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Document 52011IP0084

    O défice de proteínas na UE Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011 , sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (2010/2111(INI))

    JO C 199E de 7.7.2012, p. 58–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 199/58


    Terça-feira, 8 de março de 2011
    O défice de proteínas na UE

    P7_TA(2011)0084

    Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (2010/2111(INI))

    2012/C 199 E/07

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 Novembro 2010, intitulada «A PAC na perspectiva de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» (COM(2010)0672),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2010, intitulada «O Roteiro das EET – 2. Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015» (COM(2010)0384),

    Tendo em conta a Decisão 93/355/CEE (1) do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à celebração, no âmbito do GATT, de um memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, relativo a certas sementes oleaginosas, que aprovou o acordo de Blair House, o qual fixa um valor-limite para a produção de oleaginosas e de proteaginosas na União Europeia e direitos aduaneiros específicos aplicáveis a essas culturas,

    Tendo em conta o relatório, de Novembro de 2009, apresentada à Comissão pela «LMC International» sobre a avaliação das medidas aplicadas, ao abrigo da Política Agrícola Comum, ao sector da proteaginosas (2),

    Tendo em conta os Regulamentos (CEE) n.o 1431/82 (3) e (CE) n.o 1251/1999 (4) do Conselho, que estabelecem medidas especiais no sector das culturas proteaginosas e introduzem a superfície máxima garantida, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5) do Conselho e os artigos 76.o a 78.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (6) do Conselho, que prevêem a supressão gradual da ajuda específica às culturas proteaginosas e o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 (7) da Comissão, que estabelece regras detalhadas relativas ao prémio às proteaginosas,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 (8) relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais,

    Tendo em conta o artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que autoriza os Estados-Membros a concederem ajudas ao cultivo de proteaginosas no seu território, aplicado, em particular, pela França, Espanha, Polónia e Finlândia,

    Tendo em conta o estudo da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia intitulado «Impacto Económico de OGM não aprovados nas Importações de Alimentos para Animais e na Produção Pecuária da UE», 2007,

    Tendo em conta as recomendações sobre o papel da investigação e dos conhecimentos locais, nomeadamente no que respeita às leguminosas/proteaginosas, a que se refere o relatório de avaliação internacional dos conhecimentos, das ciências e das tecnologias agrícolas (IAASTD), que tem por objecto o abastecimento alimentar a nível mundial, elaborado pelo Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento, pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e pelo Banco Mundial,

    Tendo em conta os estudos encomendados pela sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e apresentados no âmbito do seminário que teve lugar em 11 de Outubro de 2010,

    Tendo em conta a sua resolução de 12 de Março de 2008 sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE (9),

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0026/2011),

    Dados fundamentais sobre o défice de proteínas: oferta, procura e comércio internacional

    A.

    Considerando que a produção total de proteaginosas na UE ocupa, actualmente, apenas 3 % dos terrenos cultiváveis da União e só fornece 30 % das proteaginosas consumidas sob a forma de alimentos para animais na UE, e que, ao longo da última década, se tem observado uma tendência para o aumento desse défice,

    B.

    Considerando que, em alguns Estados-Membros, áreas consideráveis de terras agrícolas permanecem em pousio ano após ano, o que implica o desperdício do seu potencial produtivo,

    C.

    Considerando que, historicamente, esse importante défice na produção de culturas proteaginosas remonta a acordos de comércio internacionais anteriormente celebrados, sobretudo com os Estados Unidos, que permitiram à UE a protecção da sua produção cerealífera e que, em troca, viabilizaram a importação isenta de direitos de proteaginosas e de sementes oleaginosas na UE (GATT e Acordo de Blair House, de 1992); que tal esteve associado a progressos significativos na eficiência da produção de culturas proteaginosas e na utilização de novas tecnologias em países terceiros, o que colocou numa posição de desvantagem concorrencial os agricultores da EU, que consideraram a produção de culturas proteaginosas não atraente em termos económicos,

    D.

    Considerando que 70 % (42 milhões de toneladas em 2009) das matérias-primas ricas em proteínas vegetais actualmente consumidas na UE, em particular a farinha de soja, são importados, sobretudo do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos e que cerca de 60 % dessas importações (26 milhões de toneladas) são subprodutos derivados da produção de óleo vegetal e são utilizados como farinhas, em especial farinha de soja, para fins de alimentação animal,

    E.

    Considerando que, devido às escassas quantidades de produção, a indústria europeia de compostos para animais apenas utiliza 2 milhões de toneladas de culturas proteaginosas por ano, mas que, de acordo com as suas estimativas, poderia transformar anualmente 20 milhões de toneladas,

    F.

    Considerando que essas importações equivalem a 20 milhões de hectares cultivados fora da UE, ou seja, a mais de 10 % do solo arável da UE, e que essas produções não estão sujeitas às mesmas restrições ambientais, sanitárias e de regulamentação dos OGM que as produções europeias,

    G.

    Considerando que o aparecimento de novos clientes para os fornecedores sul-americanos, nomeadamente a China, que não são tão exigentes como a União Europeia no que se refere às condições de produção e que praticam uma estratégia de abastecimento bastante opaca, poderá fragilizar a médio prazo a estabilidade dos mercados e a cadeia de abastecimento da UE,

    H.

    Considerando que todo o sector pecuário da UE se tornou vulnerável à volatilidade dos preços e às distorções comerciais e que depende da importação de proteaginosas a preços comportáveis e de elevada qualidade; que a competitividade do sector é comprometida pelos custos adicionais das importações de proteaginosas para alimentação animal decorrentes da falta de uma solução técnica na UE para a actual política de tolerância zero relativamente a uma presença ínfima de OGM não autorizados,

    I.

    Considerando que importações insuficientes de soja e de milho impõem custos adicionais aos sectores da pecuária e dos alimentos para animais da UE e comprometem a viabilidade económica da produção interna de carne,

    J.

    Considerando que, como consequência da pequena percentagem de forragens leguminosas (lucerna, trevo, sanfeno, etc.) e de culturas destinadas à produção de sementes (ervilha, soja, tremoço, fava-de-cavalo, ervilhaca, etc.) produzidas na UE, o número de programas de investigação sobre as proteínas vegetais realizados na UE desceu de 50, em 1980, para 15, em 2010, e que a formação e aquisição de experiência prática na produção interna dessas culturas foram negligenciadas, o que, por seu turno, conduziu a um baixo nível de inovação e de adaptação regional das oleaginosas na UE,

    K.

    Considerando que a UE é fortemente dependente de sementes de soja e de milho importadas de países terceiros e que qualquer interrupção do abastecimento desses produtos devido a uma presença ínfima de OGM não autorizados tem um impacto muito oneroso na indústria europeia de alimentos para animais,

    L.

    Considerando que uma política de investigação só é susceptível de ter êxito se se inscrever no âmbito de compromissos de médio a longo prazo, o que não é actualmente o caso das culturas proteaginosas,

    M.

    Considerando que se poderá estar a assistir a uma perda dos conhecimentos dos agricultores sobre práticas sustentáveis, que associem a produção vegetal e animal mercê de uma rotação de culturas equilibrada e de uma utilização adequada dos solos de pastagem, e que, além disso, a qualidade das proteaginosas produzidas a nível interno não oferece a qualidade de alimentos compostos para animais necessária aos vários sectores da produção animal,

    N.

    Considerando que, para que as proteaginosas passem a ser um elemento sustentável nos sistemas de rotação de culturas, os rendimentos resultantes dessas culturas têm de ser aumentados a curto prazo, nomeadamente através de um apoio específico a título da PAC,

    Vantagens fundamentais decorrentes da redução do défice de proteínas

    O.

    Considerando que o reequilíbrio entre a oferta e a procura de cereais, proteaginosas e oleaginosas na UE poderia ser portador de importantes benefícios económicos para os agricultores e para as indústrias agro-alimentar e dos alimentos para animais, bem como melhorar a variedade dos alimentos saudáveis e de elevada qualidade destinados aos consumidores, se o quadro político aplicável à próxima reforma da PAC respondesse plenamente aos novos desafios assinalados na Comunicação da Comissão,

    P.

    Considerando que todas as possibilidades proporcionadas pelas diversas medidas de promoção devem ser utilizadas para fomentar o consumo humano de cereais, proteaginosas e oleaginosas, os quais devem ser ainda mais protegidos ao abrigo de um regime de garantia de qualidade dos produtos agrícolas, que compreenda indicações de origem protegida ou especialidades tradicionais garantidas, contribuindo, assim, para preservar géneros alimentícios locais e regionais preparados com estes produtos de base,

    Q.

    Considerando que, no contexto das alterações climáticas, a produção de proteaginosas pode contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa mediante a assimilação e a fixação de azoto no solo (que pode elevar-se a cerca de 100 kg N/ha por mês) e a subsequente redução da utilização de fertilizantes azotados de síntese, que contêm protóxido de azoto cujo potencial de aquecimento é 310 vezes superior ao do dióxido de carbono,

    R.

    Considerando que o programa da UE «GL-pro» demonstrou que a introdução, de quatro em quatro anos, de proteaginosas na rotação das culturas se traduz numa redução significativa, da ordem dos 10 a 15 %, das emissões de CO2, bem como numa redução da produção de ozono,

    S.

    Considerando que, em termos de fertilidade dos solos, uma maior percentagem de culturas proteaginosas cultivadas em solos aráveis, no âmbito de sistemas de rotação alargada de culturas, contribui para um armazenamento mais equilibrado de nutrientes, uma menor acidificação dos solos, uma maior resistência às doenças e uma melhor estrutura do solo (incluindo o aumento da eficiência energética para a mobilização do solo), bem como para uma redução da utilização de herbicidas e uma maior biodiversidade favorável à polinização,

    T.

    Considerando que o número de culturas numa rotação é um factor de diminuição do risco de aparecimento de doenças e de propagação de ervas daninhas e, por conseguinte, da necessidade de tratamentos fitossanitários, e que uma percentagem mais elevada de proteaginosas cultivadas em solos aráveis, no quadro de uma rotação alargada das culturas, pode contribuir para uma redução de 10 % do consumo de energia,

    U.

    Considerando que, em termos de gestão dos recursos hídricos, sobretudo a utilização de leguminosas na produção de forragens – como sejam as misturas permanentes de gramíneas e trevo ou as misturas de cerealíferas e proteaginosas – e uma cobertura vegetal permanente dos solos podem diminuir substancialmente a lixiviação de nutrientes, em particular de nitratos e fosfatos, para os aquíferos subterrâneos,

    V.

    Considerando que, em termos de biodiversidade agrícola, a utilização alargada de proteaginosas adaptadas às condições climáticas europeias, como o feijão, a soja, a ervilha, o tremoço, o grão-de-bico, a luzerna, o trevo, a Phacelia spp, o Lotus corniculatus e o sanfeno, estabilizará e reforçará consideravelmente a diversidade do sistema de produção,

    W.

    Considerando que, em termos de produção de proteaginosas e de segurança alimentar a nível mundial, se revela necessário lograr um maior equilíbrio entre as produções animal e vegetal de proteínas, designadamente no referente aos teores energético e hídrico, bem como aos aportes externos actualmente consumidos para efeitos de produção intensiva de proteínas animais, em oposição ao requerido para fins de produção de proteínas vegetais destinadas ao consumo humano, devendo colocar-se sempre a tónica no equilíbrio alimentar global,

    X.

    Considerando que várias políticas da UE exercem um impacto no défice de proteínas na UE e que a Comissão deve analisar também as questões da produção de OGM dentro e fora do território da União, do desenvolvimento de biocombustíveis e da reavaliação da proibição total de proteínas animais nos alimentos para animais,

    Y.

    Considerando que, a par da utilização de proteaginosas locais, a qualidade dos alimentos compostos para animais não importados pode também ser melhorada através da utilização de subprodutos de oleaginosas, como a soja e o óleo de girassol e de colza,

    Z.

    Considerando que a incorporação de leguminosas forrageiras ou de culturas destinadas à produção de sementes em vez de proteínas importadas – principalmente bagaço de soja – pode acarretar modificações consideráveis para os métodos de criação pecuária e contribuir, desse modo, para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas (passagem de produtos normalizados para produtos certificados com modificações nas condições aplicáveis) e os rendimentos dos produtores,

    AA.

    Considerando que a proibição que impende sobre a utilização de proteínas animais nos alimentos para animais foi introduzida na sequência da crise da BSE, a fim de prevenir qualquer contaminação com EET; que essa proibição apenas deveria ser levantada com base em dados científicos e em medidas adequadas de precaução e controlo; que, nestas condições, há que considerar as proteínas animais transformadas procedentes de desperdícios de matadouro para produzir alimentos para animais monogástricos (suínos e aves de capoeira), desde que os ingredientes provenham de carnes aprovadas para consumo humano e a proibição da reciclagem intra-espécies e do canibalismo forçado seja integralmente aplicada e controlada,

    Observações fundamentais sobre a Comunicação da Comissão: preparar o terreno para recomendações e solicitações

    AB.

    Considerando que a Comunicação da Comissão, publicada em 17 de Novembro de 2010, patenteia claramente a necessidade de incrementar a produção de proteaginosas no quadro de um sistema de rotação de culturas mais integrado,

    AC.

    Considerando que vários estudos efectuados pela FAO, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros salientaram que uma melhor utilização de proteaginosas na agricultura da UE pode tornar mais fiável, graças a medidas agro-ambientais, a oferta de alimentos para animais,

    AD.

    Considerando que o cultivo de proteaginosas se afigura vantajoso para os agricultores em vários domínios: produção de alimentos para animais de criação nas explorações agrícolas com utilização de culturas mistas, como os cereais e o feijão, produção de proteínas para o consumo humano e todos os tipos de agricultura sustentável,

    AE.

    Considerando que, actualmente, os Estados-Membros podem prestar um apoio específico à produção de culturas proteaginosas, no âmbito de programas agro-ambientais e das medidas denominadas «do artigo 68.o», no intuito de melhorar a qualidade dos sistemas de produção e da alimentação,

    AF.

    Considerando que, a par do cultivo de cereais e do milho para fins de produção de alimentos para animais e fins energéticos, se deveria promover a utilização de sistemas de rotação alargada de culturas, de culturas misturadas nas explorações agrícolas e de misturas de gramíneas e de trevo, o que pode apresentar benefícios ambientais e agronómicos, uma vez que o cultivo de leguminosas como parte de um sistema de rotação pode prevenir doenças, regenerar o solo, exercer um efeito benéfico na população de polinizadores e proteger o clima,

    AG.

    Considerando que o aumento do rendimento dos cereais na Europa Central libertará terrenos agrícolas em toda a Europa e oferecerá, assim, a possibilidade de proceder, em todo o território europeu, à deslocalização de culturas, em especial de proteaginosas,

    AH.

    Considerando que o recente aumento da volatilidade dos preços das matérias-primas agrícolas suscitou grandes preocupações quanto à competitividade do sector pecuário europeu e à sua elevada dependência das importações de proteaginosas; que a UE necessita de estabelecer um verdadeiro plano de desenvolvimento estratégico para proteínas vegetais e o seu papel específico no quadro da resposta aos novos desafios da PAC (alterações climáticas, melhor gestão dos recursos naturais); que a redução do défice de proteínas requer igualmente o desenvolvimento de esforços acrescidos numa investigação e propagação vegetativa de melhor qualidade, bem como medidas tendentes a promover infra-estruturas adequadas à produção, armazenagem e transformação de proteaginosas; que também os subprodutos de oleaginosas e os agrocombustíveis poderiam ser considerados para fins de alimentação animal desde que se observe o cumprimento de normas rigorosas, de molde a assegurar a plena aplicação do princípio da precaução e a inexistência de riscos para a saúde animal e humana,

    AI.

    Considerando que a questão da tolerância zero no quadro das importações de alimentos para animais deve continuar a ser debatida e que cumpre definir abordagens que conduzam a soluções viáveis,

    AJ.

    Considerando que os percursos seguidos pelos produtos agrícolas e industriais estão ligados sob muitos aspectos e que determinados subprodutos procedentes da produção de biocombustíveis são adequados para fins de alimentação animal,

    1.

    Insta a Comissão a inscrever a revisão da sua política relativa às proteínas numa perspectiva de médio a longo prazo, garantindo que as suas propostas legislativas respeitantes à reforma da PAC incluam medidas e instrumentos novos, apropriados e fiáveis, que ajudem os agricultores a melhorar os sistemas de rotação de culturas de modo a reduzir substancialmente o actual défice de proteínas e a volatilidade dos preços;

    2.

    Exorta a Comissão a apresentar, quanto antes, ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre as possibilidades e opções de aumentar a produção interna de proteaginosas na UE graças a novos instrumentos políticos (incluindo a utilização de oleaginosas e dos seus subprodutos, bem como as possibilidades de substituição das importações), o efeito potencial nos rendimentos dos agricultores, o seu contributo para a mitigação das alterações climáticas, o respectivo impacto na biodiversidade e na fertilidade dos solos e, ainda, o seu potencial de redução do recurso a fertilizantes minerais e a pesticidas;

    3.

    Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre o impacto da regra de tolerância zero aplicável à presença de OGM não autorizados na Europa nos alimentos importados para animais, examinando em particular, nesse contexto, a introdução de valores-limite e a viabilidade da respectiva aplicação;

    4.

    Exorta a Comissão a manter a organização comum de mercado no sector das forragens secas até 2013, por forma a garantir a sobrevivência deste sector fundamental, o qual se reveste de importância fulcral para a produção de proteínas destinadas ao sector pecuário;

    5.

    Solicita à Comissão que apoie a investigação em matéria de propagação vegetativa e de fornecimento de sementes de proteaginosas na UE, incluindo o respectivo contributo para o controlo de doenças e convida-a a apresentar propostas de investigação e de desenvolvimento de modalidades tendentes a melhorar os serviços de extensão agrícola e, ao abrigo da rubrica relativa ao desenvolvimento rural, de serviços de formação de agricultores sobre o uso da rotação de culturas, de culturas mistas e o recurso a meios técnicos para a produção de forragens nas explorações agrícolas;

    6.

    Solicita à Comissão que, no contexto da promoção do desenvolvimento rural, proponha medidas tendentes ao aumento dos efectivos pecuários com material biológico de elevada qualidade e grande potencial produtivo, bem como a divulgação de boas práticas no que respeita à introdução de óptimos padrões de alimentação animal, visando assegurar uma utilização adequada das proteaginosas cultivadas para fins de alimentação animal;

    7.

    Insta a Comissão a propor um quadro de medidas de desenvolvimento rural que visem a criação de estruturas melhoradas e descentralizadas para uma produção de forragens assente nas variedades de culturas locais e regionais, a armazenagem dessas variedades e a selecção e o desenvolvimento de sementes;

    8.

    Exorta a Comissão a efectuar uma avaliação circunstanciada dos efeitos dos direitos aduaneiros actualmente aplicáveis às importações e dos acordos comerciais nas diferentes variedades de oleaginosas e de proteaginosas e a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um estudo jurídico detalhado do actual âmbito de aplicação dos acordos de Blair House sobre a produção de proteaginosas na Europa;

    9.

    Exorta a Comissão a assegurar um abastecimento sem entraves de soja ao mercado da UE através da apresentação de uma solução técnica relativa ao baixo nível de OGM presentes em proteaginosas para géneros alimentícios e alimentos para animais importados para a UE; recorda que importações insuficientes de soja impõem custos adicionais aos sectores da pecuária e dos alimentos para animais da UE e comprometem a viabilidade económica da produção interna de carne;

    10.

    Convida a Comissão a considerar, em cooperação com os Estados-Membros, quer no âmbito das suas propostas legislativas relativas à reforma da PAC, quer para além dele, a promoção da rotação de culturas com proteaginosas, enquanto medida de precaução contra as doenças das culturas e contributo para a melhoria das práticas agrícolas e os novos desafios, de que são exemplo, designadamente, a segurança alimentar, as alterações climáticas e a gestão dos recursos;

    11.

    Convida a Comissão a adoptar medidas adequadas que criem condições de mercado favoráveis à produção local, relativamente às de importação, e respondam aos requisitos da indústria dos alimentos para animais, incluindo a introdução de modelos para circuitos de abastecimento curtos isentos de OGM e a produção certificada; reconhece que as produções agrícolas locais e de proximidade são mais benéficas para o ambiente;

    12.

    Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento e ao Conselho que autorize a utilização de proteínas animais transformadas procedentes de desperdícios de matadouro para produzir alimentos para animais monogástricos (suínos e aves de capoeira), desde que os ingredientes provenham de carnes aprovadas para consumo humano e a proibição da reciclagem intra-espécies e do canibalismo forçado seja integralmente aplicada e controlada,

    13.

    Insta a Comissão a introduzir um programa-quadro específico para a investigação descentralizada no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural e a melhorar a cooperação europeia e internacional, incluindo programas de formação nas explorações agrícolas destinados a melhorar o cultivo de proteaginosas adaptadas às condições locais, tendo em vista fazer desta uma área inovadora nos diferentes Estados-Membros;

    14.

    Convida a Comissão a propor uma abordagem política global e coerente da aplicação das normas agro-ambientais aos produtos alimentares comercializados no território da União no tocante à importação de proteaginosas geneticamente modificadas;

    15.

    Solicita à Comissão que institua um mecanismo de controlo da origem das proteaginosas importadas na União Europeia, que revele, nomeadamente, a sustentabilidade das práticas agrícolas aplicadas no país de origem no respeitante, nomeadamente, à reafectação dos solos, à utilização sustentável dos recursos hídricos e ao recurso a tecnologias agrícolas; salienta que, para este efeito, é necessário efectuar igualmente inspecções regulares in situ;

    16.

    Exorta a Comissão a incluir nas suas propostas legislativas sobre a reforma da PAC medidas de apoio aos agricultores que cultivem proteaginosas em sistemas de rotação de colheitas, contribuindo para a redução das emissões de gazes com efeito de estufa e do défice de proteaginosas na UE, e para um melhor controlo de doenças e da fertilidade dos solos;

    17.

    Exorta a Comissão a apresentar medidas que prevejam a concessão de incentivos à exploração agrícola das superfícies em pousio, cuja promoção poderia contribuir consideravelmente para reduzir o défice de proteaginosas na UE;

    *

    * *

    18.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

    (2)  http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/protein_crops/index_en.htm.

    (3)  JO L 162 de 12.6.1982, p. 28.

    (4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

    (8)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

    (9)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 29.


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