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Document 52011IP0436

    O futuro do IVA Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011 , sobre o futuro do IVA (2011/2082(INI))

    JO C 94E de 3.4.2013, p. 5–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 94/5


    Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
    O futuro do IVA

    P7_TA(2011)0436

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (2011/2082(INI))

    2013/C 710 E/02

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695),

    Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão Europeia (SEC(2010)1455),

    Tendo em conta o "Small Business Act" para a Europa (COM(2008)0394),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),

    Tendo em conta o estudo da PWC sobre a viabilidade dos métodos alternativos para melhorar e simplificar a cobrança do IVA mediante o recurso a tecnologias modernas e/ou através de intermediários financeiros,

    Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1),

    Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,

    Tendo em conta o documento publicado pela Comissão Europeia intitulado "Taxation Trends in the EU" (Tendências fiscais na UE), edição de 2010,

    Tendo em conta as tendências do imposto de consumo para 2010 (Consumption Tax Trends) apresentadas pela OCDE,

    Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal,

    Tendo em conta o Relatório especial n.o 8/2007 do Tribunal de Contas, sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, acompanhado das respostas da Comissão (2),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0318/2011),

    A.

    Considerando que o actual sistema de IVA na UE, em vigor há 17 anos, tem sido qualificado de provisório, na expectativa de que, oportunamente, será substituído por um novo sistema, que a nova iniciativa do Livro Verde da Comissão é apenas o início de um processo que se afigura demorado, difícil e complexo, e cujo êxito dependerá da real determinação demonstrada pelos Estados-Membros para desenvolver um sistema mais simples, mais sólido, mais eficaz e mais transparente, assente numa cooperação estreita e no intercâmbio de práticas entre os Estados-Membros, no respeito do princípio de subsidiariedade,

    B.

    Considerando que um sistema comum de IVA visa potencializar o funcionamento eficaz do mercado interno, um instrumento fundamental para que a UE se mantenha competitiva,

    C.

    Considerando que, na União Europeia, as pequenas e médias empresas (PME) representam 99 % da totalidade das empresas,

    D.

    Considerando que, com o "Small Business Act", a União Europeia visa promover o crescimento das PME tirando partido das oportunidades e benefícios oferecidos pelo mercado único,

    E.

    Considerando que nos Estados-Membros existem diferentes limiares de isenção do IVA para as PME, e que esses limiares se aplicam exclusivamente às actividades nacionais,

    F.

    Considerando que a OCDE reconhece a existência de uma tendência global que aponta para uma substituição da tributação directa pela tributação indirecta, facto que confere um papel mais destacado aos sistemas de IVA; que o Parlamento reconhece igualmente esta tendência mas, ao mesmo tempo, sublinha a importância da tributação directa para a progressividade do sistema fiscal; que a OCDE constata igualmente grandes divergências na eficácia do IVA nos distintos países membros, o que indica uma ampla margem para melhorar nesse sentido; que, no entanto, quaisquer medidas que visem aumentar a eficácia do IVA devem ser acompanhadas por outras medidas que, além de combaterem a fraude, prevejam o fim da isenção de IVA sobre as transacções financeiras, após uma análise das respectivas repercussões e tendo em conta a proposta de Directiva do Conselho (2007/0267(CNS)),

    Considerações gerais

    1.

    Congratula-se com o Livro Verde da Comissão destinado a reformular e reformar o actual sistema de IVA e concorda que um sistema de IVA abrangente deve reduzir os custos operacionais dos utilizadores e os encargos administrativos das autoridades, ao mesmo tempo que combate a fraude, que constitui um encargo considerável para as finanças públicas e para os consumidores;

    2.

    Realça que a imunização do sistema do IVA contra a fraude deve ser uma prioridade fundamental, tendo em conta as perdas maciças sofridas pelos Estados-Membros, que atingem provavelmente os 100 mil milhões de euros; considera que é necessário prestar uma atenção especial à fraude de tipo "carrossel"; recorda as sugestões pormenorizadas contidas na sua Resolução de 2 de Setembro de 2008, sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (3), que permanecem válidas e deveriam ser aplicadas sem demora;

    3.

    Observa que definições tais como "bem-estar social" e "princípios de ordem social", aplicáveis a serviços elegíveis para beneficiar de isenção ou da aplicação de taxas reduzidas de IVA, são muito vagas pelo facto de serem determinadas pelas jurisdições nacionais com base na legislação dos Estados-Membros e comportam, por conseguinte, o risco de causar uma distorção permanente da concorrência;

    4.

    Considera que, com o actual sistema de IVA, os Estados-Membros estão perante o dilema do prisioneiro, uma vez que a abolição dos controlos fiscais nas fronteiras em 1993 não foi substituída por um grau suficiente de cooperação entre os Estados-Membros; com efeito, constata que os Estados-Membros perderam uma quantidade significativa de um eventual encaixe proveniente do IVA e de outras receitas fiscais, uma vez que algumas empresas cumpridoras podem abster-se de entrar no mercado único e os autores de fraudes se aproveitam do sistema de IVA fragmentado que vigora;

    5.

    Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a continuar a construir relações com base na confiança, transparência e cooperação entre as administrações fiscais nacionais e a estabelecer parcerias fiscais com as empresas na qualidade de cobradores de impostos não pagos para as autoridades fiscais;

    6.

    Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal, uma vez que a fraude no domínio do IVA é lesiva dos interesses financeiros da União;

    Concepção do sistema de IVA, isenções e taxas reduzidas

    7.

    Exorta os Estados-Membros a adoptarem um sistema de IVA com uma base de incidência ampla; salienta igualmente que o actual clima financeiro impõe desafios cruciais e que a substituição da tributação directa pela tributação indirecta não é, por si só, suficiente para assegurar a estabilidade económica; apoia, por conseguinte, a busca de fontes de rendimento alternativas mais justas;

    8.

    Salienta a importância de analisar atentamente as consequências para a autonomia regional nos Estados-Membros antes de ponderar a transição dos impostos directos para os impostos indirectos;

    9.

    Recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspectos-chave do sistema de IVA e que, por conseguinte, as empresas não devem, na medida do possível, suportar os encargos que estão associados à cobrança do IVA; sublinha que os Estados-Membros devem assegurar que, em princípio, todas as transacções comerciais sejam, na medida do possível, tributadas e que todas as isenções sejam interpretadas de forma restritiva, garantindo ao mesmo tempo que todos os bens e serviços semelhantes sejam submetidos aos mesmos regimes de IVA; salienta, por exemplo, que todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime, ou seja, tanto aos livros, jornais e revistas descarregáveis como aos consultáveis em leitura apenas (streaming) se deve aplicar o mesmo sistema de IVA que aos livros, jornais e revistas em formato tradicional e que os diferentes serviços de transporte fronteiriço devem estar cobertos por um regime de IVA idêntico, qualquer que seja o modo de transporte utilizado; assinala que caso as isenções não constituam qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, os Estados-Membros devem conservar o direito de conceder isenções com base em critérios sociais e culturais interpretados de forma restritiva;

    10.

    Solicita uma taxa de IVA harmonizada e padronizada ou uma taxa de IVA reduzida para todas as viagens transfronteiriças dentro da UE, independentemente do meio de transporte, bem como a regulação harmonizada da dedutibilidade do IVA;

    11.

    É da opinião de que as taxas de IVA para os bens culturais deveriam ser iguais independentemente do método da sua venda (em linha ou não); considera que este alinhamento contribuiria para o desenvolvimento do comércio electrónico e proporcionaria os mesmos benefícios culturais e educativos aos consumidores, promovendo o desenvolvimento de um sector digital em crescimento;

    12.

    Faz notar que se registam distorções de concorrência no sector dos transportes, na medida em que determinados meios de transporte, como os autocarros e os comboios, estão sujeitos ao IVA, ao passo que outros estão isentos; salienta que esta situação cria condições de concorrência desiguais, uma vez que todos os meios de transporte concorrem aos mesmos serviços de transporte transfronteiriço;

    13.

    Apela à definição de uma estratégia de IVA "verde", baseada em taxas reduzidas para produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e respeitadores do ambiente, contrabalançando a concorrência desleal que resulta das externalidades que não se reflectem no preço de um bem ou serviço;

    14.

    Sublinha que, para assegurar a neutralidade deste imposto, o IVA incidente sobre bens e serviços utilizados em actividades económicas tributadas deve ser dedutível; constata que as actuais regras relativas à dedução dos impostos pagos a montante são complexas e causam problemas às empresas devido a questões associadas com o objecto das respectivas actividades (âmbito), o tipo de serviço prestado (isenções) e a natureza desses serviços (dedução fiscal);

    15.

    Observa que, relativamente às transacções transfronteiras intracomunitárias, o actual sistema de IVA distanciou-se do compromisso inicial assumido pelos Estados-Membros de aplicar o princípio da origem, devido a uma falta de apoio político dos Estados-Membros para cooperar na aplicação desse mesmo princípio;

    16.

    Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de reconhecer o status quo e avançar para o princípio do destino; considera que o sistema de IVA baseado no local de consumo, tanto para as entregas de bens como para as prestações de serviços, parece ser uma via promissora que deve ser analisada de forma mais exaustiva e necessita de ser acompanhada pela instituição, por parte dos Estados-Membros, de balcões únicos eficazes; destaca que a criação, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2015, de balcões únicos para efeitos de IVA continua a ser uma prioridade-chave para a UE;

    17.

    Tendo em conta a tendência convergente das taxas normais de IVA, insta os Estados-Membros a restringir ainda mais o intervalo de variação da taxa normal; reconhece que os Estados-Membros devem beneficiar de flexibilidade a fim de fixar a taxa de IVA que entendem dever aplicar, dado o interesse de que este imposto se reveste enquanto instrumento orientador da política orçamental;

    18.

    Convida a Comissão a apresentar, até ao final de Dezembro de 2012, uma proposta destinada a simplificar a fiscalidade transfronteiriça;

    19.

    Salienta que as associações sem fins lucrativos desempenham um papel vital essencial no reforço da democracia, do crescimento e da prosperidade na Europa; convida a Comissão a propor um mecanismo que permita aos Estados-Membros que desejam reforçar a sociedade civil isentar de modo geral a totalidade ou a maioria das actividades e transacções efectuadas por essas associações; considera que pelo menos as associações sem fins lucrativos de menor dimensão devem beneficiar de um tal mecanismo;

    20.

    Convida os Estados-Membros a estabelecer de comum acordo, até Janeiro de 2012, uma lista de bens e serviços comuns elegíveis para beneficiar de isenções fiscais ou de taxas reduzidas de IVA;

    21.

    Convida os Estados-Membros a trabalhar em estreita cooperação com o Comité do IVA, a fim de chegar a acordo quanto a uma interpretação uniforme dos termos jurídicos aplicáveis neste contexto, sob pena de excluir destes direitos todos os outros bens e serviços a nível europeu;

    22.

    Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2013, com base nas conclusões dos Estados-Membros e do Comité do IVA, um relatório contendo uma lista obrigatória dos bens e serviços elegíveis para beneficiar de uma taxa reduzida do IVA ou de uma isenção nos termos da Directiva IVA;

    Reduzir a burocracia

    23.

    Insta os Estados-Membros a coordenarem e a convergirem melhor as práticas administrativas ao centrarem-se no intercâmbio das melhores práticas e a adoptarem as medidas propostas pela Comissão em 2009 no sentido de reduzir os encargos administrativos impostos pela legislação da UE em matéria de IVA, nomeadamente mediante a redução da frequência das declarações de IVA, simplificando a prova necessária de isenção de IVA nas exportações, abolindo as listas de aquisições "nulas", aumentando o recurso a soluções de administração em linha - em particular para a entrega por via electrónica das declarações e listas de IVA -, em conformidade com as disposições da Agenda Digital para a Europa, suprimindo os pagamentos de juros e multas associados a erros de formato em matéria de IVA, caso a entidade jurídica individual não tenha causado um défice de receitas de IVA ao Estado-Membro em questão, e ponderando a introdução de um reembolso único do IVA e de um número de identificação IVA único, bem como de um sistema de registo electrónico dos reembolsos do IVA para o conjunto da União;

    24.

    Congratula-se com o estudo sobre o mercado interno digital; convida a Comissão a melhorar a interoperabilidade das assinaturas electrónicas, a fim de criar o quadro jurídico necessário ao reconhecimento dos sistemas seguros de autenticação electrónica, e a considerar a revisão e o alargamento da Directiva relativa às assinaturas electrónicas, a fim de reduzir a carga administrativa das empresas, em especial as PME; realça a necessidade de um reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas em toda a UE;

    25.

    Congratula-se com o facto de, desde 2010, existir na UE um novo sistema electrónico de reembolso do IVA; convida a Comissão a apresentar ao Parlamento, até Julho de 2012, o mais tardar, um relatório sobre os resultados e os pontos fortes e fracos do novo sistema; sublinha que as novas regras devem ser sempre reexaminadas para assegurar que prestem a protecção adequada contra tentativas de fraude;

    26.

    Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de criação, num prazo razoável, de uma factura electrónica europeia normalizada (electrónica e em papel), com base num modelo neutro do ponto de vista linguístico, que possa incluir informações como nome e endereço completo, data de registo e de cancelamento de um número de identificação IVA e dados do grupo no respeitante ao IVA, a fim de facilitar as operações transfronteiras e reduzir os custos a cargo das empresas;

    27.

    Exorta os Estados-Membros e a Comissão a, em concertação com as empresas, adoptar uma atitude crítica em relação ao plano de acção da Comissão a fim de assegurar a consecução do objectivo principal do programa "Legislar melhor", a saber, reduzir os encargos administrativos em 25 % até 2012; observa que as medidas do plano de acção da Comissão para o IVA com maior impacto potencial ou já foram adoptadas pelo Conselho ou estão actualmente em discussão; considera que as restantes medidas são susceptíveis de reduzir alguns encargos administrativos das empresas europeias mas que os seus benefícios poderão não ser sentidos de modo uniforme em toda a UE;

    28.

    Salienta a importância de aumentar e apoiar a utilização da administração em linha, sobretudo para o envio electrónico das declarações e listas de IVA;

    29.

    Insta os Estados-Membros a definir a curto e médio prazo, a nível da UE, uma lista exaustiva de obrigações normalizadas em matéria de IVA que os Estados-Membros podem impor às empresas; insta os Estados-Membros a, em concertação com as empresas, analisar as obrigações e práticas administrativas em matéria de IVA, identificar as principais dificuldades que o actual sistema fiscal coloca às empresas e partilhar ideias e abordagens baseadas nas melhores práticas, a fim de simplificar e clarificar o sistema e reduzir os encargos administrativos e os obstáculos às trocas comerciais;

    30.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderar a adopção de um limiar de isenção do IVA para as PME comum a toda a União, de modo a reduzir os custos e encargos e garantir um melhor acesso ao mercado interno;

    31.

    Exorta a Comissão a ponderar seriamente uma redução acrescida da burocracia fiscal para as associações sem fins lucrativos; salienta que deveria haver um maior grau de flexibilidade no sistema IVA para os Estados-Membros que desejam adoptar medidas ambiciosas para minimizar a carga administrativa fiscal que pesa sobre essas associações;

    Eficácia da recolha do IVA

    32.

    Concorda com a Comissão quanto à necessidade de melhorar a eficácia da cobrança do IVA, a fim de diminuir os desvios do IVA e limitar as possibilidades de fraude, assim como para proteger os comerciantes de boa fé contra eventuais fraudes ao IVA; salienta que a luta contra a fraude fiscal na União Europeia é uma prioridade e incentiva uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, a Europol, o Eurojust e o OLAF nesse domínio; apela igualmente à clarificação de definições e conceitos, como o princípio do país de consumo em lugar do país de estabelecimento;

    33.

    Sublinha a necessidade de melhorar a intervenção judicial transfronteiras contra fraudes ao IVA intracomunitário nos Estados-Membros, bem como de aumentar a responsabilização e a consciencialização para os riscos neste domínio;

    34.

    A fim de estabelecer investigações transfronteiras efectivas no âmbito da acção judicial contra este tipo de fraudes, salienta a importância de dispor, na legislação da UE, de uma definição abrangente e uniforme das práticas fraudulentas de evasão ao pagamento do IVA ou das práticas ditas de "carrossel", que constituem a forma mais amplamente utilizada de fraude neste domínio, assim como de sanções administrativas harmonizadas;

    35.

    Regista que não se encontram disponíveis estimativas fiáveis quanto à dimensão da fraude de tipo "carrossel" relacionada com o IVA; insta ao desenvolvimento de um instrumento de avaliação rigoroso da fraude relacionada com o IVA, que permita estabelecer igualmente comparações pertinentes entre os Estados-Membros da UE neste domínio;

    36.

    Salienta a importância de uma cooperação mais intensiva e rápida entre os Estados-Membros, de uma maior monitorização dos intercâmbios de informação e de contactos mais directos entre as administrações fiscais locais, por intermédio de um portal de informação comum online, de modo a assegurar que os Estados-Membros prestem uma assistência eficiente uns aos outros; exorta ao reforço da cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros, a Eurojust, a Europol e o OLAF;

    37.

    Solicita à Comissão que proponha uma simplificação e consolidação da legislação comunitária antifraude e que trate das insuficiências em matéria de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito deste processo;

    38.

    Solicita à Comissão que assegure que a recém-estabelecida (Novembro de 2010) EUROFISC funcione como um valor acrescentado prático para os Estados-Membros no que diz respeito à investigação transfronteiras de fraudes no domínio do IVA, que informe regularmente o Parlamento sobre o seu funcionamento e que publique os relatórios apresentados;

    39.

    Salienta que as possibilidades de fraude relacionadas com o IVA poderão reduzir-se significativamente pela utilização acrescida das novas tecnologias e de soluções inovadoras; insta a Comissão a reforçar mais o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES), encurtando o tempo entre a recolha de dados e a sua captação, e dando mais amplo acesso directo a esses dados;

    40.

    Considera, no entanto, que o debate em torno dos métodos de cobrança do IVA é secundário perante a necessidade de resolver as deficiências subjacentes e os problemas inerentes às actuais normas e procedimentos e que, nesta fase, deve ser dada prioridade máxima à resolução do problema da falta de harmonização e à necessidade de uniformizar os procedimentos e reduzir as barreiras linguísticas, ao mesmo tempo que se atenua a vulnerabilidade do sistema à fraude;

    41.

    Sublinha a necessidade de criar um órgão europeu de interpretação distinto junto do qual os Estados-Membros possam obter respostas vinculativas em relação a uma metodologia fiscal comum e a uma aplicação equitativa das regras em matéria de IVA;

    42.

    Recorda que, se é um facto que os operadores internacionais possuem frequentemente formação para lidar com os problemas associados à gestão dos negócios à escala mundial, as administrações fiscais nem sempre dispõem do mesmo nível de competências; salienta, pois, que a cooperação deve ser concebida de maneira a ajudar a distinguir as pessoas de boa fé dos infractores e a permitir que o sistema seja compreendido por todas as partes;

    43.

    Considera que o modelo de armazém de dados limitado (com o ficheiro de auditoria normalizado (4)), juntamente com o modelo de sujeito passivo certificado, são dos modelos mais promissores entre os modelos de cobrança de IVA que estão actualmente a ser alvo de um estudo por parte da Comissão, visto que já foram instituídos com êxito em alguns Estados-Membros e demonstraram que contribuem para o aumento da eficácia da cobrança do IVA;

    Procedimento jurídico

    44.

    Considera que a comunidade empresarial exige regras claras em matéria de IVA, que aumentem a segurança jurídica e a probabilidade de uma interpretação uniforme por parte dos Estados-Membros; considera igualmente que, uma vez que a actual Directiva do Conselho contém disposições vagas que aumentam a probabilidade de interpretações múltiplas, o complexo sistema de IVA que daí resulta impede actividades transfronteiras e traduz-se em encargos administrativos desnecessários; é da opinião que as regras em matéria de IVA não devem comprometer as políticas seguidas pela UE noutros domínios, como o desenvolvimento sustentável;

    45.

    Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aumentarem o nível de harmonização através:

    do recurso o mais frequente possível aos regulamentos em detrimento das directivas, uma vez que estes proporcionam uma harmonização e uma segurança jurídica imediatas;

    em alternativa, permitindo que a Comissão elabore um conjunto de normas comuns em matéria de IVA na UE sob a forma de decisões de execução com o consentimento da maioria dos Estados-Membros (5), modificando, deste modo, o papel do Comité de IVA;

    da condução de um processo de simplificação e coordenação a nível da UE dos processos nacionais de transposição, atribuindo um papel mais reforçado à Comissão;

    da participação generalizada das partes interessadas e das empresas na elaboração e aplicação da legislação em matéria de IVA, a nível nacional e da UE, e envolvendo, em particular, peritos externos nos trabalhos do Comité do IVA a nível da UE;

    46.

    Considera que as empresas têm necessidade de regras europeias claras e inequívocas em matéria de IVA para apoiar as actividades transfronteiras e diminuir a carga administrativa e, por conseguinte, os custos das empresas; convida os Estados-Membros e a Comissão a melhorar a qualidade e a clareza no domínio do IVA através das medidas seguintes:

    realizando avaliações de impacto abrangentes e de elevada qualidade, com a participação de empresas europeias, em apoio das propostas legislativas;

    permanecendo em contacto com as empresas a nível nacional durante as negociações e as fases de implementação;

    completando as directivas do Conselho com regulamentos do Conselho nos domínios em que isso permita uma maior clarificação da situação;

    fornecendo atempadamente informações e orientações de elevada qualidade e acessíveis sobre as regras nacionais, inclusivamente a nível europeu, sobretudo nos domínios em que o sistema não é uniforme;

    estudando meios de recorrer à tecnologia para difundir as informações à escala europeia; partilhando ideias, soluções e boas práticas no seio do fórum europeu e do Comité do IVA;

    associando as empresas, porventura enquanto peritos externos, nos trabalhos do Comité do IVA a nível europeu;

    reforçando de modo geral o papel das empresas no processo, colhendo inspiração na sua experiência em matéria de cobrança de IVA não pago e de gestão quotidiana de operações intra-UE;

    *

    * *

    47.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  JO C 20 de 25.1.2008, p. 1.

    (3)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 13.

    (4)  Tal como definido/recomendado pelas directrizes da OCDE.

    (5)  Tal como proposto pela Comissão Europeia no COM(1997)0325 de 25.6.1997.


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