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Document 52010PC0336
Proposal for a Regulation (EU) No xxxx/2010 of the European Parliament and of the Council of amending Council Regulation (EC) No 1234/2007 (Single CMO Regulation) as regards the aid granted in the framework of the German Alcohol Monopoly
Proposta de Regulamento (UE) N.º xxxx/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool
Proposta de Regulamento (UE) N.º xxxx/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool
/* COM/2010/0336 final - COD 2010/0183 */
Proposta de Regulamento (UE) N.º xxxx/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool /* COM/2010/0336 final - COD 2010/0183 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 24.6.2010 COM(2010)336 final 2010/0183 (COD) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º xxxx/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única») no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Constitui actualmente excepção à regulamentação dos auxílios estatais a possibilidade que é dada às autoridades alemãs de concederem auxílios estatais no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente a produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola. O montante máximo anual de auxílio estatal é de 110 milhões de euros. De acordo com o artigo 182.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), esta derrogação termina em 31 de Dezembro de 2010. O presente projecto de regulamento prorroga a aplicação da derrogação e propõe que a produção e as vendas no âmbito do monopólio vão gradualmente decrescendo, de modo que este já não exista em 1 de Janeiro de 2018. O tratamento proposto diferencia duas categorias de destilarias: – as destilarias agrícolas seladas (« landwirtschaftliche Verschlussbrennereien »), actualmente cerca de 670, que transformam sobretudo cereais e batata e poderão manter-se no monopólio até ao final de 2013. A sua produção será, porém, gradualmente reduzida, de 540 000 hl em 2011, para 360 000 hl em 2012 e 180 000 hl em 2013. Ao saírem da alçada do monopólio, estas destilarias poderão receber um auxílio compensatório de 257,50 EUR por hectolitro de direitos de destilação nominais. Este auxílio poderá ser concedido o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013, mas poderá ser pago em diversas prestações até 31 de Dezembro de 2017. – as pequenas destilarias forfetárias (« Abfindungsbrennereien »), os utilizadores de destilarias (« Stoffbesitzer ») e as destilarias de cooperativas frutícolas (« Obstgemeinschaftsbrennereien »), que têm carácter local e produzem quantidades muito reduzidas de álcool a partir de frutos (até 300 litros anuais), categoria em que se admite a produção total de 60 000 hl anuais até ao final de 2017. O montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 não poderá exceder 269,9 milhões de euros e o montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 não poderá exceder 268 milhões de euros. A Alemanha continuará a apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o funcionamento do sistema. Além disso, de 2013 a 2016, apresentará igualmente todos os anos um plano anual de abandono progressivo para as pequenas destilarias forfetárias, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas. Esta proposta não tem consequências no orçamento comunitário. 2010/0183 (COD) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º xxxx/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], Após a transmissão da proposta aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 1. As regras específicas do artigo 182.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[2], relativas ao auxílio que a Alemanha pode conceder no âmbito do monopólio alemão do álcool (adiante designado por «monopólio») cessarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2010. 2. De acordo com o relatório apresentado pela Comissão em conformidade com o artigo 184.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a importância do monopólio diminuiu nos últimos anos. Entre 2001 e 2008, cerca de 70 destilarias agrícolas seladas (« landwirtschaftliche Verschlussbrennereien ») deixaram o monopólio. Os volumes vendidos nesse âmbito têm diminuído desde 2003 e o orçamento correspondente baixou de 110 milhões de euros em 2003 para 80 milhões de euros em 2008. Por conseguinte, algumas destilarias já começaram a preparar-se para a entrada no mercado livre, criando cooperativas e investindo em equipamentos com menor consumo de energia, para reduzir os custos de produção, e apostando na comercialização directa do álcool produzido. No entanto, é preciso mais tempo para facilitar este processo de adaptação e para permitir que os destiladores tenham condições de sobrevivência no mercado livre. Consideram-se necessários mais alguns anos para completar o processo de abolição do monopólio, assim como do auxílio, procedendo gradualmente à sua supressão definitiva. 3. Em algumas zonas da Alemanha, as destilarias de álcool estão tradicionalmente ligadas a explorações agrícolas de pequena e média dimensão e desempenham um papel importante para o prosseguimento das actividades das explorações, por proporcionarem um rendimento adicional aos agricultores e manterem postos de trabalho em zonas rurais. As destilarias agrícolas seladas, que transformam sobretudo cereais e batata, devem, portanto, continuar a poder receber auxílios no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2013. Nesta data, todas as destilarias seladas devem ter entrado já no mercado livre. Esta data-limite coincide, também, com o novo período de programação do desenvolvimento rural, 2014-2020, o que abre à Alemanha a possibilidade de transferir parte dos fundos utilizados no monopólio para o seu programa de desenvolvimento rural. 4. As pequenas destilarias forfetárias (« Abfindungsbrennereien »), os utilizadores de destilarias (« Stoffbesitzer ») e as destilarias de cooperativas frutícolas (« Obstgemeinschaftsbrennereien ») ajudam a preservar os pomares, que lhes fornecem a matéria-prima, e contribuem assim, nomeadamente, para a preservação das paisagens tradicionais e da biodiversidade. Por isso, e também porque a sua produção é local e muito reduzida, estas destilarias devem poder continuar a beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até à data-limite final de 31 de Dezembro de 2017, data de abolição do monopólio. Para garantir que este auxílio tenderá a desaparecer, a Alemanha deve apresentar todos os anos um plano anual de abandono progressivo, a partir de 2013. 5. A produção de álcool etílico no âmbito do monopólio é pequena e corresponde actualmente a menos de 10 % da produção total de álcool etílico de origem agrícola na Alemanha. Atendendo a que, em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias seladas devem ter já entrado no mercado livre, essa percentagem diminuirá consideravelmente após esta data. 6. A fim de garantir a continuidade da concessão do auxílio, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. 7. O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 182.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Em derrogação do artigo 180.º do presente regulamento, até 31 de Dezembro de 2017, nas condições a seguir indicadas, apenas o disposto no artigo 108.º, n.os 1 e 3, primeiro período, do TFUE se aplica ao auxílio concedido pela Alemanha, no quadro nacional actual do monopólio alemão do álcool (adiante designado por «monopólio»), relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo anexo I do TFUE: a) A produção total de álcool etílico no âmbito do monopólio, beneficiária do auxílio, decresce gradualmente do máximo de 600 000 hl em 2011, para 420 000 hl em 2012 e 240 000 hl em 2013, podendo atingir, no máximo, 60 000 hl anuais entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, data em que o monopólio deixa de existir; b) A produção beneficiária do auxílio, proveniente de destilarias agrícolas seladas, decresce gradualmente de 540 000 hl em 2011, para 360 000 hl em 2012 e 180 000 hl em 2013. Em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias agrícolas seladas terão saído da alçada do monopólio. Ao saírem do monopólio, estas destilarias podem receber um auxílio compensatório de 257,50 EUR por hectolitro de direitos de destilação nominais. Este auxílio compensatório pode ser concedido o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013, mas poderá ser pago em diversas prestações até 31 de Dezembro de 2017; c) As pequenas destilarias forfetárias, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas podem beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2017, desde que a produção beneficiária do auxílio não exceda 60 000 hl anuais; d) O montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 não pode exceder 269,9 milhões de euros e o montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 não pode exceder 268 milhões de euros; e e) Antes de 30 de Junho de cada ano, a Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do monopólio e os auxílios concedidos no âmbito do mesmo no ano anterior. Os relatórios anuais a apresentar de 2013 a 2016 devem incluir ainda um plano anual de abandono progressivo para o ano imediato, relativo às pequenas destilarias forfetárias, aos utilizadores de destilarias e às destilarias de cooperativas frutícolas.» Artigo 2.ºEntrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO C …, p. … [2] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.