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Document 52010PC0488

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

    /* COM/2010/0488 final - COD 2010/0255 */

    52010PC0488

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 /* COM/2010/0488 final - COD 2010/0255 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 23.9.2010

    COM(2010) 488 final

    2010/0255 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas[1]. Essa proposta destinava-se a substituir o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[2] e certas medidas técnicas transitórias estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009[3] do Conselho que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas.

    O regulamento do Conselho proposto não foi adoptado antes da data em que as medidas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009 deixaram de se aplicar e, por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a manutenção de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011[4], em que se prevê a prossecução, durante um período transitório de 18 meses, das medidas técnicas temporárias estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009.

    Atendendo aos novos requisitos do Tratado de Lisboa, em 2010 a Comissão retirou a proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas. Os princípios fundamentais sobre as medidas técnicas serão contemplados pelo novo regulamento de base para a reforma em curso da política comum das pescas, cuja proposta deverá ser apresentada no terceiro trimestre de 2011.

    O Regulamento (CE) n.º 1288/2009 caduca em 30 de Junho de 2011. Dado que actualmente não existe um acto jurídico que estabeleça medidas técnicas permanentes, e para garantir a segurança jurídica e a conservação dos recursos marinhos, convém que a validade do regulamento acima referido seja prorrogada por 18 meses, até 1 de Janeiro de 2013.

    A presente proposta não tem qualquer incidência financeira no orçamento da União Europeia.

    2010/0255 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1. O Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011[7] prevê a prorrogação das medidas técnicas temporárias anteriormente estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 43/2009, para que tais medidas continuem a ser aplicadas até à adopção de medidas permanentes com base na proposta da Comissão, de 4 de Junho de 2008, de um novo regulamento relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas[8].

    2. Na perspectiva da próxima reforma da política comum das pescas e dada a importância dessa reforma para o conteúdo e o âmbito das novas medidas técnicas permanentes, convém protelar a adopção das mesmas até que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem uma decisão sobre um novo regulamento relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, que substituirá o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 a partir de 1 de Janeiro de 2013.

    3. A fim de garantir a conservação e a gestão adequadas dos recursos marinhos, as medidas técnicas actualmente em vigor devem continuar a ser aplicadas até essa data.

    4. Consequentemente, dado que as medidas técnicas temporárias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1288/2009 deixam de se aplicar a partir de 1 de Julho de 2011, esse regulamento deve ser alterado de forma a que a sua validade seja prorrogada até 1 de Janeiro de 2013,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    O Regulamento (CE) n.º 1288/2009 é alterado do seguinte modo:

    5. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «1 de Janeiro de 2013»;

    b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i) A alínea a) é alterada do seguinte modo:

    - na subalínea i), são suprimidos os termos «subponto 6.8, segundo parágrafo»,

    - na subalínea ii), a expressão «entre 1 de Janeiro de 2010 e 1 de Janeiro de 2011» é substituída por «entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2013»,

    - na subalínea iv), a data «1 de Janeiro de 2011» é substituída por «1 de Janeiro de 2013»,

    - na subalínea v), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O mais tardar em 30 de Junho do ano em que o programa seja realizado, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório preliminar sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observadores. O relatório final para o ano civil em causa será apresentado até 1 de Fevereiro do ano seguinte a esse ano civil.»,

    - é aditada a seguinte subalínea vi):

    «vi) No subponto 6.8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão os resultados dos ensaios e experiências o mais tardar em 30 de Setembro do ano em que sejam realizados."»;

    ii) Na alínea e), é suprimida a expressão «tanto de 2010 como de 2011»;

    iii) Na subalínea h), é suprimido o ano «2010».

    6. No artigo 2.º, a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «1 de Janeiro de 2013».

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente […] […]

    [1] COM(2008) 324 final.

    [2] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    [3] JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

    [4] JO L 347 de 24.12.2009, p. 6.

    [5] , , p. .

    [6] , , p. .

    [7] JO L 347 de 24.12.2009, p 6.

    [8] COM(2008) 324 final.

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