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Document 52010PC0234
Proposal for a Council Decision of […] on the conclusion of an Agreement between the European Union, Iceland, Liechtenstein and Norway on an EEA Financial Mechanism 2009-2014, an Agreement between the European Union and Norway on a Norwegian Financial Mechanism 2009-2014, an Additional Protocol to the Agreement between the European Economic Community and Iceland concerning special provisions applicable to imports into the European Union of certain fish and fisheries products 2009-2014 and an Additional Protocol to the Agreement between the European Economic Community and Norway concerning special provisions applicable to imports into the European Union of certain fish and fisheries products 2009-2014
Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009 2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009 2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014
Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009 2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009 2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014
/* COM/2010/0234 final - NLE 2010/0129 */
Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009 2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009 2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações Na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009 2014 /* COM/2010/0234 final - NLE 2010/0129 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 17.5.2010 COM(2010)234 final 2010/0129 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de […] relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Desde a entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) em 1994, os Estados EEE-EFTA (actualmente a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega) contribuíram para reduzir as disparidades económicas e sociais no EEE. Estas contribuições foram sempre acordadas por períodos de cinco anos. O período quinquenal de contribuições financeiras mais recente, que abrangeu os anos de 2004 a 2009, terminou em 30 de Abril de 2009. Durante esse período, a contribuição financeira global dos Estados EEE-EFTA foi de 1 467 milhões de EUR, afectados, em parte, através de um mecanismo financeiro multilateral do EEE previsto no Acordo EEE, financiado pelos três Estados EEE-EFTA, e, em parte, através de um mecanismo financeiro bilateral da Noruega, financiado exclusivamente por este país. As contribuições financeiras para o período 2004-2009 foram negociadas no contexto dos Acordos do EEE na sequência dos alargamentos de 2004 e 2007. Nesse contexto, foram também negociados dois acordos/protocolos bilaterais com a Islândia e a Noruega, que garantiam certas concessões relativamente ao acesso de determinados peixes e produtos da pesca ao mercado no mesmo período de 2004 a 2009, juntamente com uma cláusula de revisão, que previa um prazo coincidente com a extinção dos mecanismos financeiros para o período 2004-2009. As negociações formais com a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre as suas contribuições financeiras para o período 2009-2014 tiveram início em 26 de Setembro de 2008. Paralelamente, mas independentemente destas negociações, foram também iniciadas consultas e posteriormente negociações com base na cláusula de revisão dos dois protocolos bilaterais sobre o peixe com a Islândia e a Noruega. As negociações foram concluídas a nível dos negociadores com a rubrica de um conjunto de actas aprovadas em 18 de Dezembro de 2009. Estas diversas negociações conduziram aos seguintes resultados: - Um Acordo entre a UE, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 - Um Acordo entre a UE e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014 - Um Protocolo Adicional relativo a certas concessões de pesca para a Islândia para o período 2009-2014 - Um Protocolo Adicional relativo a certas concessões de pesca para a Noruega para o período 2009-2014. No que diz respeito aos mecanismos financeiros do EEE e da Noruega, o resultado é um pacote global de 1 800 milhões de EUR para o período 2009-2014, constituído por um aumento de 31 % do mecanismo financeiro do EEE e de um aumento de 22 % do mecanismo financeiro da Noruega em relação ao período de 2004 a 2009. Este resultado reflecte as directrizes de negociação acordadas pelo Conselho, em que se solicitava um «aumento considerável» dos recursos financeiros. Em virtude da crise financeira que a Islândia atravessa, foi acordado que a contribuição deste país para o mecanismo financeiro do EEE não aumente em termos absolutos. No quadro do pacote final, a Comissão acordou em efectuar a seguinte declaração aquando da assinatura do Acordo sobre o novo mecanismo financeiro do EEE: « O novo Protocolo n.° 38-B foi estabelecido a título de contribuição dos Estados EEE-EFTA a fim de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e não prejudica outras negociações, incluindo as futuras negociações da UE sobre as questões de coesão ». Esta declaração surge num contexto em que, apesar de o ponto de partida para a repartição dos fundos do mecanismo financeiro do EEE ser a chamada «chave para a coesão», foi necessário proceder a certos ajustamentos transitórios para se chegar a um compromisso viável, o que determinou a repartição final dos fundos do EEE. Além disso, foram acordadas disposições de execução. O principal elemento consiste no facto de os fundos serem gastos recorrendo-se ao mesmo método à base de programas já utilizado para os fundos estruturais da UE. Entre os domínios a financiar prioritariamente contam-se a luta contra as alterações climáticas e a protecção do ambiente, a promoção das tecnologias ecológicas e o apoio ao desenvolvimento social e à sociedade civil. As negociações sobre os dois protocolos bilaterais no domínio da pesca entre a UE e, respectivamente, a Islândia e a Noruega, para o período 2009-2014, tiveram essencialmente como resultado a renovação dos protocolos anteriores relativos a 2004-2009, tendo as concessões para a Islândia permanecido inalteradas e as destinadas à Noruega aumentado ligeiramente, o que servirá de base para a renovação do acordo de trânsito de pesca por este último país, que também tinha caducado em 30 de Abril de 2009. Dado que infelizmente as negociações sofreram atrasos, só tendo sido possível concluí-las em 18 de Dezembro de 2009, revelou-se necessário, para o bom funcionamento do EEE, assegurar que os acordos acima referidos pudessem entrar em vigor a título provisório, na pendência da sua conclusão final. De acordo com a prática corrente, quando se alteram elementos específicos de acordos internacionais já existentes, é proposta a utilização dos artigos pertinentes do TFUE como base jurídica para os projectos de decisões, a saber o artigo 175.°, terceiro parágrafo, para os acordos sobre as contribuições financeiras para a coesão económica e social, e o artigo 207.° para os protocolos alterados sobre a pesca. Propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de decisão do Conselho em anexo relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a União Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a União Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014. 2010/0129 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO de […] relativa à conclusão de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.°, terceiro parágrafo, e o artigo 207.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. Os seguintes acordos foram assinados, em nome da União Europeia, em [… 2010] sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, em conformidade com a Decisão …/…./UE do Conselho de [… 2010][3]: 2. Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014; 3. Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014; 4. Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia; 5. Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega. 6. Os Acordos devem ser aprovados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. São aprovados os seguintes Acordos, em nome da União Europeia: - Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014; - Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014; - Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia; - Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega. 2. Os textos dos Acordos figuram em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União Europeia, o instrumento de aprovação previsto em cada um dos Acordos, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada. Feito em Bruxelas, em [… 2010] Pelo Conselho O Presidente ANEXOS ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN E O REINO DA NORUEGA SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA O PERÍODO 2009-2014 A UNIÃO EUROPEIA, A Islândia, O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, O Reino da Noruega, Considerando que as Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») acordaram quanto à necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões a fim de promover o fortalecimento constante e equilibrado das suas relações económicas e comerciais. Considerando que, a fim de atingir esse objectivo, os Estados da EFTA estabeleceram um mecanismo financeiro no contexto do Espaço Económico Europeu. Considerando que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2004-2009 foram estabelecidas no Protocolo n.° 38-A e na Adenda ao Protocolo n.° 38-A do Acordo EEE. Considerando que continua a existir a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, razão pela qual deve ser estabelecido um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados EEE-EFTA para o período 2009-2014, Decidiram concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.º O texto do artigo 117.° do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção: «As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A e no Protocolo n.º 38-B.» Artigo 2.º O novo Protocolo n.º 38-B é inserido a seguir ao Protocolo n.º 38-A do Acordo EEE. O texto do Protocolo n.º 38-B figura em anexo ao presente Acordo. Artigo 3.º O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. Artigo 4.º O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes. Feito em Bruxelas, em [...] Pela União Europeia Pela Islândia Pelo Principado do Liechtenstein Pelo Reino da Noruega ANEXO PROTOCOLO N.º 38-B relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2009-2014) Artigo 1.º A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega (a seguir designados «Estados da EFTA») contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento as suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras para os sectores prioritários enumerados no artigo 3.°. Artigo 2.º O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º é de 988,5 milhões de EUR, a disponibilizar para autorizações em parcelas anuais de 197,7 milhões de EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014, inclusive. Artigo 3.º 1. Podem ser concedidas contribuições financeiras para os seguintes sectores prioritários: a) Protecção e gestão do ambiente; b) Alterações climáticas e energia renovável; c) Sociedade civil; d) Desenvolvimento humano e social; e) Protecção do património cultural. 2. A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários. 3. A dotação indicativa pretendida para cada Estado beneficiário é de, pelo menos, 30 % para os sectores prioritários a) e b) combinados e de 10 % para o sector prioritário c). Os sectores prioritários são, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.°, n.° 2, escolhidos, concentrados e adaptados de modo flexível, segundo as diferentes necessidades em cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição. Artigo 4.º 1. A contribuição da EFTA não poderá exceder 85 % do custo do programa, excepto em casos especiais em que poderá ascender a 100 % do custo do programa. 2. As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas. 3. A Comissão Europeia examinará atentamente a compatibilidade de todos os programas e de qualquer alteração substancial introduzida com os objectivos da União Europeia. 4. A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros. Artigo 5.º Os recursos financeiros são colocados à disposição dos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. São afectados 45,85 milhões de EUR a Espanha para o apoio à transição entre 1 de Maio de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. Embora tenham em conta os ajustamentos transitórios, os restantes recursos financeiros são disponibilizados segundo a seguinte repartição: Recursos financeiros (em milhões de EUR) | Bulgária | 78,60 | República Checa | 61,40 | Estónia | 23,00 | Grécia | 63,40 | Chipre | 3,85 | Letónia | 34,55 | Lituânia | 38,40 | Hungria | 70,10 | Malta | 2,90 | Polónia | 266,90 | Portugal | 57,95 | Roménia | 190,75 | Eslovénia | 12,50 | Eslováquia | 38,35 | Artigo 6.º A fim de reafectar eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2011 e, novamente, em Novembro de 2013. Artigo 7.º 1. A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega. 2. Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no número anterior. 3. Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da União Europeia serão devidamente tidas em consideração. Artigo 8.º Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro do EEE: 1. Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases da execução, bem como o respeito dos princípios da boa governação, desenvolvimento sustentável e igualdade de género. Os objectivos do mecanismo financeiro do EEE serão prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA. 2. A fim de assegurar uma execução eficiente e centrada nos objectivos, e de ter em conta as prioridades nacionais, os Estados da EFTA concluirão com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento que estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo. 3. Após terem concluído o Memorando de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas. Os Estados da EFTA avaliam e aprovam as propostas e concluem os acordos de subvenção com os Estados beneficiários para cada programa. O nível de pormenor do programa deve ter em conta a dimensão da contribuição. No âmbito dos programas, os projectos podem ser especificados em casos excepcionais, incluindo as condições para a sua selecção, aprovação e controlo, em conformidade com as disposições de execução referidas no ponto 8. A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários. Estes devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas. 4. Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, aplicação, controlo e avaliação da contribuição financeira com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o sector privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA. 5. O sistema de controlo previsto para a gestão do mecanismo financeiro do EEE assegurará o respeito do princípio da boa gestão financeira. Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito. Os Estados da EFTA podem suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades. 6. Qualquer projecto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre as entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos. 7. Os custos de gestão dos Estados da EFTA serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.° e especificados nas disposições de execução referidas no ponto 8. 8. Os Estados da EFTA deverão criar um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE e adoptarão novas disposições para a aplicação deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários. Os Estados da EFTA esforçar-se-ão por adoptar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento. Artigo 9.º No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, à luz do disposto no artigo 115.º do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu. ACORDO entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009 – 2014 Artigo 1.º O Reino da Noruega compromete-se a contribuir, durante um período de cinco anos, para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de um mecanismo financeiro da Noruega separado para os sectores prioritários enumerados no artigo 3.°. Artigo 2.º O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º é de 800 milhões de EUR, a disponibilizar para autorizações em parcelas anuais de 160 milhões de EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014, inclusive. Artigo 3.º Podem ser concedidas contribuições financeiras para os seguintes sectores prioritários: a) Captura e armazenagem de carbono; b) Inovações na indústria ecológica; c) Investigação e bolsas de estudo; d) Desenvolvimento social e humano; e) Justiça e assuntos internos; f) Promoção do trabalho digno e do diálogo tripartido. A dotação indicativa para o sector prioritário a) será, no mínimo, de 20 %, devendo-se ter devidamente em conta as diferentes necessidades e a dimensão de cada Estado beneficiário. Uma percentagem de 1 % da dotação para cada Estado beneficiário será afectada a um fundo para a promoção do trabalho digno e do diálogo tripartido, que será administrado por uma entidade designada pelo Reino da Noruega, em conformidade com a repartição referida no artigo 5.°. Artigo 4.º A contribuição do Reino da Noruega não poderá exceder 85 % do custo do programa, excepto em casos especiais em que poderá ascender a 100 % do custo do programa. As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas. A Comissão Europeia examinará atentamente a compatibilidade de todos os programas e de qualquer alteração substancial introduzida com os objectivos da União Europeia. A responsabilidade do Reino da Noruega pelos projectos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros. Artigo 5.º Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários - Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia - segundo a seguinte repartição: Estado beneficiário | Recursos financeiros (em milhões de EUR) | Bulgária | 48,00 | Chipre | 4,00 | República Checa | 70,40 | Estónia | 25,60 | Letónia | 38,40 | Lituânia | 45,60 | Hungria | 83,20 | Malta | 1,60 | Polónia | 311,20 | Roménia | 115,20 | Eslovénia | 14,40 | Eslováquia | 42,40 | Artigo 6.º A fim de reafectar eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2011 e, novamente, em Novembro de 2013. Artigo 7.º A contribuição financeira prevista no artigo 1.º será estreitamente coordenada com a contribuição dos Estados da EFTA prevista no mecanismo financeiro do EEE. Concretamente, o Reino da Noruega deverá assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos e as modalidades de execução sejam essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior. Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da União Europeia serão devidamente tidas em consideração. Artigo 8.º Serão respeitadas as seguintes disposições na implementação do mecanismo financeiro da Noruega: 1. Deve ser assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e rentabilidade em todas as fases de execução, bem como os objectivos e o respeito dos princípios da boa governação, desenvolvimento sustentável e igualdade de género. Os objectivos do mecanismo financeiro da Noruega serão prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e o Reino da Noruega. 2. A fim de assegurar uma execução eficiente e centrada nos objectivos, e de ter em conta as prioridades nacionais, o Reino da Noruega concluirá com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento que estabelece o quadro de programação plurianual e as estruturas de gestão e controlo. 3. Após terem concluído o Memorando de Entendimento, os Estados beneficiários devem apresentar propostas de programas. O Reino da Noruega avalia e aprova as propostas e conclui os acordos de subvenção com os Estados beneficiários para cada programa. O nível de pormenor do programa deve ter em conta a dimensão da contribuição. No âmbito dos programas, os projectos podem ser especificados em casos excepcionais, incluindo as condições para a sua selecção, aprovação e controlo, em conformidade com as disposições de execução referidas no ponto 8. A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários. Estes devem assegurar um sistema de gestão e controlo adequado tendo em vista uma gestão e execução sólidas. O Estado beneficiário e o Reino da Noruega podem acordar, em determinadas circunstâncias, que os programas sejam executados por uma entidade por eles designada. 4. Sempre que adequado, recorrer-se-á a parcerias para a preparação, aplicação, controlo e avaliação das contribuições financeiras com o intuito de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o sector privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e do Reino da Noruega. 5. O sistema de controlo previsto para a gestão do mecanismo financeiro da Noruega assegurará o respeito do princípio da boa gestão financeira. O Reino da Noruega pode realizar controlos em conformidade com os requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciarão a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito. O Reino da Noruega pode suspender o financiamento e exigir a recuperação dos fundos caso se verifique a ocorrência de irregularidades. 6. Qualquer projecto realizado no âmbito do quadro de programação plurianual nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre as entidades situadas nos Estados beneficiários e no Reino da Noruega, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos. 7. Os custos de gestão do Reino da Noruega serão cobertos pelo montante global referido no artigo 2.° e especificados nas disposições de execução referidas no ponto 8. 8. O Reino da Noruega, ou uma entidade designada por este país, será responsável pela gestão global do mecanismo financeiro da Noruega. O Reino da Noruega adoptará novas disposições para a aplicação deste mecanismo após a realização de consultas com os Estados beneficiários. Esforçar-se-á por adoptar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento. Artigo 9.º O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. Artigo 10.º O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes. Feito em Bruxelas, em [...] Pela União Europeia Pelo Reino da Noruega PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA A UNIÃO EUROPEIA e A ISLÂNDIA TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972, e os actuais acordos sobre comércio de peixe e produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade, TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.°, TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.°, DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO: Artigo 1.º As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo e do respectivo anexo. Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes pautais abrangem o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014. Os níveis desses contingentes serão revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Artigo 2.º Os volumes dos contingentes pautais com isenção de direitos para o primeiro período de doze meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão afectados ao período de 1 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011. Se os volumes dos contingentes pautais para o período de contingentamento pautal de 1 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011 não forem completamente esgotados, os volumes restantes serão transferidos para o período de contingentamento pautal de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos no segundo dia útil na Comissão seguinte a 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais serão disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. A partir dessa data, não se poderá proceder a saques retroactivos ou a devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período de 1 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011. Artigo 3.º O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório, na sequência de uma Troca de Cartas entre as Partes Contratantes para o efeito, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que em que for concluída a Troca de Cartas. Artigo 4.º O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes. Feito em Bruxelas, em [...] Pela União Europeia Pela Islândia ANEXO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros para os produtos originários da Islândia, em acréscimo aos contingentes pautais já existentes: Código NC | Designação das mercadorias | Volume do contingente pautal anual (1.5-30.4) em peso líquido, salvo especificação em contrário | ex 0303 51 00 | Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados, ovas e sémen[4] | 950 toneladas | 0306 19 30 | Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados | 520 toneladas | 0304 19 35 | Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados | 750 toneladas | PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA A UNIÃO EUROPEIA e O REINO DA NORUEGA TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e os actuais acordos sobre comércio de peixe e produtos da pesca entre a Noruega e a União Europeia, TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.°, TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 2.°, DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO: Artigo 1.º As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo e do respectivo anexo. Os contingentes pautais anuais com isenção de direitos são estabelecidos no anexo do presente Protocolo. Estes contingentes pautais abrangem o período compreendido entre 1 de Maio de 2009 e 30 de Abril de 2014. Os níveis desses contingentes serão revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes. Artigo 2.º Os níveis dos contingentes pautais abertos para a Noruega a partir de 1 de Maio de 2009 até à aplicação do presente Protocolo serão repartidos em partes iguais e afectados numa base anual para o resto do período de aplicação do presente Protocolo. Artigo 3.º A Noruega deve tomar as medidas necessárias a fim de assegurar a manutenção em vigor do regulamento estabelecido pelo Decreto Real de 21 de Abril de 2006, que permite o livre trânsito na Noruega de peixes e produtos da pesca provenientes de embarcações com pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia. Este regulamento deve aplicar-se durante o período referido no artigo 1.°, logo que tenham sido aplicados os contingentes pautais anuais. Artigo 4.º As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais indicados no anexo ao presente Protocolo são os estabelecidos no Protocolo n.° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973. Artigo 5.º O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório, na sequência de uma Troca de Cartas entre as Partes para o efeito, a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que em que for concluída a Troca de Cartas. Artigo 6.º O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes. Feito em Bruxelas, em [...] Pela União Europeia Pelo Reino da Noruega Anexo DISPOSIÇÕES ESPECIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 1.º DO PROTOCOLO Em acréscimo aos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros já existentes, a União Europeia abre os seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos para os produtos originários da Noruega a seguir indicados: Código NC | Designação das mercadorias | Volume do contingente pautal anual (1.5-30.4) em peso líquido, salvo especificação em contrário | 0303 29 00 | Salmonídeos, congelados | 2 000 toneladas | 0303 51 00 | Arenques das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii, congelados, excepto fígados, ovas e sémen[5] | 45 800 toneladas | 0303 74 30 | Cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus congeladas, excepto fígados, ovas e sémen[6] | 39 800 toneladas | 0303 79 98 | Outros peixes, congelados, excepto fígados, ovas e sémen | 2 200 toneladas | ex | 0304 29 75 0304 99 23 | Filetes de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii Lombos de arenque congelados das espécies Clupea harengus e Clupea pallasii[7] | 67 600 toneladas | ex ex ex | 1605 20 10 1605 20 91 1605 20 99 | Camarões, descascados e congelados, preparados ou em conservas | 7 000 toneladas | ex ex | 1604 12 91 1604 12 99 | Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura[8] | 3 000 toneladas (peso líquido escorrido) | [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. [5] O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. [6] O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. [7] O benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias do código NC 0304 99 23 declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. [8] Este contingente pautal será aumentado para 4 000 toneladas de peso líquido escorrido no período de 1 de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011, para 5 000 toneladas de peso líquido escorrido no período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012 e para 6 000 toneladas de peso líquido escorrido no período de 1 de Maio a 30 de Abril em cada período subsequente de doze meses.