da política comum das
pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da
União, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN). 2.
O regime de controlo das pescas da União assenta
nomeadamente: (a)
Numa abordagem global e integrada; (b)
Na utilização de tecnologias modernas de controlo
para garantir a disponibilidade e a qualidade de dados sobre a pesca; (c)
Numa estratégia baseada no risco e centrada em
controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes
disponíveis; (d)
No fomento de uma cultura do cumprimento pelos
operadores; (e)
No estabelecimento de sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. Artigo 47.º
Projectos-piloto sobre novas
tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados 1.
A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver
projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão
dos dados. 2.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às regras
para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias e novos sistemas
de gestão dos dados. Artigo 48.º
Contribuição para os custos
de controlo, inspecção e execução Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma
licença de pesca para navios de pesca de comprimento fora a fora igual ou
superior a 12 metros que arvoram o seu pavilhão contribuam
proporcionalmente para os custos de implementação do regime de controlo das
pescas da União. PARTE XI
INSTRUMENTOS FINANCEIROS Artigo 49.º
Objectivos A União pode conceder assistência financeira a
fim de contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos
2.º e 3.º. Artigo 50.º
Condições de concessão de
assistência financeira aos Estados-Membros
1.
A assistência financeira da União aos
Estados-Membros está subordinada ao cumprimento por estes das regras da
política comum das pescas. 2.
O incumprimento pelos Estados-Membros das regras da
política comum das pescas pode conduzir à interrupção ou suspensão dos
pagamentos ou à aplicação de uma correcção financeira à assistência financeira
da União no âmbito da política comum das pescas. Estas medidas devem ser
proporcionais à natureza, dimensão, duração e reiteração do incumprimento. Artigo 51.º
Condições de concessão de
assistência financeira aos operadores
1.
A assistência financeira da União aos operadores
está subordinada ao cumprimento por estes das regras da política comum das pescas.
2.
As infracções graves às regras da política comum
das pescas cometidas pelos operadores conduzem à proibição temporária ou
permanente de acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de
reduções financeiras. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza,
dimensão, duração e reiteração das infracções graves. 3.
Os Estados-Membros asseguram que a assistência
financeira da União é concedida a um operador unicamente se, durante o ano
anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infracções
graves. PARTE XII
CONSELHOS CONSULTIVOS Artigo 52.º
Conselhos consultivos 1.
São instituídos conselhos consultivos para cada
zona de competência referida no anexo III, a fim de promover uma representação
equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos
objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º. 2.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às alterações
do anexo acima referido para alterar as zonas de competência, criar novas zonas
de competência para os conselhos consultivos ou criar novos conselhos
consultivos. 3.
Cada conselho consultivo adopta o seu regulamento
interno. Artigo 53.º
Funções dos conselhos consultivos 1.
Os conselhos consultivos podem: (a)
Apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou
ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e
a aquicultura; (b)
Informar a Comissão e os Estados-Membros de
problemas relativos à gestão das pescas e à aquicultura nas respectivas zonas
de competência; (c)
Contribuir, em estreita colaboração com os
cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários
para a elaboração de medidas de conservação. 2.
A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em
causa, respondem, num período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou
informação recebida nos termos do n.º 1. Artigo 54.º
Composição, funcionamento e
financiamento dos conselhos consultivos 1.
Os conselhos consultivos são compostos por organizações
representantes dos operadores das pescas e outros grupos de interesses
implicados na política comum das pescas. 2.
Cada conselho consultivo é composto por uma
assembleia geral e um comité executivo e adopta as medidas necessárias para a
sua organização e para garantir a transparência e o respeito de todas as
opiniões manifestadas. 3.
Os conselhos consultivos podem solicitar a
assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de
interesse geral europeu. 4.
A Comissão deve ter poderes para adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito à composição
e funcionamento dos conselhos consultivos. PARTE XIII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS Artigo 55.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão
está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes referida nos artigos 12.º,
n.º 2, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os
1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2,
52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, é conferida por um período indeterminado
a partir de 1 de Janeiro de 2013. 3.
A delegação de poderes referida nos artigos 12.º,
n.º 2, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os
1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2,
52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos
12.º, n.º 3, 15.º, n.º 4, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os
1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 7, 47.º, n.º 2,
52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, só pode entrar em vigor se não tiverem
sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de
dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao
Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode
ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Artigo 56.º
Execução Na execução das regras da política comum das
pescas, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse
Comité é um Comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Sempre que
se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no
artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Parte XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 57.º
Revogações 1.
É revogado o Regulamento (CE)
n.º 2371/2002. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. 2.
É revogada a Decisão 2004/285/CE, com efeitos a
partir da data de entrada em vigor das regras adoptadas ao abrigo dos artigos
51.º, n.º 4, e 52.º, n.º 4. 3.
É suprimido o artigo 5.º do Regulamento (CE)
n.º 1954/2003. 4.
É revogado o Regulamento (CE)
n.º 199/2008. 5.
É revogado o Regulamento (CE)
n.º 639/2004. Artigo 58.º
Medidas transitórias Não obstante o artigo 57.º, n.º 4, o
Regulamento (CE) n.º 199/2008 continua a aplicar-se aos programas
nacionais de recolha e gestão de dados adoptados para 2011-2013. Artigo 59.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de 1 de Janeiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO I
ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA
ACEPÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 2 1. FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO A. ACESSO
PARA A FRANÇA Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido 1. Berwick-upon-Tweed east Coquet Island east || Arenque || Ilimitado 2. Flamborough Head east Spurn Head east || Arenque || Ilimitado 3. Lowestoft east Lyme Regis south || Todas || Ilimitado 4. Lyme Regis south Eddystone south || Demersais || Ilimitado 5. Eddystone south Longships south-west || Demersais Vieiras Lagosta Lavagante || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado 6. Longships south-west Hartland Point north-west || Demersais Lavagante Lagosta || Ilimitado Ilimitado Ilimitado 7. De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island || Demersais || Ilimitado 8. De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour || Todas || Ilimitado 9. Point Lynas North Morecambe Light Vessel east || Todas || Ilimitado 10. County Down || Demersais || Ilimitado 11. New Island north-east Sanda Island south-west || Todas || Ilimitado 12. Port Stewart north Barra Head west || Todas || Ilimitado 13. 57°40' latitude norte Butt of Lewis west || Todas, excepto crustáceos e moluscos || Ilimitado 14. St Kilda, Flannan Islands || Todas || Ilimitado 15. Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' W || Todas || Ilimitado B. ACESSO PARA A IRLANDA || Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais || 6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido 1. Point Lynas north Mull of Galloway south || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado 2. Mull of Oa west Barra Head west || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado C. ACESSO PARA A ALEMANHA Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido 1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse || Arenque || Ilimitado 2. Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east || Arenque || Ilimitado 3. North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south || Arenque || Ilimitado 4. Zona em torno de St Kilda || Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado 5. Butt of Lewis lighthouse west até à linha que une Butt of Lewis lighthouse e o ponto a 59° 30' N-5° 45' W || Arenque || Ilimitado 6. Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir) || Arenque || Ilimitado D. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido 1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse || Arenque || Ilimitado 2. Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east || Arenque || Ilimitado 3. North Foreland east, Dungeness new lighthouse south || Arenque || Ilimitado E. ACESSO PARA A BÉLGICA Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido 1. Berwick-upon-Tweed east Coquer Island east || Arenque || Ilimitado 2. Cromer north North Foreland east || Demersais || Ilimitado 3. North Foreland east Dungeness new lighthouse south || Demersais Arenque || Ilimitado Ilimitado 4. Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south || Demersais || Ilimitado 5. Straight Point south-east, South Bishop north-west || Demersais || Ilimitado 2. FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA A. ACESSO PARA A FRANÇA || Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda || || 1. Erris Head north-west Sybil Point west || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado || 2. Mizen Head south Stags south || Demersais Lagostim Sarda || Ilimitado Ilimitado Ilimitado || 3. Stags south Cork south || Demersais Lagostim Sarda Arenque || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado || 4. Cork south, Carnsore Point south || Todas || Ilimitado || 5. Carnsore Point south, Haulbowline south-east || Todas, excepto crustáceos e moluscos || Ilimitado B. ACESSO PARA O REINO UNIDO Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda 1. Mine Head south Hook Point || Demersais Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado Ilimitado 2. Hook Point Carlingford Lough || Demersais Arenque Sarda Lagostim Vieiras || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado C. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda 1. Stags south Carnsore Point south || Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado D. ACESSO PARA A ALEMANHA Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda 1. Old Head of Kinsale south Carnsore Point south || Arenque || Ilimitado 2. Cork south Carnsore Point south || Sarda || Ilimitado E. ACESSO PARA A BÉLGICA Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais 6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda 1. Cork south Carnsore Point south || Demersais || Ilimitado 2. Wicklow Head east Carlingford Lough south-east || Demersais || Ilimitado 3. FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais 3 a 12 milhas marítimas || Países Baixos || Todas || Ilimitado França || Arenque || Ilimitado 4. FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA || Zonas geográficas || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais || Costa do mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas marítimas) || Alemanha || Peixes-chatos Camarões || Ilimitado Ilimitado || Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk || Países Baixos || Peixes-chatos Peixes redondos || Ilimitado Ilimitado || Blåvands Huk até Bovbjerg || Bélgica || Bacalhau || Ilimitado, apenas em Junho e Julho || || Arinca || Ilimitado, apenas em Junho e Julho || Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado Países Baixos || Solha || Ilimitado Linguado || Ilimitado || Thyborøn até Hanstholm || Bélgica || Badejo || Ilimitado, apenas em Junho e Julho || Solha || Ilimitado, apenas em Junho e Julho Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado Espadilha || Ilimitado Bacalhau || Ilimitado Escamudo || Ilimitado Arinca || Ilimitado Sarda || Ilimitado Arenque || Ilimitado Badejo || Ilimitado Países Baixos || Bacalhau || Ilimitado Solha || Ilimitado Linguado || Ilimitado || Skagerrak (Hanstholm-Skagen) (4 a 12 milhas marítimas) || Bélgica Alemanha Países Baixos || Solha Peixes-chatos Espadilha Bacalhau Escamudo Arinca Sarda Arenque Badejo Bacalhau Solha Linguado || Ilimitado, apenas em Junho e Julho Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Kattegat (3 a 12 milhas) || Alemanha || Bacalhau || Ilimitado Peixes-chatos || Ilimitado Lagostim || Ilimitado Arenque || Ilimitado || Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnaes || Alemanha || Espadilha || Ilimitado Mar Báltico (incluindo Belts, Sound, Bornholm) 3 a 12 milhas marítimas || Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado Bacalhau || Ilimitado Arenque || Ilimitado Espadilha || Ilimitado Enguia || Ilimitado Salmão || Ilimitado Badejo || Ilimitado Sarda || Ilimitado || Skagerrak (4 a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado || Kattegat (3 (*) a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado || Mar Báltico (3 a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado || (*) Medidas a partir da linha de costa 5. FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA || Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais Costa do mar do Norte (3 a 12 milhas marítimas) todas as costas || Dinamarca || Demersais Espadilha Galeota || Ilimitado Ilimitado Ilimitado || Países Baixos || Demersais Camarões || Ilimitado Ilimitado || Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N || Dinamarca || Camarões || Ilimitado || Zona em torno de Helgoland || Reino Unido || Bacalhau || Ilimitado || || || Solha || Ilimitado || Costa báltica (3 a 12 milhas) || Dinamarca || Bacalhau || Ilimitado || || || Solha || Ilimitado || || Arenque || Ilimitado || || Espadilha || Ilimitado || || Enguia || Ilimitado || || Badejo || Ilimitado || || Sarda || Ilimitado || 6. FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais || Costa do Atlântico Nordeste (6 a 12 milhas marítimas) || Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30" N-1° 2' W direcção norte-nordeste) || Bélgica || Demersais || Ilimitado || || || Vieiras || Ilimitado || Países Baixos || Todas || Ilimitado Dunkerque (2° 20' E) até ao cabo de Antifer (0° 10' E) || Alemanha || Arenque || Ilimitado, apenas de Outubro a Dezembro || Fronteira Bélgica/França até ao cabo de Alprech oeste (50° 42' 30" N — 1° 33' 30" E) || Reino Unido || Arenque || Ilimitado || Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) || Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N || Espanha || Biqueirão || Pesca dirigida, ilimitado, apenas de 1 de Março a 30 de Junho || || || Pesca para isco vivo; apenas de 1 de Julho a 31 de Outubro || Sardinhas || Ilimitado, apenas de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Dezembro || Além disso, as actividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984 Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas) || Fronteira Espanha/cabo Leucate || Espanha || Todas || Ilimitado || 7. FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' W) || França || Pelágicas || Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984 Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas) Fronteira França/Cabo Creus || França || Todas || Ilimitado 8. FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais || (3 a 12 milhas marítimas) toda a costa || Bélgica || Todas || Ilimitado || || || Dinamarca || Demersais Espadilha Galeota Carapaus || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado || || Alemanha || Bacalhau Camarões || Ilimitado Ilimitado (6 a 12 milhas marítimas) toda a costa || França || Todas || Ilimitado || Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha || Reino Unido || Demersais || Ilimitado || 9. FAIXA COSTEIRA DA FINLÂNDIA Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais Mar Báltico (4 a 12 milhas) (*) || Suécia || Todas || Ilimitado (*) 3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär 10. FAIXA COSTEIRA DA SUÉCIA Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado Kattegat (3 (*) a 12 milhas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado Mar Báltico (4 a 12 milhas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado || Finlândia || Todas || Ilimitado (*) Medidas a partir da linha de costa || || || ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA Limites máximos da capacidade (com base na situação em 31 de Dezembro de 2010) || || Estado-Membro || GT || kW Bélgica || 18.911 || 51.585 Bulgária || 8.448 || 67.607 Dinamarca || 88.528 || 313.341 Alemanha || 71.114 || 167.089 Estónia || 22.057 || 53.770 Irlanda || 77.254 || 210.083 Grécia || 91.245 || 514.198 Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas) || 446.309 || 1.021.154 França (incluindo regiões ultraperiféricas) || 219.215 || 1.194.360 Itália || 192.963 || 1.158.837 Chipre || 11.193 || 48.508 Letónia || 49.067 || 65.196 Lituânia || 73.489 || 73.516 Malta || 15.055 || 96.912 Países Baixos || 166.384 || 350.736 Polónia || 38.376 || 92.745 Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas) || 115.305 || 388.054 Roménia || 1.885 || 6.716 Eslovénia || 1.057 || 10.974 Finlândia || 18.187 || 182.385 Suécia || 42.612 || 210.744 Reino Unido || 235.570 || 924.739 || || Regiões ultraperiféricas da UE || GT || kW Espanha Ilhas Canárias: C < 12 m. Águas da UE || 2.649 || 21.219 Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas da UE || 3.059 || 10.364 Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros || 28.823 || 45.593 França Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 1.050 || 19.320 Ilha da Reunião: espécies pelágicas. C > 12 m || 10.002 || 31.465 Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 903 || 11.644 Guiana Francesa: navios de pesca do camarão || 7.560 || 19.726 Guiana Francesa: espécies pelágicas. Navios offshore. || 3.500 || 5.000 Martinica: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 5.409 || 142.116 Martinica: espécies pelágicas. C > 12 m || 1.046 || 3.294 Guadalupe: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 6.188 || 162.590 Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m || 500 || 1.750 Portugal Madeira: espécies demersais. C < 12 m || 617 || 4.134 Madeira: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m || 4.114 || 12.734 Madeira: espécies pelágicas. Redes envolventes-arrastantes. C > 12 m || 181 || 777 Açores: espécies demersais. C < 12 m || 2.626 || 29.895 Açores: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m || 12.979 || 25.721 C significa comprimento de fora a fora || || ANEXO III
CONSELHOS CONSULTIVOS Nome do conselho consultivo || Competência Mar Báltico || Divisões CIEM[36] IIIb, IIIc, IIId Mar Mediterrâneo || Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36' Oeste Mar do Norte || Zonas CIEM IV, IIIa Águas Ocidentais Norte || Subzonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da UE da divisão Vb), VI, VII Águas Ocidentais Sul || Subzonas CIEM VIII, IX, X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF[37] 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias) Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque) || Competência em todas as zonas (excepto mar Báltico, mar Mediterrâneo e aquicultura) Frota do mar alto/longa distância || Todas as águas não-UE Aquicultura || Aquicultura, na acepção do artigo 5.º FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta
/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum
das pescas 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[38] Domínio
político 11: Assuntos Marítimos e Pescas 1.3. Natureza da proposta/iniciativa
¨A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[39]
¨ A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ý A proposta/iniciativa
refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Uma
Europa eficiente em termos de recursos 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivos específicos Contribuir
para os objectivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE. 1.
Aumentar a participação dos interessados. 2.
Assegurar a disponibilidade de pareceres científicos. 3.
Modernizar e reforçar o controlo na UE. 4.
Auditar as actividades de controlo e inspecção nos Estados-Membros. 5.
Contribuir para uma melhor coordenação das actividades de controlo dos
Estados-Membros, através da Agência Comunitária de Controlo das Pescas. Actividade(s) ABM/ABB em causa Actividade
ABB 11 04 01, 11 07 02, 11 08 01, 11 08 02, 11 08 05 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A
sustentabilidade é o elemento fundamental da reforma da PCP proposta:
pretende-se que em 2015 a exploração das unidades populacionais corresponda ao
nível do rendimento máximo sustentável. O exercício da pesca sustentável, ao
conduzir ao aumento das capturas e das margens de lucro, permitirá que o sector
da captura deixe de depender do apoio público e facilitará a estabilização dos
preços, em condições transparentes, o que será vantajoso para os consumidores. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Impactos
ambientais: unidades populacionais aos níveis do Fmsy, redução da
sobrecapacidade e avanço na implementação das partes de pesca transferíveis. Impactos
económicos: rendimento dos intervenientes no sector da captura, valor
acrescentado bruto, rendimento/rendimento de amortização e margem de lucro
líquida. Impactos
sociais: emprego (ETI) e salário da tripulação por ETI. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
exploração dos recursos haliêuticos no âmbito da PCP deve ser sustentável nos
planos ambiental, económico e social. Estes objectivos têm a mesma importância
do ponto de vista legal e nenhum deles pode ser alcançado separadamente.
Contudo, a avaliação de impacto realizada no respeitante à reforma da PCP
confirmou que, se o estado das unidades populacionais não melhorar
significativamente, a sustentabilidade continuará a ser limitada em termos
económicos e sociais. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da União O
TFUE dispõe, no artigo 3.º, alínea d), que a União dispõe de competência
exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar e, no artigo
4.º, n.º 2, alínea d), que dispõe de competência partilhada com os
Estados-Membros no que diz respeito ao resto da PCP. O valor acrescentado da
participação da União deriva do facto de a PCP dizer respeito à exploração de
uma fonte comum de recursos. 1.5.3. Principais ensinamentos
retirados de experiências análogas O
Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas[40] concluiu
que esta política não alcançou os seus objectivos essenciais: as unidades
populacionais são objecto de sobrepesca, a situação económica de partes da
frota é difícil apesar dos elevados subsídios, os postos de trabalho no sector
das pescas não são atractivos e a situação de muitas comunidades costeiras
dependentes das pescas é precária. Esta análise foi confirmada pelos resultados
do amplo processo de consulta que se seguiu ao Livro Verde[41]. A
falta de sustentabilidade ambiental devido à sobrepesca constitui o principal
problema da actual PCP e todos os outros problemas a agravam. A sobrepesca é
induzida principalmente pela sobrecapacidade da frota, pelo facto de os
pareceres científicos não serem devidamente tomados em consideração aquando da
fixação dos totais admissíveis de captura e pela falta de uma hierarquização
das prioridades dos objectivos. Em segundo lugar, a reduzida sustentabilidade
económica do sector da captura continua a constituir um problema; muitas frotas
não são lucrativas e são vulneráveis aos choques externos, como as subidas dos
preços dos combustíveis. Por último, a falta de sustentabilidade social afecta
o sector da captura e as zonas que dependem da pesca. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos O
objectivo de uma exploração das unidades populacionais ao nível do rendimento
máximo sustentável fixado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
das Nações Unidas foi adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável de 2002 como objectivo a atingir até 2015, onde possível. Este
objectivo permitirá que a PCP reformada contribua para um bom estado ambiental
no meio marinho em conformidade com a Directiva-Quadro Estratégia Marinha[42]. 1.6. Duração da acção e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ý Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre AAAA e
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[43] ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[44] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público – ¨ nas pessoas
encarregadas da execução de acções específicas nos termos do Título V do
Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção
do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ý Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de protecção existentes ou previstas 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([45]) || dos países EFTA[46] || dos países candidatos[47] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11 04 01 Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca || Dif. || Não || Não || Não || Não 2 || 11 07 02 Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica) || Dif. || Não || Não || Não || Não 2 || 11 08 01 Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo || Dif. || Não || Não || Não || Não 2 || 11 08 02 Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e noutros locais || Dif. || Não || Não || Não || Não 2 || 11.08.05.01. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) - Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 || Dif. || Não || Não || Não || Não 2 || 11.08.05.02. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) – Subvenção no âmbito do título 3 || Dif. || Não || Não || Não || Não · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem
das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas
orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…..] || DD/DND || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || 2013[48] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || || || 11 04 01 || Autorizações || (1) || 6.400 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2) || 5.950 || || || || || || || || || || 11 07 02 || Autorizações || (1a) || 4.500 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || 3.500 || || || || || || || || || || 11 08 01 || Autorizações || (1a) || 47.430 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || 25.200 || || || || || || || || || || 11 08 02 || Autorizações || (1a) || 2.300 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || 2.300 || || || || || || || || || || 11.08.05.01 || Autorizações || (1a) || 7.413 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || 7.413 || || || || || || || || || || 11.08.05.02 || Autorizações || (1a) || 1.711 || || || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || 2.711 || || || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[49] || || || || || || || || || || || || || (3) || || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 69.754 || || || || || || || || || || Pagamentos || =2+2a +3 || 47.074 || || || || || || || || || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 69.754 || || || || || || || || || || Pagamentos || (5) || 47.074 || || || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 69.754 || || || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || 47.074 || || || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 69.754 || || || || || || || || || || Pagamentos || (5) || 47.074 || || || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL DG: || Recursos humanos || 9.404 || || || || || || || || || || Outras despesas administrativas 11 01 02 11 || 0.210 || || || || || || || || || || Total DG || Dotações || 9.614 || || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 9.614 || || || || || || || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2013[50] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 79.368 || || || || || || || || || || Pagamentos || 56.688 || || || || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3
casas decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL || || REALIZAÇÕES || Tipo de realização[51] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total || OBJECTIVO ESPECÍFICO 1 …[52] || Aumentar a participação dos interessados. || CCR inteiramente operacionais || N.º || 0.280 || 8 || 2.240 || || || || || || || || || || || || || || || Novas secções Web e actualizações dos conteúdos dos sítios Web da DG MARE || N.º || 0.040 || 5 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || || Produção e distribuição da revista «A pesca e a aquicultura na Europa» em 23 línguas (5 números por ano) || N.º || 0.114 || 5 || 0.580 || || || || || || || || || || || || || || || Produção e distribuição de materiais de informação qualitativa para os meios de comunicação, o público geral e as partes interessadas, incluindo material audiovisual. Campanha de comunicação sobre questões prioritárias como a reforma da PCP || N.º || 0.310 || 6 || 1.860 || || || || || || || || || || || || || || || Produção e distribuição de publicações multilingues || N.º || 0.025 || 20 || 0.500 || || || || || || || || || || || || || || || Participação da DG MARE em feiras || N.º || 0.200 || 1 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || || Organização do Dia Europeu do Mar em Maio de cada ano || N.º || 0.400 || 1 || 0.400 || || || || || || || || || || || || || || || Conferências e seminários sobre a PCP e a PMI, no respeitante, por exemplo, à reforma da PCP || N.º || 0.050 || 4 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || || Outros (material de promoção, logótipo, armazenagem e difusão pelo Serviço das Publicações) || N.º || 0.110 || 2 || 0.220 || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 1 || || 6.400 || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 2 || Assegurar a disponibilidade de pareceres científicos. || Apoio para a implementação do quadro de recolha de dados, nomeadamente coordenando e organizando as actividades do CCTEP, para a manutenção de sítios Web pertinentes e apoio à redacção do relatório sobre os resultados económicos anuais da frota de pesca da União, no âmbito de um convénio administrativo entre a Comissão e o CCI || Convénios administrativos || 1.400 || 1 || 1.400 || || || || || || || || || || || || || || || Fornecimento de pareceres regulares sobre o estado das unidades populacionais geridas através do Regul. TAC e quotas e de pareceres pontuais, como a avaliação dos planos plurianuais ou de regras do controlo das capturas no âmbito de um memorando de entendimento entre a Comissão e o CIEM || Memorando || 1.500 || 1 || 1.500 || || || || || || || || || || || || || || || Fornecimento de pareceres de peritos sobre as unidades populacionais no que diz respeito aos aspectos biológicos, técnicos, económicos e ecossistémicos no âmbito de reuniões do CIEM e dos seus subgrupos || N.º de reuniões || 0.024 || 25 || 0.6 || || || || || || || || || || || || || || || Pareceres científicos e outros serviços para a execução da política comum das pescas no mar Mediterrâneo || || 1.0 || 2 || 1.0 || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 2 || || 4.500 || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 3 || Modernizar e reforçar o controlo na UE. || Sistemas IT e análise de dados || || || Não disponível || 10.000 || || || || || || || || || || || || || || || Instrumentos de rastreabilidade e dispositivos para medir a potência motriz || || || 1600 || 8.000 || || || || || || || || || || || || || || || Projectos-piloto (incluindo CFTV a partir de 2011) || || || n.d. || 2.000 || || || || || || || || || || || || || || || Dispositivos automáticos de localização – Sistemas de localização dos navios por satélite/Sistemas de identificação automática (VMS/AIS) || || || 3000 || 3.800 || || || || || || || || || || || || || || || Diários de bordo electrónicos a bordo dos navios || || || 3300 || 7.400 || || || || || || || || || || || || || || || Melhoramentos dos centros de vigilância das pescas (CVP) || || || 22 || 11.400 || || || || || || || || || || || || || || || Investimento em equipamento de controlo (ie, navios e aeronaves de patrulha) || || || n.d. || 3.700 || || || || || || || || || || || || || || || Cursos de formação e programas de intercâmbio de pessoal de controlo || || || 30 || 0.600 || || || || || || || || || || || || || || || Seminários destinados a sensibilizar para a necessidade de aplicar as regras da PCP || || || 5 || 0.530 || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 3 || || 47.430 || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 4 || Auditar as actividades de controlo e inspecção nos Estados-Membros. || Monitorização das actividades de controlo pelos Estados-Membros - Missões de controlo da aplicação das regras da PCP - Equipamento de inspectores || || || 250 || 0.800 || || || || || || || || || || || || || || || Facilitar a execução das regras da PCP - Reuniões do grupo de peritos do controlo das pescas consagradas às questões do controlo das pescas - Estudos || || || 30 || 0.400 || || || || || || || || || || || || || || || Material informático, software e apoio para o controlo (dados, controlo cruzado de dados, manutenção, acesso à base de dados, etc.) || || || Não disponível || 1.100 || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 4 || || 2.300 || || || || || || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO 5 || Contribuir para uma melhor coordenação das actividades de controlo dos Estados-Membros, através da Agência Comunitária de Controlo das Pescas. || Pessoal no activo || || || n.d. || 5.634 || || || || || || || || || || || || || || || Outras despesas relativas ao pessoal || || || n.d. || 0.440 || || || || || || || || || || || || || || || Despesas administrativas || || || n.d. || 1.320 || || || || || || || || || || || || || || || Reforço da capacidade || || || n.d. || 0.720 || || || || || || || || || || || || || || || Coordenação operacional (inclui os planos de utilização conjunta) || || || n.d. || 1.010 || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico 5 || || 9.124 || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 69.754 || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || 2013 [53] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 9.404 || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || 0.210 || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 9.614 || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[54] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 9.614 || || || || || || || 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 66 || || || || || || || 11 01 01 01 (nas delegações) || 0 || || || || || || || 11 01 05 01 (investigação indirecta) || 0 || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || 0 || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[55] || || 11 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 14 || || || || || || || 11 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || || || || || || || 11 01 04 yy [56] || - na sede[57] || 0 || || || || || || || - nas delegações || 0 || || || || || || || 11 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indirecta) || 0 || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação directa) || 0 || || || || || || || Outra rubrica orçamental (a especificar) || 0 || || || || || || || TOTAL || 80 || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão das dotações operacionais e das actividades operacionais acima referidas em 2013 Pessoal externo || Gestão das dotações operacionais e das actividades operacionais acima referidas em 2013 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro
financeiro plurianual –
ý A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a
revisão do quadro financeiro plurianual[58]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento –
ý A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar a fonte/organismo de co-financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[59] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas [1] COM(2009)
163 final de 22 de Abril de 2009. [2] JO L 125
de 27.4.1998, p. 1. [3] JO L 17
de 21.1.2000, p. 22. [4] JO L 349
de 31.12.2005, p. 1. [5] JO L 223
de 15.8.2006, p. 1. [6] JO L 409
de 30.12.2006, p. 11. [7] JO L 60
de 5.3.2008, p. 1. [8] JO L 286
de 29.10.2008, p. 1. [9] JO L 343
de 22.12.2009, p. 1. [10] JO L 256
de 3.8.2004, p. 17. [11] SEC(2010)
428 final de 16 de Abril de 2010. [12] Regulamento
(CE) n.° 1954/2003 do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no que
respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o
Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 635/95 e (CE)
n.° 2027/95. [13] Regulamento
(CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para
prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário
de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das
Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º
811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º
388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º
1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93,
(CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006. [14] JO [15] JO [16] JO L 358
de 31.12.2002, p. 59. [17] JO L 179
de 23.6.1998, p. 1. [18] JO L 189
de 3.7.1998, p. 14. [19] JO L 177
de 16.7.1996, p. 24. [20] Decisão X/2 da COP. [21] EUCO 7/10
de 26 de Março de 2010. [22] COM(2011)
244. [23] JO L 164
de 25.6.2008, p. 19. [24] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões - Uma política marítima integrada para a União
Europeia, COM(2007)575 final. [25] JO C 105
de 7.5.1981, p. 1. [26] JO L 103
de 25.4.1979, p. 1. [27] JO L 206
de 22.7.1992, p. 7. [28] JO L 164
de 25.6.2008, p. 19. [29] COM (2009)
162 final. [30] COM(2010)
2020 final. [31] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [32] JO L 256
de 3.8.2004, p. 17. [33] JO L 60 de
5.3.2008, p. 1. [34] JO L 409
de 30.12.2006, p. 11. [35] JO L 274
de 25.9.1986, p. 1. [36] As zonas
CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são definidas no Regulamento
(CE) n.º 218/2009. [37] As zonas
CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são definidas
no Regulamento (CE) n.º 216/2009. [38] ABM:
gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades. [39] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [40] COM(2009)
163 final de 22 de Abril de 2009. [41] Ver
igualmente SEC(2010) 428 final, de 16 de Abril de 2010, Synthesis of the
Consultation on the Reform of the Common Fisheries Policy (síntese da consulta
sobre a reforma da política comum das pescas). [42] Directiva
2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio
marinho. [43] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [44] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [45] DD =
dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [46] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [47] Países
candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [48] O ano N é
o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [49] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [50] O ano N é
o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [51] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por
exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estrada construídos, etc.). [52] Conforme
descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s) específico(s)…» [53] O ano N é
o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [54] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [55] AC =
agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD = (jovem perito nas
delegações); AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [56] Dentro do
limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [57] Fundamentalmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [58] Ver os
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [59] No que diz
respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações
sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos
líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de
cobrança.