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Document 52011PC0179
OPINION OF THE COMMISSION pursuant to Article 294(7)(c) of the Treaty on the Functioning of the European Union, on the European Parliament's amendments to the Council's position regarding the proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1905/2006 establishing a financing instrument for development cooperation
PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
/* COM/2011/0179 final - COD 2010/0059 */
/* COM(2011) 179 final - COD 2010/0059 */ PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 1.4.2011 COM(2011) 179 final 2010/0059 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento 2010/0059 (COD) PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiasobre as emendas do Parlamento Europeuà posição do Conselho respeitante àproposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento 1. Introdução O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as sete emendas propostas pelo Parlamento. 2. Contexto Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: 17 de Março de 2010 Documento COM(2010) 102 final - 2010/0059 COD Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: 21 de Outubro de 2010 Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho: nenhuma Data do acordo político sobre a posição do Conselho: nenhuma Data da adopção formal da posição do Conselho: 10 de Dezembro de 2010 Data da posição do Parlamento Europeu em segunda leitura: 3 de Fevereiro de 2011 3. Objectivo da proposta Os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) têm tradicionalmente beneficiado de um acesso preferencial ao mercado da União Europeia (UE). Na sequência das decisões adoptadas pelo órgão de resolução de litígios e pelas instâncias de recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), o regime comercial da União aplicável às bananas foi adaptado de modo a ficar em conformidade com a legislação da OMC. Deste modo, o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (GATB), rubricado em 15 de Dezembro de 2009, resolve todos os litígios comerciais relativos às bananas e está em conformidade com a OMC. No âmbito do GATB, a Comissão Europeia acordou em propor um programa de desenvolvimento para ajudar os principais países ACP exportadores de bananas a adaptarem-se às mudanças introduzidas no regime de importação da UE. Este programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas nos países ACP (MAB), que tem por objectivo ajudar os dez principais países ACP exportadores de bananas a reestruturarem o seu sector bananeiro, requer uma alteração do Regulamento (CE) n.° 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD). A proposta limita-se ao período compreendido entre 2010 e 2013 e o seu âmbito de aplicação é limitado em termos de conteúdo e de implicações orçamentais. Não prejudica eventuais futuras propostas para a nova geração de instrumentos de financiamento de acções externas no âmbito do próximo quadro financeiro. 4. Parecer da Comissão sobre as emendas do parlamento europeu 4.1. Emendas aceites pela Comissão A Comissão pode aceitar as emendas introduzidas pelo Parlamento no considerando 5. 4.2. Emendas rejeitadas pela Comissão A Comissão não pode aceitar as emendas relativas aos actos delegados e às questões de comitologia (considerando 12; artigo 21.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 23.º, artigo 33.º, n.° 2, e artigo 35.º). 5. Conclusão As discussões com os co-legisladores continuarão após a segunda leitura, a fim de se chegar a uma solução consensual, de preferência que confira ao Parlamento Europeu direitos de controlo significativos no resto do actual período de programação plurianual e deixe opções em aberto para o próximo período, nomeadamente a possibilidade de recorrer aos actos delegados no respeito integral dos critérios definidos no artigo 290.º do TFUE.