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Document 52009PC0333
Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council establishing a European Microfinance Facility for Employment and Social Inclusion (Progress Microfinance Facility) {COM(2009)340 final} {SEC(2009) 907}
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») {COM(2009) 340 final} {SEC(2009) 907}
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») {COM(2009) 340 final} {SEC(2009) 907}
/* COM/2009/0333 final - COD 2009/0096 */
PT Bruxelas, 2.7.2009 COM(2009) 333 final 2009/0096 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») {COM(2009) 340 final} {SEC(2009) 907} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Os principais efeitos da recessão repercutem-se nos indivíduos: o maior desafio da UE consiste hoje em prevenir o desemprego em massa, impulsionar a criação de postos de trabalho e preparar o caminho para o relançamento económico, a retoma sustentável e o crescimento. A UE reagiu rapidamente à crise através do Plano de Relançamento da Economia Europeia, que salienta a necessidade de contrariar os efeitos da crise no emprego. Com efeito, o impacto inicial deste plano é já promissor e as redes de segurança social estão a desempenhar o seu papel estabilizador. Todavia, tendo em conta a continuação da deterioração dos mercados de trabalho devido ao abrandamento da economia, torna-se necessário adoptar novas medidas. A Europa não deve apenas combater a recessão, mas sim torná-la numa oportunidade de criar uma economia mais produtiva, mais inovadora e dotada de melhores competências e com menores emissões de carbono; com mercados de trabalho abertos e inclusivos contribuindo para uma sociedade mais coesa e equitativa, com uma oferta de emprego mais adequada às diferentes idades, que respeite a igualdade entre homens e mulheres e que procure conciliar a vida profissional com a vida privada [1]. As medidas necessárias para combater as repercussões da crise actual no plano social e do emprego vão a par com as reformas estruturais indispensáveis para dar resposta aos desafios de longo prazo da globalização, da demografia e das mudanças climáticas. A crise vai mudar enormemente os mercados de trabalho europeus. Os trabalhadores e as empresas têm de ser dotados dos meios necessários para poderem ajustar-se às novas realidades: para manter os empregos, desenvolver competências a todos os níveis, reintegrar as pessoas no mercado de trabalho e estabelecer condições propícias à criação de novos empregos. A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia» [2] identifica um certo número de elementos para ajudar os Estados-Membros a elaborar e aplicar políticas de emprego eficazes. Com base neste documento, o Conselho Europeu da Primavera e as três conferências sobre emprego que tiveram lugar em Madrid, Estocolmo e Praga, em Abril de 2009, definiram três prioridades fundamentais: manter o emprego, criar postos de trabalho e promover a mobilidade; actualizar as competências e adequá-las às necessidades dos mercados de trabalho; aumentar o acesso ao emprego. Por último, a Cimeira do Emprego, realizada em 7 de Maio de 2009, permitiu uma troca de pontos de vista sobre estas prioridades, tendo-se chegado a acordo relativamente a dez acções [3]. No seguimento deste consenso, em 3 de Junho a Comissão adoptou a Comunicação «Um compromisso comum a favor do emprego» [4], com o objectivo de intensificar a cooperação sobre estas três prioridades-chave, quer entre a União Europeia e os Estados-Membros, quer entre os parceiros sociais da UE, incidindo em iniciativas concretas e contando com o apoio de todos os instrumentos comunitários disponíveis, em especial o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG). Para atenuar as repercussões sociais da crise, é essencial favorecer a entrada e a permanência no mercado de trabalho de mais pessoas, em especial das mulheres, dos trabalhadores mais velhos e de outros grupos confrontados com a discriminação, e prevenir o desemprego de longa duração e a inactividade. O emprego é a melhor forma de fugir à exclusão: a Europa social começa pela criação de emprego. No entanto, já antes da crise, muitos cidadãos europeus dispostos a ingressar no mercado de trabalho e capazes de o fazer não conseguiam arranjar emprego. 2. CONTEÚDO Na Comunicação de 3 de Junho, a Comissão propôs um novo instrumento de microfinanciamento europeu em prol do emprego [5] (instrumento de microfinanciamento «Progress»), a fim de dar aos desempregados uma oportunidade de um novo começo e abrir caminho ao empreendedorismo para alguns dos grupos mais desfavorecidos na Europa, incluindo os jovens. Este novo instrumento alargará a variedade de apoios financeiros específicos, acessíveis aos novos empresários no actual contexto de redução da oferta de crédito. Para além da bonificação das taxas de juro que o FSE concede, os empresários e os criadores de microempresas beneficiarão também de tutoria, formação, coaching e reforço de capacidades. O instrumento de microfinanciamento «Progress» completa outros programas comunitários com instrumentos de partilha de riscos, financiamento por meio de capitais próprios ou de empréstimos. Capitaliza a experiência das instituições financeiras internacionais, por exemplo, o Grupo BEI (Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento). Com base num acordo de gestão conjunta, as instituições financeiras internacionais darão novos impulsos, apoiando o sector bancário e o microfinanciamento não bancário na União Europeia. 3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE Dado os actuais baixos níveis de actividade creditícia e a drástica queda dos empréstimos em curso (como o demonstra a avaliação ex-ante que acompanha a presente proposta), é necessário intensificar os esforços empreendidos a nível nacional e comunitário para aumentar a oferta de microcrédito a uma escala suficiente e dentro de prazos razoáveis, a fim de fazer face à elevada procura dos mais necessitados no actual período de crise, designadamente os desempregados e as pessoas em situação vulnerável que pretendem iniciar ou desenvolver microempresas, inclusive em regime de auto-emprego, mas que não têm acesso a créditos bancários «comerciais». A utilização dos recursos comunitários é oportuna e responde à Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Março de2009 [6]. Acresce que um instrumento único permitirá concentrar recursos de várias instituições financeiras internacionais. Por fim, um instrumento pan-europeu evita a dispersão de esforços e reforça a disponibilidade de microfinanciamento em todos os Estados-Membros. 4. ESCOLHA DO INSTRUMENTO JURÍDICO A proposta da Comissão visa criar o instrumento de microfinanciamento «Progress» mediante uma decisão que se limita a definir o papel e a responsabilidade da Comissão, sem criar direitos e obrigações para os Estados-Membros ou as pessoas individuais. Por conseguinte, a decisão é o instrumento que melhor permite alcançar o objectivo desejado. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Em linha com o Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 [7] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acerca da disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o instrumento em questão deve ser criado mediante reafectação de recursos orçamentais existentes. De acordo com o Acordo interinstitucional de 2006, o PE aditou 114 milhões de euros [8] ao orçamento do programa «Progress», reforçando assim a dotação do programa, de 628 800 000 euros na proposta inicial da Comissão para 743 250 000 de euros. O financiamento adicional devia ter sido utilizado progressivamente nos últimos anos do programa, ou seja, a partir de 2009. Depois de examinadas todas as opções possíveis, propõe-se reafectar 100 milhões de euros do programa «Progress» [9] para o financiamento do novo instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress»). Os 100 milhões de euros do orçamento actual poderiam levar à mobilização de mais de 500 milhões de euros no âmbito de uma iniciativa conjunta com as instituições financeiras internacionais, em especial o grupo BEI. 2009/0096 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social (instrumento de microfinanciamento «Progress») O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 159.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A Comunicação da Comissão «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» [10] identificou quatro domínios de intervenção prioritários: melhorar o quadro jurídico e institucional nos Estados-Membros; criar um clima ainda mais favorável ao espírito empresarial; promover a divulgação de melhores práticas e facultar capital financeiro adicional às instituições de microcrédito. Em jeito de primeira etapa para a realização destes objectivos, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) lançaram em 2008 a iniciativa JASMINE que dá apoio às instituições não bancárias de microcrédito e prevê uma dotação de 20 milhões de euros para financiamentos disponibilizada pelo BEI. (2) Na sua Resolução de 24 de Março de 2009, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a intensificar esforços para desenvolver o microcrédito numa perspectiva de apoio ao emprego e ao crescimento, tendo proposto também uma dotação adicional de 4 milhões de euros para financiar a execução de um projecto piloto no âmbito da iniciativa JASMINE. Acresce que o Parlamento Europeu apelou à Comissão para que co-financiasse projectos para facultar o acesso ao microcrédito a certos grupos desfavorecidos. (3) Importa multiplicar os esforços actualmente empreendidos à escala nacional para aumentar a oferta de microcrédito a um nível suficiente e em prazos razoáveis, a fim de dar resposta à elevada procura das categorias mais necessitadas, designadamente os jovens que pretendem criar ou desenvolver uma microempresa – incluindo uma actividade independente – mas que não têm acesso ao crédito. (4) Na Comunicação intitulada «Um compromisso comum a favor do emprego» [11], a Comissão sublinhou a necessidade de dar uma nova oportunidade aos desempregados e abrir as portas do empreendedorismo a certos grupos mais desfavorecidos na Europa, incluindo os jovens. Para completar os mecanismos existentes, é necessário adoptar medidas específicas para aprofundar a coesão económica e social, reforçando a acção do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Fundo Europeu de Investimento e das outras instituições financeiras internacionais, sem prejuízo das actividades dos Estados-Membros. Em consequência, a Comissão anunciou uma proposta que visa instituir um novo instrumento de microfinanciamento europeu, a fim de melhorar o acesso de certos grupos em risco e continuar a desenvolver o empreendedorismo, a economia social e as microempresas. (5) A utilização dos recursos comunitários é oportuna e responde à Resolução do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009. Acresce que um instrumento pan-europeu único viria concentrar o apoio das instituições financeiras internacionais e evitar a dispersão de esforços, reforçando, assim, a disponibilidade de microfinanciamento em todos os Estados-Membros. A fim de aproveitar a experiência das instituições financeiras internacionais, em especial o BEI e o FEI, está prevista a instituição de um instrumento de microfinanciamento «Progress» com base num sistema de gestão conjunta. (6) As acções financiadas por este instrumento devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas comunitárias; devem também estar em conformidade com as disposições do Tratado e os actos que dele decorrem. As actividades que este instrumento prevê devem completar as outras intervenções da Comunidade, designadamente a título dos instrumentos financeiros do programa CIP, da iniciativa JASMINE ou ainda do Fundo Social Europeu. (7) Para efeitos da presente decisão, entende-se por «microfinanciamento» o microcrédito e a partilha dos riscos. Segundo as definições que constam da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [12], microcrédito designa um empréstimo de montante inferior a 25 000 euros e microempresa, uma empresa que emprega menos de 10 pessoas – incluindo um trabalhador – e cujo volume de negócios anual ou o total do balanço anual não excede 2 milhões de euros. Estas definições afiguram-se adequadas para efeitos da presente decisão, DECIDEM: Artigo 1.º Estabelecimento 1. É instituído um instrumento de microfinanciamento europeu para o emprego e a inclusão social, designado instrumento de microfinanciamento «Progress» («instrumento»). Artigo 2.º Objectivo 1. O instrumento proporciona recursos comunitários para facilitar o acesso ao microcrédito às seguintes categorias: (a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder e que pretendem criar a sua própria microempresa, incluindo em regime de auto-emprego; (b) pessoas desfavorecidas, incluindo jovens, que pretendem criar ou desenvolver a sua própria empresa, incluindo em regime de auto-emprego; (c) microempresas do sector da economia social que empregam pessoas que perderam o respectivo emprego ou pessoas desfavorecidas, incluindo jovens. Artigo 3.º Orçamento 1. A contribuição financeira do orçamento comunitário para o instrumento, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, será de 100 milhões de euros. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro. 3. O montante máximo do apoio às medidas referidas no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º não pode exceder 1% do orçamento total do instrumento, fixado no n.º 1. 4. A contribuição financeira abrange a totalidade dos custos do instrumento, incluindo as despesas de gestão das instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do artigo 5.º, encarregadas de gerir a contribuição financeira da Comunidade, bem como qualquer outro custo elegível. Artigo 4.º Acções elegíveis e beneficiários 1. O instrumento é utilizado nos seguintes tipos de acções, consoante as necessidades: (a) garantias e instrumentos de partilha de riscos; (b) instrumentos de capital próprio (c) títulos de dívida; (d) medidas de apoio – nomeadamente actividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação – directamente necessárias para a implementação eficaz da presente decisão e a realização dos seus objectivos. 2. O instrumento destina-se a entidades públicas e privadas estabelecidas nos Estados-Membros da União que concedem microcrédito a particulares e a microempresas nos Estados-Membros. Artigo 5.º Gestão 1. A Comissão gere o instrumento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho. 2. Para efeitos da execução das acções previstas no n.º 1 do artigo 4.º, com excepção das medidas de apoio previstas na alínea d), a Comissão celebra acordos com instituições financeiras internacionais, em especial o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), em conformidade com o artigo 53.º-D do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, e o artigo 43.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão. Os acordos indicam as modalidades concretas da execução das tarefas que às referidas instituições cumpre desempenhar, incluindo a necessidade de garantir a sua adicionalidade em relação aos dispositivos nacionais. 3. As instituições financeiras referidas no n.º 2 supra podem reinvestir as receitas, incluindo dividendos e reembolsos, sob forma de acções como as previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, durante um período de seis anos a contar da data da criação do instrumento. Uma vez concluída a aplicação do instrumento, o saldo remanescente devido às Comunidades Europeias será devolvido ao orçamento geral das Comunidades Europeias. 4. As instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do presente artigo celebram convenções escritas com os organismos públicos e privados de microfinanciamento mencionados no n.º 2 do artigo 4.º, especificando a obrigação de utilizar os recursos disponibilizados de acordo com os objectivos fixados no artigo 2.º e facultar informações para a elaboração dos relatórios anuais referidos no n.º 1 do artigo 8.º 5. O orçamento dedicado às medidas de apoio previstas no n.º 1, alínea d), do artigo 4.º é gerido pela Comissão. Artigo 6.º Cumprimento As acções financiadas pelo instrumento devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último. Artigo 7.º Protecção dos interesses financeiros das Comunidades 1. A Comissão velará por que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, os interesses financeiros da Comunidade devem ser protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal, pela realização de controlos eficazes e pela recuperação dos montantes indevidamente pagos, assim como, caso sejam detectadas irregularidades, pela aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho [13], do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho [14] e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [15]. 2. Nas acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, o OLAF tem poderes para realizar investigações, com base no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que se aplicam a quaisquer infracções às disposições do direito comunitário, incluindo infracções a obrigações contratuais estipuladas com base no programa, resultantes de actos ou omissões de operadores económicos que tenham, ou possam ter, como efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por esta geridos, através de uma despesa indevida. 3. Qualquer medida de execução adoptada em conformidade com a presente decisão deve fazer referência às disposições acima mencionadas e prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de qualquer representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local. Artigo 8.º Relatório anual 1. A Comissão recebe relatórios anuais de execução das instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do artigo 5.º, nos quais se descreve o nível de execução financeira das actividades apoiadas, a repartição dos fundos por sector e por tipo de beneficiário, os pedidos recebidos, os contratos celebrados, as acções financiadas, os resultados e, na medida do possível, o impacto. 2. Pela primeira vez em 2011 e antes de 31 de Dezembro de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo da presente decisão no ano anterior. O relatório anual baseia-se nos relatórios de execução mencionados no n.º 1 e trata sobretudo dos resultados obtidos; contém também informações sobre os pedidos recebidos, os contratos celebrados, as acções financiadas e a sua complementaridade em relação às outras intervenções da Comunidade, designadamente no âmbito do FSE. 3. O relatório anual é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Artigo 9.º Avaliação 1. A Comissão realiza as avaliações intercalares e final por sua própria iniciativa e em estreita colaboração com as instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do artigo 5.º A avaliação intercalar deve estar concluída no prazo de quatro anos a contar da criação do instrumento, a avaliação final, no prazo de um ano a contar do termo dos mandatos conferidos às instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do artigo 5.º A avaliação final examina, em especial, em que a medida o instrumento atingiu os seus objectivos. 2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: instrumento de microfinanciamento «Progress» 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES OPA 04 04 — Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais: Nova rubrica orçamental 04 04 13 Instrumento de microfinanciamento «Progress» 04 01 04 11 Instrumento de microfinanciamento «Progress» – despesas administrativas 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 01/01/2010 – 31/12/2013 3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário): Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Novo | Participação EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 04 04 13 | Não comp. | Diferenciadas | SIM | NÃO | NÃO | N.º 1a | 04 01 04 11 | Não comp. | DND | SIM | NÃO | NÃO | N.º 1a | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (2 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | > 2013 | Total | Despesas operacionais [16] | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 24,75 | 24,75 | 24,75 | 24,75 | | 99,00 | Dotações de pagamento (DP) | | b | 9,00 | 16,00 | 20,00 | 20,00 | 34,00 | 99,00 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [17] | | | | Assistência técnica e administrativa ATA (DND) | 8.2.4 | c | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 | | 1,00 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | Dotações de autorização | | a+c | 25,00 | 25,00 | 25,00 | 25,00 | | 100,00 | Dotações de pagamento | | b+c | 9,25 | 16,25 | 20,25 | 20,25 | 34,00 | 100,00 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [18] | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,25 | 0,25 | 0,25 | 0,25 | | 1,00 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | | | | | | | Total indicativo do custo da acção TOTAL DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 25,25 | 25,25 | 25,25 | 25,25 | | 101,00 | TOTAL DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 9,50 | 16,50 | 20,50 | 20,50 | 34,00 | 101,00 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou por outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | Total | …………………… | F | | | | | | | TOTAL DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 25,25 | 25,25 | 25,25 | 25,25 | | 101,00 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta está ligada à proposta de revisão da dotação financeira do programa «Progress», reduzida de 100 milhões de euros a destinar ao instrumento de microfinanciamento. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo interinstitucional [19] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas. A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) | | Antes da acção [Ano n] | | Situação após a acção | Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [20] | | a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | | | b) Variação das receitas | | | | | | | | | (Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir em mais de uma rubrica orçamental.) 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | | Total dos efectivos | 3 | 3 | 3 | 3 | | | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas: 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo No contexto da crise económica, o instrumento de microfinanciamento «Progress» destina-se a dar uma segunda oportunidade aos desempregados e abrir as portas do empreendedorismo a algumas das categorias mais desfavorecidas na Europa. A crise económica exige acção imediata para apoiar as pessoas que perderam o seu emprego ou estão em situação de exclusão social e pretendem iniciar ou prosseguir o seu próprio negócio. Em razão das restrições gerais à concessão de crédito e da sua própria situação, muitas pessoas que recentemente perderam o respectivo emprego não estão em condições de poder começar uma actividade por conta própria ou de criar uma microempresa. Acresce que o acesso ao microcrédito do grupo-alvo «beneficiários do FSE» [21] não é suficiente, uma vez que os bancos tradicionais, em especial, consideram este grupo como demasiado arriscado e demasiado oneroso em razão do reduzido montante dos empréstimos. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Na sua comunicação de 2007, a Comissão reconheceu o importante papel que o microcrédito pode desempenhar. A comunicação explica que o recuso ao microcrédito está muito aquém do seu potencial, devido a riscos relativamente elevados, custos de transacção e falta de intermediários em alguns Estados-Membros. O principal instrumento actualmente disponível a nível europeu para financiar a criação e o crescimento de pequenas empresas é o Programa-quadro para a Inovação e a Competitividade (CIP). O programa prevê um mecanismo de garantia de microcréditos a favor das PME que permite aos organismos de microfinanciamento – bancários ou não –, como o MicroBank em Espanha ou a ADIE em França, reduzir a sua exposição ao risco e assim aumentar a oferta de financiamento por empréstimos para as microempresas. O mecanismo inclui co-garantias, contra-garantias e garantias directas aos intermediários financeiros para empréstimos inferiores a 25 000 euros concedidos a microempresas com pelo menos 9 trabalhadores e, em especial, aos criadores de empresas. Os Estados-Membros podem também utilizar fundos do FSE e do FEG para o microcrédito, mas não o têm feito. Dada a urgência da resposta a dar à crise actual, as medidas de sensibilização não seriam suficientes para produzir os efeitos desejados. JASMINE é uma iniciativa conjunta da Comissão e do BEI para desenvolver o sector dos organismos de microcrédito. Comporta um mecanismo de assistência técnica para o reforço das capacidades, financiado pela Comissão e um mecanismo de co-financiamento apoiado pelo BEI (20 milhões de euros). O mecanismo JASMINE é gerido pelo FEI. Para estimular o desenvolvimento do microcrédito na Europa, o Parlamento Europeu lançou uma acção preparatória dotada de 4 milhões de euros para 2009, destinada, nomeadamente, à criação de capital de arranque para estabelecimentos não bancários. Esta acção está em curso de execução no âmbito da iniciativa JASMINE. O instrumento de microfinanciamento «Progress» irá injectar dinheiro (100 milhões de euros em 4 anos) nas estruturas de microfinanciamento através de instituições financeiras internacionais, melhorando, assim, o acesso ao microcrédito para as categorias que normalmente não são consideradas «bancáveis». 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA) É acrescentado um objectivo específico à linha OPA 04 04 — Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros: Ajudar os desempregados desfavorecidos, incluindo os jovens, que pretendem criar ou desenvolver a própria empresa. Os resultados serão avaliados à luz dos seguintes indicadores: – volume de crédito; – número de beneficiários de um empréstimo. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) [22] escolhida(s) para a execução da acção. ٱ Gestão centralizada ٱ Directamente pela Comissão ٱ Indirectamente por delegação em: ٱ Agências de Execução ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ٱ Gestão partilhada ou descentralizada ٱ Com Estados-Membros ٱ Com países terceiros X Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Mandatos com as instituições financeiras internacionais como o BEI e o FEI a assinar pela Comissão. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Pela primeira vez em 2011 e antes de 31 de Dezembro de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas no ano anterior. Os relatórios anuais baseiam-se nos relatórios de execução transmitidos pelas instituições financeiras internacionais e descrevem os pedidos recebidos, os contratos celebrados, as acções financiadas, os resultados e, na medida do possível, o impacto. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante A proposta de instrumento de microfinanciamento «Progress» é acompanhada de uma avaliação ex ante. Foi efectuada pela Comissão e contém informações sobre as necessidades a satisfazer, os objectivos a atingir, os riscos ligados à proposta e as soluções alternativas. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamento retirado de anteriores experiências semelhantes) A avaliação ex-ante analisa as iniciativas comunitárias existentes em matéria de microcrédito, designadamente a iniciativa JASMINE e o programa CIP. A proposta de instrumento de microfinanciamento «Progress» criou sinergias com as outras acções em curso, das quais melhora a eficácia e as oportunidades de sucesso. 6.2.3. Condições e frequência da avaliação futura O instrumento de microfinanciamento «Progress» é objecto de avaliações intercalares e final. Tais avaliações analisam aspectos como a pertinência, a coerência e as sinergias, a eficácia, a eficiência, a sustentabilidade, a utilidade e, sempre que possível e adequado, a distribuição do financiamento no que se refere aos sectores e ao tipo de beneficiários. A avaliação final examina também em que a medida o instrumento de microfinanciamento «Progress» atingiu os seus objectivos. A avaliação intercalar do instrumento deve estar concluída no prazo de quatro anos a contar da criação do instrumento; a avaliação final, no prazo de um ano a contar do termo dos mandatos conferidos às instituições financeiras internacionais referidas no n.º 2 do artigo 5.º. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, entende-se por «irregularidade» na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por elas geridos. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros Dotações de autorização em milhões de euros (1 casa decimal) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | > 2013 | | TOTAL | | | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | OBJECTIVO OPERACIONAL n.º 1 [23] … | Ajudar os desempregados desfavorecidos, incluindo os jovens, que pretendem criar ou desenvolver a própria empresa. | Acção 1… | Aplicar o instrumento através de mandatos a instituições financeiras internacionais | - Realização 1 | Volume de crédito (M€) | | 60,0 | | 100,0 | | 100,0 | | 100,0 | | 140.0 | | | | 500.0 | | - Realização 2 | Número de beneficiários | | 5 450 | | 9 090 | | 9 090 | | 9 090 | | 12 730 | | | | 45 450 | | CUSTO TOTAL | | | | 25,0 | | 25,0 | | 25,0 | | 25,0 | | | | | | 100.0 | Segundo uma estimativa cautelosa do efeito de alavanca do instrumento, o volume de crédito deve rondar os 500 milhões de euros em quatro anos. Com base nas informações disponíveis da European Microfinance Network estima-se em 11 000 euros o valor médio de cada empréstimo. Para um volume de empréstimos de 500 milhões de euros, o número de beneficiários deve ser de 45 450. Estima-se ainda que a criação média de emprego seja de 1,2 por empréstimo, ou seja, 45 450 * 1,2 = 54 540. 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos Tipos de postos de trabalho | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | | | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | | Funcionários ou agentes temporários [24] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | | | | B*, C*/AST | | | | | | | Pessoal financiado [25] pelo art. XX 01 02 | 2 | 2 | 2 | 2 | | | Outro pessoal financiado [26] pelo artigo XX 01 04/05 | | | | | | | TOTAL | 3 | 3 | 3 | 3 | | | 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Principais tarefas: – negociar mandatos com instituições financeiras internacionais – analisar e aprovar transacções – acompanhar a aplicação do programa – elaborar um relatório anual de execução – examinar sinergias no instrumento de microfinanciamento «Progress» e com outros programas comunitários complementares, em especial o Fundo Social Europeu. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO X (Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) (Lugares necessários para o ano 2010, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão providas pela dotação a atribuir à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as limitações orçamentais. 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental04 01 04 11 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | TOTAL | Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | Agências de execução [27] | | | | | | | Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | - intra muros | | | | | | | - extra muros | | | | | | | Total da assistência técnica e administrativa | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 0,250 | | 1,000 | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | Total | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,122 | 0,122 | 0,122 | 0,122 | | 0,488 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.)(especificar rubrica orçamental) | 0,128 | 0,128 | 0,128 | 0,128 | | 0,512 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,250 | 0,250 | 0,250 | 0,250 | | 1,000 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável 1 * 122 000 = 122 000 por ano Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável 2 * 64 000 = 128 000 por ano 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) | | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | | | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | XX 01 02 11 03 – Comités [28] | | | | | | | | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência [1] Comunicação da Comissão «Think Small First», Um «Small Business Act» para a Europa, COM(2008)394 final de 25.6.2008 [2] COM (2009) 114 de 4.3.2009. [3] Ver: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=103&langId=en&eventsId=173&furtherEvents=yes [4] COM (2009) 257 de03.6.2009. [5] COM (2009) 257 de 3.6.2009. [6] P6_TA-PROV(2009)0166 [7] (2006/C 139/01) [8] 100 milhões de euros a preços de 2004. [9] Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1). [10] COM(2007) 708. [11] COM (2009) 257 de 3.6.2009. [12] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [13] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. [14] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. [15] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [16] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [17] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [18] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [19] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo interinstitucional. [20] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [21] Nomeadamente os considerados «não bancáveis», ou seja, os que não têm acesso aos sistemas normais de crédito; jovens, ou os que vivem em condições de incerteza financeira (mães sozinhas, pessoas com deficiência, migrantes, trabalhadores despedidos). [22] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto. [23] Tal como descrito na secção 5.3. [24] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [25] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [26] Cujo custo está incluído no montante de referência. [27] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [28] Especificar o tipo de comité e respectivo grupo. --------------------------------------------------