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Document 52011AP0054

    Cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária *** Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011 , sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (05538/2011 – C7-0044/2011 – 2010/0384(NLE))

    JO C 188E de 28.6.2012, p. 76–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 188/76


    Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
    Cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária ***

    P7_TA(2011)0054

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Fevereiro de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (05538/2011 – C7-0044/2011 – 2010/0384(NLE))

    2012/C 188 E/26

    (Aprovação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (05538/2011),

    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0044/2011),

    Tendo em conta o artigo 74.o-G e o n.o 1 do artigo 81.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0021/2011),

    A.

    Considerando que em 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000)0412); considerando que essa proposta continha seis capítulos: (i) Capítulo I contendo disposições gerais, (ii) Capítulo II sobre direito das patentes, (iii) Capítulo III sobre manutenção em vigor, caducidade e nulidade da patente comunitária, (iv) Capítulo IV sobre a competência e procedimento no que se refere a acções judiciais relativas à patente comunitária, (v) Capítulo V relativo às incidências sobre o direito nacional e (vi) disposições finais,

    B.

    Considerando que a referida proposta tinha por base o artigo 308.o do Tratado CE, o qual exige a consulta do Parlamento e uma votação por unanimidade no Conselho,

    C.

    Considerando que, na sua posição de 10 de Abril de 2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (1), o Parlamento, deliberando nos termos do processo de consulta, aprovou a proposta da Comissão com alterações,

    D.

    Considerando que se tornou rapidamente claro que alguns Estados-Membros tinham problemas específicos que tornavam impossível a aceitação do regulamento proposto; considerando em especial que alguns Estados-Membros não puderam aceitar as disposições relativas à tradução da patente comunitária, o que levou o Conselho a concluir que, devido à questão do regime das traduções, não era possível alcançar consenso político por falta de unanimidade,

    E.

    Considerando que em 9 de Janeiro de 2006 a Comissão lançou uma consulta sobre a futura política das patentes na Europa, a que o Parlamento respondeu aprovando uma resolução em 12 de Outubro de 2006 (2),

    F.

    Considerando que os debates no Conselho foram relançados após a adopção, em 3 de Abril de 2007, da Comunicação da Comissão sobre a melhoria do sistema de patentes na Europa (COM(2007)0165),

    G.

    Considerando que em 4 de Dezembro de 2009 o Conselho adoptou conclusões sobre as principais características do futuro sistema de patentes com base em dois pilares: (i) a criação de um regime unificado de resolução de litígios sobre patentes e (ii) a criação de uma patente da UE – um instrumento jurídico para a concessão de patentes válidas em toda a UE; considerando que o Conselho foi de opinião que essas conclusões deveriam constituir parte do acordo global final sobre um pacote de medidas para a melhoria do sistema de patentes na Europa, incluindo a criação de um Tribunal de Patentes Europeu e da UE (TPEUE), uma patente da UE, incluindo o regulamento autónomo relativo ao regime de tradução, uma parceria reforçada entre o Instituto Europeu de Patentes e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e, na medida do necessário, alterações à Convenção sobre a Patente Europeia,

    H.

    Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, acarretou a alteração da base legal para a criação da patente da UE, ao introduzir o artigo 118.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual, «No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União»,

    I.

    Considerando que, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 118.o do TFUE a patente da UE, enquanto direito europeu de propriedade intelectual, pode ser instituída pelo processo legislativo ordinário; considerando contudo que, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 118.o do TFUE, há que seguir no Conselho um processo legislativo especial que requer a unanimidade, para a determinação dos regimes linguísticos aplicáveis a esses direitos,

    J.

    Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão confirmou a sua proposta de 2000 (3); considerando que, a fim de acelerar o processo e permitir ao Conselho transpor formalmente as suas conclusões políticas de 4 de Dezembro de 2009 para uma posição do Conselho, o que seria o passo seguinte no processo legislativo ordinário, o Parlamento confirmou, na sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso (COM(2009)0665) - «omnibus» (4), a sua posição em primeira leitura de 2002; considerando que o Conselho não transpôs as suas conclusões para uma posição e, consequentemente, não é possível trabalhar mais sobre a patente da UE com base na proposta da Comissão de 2000,

    K.

    Considerando que em 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia (COM(2010)0350), a qual se baseava no regime linguístico existente no Instituto Europeu das Patentes,

    L.

    Considerando que, não obstante diversas rondas de negociações efectuadas pelo Conselho em 2010, o Conselho «Competitividade» confirmou, na sua reunião de 10 de Dezembro de 2010, que existiam dificuldades insuperáveis que tornavam a decisão sobre o regime de tradução, a qual requer unanimidade, impossível por agora e no futuro previsível, e que os objectivos do regulamento proposto, de estabelecer uma protecção unitária das patentes em toda a União Europeia, não poderiam ser atingidos num prazo razoável aplicando as disposições relevantes dos Tratados,

    M.

    Considerando que diversos Estados-Membros se declararam dispostos a considerar a possibilidade de estabelecer uma patente unitária no quadro da cooperação reforçada,

    N.

    Considerando que mais do que nove Estados-Membros declararam a sua intenção de estabelecerem entre si uma cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes, nos termos do n.o 1 do artigo 329.o do TFUE, e que, subsequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes,

    O.

    Considerando que o Parlamento verificou encontrar-se cumprido o disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia (TUE) e nos artigos 326.o a 334.o do TFUE,

    P.

    Considerando que, de acordo com o artigo 20.o do TUE, nove Estados-Membros, no mínimo, podem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União, recorrendo às instituições desta e exercendo essas competências através da aplicação das disposições dos Tratados de uma forma coerente do ponto de vista jurídico, dentro dos limites e segundo as regras previstas naquele artigo e nos artigos 326.o a 334.o do TFUE,

    Q.

    Considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes não está incluída na lista de domínios da competência exclusiva da União constante do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE; considerando que a base legal para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual é o artigo 118.o do TFUE, que refere expressamente o estabelecimento e funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União nos termos do artigo 4.o do TFUE; considerando que, consequentemente, a criação de uma protecção unitária das patentes, incluindo as disposições aplicáveis ao regime de tradução, se enquadra no âmbito das competências não exclusivas da União,

    R.

    Considerando em especial que esta cooperação reforçada pode ser encarada como promotora dos objectivos da União, protegendo os seus interesses e reforçando o seu processo de integração na acepção do artigo 20.o do TUE, à luz da avaliação de impacto da Comissão em ligação com a sua citada proposta de 2010 de um regulamento sobre o regime de tradução da patente da União Europeia, avaliação que destacou o facto de a falta de uma protecção unitária das patentes em toda a UE levar a um sistema de patentes fragmentário; considerando que esta fragmentação é causada pelos elevados custos e pela complexidade da validação das patentes europeias em cada Estado-Membro, o que pode ascender a 40 % dos custos totais das patentes na Europa; considerando que a criação de uma protecção unitária das patentes para um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção das patentes, tornando possível obter uma protecção uniforme das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes, e eliminaria os custos e a complexidade relativamente a esses territórios, incentivando assim avanços científicos e tecnológicos e promovendo o bom funcionamento do mercado interno,

    S.

    Considerando que resulta dos antecedentes desta iniciativa que a decisão está a ser apresentada como último recurso e que os objectivos da cooperação não podem ser atingidos num prazo razoável pela União,

    T.

    Considerando que se encontram também preenchidos os requisitos dos artigos 326.o a 334.o do TFUE; considerando que a cooperação reforçada irá facilitar o correcto funcionamento do mercado interno, eliminando obstáculos à livre circulação de mercadorias, auxiliando a resolução dos casos de violação de patentes, aumentando eventualmente o número de inventores que procuram protecção pelas patentes em toda a União, dando igualdade de acesso à protecção unitária das patentes a todos os inventores, empresas inovadoras e detentores de patentes, quer sejam provenientes de Estados-Membros participantes, quer não, proporcionando um instrumento adicional a todos os detentores de patentes da União, melhorando as condições de enquadramento das empresas inovadoras em toda a União e eliminando entre os Estados-Membros participantes a actual fragmentação, em que existem «fronteiras» ao direito das patentes entre Estados-Membros,

    U.

    Considerando, nomeadamente, que a cooperação reforçada neste domínio respeita os Tratados e o direito da União, uma vez que não afectará o acervo, dado que até hoje só foi adoptado um número limitado de actos legislativos da União na acepção do artigo 288.o do TFUE, nenhum dos quais abrange a criação de um direito europeu de propriedade intelectual que preveja a protecção uniforme em toda a União; considerando que, com excepção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (5), não existe a nível da União qualquer aproximação de direito substantivo sobre patentes; considerando que o Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (6), e o Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (7), dizem respeito a extensões do prazo de validade das patentes para tipos específicos de matérias patenteadas; considerando que a cooperação reforçada no domínio das patentes não causaria discriminação, dado que o acesso à protecção unitária das patentes estará aberto aos utilizadores do sistema de patentes de toda a União,

    V.

    Considerando que a cooperação reforçada respeitará os direitos, competências e obrigações dos Estados-Membros não participantes, na medida em que a possibilidade de obter uma protecção unitária das patentes nos territórios dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições da protecção das patentes nos territórios dos Estados-Membros não participantes,

    W.

    Considerando que o n.o 1 do artigo 328.o do TFUE prevê que as cooperações reforçadas devem estar abertas a todo o tempo a todos os Estados-Membros que nelas pretendam participar; considerando que a Comissão e os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada deverão, desde o início, promover e encorajar a participação do maior número possível de Estados-Membros,

    X.

    Considerando que a aprovação do Parlamento diz respeito à cooperação reforçada e não aos Estados-Membros que nela participarão,

    Y.

    Considerando que o n.o 2 do artigo 333.o do TFUE permite ao Conselho (ou, mais precisamente, aos membros do Conselho que representam os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada) adoptar uma decisão determinando que o Conselho delibere de acordo com o processo legislativo ordinário, e não com o processo legislativo especial previsto no segundo parágrafo do artigo 118.o do TFUE, nos termos do qual o Parlamento é meramente consultado,

    1.

    Aprova o projecto de decisão do Conselho, independentemente de saber quais serão os Estados-Membros participantes;

    2.

    Requer ao Conselho que adopte uma decisão ao abrigo do n.o 2 do artigo 333.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no sentido de, quando se ocupar da proposta de regulamento do Conselho que aplica a cooperação reforçada no domínio da criação de uma protecção unitária das patentes no que respeita ao regime linguístico para os direitos europeus de propriedade intelectual nos termos do segundo parágrafo do artigo 118.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 127 E de 29.5.2003, p. 519.

    (2)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 169.

    (3)  COM(2009)0665.

    (4)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0126.

    (5)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

    (6)  JO L 198 de 8.8.1996, p. 30.

    (7)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 1.


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