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Document 52011PC0179

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

/* COM/2011/0179 final - COD 2010/0059 */

52011PC0179

/* COM(2011) 179 final - COD 2010/0059 */ PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 1.4.2011

COM(2011) 179 final

2010/0059 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

2010/0059 (COD)

PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre as emendas do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

1. Introdução

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as sete emendas propostas pelo Parlamento.

2. Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: 17 de Março de 2010

Documento COM(2010) 102 final - 2010/0059 COD

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: 21 de Outubro de 2010

Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho: nenhuma

Data do acordo político sobre a posição do Conselho: nenhuma

Data da adopção formal da posição do Conselho: 10 de Dezembro de 2010

Data da posição do Parlamento Europeu em segunda leitura: 3 de Fevereiro de 2011

3. Objectivo da proposta

Os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) têm tradicionalmente beneficiado de um acesso preferencial ao mercado da União Europeia (UE). Na sequência das decisões adoptadas pelo órgão de resolução de litígios e pelas instâncias de recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), o regime comercial da União aplicável às bananas foi adaptado de modo a ficar em conformidade com a legislação da OMC. Deste modo, o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (GATB), rubricado em 15 de Dezembro de 2009, resolve todos os litígios comerciais relativos às bananas e está em conformidade com a OMC.

No âmbito do GATB, a Comissão Europeia acordou em propor um programa de desenvolvimento para ajudar os principais países ACP exportadores de bananas a adaptarem-se às mudanças introduzidas no regime de importação da UE. Este programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas nos países ACP (MAB), que tem por objectivo ajudar os dez principais países ACP exportadores de bananas a reestruturarem o seu sector bananeiro, requer uma alteração do Regulamento (CE) n.° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD).

A proposta limita-se ao período compreendido entre 2010 e 2013 e o seu âmbito de aplicação é limitado em termos de conteúdo e de implicações orçamentais. Não prejudica eventuais futuras propostas para a nova geração de instrumentos de financiamento de acções externas no âmbito do próximo quadro financeiro.

4. Parecer da Comissão sobre as emendas do parlamento europeu

4.1. Emendas aceites pela Comissão

A Comissão pode aceitar as emendas introduzidas pelo Parlamento no considerando 5.

4.2. Emendas rejeitadas pela Comissão

A Comissão não pode aceitar as emendas relativas aos actos delegados e às questões de comitologia (considerando 12; artigo 21.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 23.º, artigo 33.º, n.° 2, e artigo 35.º).

5. Conclusão

As discussões com os co-legisladores continuarão após a segunda leitura, a fim de se chegar a uma solução consensual, de preferência que confira ao Parlamento Europeu direitos de controlo significativos no resto do actual período de programação plurianual e deixe opções em aberto para o próximo período, nomeadamente a possibilidade de recorrer aos actos delegados no respeito integral dos critérios definidos no artigo 290.º do TFUE.

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