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Document 52010AP0124

    Orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) (COM(2009)0391 – C7-0111/2009 – 2009/0110(COD))
    P7_TC1-COD(2009)0110 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n. °. …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação)

    JO C 81E de 15.3.2011, p. 172–173 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 81/172


    Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
    Orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) ***I

    P7_TA(2010)0124

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação) (COM(2009)0391 – C7-0111/2009 – 2009/0110(COD))

    2011/C 81 E/30

    (Processo legislativo ordinário - reformulação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0391),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o primeiro parágrafo do artigo 156.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0111/2009),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de Novembro de 2009,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

    Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Transportes e do Turismo em 11 de Dezembro de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

    Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0030/2010),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a posição a seguir enunciada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


    Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
    P7_TC1-COD(2009)0110

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o. …/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (reformulação)

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Decisão n.o 661/2010/UE.)


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