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Document 52010PC0194
Proposal for a Council Decision on the conclusion of a Protocol to the Partnership and Co-operation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Moldova, of the other part, on a framework Agreement between the European Union and the Republic of Moldova on the general principles for the participation of the Republic of Moldova in Union programmes
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
/* COM/2010/0194 final - NLE 2010/0102 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União /* COM/2010/0194 final - NLE 2010/0102 */
Bruxelas, 30.4.2010 COM(2010)194 final 2010/0102 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. Este aspecto é sublinhado na Comunicação da Comissão relativa à «abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança nas agências e nos programas comunitários»[1]. O Conselho aprovou esta abordagem em 5 de Março de 2007[2]. Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de Junho de 2007 o Conselho endereçou directrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a sua participação nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de Junho de 2007[4] reiterou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar da Presidência[5] que havia sido apresentado na reunião do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de 18 e 19 de Junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às directrizes do Conselho para negociar protocolos adicionais relevantes e identificava Israel, Marrocos e a Ucrânia como os primeiros países parceiros susceptíveis de beneficiar de tais medidas. As negociações com Israel foram concluídas em Setembro de 2007, conduzindo à assinatura de um Protocolo em Abril de 2008[7], enquanto as negociações com Marrocos foram concluídas e as negociações com a Ucrânia estão ainda em curso. Em Março de 2008, foi decidida a abertura de negociações com a República da Moldávia, tendo estas sido entretanto concluídas, a contento da Comissão. O texto do Protocolo negociado com a República da Moldávia figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo. Este Protocolo inclui um Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão concluídos protocolos deste tipo. O texto negociado prevê igualmente que as Partes apliquem a título provisório as disposições do Protocolo a partir da data da sua assinatura. Em conformidade com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu será solicitado a dar a sua aprovação à conclusão do Protocolo. Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo. O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão seguinte. 2010/0102 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os artigos 19.°, 114.°, 168.°, 169.°, 172.°, 173.°, n.° 3, 188.°, 192.°, 352.°, em conjugação com o artigo 218.°, n.° 6, alínea a), e n.° 8, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: 1. O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, foi assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros em [inserir data de assinatura]. 2. No que diz respeito a alguns programas abrangidos pelo Acordo, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 352.°. 3. O Protocolo deve ser concluído, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União é aprovado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 10.° do Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente PROTOCOLO ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União», por um lado, e a República da Moldávia, a seguir designada «Moldávia», por outro, Considerando o seguinte: 4. A Moldávia concluiu um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em 28 de Novembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 181 de 24 de Junho de 1998). 5. O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão de criação de uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004. 6. O Conselho adoptou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política. 7. Em 5 de Março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, COM (2006) 724 final, destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam. 8. A Moldávia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União. 9. Os termos e condições específicos, incluindo a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativos à participação da Moldávia em cada um dos programas devem ser determinados através de um Acordo entre a Comissão Europeia, agindo em nome da União, e a Moldávia, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas da União actuais e futuros abertos à participação da Moldávia em conformidade com as disposições de adopção desses programas. Artigo 2.º A Moldávia contribui financeiramente para a parte do Orçamento Geral da União Europeia correspondente aos programas específicos em que participa. Artigo 3.º Os representantes da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Moldávia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Moldávia contribui financeiramente. Artigo 4.º Os projectos e as iniciativas apresentados por participantes da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, normas e procedimentos que os aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa. Artigo 5.º As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Moldávia em cada programa específico, incluindo a contribuição financeira a pagar e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, são determinadas mediante acordo entre a Comissão, agindo em nome da União, e as autoridades competentes da Moldávia (Memorando de Entendimento). Se a Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Moldávia susceptível de ser adoptado no futuro, as condições que regem a utilização pela Moldávia da assistência da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1638/2006. Artigo 6.º Cada Memorando de Entendimento concluído nos termos do artigo 5.° determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, serão realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade. Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União. Artigo 7.º O presente Protocolo respeitante a um Acordo-Quadro é aplicável durante o período de vigência do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. O presente Protocolo será assinado e aprovado pela União e pela Moldávia de acordo com as suas formalidades próprias. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação. A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.°. Artigo 8.º No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efectiva da República da Moldávia em um ou mais programas da União. Artigo 9.º O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República da Moldávia. Artigo 10.º O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca, por via diplomática, da conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor. Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam, sob reserva da conclusão das respectivas formalidades internas, em aplicar a título provisório as disposições do presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior. Artigo 11.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes. Faz fé qualquer das versões linguísticas. Artigo 12.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Feito em Bruxelas, [data] Pelo Governo da República da Moldávia Pela União Europeia [1] COM (2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de Março de 2007. [3] Decisão do Conselho ( restricted ) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de Junho de 2007, Doc. 11177/07. [5] Reforçar a Política Europeia de Vizinhança – Relatório Intercalar da Presidência, Doc. 10874/07. [6] Reforço da Política Europeia de Vizinhança – Conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas), adoptadas em 18 de Junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] JO L 129 de 17.5.2008, pp. 40-43.