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Document 52010DC0064
Report from the Commission to the European Parliament and the Council on experience acquired in the application of Regulation (EC) No 1365/2006 of the European Parliament and of the Council of 6 September 2006 on statistics of goods transport by inland waterways
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores
/* COM/2010/0064 final */
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores /* COM/2010/0064 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 1.3.2010 COM(2010)64 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores ÍNDICE SÍNTESE 4 1 INTRODUÇÃO 4 1.1 ANTECEDENTES E OBJECTIVOS 4 1.2 CONTEXTO POLÍTICO 5 1.3 REGRAS DE APLICAÇÃO 6 1.4 COBERTURA DOS ESTADOS-MEMBROS E OUTROS PAÍSES 6 2 EXECUÇÃO DO REGULAMENTO 7 2.1 PROBLEMAS ENCONTRADOS 7 2.1.1 Cumprimento das obrigações legais 7 2.1.2 Ónus para os países declarantes com a execução e o fornecimento regular de dados 8 2.1.3 Processo de recolha, compilação e validação dos dados 8 2.1.4 Questões metodológicas 9 2.2 RESULTADOS 9 2.2.1 Transmissão e validação dos dados 9 2.2.2 Orientação metodológica 9 2.2.3 Divulgação dos dados 10 3 CONCLUSÕES 11 3.1 DESENVOLVIMENTOS A CURTO PRAZO 11 3.2 DESENVOLVIMENTOS A LONGO PRAZO 12 ÍNDICE DOS QUADROS Quadro 1: Cumprimento dos requisitos do regulamento: transmissão dos conjuntos de dados, por ano 7 Quadro 2: Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, por país: dados de 2008 e crescimento de 2007-2008. 10 Síntese O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores[1], especifica, no seu artigo 8.º, que, até 15 de Outubro de 2009 e após consulta do Comité do Sistema Estatístico Europeu (antigo Comité do Programa Estatístico), a Comissão deve transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. O presente relatório visa dar cumprimento a esse requisito. O presente relatório aborda, em linhas gerais, os antecedentes, os objectivos e o contexto político da legislação. Debate, em seguida, as questões associadas à sua aplicação, descrevendo os principais resultados alcançados. A secção final apresenta as conclusões e os eventuais desenvolvimentos futuros. O regulamento levou a um aumento das informações pormenorizadas sobre o transporte de mercadorias, por vias navegáveis interiores, na Europa e à melhoria da qualidade e da actualidade dos dados. Os Estados-Membros desenvolveram esforços no sentido de respeitar os requisitos do regulamento e a maior parte está a fornecer todos os dados solicitados dentro dos prazos fixados. 1 INTRODUÇÃO 1.1 ANTECEDENTES E OBJECTIVOS Os dados sobre as mercadorias transportadas por vias navegáveis interiores começaram a ser recolhidos em 1982 após a adopção da Directiva 80/1119/CEE do Conselho. Esta antiga directiva tinha algumas insuficiências que impediam uma monitorização correcta deste modo de transporte. O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 resolveu essas insuficiências e estabeleceu regras comuns para as estatísticas dos transportes por vias navegáveis interiores. O regulamento foi concebido com o objectivo de facultar à Comissão e demais instituições comunitárias, às administrações públicas nacionais e ao público em geral dados estatísticos comparáveis, fiáveis, harmonizados, regulares e abrangentes sobre o transporte de mercadorias, por vias navegáveis interiores, na União Europeia. Os requisitos principais do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 podem resumir-se da forma que se segue: - só necessitam de apresentar os dados requeridos os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente (por vias navegáveis interiores) excede um milhão de toneladas; - os períodos de observação são trimestrais e anuais; não são requeridos dados mensais, para não sobrecarregar os Estados-Membros; - é definida uma recolha de dados reduzida para os Estados-Membros nos quais não existe transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores, a nível nacional, excede um milhão de toneladas; - existe uma classificação simplificada de tipos de navios, bem como um novo domínio de informação destinado a separar os navios e contentores vazios dos carregados; - são igualmente recolhidos os dados relativos à carga no transporte em contentores; - devem ser fornecidos os dados sobre a origem e o destino, em termos geográficos, ao nível NUTS2. 1.2 CONTEXTO POLÍTICO O transporte por vias navegáveis interiores desempenha um importante papel (cerca de 5 a 6 % em toneladas-km) no transporte doméstico de mercadorias na Europa. As principais características do transporte por vias navegáveis interiores na Europa são: - a disponibilidade de uma vasta rede de vias navegáveis (mais de 37 000 km); são 20 os Estados-Membros que dispõem de vias navegáveis interiores, tendo 12 deles uma rede de vias navegáveis interligadas; - fiabilidade, segurança e reduzido impacto ambiental; - elevado grau de segurança, aspecto especialmente importante no transporte de mercadorias perigosas; - elevada eficiência energética: o consumo de energia por tonelada-km é de, aproximadamente, 17 % do consumo do transporte rodoviário e 50 % do transporte ferroviário. A quota modal das vias navegáveis interiores tem um significativo potencial de crescimento; este aspecto é especialmente importante atendendo ao congestionamento frequente e aos problemas de capacidade dos outros modos de transporte. Um maior desenvolvimento do transporte por vias navegáveis interiores pode ajudar a reduzir o congestionamento na sobrecarregada rede rodoviária de zonas densamente povoadas. O desenvolvimento da política comum dos transportes exige o melhor conhecimento possível da dimensão e da situação do transporte por vias navegáveis interiores. O Livro Branco intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções»[2] definiu como objectivo da política comum dos transportes: contribuir para proporcionar aos cidadãos europeus sistemas de transporte eficientes e eficazes. Este objectivo manteve-se na «Revisão intercalar do Livro Branco»[3], apesar de mais orientado para a garantia da mobilidade sustentável na Europa. As estatísticas comunitárias das vias navegáveis interiores são utilizadas para enquadrar, monitorizar e avaliar as políticas de transportes da União Europeia, bem como outras políticas comunitárias em domínios como o do funcionamento do mercado interno. A recolha de dados também ajuda a promover o transporte por vias navegáveis interiores e a integrá-lo na cadeia logística intermodal. 1.3 REGRAS DE APLICAÇÃO O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Conselho confere competências de execução à Comissão, exercidas através do procedimento de comitologia, como indicado nos artigos 9.º e 10.º O Eurostat recorreu a este procedimento para adoptar um conjunto de regras sobre diversos aspectos da execução. Essas regras são adoptadas sob a forma de regulamentos da Comissão, após consulta do Comité do Sistema Estatístico Europeu. Até à data, foram adoptados dois regulamentos de execução da Comissão. O Regulamento (CE) n.º 425/2007 da Comissão[4] prevê um conjunto abrangente de modalidades de aplicação, nomeadamente uma lista exaustiva de definições, explicações e de orientações sobre a transmissão de dados. Dá também uma descrição pormenorizada dos ficheiros de dados e do suporte de transmissão. O Regulamento (CE) n.º 1304/2007 da Comissão[5] visa sobretudo estabelecer a NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados. 1.4 COBERTURA DOS ESTADOS-MEMBROS E OUTROS PAÍSES O Regulamento (CE) n.º 1365/2006 é directamente aplicável, em todos os seus elementos, em todos os Estados-Membros, não necessitando de ser transposto para a legislação nacional. Nos termos dos requisitos do regulamento, 13 Estados-Membros (BE, BG, CZ, DE, FR, LU, HU, NL, AT, PL, RO, SK e UK) são obrigados a apresentar dados. Conforme previsto no artigo 2.º do regulamento, o Reino Unido apenas é obrigado a transmitir um conjunto reduzido de dados. Embora o regulamento não o requeira, três Estados-Membros (FI, IT e LT) fornecem dados a título voluntário. Acresce que seis Estados-Membros (BE, BG, CZ, LU, HU e RO) transmitem também dados opcionais (tráfego marítimo, transporte de mercadorias perigosas e número de acidentes) a título voluntário. Quanto aos países candidatos, a Croácia forneceu dados trimestrais e o conjunto reduzido de dados E1 respeitante ao ano de referência de 2007. Em relação ao ano de referência de 2008, a Croácia forneceu todos os dados requeridos pelo regulamento e, a título voluntário, dados sobre o transporte de mercadorias perigosas. 2 EXECUÇÃO DO REGULAMENTO 2.1 PROBLEMAS ENCONTRADOS 2.1.1 Cumprimento das obrigações legais Durante o período em questão, melhorou o cumprimento das obrigações definidas no regulamento em matéria de fornecimento de dados. Todos os Estados-Membros forneceram todos os conjuntos de dados obrigatórios, e só em alguns casos é que não cumpriram o prazo fixado pelo regulamento. Os atrasos ficaram a dever-se principalmente à adopção de novos procedimentos destinados a respeitar os requisitos do regulamento, esperando-se que esses atrasos desapareçam no futuro próximo. O Quadro 1 mostra a transmissão de dados relativamente ao período 2007-2008, por conjunto de dados e periodicidade. Os conjuntos de dados D1 e D2 são trimestrais e os restantes conjuntos de dados são anuais. Quadro 1: Cumprimento dos requisitos do regulamento: transmissão dos conjuntos de dados, por ano 2007 | 2008 | Trimestrais | Anuais | Trimestrais | Anuais | 2008 | Crescimento 2007 – 2008 | 2008 | Crescimento 2007 – 2008 | Bélgica | 130 350 | -3,2 % | 8 746 | -2,9 % | Bulgária(5) | 10 956 | +65,4 % | 2 890 | +185,9 % | República Checa | 752 | -34,1 % | 28 | -23,7 % | Dinamarca | - | - | - | - | Alemanha | 245 674 | -1,3 % | 64 056 | -1,0 % | Estónia | - | - | - | - | Irlanda | - | - | - | - | Grécia | - | - | - | - | Espanha | - | - | - | - | França | 72 807 | -4,2 % | 8 910 | -3,2 % | Itália(1) | : | - | : | - | Chipre | - | - | - | - | Letónia | - | - | - | - | Lituânia(1) | 146 | +15,7 % | 12 | +16,1 % | Luxemburgo | 10 984 | +9,9 % | 367 | +6,6 % | Hungria | 8 829 | +5,0 % | 2 250 | +1,7 % | Malta | - | - | - | - | Países Baixos(2) | 333 202 | -3,8 % | 44 979 | -1,9 % | Áustria | 11 209 | -7,4 % | 2 359 | -9,2 % | Polónia | 6 101 | -5,3 % | 277 | +9,7 % | Portugal | - | - | - | - | Roménia | 30 295 | +3,0 % | 8 687 | +6,0 % | Eslovénia | - | - | - | - | Eslováquia | 8 371 | +4,5 % | 1 101 | +9,7 % | Finlândia(1) | 335 | -28,9 % | 80 | -20,9 % | Suécia | - | - | - | - | Reino Unido(3) | 3 415 | -3,6 % | 149 | -8,3 % | UE-27 (2)(4) | 511 442 | -2,7 % | 144 891 | +0,1 % | Croácia(1) | 880 | -40,0 % | 79 | -27,9 % | (1) | Fornecimento de dados a título voluntário | (2) | Estimativas e dados provisórios | (3) | Apenas tem de ser fornecido o conjunto anual de dados E1 | (4) | Os dados italianos respeitantes a 2007 não foram tidos em conta no cálculo da taxa de crescimento | (5) | O aumento deve-se ao facto de a Bulgária ter iniciado a transmissão de dados de trânsito respeitantes a 2008 | : | Não disponível | - | Não aplicável | 3 CONCLUSÕES A experiência adquirida e os resultados obtidos com a execução do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 podem ser considerados, em geral, positivos. A adopção do regulamento, o trabalho realizado e os recursos atribuídos à criação das estruturas necessárias, tanto a nível nacional como do Eurostat, permitiram produzir rapidamente resultados comparáveis e de elevada qualidade. O fornecimento de dados nos dois anos subsequentes melhorou, embora subsistam alguns problemas, particularmente no que respeita à comparabilidade, à integralidade e à actualidade dos conjuntos de dados fornecidos. Foi tratada a maior parte das questões relacionadas com a interpretação do regulamento e com a recolha, compilação, transmissão e validação dos dados. O regulamento proporcionou uma maior disponibilidade da informação sobre o sector e uma redução do volume de trabalho para os países declarantes. No que diz respeito à utilização dos dados, os resultados obtidos têm aplicação imediata na formulação de políticas, particularmente em termos de desenvolvimento, aplicação e monitorização das políticas do sector dos transportes por vias navegáveis interiores a nível nacional e da UE. A divulgação dos dados em diversos meios públicos contribuiu para dar visibilidade a todo o processo e para compensar os recursos investidos. 3.1 DESENVOLVIMENTOS A CURTO PRAZO A curto prazo (um a dois anos), os esforços devem concentrar-se nas questões seguintes: - melhoria continuada da qualidade dos dados relativos a certos elementos, esforços suplementares por parte dos países declarantes a fim de reduzir as diferenças identificadas pelas verificações-espelho e de melhorar o fornecimento de dados sobre o transporte em trânsito. Podem obter-se resultados neste domínio com uma melhor colaboração entre os países declarantes, - alargamento da União Europeia à Croácia. O Eurostat irá ajudar este país candidato a cumprir a legislação da UE em matéria de estatísticas de transporte por vias navegáveis interiores. 3.2 DESENVOLVIMENTOS A LONGO PRAZO O Regulamento (CE) n.º 1365/2007 é bastante recente, mas já é possível identificar algumas melhorias possíveis: - a qualidade dos dados recolhidos pode beneficiar da introdução progressiva de um registo europeu para navios de vias navegáveis interiores e de um recurso amplo aos serviços de informação fluvial, - pode ponderar-se a recolha de variáveis novas ou mais pormenorizadas, em função das necessidades dos utilizadores dos dados e do eventual volume de trabalho para os inquiridos. Dois dos pontos de particular interesse são: novo alargamento do fornecimento de dados sobre o «transporte de mercadorias perigosas» e a recolha de dados mais pormenorizados sobre o «tipo de mercadorias» (nomenclatura NTS 2007), - alargamento da cobertura geográfica das estatísticas, eventualmente por causa de futuros alargamentos da UE e da participação voluntária de países terceiros e/ou de organizações internacionais através de acordos de cooperação. [1] Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias, por vias navegáveis interiores, JO L 264 de 25.9.2006, p. 1. [2] COM (2001) 370 de 12 de Setembro de 2001. [3] COM(2006) 314 de 22 de Junho de 2006: «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente. Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes». [4] Regulamento (CE) n.º 425/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, JO L 103 de 20.04.2007, p. 26. [5] Regulamento (CE) n.º 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 91/2003 e (CE) n.º 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte, JO L 290 de 8.11.2007, p. 14.