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Document 52010BP0200

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0182 – C7-0099/2010 – 2010/2060(BUD))
    ANEXO

    JO C 236E de 12.8.2011, p. 170–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 236/170


    Terça-feira, 15 de Junho de 2010
    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão

    P7_TA(2010)0200

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2010)0182 – C7-0099/2010 – 2010/2060(BUD))

    2011/C 236 E/35

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0182 – C7-0099/2010),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0178/2010),

    A.

    Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para apoiar a reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores afectados pelas alterações na estrutura do comércio mundial e pelas consequências da crise económica e financeira,

    B.

    Considerando que a Comissão é obrigada a mobilizar o FEG em conformidade com as disposições gerais estabelecidas pelo Regulamento Financeiro (3), assim como com as regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento,

    C.

    Considerando que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão, com vista a financiar o acompanhamento, as informações, a assistência técnica e administrativa, as auditorias, as actividades de controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG, tal como previsto no n.o 1 do artigo 8.o do mesmo, incluindo o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG, bem como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento FEG),

    D.

    Considerando que, de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre as candidaturas e que realce o papel da autoridade orçamental,

    E.

    Considerando que, com base nos artigos mencionados, a Comissão solicitou a mobilização do FEG para cobrir as suas necessidades administrativas ligadas às actividades de preparação da avaliação intercalar do funcionamento do FEG, nomeadamente a realização de estudos sobre a aplicação do mesmo, a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho, o desenvolvimento de redes entre os serviços dos Estados-Membros competentes no que respeita ao FEG e o intercâmbio de boas práticas, bem como à criação e actualização do sítio web, à disponibilização de formulários de candidatura e outros documentos em todas as línguas e às actividades audiovisuais, de acordo com a vontade do Parlamento de sensibilizar os cidadãos europeus para as acções da UE;

    F.

    Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

    1.

    Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

    2.

    Recorda o compromisso assumido pelas instituições de assegurarem um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG;

    3.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    4.

    Encarrega o Presidente de assinar a decisão juntamente com o Presidente do Conselho e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


    Terça-feira, 15 de Junho de 2010
    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

    (2)

    O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

    (3)

    O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 110 000 EUR.

    (5)

    O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão.

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 110 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em….

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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