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Document 52010PC0575
Proposal for a COUNCIL REGULATION concerning the allocation of fishing opportunities under the Protocol to the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and Federated States of Micronesia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia
/* COM/2010/0575 final - NLE 2010/0292 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia /* COM/2010/0575 final - NLE 2010/0292 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 19.10.2010 COM(2010) 575 final 2010/0292 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com os Estados Federados da Micronésia (EFM) a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os EFM. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 7 de Maio de 2010, que abrange um período de cinco anos, a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo, e substitui o anterior protocolo, que caducou em 25 de Fevereiro de 2010. O procedimento referente à repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo foi iniciado paralelamente aos procedimentos referentes à decisão do Conselho relativa à celebração do novo protocolo, com a aprovação do Parlamento Europeu, e à decisão do Conselho relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do referido protocolo. O novo protocolo concede aos pescadores da UE possibilidades de pesca para 6 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros na Zona Económica Exclusiva (ZEE) dos EFM. Em conformidade com o Tratado, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento. 2010/0292 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: 1. Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia (a seguir denominado «Protocolo»). 2. Em … o Conselho adoptou a Decisão …/2010/UE[2] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo. 3. Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de vigência do novo protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória. 4. A fim de assegurar que as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União Europeia no quadro do Protocolo sejam plenamente exploradas, é necessário que a Comissão esteja habilitada a reatribuir temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, sem prejuízo da atribuição ou da troca dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros no âmbito do Protocolo. 5. O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia , a fim de, nomeadamente, assegurar a continuidade das actividades de pesca após o termo do protocolo anterior, a saber, 25 de Fevereiro de 2010, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e Estados Federados da Micronésia, previstas na Decisão …/2010/UE relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida: Espanha | 5 navios | França | 1 navio | b) Palangreiros de superfície: Espanha | 12 navios | 2. Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria no domínio da pesca e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[3]. 3. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho. 4. Se se verificar que as possibilidades de pesca fixadas no n.º 1 não são plenamente exploradas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, pedindo-lhes que confirmem a não exploração dessas possibilidades. A falta de resposta no prazo de dez dias úteis é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não exploram plenamente as suas possibilidades de pesca no período em análise. Após confirmação pelo Estado-Membro em causa, a Comissão decide da redistribuição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão 2010/8877/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2010. [2] JO L…. [3] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.