Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0425

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas

    /* COM/2011/0425 final - 2011/0195 (COD) */

    52011PC0425

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas /* COM/2011/0425 final - 2011/0195 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    · Contexto geral

    Em 2009, a Comissão analisou o funcionamento da política comum das pescas (PCP) com base no Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas[1], o qual identificou uma série de deficiências estruturais da actual PCP. A Comissão concluiu que, apesar dos progressos registados desde a reforma de 2002, o objectivo de garantir uma pesca sustentável a todos os níveis (económico, social e ambiental) não fora alcançado. O Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros apoiaram esta conclusão.

    As numerosas contribuições recebidas durante o debate público realizado entre Abril de 2009 e Novembro de 2010, assim como avaliações e estudos específicos, corroboraram a avaliação global do Livro Verde e ajudaram a identificar os pontos fracos a corrigir pela reforma.

    · Justificação e objectivos da proposta

    A política comum das pescas deve ser objecto de uma reforma profunda, que requer a revogação do actual Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, e a substituição deste, em 1 de Janeiro de 2013, por uma nova PCP, adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base na presente proposta.

    Os principais problemas desta política são os seguintes:

    – os objectivos não têm suficientemente em conta a sustentabilidade ambiental, económica e social;

    – as devoluções atingem níveis inaceitáveis;

    – a sobrecapacidade das frotas, a sobrepesca, os totais admissíveis de capturas (TAC) fixados a níveis demasiado elevados e um nível baixo de cumprimento levaram à sobreexploração da grande maioria das unidades populacionais da União;

    – a baixa rendibilidade e reduzida resiliência económica de um número significativo de frotas;

    – a insuficiente integração das preocupações ambientais na política;

    – a falta de dados fiáveis para avaliar todas as unidades populacionais e frotas;

    – um forte apoio financeiro público a este sector, que não contribui para a realização dos objectivos da PCP;

    – a baixa atractividade das actividades de pesca e o declínio de algumas comunidades costeiras delas dependentes;

    – uma microgestão «a partir do topo» ao nível da União, pouco flexível e com pouca capacidade de adaptação às condições locais e regionais;

    – o desenvolvimento insuficiente da aquicultura na União;

    – o custo e complexidade da legislação e da gestão, que favorecem o incumprimento;

    – os problemas decorrentes da globalização e de uma interdependência crescente com que se confronta a política comercial.

    A presente proposta de um novo regulamento de base justifica-se dada a necessidade de:

    – especificar os objectivos da PCP;

    – reforçar a coerência entre as iniciativas estratégicas do âmbito da PCP;

    – preservar melhor os recursos biológicos marinhos, em especial no quadro dos planos plurianuais de gestão das pescas, e pôr termo às devoluções;

    – contribuir para as estratégias ligadas ao ecossistema e ao ambiente no âmbito da PCP;

    – prever a regionalização das medidas com base numa abordagem por bacia marítima no âmbito do pilar «Conservação»;

    – reforçar a recolha de dados e pareceres científicos que constituem a base de conhecimentos da política de conservação;

    – integrar plenamente a política externa na PCP;

    – promover o desenvolvimento da aquicultura;

    – reformar a política comum de mercado da PCP;

    – proporcionar um quadro jurídico para a criação, até 2014, de um novo instrumento financeiro que apoie os objectivos da PCP e a agenda UE 2020;

    – promover e racionalizar a participação das partes interessadas;

    – incorporar na PCP o novo regime de controlo recentemente adoptado.

    A presente proposta tem por objectivo garantir que as actividades de pesca e de aquicultura proporcionem condições ambientais sustentáveis a longo prazo e contribuam para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares. A PCP visará a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a manter ou restabelecer os recursos haliêuticos em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável o mais tardar em 2015 e aplicará à gestão das pescas a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica.

    Juntamente com a presente proposta, a Comissão adoptará uma comunicação global sobre o futuro da PCP, uma proposta de regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, uma comunicação sobre a dimensão externa da PCP e um relatório sobre determinados elementos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

    · Disposições em vigor no domínio da proposta

    Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. Trata-se do quadro legislativo geral em vigor para a PCP. A presente proposta deverá substituir esse regulamento.

    Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[2].

    Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[3].

    Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[4].

    Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[5].

    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94[6].

    Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[7].

    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999[8].

    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006[9].

    Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas[10].

    · Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    A proposta e os seus objectivos são coerentes com as outras políticas da União – em particular as relativas ao ambiente, aos assuntos sociais, às regiões, ao desenvolvimento, à agricultura, ao mercado e ao comércio, aos assuntos financeiros, à investigação e inovação e à saúde e defesa do consumidor – e com os respectivos objectivos.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    · Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados

    A consulta sobre a reforma realizada ao longo de 2009 e 2010, através de contribuições enviadas pela Internet e numerosas reuniões com as partes interessadas, revelou um apoio generalizado à reforma. O Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões também emitiram pareceres sobre o Livro Verde. O Conselho de Ministros discutiu a reforma em diversas ocasiões. A consulta pública foi resumida num documento intitulado Synthesis of the Consultation on the Reform of the Common Fisheries Policy[11] (síntese da consulta sobre a reforma da política comum das pescas).

    Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta

    As reacções incidiram essencialmente nos seguintes aspectos: simplificação, adaptação do processo de decisão ao Tratado de Lisboa, reforço da abordagem a longo prazo em matéria de conservação e de gestão dos recursos (incluindo a resolução do problema das devoluções), regionalização, uma maior implicação das partes interessadas e uma maior responsabilidade do sector. De acordo com a generalidade das reacções, especialmente as dos Estados-Membros, a estabilidade relativa é uma pedra angular da PCP. A pequena pesca e a pesca costeira são consideradas importantes, mas a ideia de um regime diferenciado que vá além das actuais disposições jurídicas recolheu um apoio limitado. Para vários participantes, a aplicação de abordagens mais orientadas para o mercado à gestão da frota e à política de mercado contribuiria utilmente para a sustentabilidade. No que toca à política externa e às acções internacionais, reconheceu-se a necessidade de um alinhamento total com os princípios e objectivos da PCP. A ideia de uma ligação mais estreita entre o financiamento público e os objectivos estratégicos foi amplamente apoiada. A aquicultura foi considerada um domínio importante em muitas contribuições.

    Na elaboração da sua proposta, a Comissão tomou em devida conta as contribuições para a consulta, nomeadamente no respeitante à criação de condições ambientais que permitam a sustentabilidade e a consolidação do objectivo do rendimento máximo sustentável, ao reforço de uma perspectiva de longo prazo, à regionalização, a uma maior participação das partes interessadas e à introdução de instrumentos de mercado, sem esquecer as características específicas das frotas da pequena pesca. A proposta reflecte também a importância da aquicultura.

    · Obtenção e utilização de competências especializadas

    Na elaboração das propostas, para além de uma série de estudos e projectos de investigação, recorreu-se a peritos externos, bem como aos conhecimentos existentes sobre esta política, incluindo pareceres (anuais) do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Conselho Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). Os pareceres dos peritos e os estudos realizados estão acessíveis ao público no sítio Web da DG MARE.

    · Avaliação de impacto

    Para efeitos da avaliação de impacto, foram identificadas diferentes opções para o pacote de reforma da PCP. Em todas elas a sustentabilidade ambiental figura enquanto condição prévia da sustentabilidade global. Do ponto de vista metodológico, a análise dos impactos baseou-se em indicadores de desempenho destinados a medir os impactos das opções. Os impactos de todas as opções foram analisados e comparados com a opção de status quo, o que permitiu identificar as duas opções privilegiadas, como indicado no relatório da avaliação de impacto. As duas são semelhantes, já que se focalizam na sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo que permitem uma flexibilidade suficiente para que o sector das pescas tenha tempo de se adaptar a objectivos ambientais ambiciosos.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Base jurídica

    Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Princípio da subsidiariedade

    As disposições da proposta relativas à conservação dos recursos biológicos do mar são da competência exclusiva da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não se lhes aplica.

    A competência pelas disposições da proposta relativas à aquicultura e à necessidade de estabelecer orientações estratégicas, ao nível da União, em matéria de prioridades e objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas é partilhada entre a União e os Estados-Membros. Atendendo a que o desenvolvimento das actividades aquícolas dos Estados-Membros pode ser influenciado pelas escolhas estratégicas efectuadas ao nível nacional pelos países vizinhos, os planos estratégicos nacionais plurianuais devem assentar em orientações estratégicas da União não coercivas. A competência pelas disposições da proposta relativas à organização comum dos mercados é partilhada entre a União e os Estados-Membros. A organização comum dos mercados visa, nomeadamente, aumentar a competitividade do sector da pesca e da aquicultura da União, melhorar a transparência dos mercados e contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União. Para alcançar estes objectivos, as medidas, que contemplam a organização do sector, medidas de estabilização dos mercados e normas de comercialização, bem como exigências em matéria de informação dos consumidores, devem ser coerentes em toda a União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é respeitado pela proposta.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado:

    A política comum das pescas é uma política comum, razão pela qual deve ser executada através de um regulamento adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Para a realização do objectivo de base de garantir sectores das pescas e da aquicultura que proporcionem condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo e contribuam para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos recursos biológicos marinhos. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo. Graças à abordagem regionalizada proposta, será conferido aos Estados-Membros poder para adoptar as medidas técnicas e de conservação necessárias para a realização dos objectivos e metas definidos nos regulamentos adoptados pelo legislador da União, com base no conjunto de instrumentos disponíveis no âmbito da política de conservação da PCP. Desta forma, no plano da execução da legislação da União, haverá margem para uma flexibilidade ao nível regional. Os Estados-Membros continuam a ser livres de repartir as possibilidades de pesca concedidas pelo Conselho entre regiões ou operadores como o entenderem. Por conseguinte, dispõem de uma ampla margem de manobra quanto às decisões sobre o modelo socioeconómico escolhido para explorar as referidas possibilidades de pesca.

    4.           ELEMENTOS OPCIONAIS

    · Explicação pormenorizada da proposta

    Na proposta, a Comissão introduz alterações significativas à PCP. A presente secção explica a proposta em pormenor.

    Disposições gerais

    O objectivo global da PCP é assegurar que as actividades de pesca e de aquicultura proporcionem condições ambientais sustentáveis a longo prazo, que são um pré-requisito para a consecução de um sector das pescas económica e socialmente sustentável que contribua para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares. A avaliação de impacto demonstra que, no respeitante aos recursos, a fixação de metas ambiciosas que satisfaçam a obrigação internacional de União de alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015 pode levar a um melhoramento geral importante das unidades populacionais, o qual, por sua vez, terá efeitos económicos e sociais significativos. Estes resultados positivos da avaliação de impacto sublinham a importância da sustentabilidade ecológica enquanto condição da sustentabilidade económica e social a longo prazo.

    A diminuição das capturas indesejadas, a eliminação das devoluções e a redução ao mínimo dos impactos negativos nos ecossistemas marinhos, combinadas com a aplicação da abordagem de precaução e da abordagem ecossistémica, contribuirão para o bom estado ambiental dos mares no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha.

    Acesso às águas

    A proposta confirma o princípio da igualdade de acesso às águas, prevendo um tratamento equitativo dos navios de países terceiros com acesso a águas da União.

    A Comissão propõe a prorrogação até 2022 das actuais restrições em matéria de direito de pesca dentro das 12 milhas marítimas. Tais restrições permitiram reduzir a pressão da pesca nas zonas mais sensíveis do ponto de vista biológico e contribuíram para a estabilidade económica das actividades da pequena pesca costeira.

    A Comissão propõe a introdução no regulamento das restrições específicas aplicáveis nas águas das 100 milhas marítimas em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, que actualmente são regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1954/2003 do Conselho[12]. Tais restrições justificam-se na medida em que protegem a situação biológica sensível das águas que circundam estas ilhas e, à luz do artigo 349.º do Tratado, têm em conta a situação social, económica e estrutural destas ilhas e a necessidade de preservar a economia local.

    Conservação dos recursos biológicos marinhos

    A conservação dos recursos biológicos marinhos é fundamental para alcançar os objectivos da PCP.

    Os planos de gestão plurianuais para manter os recursos a níveis susceptíveis de garantir o rendimento máximo sustentável são essenciais para a conservação. Sempre que possível, devem converter-se em planos baseados nas pescarias; desta forma, um menor número de planos abrangerá um maior número de unidades populacionais. A gestão das unidades populacionais não abrangidas por planos assenta em possibilidades de pesca fixadas pelo Conselho e noutras medidas.

    Um segundo elemento central da proposta em termos de conservação consiste na eliminação da prática das devoluções e na redução das capturas indesejadas. A proposta introduz a obrigação de desembarcar todas as capturas das unidades populacionais especificadas, com um calendário preciso de execução e em combinação com algumas medidas de acompanhamento.

    A proposta incide ainda nos grandes princípios das medidas técnicas de conservação aplicáveis à pesca.

    No respeitante aos planos plurianuais e às medidas técnicas de conservação, a Comissão prevê o abandono da microgestão por parte dos co-legisladores. A legislação da União deve definir os elementos essenciais destes planos e medidas, tais como o seu âmbito, metas, indicadores de avaliação e calendários. A Comissão propõe uma descentralização que pode permitir aos Estados-Membros adoptar as medidas técnicas e de conservação necessárias para alcançar os objectivos e metas, utilizando um conjunto de instrumentos disponíveis ao abrigo da política de conservação, tornando esta política flexível no plano regional e simplificando-a. A proposta inclui disposições destinadas a garantir que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em causa são compatíveis e eficazes. É estabelecido um mecanismo de recurso para que a Comissão possa agir sempre que os Estados-Membros não cheguem a acordo ou as metas não estejam a ser alcançadas.

    São mantidas as disposições relativas a medidas de emergência, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, se a conservação dos recursos biológicos marinhos estiver ameaçada, e é introduzida uma nova disposição para medidas de pesca, no contexto das obrigações decorrentes da legislação ambiental da União. A proposta mantém igualmente a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas de conservação na zona das 12 milhas marítimas, bem como medidas aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

    Acesso aos recursos

    A introdução de um sistema de concessões de pesca transferíveis será um importante propulsor do ajustamento da capacidade da frota. A avaliação de impacto mostrou que um sistema de concessões de pesca transferíveis contribui clara, positiva e significativamente para eliminar a sobrecapacidade e melhorar os resultados económicos do sector das pescas.

    A proposta introduz um sistema obrigatório de concessões de pesca transferíveis (relativamente às possibilidades de pesca para unidades populacionais regulamentadas) aplicável a partir de 2014 a todos os navios, com excepção dos navios com menos de 12 metros que utilizem artes passivas. Relativamente a determinadas frotas da pequena pesca, cujas características específicas e vulnerabilidade socioeconómica se reconhecem, a decisão de aplicar tais concessões aos restantes navios será deixada ao critério dos Estados-Membros. Estes poderão regulamentar as concessões de pesca transferíveis a fim de assegurar uma relação estreita entre essas concessões e as comunidades piscatórias (por exemplo, fazendo com que a transferência só seja possível no interior dos segmentos da frota) e de impedir a especulação. Para respeitar e manter a estabilidade relativa, a transferibilidade das concessões pode ser limitada aos navios que arvoram o mesmo pavilhão. Os Estados-Membros podem constituir uma reserva e instituir uma taxa pela utilização das concessões, as quais, em circunstâncias normais, só podem ser revogadas pelos Estados-Membros depois de terminada a sua validade ou em caso de um alerta precoce.

    Gestão da capacidade de pesca

    A obrigação geral dos Estados-Membros de ajustar a capacidade das frotas às possibilidades de pesca é mantida. É necessário prosseguir uma política de base de gestão da capacidade da frota, com limites máximos globais da capacidade de pesca por Estado-Membro estabelecidos pela Comissão. As concessões de pesca transferíveis irão acelerar a redução da capacidade da frota, pelo que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de excluir os navios que delas dispõem da aplicação dos limites máximos de capacidade. As disposições relativas à redução da capacidade da frota mantêm-se aplicáveis durante o período em que a demolição de navios com ajuda pública continuar a ser possível ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas. Os ficheiros da frota dos Estados-Membros e da Comissão asseguram uma vigilância e gestão informadas das frotas.

    Base científica da gestão das pescas

    Com vista a um bom funcionamento da gestão das pescas, é indispensável dispor de dados fiáveis e completos, tanto para a elaboração de pareceres científicos como para efeitos de controlo e de execução. A proposta estabelece as regras e obrigações de base a cumprir pelos Estados-Membros em matéria de recolha de dados, gestão, disponibilidade de dados e disposições relativas ao acesso para a Comissão. A necessidade de coordenar a recolha de dados entre os Estados-Membros num contexto descentralizado é uma das principais razões que levam a Comissão a introduzir a obrigação de uma coordenação regional da recolha de dados.

    Para melhorar a qualidade, a coerência e a sinergia dos esforços no domínio da investigação orientada para as políticas, a proposta introduz também disposições que permitem aos Estados-Membros adoptar programas nacionais no domínio da pesca para a recolha de dados e para a investigação e inovação e coordená-los em conjunto, em especial no âmbito do quadro de investigação e inovação da União.

    Política externa

    A política externa é integrada na PCP para garantir que os seus objectivos estão em consonância com os princípios e objectivos globais da PCP. A União participará activamente nos trabalhos das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e dos organismos internacionais multilaterais (ONU, FAO), a fim de os reforçar e melhorar os seus resultados em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos ao nível internacional. A União deve defender posições fundadas nos melhores pareceres científicos disponíveis, contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos científicos e cooperar a fim de reforçar o cumprimento num contexto internacional.

    As relações com os países terceiros através de acordos de pesca sustentável são outra forma de promover os princípios e objectivos da PCP ao nível internacional. Os acordos de pesca sustentável contribuirão para estabelecer um quadro de governação de elevada qualidade no país parceiro, serão coerentes com os objectivos da política de desenvolvimento e focalizar-se-ão numa gestão sustentável e transparente dos recursos, na monitorização, na vigilância e no controlo. Garantirão que os recursos haliêuticos são explorados com base em pareceres científicos fundamentados e que a pesca é dirigida unicamente aos recursos excedentários que o país parceiro não pode ou não pretende pescar. No âmbito dos acordos de pesca sustentável, os países parceiros receberão uma compensação por concederem acesso aos seus recursos haliêuticos e assistência financeira para a implementação da sua própria política de pesca sustentável.

    Aquicultura

    A PCP deverá apoiar o desenvolvimento sustentável do sector aquícola no plano ambiental, económico e social. A aquicultura contribui para a segurança alimentar e para o crescimento e o emprego nas regiões rurais e costeiras. Se os Estados-Membros, com base em orientações estratégicas da União, elaborarem planos estratégicos nacionais, a fim de facilitar o desenvolvimento sustentável da aquicultura no tocante à segurança da actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço e à simplificação administrativa do processo de concessão de licenças, obter-se-ão grandes progressos. A União tem claramente um papel a desempenhar no desenvolvimento da aquicultura: as escolhas estratégicas efectuadas ao nível nacional podem repercutir-se no desenvolvimento do sector nos Estados-Membros vizinhos. É, pois, essencial que os Estados-Membros possam conhecer os planos de outros Estados-Membros em matéria de desenvolvimento futuro da aquicultura.

    A Comissão considera que a natureza específica da aquicultura requer um organismo de consulta centrado nas partes interessadas e propõe, para esse efeito, a criação de um conselho consultivo para a aquicultura.

    Organização comum dos mercados

    A organização comum dos mercados deve contribuir para a realização dos objectivos da PCP, permitir que o sector possa aplicar a PCP ao nível apropriado e reforçar a competitividade, nomeadamente dos produtores.

    Controlo e execução

    Em consonância com o novo regime de controlo adoptado através dos regulamentos n.º 1005/2008 e n.º 1224/2009[13] do Conselho, a proposta integra os elementos fundamentais do regime de controlo e execução da União com vista ao cumprimento das regras da PCP. Atendendo a que, para evitar as devoluções de capturas, é introduzida na parte relativa à conservação a obrigação de desembarque, a Comissão propõe a introdução de obrigações em matéria de monitorização e controlo, especialmente em relação a pescarias bem documentadas, bem como a realização de projectos-piloto relativos às novas tecnologias de controlo das pescas que contribuam para uma pesca sustentável.

    Instrumentos financeiros

    A fim de melhorar o cumprimento, a proposta introduz condições relativamente à assistência financeira com que a União poderá contribuir para a realização dos objectivos da PCP. A assistência financeira passará a ser condicionada pelo cumprimento das regras, princípio que se aplicará tanto aos Estados-Membros como aos operadores. No caso dos Estados-Membros, o incumprimento pode implicar uma interrupção, suspensão ou correcção financeira da assistência financeira da União; no caso dos operadores que cometam infracções graves, poderá proibir-se o acesso à assistência financeira ou aplicar-se reduções financeiras. Além disso, a proposta impõe aos Estados-Membros a obrigação de terem em conta o comportamento dos operadores no passado recente (em especial, a ausência de infracções graves) para a concessão de assistência financeira.

    Conselhos consultivos

    A Comissão propõe consolidar e, se possível, alargar a experiência com os conselhos consultivos regionais no âmbito da PCP. Dado que alguns deles não têm carácter ou limitações regionais, os sete conselhos existentes passam a ser denominados conselhos consultivos e é instituído um conselho consultivo para a aquicultura. Considerando as especificidades do mar Negro, uma bacia marítima fechada partilhada com quatro Estados que não são membros da União, e tendo em conta as discussões em curso com todos os países terceiros do mar Negro para efeitos de aconselhamento sobre a política de conservação e reforço da cooperação entre a Roménia, a Bulgária e os seus vizinhos da bacia marítima, a Comissão tenciona instituir, até 2015, um conselho consultivo para o mar Negro.

    Disposições finais

    A parte final estabelece os domínios em que é permitida a delegação de poderes na Comissão, seu exercício, revogação e objecções, bem como a instituição de um Comité das Pescas e Aquicultura em relação com os actos de execução. Propõe igualmente a revogação e/ou alteração da legislação pertinente em vigor.

    2011/0195 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à política comum das pescas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[14],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[15],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho[16] estabeleceu um regime comunitário para a conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas.

    (2) O âmbito da política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos. Abrange igualmente as medidas de mercado e financeiras destinadas a apoiar a realização dos seus objectivos, os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que estas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, mesmo por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontram registados, ou por navios de pesca da União Europeia ou por nacionais dos Estados-Membros, tendo em conta o disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

    (3) A política comum das pescas deve garantir que as actividades de pesca e de aquicultura contribuem para a criação de condições ambientais, económicas e sociais sustentáveis a longo prazo. Deve igualmente contribuir para uma maior produtividade, um nível de vida adequado para o sector das pescas e a estabilidade dos mercados e para assegurar a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis.

    (4) A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de 10 de Dezembro de 1982[17] e ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes»)[18]. A União aceitou igualmente o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»)[19]. Estes instrumentos internacionais prevêem essencialmente obrigações em matéria de conservação, inter alia, a de adoptar medidas de conservação e de gestão destinadas a manter ou restabelecer os recursos marinhos em níveis de abundância susceptíveis de produzir o rendimento máximo sustentável em zonas marítimas sob jurisdição nacional e no alto mar e de cooperar com outros Estados para esse efeito, a de aplicar amplamente a abordagem de precaução à conservação, gestão e exploração das unidades populacionais, a de assegurar a compatibilidade entre as medidas de conservação e de gestão sempre que os recursos marinhos estejam presentes em zonas marítimas com estatutos jurisdicionais diferentes e a de ter devidamente em conta outras utilizações legítimas dos mares. A política comum das pescas deve contribuir para que a União aplique convenientemente as obrigações internacionais que lhe incumbem no âmbito dos referidos instrumentos internacionais. Sempre que, no exercício de poderes que lhes tenham sido conferidos no quadro da política comum das pescas, adoptem medidas de conservação e de gestão, os Estados-Membros devem igualmente actuar de forma a respeitar totalmente as obrigações internacionais de conservação e de gestão impostas por esses instrumentos internacionais.

    (5) Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deve melhorar a sua política comum das pescas de forma a assegurar, até 2015, com carácter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja conduzida e mantida em níveis compatíveis com o rendimento máximo sustentável das populações exploradas. Nos casos em que as informações científicas não sejam suficientes, pode ser necessário aplicar aproximações representativas do rendimento máximo sustentável.

    (6) A decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2010[20] da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece objectivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deve garantir a coerência com os objectivos relativos à biodiversidade adoptados pelo Conselho Europeu[21] e os objectivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020»[22], nomeadamente o de alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015.

    (7) A exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos deve assentar na abordagem de precaução, que deriva do princípio da precaução referido no artigo 191.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado.

    (8) A política comum das pescas deve contribuir para a protecção do meio marinho e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha)[23].

    (9) É necessário aplicar à gestão das pescas uma abordagem ecossistémica, limitar o impacto ambiental das actividades de pesca e reduzir ao mínimo as capturas indesejadas com vista à sua eliminação progressiva.

    (10) É importante que a gestão da política comum das pescas seja orientada pelos princípios da boa governação. Tais princípios contemplam uma tomada de decisões baseada em pareceres científicos sólidos, a forte implicação das partes interessadas e uma perspectiva de longo prazo. A boa gestão da política comum das pescas depende igualmente de uma definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local, bem como da compatibilidade e coerência entre as medidas adoptadas e as outras políticas da União.

    (11) A política comum das pescas deve ter plenamente em conta, se for caso disso, a sanidade e o bem-estar dos animais, bem como a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

    (12) Na execução da política comum das pescas é necessário ter em conta as interacções com outros assuntos marítimos, abordadas na política marítima integrada[24], reconhecendo que todas as questões relacionadas com os oceanos e mares europeus estão interligadas, incluindo o ordenamento do espaço marítimo. É necessário assegurar a coerência e a integração na gestão das diferentes políticas sectoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do Golfo da Biscaia e costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro.

    (13) Os navios de pesca da União devem beneficiar de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da PCP.

    (14) As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros funcionaram satisfatoriamente e contribuíram para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. Preservaram igualmente as actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras. Por conseguinte, tais regras devem continuar a aplicar-se.

    (15) É necessário continuar a proteger de uma forma especial os recursos biológicos marinhos em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, uma vez que contribuem para a preservação da economia local destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas actividades de pesca nessas águas devem continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias.

    (16) Uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual são estabelecidos prioritariamente planos plurianuais que reflectem as especificidades das diferentes pescarias, permitirá atingir mais eficazmente o objectivo da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.

    (17) Os planos plurianuais devem, sempre que possível, abranger várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Devem também estabelecer a base para a fixação das possibilidades de pesca e metas quantificáveis para efeitos da exploração sustentável das unidades populacionais e dos ecossistemas marinhos em causa, definindo prazos precisos e mecanismos de salvaguarda para fazer face a acontecimentos imprevistos.

    (18) São necessárias medidas para reduzir e eliminar os níveis actualmente elevados de capturas indesejadas e de devoluções. Efectivamente, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais regulamentadas realizadas durante actividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União.

    (19) Os operadores não devem tirar pleno proveito em termos económicos dos desembarques de capturas indesejadas. A utilização das capturas desembarcadas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação deve ser limitada e excluir a venda para fins de consumo humano.

    (20) Para efeitos de conservação das unidades populacionais, é necessário fixar objectivos claros no respeitante a determinadas medidas técnicas.

    (21)             Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir taxas de exploração que permitam obter o rendimento máximo sustentável, através da fixação de limites de capturas e/ou do esforço de pesca.

    (22) Atendendo à situação económica precária do sector das pescas e à dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, é necessário garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca repartindo as possibilidades de pesca de forma a garantir a cada Estado-Membro uma parte previsível das unidades populacionais.

    (23) Dada a situação biológica variável das unidades populacionais, a estabilidade relativa das actividades de pesca deve ter em conta as necessidades específicas das regiões cujas comunidades locais são particularmente dependentes da pesca e actividades conexas, como decidido pelo Conselho na Resolução de 3 de Novembro de 1976 respeitante a alguns aspectos externos da criação na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1977, de uma zona de pesca que se estende até 200 milhas[25], nomeadamente o anexo VII. É, portanto, neste sentido que deve ser entendido o conceito da estabilidade relativa visada.

    (24) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apresentar à Comissão pedidos fundamentados para elaborar, no âmbito da política comum das pescas, as medidas que considerem necessárias para dar cumprimento às obrigações relativas às zonas de protecção especial, em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[26], às zonas especiais de conservação, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[27], e às áreas marinhas protegidas, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, da Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)[28].

    (25) A Comissão deve poder adoptar medidas temporárias se das actividades de pesca resultar uma ameaça grave, que requeira uma acção imediata, para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho.

    (26) Os Estados-Membros devem poder adoptar medidas de conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas, de forma a que esta corresponda melhor às realidades e especificidades das diferentes pescarias e ganhe uma maior adesão.

    (27) Nas suas zonas de 12 milhas marítimas, os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas, quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias, que os outros Estados-Membros interessados tenham sido previamente consultados e que a União não tenha adoptado medidas especificamente relacionadas com a conservação e a gestão nessa zona.

    (28) Os Estados-Membros devem ser autorizados a adoptar medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais nas águas da União que sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão.

    (29) É necessário introduzir, até 31 de Dezembro de 2013, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e a todos os outros navios que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros podem excluir os navios com menos de 12 metros de comprimento, com excepção dos que utilizam artes rebocadas. Tal sistema deve estimular as reduções das frotas por iniciativa do sector e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas, com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados em conformidade com as regras estabelecidas.

    (30) Para descentralizar a gestão das possibilidades de pesca e confiá-la ao sector das pescas, garantindo que os pescadores que o abandonam não dependam da assistência financeira pública, convém que as concessões de pesca possam ser objecto de transferência ou locação no âmbito da política comum das pescas.

    (31) Dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se que a aplicação obrigatória do sistema de concessões de pesca transferíveis seja limitada aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são atribuídas possibilidades de pesca.

    (32) Relativamente aos navios de pesca da União que não operem no âmbito de um sistema de concessões de pesca transferíveis, podem ser adoptadas medidas específicas destinadas a adaptar o número de navios de pesca da União aos recursos disponíveis. Tais medidas devem fixar limites máximos coercivos da capacidade das frotas e estabelecer regimes nacionais de entrada/saída para as ajudas à retirada financiadas ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas.

    (33) Os Estados-Membros devem registar as informações mínimas sobre as características e actividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão. Esses registos devem ser colocados à disposição da Comissão para fins de monitorização da dimensão das frotas dos Estados-Membros.

    (34) Uma gestão das pescas baseada nos melhores pareceres científicos disponíveis requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exactos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem recolher dados sobre as suas frotas e actividades de pesca, designadamente dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções e informações de cruzeiros sobre unidades populacionais e o impacto ambiental que possa ser causado pelas actividades de pesca no ecossistema marinho.

    (35) A recolha de dados deve incluir dados que facilitem a avaliação da situação económica das empresas activas nos sectores das pescas, da aquicultura e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores.

    (36) Os Estados-Membros devem, com base num programa plurianual da União, gerir os dados recolhidos e disponibilizá-los aos utilizadores finais de dados científicos. A fim de coordenar as actividades de recolha de dados, os Estados-Membros devem igualmente cooperar entre si. Se for caso disso, os Estados-Membros devem ainda cooperar com países terceiros da mesma bacia marítima no respeitante à recolha de dados.

    (37) Os conhecimentos científicos em matéria de pesca orientados para a política devem ser reforçados através de programas científicos, adoptados ao nível nacional, de recolha de dados, de investigação e de inovação no domínio da pesca, em coordenação com outros Estados-Membros, bem como através dos instrumentos disponíveis no âmbito da investigação e da inovação da União.

    (38) A União deve promover, ao nível internacional, os objectivos da política comum das pescas. Para esse efeito, deve esforçar-se por melhorar a acção das organizações regionais e internacionais ligadas à conservação e gestão das unidades populacionais internacionais, promovendo a tomada de decisões com base em conhecimentos científicos e a melhoria do cumprimento, aumentando a transparência, reforçando a participação das partes interessadas e combatendo as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    (39) Os acordos de pesca sustentável celebrados com países terceiros devem garantir que as actividades de pesca da União em águas de países terceiros se baseiam nos melhores pareceres científicos disponíveis, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos. Esses acordos, que proporcionam direitos de acesso em troca de uma contribuição financeira da União, devem ajudar a estabelecer um quadro de governação de elevada qualidade, a fim de assegurar, em particular, medidas eficientes em matéria de monitorização, vigilância e controlo.

    (40) A introdução de uma cláusula relativa aos direitos humanos nos acordos de pesca sustentável deve ser plenamente coerente com os objectivos gerais da União em matéria de desenvolvimento.

    (41) O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e do princípio do Estado de direito constituem um elemento essencial dos acordos de pesca sustentável, os quais devem incluir uma cláusula específica relativa aos direitos humanos.

    (42) A aquicultura deve contribuir para a preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, de forma a garantir a segurança alimentar a longo prazo para os cidadãos europeus e contribuir para satisfazer o aumento da procura mundial de alimentos de origem aquática.

    (43) Em 2009, a Comissão adoptou a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia[29], uma iniciativa saudada e aprovada pelo Conselho e acolhida favoravelmente pelo Parlamento Europeu, na qual é referida a necessidade de criar e promover condições de concorrência equitativas para este sector como base do seu desenvolvimento sustentável.

    (44) A política comum das pescas deve contribuir para a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[30] e promover a realização dos objectivos nela estabelecidos.

    (45) Dado que as actividades aquícolas na União são influenciadas pelas diferentes condições vigentes consoante o país, inclusive no respeitante às autorizações dos operadores, é necessário elaborar orientações estratégicas da União para os planos estratégicos nacionais com vista a promover a competitividade do sector aquícola, apoiando o seu desenvolvimento e inovação, incentivando a actividade económica e a diversificação e melhorando a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais, bem como mecanismos para o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da actividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União e a uma simplificação administrativa do processo de concessão de licenças.

    (46) A natureza específica da aquicultura requer a criação de um conselho consultivo, para consulta das partes interessadas acerca dos elementos das políticas da União susceptíveis de a afectar.

    (47) É necessário reforçar a competitividade do sector das pescas e da aquicultura da União e proceder a uma simplificação, a fim de contribuir para uma melhor gestão das actividades de produção e comercialização do sector. É necessário que a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura assegure condições idênticas para todos os produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União, permita que os consumidores efectuem escolhas mais informadas, apoie um consumo responsável e melhore o conhecimento económico e a compreensão dos mercados da União ao longo da cadeia de abastecimento.

    (48) A organização comum dos mercados deve ser implementada em conformidade com os compromissos internacionais da União, em especial no respeitante às disposições da Organização Mundial do Comércio. O êxito da política comum das pescas requer um regime efectivo de controlo, inspecção e execução, que inclua a luta contra as actividades de pesca INN. Por conseguinte, para garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas, é necessário estabelecer, ao nível da União, um regime de controlo, inspecção e execução.

    (49) A utilização de tecnologias modernas no âmbito do regime de controlo, inspecção e execução da Comissão deve ser incentivada. Os Estados-Membros ou a Comissão devem poder realizar projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e sistemas de gestão dos dados.

    (50) Para garantir a participação dos operadores em causa no regime de controlo, inspecção e execução da União, os Estados-Membros devem poder exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e que arvoram o seu pavilhão contribuam proporcionalmente para os custos desse regime.

    (51) Os objectivos da política comum das pescas não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros, devido aos problemas que se lhes deparam no plano no desenvolvimento e gestão do sector das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros. Para contribuir para a realização desses objectivos, a União deve conceder uma assistência financeira plurianual, centrada nas prioridades da política comum das pescas.

    (52) A assistência financeira da União deve ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores das regras da política comum das pescas. Consequentemente, esta assistência deve ser interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento de tais regras por parte dos Estados-Membros e em caso de infracções graves às mesmas por parte dos operadores.

    (53) O diálogo com as partes interessadas é fundamental para a realização dos objectivos da política comum das pescas. Tendo em conta a diversidade de condições que caracterizam as águas da União e a crescente regionalização da política comum das pescas, os conselhos consultivos devem permitir que esta política integre os conhecimentos e a experiência de todas as partes interessadas.

    (54) É conveniente conferir à Comissão o poder de, por meio de actos delegados, criar um novo conselho consultivo e alterar as zonas de competência dos já existentes, em especial atendendo às especificidades do mar Negro.

    (55) A fim de atingir os objectivos da política comum das pescas, devem ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que diz respeito à especificação de medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação, à adaptação da obrigação de desembarcar todas as capturas para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União, à adopção por defeito de medidas de conservação no quadro dos planos plurianuais ou das medidas técnicas, ao recálculo dos limites da capacidade da frota, à definição das informações sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União, às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e sistemas de gestão de dados, bem como às alterações do anexo III relativamente às zonas de competência, à composição e ao funcionamento dos conselhos consultivos.

    (56) É especialmente importante que, durante os trabalhos preparatórios de adopção dos actos delegados, a Comissão proceda às consultas adequadas, incluindo a peritos.

    (57) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (58) A fim de garantir condições uniformes de execução dos requisitos operacionais técnicos para as modalidades de transmissão da informação relacionada com os ficheiros da frota de pesca e dos requisitos relativos aos dados para a gestão das pescas, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[31].

    (59) Para alcançar o objectivo de base da política comum das pescas, a saber, garantir condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis a longo prazo para os sectores da pesca e da aquicultura e contribuir para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares, é necessário e adequado estabelecer regras relativas à conservação e exploração dos recursos biológicos marinhos.

    (60) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

    (61) A Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas[32], deve ser revogada a partir da data de entrada em vigor das regras correspondentes estabelecidas no presente regulamento.

    (62) O Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas[33], deve ser revogado, mas deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013.

    (63) Dado o número e a importância das alterações a efectuar, o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho deve ser revogado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º Âmbito de aplicação

    1. A política comum das pescas abrange:

    (a) A conservação, gestão e exploração dos recursos biológicos marinhos; e

    (b) Os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos aspectos relacionados com as medidas de mercado e as medidas financeiras de apoio à política comum das pescas.

    2. A política comum das pescas abrange as actividades referidas no n.º 1 exercidas:

    (a) No território dos Estados-Membros; ou

    (b) Nas águas da União, mesmo por navios de pesca que arvoram pavilhão ou estão registados em países terceiros; ou

    (c) Por navios de pesca da União fora das águas da União; ou

    (d) Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

    Artigo 2.º Objectivos gerais

    1. A política comum das pescas garante que as actividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveis a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuem para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares.

    2. A política comum das pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

    3. A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das actividades de pesca no ecossistema marinho são limitados.

    4. A política comum das pescas integra as exigências previstas pela legislação ambiental da União.

    Artigo 3.º Objectivos específicos

    Para a realização dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, a política comum das pescas deve, em especial:

    (a) Eliminar as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas;

    (b) Criar condições para actividades de pesca eficientes no âmbito de um sector das pescas economicamente viável e competitivo;

    (c) Promover o desenvolvimento das actividades aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e o emprego nas zonas rurais e costeiras;

    (d) Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca;

    (e) Atender aos interesses dos consumidores;

    (f) Assegurar que a recolha e a gestão de dados são efectuadas de forma sistemática e harmonizada.

    Artigo 4.º Princípios da boa governação

    A política comum das pescas aplica os seguintes princípios da boa governação:

    (a) Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local;

    (b) Estabelecimento de medidas conformes aos melhores pareceres científicos disponíveis;

    (c) Uma perspectiva a longo prazo;

    (d) Ampla participação das partes interessadas em todas as fases desde a concepção das medidas até à sua execução;

    (e) Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

    (f) Coerência com a política marítima integrada e com outras políticas da União.

    Artigo 5.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    –            «águas comunitárias»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios constantes do anexo II do Tratado;

    –            «recursos biológicos marinhos»: as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de vida;

    –            «recursos biológicos de água doce»: as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

    –            «navio de pesca»: qualquer navio equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos;

    –            «navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    –            «rendimento máximo sustentável»: a quantidade máxima de capturas que pode ser indefinidamente obtida de uma unidade populacional;

    –            «abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas»: uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

    –            «abordagem ecossistémica da gestão das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os impactos directos e indirectos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade futuros desses ecossistemas;

    –            «taxa de mortalidade por pesca»: a proporção das capturas de uma unidade populacional efectuadas durante um dado período em relação à unidade populacional média disponível durante o referido período;

    –            «unidade populacional»: um recurso biológico marinho com características bem definidas que evolui numa determinada zona de gestão;

    –            «limite de capturas»: o limite quantitativo dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período;

    –            «ponto de referência de conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento;

    –            «salvaguarda»: uma medida de precaução destinada a proteger de um evento indesejável ou a impedir a sua ocorrência;

    –            «medidas técnicas»: as medidas que regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das actividades de pesca, estabelecendo condições para a utilização e estrutura das artes de pesca e restrições do acesso às zonas de pesca;

    –            «possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca, e as condições associadas no plano funcional que são necessárias para o quantificar a um certo nível;

    –            «esforço de pesca»: o produto da capacidade pela actividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

    –            «concessões de pesca transferíveis»: os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão aprovados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006[34], que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais concessões de pesca transferíveis;

    –            «possibilidades de pesca individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de concessões de pesca transferíveis num Estado-Membro com base na proporção de possibilidades de pesca pertencentes a esse Estado-Membro;

    –            «capacidade de pesca»: a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho[35];

    –            «aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, os quais pertencem a uma pessoa singular ou colectiva durante toda a fase de criação e de cultura, até à sua colheita inclusive;

    –            «licença de pesca»: uma licença na acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 9, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    –            «autorização de pesca»: uma autorização na acepção que lhe é dada no artigo 4.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    –            «pesca»: a recolha ou captura de organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional de qualquer meio que permita essa recolha ou captura;

    –            «produtos da pesca»: os organismos aquáticos que resultam de qualquer actividade de pesca;

    –            «operador»: uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

    –            «infracção grave»: uma infracção como definida no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e no artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho;

    –            «utilizador final de dados científicos»: uma entidade com um interesse de investigação ou gestão na análise científica de dados no sector das pescas;

    –            «excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para explorar;

    –            «produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, que resultam de qualquer actividade aquícola;

    –            «biomassa da população reprodutora»: uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzem num momento definido, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos;

    –            «pescarias mistas»: as pescarias em que estão presentes na zona de pesca várias espécies susceptíveis de serem capturadas pela arte de pesca;

    –            «acordos de pesca sustentável»: os acordos internacionais celebrados com um Estado terceiro para efeitos de obter acesso a recursos ou águas desse Estado em troca de uma compensação financeira da União.

    PARTE II ACESSO ÀS ÁGUAS

    Artigo 6.º Regras gerais de acesso às águas

    1. Os navios de pesca da União têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com excepção das referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adoptadas ao abrigo da Parte III.

    2. Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, a restringir a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas actividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

    3. Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, os Estados-Membros em causa podem, de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2022, restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Tais restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

    4. As disposições que dão seguimento aos regimes previstos nos n.os 2 e 3 são adoptadas antes de 31 de Dezembro de 2022.

    PARTE III MEDIDAS EM MATÉRIA DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS

    TÍTULO I  TIPOS DE MEDIDAS

    Artigo 7.º Tipos de medidas de conservação

    As medidas em matéria de conservação dos recursos biológicos marinhos podem contemplar:

    (a) A adopção de planos plurianuais ao abrigo dos artigos 9.º a 11.º;

    (b) A fixação de objectivos para uma exploração sustentável das unidades populacionais;

    (c) A adopção de medidas destinadas a adaptar o número e/ou os tipos de navios de pesca às possibilidades de pesca disponíveis;

    (d) A criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva ou de pouco impacto;

    (e) A fixação de possibilidades de pesca;

    (f) A adopção de medidas técnicas em conformidade com o artigo 14.º;

    (g) A adopção de medidas relativas à obrigação de desembarcar todas as capturas;

    (h) O desenvolvimento de projectos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão das pescas.

    Artigo 8.º Tipos de medidas técnicas

    As medidas técnicas podem contemplar:

    (a) As malhagens e regras relativas à utilização de artes de pesca;

    (b) Restrições aplicáveis à construção de artes de pesca, incluindo:

    i) alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a selectividade ou reduzir o impacto na zona bêntica,

    ii) alterações ou dispositivos adicionais para reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas;

    (c) A proibição da utilização de determinadas artes de pesca em certas zonas ou períodos;

    (d) A proibição ou restrição das actividades de pesca em determinadas zonas e/ou períodos;

    (e) A obrigação de, durante um período mínimo determinado, os navios de pesca interromperem as operações numa dada zona, a fim de proteger uma agregação temporária de um recurso marinho vulnerável;

    (f) Medidas específicas destinadas a reduzir o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e nas espécies não-alvo;

    (g) Outras medidas técnicas destinadas a proteger a biodiversidade marinha.

    TÍTULO II  MEDIDAS DA UNIÃO

    Artigo 9.º Planos plurianuais

    1. São estabelecidos, com carácter prioritário, planos plurianuais que prevêem medidas de conservação destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

    2. Os planos plurianuais prevêem:

    (a) A base de fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de conservação pré-definidos; e

    (b) Medidas aptas a impedir o incumprimento dos pontos de referência de conservação.

    3. Os planos plurianuais abrangem, sempre que possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta as interacções entre as unidades populacionais e as pescarias.

    4. Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de avaliação, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza.

    Artigo 10.º Objectivos dos planos plurianuais

    1. Os planos plurianuais prevêem as adaptações da taxa de mortalidade por pesca necessárias para restabelecer e manter todas as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015.

    2. Sempre que seja impossível determinar uma taxa de mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, os planos plurianuais prevêem medidas de precaução que asseguram um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

    Artigo 11.º Teor dos planos plurianuais

    Um plano plurianual compreende:

    (a) O seu âmbito de aplicação, em termos de unidades populacionais, pescaria e ecossistema marinho;

    (b) Objectivos coerentes com os estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;

    (c) Metas quantificáveis expressas em termos de:

    i) taxas de mortalidade por pesca e/ou

    ii) biomassa da população reprodutora e

    ii) estabilidade das capturas;

    (d) Prazos precisos para alcançar as metas quantificáveis;

    (e) Medidas técnicas, incluindo medidas relativas à eliminação das capturas indesejadas;

    (f) Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano plurianual;

    (g) Medidas e objectivos específicos para a parte do ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas;

    (h) A redução ao mínimo dos impactos da pesca no ecossistema;

    (i) Salvaguardas e critérios de activação dessas salvaguardas;

    (j) Quaisquer outras medidas adequadas para a realização dos objectivos dos planos plurianuais.

    Artigo 12.º Cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação ambiental da União

    1.           Nas zonas especiais de conservação, na acepção do artigo 6.º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, do artigo 4.º da Directiva 2009/147/CE e do artigo 13.º, n.º 4, da Directiva 2008/56/CE, as actividades de pesca dos Estados-Membros são conduzidas de forma a atenuar o seu impacto nessas zonas.

    2.           A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar medidas relacionadas com a pesca destinadas a atenuar o impacto das actividades de pesca nas zonas especiais de conservação.

    Artigo 13.º Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos

    1. Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos marinhos biológicos ou para o ecossistema marinho, que requeira uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adoptar medidas temporárias para atenuar essa ameaça.

    2. O Estado-Membro notifica o pedido fundamentado referido no n.º 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa.

    Artigo 14.º  Quadros de medidas técnicas

    São estabelecidos quadros de medidas técnicas para assegurar a protecção dos recursos biológicos marinhos e a redução do impacto das actividades de pesca nas unidades populacionais e nos ecossistemas marinhos. Tais quadros de medidas técnicas:

    (a) Contribuem para manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, melhorando a selecção por tamanho e, se for caso disso, a selecção por espécie;

    (b) Reduzem as capturas de indivíduos de tamanho inferior ao regulamentar nas unidades populacionais;

    (c) Reduzem as capturas de organismos marinhos indesejados;       

    (d) Atenuam o impacto das artes de pesca no ecossistema e no ambiente, especialmente no respeitante à protecção de unidades populacionais e habitats biologicamente sensíveis.

    Artigo 15.º Obrigação de desembarcar todas as capturas

    1. Todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura abaixo indicadas, efectuadas durante actividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e são registadas e desembarcadas, excepto se forem utilizadas como isco vivo, em conformidade com o seguinte calendário:

    (a) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2014:

    – sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinelas, capelim,

    – atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, outros espadins e veleiros;

    (b) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2015: bacalhau, pescada, linguado;

    (c) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2016: arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana, solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto, lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota, cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo.

    2. São fixados, para as unidades populacionais referidas no n.º 1, tamanhos mínimos de referência de conservação, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis. As capturas dessas unidades populacionais de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe ou em alimentos para animais.

    3. As normas de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas são estabelecidas em conformidade com o artigo 27.º do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

    4. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para fornecer uma documentação completa de todas as actividades de pesca e de transformação, com vista ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas.

    5. O n.º 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais.

    6. A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas previstas no n.º 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais da União.

    Artigo 16.º Possibilidades de pesca

    1. As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas possibilidades de pesca.

    2. Pode ser constituída uma reserva de possibilidades de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais.

    3. As possibilidades de pesca cumprem as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos em conformidade com os artigos 9.º, n.º 2, e 11.º, alíneas b), c) e h).

    4. Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

    TÍTULO III REGIONALIZAÇÃO

    CAPÍTULO I PLANOS PLURIANUAIS

    Artigo 17.º Medidas de conservação adoptadas em conformidade com os planos plurianuais

    1. No âmbito de um plano plurianual estabelecido de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º, os Estados-Membros podem ser autorizados a adoptar medidas, conformes com esse plano plurianual, que especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca.

    2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas de conservação adoptadas em conformidade com o n.º 1:

    (a) São compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;

    (b) São compatíveis com o âmbito e os objectivos do plano plurianual;

    (c) Cumprem eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados no plano plurianual e

    (d) Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

    Artigo 18.º Notificação das medidas de conservação dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros que adoptam medidas de conservação nos termos do artigo 17.º, n.º 1, notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes.

    Artigo 19.º Avaliação

    A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas de conservação adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º, n.º 1.

    Artigo 20.º Medidas de conservação adoptadas por defeito no quadro de planos plurianuais

    1. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 17.º não as notificar à Comissão no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do plano plurianual.

    2. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas de conservação relativas a pescarias abrangidas por um plano plurianual, se:

    a)      Com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.º, se considerar que as medidas do Estado-Membro não são compatíveis com os objectivos de um plano plurianual;

    b)      Com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 19.º, se considerar que as medidas do Estado-Membro não cumprem eficazmente os objectivos e as metas quantificáveis fixados nos planos plurianuais;

    c)      Forem activadas as salvaguardas estabelecidas no artigo 11.º, alínea i).

    3. As medidas de conservação adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos e metas fixados no plano plurianual. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

    CAPÍTULO II MEDIDAS TÉCNICAS

    Artigo 21.º Medidas técnicas

    No âmbito de um quadro de medidas técnicas estabelecido de acordo com o artigo 14.º, os Estados-Membros podem ser autorizados a adoptar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais medidas técnicas:

    (b) São compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;

    (c) São compatíveis com os objectivos das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 14.º;

    (d) Cumprem eficazmente os objectivos das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 14.º; e

    (e) Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

    Artigo 22.º Notificação das medidas técnicas dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros que adoptam medidas técnicas nos termos do artigo 21.º notificam-nas à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados e aos conselhos consultivos pertinentes.

    Artigo 23.º Avaliação

    A Comissão pode, a qualquer momento, avaliar a compatibilidade e a eficácia das medidas técnicas adoptadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.º.

    Artigo 24.º Medidas adoptadas por defeito no âmbito de um quadro de medidas técnicas

    1. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas técnicas abrangidas por um quadro de medidas técnicas, se o Estado-Membro autorizado a adoptar medidas em conformidade com o artigo 21.º não as notificar à Comissão no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do quadro de medidas técnicas.

    2. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as medidas técnicas, se, com base numa avaliação efectuada de acordo com o artigo 23.º, se considerar que as medidas do Estado-Membro:

    b)      Não são compatíveis com os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas ou

    b)      Não cumprem eficazmente os objectivos fixados num quadro de medidas técnicas.

    3. As medidas técnicas adoptadas pela Comissão visam garantir o cumprimento dos objectivos do quadro de medidas técnicas. Aquando da adopção do acto delegado pela Comissão, as medidas dos Estados-Membros deixam de produzir efeitos.

    TÍTULO IV  MEDIDAS NACIONAIS

    Artigo 25.º Medidas dos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão

    Um Estado-Membro pode adoptar medidas de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que essas medidas:

    (a) Sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro ou, no caso de actividades de pesca não desenvolvidas por um navio de pesca, a pessoas estabelecidas no seu território;

    (b) Sejam compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º; e

    (c) Não sejam menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

    Artigo 26.º Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das doze milhas marítimas

    1. Os Estados-Membros podem adoptar medidas não discriminatórias em matéria de conservação e de gestão das unidades populacionais e para reduzir ao mínimo os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adoptado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona. As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º e não ser menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

    2. Sempre que as medidas de conservação e de gestão a adoptar por um Estado-Membro possam afectar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adoptadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultados sobre o projecto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa.

    PARTE IV ACESSO AOS RECURSOS

    Artigo 27.º Estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis

    1. Até 31 de Dezembro de 2013, cada Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para:

    (a) Todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros; e

    (b) Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas.

    2. Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas e informam do facto a Comissão.

    Artigo 28.º Atribuição de concessões de pesca transferíveis

    1. Uma concessão de pesca transferível confere o direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1.

    2. Com base em critérios transparentes, cada Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.º, excluindo as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável.

    3. Na atribuição de concessões de pesca transferíveis para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias.

    4. As concessões de pesca transferíveis só podem ser atribuídas por um Estado-Membro ao proprietário de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão ou a pessoas singulares ou colectivas para utilização num tal navio. As concessões de pesca transferíveis podem ser agrupadas com vista à sua gestão colectiva por pessoas singulares ou colectivas ou por organizações de produtores reconhecidas. Com base em critérios transparentes e objectivos, os Estados-Membros podem limitar as condições de elegibilidade que permitem beneficiar de concessões de pesca transferíveis.

    5. Os Estados-Membros podem limitar o período de validade das concessões de pesca transferíveis a, no mínimo, 15 anos, a fim de as reatribuir. Se os Estados-Membros não tiverem limitado o período de validade das concessões de pesca transferíveis, podem revogá-las mediante um pré-aviso de, no mínimo, 15 anos.

    6. Os Estados-Membros podem revogar concessões de pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma infracção grave cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são efectuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos imediatos.

    7. Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de três anos consecutivos.

    Artigo 29.º Atribuição das possibilidades de pesca individuais

    1. Os Estados-Membros atribuem possibilidades de pesca individuais aos titulares de concessões de pesca transferíveis, referidas no artigo 28.º, com base nas possibilidade de pesca concedidas aos Estados-Membros ou estabelecidas em planos de gestão aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

    2. Relativamente às espécies para as quais o Conselho não tenha fixado possibilidades de pesca, os Estados-Membros determinam as possibilidades de pesca que, com base nos melhores pareceres científicos, podem ser atribuídas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

    3. Os navios de pesca só exercem actividades de pesca se possuírem possibilidades de pesca individuais suficientes para cobrir todas as suas capturas potenciais.

    4. Os Estados-Membros podem reservar até 5 % das possibilidades de pesca. Para a atribuição destas possibilidades de pesca reservadas, os Estados-Membros estabelecem objectivos e critérios transparentes. Tais possibilidades de pesca só podem ser atribuídas a titulares elegíveis de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4.

    5. Na atribuição de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.º, e de possibilidades de pesca, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos aos navios de pesca que utilizam artes selectivas que eliminam as capturas indesejadas.

    6. Os Estados-Membros podem fixar taxas pela utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os custos relativos à gestão das pescas.

    Artigo 30.º Registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais

    Os Estados-Membros estabelecem e mantêm um registo das concessões de pesca transferíveis e das possibilidades de pesca individuais.

    Artigo 31.º Transferência de concessões de pesca transferíveis

    1. Dentro de um Estado-Membro, as concessões de pesca transferíveis podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre titulares elegíveis dessas concessões.

    2. Um Estado-Membro pode autorizar a transferência de concessões de pesca transferíveis para, e a partir de, outros Estados-Membros.

    3. Os Estados-Membros podem regulamentar a transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições para a sua transferência com base em critérios transparentes e objectivos.

    Artigo 32.º Locação de possibilidades de pesca individuais

    1. Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de pesca individuais podem ser objecto de locação, na totalidade ou em parte.

    2. Um Estado-Membro pode autorizar a locação de possibilidades de pesca individuais a, e a partir de, outros Estados-Membros.

    Artigo 33.º Atribuição de possibilidades de pesca não sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis

    1. Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas de acordo com o artigo 16.º e não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis. O Estado-Membro informa a Comissão do método de atribuição.

    PARTE V GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA

    Artigo 34.º Ajustamento da capacidade de pesca

    1. Os Estados-Membros instituem medidas de ajustamento da capacidade de pesca das suas frotas, por forma a obter um equilíbrio efectivo entre tal capacidade e as suas possibilidades de pesca.

    2. Não é autorizada nenhuma saída da frota que beneficie de ajuda pública concedida no âmbito do Fundo Europeu das Pescas para o período de programação 2007-2013, excepto se for antecedida da retirada da licença de pesca e das autorizações de pesca.

    3. A capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída.

    4. Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a capacidade de pesca das suas frotas não excede em nenhum momento os limites máximos da capacidade estabelecidos em conformidade com o artigo 35.º.

    Artigo 35.º Gestão da capacidade de pesca

    1. As frotas de todos os Estados-Membros são sujeitas aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II.

    2. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis estabelecido em conformidade com o artigo 27.º sejam excluídos da aplicação dos limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.º 1. Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por forma a terem em conta os navios de pesca que não são sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis.

    3. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito ao recálculo dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1 e 2.

    Artigo 36.º Ficheiros da frota de pesca

    1. Os Estados-Membros registam as informações sobre as características e as actividades dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão necessárias para efeitos da gestão das medidas estabelecidas pelo presente regulamento.

    2. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações referidas no n.º 1.

    3. A Comissão elabora um ficheiro da frota de pesca da União do qual constem as informações por ela recebidas por força do n.º 2.

    4. As informações constantes do ficheiro da frota de pesca da União são colocadas à disposição de todos os Estados-Membros. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito à definição das informações referidas no n.º 1.

    5. A Comissão estabelece requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão das informações referidas nos n.os 2, 3 e 4. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.

    PARTE VI BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS

    Artigo 37.º Requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas

    1. Os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma gestão das pescas baseada nos ecossistemas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais de dados científicos, incluindo os organismos designados pela Comissão. Tais dados permitem, em especial, avaliar:

    (a) O estado dos recursos biológicos marinhos explorados;

    (b) O nível da pesca e o impacto das actividades de pesca nos recursos biológicos e ecossistemas marinhos; e

    (c) O desempenho socioeconómico dos sectores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União.

    2. Os Estados-Membros:

    (d) Asseguram a exactidão e fiabilidade dos dados recolhidos;

    (e) Evitam a duplicação da recolha de dados para diferentes efeitos;

    (f) Garantem a armazenagem segura dos dados recolhidos e, se for caso disso, a sua adequada protecção e confidencialidade;

    (g) Asseguram que a Comissão, ou os organismos por ela designados, disponham de acesso às bases de dados e sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados.

    3. Os Estados-Membros asseguram a coordenação, ao nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos de gestão das pescas. Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. A Comissão é informada das actividades de coordenação nacional e é convidada para as reuniões de coordenação.

    4. Os Estados-Membros coordenam as suas actividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região.

    5. A recolha, gestão e utilização de dados é efectuada no quadro de um programa plurianual a partir de 2014. Tal programa plurianual prevê metas referentes à precisão dos dados a recolher e define níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados.

    6. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, a fim de especificar as metas referentes à precisão dos dados a recolher e definir níveis de agregação para a recolha, gestão e utilização desses dados para o programa plurianual referido no n.º 5.

    7. A Comissão estabelece os requisitos técnicos e operacionais para as modalidades de transmissão dos dados recolhidos. Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º.

    Artigo 38.º Programas de investigação

    1. Os Estados-Membros adoptam programas científicos nacionais de recolha de dados, de investigação e de inovação no domínio da pesca. Os Estados-Membros coordenam as suas actividades de recolha de dados e de investigação e inovação neste domínio com os outros Estados-Membros e no contexto dos quadros de investigação e inovação da União.

    2. Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade das competências e recursos humanos relevantes pertinentes para participação no processo de consulta científica.

    PARTE VII Política externa

    TÍTULO I ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE PESCA

    Artigo 39.º Objectivos

    1. A União participa nas actividades de organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), no respeito das obrigações internacionais e dos objectivos estratégicos e em conformidade com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

    2. As posições da União nas organizações internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar a manutenção ou o restabelecimento dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

    3. A União apoia e contribui activamente para o incremento dos conhecimentos e a elaboração dos pareceres nas ORGP e nas organizações internacionais.

    Artigo 40.º Cumprimento das disposições internacionais

    A União coopera com os países terceiros e as organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, com vista a reforçar o cumprimento das medidas adoptadas por essas organizações internacionais.

    TÍTULO II ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

    Artigo 41.º Princípios e objectivos dos acordos de pesca sustentável

    1. Os acordos de pesca sustentável com países terceiros estabelecem um quadro de governação jurídica, económica e ambiental para as actividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros.

    2. Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis determinado pelo país terceiro, conforme previsto no artigo 62.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, estabelecido com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro no respeitante ao esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa, para assegurar a manutenção dos recursos haliêuticos acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

    Artigo 42.º Assistência financeira

    1.           A União presta assistência financeira a países terceiros através dos acordos de pesca sustentável, a fim de:

    (a) Apoiar uma parte dos custos do acesso aos recursos haliêuticos nas águas de países terceiros;

    (b) Estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, a capacidade de monitorização, controlo e vigilância e outros elementos de reforço da capacidade de promoção de uma política da pesca sustentável fomentada pelo país terceiro. Tal assistência financeira é condicionada à obtenção de resultados específicos.

    PARTE VIII AQUICULTURA

    Artigo 43.º Promoção da aquicultura

    1. A fim de promover a sustentabilidade e contribuir para a segurança alimentar, o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece, até 2013, orientações estratégicas, da União, não coercivas, sobre as prioridades e objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas. Tais orientações estratégicas têm em conta as posições iniciais relativas e as diferentes situações na União, constituem a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais e visam:

    (a) Promover a competitividade do sector da aquicultura e apoiar o seu desenvolvimento e inovação;

    (b) Incentivar a actividade económica;

    (c) Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais;

    (d) Criar condições equitativas para os operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço;

    2. Os Estados-Membros estabelecem um plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento das actividades aquícolas no seu território até 2014.

    3. O plano estratégico nacional plurianual inclui os objectivos dos Estados-Membros e as medidas para a sua realização.

    4. Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam, nomeadamente:

    (a) A simplificação dos procedimentos administrativos, especialmente no respeitante às licenças;

    (b) A segurança dos operadores aquícolas no respeitante ao acesso às águas e ao espaço;

    (c) A definição de indicadores da sustentabilidade nos planos ambiental, económico e social;

    (d) A avaliação de outros eventuais efeitos transfronteiriços sobre os Estados-Membros vizinhos.

    5. Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas em planos estratégicos plurianuais.

    Artigo 44.º Consulta dos conselhos consultivos

    É instituído, em conformidade com o artigo 53.º, um conselho consultivo para a aquicultura.

    PARTE IX  ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

    Artigo 45.º Objectivos

    1. É estabelecida uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de:

    (a) Contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;

    (b) Permitir ao sector das pescas e da aquicultura aplicar a política comum das pescas ao nível adequado;

    (c) Reforçar a competitividade do sector das pescas e da aquicultura da União, em especial a dos produtores;

    (d) Melhorar a transparência dos mercados, especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão no plano económico dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de abastecimento, e promover a sensibilização dos consumidores;

    (e) Contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

    2. A organização comum dos mercados aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura] e que são comercializados na União.

    3. A organização comum dos mercados contempla, nomeadamente:

    (a) Uma organização do sector, que inclui medidas de estabilização do mercado;

    (b) Normas comuns de comercialização.

    PARTE X CONTROLO E EXECUÇÃO

    Artigo 46.º Objectivos

    1. O cumprimento das regras da política comum das pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

    2. O regime de controlo das pescas da União assenta nomeadamente:

    (a) Numa abordagem global e integrada;

    (b) Na utilização de tecnologias modernas de controlo para garantir a disponibilidade e a qualidade de dados sobre a pesca;

    (c) Numa estratégia baseada no risco e centrada em controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes disponíveis;

    (d) No fomento de uma cultura do cumprimento pelos operadores;

    (e) No estabelecimento de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 47.º Projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados

    1. A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver projectos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados.

    2. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às regras para a realização de projectos-piloto sobre novas tecnologias e novos sistemas de gestão dos dados.

    Artigo 48.º Contribuição para os custos de controlo, inspecção e execução

    Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de uma licença de pesca para navios de pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros que arvoram o seu pavilhão contribuam proporcionalmente para os custos de implementação do regime de controlo das pescas da União.

    PARTE XI INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    Artigo 49.º Objectivos

    A União pode conceder assistência financeira a fim de contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

    Artigo 50.º Condições de concessão de assistência financeira aos Estados-Membros

    1. A assistência financeira da União aos Estados-Membros está subordinada ao cumprimento por estes das regras da política comum das pescas.

    2. O incumprimento pelos Estados-Membros das regras da política comum das pescas pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de uma correcção financeira à assistência financeira da União no âmbito da política comum das pescas. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reiteração do incumprimento.

    Artigo 51.º Condições de concessão de assistência financeira aos operadores

    1. A assistência financeira da União aos operadores está subordinada ao cumprimento por estes das regras da política comum das pescas.

    2. As infracções graves às regras da política comum das pescas cometidas pelos operadores conduzem à proibição temporária ou permanente de acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de reduções financeiras. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, dimensão, duração e reiteração das infracções graves.

    3. Os Estados-Membros asseguram que a assistência financeira da União é concedida a um operador unicamente se, durante o ano anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infracções graves.

    PARTE XII CONSELHOS CONSULTIVOS

    Artigo 52.º  Conselhos consultivos

    1. São instituídos conselhos consultivos para cada zona de competência referida no anexo III, a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

    2. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às alterações do anexo acima referido para alterar as zonas de competência, criar novas zonas de competência para os conselhos consultivos ou criar novos conselhos consultivos.

    3. Cada conselho consultivo adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 53.º Funções dos conselhos consultivos

    1. Os conselhos consultivos podem:

    (a) Apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e a aquicultura;

    (b) Informar a Comissão e os Estados-Membros de problemas relativos à gestão das pescas e à aquicultura nas respectivas zonas de competência;

    (c) Contribuir, em estreita colaboração com os cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação.

    2. A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em causa, respondem, num período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.º 1.

    Artigo 54.º Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

    1. Os conselhos consultivos são compostos por organizações representantes dos operadores das pescas e outros grupos de interesses implicados na política comum das pescas.

    2. Cada conselho consultivo é composto por uma assembleia geral e um comité executivo e adopta as medidas necessárias para a sua organização e para garantir a transparência e o respeito de todas as opiniões manifestadas.

    3. Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

    4. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito à composição e funcionamento dos conselhos consultivos.

    PARTE XIII DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 55.º Exercício da delegação

    1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

    2. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, n.º 2, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, é conferida por um período indeterminado a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    3. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, n.º 2, 15.º, n.º 6, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 6, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

    4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, 15.º, n.º 4, 20.º, n.os 1 e 2, 24.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 3, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 7, 47.º, n.º 2, 52.º, n.º 2, e 54.º, n.º 4, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 56.º Execução

    Na execução das regras da política comum das pescas, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse Comité é um Comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Parte XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 57.º Revogações

    1. É revogado o Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    2. É revogada a Decisão 2004/285/CE, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras adoptadas ao abrigo dos artigos 51.º, n.º 4, e 52.º, n.º 4.

    3. É suprimido o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003.

    4. É revogado o Regulamento (CE) n.º 199/2008.

    5. É revogado o Regulamento (CE) n.º 639/2004.

    Artigo 58.º Medidas transitórias

    Não obstante o artigo 57.º, n.º 4, o Regulamento (CE) n.º 199/2008 continua a aplicar-se aos programas nacionais de recolha e gestão de dados adoptados para 2011-2013.

    Artigo 59.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO I ACESSO ÀS ÁGUAS COSTEIRAS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 6.º, N.º 2

    1. FAIXA COSTEIRA DO REINO UNIDO

    A. ACESSO PARA A FRANÇA

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

    1. Berwick-upon-Tweed east Coquet Island east || Arenque || Ilimitado

    2. Flamborough Head east Spurn Head east || Arenque || Ilimitado

    3. Lowestoft east Lyme Regis south || Todas || Ilimitado

    4. Lyme Regis south Eddystone south || Demersais || Ilimitado

    5. Eddystone south Longships south-west || Demersais Vieiras Lagosta Lavagante || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    6. Longships south-west Hartland Point north-west || Demersais Lavagante Lagosta || Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    7. De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island || Demersais || Ilimitado

    8. De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour || Todas || Ilimitado

    9. Point Lynas North Morecambe Light Vessel east || Todas || Ilimitado

    10. County Down || Demersais || Ilimitado

    11. New Island north-east Sanda Island south-west || Todas || Ilimitado

    12. Port Stewart north Barra Head west || Todas || Ilimitado

    13. 57°40' latitude norte Butt of Lewis west || Todas, excepto crustáceos e moluscos || Ilimitado

    14. St Kilda, Flannan Islands || Todas || Ilimitado

    15. Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' W || Todas || Ilimitado

    B. ACESSO PARA A IRLANDA

    || Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais ||

    6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

    1. Point Lynas north Mull of Galloway south || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado

    2. Mull of Oa west Barra Head west || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado

    C. ACESSO PARA A ALEMANHA

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

    1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse || Arenque || Ilimitado

    2. Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east || Arenque || Ilimitado

    3. North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south || Arenque || Ilimitado

    4. Zona em torno de St Kilda || Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado

    5. Butt of Lewis lighthouse west até à linha que une Butt of Lewis lighthouse e o ponto a 59° 30' N-5° 45' W || Arenque || Ilimitado

    6. Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir) || Arenque || Ilimitado

    D. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

    1. East of Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir de Sumbrugh Head lighthouse, a verdadeiro nordeste de Skroo lighthouse e a verdadeiro sudoeste de Skadan lighthouse || Arenque || Ilimitado

    2. Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east || Arenque || Ilimitado

    3. North Foreland east, Dungeness new lighthouse south || Arenque || Ilimitado

    E. ACESSO PARA A BÉLGICA

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa do Reino Unido

    1. Berwick-upon-Tweed east Coquer Island east || Arenque || Ilimitado

    2. Cromer north North Foreland east || Demersais || Ilimitado

    3. North Foreland east Dungeness new lighthouse south || Demersais Arenque || Ilimitado Ilimitado

    4. Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south || Demersais || Ilimitado

    5. Straight Point south-east, South Bishop north-west || Demersais || Ilimitado

    2. FAIXA COSTEIRA DA IRLANDA

    A. ACESSO PARA A FRANÇA

    || Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda ||

    || 1. Erris Head north-west Sybil Point west || Demersais Lagostim || Ilimitado Ilimitado

    || 2. Mizen Head south Stags south || Demersais Lagostim Sarda || Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    || 3. Stags south Cork south || Demersais Lagostim Sarda Arenque || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    || 4. Cork south, Carnsore Point south || Todas || Ilimitado

    || 5. Carnsore Point south, Haulbowline south-east || Todas, excepto crustáceos e moluscos || Ilimitado

    B. ACESSO PARA O REINO UNIDO

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

    1. Mine Head south Hook Point || Demersais Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    2. Hook Point Carlingford Lough || Demersais Arenque Sarda Lagostim Vieiras || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    C. ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

    1. Stags south Carnsore Point south || Arenque Sarda || Ilimitado Ilimitado

    D. ACESSO PARA A ALEMANHA

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

    1. Old Head of Kinsale south Carnsore Point south || Arenque || Ilimitado

    2. Cork south Carnsore Point south || Sarda || Ilimitado

    E. ACESSO PARA A BÉLGICA

    Zona geográfica || Espécies || Volume ou características especiais

    6 a 12 milhas marítimas da costa da Irlanda

    1. Cork south Carnsore Point south || Demersais || Ilimitado

    2. Wicklow Head east Carlingford Lough south-east || Demersais || Ilimitado

    3. FAIXA COSTEIRA DA BÉLGICA

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    3 a 12 milhas marítimas || Países Baixos || Todas || Ilimitado

    França || Arenque || Ilimitado

    4. FAIXA COSTEIRA DA DINAMARCA

    || Zonas geográficas || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    || Costa do mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas marítimas) || Alemanha || Peixes-chatos Camarões || Ilimitado Ilimitado

    || Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk || Países Baixos || Peixes-chatos Peixes redondos || Ilimitado Ilimitado

    || Blåvands Huk até Bovbjerg || Bélgica || Bacalhau || Ilimitado, apenas em Junho e Julho

    || || Arinca || Ilimitado, apenas em Junho e Julho

    || Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado

    Países Baixos || Solha || Ilimitado

    Linguado || Ilimitado

    || Thyborøn até Hanstholm || Bélgica || Badejo || Ilimitado, apenas em Junho e Julho

    || Solha || Ilimitado, apenas em Junho e Julho

    Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado

    Espadilha || Ilimitado

    Bacalhau || Ilimitado

    Escamudo || Ilimitado

    Arinca || Ilimitado

    Sarda || Ilimitado

    Arenque || Ilimitado

    Badejo || Ilimitado

    Países Baixos || Bacalhau || Ilimitado

    Solha || Ilimitado

    Linguado || Ilimitado

    || Skagerrak (Hanstholm-Skagen) (4 a 12 milhas marítimas) || Bélgica Alemanha             Países Baixos || Solha Peixes-chatos Espadilha Bacalhau Escamudo Arinca Sarda Arenque Badejo Bacalhau Solha Linguado || Ilimitado, apenas em Junho e Julho             Ilimitado             Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    Kattegat (3 a 12 milhas) || Alemanha || Bacalhau || Ilimitado

    Peixes-chatos || Ilimitado

    Lagostim || Ilimitado

    Arenque || Ilimitado

    || Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnaes || Alemanha || Espadilha || Ilimitado

    Mar Báltico (incluindo Belts, Sound, Bornholm) 3 a 12 milhas marítimas || Alemanha || Peixes-chatos || Ilimitado

    Bacalhau || Ilimitado

    Arenque || Ilimitado

    Espadilha || Ilimitado

    Enguia || Ilimitado

    Salmão || Ilimitado

    Badejo || Ilimitado

    Sarda || Ilimitado

    || Skagerrak (4 a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado

    || Kattegat (3 (*) a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado

    || Mar Báltico (3 a 12 milhas) || Suécia || Todas || Ilimitado

    || (*) Medidas a partir da linha de costa

    5. FAIXA COSTEIRA DA ALEMANHA

    || Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    Costa do mar do Norte (3 a 12 milhas marítimas) todas as costas || Dinamarca || Demersais Espadilha Galeota || Ilimitado Ilimitado Ilimitado ||

    Países Baixos || Demersais Camarões || Ilimitado Ilimitado ||

    Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N || Dinamarca || Camarões || Ilimitado ||

    Zona em torno de Helgoland || Reino Unido || Bacalhau || Ilimitado ||

    || || Solha || Ilimitado ||

    Costa báltica (3 a 12 milhas) || Dinamarca || Bacalhau || Ilimitado ||

    || || Solha || Ilimitado ||

    || Arenque || Ilimitado ||

    || Espadilha || Ilimitado ||

    || Enguia || Ilimitado ||

    || Badejo || Ilimitado ||

    || Sarda || Ilimitado ||

    6. FAIXA COSTEIRA DA FRANÇA E DOS DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais ||

    Costa do Atlântico Nordeste (6 a 12 milhas marítimas) ||

    Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30" N-1° 2' W direcção norte-nordeste) || Bélgica || Demersais || Ilimitado ||

    || || Vieiras || Ilimitado

    || Países Baixos || Todas || Ilimitado

    Dunkerque (2° 20' E) até ao cabo de Antifer (0° 10' E) || Alemanha || Arenque || Ilimitado, apenas de Outubro a Dezembro ||

    Fronteira Bélgica/França até ao cabo de Alprech oeste (50° 42' 30" N — 1° 33' 30" E) || Reino Unido || Arenque || Ilimitado ||

    Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas) ||

    Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N || Espanha || Biqueirão || Pesca dirigida, ilimitado, apenas de 1 de Março a 30 de Junho ||

    || || Pesca para isco vivo; apenas de 1 de Julho a 31 de Outubro

    || Sardinhas || Ilimitado, apenas de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro e de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    || Além disso, as actividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

    Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas) ||

    Fronteira Espanha/cabo Leucate || Espanha || Todas || Ilimitado ||

    7. FAIXA COSTEIRA DE ESPANHA

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

    Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' W) || França || Pelágicas || Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das actividades exercidas em 1984

    Costa mediterrânica (6 a 12 milhas marítimas)

    Fronteira França/Cabo Creus || França || Todas || Ilimitado

    8. FAIXA COSTEIRA DOS PAÍSES BAIXOS

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais ||

    (3 a 12 milhas marítimas) toda a costa || Bélgica || Todas || Ilimitado ||

    || || Dinamarca || Demersais Espadilha Galeota Carapaus || Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

    || || Alemanha || Bacalhau Camarões || Ilimitado Ilimitado

    (6 a 12 milhas marítimas) toda a costa || França || Todas || Ilimitado ||

    Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha || Reino Unido || Demersais || Ilimitado ||

    9. FAIXA COSTEIRA DA FINLÂNDIA

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    Mar Báltico (4 a 12 milhas) (*) || Suécia || Todas || Ilimitado

    (*) 3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär

    10. FAIXA COSTEIRA DA SUÉCIA

    Zona geográfica || Estado-Membro || Espécies || Volume ou características especiais

    Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado

    Kattegat (3 (*) a 12 milhas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado

    Mar Báltico (4 a 12 milhas) || Dinamarca || Todas || Ilimitado

    || Finlândia || Todas || Ilimitado

    (*) Medidas a partir da linha de costa || || ||

    ANEXO II LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA

    Limites máximos da capacidade (com base na situação em 31 de Dezembro de 2010) || ||

    Estado-Membro || GT || kW

    Bélgica || 18.911 || 51.585

    Bulgária || 8.448 || 67.607

    Dinamarca || 88.528 || 313.341

    Alemanha || 71.114 || 167.089

    Estónia || 22.057 || 53.770

    Irlanda || 77.254 || 210.083

    Grécia || 91.245 || 514.198

    Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas) || 446.309 || 1.021.154

    França (incluindo regiões ultraperiféricas) || 219.215 || 1.194.360

    Itália || 192.963 || 1.158.837

    Chipre || 11.193 || 48.508

    Letónia || 49.067 || 65.196

    Lituânia || 73.489 || 73.516

    Malta || 15.055 || 96.912

    Países Baixos || 166.384 || 350.736

    Polónia || 38.376 || 92.745

    Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas) || 115.305 || 388.054

    Roménia || 1.885 || 6.716

    Eslovénia || 1.057 || 10.974

    Finlândia || 18.187 || 182.385

    Suécia || 42.612 || 210.744

    Reino Unido || 235.570 || 924.739

    || ||

    Regiões ultraperiféricas da UE || GT || kW

    Espanha

    Ilhas Canárias: C < 12 m. Águas da UE || 2.649 || 21.219

    Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas da UE || 3.059 || 10.364

    Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros || 28.823 || 45.593

    França

    Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 1.050 || 19.320

    Ilha da Reunião: espécies pelágicas. C > 12 m || 10.002 || 31.465

    Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 903 || 11.644

    Guiana Francesa: navios de pesca do camarão || 7.560 || 19.726

    Guiana Francesa: espécies pelágicas. Navios offshore. || 3.500 || 5.000

    Martinica: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 5.409 || 142.116

    Martinica: espécies pelágicas. C > 12 m || 1.046 || 3.294

    Guadalupe: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m || 6.188 || 162.590

    Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m || 500 || 1.750

    Portugal

    Madeira: espécies demersais. C < 12 m || 617 || 4.134

    Madeira: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m || 4.114 || 12.734

    Madeira: espécies pelágicas. Redes envolventes-arrastantes. C > 12 m || 181 || 777

    Açores: espécies demersais. C < 12 m || 2.626 || 29.895

    Açores: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m || 12.979 || 25.721

    C significa comprimento de fora a fora || ||

    ANEXO III CONSELHOS CONSULTIVOS

    Nome do conselho consultivo || Competência

    Mar Báltico || Divisões CIEM[36] IIIb, IIIc, IIId

    Mar Mediterrâneo || Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36' Oeste

    Mar do Norte || Zonas CIEM IV, IIIa

    Águas Ocidentais Norte || Subzonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da UE da divisão Vb), VI, VII

    Águas Ocidentais Sul || Subzonas CIEM VIII, IX, X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF[37] 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)

    Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque) || Competência em todas as zonas (excepto mar Báltico, mar Mediterrâneo e aquicultura)

    Frota do mar alto/longa distância || Todas as águas não-UE

    Aquicultura || Aquicultura, na acepção do artigo 5.º

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta /iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objectivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta /iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas

    1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[38]

    Domínio político 11: Assuntos Marítimos e Pescas

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[39]

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ý A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    1.4.        Objectivos

    1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Uma Europa eficiente em termos de recursos

    1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivos específicos

    Contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE.

    1. Aumentar a participação dos interessados.

    2. Assegurar a disponibilidade de pareceres científicos.

    3. Modernizar e reforçar o controlo na UE.

    4. Auditar as actividades de controlo e inspecção nos Estados-Membros.

    5. Contribuir para uma melhor coordenação das actividades de controlo dos Estados-Membros, através da Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

    Actividade(s) ABM/ABB em causa

    Actividade ABB 11 04 01, 11 07 02, 11 08 01, 11 08 02, 11 08 05

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A sustentabilidade é o elemento fundamental da reforma da PCP proposta: pretende-se que em 2015 a exploração das unidades populacionais corresponda ao nível do rendimento máximo sustentável. O exercício da pesca sustentável, ao conduzir ao aumento das capturas e das margens de lucro, permitirá que o sector da captura deixe de depender do apoio público e facilitará a estabilização dos preços, em condições transparentes, o que será vantajoso para os consumidores.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Impactos ambientais: unidades populacionais aos níveis do Fmsy, redução da sobrecapacidade e avanço na implementação das partes de pesca transferíveis.

    Impactos económicos: rendimento dos intervenientes no sector da captura, valor acrescentado bruto, rendimento/rendimento de amortização e margem de lucro líquida.

    Impactos sociais: emprego (ETI) e salário da tripulação por ETI.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A exploração dos recursos haliêuticos no âmbito da PCP deve ser sustentável nos planos ambiental, económico e social. Estes objectivos têm a mesma importância do ponto de vista legal e nenhum deles pode ser alcançado separadamente. Contudo, a avaliação de impacto realizada no respeitante à reforma da PCP confirmou que, se o estado das unidades populacionais não melhorar significativamente, a sustentabilidade continuará a ser limitada em termos económicos e sociais.

    1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União

    O TFUE dispõe, no artigo 3.º, alínea d), que a União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar e, no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), que dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no que diz respeito ao resto da PCP. O valor acrescentado da participação da União deriva do facto de a PCP dizer respeito à exploração de uma fonte comum de recursos.

    1.5.3.     Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    O Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas[40] concluiu que esta política não alcançou os seus objectivos essenciais: as unidades populacionais são objecto de sobrepesca, a situação económica de partes da frota é difícil apesar dos elevados subsídios, os postos de trabalho no sector das pescas não são atractivos e a situação de muitas comunidades costeiras dependentes das pescas é precária. Esta análise foi confirmada pelos resultados do amplo processo de consulta que se seguiu ao Livro Verde[41].

    A falta de sustentabilidade ambiental devido à sobrepesca constitui o principal problema da actual PCP e todos os outros problemas a agravam. A sobrepesca é induzida principalmente pela sobrecapacidade da frota, pelo facto de os pareceres científicos não serem devidamente tomados em consideração aquando da fixação dos totais admissíveis de captura e pela falta de uma hierarquização das prioridades dos objectivos. Em segundo lugar, a reduzida sustentabilidade económica do sector da captura continua a constituir um problema; muitas frotas não são lucrativas e são vulneráveis aos choques externos, como as subidas dos preços dos combustíveis. Por último, a falta de sustentabilidade social afecta o sector da captura e as zonas que dependem da pesca.

    1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

    O objectivo de uma exploração das unidades populacionais ao nível do rendimento máximo sustentável fixado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar das Nações Unidas foi adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002 como objectivo a atingir até 2015, onde possível. Este objectivo permitirá que a PCP reformada contribua para um bom estado ambiental no meio marinho em conformidade com a Directiva-Quadro Estratégia Marinha[42].

    1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa válida entre

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[43]

    ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências de execução

    – ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[44]

    – ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas nos termos do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ý Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

    Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([45]) || dos países EFTA[46] || dos países candidatos[47] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    2 || 11 04 01 Reforço do diálogo com o sector e os meios interessados na política comum da pesca || Dif. || Não || Não || Não || Não

    2 || 11 07 02 Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica) || Dif. || Não || Não || Não || Não

    2 || 11 08 01 Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo || Dif. || Não || Não || Não || Não

    2 || 11 08 02 Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas da União e noutros locais || Dif. || Não || Não || Não || Não

    2 || 11.08.05.01. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) - Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 || Dif. || Não || Não || Não || Não

    2 || 11.08.05.02. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) – Subvenção no âmbito do título 3 || Dif. || Não || Não || Não || Não

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

    Número [Rubrica…..] || DD/DND || de países da EFTA || de países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais

    DG: MARE || || || 2013[48] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || || || ||

    11 04 01 || Autorizações || (1) || 6.400 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2) || 5.950 || || || || || || || || || ||

    11 07 02 || Autorizações || (1a) || 4.500 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 3.500 || || || || || || || || || ||

    11 08 01 || Autorizações || (1a) || 47.430 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 25.200 || || || || || || || || || ||

    11 08 02 || Autorizações || (1a) || 2.300 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 2.300 || || || || || || || || || ||

    11.08.05.01 || Autorizações || (1a) || 7.413 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 7.413 || || || || || || || || || ||

    11.08.05.02 || Autorizações || (1a) || 1.711 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || 2.711 || || || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[49] || || || || || || || || || || ||

    || || (3) || || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 69.754 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || =2+2a +3 || 47.074 || || || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 69.754 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || 47.074 || || || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 69.754 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || 47.074 || || || || || || || || || ||

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 69.754 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || 47.074 || || || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL

    DG: ||

    Ÿ Recursos humanos || 9.404 || || || || || || || || || ||

    Ÿ Outras despesas administrativas 11 01 02 11 || 0.210 || || || || || || || || || ||

    Total DG || Dotações || 9.614 || || || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 9.614 || || || || || || || || || ||

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano 2013[50] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano n+4 || Ano n+5 || Ano n+6 || Ano n+7 || Ano n+8 || Ano n+9 || TOTAL

    TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 79.368 || || || || || || || || || ||

    Pagamentos || 56.688 || || || || || || || || || ||

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objectivos e as realizações ò || || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL ||

    || REALIZAÇÕES

    || Tipo de realização[51] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO 1 …[52] || Aumentar a participação dos interessados. ||

    CCR inteiramente operacionais || N.º || 0.280 || 8 || 2.240 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Novas secções Web e actualizações dos conteúdos dos sítios Web da DG MARE || N.º || 0.040 || 5 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Produção e distribuição da revista «A pesca e a aquicultura na Europa» em 23 línguas (5 números por ano) || N.º || 0.114 || 5 || 0.580 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Produção e distribuição de materiais de informação qualitativa para os meios de comunicação, o público geral e as partes interessadas, incluindo material audiovisual. Campanha de comunicação sobre questões prioritárias como a reforma da PCP || N.º || 0.310 || 6 || 1.860 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Produção e distribuição de publicações multilingues || N.º || 0.025 || 20 || 0.500 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Participação da DG MARE em feiras || N.º || 0.200 || 1 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Organização do Dia Europeu do Mar em Maio de cada ano || N.º || 0.400 || 1 || 0.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Conferências e seminários sobre a PCP e a PMI, no respeitante, por exemplo, à reforma da PCP || N.º || 0.050 || 4 || 0.200 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Outros (material de promoção, logótipo, armazenagem e difusão pelo Serviço das Publicações) || N.º || 0.110 || 2 || 0.220 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico 1 || || 6.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO 2 || Assegurar a disponibilidade de pareceres científicos. ||

    Apoio para a implementação do quadro de recolha de dados, nomeadamente coordenando e organizando as actividades do CCTEP, para a manutenção de sítios Web pertinentes e apoio à redacção do relatório sobre os resultados económicos anuais da frota de pesca da União, no âmbito de um convénio administrativo entre a Comissão e o CCI || Convénios administrativos || 1.400 || 1 || 1.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Fornecimento de pareceres regulares sobre o estado das unidades populacionais geridas através do Regul. TAC e quotas e de pareceres pontuais, como a avaliação dos planos plurianuais ou de regras do controlo das capturas no âmbito de um memorando de entendimento entre a Comissão e o CIEM || Memorando || 1.500 || 1 || 1.500 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Fornecimento de pareceres de peritos sobre as unidades populacionais no que diz respeito aos aspectos biológicos, técnicos, económicos e ecossistémicos no âmbito de reuniões do CIEM e dos seus subgrupos || N.º de reuniões || 0.024 || 25 || 0.6 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Pareceres científicos e outros serviços para a execução da política comum das pescas no mar Mediterrâneo || || 1.0 || 2 || 1.0 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico 2 || || 4.500 || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO 3 || Modernizar e reforçar o controlo na UE. ||

    Sistemas IT e análise de dados || || || Não disponível || 10.000 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Instrumentos de rastreabilidade e dispositivos para medir a potência motriz || || || 1600 || 8.000 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Projectos-piloto (incluindo CFTV a partir de 2011) || || || n.d. || 2.000 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Dispositivos automáticos de localização – Sistemas de localização dos navios por satélite/Sistemas de identificação automática (VMS/AIS) || || || 3000 || 3.800 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Diários de bordo electrónicos a bordo dos navios || || || 3300 || 7.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Melhoramentos dos centros de vigilância das pescas (CVP) || || || 22 || 11.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Investimento em equipamento de controlo (ie, navios e aeronaves de patrulha) || || || n.d. || 3.700 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Cursos de formação e programas de intercâmbio de pessoal de controlo || || || 30 || 0.600 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Seminários destinados a sensibilizar para a necessidade de aplicar as regras da PCP || || || 5 || 0.530 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico 3 || || 47.430 || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO 4 || Auditar as actividades de controlo e inspecção nos Estados-Membros. ||

    Monitorização das actividades de controlo pelos Estados-Membros - Missões de controlo da aplicação das regras da PCP - Equipamento de inspectores || || || 250 || 0.800 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Facilitar a execução das regras da PCP - Reuniões do grupo de peritos do controlo das pescas consagradas às questões do controlo das pescas - Estudos || || || 30 || 0.400 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Material informático, software e apoio para o controlo (dados, controlo cruzado de dados, manutenção, acesso à base de dados, etc.) || || || Não disponível || 1.100 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico 4 || || 2.300 || || || || || || || || || || || || || || ||

    OBJECTIVO ESPECÍFICO 5 || Contribuir para uma melhor coordenação das actividades de controlo dos Estados-Membros, através da Agência Comunitária de Controlo das Pescas. ||

    Pessoal no activo || || || n.d. || 5.634 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Outras despesas relativas ao pessoal || || || n.d. || 0.440 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Despesas administrativas || || || n.d. || 1.320 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Reforço da capacidade || || || n.d. || 0.720 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Coordenação operacional (inclui os planos de utilização conjunta) || || || n.d. || 1.010 || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objectivo específico 5 || || 9.124 || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || 69.754 || || || || || || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || 2013 [53] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 9.404 || || || || || || ||

    Outras despesas de natureza administrativa || 0.210 || || || || || || ||

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 9.614 || || || || || || ||

    Com exclusão da RUBRICA 5[54] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || || || || || || || ||

    Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    TOTAL || 9.614 || || || || || || ||

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || || 2013 || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

    || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 66 || || || || || ||

    || 11 01 01 01 (nas delegações) || 0 || || || || || ||

    || 11 01 05 01 (investigação indirecta) || 0 || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (investigação directa) || 0 || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[55] ||

    || 11 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 14 || || || || || ||

    || 11 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || || || || || ||

    || 11 01 04 yy [56] || - na sede[57] || 0 || || || || || ||

    || - nas delegações || 0 || || || || || ||

    || 11 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indirecta) || 0 || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação directa) || 0 || || || || || ||

    || Outra rubrica orçamental (a especificar) || 0 || || || || || ||

    || TOTAL || 80 || || || || || ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Gestão das dotações operacionais e das actividades operacionais acima referidas em 2013

    Pessoal externo || Gestão das dotações operacionais e das actividades operacionais acima referidas em 2013

    3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    – ý  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨  A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[58].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – ý A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    – ¨ A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Indicar a fonte/organismo de co-financiamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações co-financiadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – ý  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    ¨         nos recursos próprios

    ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[59]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …. || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    [1]               COM(2009) 163 final de 22 de Abril de 2009.

    [2]               JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    [3]               JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    [4]               JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.

    [5]               JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    [6]               JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

    [7]               JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    [8]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    [9]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    [10]             JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

    [11]             SEC(2010) 428 final de 16 de Abril de 2010.

    [12]             Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 635/95 e (CE) n.° 2027/95.

    [13]             Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006.

    [14]             JO

    [15]             JO

    [16]             JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [17]             JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

    [18]             JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

    [19]             JO L 177 de 16.7.1996, p. 24.

    [20]             Decisão X/2 da COP.

    [21]             EUCO 7/10 de 26 de Março de 2010.

    [22]             COM(2011) 244.

    [23]             JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    [24]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma política marítima integrada para a União Europeia, COM(2007)575 final.

    [25]             JO C 105 de 7.5.1981, p. 1.

    [26]             JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

    [27]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    [28]             JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

    [29]             COM (2009) 162 final.

    [30]             COM(2010) 2020 final.

    [31]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [32]             JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

    [33]             JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

    [34]             JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

    [35]             JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

    [36]             As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são definidas no Regulamento (CE) n.º 218/2009.

    [37]             As zonas CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são definidas no Regulamento (CE) n.º 216/2009.

    [38]             ABM: gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades.

    [39]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [40]             COM(2009) 163 final de 22 de Abril de 2009.

    [41]             Ver igualmente SEC(2010) 428 final, de 16 de Abril de 2010, Synthesis of the Consultation on the Reform of the Common Fisheries Policy (síntese da consulta sobre a reforma da política comum das pescas).

    [42]             Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho.

    [43]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [44]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [45]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [46]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [47]             Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

    [48]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [49]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [50]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [51]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

    [52]             Conforme descrito no ponto 1.4.2 «Objectivo(s) específico(s)…»

    [53]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [54]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [55]             AC = agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD = (jovem perito nas delegações); AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

    [56]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [57]             Fundamentalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [58]             Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [59]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

    Top