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Document 52009PC0493

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 661/2008 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

    /* COM/2009/0493 final */

    52009PC0493

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 661/2008 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia /* COM/2009/0493 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 22.9.2009

    COM(2009) 493 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1) Contexto da proposta |

    Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Rússia. |

    Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sobre a validade de um regulamento do Conselho adoptado nos termos do regulamento de base, que resultou de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho[1], de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96. |

    Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

    2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

    Consulta das partes interessadas |

    Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

    Avaliação do impacto A presente proposta resulta da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-348/05, e da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

    3) Elementos jurídicos da proposta |

    Síntese da acção proposta Pelo Regulamento (CE) n.º 658/2002, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário da Rússia. Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, foi realizado um reexame intercalar sobre a definição do produto, que levou à alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 945/2005 do Conselho que institui direitos anti-dumping sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia, com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («NA»). Por último, na sequência de um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 661/2008, instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia por um novo período de cinco anos. Em 14 de Setembro de 2005, o exportador JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat requereu, junto do Tribunal de Primeira Instância, a anulação do Regulamento (CE) n.º 945/2005 do Conselho, que alargava o âmbito das medidas. O requerente defendeu que o Conselho não poderia alargar as medidas a um produto que é diferente do produto em causa. Em 10 de Setembro de 2008, no processo T-348/05, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.º 945/2005. Tendo em conta o que precede, devem ser revogados os direitos anti-dumping sobre as importações, na Comunidade Europeia, de nitrato de amónio proveniente da JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat pagos nos termos do Regulamento (CE) n.º 945/2005 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho, em ambos os casos com excepção dos que foram cobrados sobre as importações de produtos classificados nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, que integravam a definição original do produto. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível. |

    Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 11.º, n.º 4. |

    Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

    A forma de acção está descrita no regulamento de base e não deixa margem para uma decisão nacional. |

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento proposto: Regulamento do Conselho |

    Outros meios não seriam adequados, dado que se trata de alterar um regulamento do Conselho. |

    4) Incidência orçamental |

    A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º, n.º 4,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCEDIMENTO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.º 658/2002[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Com base num pedido da indústria comunitária, realizou-se, subsequentemente, um reexame intercalar sobre a definição do produto e, pelo Regulamento (CE) n.º 945/2005[4], foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia, com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («NA»), actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91.

    (2) Na sequência de um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 661/2008[5], confirmou os direitos anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

    B . TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    (3) Em 14 de Setembro de 2005, a JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat, uma empresa constituída em conformidade com a legislação russa, apresentou um pedido na secretaria do tribunal tendo em vista a anulação do Regulamento (CE) n.º 945/2005 do Conselho.

    (4) Em 10 de Setembro de 2008, no processo T-348/05, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias anulou o Regulamento (CE) n.º 945/2005 de 21 de Junho de 2005.

    C. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS

    (5) Tendo em conta o que precede, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, que não as classificadas nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, fabricado e exportado pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat, devem ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho.

    (6) O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. A alínea b) do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho passa a alínea c).

    2. No artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho, a seguir à alínea a), é inserido o seguinte:

    «b) Para as mercadorias produzidas por JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (código adicional TARIC A959):

    Designação das mercadorias | Código NC | Código TARIC | Montante fixo do direito (EUR por tonelada) |

    - Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas | 3102 30 90 | - | 47,07 |

    - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 % | 3102 40 90 | - | 47,07 |

    Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping às mercadorias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º produzidas pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat e que não sejam mencionadas no quadro supra .»

    Artigo 2.º

    Os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações, na Comunidade Europeia, do produto em causa proveniente da empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat são objecto de reembolso ou dispensa de pagamento nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2008 do Conselho, com excepção dos cobrados sobre as importações de produtos classificados nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O artigo 1.º é aplicável a partir de 13 de Julho de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente […]

    [1] JO L 185 de 8.7.2008, p. 1.

    [2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    [3] JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

    [4] JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

    [5] JO L 185 de 8.7.2008, p. 1.

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