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Document 52010PC0720

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE Antiga República Jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

/* COM/2010/0720 final - NLE 2010/0350 */

52010PC0720

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE Antiga República Jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal /* COM/2010/0720 final - NLE 2010/0350 */


Bruxelas, 13.12.2010

COM(2010) 720 final

2010/0350 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho[1] (a seguir designado «Regulamento»).

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento, a Agência tem por objectivo proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências competentes da União, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito da União, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem acções no âmbito das respectivas esferas de competência.

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento n.º 168/2007/CE do Conselho, a Agência deve estar aberta à participação de países candidatos na qualidade de observadores. A participação e respectivas modalidades devem ser determinadas por uma decisão do Conselho de Associação competente, em que serão definidas a natureza, o alcance e a forma de participação. Após a adopção da presente decisão, a Agência poderá examinar, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, questões relacionadas com os direitos fundamentais no país candidato em questão, na medida necessária ao alinhamento progressivo da legislação desse país com o direito da UE.

2. Decisão proposta

A Comissão propõe ao Conselho a adopção de uma decisão sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia quanto à participação deste país na Agência. A decisão proposta inclui um projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que cumpre o disposto no artigo 28.°.

Em conformidade com um dos princípios básicos do Regulamento (ou seja, que a Agência segue uma abordagem temática e não específica por país), o projecto de decisão permite que a Agência execute, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, as funções previstas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento.

O projecto de decisão estabelece também que a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve nomear um observador e um observador suplente para o conselho de administração da Agência. Estas pessoas devem preencher os critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento, participando nos trabalhos do conselho de administração em condições de igualdade relativamente aos membros e membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

A decisão de participação nos trabalhos da Agência inclui também disposições referentes à contribuição financeira da Antiga República Jugoslava da Macedónia e ao pessoal.

A decisão proposta prevê uma contribuição financeira baseada numa hipótese de um início de participação em 2011 (primeiro ano de participação em conformidade com o anexo I, ponto 5).

O projecto de decisão está igualmente em consonância com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. A relação entre os custos administrativos e operacionais do orçamento da Agência que se aplica aos Estados-Membros da UE também é aplicável, em média, às estimativas dos países candidatos.

O projecto de decisão é acompanhado de uma ficha financeira.

2010/0350 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição da União no Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. O Conselho Europeu do Luxemburgo de Dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as agências da União «em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

2. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência está aberta à participação de países candidatos nos termos dos artigos 4.º e 5.º.

3. A Antiga República Jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objectivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 168/2007.

4. O objectivo último da Antiga República Jugoslava da Macedónia é tornar-se membro da União Europeia e a sua participação na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia contribuirá para o alcançar,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia relativamente à participação deste país, na qualidade de observador, na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades deve basear-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia anexada à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de

DECISÃO N.º …

sobre a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO EU- ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.°, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo de Dezembro de 1997 considerou que a participação nas agências da União constitui um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão. As conclusões do Conselho Europeu referem que as «agências em que os países candidatos podem participar serão determinadas caso a caso».

(2) A Antiga República Jugoslava da Macedónia partilha as finalidades e os objectivos fixados para a Agência e aceita o âmbito de aplicação e a descrição das funções da Agência estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 168/2007.

(3) É conveniente que a Antiga República Jugoslava da Macedónia possa participar na qualidade de observador nos trabalhos da Agência e definir as modalidades desta participação, incluindo disposições em matéria de participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, de contribuições financeiras e de pessoal.

(4) É também conveniente que a Agência possa examinar questões relacionadas com os direitos fundamentais, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União.

(5) Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, o director da Agência pode autorizar a contratação de nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia que gozem plenamente dos seus direitos cívicos.

DECIDE:

Artigo 1.º

A Antiga República Jugoslava da Macedónia, na qualidade de país candidato, participa na qualidade de observador na Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 168/2007.

Artigo 2.º

1. A Agência pode examinar, no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007, questões relacionadas com os direitos fundamentais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, na medida necessária ao alinhamento progressivo da sua legislação com o direito da União.

2. Para este efeito, a Agência poderá executar na Antiga República Jugoslava da Macedónia as funções previstas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

Artigo 3.º

A Antiga República Jugoslava da Macedónia contribui financeiramente para as actividades da Agência referidas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão.

Artigo 4.º

1. A Antiga República Jugoslava da Macedónia nomeia um observador e um observador suplente que preencham os critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento. Estes observadores podem participar nos trabalhos do conselho de administração nas mesmas condições que os membros e os membros suplentes nomeados pelos Estados-Membros, mas sem direito de voto.

2. A Antiga República Jugoslava da Macedónia nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

3. No prazo de quatro meses após a entrada em vigor da presente decisão, a Antiga República Jugoslava da Macedónia comunica à Comissão Europeia os nomes, qualificações e contactos das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 5.º

Os dados fornecidos à Agência ou por ela comunicados podem ser publicados e devem ser acessíveis ao público, desde que, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, as informações confidenciais beneficiem do mesmo grau de protecção do que na União.

Artigo 6.º

A Agência dispõe, na Antiga República Jugoslava da Macedónia, da mesma capacidade jurídica de que beneficiam as entidades jurídicas nos termos do direito da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 7.º

Para que a Agência e o respectivo pessoal possam desempenhar as funções que lhes são atribuídas, a Antiga República Jugoslava da Macedónia concede privilégios e imunidades idênticos aos previstos nos artigos 1.º a 4.º, 5.º, 6.º, 10.º a 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.º

As Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força da presente decisão, devendo notificá-las ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adopção.

ANEXO

I

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA PARA A AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

5. A contribuição financeira a pagar pela Antiga República Jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia para participar na Agência Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência»), indicada no ponto 2, representa o custo total desta participação.

6. A contribuição financeira a pagar pela Antiga República Jugoslava da Macedónia e a inscrever no orçamento da União Europeia é a seguinte:

Ano 1: | 165 000 EUR |

Ano 2: | 170 000 EUR |

Ano 3: | 175 000 EUR |

7. O eventual apoio financeiro proveniente de programas de assistência da União será acordado separadamente em função do programa em causa.

8. A contribuição da Antiga República Jugoslava da Macedónia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

9. As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Antiga República Jugoslava da Macedónia decorrentes da participação nas actividades ou reuniões da Agência relacionadas com a execução do seu programa de trabalho serão reembolsadas pela Agência nas mesmas condições e segundo os mesmos procedimentos actualmente aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia.

10. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada exercício seguinte, a Comissão enviará à Antiga República Jugoslava da Macedónia um pedido de fundos correspondente à sua contribuição para a Agência nos termos da presente decisão. No primeiro ano civil da sua participação, a Antiga República Jugoslava da Macedónia pagará uma contribuição proporcional calculada a partir da data da sua participação até ao final do ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista na presente decisão.

11. Esta contribuição é expressa em euros e transferida para uma conta bancária em euros da Comissão da União Europeia.

12. A Antiga República Jugoslava da Macedónia pagará a sua contribuição de acordo com o pedido de fundos que lhe corresponde até 30 dias após o envio deste pedido pela Comissão.

13. Os eventuais atrasos no pagamento da contribuição ficam sujeitos ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, pela Antiga República Jugoslava da Macedónia, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s)

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Decisão do Conselho sobre a posição da União relativamente à participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[2]

Domínio de intervenção: 18 «Liberdade, Segurança e Justiça»

Actividade ABB: 18 04 «Direitos Fundamentais e Cidadania»

Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

Objectivo(s)

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente decisão contribuirá para que a Antiga República Jugoslava da Macedónia prepare de forma bem-sucedida a sua adesão plena à União Europeia.

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico: a decisão permitirá que a Antiga República Jugoslava da Macedónia participe na qualidade de observador nos trabalhos da Agência e que a Agência examine questões no domínio dos direitos fundamentais neste país.

Actividade(s) ABM/ABB em causa 18 04 «Direitos Fundamentais e Cidadania»

Resultados e impacto esperados

A presente decisão contribuirá para que a Antiga República Jugoslava da Macedónia prepare de forma bem-sucedida a sua adesão plena à União Europeia.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A decisão permite que a Agência execute na Antiga República Jugoslava da Macedónia as funções previstas nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento.

O quadro de aferição do desempenho da Agência dos Direitos Fundamentais estará criado em 2011 e será complementado pelas medidas de desempenho destinadas a determinar em que medida a Agência atingirá os resultados esperados.

O modelo lógico da Agência dos Direitos Fundamentais, que é comum às 9 áreas temáticas diferentes mas interligadas, inclui tipos pré-definidos de realizações no contexto dos diversos projectos, que deverão conduzir a resultados imediatos e também contribuir para os resultados intercalares e para o impacto final, global, da Agência ( resultado final ).

A nível dos resultados , a capacidade de definir o tipo de realizações (nomeadamente, número de relatórios institucionais, inquéritos e relatórios temáticos, identificação de boas práticas, desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos, formação e aprendizagem mútua, etc.) e a definição de informações quantitativas e qualitativas mais precisas a recolher ao longo do ano (modelos de relatórios, inquéritos aos participantes com base em modelos de questionários, modelos de listas de controlo para a avaliação qualitativa dos resultados atingidos) irão gerar continuamente dados de controlo que serão resumidos, analisados e interpretados duas vezes por ano (para a elaboração de relatórios intercalares e anuais de controlo do desempenho).

De igual modo, a fim de permitir a recolha de informações mais específicas a nível dos resultados , o quadro de controlo prevê a realização de alguns inquéritos anuais (relativamente a cada uma das áreas temáticas); estes serão baseados em questionários amplamente uniformes, a adaptar consoante as questões específicas tratadas em cada uma dessas áreas.

Também será necessário proceder a uma análise qualitativa mais aprofundada dos resultados intercalares, para permitir a análise e a interpretação dos resultados atingidos nas áreas temáticas a seguir, que serão objecto de relatórios. Adicionalmente, as reuniões de grupos temáticos contribuirão para interpretar as informações recolhidas, contextualizando-as e sintetizando-as (a fim de avaliar, por exemplo, como e em que medida a Agência contribui para 1) uma partilha eficaz de informações e ensinamentos e uma maior compreensão comum dos direitos fundamentais por parte dos decisores políticos e dos intervenientes nos Estados-Membros, 2) políticas e legislação da UE fundadas em factos no seu domínio e relevantes para as necessidades, os desafios e as condições nos Estados-Membros e 3) uma melhor integração horizontal das questões de direitos fundamentais e mais coerência das políticas e legislação da UE com eles relacionadas, etc.).

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A decisão permitirá que a Antiga República Jugoslava da Macedónia participe na qualidade de observador nos trabalhos da Agência e que a Agência examine questões no domínio dos direitos fundamentais neste país.

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

Ao tratar questões de direitos fundamentais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Agência contribuirá para o necessário alinhamento progressivo da legislação nacional com o direito da UE.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

A avaliação de impacto que acompanhava a proposta do Regulamento (CE) n.º 168/2007 abordava a questão do âmbito geográfico das actividades da Agência.

O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX), organismo que antecedeu a Agência dos Direitos Fundamentais da UE, realizou projectos do programa PHARE em vários países candidatos (designadamente, RO, BG, TR e HR), que se revelaram muito positivos tanto para os países em questão como para o Observatório.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

Parte dos custos da participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia serão suportados pelo IPA.

Duração da acção e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração limitada

- Proposta/iniciativa em vigor a partir de 2011 até à data de adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia à UE

- Impacto financeiro de 2011 a 2013

Modalidade(s) de gestão prevista(s) [3]

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( nos organismos criados pelas Comunidades[4]

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Os trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a participação dos países candidatos, devem ser periodicamente avaliados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 168/2007 e tendo em conta o quadro plurianual da Agência e os seus programas de trabalho anuais.

Sistema de gestão e controlo

Risco(s) identificado(s)

1) Conhecimentos do pessoal acerca do mercado específico.

2) Problemas específicos ligados à recolha de dados sobre direitos fundamentais devido à falta de prestadores de serviços no mercado.

3) Impacto nos processos de adjudicação de contratos devido à inexistência de prestadores de serviços de recolha de dados sobre direitos fundamentais.

4) Impacto nos resultados das pesquisas devido à recolha de dados insuficiente ou à inexistência de dados.

Meio(s) de controlo previsto(s)

1) Análise dos conhecimentos, habilitações e competências específicos exigidos para a execução da acção e a identificação das necessidades de formação do pessoal.

2) Reforçar o controlo das actividades dos contratantes, sobretudo se não tiverem experiência de fornecimento de dados sobre direitos fundamentais.

Descrição clara das especificações técnicas e do caderno de encargos e utilização de contratos- quadro múltiplos. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas,

Para lutar contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 são aplicáveis sem restrições à Agência dos Direitos Fundamentais da UE.

A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e deve adoptar de imediato as medidas adequadas que se aplicam a todo o pessoal.

As decisões de financiamento, bem como quaisquer acordos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos junto dos beneficiários de financiamentos da Agência, bem como junto dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s)

- Rubricas orçamentais existentes

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza da despesa | Participação |

Número [Designação………………………...……….] | DD/DND ([5]) | dos países da EFTA[6] | dos países candidatos[7] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea aa), do Regulamento Financeiro |

5 | XX 01 01 01 Despesas relacionadas com o pessoal na sede | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Rubrica do quadro financeiro plurianual | 5 | «Despesas administrativas» |

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

DG: JLS | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

( Recursos humanos | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

( Outras despesas de natureza administrativa | - | - | - | - |

TOTAL DG JUST | Dotações | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual | (Total das autorizações = total dos pagamentos) | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual | Autorizações | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Pagamentos | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Impacto estimado nas dotações operacionais

- A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

Síntese

- A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |

Recursos humanos | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Outras despesas de natureza administrativa | - | - | - | - |

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5[8] do quadro financeiro plurianual |

Recursos humanos | - | - | - | - |

Outras despesas de natureza administrativa | - | - | - | - |

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual | - | - | - | - |

TOTAL | 0,061 | 0,061 | 0,061 | 0,183 |

Necessidades estimadas de recursos humanos

- A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

XX 01 01 01 (Pessoal na sede) | 0,5 | 0,5 | 0,5 |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)[9] |

TOTAL | 0,5 | 0,5 | 0,5 |

Os recursos humanos necessários da Comissão serão garantidos pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários | Recolha de dados sobre direitos fundamentais na Antiga República Jugoslava da Macedónia. |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

Participação de terceiros no financiamento

- A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Total |

Indicar a fonte/o organismo de co-financiamento | 0,165 | 0,170 | 0,175 | 0,510 |

TOTAL das dotações co-financiadas | 0.165 | 0.175 | 0,175 | 0,510 |

Impacto estimado nas receitas

- A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

- ( nos recursos próprios

- ( nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas | Quantias inscritas para o exercício em curso | Impacto da proposta/iniciativa[10] |

Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

Número 6 0 3 1 | 0,165 | 0,170 | 0,175 |

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s).

18 04 05 03 e 18 04 05 04

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

Cf. anexo I da decisão

ANEXO da FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Denominação da proposta/iniciativa:

Decisão do Conselho sobre a posição da União relativamente à participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia, na qualidade de observador, nos trabalhos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e respectivas modalidades, no quadro estabelecido pelos artigos 4.° e 5.° do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal

14. NÚMERO e CUSTO DOS RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS

15. CUSTO das OUTRAS DESPESAS de NATUREZA ADMINISTRATIVA

16. Número e custo dos recursos humanos considerados necessários

17. A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual | Ano de 2011 | Ano de 2012 | Ano de 2013 |

( Pessoal externo |

| ETI |Dotações | ETI |Dotações | ETI |Dotações | | TOTAL RUBRICA 5 & com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |0,5 |0,061 |0,5 |0,061 |0,5 |0,061 | |

Os recursos humanos necessários serão cobertos pelos efectivos da DGjá afectados à gestão da acção.

18. Custo das outras despesas de natureza administrativa

19. A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

[1] Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

[2] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[3] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[4] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[5] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[6] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[7] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[8] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[9] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[10] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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