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Document 52010AP0160
European Refugee Fund for the period 2008 to 2013 (amendment of Decision No 573/2007/EC) ***I European Parliament legislative resolution of 18 May 2010 on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council amending Decision No 573/2007/EC establishing the European Refugee Fund for the period 2008 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’ and repealing Council Decision 2004/904/EC (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))#P7_TC1-COD(2009)0127 Position of the European Parliament adopted at first reading on 18 May 2010 with a view to the adoption of Decision No …/2010/EU of the European Parliament and of the Council amending Decision No 573/2007/EC establishing the European Refugee Fund for the period 2008 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n. ° 573/2007/CE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))
P7_TC1-COD(2009)0127 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n. ° …./2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n. ° 573/2007/CE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))
P7_TC1-COD(2009)0127 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n. ° …./2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
JO C 161E de 31.5.2011, p. 161–166
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 161/161 |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) (alteração da Decisão n.o 573/2007/CE) ***I
P7_TA(2010)0160
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (COM(2009)0456 – C7-0123/2009 – 2009/0127(COD))
2011/C 161 E/26
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 63o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0123/2009),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o, o n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0125/2010),
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Terça-feira, 18 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0127
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 78.o e o artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resultado da criação de um Programa Conjunto de Reinstalação da UE destinado a aumentar o impacto dos esforços de reinstalação da União mediante a protecção dos refugiados e a maximizar o impacto estratégico da reinstalação canalizando as acções sobretudo para as pessoas que dela mais carecem, deverão ser definidas periodicamente prioridades comuns para a reinstalação a nível da União . |
(2) |
Para atingir os objectivos da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelecendo as prioridades anuais comuns da União em termos de regiões geográficas e nacionalidades e de categorias específicas de refugiados a acolher. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . |
(3) |
Tendo em conta as necessidades de reinstalação a fixar na decisão da Comissão relativa às prioridades anuais comuns da União em matéria de reinstalação nos termos da presente decisão , afigura-se igualmente necessário dar apoio financeiro adicional à reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como de categorias específicas de refugiados a reinstalar, caso a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respectivas necessidades específicas. |
(4) |
Neste contexto, é conveniente adaptar o calendário no que respeita aos prazos para o envio dos dados necessários ao cálculo das dotações anuais a atribuir aos Estados-Membros, para os Estados-Membros apresentarem os programas anuais e para a Comissão tomar decisões financeiras. |
(5) |
Para incentivar a participação de um maior número de Estados-Membros em acções de reinstalação, deverá ser concedido apoio financeiro adicional aos Estados-Membros que participem pela primeira vez no programa de reinstalação. |
(6) |
É igualmente necessário fixar as regras de elegibilidade para as despesas de apoio financeiro adicional à reinstalação, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 13.o é alterado da seguinte forma:
|
2. |
O artigo 20.o é alterado da seguinte forma:
|
3. |
Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número: «5. O montante fixo de 4 000 EUR atribuído aos Estados-Membros por cada pessoa reinstalada é atribuído como um valor global por cada pessoa efectivamente reinstalada.». |
4. |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 52.o-A Exercício da delegação 1. O poder de aprovar os actos delegados referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o é conferido à Comissão pelo prazo fixado no primeiro parágrafo do artigo 1.o. 2. Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 52.o-B e 52.o-C. Caso razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o disposto no artigo 52.o-D. Artigo 52.o-B Revogação da delegação 1. A delegação de poderes referida nos n.os 6 e 7 do artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. 2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e a respectiva justificação. 3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 52.o-C Objecções aos actos delegados 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. 2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrará em vigor na data nele prevista. 3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve justificá-las. Artigo 52.o-D Procedimento de urgência 1. Os actos delegados aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não seja levantada qualquer objecção nos termos do n.o 2. A notificação de actos aprovados nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve justificar o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação, levantar objecções aos actos delegados aprovados nos termos do presente artigo. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicável. A instituição que levantar objecções deve justificá-las.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.