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Document 52010PC0490
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Directive 2001/112/EC relating to fruit juices and certain similar products intended for human consumption
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
/* COM/2010/0490 final - COD 2010/0254 */
/* COM/2010/0490 final - COD 2010/0254 */ Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 21.9.2010 COM(2010) 490 final 2010/0254 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, estabelece regras respeitantes à composição, à utilização das denominações reservadas, às especificações de fabrico e à rotulagem desses produtos, por forma a garantir a livre circulação dos mesmos na União Europeia. A Directiva 2009/106/CE da Comissão[1], de 14 de Agosto de 2009, alterou pela primeira vez a Directiva 2001/112/CE. A Directiva 2009/106/CE introduziu a graduação Brix mínima (valor mínimo do resíduo seco solúvel) de 18 sumos de frutos reconstituídos e polmes de frutos reconstituídos e estabeleceu a denominação de venda a utilizar para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. A presente alteração da directiva decorre da revisão de normas internacionais, designadamente da norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005) e do código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN) O presente projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho constitui a segunda alteração da Directiva 2001/112/CE e visa a incorporação de mais disposições da norma do Codex Alimentarius , tendo igualmente em conta o código de práticas da AIJN. O presente projecto de directiva, de natureza técnica, reafirma a distinção entre sumo de frutos e sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado, simplifica as disposições relativas à restituição de aromas, prevê a retirada dos açúcares da lista dos ingredientes autorizados e inclui o tomate na lista dos frutos utilizados na produção de sumos. Na União Europeia, o mercado dos sumos de frutos representa 10 % do consumo de bebidas não-alcoólicas. No que respeita à segmentação desse mercado, predomina a produção de sumos de frutos a partir de concentrados, relativamente aos sumos de produção directa (87,6 % e 12,4 %, respectivamente). No mercado mundial dos sumos de frutos, o único produto cujo comércio é significativo é o concentrado de frutos e sumos de frutos (sobretudo sumo de laranja), na sua maior parte proveniente do Brasil. No que respeita aos sumos de produção directa, os países da União Europeia abastecem-se essencialmente no mercado espanhol e no Brasil. A directiva proposta não tem incidências no orçamento da União Europeia. A directiva proposta seguirá o processo legislativo ordinário previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e já tem em conta a redefinição das competências da Comissão (artigos 290.º e 291.º do Tratado). Consequentemente, alterará os artigos 7.º e 8.º da directiva vigente, passando todas as medidas de execução a ser objecto de actos delegados. 2010/0254 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1. Para favorecer a livre circulação de sumos de frutos e determinados produtos similares na União Europeia, a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana[4], estabeleceu disposições específicas sobre a produção, a composição e a rotulagem dos produtos em causa. Essas regras devem ser adaptadas ao progresso técnico e devem ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, nomeadamente no que respeita à norma do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos (Codex Stan 247-2005), adoptada pela Comissão do Codex Alimentarius na sua vigésima oitava sessão, realizada de 4 a 9 de Julho de 2005, e ao código de práticas da Associação Europeia dos Industriais de Sumos e Néctares (AIJN). 2. A referida norma do Codex Alimentarius estabelece, nomeadamente, factores de qualidade e prescrições de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares. O código de práticas da AIJN estabelece igualmente factores de qualidade para os sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e é utilizado internacionalmente pelos industriais de sumos de frutos como norma de referência para auto-regulação. A Directiva 2001/112/CE deve, tanto quanto possível, ser alinhada com essas normas. 3. São aplicáveis as disposições da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[5], em especial o artigo 7.º, n.os 2 e 5, sob reserva de determinadas condições. As misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e os néctares de frutos fabricados total ou parcialmente a partir de produtos concentrados devem ser claramente identificados. A lista dos ingredientes constante da rotulagem deve incluir os nomes dos sumos de frutos e dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados que foram utilizados. 4. Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à adaptação de elementos não-essenciais da Directiva 2001/112/CE ao progresso técnico e à evolução das normas internacionais pertinentes. A delegação de poderes deve ser delimitada explicitamente. 5. A Directiva 2001/112/CE deve ser alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Alterações da Directiva 2001/112/CE A Directiva 2001/112/CE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 3.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:. «3. No caso dos produtos fabricados a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão ou de sumo de lima nas condições especificadas na parte II, ponto 2, do anexo I, a denominação deve ser completada pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados. Contudo, no caso dos produtos fabricados a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão «vários frutos», por uma expressão similar ou pelo número de frutos utilizado. 4. Os néctares e determinados produtos especificados no anexo III podem ser adoçados através da adição de açúcares ou de mel. Deve figurar na denominação de venda uma das indicações «adoçado» ou «com adição de açúcares», seguida da quantidade máxima de açúcares adicionada, calculada em termos de resíduo seco e expressa em gramas por litro.» 2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido na parte I, ponto 2, do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares*. Esta menção deve figurar na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento. * JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.» 3) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 7.º Para alinhar a presente directiva com o progresso técnico e ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adaptar os anexos, excepto o anexo I, parte I, e o anexo II. No caso de lhe serem conferidos poderes delegados, a Comissão deve proceder em conformidade com o artigo 7.ºA.» 4) É inserido um artigo 7.ºA com a seguinte redacção: «Artigo 7.ºA 1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere a presente directiva são conferidos à Comissão por período indeterminado. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2. A delegação de poderes prevista no n.º 1 pode ser revogada a todo o tempo pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão vir a ser revogados e os motivos da eventual revogação. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa mesma decisão e produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . 3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo máximo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.». 5) É revogado o artigo 8.º. 6) Os anexos são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva. Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 meses após a entrada em vigor da directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente directiva entre em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ANEXO « ANEXO I DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS I DEFINIÇÕES 1. a) Sumo de frutos Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o aroma, polpa e células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro. Determinados sumos podem ser obtidos de frutos com sementes e pele, normalmente não incorporados no sumo. Porém, aceita-se a presença de partes ou componentes de sementes ou pele que não possam ser removidos pelas boas práticas de fabrico. É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico de sumo de frutos. b) Sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado Designa o produto obtido por restituição, a sumo de frutos concentrado, definido no ponto 2, de água potável que preencha os requisitos da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano*. O teor de sólidos do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído indicada no anexo V. Se um sumo fabricado a partir de um produto concentrado for obtido a partir de um fruto não constante do anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto utilizado para produzir o concentrado. No caso das groselhas negras, das goiabas, das mangas e dos maracujás, a graduação Brix mínima só se aplica ao sumo de frutos reconstituído e ao polme de frutos reconstituído produzidos na União Europeia. Podem ser restituídos ao sumo o aroma, polpa e células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. O sumo deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organolépticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém. É autorizada a mistura de sumo de frutos e/ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e/ou polme de frutos concentrado na produção de sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados. 2. Sumo de frutos concentrado Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água. Quando o produto se destinar a consumo directo, a água eliminada não poderá representar menos de 50 %. Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o aroma, polpa e células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. 3. Sumo de frutos extraído com água Designa o produto obtido por difusão com água de: - frutos com muita polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por meios físicos; ou - frutos inteiros desidratados. Estes produtos podem ser concentrados e reconstituídos. O teor de sólidos do produto acabado não deve ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconstituído indicada no anexo V. 4. Sumo de frutos desidratado/em pó Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de praticamente toda a água. 5. Néctar de frutos Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e/ou de açúcares e/ou de mel aos produtos definidos nos pontos 1, 2, 3 e 4, a polmes de frutos e/ou a polmes de frutos concentrados e/ou a uma mistura destes produtos e que preencha os requisitos do anexo IV. No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008. Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, polpa e células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto. II. INGREDIENTES, TRATAMENTOS E SUBSTÂNCIAS AUTORIZADOS 1. Composição A espécie de fruto correspondente à designação botânica indicada no anexo V é a única que pode ser utilizada na preparação de sumos de frutos, polmes de frutos e néctares de frutos identificados pela designação botânica ou pelo nome comum do fruto em causa. Se a espécie de fruto não constar do anexo V, deve utilizar-se a designação botânica ou o nome comum correctos do fruto. A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto. Não pode ser modificada, excepto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto. As graduações Brix mínimas são estabelecidas no anexo V e não contabilizam os sólidos provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto. 2. Ingredientes autorizados - É permitida a adição das vitaminas e minerais autorizados no Regulamento (CE) n.º 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos**. - Os aromas, polpa e células restituídos aos sumos de frutos, néctares de frutos, sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e sumos de frutos concentrados devem provir da mesma espécie de fruto. - Apenas no caso dos sumos de uva, podem ser restituídos os sais de ácido tartárico. - A adição de açúcares e/ou de mel só é autorizada a néctares (até 20 %, em massa, do produto acabado) e a determinados produtos especificados no anexo III. - Para correcção do gosto ácido, é autorizada a adição aos produtos definidos na parte I, pontos 1, 2, 3, 4 e 5, de uma quantidade de sumo de limão e/ou de lima e/ou de sumo concentrado de limão e/ou de lima não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro. - O dióxido de carbono é autorizado como ingrediente. Pode adicionar-se sal, especiarias e ervas aromáticas ao sumo de tomate e ao sumo de tomate fabricado a partir de concentrado. No caso de determinados produtos especificados no anexo III, é proibida a adição ao mesmo produto de açúcares e de sumo de limão ou de lima, concentrado ou não, ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008. 3. Tratamentos e substâncias autorizados - Processos de extracção mecânicos. - Processos físicos usuais, incluindo extracção com água (processo in-line por difusão) da parte comestível dos frutos, com excepção das uvas, para o fabrico de sumos de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos concentrados assim obtidos obedeçam ao disposto na parte I, ponto 1. - No caso dos sumos de uva, se as uvas tiverem sido sulfitadas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO2 presente no produto acabado não exceda 10 mg/l. - Preparações enzimáticas: pectinases (degradação da pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amilases (degradação do amido) que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1332/2008. - Gelatina alimentar. - Taninos. - Sílica-sol. - Carvão. - Azoto. - Argilas adsorventes (bentonite). - Adjuvantes de filtração e agentes de precipitação quimicamente inertes (por exemplo perlite, diatomite lavada, celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, poliestireno) que preencham os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE***. - Adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que preencham os requisitos das directivas relativas aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e sejam utilizados para reduzir o teor de limonóides e de naringina dos sumos de citrinos sem afectarem significativamente os teores de glucósidos limonóides, de ácidos, de açúcares (incluindo os oligossacáridos) ou de minerais. * JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. ** JO L 404 de 30.12.2006, p. 26. *** JO L 338 de 13.11.2004, p. 4. ANEXO II DEFINIÇÕES DAS MATÉRIAS-PRIMAS Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se as seguintes definições: 1. Fruto: Para efeitos do disposto na presente directiva, o tomate também é considerado fruto. 2. Polme de frutos: O produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por processos físicos adequados, tais como peneiração, trituração ou moenda da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo. Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros e frescos ou conservados por processos físicos ou por tratamentos que respeitem as disposições aplicáveis da União Europeia. 3. Polme de frutos concentrado: O produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição. Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos aromas obtidos por processos físicos adequados, de acordo com a parte II, ponto 3, recuperados da mesma espécie de fruto. 4. Aroma: Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, os aromas a restituir devem ser obtidos por aplicação de processos físicos adequados durante a transformação do fruto em causa. Esses processos são utilizados para fixar, conservar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nomeadamente, a espremedura, a extracção, a destilação, a filtração, a adsorção, a evaporação, o fraccionamento e a concentração. O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto. Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes. 5. Açúcares: - os açúcares definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho*; - o xarope de frutose; - os açúcares derivados de frutos. 6. Mel: O produto definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho**. 7. Polpa ou células: Os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, «polpa ou células» são as vesículas de sumo do endocarpo. * JO L 10 de 12.1.2002, p. 53. ** JO L 10 de 12.1.2002, p. 47. ANEXO III DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DEFINIDOS NO ANEXO I a) «vruchtendrank»: néctares de frutos. b) «Süßmost» A denominação «Süßmost» só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto «Fruchtsaft» ou «Fruchtnektar» para designar: - néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez; - sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem adição de açúcares. c) «succo e polpa» ou «sumo e polpa»: néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos e/ou polmes de frutos concentrados. d) «æblemost»: sumo de maçã sem adição de açúcares. e) – «sur … saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos sem adição de açúcares obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas vermelhas, groselhas brancas, framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro; – «sød … saft» ou «sødet … saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro. f) «äpplemust»: sumo de maçã sem adição de açúcares. g) «mosto»: sinónimo de sumo de uva. h) «seabuckthorn»: sumos dessas bagas ( Hippophae rhamnoides L.). ANEXO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS NÉCTARES DE FRUTOS Néctares de frutos | Teor mínimo de sumo e/ou de polme, expresso em percentagem volúmica do produto acabado | I. Frutos de sumo ácido de paladar pouco agradável no estado natural | Maracujás | 25 | Solanos de Quito (Solanum quitoense) | 25 | Groselhas negras | 25 | Groselhas brancas | 25 | Groselhas vermelhas | 25 | Groselhas verdes (espinhosas) | 30 | Frutos do espinheiro das areias (Hippophae) | 25 | Abrunhos | 30 | Ameixas | 30 | Ameixas quetsche | 30 | Sorvas | 30 | Frutos da roseira brava | 40 | Cerejas ácidas (ginjas) | 35 | Outras cerejas | 40 | Mirtilos | 40 | Bagas de sabugueiro | 50 | Framboesas | 40 | Damascos | 40 | Morangos | 40 | Amoras | 40 | Airelas vermelhas | 30 | Marmelos | 50 | Limões e limas | 25 | Outros frutos pertencentes a esta categoria | 25 | II. Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou muito aromáticos, de sumo de paladar pouco agradável no estado natural | Mangas | 25 | Bananas | 25 | Goiabas | 25 | Papaias | 25 | Lichias | 25 | Azarolas | 25 | Anonas (Annona muricata) | 25 | Cachimãs (Annona reticulata) | 25 | Cherimólias | 25 | Romãs | 25 | Anacardos ou castanhas-de-caju | 25 | Cajás-vermelhos (Spondia purpurea) | 25 | Imbus (Spondia tuberosa aroda) | 25 | Outros frutos pertencentes a esta categoria | 25 | III. Frutos de sumo de paladar agradável no estado natural | Maçãs | 50 | Peras | 50 | Pêssegos | 50 | Citrinos, excepto limões e limas | 50 | Ananases | 50 | Tomates | 50 | Outros frutos pertencentes a esta categoria | 50 | ANEXO V GRADUAÇÃO BRIX MÍNIMA DOS SUMOS DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS E DOS POLMES DE FRUTOS RECONSTITUÍDOS Nome comum do fruto | Designação botânica | Graduação Brix mínima do sumo de frutos reconstituído ou do polme de frutos reconstituído | Maçã* | Malus domestica Borkh. | 11,2 | Damasco** | Prunus armeniaca L. | 11,2 | Banana** | Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) | 21,0 | Groselha negra* | Ribes nigrum L. | 11,6 | Uva* | Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie | 15,9 | Toranja* | Citrus x paradise Macfad. | 10,0 | Goiaba** | Psidium guajava L. | 9,5 | Limão* | Citrus limon (L.) Burm.f. | 8,0 | Manga** | Manifera indica L. | 15,0 | Laranja* | Citrus sinensis (L.) Osbeck | 11,2 | Maracujá* | Passiflora edulis Sims | 13,5 | Pêssego** | Prunus persica (L.) Batsch var. persica | 10,0 | Pêra** | Pyrus communis L. | 11,9 | Ananás* | Ananas comosus (L.) Merr. | 12,8 | Framboesa* | Rubus idaeus L. | 7,0 | Ginja* | Prunus cerasus L. | 13,5 | Morango* | Fragaria x ananassa Duch. | 7,0 | Tomate | Lycopersicon esculentum Mill. | 5,0 | Tangerina* | Citrus reticulata Blanco | 11,2 | No caso dos produtos assinalados com um asterisco (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densidade relativa mínima do sumo a 20 °C em relação a água a 20 °C. No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em função da acidez).» [1] JO L 212 de 15.8.2009, p. 42. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 10 de 12.1.2002, p. 58. [5] JO L 124 de 25.5.2000, p. 66.