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Document 52010IP0276

    Gestão de crises transfronteiriças no sector bancário Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010 , que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (2010/2006(INI))
    ANEXO À RESOLUÇÃO

    JO C 351E de 2.12.2011, p. 61–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 351/61


    Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
    Gestão de crises transfronteiriças no sector bancário

    P7_TA(2010)0276

    Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (2010/2006(INI))

    2011/C 351 E/09

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção» (1),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2009 intitulada «Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no sector bancário» (COM(2009)0561),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0499),

    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0500),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia, de 23 de Setembro de 2009 (COM(2009)0501),

    Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2),

    Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (3),

    Tendo em conta a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (4),

    Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (5),

    Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (6), a Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (7), e a Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.o 3 do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (8),

    Tendo em conta o Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008 sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiriça,

    Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre Supervisão Financeira presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de Fevereiro de 2009, nos termos da qual «o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises»,

    Tendo em conta os artigos 42.o e 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0213/2010),

    A.

    Considerando que na União existe um mercado interno dos serviços bancários e não uma soma de serviços independentes uns dos outros, e que esse mercado interno é essencial para a competitividade global da União,

    B.

    Considerando que, actualmente, a regulação internacional da gestão de crises no sector bancário é insuficiente,

    C.

    Considerando que os mecanismos de supervisão do sector financeiro existentes na UE e a nível internacional se têm mostrado ineficazes na prevenção ou suficiente contenção do efeito de contágio,

    D.

    Considerando que o custo da gestão da crise recaiu em demasia sobre os contribuintes, o crescimento e o emprego,

    E.

    Considerando que a participação dos accionistas e, em seguida, dos credores na repartição dos encargos é essencial para reduzir ao mínimo os custos suportados pelos contribuintes em consequência das crises das instituições e dos mercados financeiros,

    F.

    Considerando que a falta ou a insuficiência de regulamentação e de supervisão a nível da União se traduziu em acções descoordenadas das autoridades nacionais e elevou o risco de atitudes proteccionistas e de distorção da concorrência, nomeadamente através dos auxílios estatais, e colocou em risco a criação de um mercado interno dos serviços financeiros,

    G.

    Considerando que uma abordagem uniforme para evitar a falência de um grupo bancário se aproximaria mais da ideia de mercado interno,

    H.

    Considerando que um sólido mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para a competitividade global da União,

    I.

    Considerando que é necessário responsabilizar os operadores bancários e que essa responsabilização deve contribuir para o objectivo primordial da reconstrução dos mercados financeiros ao serviço do financiamento da economia,

    J.

    Considerando que, na sequência da crise, é necessário, e os cidadãos esperam, que as instituições da UE, trabalhando em diálogo com o G20 e outras instâncias internacionais, criem urgentemente um quadro adequado que, em caso de crise, salvaguarde a estabilidade financeira, minimize o ónus dos contribuintes, preserve os serviços bancários fundamentais e proteja os depositantes,

    K.

    Considerando que a estabilidade financeira e os mercados financeiros integrados exigem uma supervisão transfronteiriça das instituições financeiras com actividades transfronteiriças e importância sistémica,

    L.

    Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter como objectivo dar às autoridades competências para, quando necessário, adoptarem medidas que compreendam a intervenção na gestão de grupos bancários (e em especial, embora não exclusivamente, nos bancos que aceitem depósitos, quando existir a possibilidade de riscos sistémicos),

    M.

    Considerando que um quadro legal da UE para a gestão de crises transfronteiriças deve ter também como objectivo regulamentar não só os grupos bancários transfronteiriços, mas também os bancos individuais que efectuem operações transfronteiriças exclusivamente através de sucursais; considerando que a regulamentação dos grupos bancários transfronteiriços deve também ser uniforme,

    N.

    Considerando que uma resposta vigorosa à crise exige uma abordagem coerente e exaustiva, que implique uma melhor supervisão (aplicação da nova arquitectura de supervisão da UE), uma melhor regulamentação (iniciativas em curso, como as relativas às Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 94/19/CE e à remuneração dos executivos) e um quadro eficaz, a nível da UE, para a gestão de crises nas instituições financeiras,

    O.

    Considerando que o princípio do poluidor-pagador deve ser alargado ao sector financeiro, dado o impacto devastador das falências nos diferentes países, sectores, e no conjunto da economia em geral,

    P.

    Considerando que uma intervenção precoce em situações de crise bancária e a respectiva resolução deveriam ser iniciadas com base em critérios bem definidos, entre os quais a subcapitalização, a redução da liquidez ou a deterioração da qualidade ou do valor dos activos; considerando que a intervenção deveria estar ligada aos sistemas de garantia de depósitos,

    Q.

    Considerando que é necessário um rigoroso código de conduta da UE em matéria de gestão a par de mecanismos de dissuasão de comportamentos inadequados, e que os mesmos devem ser concebidos em consonância com iniciativas internacionais de carácter semelhante,

    R.

    Considerando que é importante que a Comissão proceda a avaliações de impacto completas quando analisar a questão da necessidade de elaborar novas orientações para a gestão das empresas,

    S.

    Considerando que, no prazo de três anos após a entrada em funcionamento de uma Autoridade Bancária Europeia (ABE), de um regime europeu de resolução no sector bancário, de um fundo de estabilidade financeira da UE e de uma unidade de resolução, a Comissão deve analisar a pertinência de alargar o âmbito do quadro de gestão de crises a outras instituições financeiras não bancárias, incluindo, nomeadamente, as companhias de seguros e os gestores de activos e de fundos, e estudar igualmente a exequibilidade e a pertinência de criar uma rede de fundos nacionais de estabilidade para todas as instituições que não participem no fundo de estabilidade financeira da UE, como se propõe na recomendação 3 do Anexo,

    T.

    Considerando que se deve evitar o risco moral, a fim de prevenir a tomada de riscos excessivos, e que é necessário um enquadramento que proteja o sistema, e não o delinquente que nele participa; considerando, em particular, que os fundos de resolução de crises não devem ser utilizados para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos; considerando que as instituições que, neste contexto, recorram a um regime europeu de resolução para o sector bancário devem assumir as consequências, tais como medidas administrativas e de ressarcimento; considerando que a eliminação dos riscos morais deve, por conseguinte, tornar-se um princípio orientador da futura supervisão financeira,

    U.

    Considerando que os actuais problemas económicos, financeiros e sociais, bem como as múltiplas novas exigências de regulamentação impostas aos bancos, requerem uma abordagem gradual e sensata que não deve, contudo, obstruir uma agenda urgente e ambiciosa,

    V.

    Considerando que a transferência de activos no interior de um grupo bancário não deve, em circunstância alguma, pôr em risco a estabilidade financeira e a liquidez da instituição de origem da transferência e deve ser efectuada a um valor ou preço de mercado que seja justo; considerando que devem ser estabelecidos princípios claros para a avaliação dos activos depreciados e para as medidas a aplicar às filiais e sucursais domiciliadas em países de acolhimento,

    W.

    Considerando que a União terá de chegar a um consenso sobre «quem» deve fazer «o quê», «quando» e «como» na eventualidade de uma situação de crise nas instituições financeiras,

    X.

    Considerando que as medidas aplicáveis ao sector bancário devem promover a economia real nas suas necessidades de financiamento e investimento a curto e longo prazo,

    Y.

    Considerando que é necessário colmatar as grandes disparidades existentes entre os regimes nacionais de regulação e de insolvência, através de um quadro harmonizado e de um diálogo reforçado entre supervisores e autoridades nacionais no âmbito dos grupos de estabilidade financeira transfronteiriça,

    Z.

    Considerando que o aumento da dimensão, da complexidade e da interdependência aos níveis regional e mundial demonstrou que a falência de instituições, independentemente do seu tamanho, pode ter efeitos colaterais em todo o sistema financeiro, o que exige o estabelecimento de um quadro eficaz de resolução de crises para todos os bancos, num processo gradual e faseado, recomendando que, inicialmente, a tónica seja posta nas instituições com maior concentração de riscos; considerando que um tal quadro de resolução de crises deve ter tanto quanto possível em conta os esforços semelhantes das instâncias internacionais,

    AA.

    Considerando que um número limitado de bancos («bancos transfronteiriços com importância sistémica») representa um nível extremamente elevado de risco sistémico, devido à sua dimensão, complexidade e interdependência em toda a União, o que requer um regime especial, urgente e direccionado, e que, em termos mais gerais, são necessários regimes de resolução equitativos para outras instituições financeiras com actividades transfronteiriças,

    AB.

    Considerando que, para ser eficaz nas intervenções de apoio, um enquadramento da UE para a gestão de crises requer um conjunto comum de regras, de competências adequadas e de recursos financeiros, que devem, por conseguinte, ser também os elementos essenciais do regime prioritário proposto para os bancos transfronteiriços com importância sistémica,

    AC.

    Considerando que a supervisão, os poderes de intervenção rápida e as medidas relacionadas com a resolução devem ser consideradas como três etapas interligadas de um quadro comum,

    AD.

    Considerando que o regime especial acelerado para bancos transfronteiriços com importância sistémica deve evoluir a médio ou longo prazo para um regime universal que abranja todas as instituições financeiras com actividades transfronteiriças da União e compreenda um regime de insolvência harmonizado,

    AE.

    Considerando que qualquer fundo de estabilidade criado a nível da União deve destinar-se exclusivamente à resolução de crises futuras e não deve ser utilizado para reembolsar intervenções passadas ou para solucionar problemas decorrentes da crise financeira de 2007/2008,

    1.

    Requer à Comissão que apresente ao Parlamento, até 31 de Dezembro de 2010, nos termos dos artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas legislativas relativas a um quadro da UE para a gestão de crises, um fundo de estabilidade financeira da UE (Fundo) e uma unidade de resolução, de acordo com as recomendações formuladas em anexo, tendo em conta as iniciativas tomadas por instâncias internacionais, como o G-20 e o Fundo Monetário Internacional, para garantir a igualdade de condições de funcionamento a nível global e com base numa análise exaustiva de todas as alternativas disponíveis, incluindo uma avaliação de impacto;

    2.

    Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

    3.

    Considera que as implicações financeiras da proposta ora requerida devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas (excluindo as contribuições para o Fundo, que deverão ser da responsabilidade dos bancos participantes);

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


    (1)  OJ C 40 de 7.2.2001, p. 453.

    (2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

    (4)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

    (5)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

    (6)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

    (7)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

    (8)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.


    Quarta-feira, 7 de Julho de 2010
    ANEXO À RESOLUÇÃO:

    RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

    Recomendação 1, relativa a um quadro comum de gestão de crises da UE

    O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

    1.

    Criar um quadro europeu de gestão de crises, dotado de um conjunto mínimo de regras comuns e, em última instância, de uma lei comum sobre resolução e insolvência, aplicável a todas as instituições bancárias que operam na União e com os seguintes objectivos:

    promover a estabilidade do sistema financeiro;

    limitar ou prevenir o contágio financeiro;

    limitar o custo público das intervenções;

    optimizar a posição dos depositantes e garantir a sua igualdade de tratamento em toda a União;

    salvaguardar a prestação de serviços bancários fundamentais;

    evitar o risco moral, fazer incidir os custos sobre o sector e os accionistas e internalizar as externalidades negativas criadas pelas instituições e mercados financeiros;

    assegurar a igualdade de tratamento entre cada categoria de credores na União, incluindo o tratamento equitativo de todas as filiais e sucursais da mesma instituição transfronteiriça em todos os Estados-Membros;

    garantir o respeito dos direitos dos empregados;

    reforçar o mercado interno dos serviços financeiros e a sua competitividade.

    2.

    Fazer convergir progressivamente as legislações nacionais existentes em matéria de resolução e insolvência e os poderes de supervisão e, com um calendário razoável, instituir um regime único eficaz a nível da UE.

    3.

    Uma vez concluído o processo de harmonização das disposições legais em matéria de insolvência e supervisão no termo do período de transição, instituir uma única autoridade da UE responsável pela resolução, enquanto organismo distinto ou órgão da ABE.

    4.

    A fim de reforçar a cooperação e a transparência, realizar regularmente exames interpares das autoridades de supervisão, sob a liderança da ABE e com base numa auto-avaliação prévia.

    5.

    Em caso de necessidade de uma resolução de situações de crise ou de liquidação de uma instituição transfronteiriça, realizar uma investigação aprofundada (por peritos independentes designados pela ABE), a fim de apurar as causas e responsabilidades envolvidas. Assegurar que os resultados destas investigações sejam comunicados ao Parlamento.

    6.

    Atribuir à autoridade de supervisão competente a responsabilidade pela gestão das crises (incluindo poderes de intervenção rápida) e pela aprovação do plano de contingência de cada banco, do seguinte modo:

    bancos transfronteiriços com importância sistémica: a ABE, em estreita cooperação com o colégio das autoridades nacionais de supervisão e os grupos de estabilidade transfronteiriça (como se propugna no Memorando de Entendimento de 1 de Junho de 2008);

    todos os outros bancos transfronteiriços sem importância sistémica: o supervisor consolidado dentro do colégio (de acordo com a governação acordada), sob a coordenação da ABE, e em consulta com os grupos de estabilidade transfronteiriça;

    bancos locais: o supervisor local.

    7.

    Definir um conjunto comum de regras para a gestão de crises, incluindo metodologias, definições e terminologia comuns, bem como um conjunto de critérios relevantes para os testes de resistência («stress tests») dos bancos com actividades transfronteiriças.

    8.

    Assegurar que os planos de resolução se tornem um requisito regulamentar obrigatório; os planos de resolução devem incluir uma auto-avaliação aprofundada da instituição e informações sobre uma repartição equitativa dos activos e do capital, com mecanismos de reembolso adequados de transferências de filiais e sucursais para outras unidades e a identificação de planos de dissociação que permitam separar módulos independentes, nomeadamente os que fornecem infra-estruturas essenciais, como os serviços de pagamento. Os requisitos relativos ao conteúdo destes planos devem ser proporcionais à dimensão, às actividades e à extensão geográfica do banco. Assegurar que os planos de resolução sejam actualizados com regularidade.

    9.

    Elaborar, antes de Dezembro de 2011, uma classificação europeia de supervisão dos bancos («painel de avaliação de riscos») com base num conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos. Os indicadores do painel de avaliação de riscos devem ser avaliados em função da natureza, escala e complexidade da instituição em causa e preservar a confidencialidade. O painel de avaliação de riscos deve compreender, pelo menos:

    capital;

    efeito de alavanca;

    liquidez;

    discrepância de datas de vencimento, taxas de juro e divisas;

    liquidez dos activos;

    grandes riscos e concentrações de risco;

    perdas esperadas;

    sensibilidade aos preços de mercado e taxas de juro e de câmbio;

    acesso a financiamento;

    resultados dos testes de resistência («stress tests»);

    eficácia dos controlos internos;

    qualidade da gestão e governação das empresas;

    complexidade e opacidade;

    perspectivas de risco;

    conformidade com a lei ou com as obrigações regulamentares.

    10.

    Atribuir competências às autoridades de supervisão para intervirem com base nos limiares previstos para a classificação de supervisão, em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade, e prever prazos razoáveis de correcção para que as instituições colmatem elas próprias as insuficiências observadas.

    11.

    Fornecer às autoridades de supervisão ferramentas legais adequadas de intervenção, mediante a alteração da legislação sectorial aplicável ou a aprovação de nova legislação sectorial para:

    requerer ajustamentos de capital (acima dos requisitos regulamentares mínimos) ou liquidez, e modificações na combinação de negócios e processos internos;

    recomendar ou impor modificações na gestão;

    impor a retenção de dividendos e restrições aos mesmos a fim de consolidar os requisitos de capital; limitar os prazos das licenças bancárias;

    permitir que as autoridades de supervisão procedam à separação de módulos independentes, solventes ou insolventes, da instituição, a fim de garantir a prossecução das suas funções essenciais;

    impor uma venda total ou parcial;

    transferir activos e passivos para outras instituições com o objectivo de garantir a continuidade de operações com importância sistémica;

    criar um banco de transição ou um bom banco/mau banco;

    exigir a conversão da dívida em capital, ou noutra capitalização convertível, consoante a natureza da instituição, numa proporção adequada;

    colocar temporariamente o banco sob administração do Estado;

    impor uma suspensão temporária (moratória) de alguns tipos de reclamações de créditos contra o banco;

    controlar o processo de transferência de activos no interior de um grupo;

    nomear um administrador especial a nível do grupo;

    regular a liquidação;

    permitir à ABE que autorize a intervenção do fundo de estabilidade financeira da UE, incluindo o financiamento de emergência a médio prazo, injecções de capital e garantias;

    impor medidas administrativas e de reparação para as instituições que recorram ao Fundo.

    12.

    Todas as ferramentas mencionadas no ponto 11 serão aplicadas sem prejuízo das regras da UE em matéria de concorrência e assegurarão a igualdade de tratamento entre credores e depositantes nos Estados-Membros.

    Recomendação 2, relativa aos bancos transfronteiriços com importância sistémica

    O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

    1.

    Devido ao seu papel específico no mercado interno dos serviços financeiros da UE, os bancos transfronteiriços com importância sistémica necessitam urgentemente de ser abrangidos por um novo regime especial, designado por «lei das sociedades bancárias europeias», a ser elaborado até ao final de 2011. Será também proposto um regime mais geral para todos os outros bancos com actividades transfronteiriças.

    2.

    Os bancos transfronteiriços com importância sistémica devem aderir ao novo regime especial reforçado; esse regime deve superar os obstáculos legais para uma acção transfronteiriça eficaz, assegurando ao mesmo tempo um tratamento claro, igual e previsível dos accionistas, depositantes, credores, empregados e outros interessados, em particular depois de transferências de activos no interior de um grupo. Tal deverá incluir um «28.o» regime especial nos processos de insolvência para bancos transfronteiriços com importância sistémica, que poderá ser posteriormente alargado a todos os bancos com actividades transfronteiriças.

    3.

    A Comissão aprovará, antes de Abril de 2011, uma medida para estabelecer os critérios de definição do conceito de «banco transfronteiriço com importância sistémica». Com base nesses critérios, o Conselho de Autoridades de Supervisão identificará periodicamente estes bancos, após consultar o Comité Europeu do Risco Sistémico (artigo 12.o-B do relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 17 de Maio de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Autoridade Bancária Europeia («relatório ABE»);

    4.

    Relativamente a cada um dos bancos transfronteiriços com importância sistémica, a ABE exercerá a supervisão e agirá por intermédio das autoridades nacionais competentes (em conformidade com o relatório ABE);

    5.

    A Comissão aprovará uma medida propondo um mecanismo de transferência de activos entre bancos transfronteiriços com importância sistémica tendo na devida conta a necessidade de proteger os direitos dos países de acolhimento.

    6.

    Um fundo de estabilidade financeira da UE e uma unidade de resolução de crises apoiarão as intervenções lideradas pela ABE relativas à gestão de crises e à resolução ou insolvência no que diz respeito aos bancos transfronteiriços com importância sistémica.

    Recomendação 3, relativa a um fundo de estabilidade financeira da UE

    O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

    1.

    Deve ser criado um Fundo de Estabilidade Financeira da UE (Fundo), sob a responsabilidade da ABE, para financiar intervenções (reabilitação ou liquidação ordenada) destinadas a salvaguardar a estabilidade do sistema e limitar o contágio dos bancos em dificuldade. A Comissão apresentará ao Parlamento, até Abril de 2011, uma proposta com detalhes relativos ao estatuto, estrutura, governação, dimensões e modelo operacional do Fundo, bem como um calendário preciso para a execução (de acordo com os pontos 2 e 3 seguintes).

    2.

    O Fundo deverá ser:

    pan-europeu;

    financiado ex-ante pelos bancos transfronteiriços com importância sistémica segundo critérios baseados no risco e anticíclicos que tenham em conta o risco sistémico provocado por um banco a título individual; os bancos que contribuam para o Fundo não serão obrigados a contribuir para fundos de estabilidade ou unidades de resolução semelhantes nos seus próprios países;

    distinto e independente dos sistemas de garantia de depósitos;

    devidamente dimensionado para apoiar intervenções temporárias (tais como empréstimos, compras de activos e injecções de capital) e cobrir os custos subjacentes aos procedimentos de resolução ou insolvência;

    estruturado progressivamente, tendo em conta o contexto económico actual.

    Concebido de modo a não criar riscos morais, o Fundo não poderá ser utilizado para salvar os accionistas dos bancos nem para recompensar os gestores pelos seus próprios fracassos.

    3.

    A Comissão deverá igualmente tratar os seguintes temas:

    orientações relativas aos investimentos para os activos do Fundo (riscos, liquidez, alinhamento com os objectivos da UE);

    critérios de selecção para o gestor dos activos do Fundo (interno ou através de um terceiro, privado ou público, como o Banco Europeu de Investimento);

    a possibilidade de as contribuições serem tidas em conta para o cálculo dos rácios de capitais próprios obrigatórios;

    medidas administrativas (sanções ou sistemas de compensação) para os bancos transfronteiriços com importância sistémica que recorram ao Fundo;

    condições para a eventual expansão do âmbito do Fundo, por forma a incluir todos os bancos com actividades transfronteiriças distintos dos bancos transfronteiriços com importância sistémica.

    o alcance (e a pertinência) da criação de uma rede de fundos nacionais para servir todas as instituições que não participem no Fundo. Deverá então ser estabelecido um quadro da UE para regular os fundos nacionais existentes e futuros respeitando um conjunto uniforme de normas comuns vinculativas.

    Recomendação 4 relativa a uma unidade de resolução

    O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

    Deverá ser criada no âmbito da ABE uma unidade independente destinada a conduzir os procedimentos de resolução e insolvência dos bancos transfronteiriços com importância sistémica. Esta unidade deve:

    operar dentro dos limites rigorosamente definidos pelo quadro legal e pelas competências da ABE;

    comportar uma reserva de conhecimentos jurídicos e financeiros, com especial competência em matéria de reestruturações bancárias, recuperações e liquidações;

    cooperar estreitamente com as autoridades nacionais na execução, assistência técnica e intercâmbio de recursos humanos;

    propor desembolsos a título do Fundo;

    em caso de resolução de situações de crise ou liquidação de uma instituição transfronteiriça, deve ser realizada por peritos independentes designados pela ABE uma investigação aprofundada para analisar e apurar as causas e responsabilidades envolvidas. O Parlamento deve ser informado dos resultados destas investigações.


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