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Document 52010AP0123

Taxas de segurança no sector da aviação ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas de segurança no sector da aviação (COM(2009)0217 – C7–0038/2009 – 2009/0063(COD))
P7_TC1-COD(2009)0063 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas de segurança no sector da aviação

JO C 81E de 15.3.2011, pp. 164–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 81/164


Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Taxas de segurança no sector da aviação ***I

P7_TA(2010)0123

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas de segurança no sector da aviação (COM(2009)0217 – C7–0038/2009 – 2009/0063(COD))

2011/C 81 E/29

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0217),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0038/2009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 100.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 5 de Novembro de 2009,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0035/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.


Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
P7_TC1-COD(2009)0063

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2010 tendo em vista a aprovação da Directiva 2010/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas de segurança no sector da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A segurança nos aeroportos europeus é essencialmente responsabilidade do Estado. ▐ É necessário ▐ estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas de segurança e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta , os requisitos básicos da relação entre as entidades que fixam essas taxas e os utilizadores dos aeroportos podem não ser respeitados.

(2)

A cobrança de taxas pela prestação de serviços de navegação aérea e de serviços de assistência em escala já é tratada, respectivamente, no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (3), e na Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (4).

(3)

É vital que os utilizadores dos aeroportos recebam regularmente das entidades que estabelecem ou aplicam as taxas informações sobre o modo e a base de cálculo das taxas de segurança no sector da aviação. Essas informações darão aos utilizadores dos aeroportos uma perspectiva dos custos da oferta de serviços de segurança, como os referidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (5), e nas suas regras de execução, da produtividade dos investimentos conexos e das subvenções e subsídios atribuídos pelas autoridades para fins de segurança . Para que a entidade competente que estabelece ou aplica as taxas possa avaliar correctamente as necessidades tendo em vista os seus futuros investimentos, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que transmitam em tempo útil à entidade competente todas as suas previsões operacionais, projectos de desenvolvimento e exigências e desejos específicos.

(4)

Atendendo a que os métodos de financiamento ou de fixação e cobrança dos montantes devidos pela cobertura dos custos de segurança diferem na União, é necessário harmonizar a base de tarifação dos custos de segurança nos aeroportos da União nos casos em que esses custos se reflectem nas taxas de segurança. Nesses aeroportos, a taxa deverá estar relacionada com o custo da oferta de segurança, tendo em conta o eventual financiamento público dos custos de segurança, a fim de evitar qualquer lucro e de fornecer serviços e equipamentos de segurança adequados e rentáveis nos aeroportos em causa .

(5)

É importante estabelecer transparência no que respeita à utilização de medidas de segurança nacionais mais restritivas do que as normas de base comuns estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(6)

Nos Estados-Membros em que sejam cobradas taxas de segurança nos aeroportos, uma autoridade supervisora independente ▐ deverá assegurar uma aplicação correcta e eficaz da presente directiva. Essa autoridade deverá dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(7)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar um sistema de tarifação comum que cubra uma rede de aeroportos ou outros grupos de aeroportos, incluindo os que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação.

(8)

O cálculo das taxas de segurança, na sua relação com os custos, deverá assentar em critérios objectivos, como os estabelecidos nos documentos relevantes da Organização da Aviação Civil Internacional, que preconizam a utilização do número de passageiros ou do peso máximo à descolagem das aeronaves ou uma conjugação destes dois factores.

(9)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser atingidos de modo suficiente pelos Estados-Membros, dado que os regimes de taxas de segurança não podem ser estabelecidos ao nível nacional de modo uniforme em toda a União, e podem, pois, devido à escala e efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece princípios comuns para a cobrança de taxas de segurança nos aeroportos da União.

2.   A presente directiva aplica-se a todos os aeroportos localizados num território sujeito às disposições do Tratado e abertos ao tráfego comercial .

A presente directiva não se aplica às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, nem às taxas cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Directiva 96/67/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Aeroporto», um terreno especialmente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que estas operações possam exigir para responder às necessidades do tráfego aéreo e de prestação de serviços às aeronaves, incluindo as instalações necessárias para prestar assistência aos serviços aéreos comerciais;

b)

«Entidade gestora do aeroporto», a entidade à qual compete, conjuntamente ou não com outras actividades, nos termos da legislação ou da regulamentação nacional, a administração e a gestão das infra-estruturas aeroportuárias e a coordenação e o controlo das actividades dos diferentes operadores presentes no aeroporto em causa;

c)

«Rede de aeroportos», um conjunto de aeroportos, situados no território de um Estado-Membro, administrados por uma entidade gestora de aeroportos designada pelas autoridades nacionais competentes;

d)

«Entidades competentes», entidades gestoras dos aeroportos ou quaisquer outras entidades ou autoridades responsáveis pela aplicação e/ou pelo estabelecimento do nível e da estrutura das taxas de segurança da aviação nos aeroportos da União;

e)

«Utilizador do aeroporto», uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo transporte por via aérea de passageiros, correio e/ou carga, do ou para o aeroporto em causa;

f)

«Taxa de segurança», uma taxa cobrada por uma entidade, por um aeroporto ou por um utilizador de aeroporto, sob diferentes formas, que tem especificamente como objectivo a recuperação ▐ dos custos das medidas de segurança destinadas a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita. Este custo da segurança da aviação pode incluir os custos incorridos para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 ou os custos ligados à regulamentação e à supervisão suportados pela autoridade pertinente ;

g)

«Segurança da aviação », uma combinação de medidas e recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil.

Artigo 3.o

Não discriminação

Os Estados-Membros asseguram que as taxas de segurança não estabeleçam discriminações entre utilizadores do aeroporto ou entre passageiros dos transportes aéreos.

Artigo 4.o

Rede de aeroportos

Os Estados-Membros podem autorizar a entidade competente de uma rede de aeroportos a introduzir um sistema comum e transparente de tarifação em matéria de taxas de segurança para cobrir a rede de aeroportos.

Artigo 5.o

Sistemas de tarifação comuns

Após informação prévia à Comissão, e em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros podem autorizar a entidade competente a aplicar um sistema de tarifação comum e transparente nos aeroportos que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação, desde que cada aeroporto cumpra inteiramente os requisitos de transparência previstos no artigo 7.o.

Artigo 6.o

Consulta e vias de recurso

1.   Os Estados-Membros garantem que a entidade competente tenha acesso a todas as informações necessárias sobre os custos da oferta de serviços de segurança da aviação no aeroporto.

2.   Os Estados-Membros garantem que seja estabelecido ▐ um procedimento obrigatório de consulta ▐ regular entre a entidade competente e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto, no que diz respeito ao funcionamento do regime de taxas de segurança e ao nível dessas taxas. Esta consulta é efectuada no mínimo uma vez por ano, salvo decisão em contrário tomada na última consulta.Caso exista um acordo plurianual entre a entidade competente e os utilizadores do aeroporto, as consultas realizam-se nos termos do referido acordo. Os Estados-Membros reservam-se o direito de solicitar consultas mais frequentes .

3.   Toda e qualquer proposta de alteração do regime de taxas de segurança ou do nível das mesmas, bem como os respectivos motivos, devem ser apresentados pela entidade competente aos utilizadores do aeroporto ou aos representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto o mais tardar quatro meses antes da sua entrada em vigor. A entidade competente deve consultar os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e ter em conta os seus pontos de vista antes de tomar uma decisão.

4.   A entidade competente publica a sua decisão o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. Caso não haja acordo sobre as alterações propostas entre a entidade competente e os utilizadores do aeroporto, a entidade competente deve justificar a sua decisão aos utilizadores do aeroporto.

5.     Os Estados-Membros asseguram que, em caso de desacordo sobre uma decisão relativa às taxas de segurança tomada pela entidade competente, qualquer parte possa solicitar a intervenção da autoridade supervisora independente a que se refere o artigo 10.o, a qual examina as justificações para a alteração do regime ou do nível das taxas de segurança.

6.     Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 5 relativamente a alterações do nível ou da estrutura das taxas de segurança da aviação nos aeroportos em que:

a)

Exista um procedimento obrigatório nos termos do direito nacional segundo o qual as taxas de segurança da aviação, ou o seu nível máximo, são determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente; ou

b)

Exista um procedimento obrigatório nos termos do direito nacional segundo o qual a autoridade supervisora independente analisa regularmente, ou em resposta a pedidos das partes interessadas, se tais aeroportos estão sujeitos a uma concorrência efectiva. Sempre que as conclusões dessa análise o justifiquem, os Estados-Membros podem decidir que as taxas de segurança da aviação ou o seu nível máximo sejam determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente. Esta decisão aplica-se enquanto tal for considerado necessário, com base na análise efectuada por essa autoridade.

Os procedimentos, condições e critérios aplicados pelos Estados-Membros para efeitos do presente número devem ser pertinentes, objectivos, não discriminatórios e transparentes.

Artigo 7.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade competente forneça ▐ a cada utilizador do aeroporto ou aos representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto, sempre que se devam realizar as consultas a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, informações sobre as componentes que servem de base para a determinação da estrutura e do nível de todas as taxas cobradas em cada aeroporto. Essas informações devem incluir, no mínimo:

a)

Uma lista dos vários serviços e infra-estruturas fornecidos em contrapartida da taxa de segurança cobrada;

b)

O método de cálculo das taxas de segurança;

c)

A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas de segurança;

d)

A receita das taxas de segurança e o custo total dos serviços abrangidos por essas taxas ;

e)

O número total de trabalhadores afectados aos serviços que dão lugar à cobrança de taxas de segurança;

f)

Qualquer financiamento das autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas de segurança;

g)

O nível previsto das taxas de segurança, tendo em conta os investimentos propostos, o aumento do tráfego e o aumento do nível das ameaças à segurança ;

h)

Todos os investimentos previstos que possam afectar significativamente o nível das taxas de segurança.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto forneçam informações à entidade competente antes de cada consulta a que se refere o artigo 6.o, nomeadamente sobre:

a)

As previsões de tráfego;

b)

As previsões quanto à composição e à utilização prevista da respectiva frota;

c)

Os seus projectos de desenvolvimento no aeroporto em causa;

d)

As suas necessidades no aeroporto em causa.

e)

O montante das taxas de segurança cobradas pelos utilizadores do aeroporto aos passageiros que partem desse aeroporto e informações sobre as componentes que servem de base para a determinação dessas taxas, nos termos das alíneas a) a h) do n.o 1.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre o montante das taxas de segurança cobradas pela entidade competente e pelos utilizadores do aeroporto sejam postas à disposição do público.

4.     Sob reserva da legislação nacional, as informações fornecidas nos termos do presente artigo são consideradas confidenciais ou economicamente sensíveis e tratadas em conformidade. No caso de entidades gestoras de aeroportos cotadas na Bolsa, é respeitada, nomeadamente, a regulamentação aplicável à Bolsa.

Artigo 8.o

Medidas mais restritivas

1.    Os custos suplementares da aplicação de medidas mais restritivas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 são suportados pelos Estados-Membros .

2.     Antes de tomar medidas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão realiza uma avaliação do impacto dos efeitos dessas medidas no nível das taxas de segurança. A Comissão consulta o Grupo Consultivo de Interessados constituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 sobre os resultados desta avaliação de impacto.

Artigo 9.o

Taxas de segurança e sua relação com os custos

As taxas de segurança devem servir exclusivamente para cobrir os custos de segurança. Esses custos são determinados utilizando os princípios contabilísticos e de avaliação geralmente aceites no Estado-Membro. O total das receitas das taxas de segurança não pode ser superior ao total dos custos da segurança da aviação nesse aeroporto, rede de aeroportos ou grupo de aeroportos .

No entanto, os Estados-Membros garantem que sejam especialmente tidos em consideração:

o custo do financiamento das instalações e equipamentos destinados às operações de segurança, incluindo uma amortização justa do valor desses equipamentos e instalações;

o grau de ameaça à segurança a nível nacional e/ou internacional;

as despesas com o pessoal de segurança e com as operações de segurança;

as subvenções e subsídios atribuídos pelas autoridades para fins de segurança.

A base de custos para o cálculo das taxas de segurança não inclui qualquer custo decorrente de eventuais funções de segurança mais gerais asseguradas pelos Estados-Membros, como o policiamento geral, a recolha de informações confidenciais e a segurança nacional.

Artigo 10.o

Autoridade supervisora independente

1.   Os Estados-Membros nomeiam ou criam uma entidade independente como sua autoridade supervisora independente nacional, a fim de assegurar a aplicação correcta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente directiva. Essa entidade pode ser aquela a que o Estado-Membro confia a aplicação da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (6).

2.     Em conformidade com a legislação nacional, a presente directiva não impede a autoridade supervisora independente nacional de delegar, sob a sua supervisão e total responsabilidade, e sem prejuízo da legislação nacional, a aplicação da presente directiva noutras autoridades supervisoras independentes, desde que a aplicação se processe de acordo com as mesmas normas.

3.   Os Estados-Membros garantem a independência da autoridade supervisora independente, assegurando que esta seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer entidade competente ou de qualquer transportadora aérea. Os Estados-Membros que mantêm a propriedade ou o controlo de aeroportos, de entidades gestoras de aeroportos ou de transportadoras aéreas devem garantir uma separação estrutural efectiva da função reguladora relativamente às actividades associadas à propriedade ou ao controlo. Os Estados-Membros garantem que a autoridade supervisora independente exerça as suas competências com imparcialidade e transparência.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do nome e do endereço da entidade supervisora independente, das funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas e das medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no n.o 3.

5.   No que respeita aos desacordos sobre as taxas de segurança, os Estados-Membros garantem que sejam tomadas medidas a fim de:

a)

Estabelecer um procedimento para a resolução de desacordos entre a entidade competente e os utilizadores do aeroporto;

b)

Determinar as condições em que um desacordo pode ser submetido à apreciação da autoridade supervisora independente e, em particular, prever a rejeição pela autoridade das queixas que considere não serem devidamente justificadas ou adequadamente documentadas; e

c)

Determinar os critérios a ter em conta na avaliação dos desacordos com vista à sua resolução.

Estes procedimentos, condições e critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos.

6.   A autoridade supervisora independente publica um relatório anual sobre as suas actividades.

7.     Quando um Estado-Membro aplicar, em conformidade com o seu direito nacional, um procedimento regulamentar ou legislativo para determinar e aprovar a estrutura ou o nível das taxas de segurança a nível nacional, as autoridades nacionais responsáveis pela verificação da validade das taxas de segurança desempenham as funções da autoridade supervisora independente estabelecidas nos n.os 1 a 6.

Artigo 11.o

Relatório e revisão

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (7), um relatório sobre a aplicação da presente directiva, bem como, se necessário, propostas adequadas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão colaboram na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que respeita à recolha de informações para o relatório referido no n.o 1.

3.     No prazo de … (8), a Comissão apresenta um relatório sobre o financiamento da segurança da aviação, examinando a evolução dos custos da segurança da aviação e os métodos de financiamento da segurança da aviação.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de … (9) . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.     Quando não forem cobradas taxas de segurança em nenhum aeroporto de um Estado-Membro, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o, o Estado-Membro em causa não é obrigado a cumprir o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 142.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2010.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(5)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(6)  JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.

(7)  Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(8)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(9)   OJ: Inserir data: 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


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