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Document 52011IP0262

    Opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011 , sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2011/2013(INI))

    JO C 380E de 11.12.2012, p. 59–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 380/59


    Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
    Opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas

    P7_TA(2011)0262

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2011, sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (2011/2013(INI))

    2012/C 380 E/09

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 1 de Julho de 2010, sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas (COM(2010)0348),

    Tendo em conta a Decisão da Comissão 2010/233/UE, de 26 de Abril de 2010, que cria um grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos (1),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Julho de 2001, sobre o Direito Europeu dos Contratos (COM(2001)0398),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2003, intitulada Maior coerência no Direito Europeu dos Contratos – Plano de Acção (COM(2003)0068),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, intitulada "O direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir" (COM(2004)0651),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, intitulado "Primeiro relatório anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo" (COM(2005)0456 e o relatório da Comissão de 25 de Julho de 2007 intitulado "Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência" (COM(2007)0447),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

    Tendo em conta a resolução, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos (2),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Dezembro de 2007, sobre o direito europeu dos contratos (3),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 7 Setembro 2006, sobre o direito europeu dos contratos (4),

    Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (5),

    Tendo em conta as suas Resoluções de 26 de Maio de 1989 (6), 6 de Maio de 1994 (7), 15 de Novembro de 2001 (8) e 2 de Setembro de 2003 (9) sobre esta questão,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0164/2011),

    A.

    Considerando que a iniciativa para o direito europeu dos contratos, que procura resolver problemas do mercado interno criados, inter alia, por "corpus" divergentes de direito dos contratos, tem estado em debate durante muitos anos,

    B.

    Considerando, na sequência da crise financeira global, que se afigura mais importante do que nunca dispor de um regime europeu de direito dos contratos coerente a fim de realizar todo o potencial do mercado interno e, deste modo, contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020,

    C.

    Considerando que o mercado único continua fragmentado devido a numerosos factores, entre os quais se inclui a não aplicação da legislação em vigor relativa ao mercado único,

    D.

    Considerando que é necessário um estudo mais aprofundado para uma melhor compreensão das razões por que o mercado interno continua a apresentar-se fragmentado bem como das melhores formas de resolver estes problemas, incluindo as formas de assegurar a aplicação da legislação em vigor,

    E.

    Considerando que, no supracitado Livro Verde, a Comissão apresenta numerosas opções para um instrumento de direito europeu dos contratos, as quais poderiam ajudar a desenvolver o espírito empresarial e a fortalecer a confiança dos cidadãos no mercado único,

    F.

    Considerando que o Grupo de Peritos criado para assistir a Comissão na criação de uma proposta de Quadro Comum de Referência (QCR) deu início aos seus trabalhos, bem como a uma Mesa Redonda com os interessados,

    G.

    Considerando que as divergências no direito dos contratos a nível nacional não constituem o único obstáculo que se coloca às PME e aos consumidores nas actividades transfronteiras, dado que estes se deparam com outros problemas, como barreiras linguísticas, regimes fiscais diferentes, a questão da fiabilidade dos comerciantes em linha, a literacia digital, os problemas de segurança, a composição demográfica da população de cada Estado-Membro; as preocupações em relação à privacidade, tratamento dado às queixas, direitos de propriedade intelectual, etc.;

    H.

    Considerando que, de acordo com um inquérito da Comissão de 2008, ¾ dos retalhistas só vendem no seu país, e as vendas transfronteiras ocorrem muitas vezes apenas em alguns Estados-Membros (10),

    I.

    Considerando que é necessário distinguir entre transacções transfronteiras convencionais e comércio electrónico, no qual existem problemas específicos e custos de transacções diferentes; considerando que é igualmente necessário, para efeitos de futuras avaliações de impacto, definir com cuidado e exactidão a composição dos custos das transacções,

    J.

    Considerando que é claro que a aplicação do direito estrangeiro (do consumo) a transacções transfronteiriças ao abrigo do Regulamento Roma I (11) tem sido encarada como acarretando consideráveis custos de transacção para as empresas, em especial as PME, os quais só no Reino Unido foram estimados em 15 000 euros por empresa e por Estado-Membro (12),

    K.

    Considerando que é necessária mais informação sobre os custos de transacção resultantes da aplicação do n.o 2do artigo 6.o e do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento Roma I, tendo em conta que o Regulamento Roma I só é aplicado desde Dezembro de 2009;

    L.

    Considerando que há a percepção de que esses custos são um dos mais importantes obstáculos ao comércio transfronteiras, como o confirmam 50 % dos retalhistas europeus que já fazem transacções transfronteiriças, entrevistados em 2011 e que declararam que a harmonização do direito aplicável em transacções transfronteiriças na UE aumentaria o seu nível de vendas transfronteiras, tendo 41 % declarado que as suas vendas não aumentariam; considerando que, em comparação, entre os retalhistas que não vendem transfronteiras, 60 % disseram que o seu nível de vendas transfronteiriças não aumentaria num ambiente regulamentar mais harmonizado, e 25 % disseram que aumentaria (13);

    M.

    Considerando que alguns dos obstáculos mais evidentes que os consumidores e as PME enfrentam no âmbito do mercado único são a complexidade das relações contratuais, modalidades e condições injustas dos contratos, uma informação inadequada e insuficiente e procedimentos ineficazes e morosos;

    N.

    Considerando que é da maior importância que qualquer iniciativa da UE dê resposta às necessidades e preocupações reais tanto das empresas como dos consumidores; considerando que estas preocupações dizem igualmente respeito a problemas jurídicos/linguísticos (disponibilização de condições normalizadas para as pequenas empresas em todas as línguas da UE) e às dificuldades a nível da aplicação dos contratos além-fronteiras (disponibilização de medidas autónomas da UE no domínio do direito processual),

    O.

    Considerando que um estudo da Comissão estimou que o mercado em linha permanece fragmentado: num inquérito, 61 % das 10 964 encomendas de ensaio transfronteiras falharam, as compras transfronteiriças parecem aumentar as hipóteses de os consumidores encontrarem uma oferta mais barata (14) e de encontrarem produtos não disponíveis em linha no seu país (15) e que 61 % parece ser um valor bastante elevado que justifica a realização de estudos, verificações e avaliações adicionais,

    P.

    Considerando que a harmonização gradual não supera efectivamente os obstáculos no mercado interno resultantes de direitos nacionais divergentes em matéria de contratos, quaisquer medidas neste domínio devem basear-se em provas claras de que tal iniciativa faria uma verdadeira diferença que não se pode alcançar através de outros meios menos intrusivos,

    Q.

    Considerando que um direito europeu comum dos contratos beneficiará os consumidores e sobretudo contribuirá para aumentar e tornar mais fácil e acessível o comércio transfronteiras no mercado interno,

    R.

    Considerando que as negociações sobre a directiva relativa aos direitos dos consumidores (16) patentearam as dificuldades de harmonizar o direito dos consumidores aplicável aos contratos sem, todavia, comprometer o empenho comum em prol de um elevado nível de protecção dos consumidores,

    S.

    Considerando que quaisquer passos dados no domínio do direito europeu dos contratos devem ter em conta regras nacionais obrigatórias e ser coerentes com a aguardada directiva sobre os direitos dos consumidores, que terá um impacto significativo no conteúdo e no nível de harmonização de um eventual futuro instrumento no domínio do direito europeu dos contratos; considerando que seria necessário controlar de forma constante e atenta a sua aplicação nos próximos meses, a fim de definir o âmbito de aplicação do instrumento facultativo,

    T.

    Considerando que qualquer resultado final deste processo no domínio do direito europeu dos contratos deve ser realista, exequível, proporcionado e cuidadosamente examinado, modificado, se necessário, e adoptado formalmente pelos co-legisladores europeus,

    1.

    Apoia as medidas para derrubar a série de barreiras enfrentadas por aqueles que desejam proceder a transacções transfronteiriças no mercado interno e considera que o projecto de Direito europeu dos contratos, juntamente com outras medidas, é útil para a plena realização do mercado interno, o que conduz a substanciais benefícios económicos e em termos de emprego;

    2.

    Congratula-se com o debate aberto sobre o Livro Verde e deseja que os serviços competentes da Comissão procedam a uma análise circunstanciada do resultado dessa consulta;

    3.

    Salienta a importância económica das PME e das empresas artesanais na economia europeia; insiste, em consequência, na necessidade de assegurar que o princípio “pensar primeiro nas pequenas empresas”, promovido pelo Small Business Act, seja bem aplicado e considerado prioritário no debate sobre as iniciativas da UE relacionadas com o direito dos contratos;

    Natureza jurídica do instrumento de Direito Europeu dos Contratos

    4.

    Congratula-se com a recente publicação dos resultados do estudo de viabilidade efectuado pelo Grupo de Peritos para o direito europeu dos contratos e com o compromisso da Comissão de prosseguir as consultas sobre o âmbito de aplicação e o teor do instrumento facultativo, e, neste contexto, exorta a Comissão a prosseguir uma discussão verdadeiramente aberta e transparente com todas as partes interessadas, no âmbito do processo de decisão, sobre como o estudo de viabilidade deverá ser utilizado;

    5.

    Reconhece a necessidade de progressos adicionais no domínio do direito dos contratos e é favorável, entre outras opções, à opção 4 de criação de um instrumento facultativo (IF) através de um regulamento, após uma avaliação de impacto e a clarificação da base jurídica; crê que o instrumento facultativo deveria ser complementado por uma "caixa de ferramentas" a qual poderia ser apoiada através de um acordo interinstitucional; apela à elaboração de "modelos de contratos europeus normalizados", traduzidos para todas as línguas da UE e associados a um sistema de resolução alternativa de litígios, a accionar em linha, que teriam a vantagem de oferecer uma solução mais simples e eficaz em termos de custos para ambas as partes de um contrato e para a Comissão;

    6.

    Considera que só é possível assegurar a clareza e a segurança jurídica necessárias recorrendo à forma jurídica do regulamento;

    7.

    Salienta que um regulamento que estabeleça um instrumento facultativo de direito europeu dos contratos melhoraria o funcionamento do mercado interno devido ao seu efeito directo e teria vantagens para as empresas (redução dos custos devido ao facto de afastar a necessidade de normas sobre conflitos de leis), para os consumidores (segurança jurídica, confiança, nível elevado de protecção dos consumidores) e para os sistemas judiciais dos Estados-Membros (deixaria de ser necessário estudar a legislação de outros países);

    8.

    Congratula-se com o facto de a opção escolhida ter devidamente em conta o princípio da subsidiariedade e ser aplicável sem prejuízo das competências legislativas dos Estados-Membros no domínio do direito dos contratos e do direito civil;

    9.

    Está convicto de que uma "caixa de ferramentas" poderia eventualmente ser posta em prática, passo a passo, começando como um instrumento da Comissão, e convertendo-se, uma vez acordada entre as instituições, num instrumento para o legislador da União; assinala que uma "caixa de ferramentas" proporcionaria o enquadramento jurídico necessário em que um instrumento facultativo e termos e condições normalizadas poderiam funcionar devendo basear-se numa avaliação das regras nacionais obrigatórias sobre protecção dos consumidores, dentro mas também para além do acervo existente nesse domínio;

    10.

    Considera que, ao complementar o instrumento facultativo com uma "caixa de ferramentas", as informações disponíveis sobre o instrumento europeu ganharão em clareza, ajudando as partes a melhor compreender os seus direitos e a fazer opções esclarecidas aquando da celebração de contratos com base em tal sistema, e ainda que o quadro jurídico será mais compreensível e não sobrecarregado;

    11.

    Entende que, tanto no âmbito das transacções entre empresas, como das transacções entre empresas e consumidores, todas as partes devem ter a possibilidade de optar, ou não, pelo instrumento facultativo como alternativa ao direito nacional ou internacional ("opt-in"), razão pela qual solicita à Comissão que clarifique a pretendida relação entre um instrumento facultativo e o Regulamento Roma I e as convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias; considera que há que prestar mais atenção a assegurar que o instrumento facultativo oferece protecção aos consumidores e pequenas empresas, dada a sua posição de parceiro comercial mais fraco, e a evitar qualquer confusão quando houver que escolher o direito aplicável; solicita assim à Comissão que complemente o instrumento facultativo com informações adicionais que expliquem em linguagem clara, precisa e compreensível quais os direitos dos consumidores e que eles não ficarão comprometidos, a fim de aumentar a sua confiança no instrumento facultativo e a colocá-los em posição de fazer escolhas informadas quanto a pretenderem ou não celebrar um contrato nessa base alternativa;

    12.

    Considera que um instrumento facultativo geraria valor acrescentado europeu, em especial assegurando a certeza do direito através da competência do Tribunal de Justiça, assim fornecendo de um só golpe o potencial para ultrapassar tanto os obstáculos jurídicos como os linguísticos, dado que um instrumento facultativo estaria naturalmente disponível em todas as línguas da UE; salienta que, para uma melhor compreensão do funcionamento das instituições da União Europeia, os cidadãos europeus devem ter acesso em linha a informação de todo o tipo, traduzida por sistemas de tradução automática em linha acessíveis e de fácil utilização, para poderem ler a informação desejada na sua própria língua;

    13.

    Vê uma eventual vantagem prática na natureza flexível e voluntária de um instrumento a que seja possível aderir; apela contudo à Comissão para que esclareça as vantagens de tal instrumento, tanto para os consumidores quanto para as empresas, e que indique com maior clareza que partes contratantes poderão escolher entre o instrumento facultativo e a legislação "normalmente" aplicável e como tenciona a Comissão reduzir os custos das transacções; apela à Comissão para que inclua em qualquer proposta de instrumento facultativo um mecanismo para monitorização e revisão regular, com a participação estreita de todas as partes em causa, a fim de assegurar que o instrumento se adapte ao acervo existente em matéria de direito contratual, especialmente Roma I, às necessidades do mercado e à evolução jurídica e económica;

    Âmbito de aplicação do instrumento

    14.

    Está convicto de que tanto os contratos entre empresas como os contratos entre empresas e consumidores deverão ser abrangidos; sublinha que o instrumento facultativo deve oferecer um nível muito elevado de protecção dos consumidores, a fim de os compensar pela protecção de que normalmente gozariam ao abrigo do seu direito nacional; gostaria de mais explicações sobre a forma como tal se poderá conseguir; entende, por conseguinte, que o nível de protecção dos consumidores deve ser superior à protecção mínima garantida pelo acervo nesta matéria e cobrir disposições nacionais obrigatórias, visto que há que encontrar soluções satisfatórias para problemas de direito internacional privado; considera que este nível elevado de protecção dos consumidores é igualmente do interesse das empresas, uma vez que estas só poderão colher os benefícios do instrumento facultativo se os consumidores de todos os Estados-Membros tiverem a certeza de que este instrumento não os privará de protecção;

    15.

    Salienta que é necessário comunicar aos consumidores, de forma positiva, as vantagens de um direito europeu dos contratos uniforme, para que este possa ter legitimidade política e apoio;

    16.

    Constata que convém proceder a configurações diferenciadas do direito dos contratos consoante se trate de contratos B2B ou B2C, por respeito pelas tradições comuns dos ordenamentos jurídicos nacionais e votando uma particular atenção à protecção do parceiro contratual mais fraco, ou seja, os consumidores;

    17.

    Assinala que elementos essenciais do direito dos consumidores aplicado aos contratos constam já de várias regulamentações europeias e que partes substanciais do acervo em matéria de protecção dos consumidores serão provavelmente consolidadas na directiva relativa aos direitos dos consumidores; frisa que esta directiva pode proporcionar um quadro normativo uniforme facilmente identificável para os consumidores e as empresas; sublinha portanto a importância de aguardar o resultado das negociações relativas à directiva sobre direitos dos consumidores antes de qualquer decisão final;

    18.

    Pensa ainda que, tendo em conta a natureza específica dos diferentes contratos, especialmente entre empresas (B2B) e entre empresas e consumidores (B2C), os principais princípios nacionais e internacionais de direito dos contratos, e o princípio fundamental de um elevado nível de protecção dos consumidores, as práticas por ramos e o principio da liberdade contratual devem ser preservados no que respeita aos contratos entre empresas

    19.

    É sua convicção que um direito comum europeu dos contratos facultativo tornaria o mercado interno mais eficaz sem prejuízo dos sistemas nacionais de direito dos contratos dos Estados-Membros;

    20.

    Crê que o instrumento facultativo deverá estar disponível como opção em situações transfronteiriças em primeiro lugar, e que são necessárias garantias de que os Estados-Membros conseguirão impedir a má utilização do instrumento facultativo em cenários transfronteiriços não genuínos; considera ainda que os efeitos de uma adesão nacional sobre os "corpus" nacionais de direito dos contratos merecem uma análise específica;

    21.

    Reconhece que o comércio electrónico ou os contratos de venda à distância representam uma quota importante das transacções transfronteiriças; pensa que, se bem que um instrumento facultativo não se limitasse a estes tipos de transacções, poderia haver mérito em introduzir outros limites quando se aplicasse o instrumento em primeira instância, e até se acumular experiência suficiente na sua aplicação;

    22.

    Salienta que cumpre, em particular, facilitar o comércio electrónico na União Europeia, o qual se encontra subdesenvolvido, e considera que é necessário determinar se os diferentes regimes jurídicos nacionais em sede de direito dos contratos poderão representar um obstáculo ao desenvolvimento deste sector, que tem sido, a justo título, considerado pelas empresas e pelos consumidores como um motor potencial de crescimento para o futuro;

    23.

    Está convicto que o âmbito de uma "caixa de ferramentas" poderia ser bastante alargado, enquanto que qualquer instrumento facultativo se deverá limitar às questões nucleares do direito dos contratos; considera que uma "caixa de ferramentas" deve ser coerente com o instrumento facultativo e incluir nas suas "ferramentas" ideias provenientes da variada gama de tradições jurídicas na UE, incluindo normas adicionais derivadas, inter alia, do projecto de quadro comum de referência académico (PQCR) (17), bem como nos "princípios contratuais comuns" e na "terminologia contratual comum" (18); e que as suas recomendações sobre o direito dos contratos relativos aos consumidores se deverão basear num nível de protecção genuinamente elevado;

    24.

    Solicita à Comissão e ao Grupo de Peritos que indiquem claramente os assuntos que deves ser considerados "questões fundamentais do direito dos contratos";

    25.

    Vê benefícios num instrumento facultativo que contenha disposições específicas para os tipos mais frequentes de contrato, em especial para a venda de bens e prestação de serviços; reitera o seu anterior apelo à inclusão dos contratos de seguro no âmbito de instrumento facultativo, acreditando que esse instrumento poderá ser particularmente útil para os contratos de seguro em pequena escala; sublinha que, no domínio do direito dos contratos de seguros, já foram realizados trabalhos preliminares com os Princípios do Direito Europeu dos Contratos de Seguros (PDECS), que devem ser integrados no direito europeu dos contratos e ser revistos e aprofundados; contudo, recomenda prudência no que concerne à inclusão de serviços financeiros de qualquer instrumento de direito dos contratos proposto nesta fase, e solicita à Comissão que crie um grupo especializado de peritos inter-serviços par a quaisquer futuros trabalhos preparatórios sobre os serviços financeiros, a fim de assegurar que um eventual futuro instrumento tenha em conta as possíveis características especificas do sector dos serviços financeiros, bem como para quaisquer iniciativas conexas lideradas por outras partes da Comissão, e que assegure a participação do Parlamento europeu desde uma fase precoce;

    26.

    Assinala que algumas questões específicas em relação às quais um instrumento facultativo poderia ser benéfico têm sido suscitadas, como os direitos digitais e a propriedade dos benefícios; considera que, por outro lado, poderia ser necessário excluir certos tipos de contratos complexos de direito público; solicita ao Grupo de Peritos que examine a possibilidade de incluir os contratos no domínio dos direitos de autor, com o objectivo de melhorar a posição dos autores, que são frequentemente a parte mais fraca na relação contratual;

    27.

    Considera que o instrumento facultativo deve ser coerente com o acervo existente no domínio do direito dos contratos;

    28.

    Lembra que há ainda muitas perguntas sem resposta e muitos problemas por resolver no que respeita a um direito europeu dos contratos; insta a Comissão a ter em conta a jurisprudência, as convenções internacionais relativas à venda de mercadorias, como a Convenção da ONU sobre os contratos de venda internacional de mercadorias (CISG), e o impacto na Directiva relativa aos direitos dos consumidores; sublinha a importância da harmonização do direito dos contratos na UE, tendo em conta, simultaneamente, a regulamentação nacional pertinente que confira um elevado nível de protecção em contratos entre empresas e consumidores,

    Aplicação de um instrumento de direito europeu dos contratos na prática

    29.

    Considera que os consumidores e PME devem retirar verdadeiros benefícios de um instrumento facultativo, que este deve ser elaborado de maneira simples, clara e equilibrada para tornar o seu uso atraente para todas as partes;

    30.

    Crê que, enquanto um instrumento facultativo poderia ter por efeito oferecer um "corpus" de direito único, haverá ainda necessidade de encontrar termos e condições normalizadas de comércio, que podem ser produzidas de forma simples e compreensível, disponibilizáveis prontas para uso às empresas e em especial às PME, e com alguma forma de aval para assegurar a confiança dos consumidores; assinala que condições contratuais normalizadas, baseadas num instrumento facultativo, garantiriam maior segurança jurídica do que condições normalizadas à escala da UE, baseadas nas legislações nacionais, as quais aumentariam a possibilidade de interpretações nacionais divergentes;

    31.

    Relembra que continuam a ser prioritários trabalhos mais aprofundados sobre a resolução alternativa de litígios transfronteiras (RAL), que seja rápida e eficaz em termos de custos, em especial para as PME e os consumidores, mas realça que, se as partes utilizarem um "corpus" legislativo fornecido por um instrumento facultativo, a RAL será mais facilitada; solicita à Comissão que considere sinergias quando apresentar uma proposta; assinala que o Grupo de Trabalho para a Resolução de Litígios em Linha da CNUDCI mostrou igualmente interesse num instrumento facultativo como meio de facilitar a RAL (19), razão pela qual recomenda que a Comissão siga a evolução da situação noutros organismos internacionais;

    32.

    Sugere que seria possível melhorar o funcionamento e eficácia dos sistemas de reparação transfronteiras através de uma ligação directa entre o instrumento facultativo e o Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento e o Procedimento para as Acções de Pequeno Montante; perfilha a opinião de que se deve criar um modelo de carta electrónica, a fim de assistir as sociedades na protecção dos seus direitos, em particular no domínio da propriedade intelectual e do processo europeu para acções de pequeno montante;

    33.

    Nota as preocupações no sentido de que raramente os consumidores sentem que dispõem de escolha no que respeita aos termos do contrato, sendo confrontados com uma situação de "pegar ou largar"; está firmemente convicto de que completar um instrumento facultativo com uma "caixa de ferramentas" e um conjunto de termos e condições normalizadas, traduzido em todas as línguas, encorajará a entrada de novas empresas nos mercados de toda a União Europeia, reforçando assim a concorrência e alargando a escolha global à disposição dos consumidores;

    34.

    Salienta que embora a prova final para cada instrumento definitivo seja o próprio mercado interno, impõe-se estabelecer previamente que a iniciativa representará um valor acrescentado para os consumidores e não complicará as transacções transfronteiras para os consumidores e as empresas; destaca a necessidade de estabelecer regras relativas à disponibilização, a todas as partes potencialmente interessadas e visadas (incluindo os tribunais nacionais), de informações adequadas respeitantes à existência e ao funcionamento deste instrumento;

    35.

    Assinala que, no contexto do objectivo de um direito europeu dos contratos, é necessário não ignorar a importância de uma jurisdição europeia em matéria civil;

    36.

    Insta a Comissão a, em colaboração com os Estados-Membros, realizar ensaios e controlos de qualidade para verificar se os instrumentos propostos no âmbito do direito europeu dos contratos são de fácil utilização, respondem às preocupações dos cidadãos, representam uma mais-valia para os consumidores e para as empresas, reforçam o mercado único e facilitam o comércio transfronteiriço;

    Participação dos interessados, avaliação de impacto

    37.

    Sublinha a importância vital de envolver os interessados de toda a União e de diferentes sectores de actividade, incluindo os profissionais do direito, e recorda à Comissão a necessidade de levar a cabo uma consulta ampla e transparente de todas as partes interessadas, antes de tomar uma decisão com base nas conclusões do Grupo de Peritos;

    38.

    Tem consciência de que tanto os grupos de peritos como os de interessados têm já uma base geográfica e sectorial variada; está convicto de que as contribuições dos interessados se tornarão mais importantes uma vez terminada a fase de consultas e se for lançado um processo legislativo enquanto tal, processo que deveria tão inclusivo e transparente quanto possível;

    39.

    Relembra, de acordo com os princípios de "Legislar Melhor", a necessidade de uma avaliação de impacto profunda e alargada, que analise diferentes opções estratégicas, incluindo a de não se tomarem medidas a nível da União, e que se centre em questões práticas, como as potenciais consequências para as PME e os consumidores, eventuais efeitos sobre a concorrência desleal no mercado interno e determinação do impacto de cada uma dessas soluções no acervo comunitário e nos sistemas jurídicos nacionais;

    40.

    Considera que, na pendência da conclusão da referida avaliação de impacto, embora a harmonização a nível da UE das práticas relativas ao Direito dos contratos possa ser mais eficaz para assegurar a convergência e condições equitativas, não obstante, e tendo em conta os desafios inerentes à harmonização dos sistemas jurídicos nacionais mas também das regiões com competências legislativas nesta matéria, um instrumento facultativo pode ser considerado uma solução mais viável, desde que garanta um valor acrescentado tanto para os consumidores como para as empresas;

    41.

    Insiste na necessidade de o Parlamento ser plenamente associado e consultado no âmbito do processo legislativo ordinário relativamente a qualquer instrumento facultativo que a Comissão venha a propor no futuro e em que qualquer instrumento facultativo proposto seja sujeito a análise e a alterações ao abrigo daquele processo;

    *

    * *

    42.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 109.

    (2)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 31.

    (3)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 364.

    (4)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247.

    (5)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 109.

    (6)  JO C 158 de 26.6.1989, p. 400.

    (7)  JO C 205 de 25.7.1994, p. 518.

    (8)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538.

    (9)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 95.

    (10)  Eurobarómetro 224, 2008, p. 4.

    (11)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

    (12)  Federação das Pequenas Empresas do Reino Unido, documento sobre o Regulamento "Roma I" (2007).

    (13)  Flash Eurobarometer 300, 2011 http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/retailers_eurobarometer_2011_en.pdf.

    (14)  COM(2009)0557, p. 3.

    (15)  Ibid, p. 5.

    (16)  COM(2008)0614.

    (17)  Von Bar, Clive, Schulte-Nölke et al. (eds.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law – Draft Common Frame of Reference (DCFR), 2008.

    (18)  Fauvarque-Cosson, D. Mazeaud (dir.), colecção ‧Droit privé comparé et européen‧, Volumes 6 e 7, 2008.

    (19)  Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, relatório do Grupo de Trabalho III (Resolução de Litígios em Linha) sobre o trabalho da sua vigésima-segunda sessão (Viena, 13-17 de Dezembro de 2010), p. 8, 10.


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