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Document 52010PC0347
Opinion of the Commission pursuant to Article 294(7)(c) of the Treaty on the Functioning of the European Union, on the European Parliament's amendments to the Council's position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the application of the principle of equal treatment between men and women engaged in an activity in a self-employed capacity and repealing Directive 86/613/EEC
Parecer da Comissão nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE
Parecer da Comissão nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE
/* COM/2010/0347 final - COD 2008/0192 */
Parecer da Comissão nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE /* COM/2010/0347 final - COD 2008/0192 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 23.6.2010 COM(2010)347 final 2008/0192 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE 2008/0192 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE 1. Introdução O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a Comissão emite um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 17 alterações propostas pelo Parlamento. 2. Antecedentes Em 3 de Outubro de 2008, a Comissão adoptou a sua proposta de directiva[1] e transmitiu-a, na mesma data, ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adopção segundo o procedimento de co-decisão estabelecido no artigo 251.º do Tratado CE. O Comité Económico e Social Europeu formulou o seu parecer em 24 de Março de 2009. Em 6 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura, uma resolução legislativa que aprova a proposta da Comissão com 28 alterações[2]. A Comissão anunciou, na sessão plenária do Parlamento Europeu, que podia aceitar, na íntegra ou em substância, a maioria das alterações. Nos termos do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho chegou a um acordo político sobre a proposta em 30 de Novembro de 2009 e adoptou formalmente a sua posição em primeira leitura em 8 de Março de 2010[3]. A Comissão adoptou a sua comunicação ao Parlamento Europeu respeitante à posição do Conselho em primeira leitura em 22 de Março de 2010[4]. 3. Objectivo da proposta A proposta da Comissão tem por objectivo alterar o quadro normativo comunitário relativo à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos trabalhadores independentes e respectivos cônjuges. A proposta introduz alterações substanciais à directiva em vigor, que data de 1986. Em primeiro lugar, alarga a acepção de «cônjuge», integrando os parceiros de facto, na medida em que sejam reconhecidos pela legislação nacional. Em segundo lugar, prevê que, em virtude da sua contribuição para a actividade da empresa familiar, os cônjuges colaboradores do trabalhador independente devem poder beneficiar de protecção social, se tal solicitarem. Por último, a proposta estabelece que as trabalhadoras independentes e as cônjuges colaboradoras podem, a seu pedido, beneficiar de uma licença de maternidade que lhes permita interromper a respectiva actividade profissional por um período máximo de 14 semanas. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu Na sua comunicação respeitante à posição do Conselho em primeira leitura, a Comissão concluiu que, embora reconhecendo que a posição do Conselho em primeira leitura não corresponde à sua proposta original em vários pontos essenciais, a única forma de permitir avançar com o processo era não se opor ao texto do Conselho. O Parlamento Europeu fez poucas alterações à posição do Conselho com o principal objectivo de clarificar o texto e não tanto alterar o seu âmbito. As alterações votadas pelo Parlamento Europeu foram discutidas e acordadas durante os debates entre os dois co-legisladores, com o apoio da Comissão Europeia. 4.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão aceita todas as alterações votadas pelo Parlamento Europeu, na medida em que estão em sintonia com o objectivo global da proposta. 5. Conclusão Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta em consonância com as alterações votadas pelo Parlamento Europeu na sua sessão plenária de 18 de Maio de 2010. [1] COM(2008) 636. [2] A6-0258/2009. [3] Posição (UE) n.º 8/2010, JO C 123, 12.5.2010, p. 5. [4] COM(2010) 99.