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Document 52010PC0194

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União

/* COM/2010/0194 final - NLE 2010/0102 */

52010PC0194

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União /* COM/2010/0194 final - NLE 2010/0102 */


Bruxelas, 30.4.2010

COM(2010)194 final

2010/0102 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. Este aspecto é sublinhado na Comunicação da Comissão relativa à «abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho aprovou esta abordagem em 5 de Março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de Junho de 2007 o Conselho endereçou directrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a sua participação nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de Junho de 2007[4] reiterou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar da Presidência[5] que havia sido apresentado na reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de 18 e 19 de Junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às directrizes do Conselho para negociar protocolos adicionais relevantes e identificava Israel, Marrocos e a Ucrânia como os primeiros países parceiros susceptíveis de beneficiar de tais medidas. As negociações com Israel foram concluídas em Setembro de 2007, conduzindo à assinatura de um Protocolo em Abril de 2008[7], enquanto as negociações com Marrocos foram concluídas e as negociações com a Ucrânia estão ainda em curso.

Em Março de 2008, foi decidida a abertura de negociações com a República da Moldávia, tendo estas sido entretanto concluídas, a contento da Comissão. O texto do Protocolo negociado com a República da Moldávia figura em anexo.

A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo. Este Protocolo inclui um Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão concluídos protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura.

Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu será solicitado a dar a sua aprovação à conclusão do Protocolo.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão seguinte.

2010/0102 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 19.°, 114.°, 168.°, 169.°, 172.°, 173.°, n.° 3, 188.°, 192.°, 352.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), e n.° 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em [inserir data de assinatura].

2. No que diz respeito a alguns programas abrangidos pelo Acordo, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 352.°.

3. O Protocolo deve ser concluído,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União é aprovado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 10.° do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

por um lado,

e

a República da Moldávia, a seguir designada «Moldávia»,

por outro,

Considerando o seguinte:

4. A Moldávia concluiu um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em 28 de Novembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 181 de 24 de Junho de 1998).

5. O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de criação de uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004.

6. O Conselho adoptou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

7. Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, COM (2006) 724 final, destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.

8. A Moldávia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

9. Os termos e condições específicos, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Moldávia em cada um dos programas devem ser determinados através de um Acordo entre a Comissão Europeia, agindo em nome da União, e a Moldávia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas da União actuais e futuros abertos à participação da Moldávia em conformidade com as disposições de adopção desses programas.

Artigo 2.º

A Moldávia contribui financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa.

Artigo 3.º

Os representantes da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Moldávia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Moldávia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projectos e as iniciativas apresentados por participantes da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Moldávia em cada programa específico, incluindo a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas mediante acordo entre a Comissão, agindo em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia (Memorando de Entendimento).

Se a Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Moldávia susceptível de ser adoptado no futuro, as condições que regem a utilização pela Moldávia da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1638/2006.

Artigo 6.º

Cada Memorando de Entendimento concluído nos termos do artigo 5.° determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo respeitante a um Acordo-Quadro é aplicável durante o período de vigência do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

O presente Protocolo será assinado e aprovado pela União e pela Moldávia de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efectiva da República da Moldávia em um ou mais programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República da Moldávia.

Artigo 10.º

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam, sob reserva da conclusão das respectivas formalidades internas, em aplicar a título provisório as disposições do presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior.

Artigo 11.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes.

Faz fé qualquer das versões linguísticas.

Artigo 12.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

Feito em Bruxelas, [data]

Pelo Governo da República da Moldávia

Pela União Europeia

[1] COM (2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006.

[2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de Março de 2007.

[3] Decisão do Conselho ( restricted ) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de Junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5] Reforçar a Política Europeia de Vizinhança – Relatório Intercalar da Presidência, Doc. 10874/07.

[6] Reforço da Política Europeia de Vizinhança – Conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas), adoptadas em 18 de Junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7] JO L 129 de 17.5.2008, pp. 40-43.

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